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Document 52003XC1231(08)
Communication from the Commission of 19 December 2003 concerning the calculation of the average Community share of electricity market opening, as defined in Directive 96/92/EC, concerning common rules for the internal market in electricity (Text with EEA relevance)
Comunicação da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 relativa ao cálculo da quota média comunitária de abertura do mercado da electricidade, definido na Directiva 96/92/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Comunicação da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 relativa ao cálculo da quota média comunitária de abertura do mercado da electricidade, definido na Directiva 96/92/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 321 de 31.12.2003, p. 51–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Comunicação da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 relativa ao cálculo da quota média comunitária de abertura do mercado da electricidade, definido na Directiva 96/92/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 321 de 31/12/2003 p. 0051 - 0051
Comunicação da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 relativa ao cálculo da quota média comunitária de abertura do mercado da electricidade, definido na Directiva 96/92/CE(1) que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2003/C 321/14) (Texto relevante para efeitos do EEE) Segundo os cálculos efectuados pela Comissão nos termos do disposto no n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE, a quota média comunitária de abertura do mercado da electricidade aplicável de 1 de Janeiro de 2004 a 1 de Julho de 2004 é fixada em 34,76 %. Este valor obteve-se calculando, por um lado, o consumo comunitário de electricidade dos consumidores que gastam mais de 9 Gwh e, por outro, o consumo total líquido de electricidade do conjunto dos Estados-membros, dividindo-se, em seguida, o primeiro total pelo segundo. (1) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.