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Document 52004AE1437

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência»[COM(2003) 808 final — 2003/0311 (CNS)]

JO C 120 de 20.5.2005, p. 78–79 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/78


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência»

[COM(2003) 808 final — 2003/0311 (CNS)]

(2005/C 120/15)

Em 23 de Setembro de 2004, em conformidade com o artigo 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar um parecer sobre a proposta supra mencionada.

Foi designado relator-geral Jan Olsson.

Na 412.a reunião plenária de 27 e 28 de Outubro de 2004 (sessão de 27 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seguinte parecer por 159 votos a favor, sem votos contra e 1 abstenção.

1.   Síntese da proposta

1.1

A Comissão propõe a reformulação do Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

1.2

As alterações propostas repartem-se por diferentes categorias:

as alterações destinadas a reforçar o papel do Observatório; trata-se, em especial, da necessidade de ter em conta as novas práticas em matéria de consumo de droga, sobretudo pelos jovens, entre os quais se regista uma tendência crescente para combinar o consumo de substâncias ilícitas com o consumo de substâncias lícitas como, por exemplo, o álcool, e o desenvolvimento pelo Observatório de indicadores para avaliar as políticas e as estratégias levadas a cabo pela União Europeia em matéria de droga;

as alterações destinadas a adaptar o modo de funcionamento dos órgãos do OEDT para ter em conta o alargamento. É prevista a criação de um Comité de Direcção, que terá por funções assistir o Conselho de Administração. Além disso, propõe-se a revisão da composição do Comité Científico do Observatório;

as alterações destinadas a eliminar determinadas incertezas que surgiram no decurso da aplicação do regulamento inicial. Trata-se, em especial, da menção relativa aos pontos focais REITOX em vez dos centros especializados.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité Económico e Social Europeu lamenta o prazo muito curto imposto pelo Conselho para emitir parecer sobre uma proposta de regulamento apresentada pela Comissão em Dezembro de 2003.

2.2

O Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência (OEDT) tem por objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência e respectivas consequências.

2.3

O Comité acolhe favoravelmente a proposta de regulamento, cujo objectivo é alargar o papel do Observatório, adaptar o funcionamento dos seus órgãos e clarificar um certo número de incertezas sobre a aplicação do regulamento inicial.

3.   Observações na especialidade

3.1

O CESE urge a associação das organizações interessadas da sociedade civil aos trabalhos do OEDT. Assim, o Comité apoia sem reservas a proposta que figura no n.o 5 do artigo 5.o da proposta de regulamento, que diz que o Observatório pode «... recorrer a pareceres técnicos e fontes de informação complementares, em especial as redes transnacionais que exercem actividades no domínio da droga e da toxicodependência».

3.2

O CESE propõe que o Observatório disponha de um comité de contacto composto por representantes das redes europeias activas neste domínio e que estão em condições de fornecer informações complementares às fornecidas pelos pontos focais (1).

3.3

Em virtude do contributo financeiro comunitário para os pontos focais nacionais, o Comité

recomenda uma harmonização mais estrita na recolha de dados estatísticos por parte dos Estados-Membros, para uma maior fiabilidade e comparabilidade das informações, à semelhança do que se faz para o Eurostat. Assim, o n.o 2 do artigo 5.o da proposta de regulamento deverá ser reforçado nesse sentido;

recomenda igualmente a associação estreita das organizações interessadas da sociedade civil aos trabalhos dos pontos focais nacionais.

3.4

O Comité examinará com grande atenção o novo Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga, cuja publicação se prevê para o início de 2005.

Bruxelas, 27 de Outubro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Os pontos focais nacionais fazem parte da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX), de que dispõe o Observatório.


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