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Document 52004AR0255

Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)»

JO C 164 de 5.7.2005, p. 18–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/18


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)»

(2005/C 164/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a proposta de regulamento do Conselho sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2004) 490 final) — 2004/161 (CNS));

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de consultá-lo sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão da sua Mesa de 15 de Junho de 2004 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de elaborar o presente parecer;

TENDO EM CONTA as conclusões da segunda Conferência Europeia de Desenvolvimento Rural realizada em Salzburgo de 12 a 14 de Novembro de 2004;

TENDO EM CONTA a Avaliação de Impacto Extensiva da Política de Desenvolvimento Rural pós-2006 da Comissão Europeia;

TENDO EM CONTA a contribuição da Comissão de Desenvolvimento Sustentável para o parecer do Comité das Regiões sobre o terceiro relatório de coesão (DI CdR 15/2004 rev. 1);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Reforma da Política Agrícola Comum (CdR 66/2003 fin) (1);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 255/2004 rev. 1) adoptado em 9 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relator: Jan Pieter LOKKER, membro do Conselho Executivo da Província de Utreque (NL-PPE);

adoptou na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro), o seguinte parecer.

1.   Considerações do Comité das Regiões

1.   Introdução

1.1

O espaço rural na União Europeia é caracterizado pela sua enorme diversidade. A nova política rural terá, portanto, de reflectir este carácter heterogéneo e garantir a sua preservação futura, inclusivamente da sua estrutura social e do ambiente, mediante uma abordagem integrada e abrangente. A vitalidade do espaço rural beneficia não apenas a população rural mas toda a sociedade.

1.2

Na União Europeia está a surgir a pouco e pouco uma política rural que pretende ser mais do que um apêndice da política do sector agrícola. Face ao declínio da importância económica da agricultura em muitas zonas rurais, o espaço rural carece de outros pilares económicos para além da mera produção de alimentos. Só deste modo será possível manter a vitalidade do espaço rural europeu do ponto de vista ambiental, económico e social. Trata-se aqui de realizar três objectivos: a) oferecer a longo prazo à população rural boas perspectivas de vida graças ao aumento dos postos de trabalho, ao desenvolvimento das infra-estruturas e a uma maior diversidade de empregos nas zonas rurais, b) centrar a produção agrícola mais no consumidor do que no produtor, ao contrário do que tem sucedido até agora, c) melhorar a qualidade dos alimentos e reforçar, ao mesmo tempo, a protecção da natureza, da paisagem, do ambiente e da água.

1.3

É, por isso, essencial ter uma atitude realista e estar consciente do papel da agricultura europeia na preservação do território e do impacto que o desaparecimento desse papel acarretaria, caso as actividades agrícolas e silvícolas fiquem sujeitas a critérios puramente economicistas. Portanto, a política de desenvolvimento rural, por si só, não será capaz de solucionar todos os problemas com que se debatem as zonas rurais da UE. Em certas zonas os problemas vão muito além das possibilidades oferecidas pelo Regulamento e exigem, por isso, a intervenção simultânea de fundos diversos. Aqui é absolutamente crucial a sintonia da política de desenvolvimento rural com a política de coesão (2). Contudo, o CR convida à adopção de novas propostas para avaliar outras políticas europeias e nacionais e garantir uma maior complementaridade com as políticas comunitárias e nacionais de desenvolvimento rural. Analogamente, haverá que avaliar o FEADER no contexto de outras políticas por forma a assegurar objectivos mutuamente vantajosos.

1.4

A Conferência de Salzburgo (2003) imprimiu um novo e decisivo ímpeto à política rural. O Comité das Regiões congratula-se com o facto de as conclusões desta Conferência terem uma projecção muito considerável no Regulamento. A transposição da política para todas as regiões da UE, a simplificação da sua aplicação e do seu financiamento são pontos muito positivos. O Comité aplaude a parceria a que alude o artigo 6.o do Regulamento. É da maior importância associar as autarquias locais a todas as fases de elaboração da política de desenvolvimento rural. É esta, com efeito, a melhor maneira de garantir a aplicação na região respectiva das medidas que têm por finalidade aumentar não só a sua própria coesão social e económica como a das regiões circundantes.

1.5

Sobre este pano de fundo, o Regulamento suscita as observações seguintes permeadas pela preocupação de colocar em primeiro plano a concretização de uma verdadeira política de desenvolvimento rural.

2.   Para uma política rural multisectorial ...

2.1

O Comité das Regiões considera positivo que a Comissão reserve, em coerência com o artigo 159.o do Tratado, uma parte substancial do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para as regiões do novo Objectivo «Convergência».

2.2

O Comité das Regiões saúda a nova legislação de desenvolvimento rural mas deplora que nos considerandos esta tenha sobretudo a função de completar ou acompanhar as políticas de apoio ao mercado e ao rendimento, em vez de assumir o papel autónomo que lhe compete. Assim sendo, pode-se perguntar se há meios disponíveis suficientes para levar a cabo uma política de desenvolvimento rural tão ambiciosa.

2.3

O Comité das Regiões reconhece inteiramente a utilidade de uma abordagem estratégica do desenvolvimento rural, porque permite evitar a dispersão da afectação de recursos. Coloca, todavia, certas reticências em relação ao valor acrescentado da estratégia europeia. A Estratégia de Lisboa e de Göteborg e as conclusões da Conferência de Salzburgo já oferecem um enquadramento suficiente ao nível comunitário. Cabe aos Estados-Membros e às autarquias locais e regionais preenchê-lo à sua maneira no momento de conceberem a sua política de desenvolvimento rural. Só deste modo será possível evitar uma certa tensão entre o desejo de uma abordagem mais estratégica da política rural ao nível comunitário e a garantia de flexibilidade suficiente aos níveis nacional, regional e local.

2.4

O Comité das Regiões acolhe favoravelmente a proposta que garante que os Estados-Membros consultarão as autarquias locais e regionais, mas preocupa-o o prazo concedido aos Estados-Membros para a elaboração da sua estratégia e dos seus programas nacionais em prol do desenvolvimento rural. Lamenta igualmente que esta estratégia tenha de estar pronta antes de o programa ser transmitido à Comissão, sobretudo sabendo que estas iniciativas se encontram intimamente ligadas. O Comité das Regiões propõe a aplicação do procedimento seguido na política regional que dá aos Estados-Membros a possibilidade de apresentarem o quadro estratégico juntamente com os programas operacionais (Recomendação 1).

2.5

A mais longo prazo, conviria estabelecer um fundo regional único que eliminasse a diferença entre o fundo de desenvolvimento rural e o fundo da política regional e ter em conta, com base numa estratégia para todo o território, as oportunidades e os problemas globais de cada região.

2.6

A política de desenvolvimento rural é o corolário de um ou mais programas de desenvolvimento rural, em que se decide com base na análise dos pontos fracos e dos pontos fortes de cada região e/ou de cada Estado-Membro a adopção das medidas que melhor se coadunam com as suas necessidades. Este propósito entra provavelmente em colisão com o estabelecido no artigo 16.o do Regulamento, ou seja, uma contribuição financeira comunitária para cada um dos três eixos prioritários (respectivamente, 15, 25 e 15 %). O Comité das Regiões concorda com a necessidade de um equilíbrio nas despesas associadas à política de desenvolvimento rural. Nesta óptica, seria preferível fixar um limiar mínimo apenas para o terceiro eixo que diz respeito à ampliação da economia rural. Até porque as avaliações dos vários programas rurais para o período de 2000-2006 patenteiam claramente que, em certos Estados-Membros, é justamente esta a componente menos desenvolvida. No entanto, a análise dos pontos fortes e fracos prevista no programa também terá de ser um factor determinante na repartição dos recursos pelas várias prioridades. O Comité espera, por isso, que seja possível prescindir das percentagens fixadas no artigo 16.o, o que, aliás, se justificaria plenamente perante a análise contida no programa (Recomendação 3).

2.7

A repartição dos recursos não deverá tão-pouco entravar os projectos que transcendem o âmbito de uma única prioridade, mas que no seu todo se enquadram no campo de aplicação do Regulamento. O disposto no n.o 6 do artigo 71.o de que uma operação apenas pode ser financiada a título de um só eixo prioritário, parece, contudo, excluir esta possibilidade. O Comité das Regiões propõe, por conseguinte, a alteração da redacção deste artigo em conformidade (Recomendação 19).

2.8

A minúcia do Regulamento é, por vezes, notória, sobretudo se o compararmos com os regulamentos sobre a política regional. Seria mais aconselhável confiar determinadas questões aos responsáveis pela elaboração do programa de desenvolvimento rural. Poder-se-ia citar como exemplos a circunscrição a pequenas e microempresas do apoio para melhorias no âmbito da transformação e da comercialização, a disposição do artigo 50.o de que o apoio à diversificação das actividades fica limitado a um filho do agricultor e o limiar máximo da contribuição comunitária referido no Anexo 1.

2.9

Em Salzburgo chegou-se à conclusão de que a vitalidade do espaço natural é tão fundamental para a agricultura como a actividade agrícola é fundamental para a vitalidade do espaço natural. É extremamente importante que um programa de desenvolvimento rural preste especial atenção ao estabelecimento de jovens agricultores. Neste momento, não há uma política integrada para este segmento da população. Um «pacote de arranque» seria um exemplo de uma política integrada desta natureza reunindo num único projecto todas as questões relacionadas com a aquisição de uma empresa e o estabelecimento de um novo agricultor.

2.10

O Comité das Regiões regista a proposta de prescindir dos critérios socioeconómicos na designação de «outras zonas com desvantagens que não as zonas de montanha» e de equiparar a base de cálculo para as compensações às ajudas no âmbito dos programas de agricultura e ambiente. Os argumentos da Comissão Europeia são irrefutáveis, mas o Comité das Regiões está mesmo assim apreensivo com o impacto que a alteração dos critérios poderá ter para os empresários agrícolas das zonas a que se aplica. As profundas consequências socioeconómicas da alteração proposta deveriam ser atenuadas mediante outras intervenções da política regional. Pelo menos seria de ponderar a hipótese de fixar um período transitório para a eliminação gradual das ajudas aos agricultores em zonas que deixarão de receber apoio num futuro próximo.

2.11

O Comité das Regiões louva a decisão de permitir a outros administradores de terras, e não apenas aos agricultores, adoptarem igualmente medidas agro-ambientais. Tanto uns como outros poderão ser o elo que falta para a gestão de todas as terras numa determinada área (e não apenas das parcelas destinadas à agricultura). Nesta linha de pensamento, o Comité das Regiões sugere a inclusão explícita da possibilidade de outras bases de compensação no âmbito das medidas agro-ambientais, já que nem sempre é aplicável a base actual — calculada a partir dos custos adicionais e da perda de rendimento resultante dos compromissos assumidos. Uma possibilidade seria uma remuneração determinada pelos resultados de produção conseguidos e pelos lucros correspondentes (Recomendação 8).

2.12

O incentivo à participação nas medidas agro-ambientais, ou seja, a possibilidade de aumentar a compensação em 20 %, deixou de ser considerado no presente Regulamento. Esta modificação não é nada positiva face à utilidade e ao interesse dessas medidas para a gestão das zonas rurais. O Comité das Regiões propõe, por isso, a reinserção do referido incentivo no Regulamento (Recomendação 8).

2.13

Há diferenças muito significativas entre os países consoante o grau de desenvolvimento do sector florestal. As propostas da Comissão não são suficientemente flexíveis para encorajar a florestação nos países onde a arboricultura tem níveis baixos. Se não se tiver em conta tais diferenças, a silvicultura que se está a desenvolver nesses países correrá perigo e perder-se-ão os benefícios ambientais

2.14

Todos os anos há muitos agricultores a procurarem trabalho fora do seu sector. Este fenómeno pode exacerbar em certas regiões o problema do despovoamento. Convém, pois, prestar atenção especial à reconversão profissional dos agricultores e às possibilidades de trabalho agrícola a tempo parcial, em combinação com a criação de empregos. Esta margem de reconversão e/ou de pluriactividade, mesmo em associação com actividades não agrícolas, poderia ser criada pelo programa de desenvolvimento rural, seguramente nas regiões que menos beneficiarão das vantagens da intervenção dos Fundos Estruturais (designadamente, o Fundo Social Europeu). Para as regiões onde há maior incidência do FSE dever-se-ia prever expressamente nos respectivos programas a possibilidade de reciclagem dos agricultores ou do exercício por estes de actividades paralelas.

2.15

As zonas rurais da União Europeia possuem um património natural e cultural inestimável que pode ter um papel fundamental na diversificação da economia rural. No entanto, a capacidade do sector turístico local para tirar partido deste potencial de forma duradoura e de oferecer ao turista uma experiência de grande qualidade vê-se muitas vezes minada pela escassa prestação de serviços e por um desenvolvimento inadequado dos produtos. Por isso, é fundamental que nas medidas respeitantes ao turismo enunciadas no artigo 52.o do regulamento haja uma referência específica à formação profissional (Recomendação 6).

2.16

Não obstante o papel fundamental das mulheres na diversificação da economia rural, estas vêem-se normalmente a braços com problemas específicos, por exemplo, restrições no acesso ao capital necessário para constituir uma sociedade. O Comité das Regiões apreciaria que o Regulamento garantisse o maior envolvimento das mulheres na economia rural (Recomendação 11). A Internet tem também um valor incalculável para a diversificação da economia rural. Mas, na realidade, ainda há muitas zonas rurais que não lhe têm acesso, ou se o têm é geralmente insuficiente. O Comité saúda, por isso, a proposta da Comissão de utilizar o FEDER para dotar as regiões rurais de adequadas infra-estruturas das TIC, que são a forma mais eficaz para colmatar este «fosso digital». Deste modo, as zonas rurais teriam mais atractivos para a implantação de novas empresas e as empresas existentes poderiam explorar novos mercados. Seria também possível adoptar medidas complementares no âmbito da prioridade da diversificação da economia rural ao abrigo do FEADER.

3.   ... com muitas possibilidades para fazer valer as especificidades regionais ...

3.1

O Comité considera essencial associar as autarquias locais e regionais à elaboração e à realização de programas de desenvolvimento rural e considera que este aspecto deveria aparecer com maior visibilidade no Regulamento (Recomendação 13). Apreciaria, por outro lado, que as estratégias nacionais deixassem margem de manobra suficiente às regiões e aos municípios para transpô-las à sua maneira e em função das suas especificidades (ver ponto 2.2). O Comité das Regiões considera importante que as estratégias tenham em conta a necessidade de um desenvolvimento territorial equilibrado em cada região. O excesso de prescrições comunitárias e nacionais impostas poderá paralisar as iniciativas regionais talhadas à medida das oportunidades e dos problemas locais.

3.2

A programação, o financiamento e o controlo têm de ter em conta estas especificidades. Seguindo este raciocínio, não deixa de surpreender que o regulamento prescreva aos Estados-Membros a elaboração de um programa de desenvolvimento rural ao nível nacional ou ao nível regional. Seria mais adequado dar aos Estados-Membros mais liberdade neste ponto, permitindo-lhes mesmo combinar os programas regionais com os programas nacionais (Recomendação 2). Por outro lado, no período de financiamento actual, permitiu-se aos Estados-Membros federais adoptar regulamentações-quadro nacionais posteriormente aplicadas nos programas regionais (Recomendação 2).

3.3

O Comité dá o seu aval à proposta de realizar a terceira prioridade sobretudo mediante estratégias de desenvolvimento locais. Está fora de discussão que as novas actividades económicas são de importância vital para as zonas rurais, em complemento das actividades agrícolas. Mas importa velar por que estas novas actividades sejam adaptadas criteriosamente e não deteriorem as qualidades das zonas rurais. Esta observação está na sequência da opinião defendida pelo Comité Económico e Social Europeu (3), de que «conviria evitar o senão do 'processo de rurbanização', isto é, aplicar às zonas rurais as mesmas acções de desenvolvimento das zonas urbanas». Tal é certamente verdade para as zonas rurais sujeitas à pressão urbana onde a preservação das características e das qualidades específicas do espaço rural se repercute na qualidade de vida na cidade. Os problemas nestas zonas, nomeadamente os da agricultura, exigem uma abordagem totalmente diversa dos problemas das zonas mais periféricas. O Regulamento deverá analisar este aspecto mais exaustivamente.

4.   ...e um papel mais inequívoco do LEADER

4.1

O Comité das Regiões atribui grande valor à abordagem LEADER, pelo que lamenta a posição ambígua que ocupa no Regulamento. Esta abordagem é, por um lado, classificada no n.o 2 do artigo 4.o como quarto eixo prioritário, mas é considerada, por outro lado, como metodologia das acções requeridas pelos três primeiros eixos prioritários. O Comité das Regiões defende que seja conferido à iniciativa LEADER o lugar que merece — como prioridade autónoma, comparável ao papel ocupado pela iniciativa INTERREG na política regional. A vulgarização do LEADER alberga em si o perigo de se perderem o carácter único e a mais-valia desta abordagem. O Comité das Regiões solicita à Comissão que torne o Regulamento mais preciso no tocante ao futuro papel do LEADER e que explicite melhor a sua posição enquanto eixo prioritário individual.

4.2

No capítulo da implementação de estratégias locais, o n.o 1 do artigo 63.o parece sugerir que estas correspondem aos objectivos estabelecidos para cada um dos eixos prioritários. Ora, tal contradiz a alínea a) do artigo 62.o segundo a qual a referida abordagem tem em vista, através de uma abordagem LEADER, atingir os objectivos de um ou mais dos três eixos prioritários. O Comité das Regiões propõe, por conseguinte, que se retire do Regulamento este ponto contraditório (Recomendação 14).

4.3

O Comité das Regiões concorda em reservar uma parte significativa do orçamento da UE destinado a cada Estado-Membro para a implementação do eixo prioritário LEADER, de acordo com as necessidades das regiões em causa. Também aplaude a ideia de criar uma rede europeia de desenvolvimento rural. As experiências com a criação das redes nacionais LEADER podem ser aproveitadas para este efeito. No entanto, adverte para a repetição de atrasos inaceitáveis na instalação do Observatório Europeu de Áreas Rurais (LEADER +), do Observatório Europeu (LEADER II) e de muitas redes deste programa. Tanto a Comissão Europeia como os Estados-Membros deveriam considerar prioritária a criação destes órgãos logo a partir do início da execução do programa. No momento de estabelecer um enquadramento para este programa, os Estados-Membros deveriam aproveitar a grande experiência das autoridades locais com a aplicação do programa LEADER.

4.4

O Comité opõe-se à reserva de uma parte substancial do orçamento disponível para os Estados-Membros com o «melhor desempenho» no âmbito dos programas LEADER. É bem provável que surja daí a tendência de privilegiar os projectos a curto prazo, «mais cómodos», em detrimento de projectos a longo(médio) prazo. Para um planeamento fiável, há que especificar devidamente os recursos à disposição de cada Estado-Membro (Recomendações 15 e 18).

5.   Conclusões

5.1

O Comité das Regiões considera fundamental que a transição entre os períodos de programação para 2000-2006 e 2007-2013 não venha a comprometer a continuidade das acções e das medidas previstas. Por este motivo, urge garantir que as medidas plurianuais previstas ainda na antiga fase, por exemplo, as medidas agro-ambientais, sejam financiadas até ao final do período obrigatório e que sejam mantidas as prometidas contribuições comunitárias (taxa de co-financiamento). Tendo em vista o objectivo de uma política rural comunitária eficaz na nova fase, o Comité das Regiões apoia a proposta da Comissão de uma dotação de 88,75 mil milhões de euros (excluída a modulação), para financiar a política comunitária de desenvolvimento rural. O Comité rejeita liminarmente a racionalização desta política ou dos seus sectores.

5.2

O Comité assinala que, após o projecto de Regulamento, além de uma avaliação ex-ante, uma avaliação intercalar e uma avaliação ex-post, terá lugar uma avaliação anual. Questiona, contudo, a mais valia de uma avaliação anual.

5.3

Este Regulamento tem, designadamente, por alvo a simplificação legislativa. Para poder ajuizar se é realmente assim, é necessário ter uma ideia bem definida sobre as disposições de aplicação. O Comité das Regiões espera, por isso, ser chamado a pronunciar-se sobre as mesmas, o que lhe parece, aliás, lógico face à valiosa experiência adquirida pelos seus membros na execução desta política.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Artigo 11.o, alínea a), n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

2.

Cada Estado-Membro envia à Comissão o seu plano estratégico nacional antes da apresentação dos seus programas de desenvolvimento rural.

2.

Cada Estado-Membro envia à Comissão o seu plano estratégico nacional e/ou regionais antes ou simultaneamente à apresentação dos seus programas de desenvolvimento rural.

Justificação

Esta alteração pretende equiparar o procedimento de apresentação da estratégia nacional e dos planos de desenvolvimento rural ao procedimento previsto no Regulamento sobre a política regional. A estratégia de desenvolvimento rural incumbe, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, ao nível territorial que se revele mais adequado em função da situação concreta de cada Estado-Membro.

Recomendação 2

Artigo 14.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Cada Estado-Membro pode apresentar um único programa para todo o seu território ou um programa para cada região.

Cada Estado-Membro pode apresentar um único programa para todo o seu território e/ou um programa para cada região. No caso da programação nos níveis nacional e regional, deverá ser clara a relação entre ambos. Os Estados-Membros poderão igualmente adoptar regulamentações-quadro gerais a integrar total ou parcialmente nos programas regionais.

Justificação

Esta alteração dá aos Estados-Membros maior margem de manobra para sintonizar a programação com as suas necessidades específicas.

Recomendação 3

Artigo16.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

A contribuição financeira comunitária para cada um dos três objectivos referidos no artigo 4.o cobre, no mínimo, 15% da contribuição total do Fundo para o programa relativamente aos eixos prioritários I e III referidos nas secções I e III, respectivamente, do capítulo I do título IV e 25% da contribuição total do Fundo para o programa relativamente ao eixo prioritário II referido na secção II do capítulo I.

A contribuição financeira comunitária para cada um dos três objectivos referidos no artigo 4.o cobre, no mínimo, 15% da contribuição total do Fundo para o programa relativamente aos eixos prioritários I e III referidos nas secções I e III, respectivamente, do capítulo I do título IV e 25% da contribuição total do Fundo para o programa relativamente ao eixo prioritário II referido na secção II do capítulo I. Se tal se justificar, por força da análise preconizada na alínea a) do artigo 15.o, será possível eximir-se a estas percentagens.

Justificação

Esta alteração tem em mira oferecer maior flexibilidade à autoridade encarregada da elaboração do programa de desenvolvimento rural para coadunar a repartição do orçamento pelas medidas a adoptar com as necessidades ao nível da programação.

Recomendação 4

Artigo 19.o, alínea c), (iii)

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

O apoio relativo à competitividade dos sectores agrícola e florestal diz respeito a:

(...)

O apoio relativo à competitividade dos sectores agrícola e florestal diz respeito a:

(...)

c)

Medidas destinadas à melhoria da qualidade da produção e dos produtos agrícolas através de:

(...)

c)

Medidas destinadas à melhoria da qualidade da produção e dos produtos agrícolas através de:

(...)

(iii)

apoio a agrupamentos de produtores para actividades de informação e de promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos;

(iii)

apoio a agrupamentos de produtores, incluindo os órgãos de gestão dos rótulos ou instrumentos de qualidade e as associações interprofissionais, para actividades de informação e de promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos;

Justificação

O texto refere-se a agrupamentos de produtores, no sentido lato, de produtos frescos ou transformados. Trata-se de órgãos de gestão em que participam produtores e transformadores.

Recomendação 5

Artigo 27.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

O apoio previsto na alínea b) iii) do artigo 19.o é concedido para investimentos que:

1.

O apoio previsto na alínea b) iii) do artigo 19.o é concedido para investimentos que:

a)

Melhorem o desempenho geral da empresa;

a)

Melhorem o desempenho geral da empresa;

b)

Incidam na transformação e comercialização de produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, excepto produtos da pesca, bem como produtos florestais e

b)

Incidam na transformação e comercialização de produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, excepto produtos da pesca, bem como produtos florestais e

c)

Respeitem as normas comunitárias aplicáveis ao investimento em questão.

Caso sejam efectuados para cumprimento das normas comunitárias, só pode ser concedido apoio aos investimentos efectuados por microempresas, conforme referido no n.o 2, para fins de cumprimento de uma nova norma comunitária. Nesse caso, pode ser concedido um período de tolerância para fins de cumprimento dessa norma não superior a 36 meses a contar da data em que o respectivo cumprimento se torna obrigatório para a empresa.

c)

Respeitem as normas comunitárias aplicáveis ao investimento em questão.

Caso sejam efectuados para cumprimento das normas comunitárias, só pode ser concedido apoio aos investimentos efectuados por microempresas, conforme referido no n.o 2, para fins de cumprimento de uma nova norma comunitária. Nesse caso, pode ser concedido um período de tolerância para fins de cumprimento dessa norma não superior a 36 meses a contar da data em que o respectivo cumprimento se torna obrigatório para a empresa.

2.

O apoio ao abrigo do n.o 1 é limitado a microempresas e pequenas empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. No caso da produção florestal, o apoio é limitado a microempresas.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldades na acepção das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

2.

O apoio ao abrigo do n.o 1 é limitado a microempresas, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, assim como às entidades associativas do sector agro-alimentar. No caso da produção florestal, o apoio é limitado a microempresas.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldades na acepção das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

3.

O apoio é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo I.

3.

O apoio é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo I.

Justificação

Uniformização com a actuação de outros fundos estruturais, sendo de notar que a indústria agro-alimentar gera mais emprego do que outros sectores produtivos.

Recomendação 6

Artigo 34.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

O apoio ao abrigo da presente secção incide nas seguintes medidas:

O apoio ao abrigo da presente secção incide nas seguintes medidas:

a)

Medidas destinadas à utilização sustentável de terras agrícolas através de:

a)

Medidas destinadas à utilização sustentável de terras agrícolas através de:

(i)

ajudas pagas a agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha;

(i)

ajudas pagas a agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha;

(ii)

ajudas pagas a agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha,

(ii)

ajudas pagas a agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha,

(iii)

ajudas NATURA 2000,

(iii)

ajudas NATURA 2000,

(iv)

ajudas agro-ambientais e para o bem-estar dos animais,

(iv)

ajudas agro-ambientais e para o bem-estar dos animais,

(v)

apoio a investimentos não produtivos;

(v)

apoio a investimentos não produtivos;

b)

Medidas destinadas à utilização sustentável de terras florestais através de:

b)

Medidas destinadas à utilização sustentável de terras florestais através de:

(i)

primeira florestação de terras agrícolas,

(i)

primeira florestação de terras agrícolas,

(ii)

primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas,

(ii)

primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas,

(iii)

primeira florestação de terras não agrícolas,

(iii)

primeira florestação de terras não agrícolas,

(iv)

ajudas NATURA 2000,

(iv)

ajudas NATURA 2000,

(v)

ajudas silvoambientais,

(v)

ajudas silvoambientais,

(vi)

restabelecimento do potencial de produção florestal e introdução de medidas de prevenção,

(vi)

restabelecimento do potencial de produção florestal e introdução de medidas de prevenção,

(vii)

apoio a investimentos não produtivos;

(vii)

apoio a investimentos não produtivos;

 

c)

Medidas destinadas à difusão e conservação dos sistemas agrossilvopastorais, incluindo:

i)

ajudas à implantação pela primeira vez de sistemas agrossilvopastorais;

ii)

ajudas NATURA 2000.

Justificação

A regulamentação europeia divide o uso do território em duas categorias: terras agrícolas e terras florestais. Esta separação traduz-se na existência de um quadro de apoio público diferenciado para a agricultura e para a silvicultura, separação que se mantém na legislação actual, quer na nova PAC (Regulamento n.o 1782/2003) quer no projecto de regulamento sobre as ajudas ao desenvolvimento rural. A agrossilvopastorícia engloba um vasto conjunto de sistemas de produção baseados no uso multíplice do território e na optimização das sinergias entre os vários aproveitamentos. Inclui as combinações de aproveitamento que tiram partido da complementaridade entre as árvores e as produções agrícolas e pecuárias. O projecto de regulamento reconhece a existência deste terceiro sistema de aproveitamento da terra, diferente do agrícola e do silvícola. Este sistema agro-florestal pode ser objecto de apoio comunitário, ainda que apenas para a sua implantação pela primeira vez. Com esta recomendação acrescenta-se o apoio à conservação e à manutenção de sistemas agrossilvopastorais.

Recomendação 7

Artigo 36.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

O apoio previsto na alínea a) (iii) do artigo 34.o é concedido aos agricultores, anualmente e por hectare de superfície agrícola utilizada, a fim de compensar os custos incorridos e a perda de rendimento resultantes de desvantagens nas zonas em questão relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE.

O apoio previsto na alínea a) (iii) do artigo 34.o é concedido aos agricultores, anualmente e por hectare de superfície agrícola utilizada, a fim de compensar os custos incorridos e a perda de rendimento resultantes de desvantagens nas zonas em questão relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, assim como para oferecer um incentivo pelo valor ambiental do seu sistema de exploração.

Justificação

A importância ambiental da agricultura e da pecuária e a sua relevância para a preservação da fauna, da flora e da paisagem devem ser reconhecidas socialmente e não relegadas para segundo plano, como uma actividade cujo exercício possa ser limitado.

Recomendação 8

Artigo 37.o, n.o 4

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

4.

As ajudas são concedidas anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimento resultantes do compromisso assumido. Quando necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança.

Quando adequado, os beneficiários são seleccionados com base em concursos, com aplicação de critérios de eficiência em termos económicos, ambientais e de bem-estar dos animais.

O apoio é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo I.

4.

As ajudas são concedidas anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimento resultantes do compromisso assumido. Quando necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança.

As ajudas poderão ser aumentadas em 20% para incentivarem à participação.

Se se sentirem suficientemente motivados, os Estados-Membros poderão propor uma base alternativa de cálculo da compensação.

Quando adequado, os beneficiários são seleccionados com base em concursos, com aplicação de critérios de eficiência em termos económicos, ambientais e de bem-estar dos animais.

O apoio é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo I.

Justificação

Dado o interesse dos acordos agro-ambientais para a gestão das zonas rurais, é oportuno manter o incentivo à participação nestes acordos. É fundamental alargar a base de cálculo das ajudas, uma vez que a base actual nem sempre é aplicável.

Recomendação 9

Artigo 46.o, alínea a) (novo)

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

Ajudas destinadas à conservação e melhoria dos sistemas agrossilvopastoris com elevado valor ambiental

1.

A ajuda prevista no ponto i) da alínea c) (i) do artigo 34.o poderá ser concedida aos agricultores que contraiam compromissos de aproveitamento e gestão para garantir a conservação e a melhoria dos sistemas agrossilvopastoris com elevado valor ambiental, incluindo os compromissos sobre o bem-estar dos animais.

2.

Os Estados-Membros proporão uma lista de zonas passíveis de serem consideradas como possuidoras de sistemas agrossilvopastoris com elevado valor ambiental.

3.

As ajudas limitar-se-ão aos montantes máximos definidos no Anexo 1.

Justificação

Ver justificação da Recomendação 6.

Recomendação 10

Artigo 46.o, alínea b) (novo)

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

Ajudas NATURA 2000

O apoio previsto na alínea a) (ii) do artigo 34.o é concedido aos agricultores, anualmente e por hectare de superfície agrícola utilizada, a fim de compensar os custos incorridos e a perda de rendimento resultantes de desvantagens nas zonas em questão relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE.

O apoio à utilização de serviços de aconselhamentos é limitado aos valores máximos estabelecidos no Anexo I.

Justificação

Ver justificação da Recomendação 6.

Recomendação 11

Artigo 49.o, alínea a)

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

O apoio ao abrigo da presente secção envolve:

O apoio ao abrigo da presente secção envolve:

a)

Medidas para diversificação da economia rural, incluindo:

a)

Medidas para diversificação da economia rural, incluindo:

(i)

diversificação para actividades não agrícolas,

(i)

diversificação para actividades não agrícolas,

(ii)

apoio à criação e desenvolvimento de microempresas, com vista promover o espírito empresarial e a desenvolver o tecido económico,

(ii)

apoio à criação e desenvolvimento de microempresas, com vista promover o espírito empresarial e a desenvolver o tecido económico,

(iii)

incentivo a actividades turísticas,

(iii)

incentivo a actividades turísticas,

(iv)

protecção, modernização e gestão do património natural, contribuindo assim para o desenvolvimento económico sustentável.

(iv)

incremento da participação das mulheres na economia rural;

 

(i v)

protecção, modernização e gestão do património rural (natural, histórico e cultural), contribuindo assim para o desenvolvimento económico sustentável.

Justificação

Embora as mulheres tenham um papel fundamental na diversificação da economia rural, vêem-se normalmente a braços com problemas específicos, por exemplo, o acesso restrito ao capital necessário para constituir uma sociedade. Esta alteração tem por alvo a promoção de medidas capazes de remover estes obstáculos. As estratégias de desenvolvimento rural aplicadas no âmbito do LEADER concentram-se sobretudo no património rural no seu sentido mais lato. Ao lado do património natural, há que referir os patrimónios histórico e cultural, que são igualmente objecto de actuação dos grupos de desenvolvimento rural.

Recomendação 12

Artigo 52.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

O apoio referido na alínea a) iii) do artigo 49.o abrange:

O apoio referido na alínea a) (iii) do artigo 49.o abrange:

a)

Infra-estruturas de pequena escala, como centros de informação e sinalização de locais turísticos;

a)

Infra-estruturas de pequena escala, como centros de informação e sinalização de locais turísticos;

b)

Infra-estruturas recreativas, que oferecem acesso a zonas naturais e alojamentos com pequena capacidade;

b)

Infra-estruturas recreativas, que oferecem acesso a zonas naturais e alojamentos com pequena capacidade;

c)

Desenvolvimento e comercialização de produtos turísticos relacionados com o turismo rural.

c)

Desenvolvimento e comercialização , incluindo o comércio electrónico, de produtos turísticos relacionados com o turismo rural;

 

d)

Formação profissional específica para o sector do turismo, em áreas como o serviço ao cliente e o desenvolvimento de produtos.

Justificação

As zonas rurais podem oferecer um fabuloso património natural e outras atracções. No entanto, a capacidade do sector turístico local para tirar partido deste potencial de forma duradoura e de oferecer ao turista uma experiência de grande qualidade vê-se muitas vezes minada pela escassa prestação de serviços e por um desenvolvimento inadequado dos produtos. Dado que o artigo 56.o se refere à formação profissional, é essencial que entre as medidas destinadas ao turismo figure uma referência específica à formação. Cada vez mais as pessoas recorrem à Internet para reservar viagens, alojamento e para obter informações sobre férias e actividades recreativas. Os pequenos fornecedores de serviços turísticos rurais ficam em desvantagem se não possuírem formação e não dispuserem de meios para oferecer serviços de reserva e de venda por via electrónica.

Recomendação 13

Artigo 58.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Estratégias de desenvolvimento local

As medidas enumeradas no artigo 49.o são, de preferência, executadas através de estratégias de desenvolvimento local.

Estratégias de desenvolvimento local

As medidas enumeradas no artigo 49.o são, de preferência, executadas com a participação activa das autoridades locais através de estratégias de desenvolvimento local.

Justificação

Muitas das medidas previstas no artigo 49.o cabem nas competências das autoridades locais. Nos anteriores programas de desenvolvimento regional, as autarquias locais e regionais de alguns Estados-Membros foram marginalizadas neste processos e não puderam participar directamente na aplicação das estratégias de desenvolvimento local. Assegurar a participação activa das autoridades locais no FEADER é uma maneira de lograr uma abordagem mais global e coerente para o desenvolvimento de muitas zonas rurais. A falta de referência específica a estas entidades pode dificultar o cumprimento dos objectivos do FEADER.

Recomendação 14

Artigo 63.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

No caso do apoio referido na alínea a) do artigo 62.o, as operações realizadas ao abrigo da estratégia devem corresponder aos objectivos estabelecidos no presente regulamento para cada um dos eixos prioritários.

1.

No caso do apoio referido na alínea a) do artigo 62.o, as operações realizadas ao abrigo da estratégia devem corresponder a um ou a mais objectivos estabelecidos no presente regulamento para cada um dos eixos prioritários.

Justificação

O n.o 1 do artigo 63.o propõe operações a realizar através da abordagem LEADER para cada um dos eixos prioritários, o que contradiz o teor da alínea a) do artigo 62.o. Esta alteração procura alinhar o teor dos dois artigos.

Recomendação 15

Artigo 70.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Uma percentagem de 3% dos recursos referidos no n.o 1, num montante de 2,66 mil milhões de euros a preços de 2004, é afectada à reserva prevista no artigo 92.o.

Uma percentagem de 3% dos recursos referidos no n.o 1, num montante de 2,66 mil milhões de euros a preços de 2004, é afectada à reserva prevista no artigo 92.o.

Justificação

Não faz sentido criar uma reserva de eficiência para a iniciativa LEADER.

Recomendação 16

Artigo 71.o, n.o 4

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Não obstante os limites máximos fixados no n.o 3, a contribuição do Fundo pode ser aumentada em cinco pontos percentuais no que diz respeito aos programas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

Não obstante os limites máximos fixados no n.o 3, a contribuição do Fundo pode ser aumentada em cinco pontos percentuais até 85% dos gastos públicos com o financiamento de no que diz respeito aos programas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

Justificação

O reconhecimento da especificidade e da particular gravidade dos problemas de desenvolvimento da ultraperiferia da Europa, consagrado no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado (futuro artigo III-424), requer um tratamento específico e adequado na política agrícola posterior a 2006.

Os problemas específicos das regiões ultraperiféricas obrigam a que sejam concedidas mais elevadas da que nas restantes regiões. Por esse motivo, é necessário manter a intensidade das ajudas para que se possa alcançar a máxima eficácia e corrigir as grandes insuficiências estruturais derivadas sobretudo da distância e da insularidade.

Recomendação 17

Artigo 87.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Anualmente, quando da apresentação do relatório de execução de 2010, a Comissão e a autoridade de gestão examinam os principais resultados do ano precedente, nos termos de procedimentos a determinar em acordo com o Estado-Membro e a autoridade de gestão em causa.

1.

Anualmente, Quando da avaliação intercalar em 2010 relatório de execução de 2010, a meio do programa anual, a Comissão e a autoridade de gestão examinam precedente os principais resultados desde o início do programa, nos termos de procedimentos a determinar em acordo com o Estado-Membro e a autoridade de gestão em causa.

Justificação

O regulamento prevê que o programa se prolongue por um período de sete anos e que, no âmbito dos objectivos estabelecidos, ofereça aos Estados-Membros a possibilidade de, neste espaço de tempo, pôr em prática as suas estratégias nacionais de desenvolvimento rural, de acordo com os objectivos estabelecidos. Para assegurar o desenvolvimento rural sustentável e cumprir os objectivos estratégicos, é importante que o programa se prolongue por vários anos.

Nesse sentido, a proposta de regulamento referir-se-á também a um período mais longo e não apenas a um ano. Coloca-se desta forma em questão o sentido de proceder a avaliar anualmente o programa, sobretudo as medidas orientadas para alcançar objectivos sustentáveis. Levar a cabo uma avaliação válida do programa decorrido apenas um ano não é coerente. Frequentemente, parece significativo e suficiente, a meio do programa, fazer uma avaliação da sua aplicação com vista a aperfeiçoá-lo. Uma avaliação anual como a prevista na proposta da Comissão apenas aumentaria desnecessariamente a carga burocrática e iria contra o objectivo de uma execução do programa simples e clara, com um mínimo de trâmites administrativos.

Recomendação 18

Artigo 92.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

O montante atribuído à reserva referida no n.o 2 do artigo 70.o é utilizado para apoiar a aplicação da abordagem LEADER nos programas.

1.

O montante atribuído à reserva referida no n. 2.o do artigo 70o é utilizado para apoiar a aplicação da abordagem LEADER nos programas.

2.

A aplicação da abordagem LEADER é avaliada com base em critérios objectivos, nomeadamente:

2.

A aplicação da abordagem LEADER é avaliada com base em critérios objectivos, nomeadamente:

a)

A prioridade atribuída à abordagem LEADER;

a)

A prioridade atribuída à abordagem LEADER;

b)

A cobertura territorial da abordagem LEADER;

b)

A cobertura territorial da abordagem LEADER;

c)

A fase atingida na implementação do eixo prioritário LEADER

c)

A fase atingida na implementação do eixo prioritário LEADER

d)

O efeito de alavanca no capital privado;

d)

O efeito de alavanca no capital privado;

e)

Os resultados de avaliações intercalares.

e)

Os resultados de avaliações intercalares.

Justificação

O artigo torna-se supérfluo após elisão da «reserva de eficiência».

Recomendação 19

Artigo 71.o, n.o 6

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Uma operação financiada pelo Fundo não pode simultaneamente beneficiar, durante o seu período de elegibilidade, de uma contribuição dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão nem de nenhum outro instrumento financeiro comunitário. As despesas co-financiadas pelo Fundo não serão co-financiadas através de outro instrumento financeiro comunitário.

Uma operação financiada pelo Fundo não pode simultaneamente beneficiar, durante o seu período de elegibilidade, de uma contribuição dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão nem de nenhum outro instrumento financeiro comunitário. As despesas co-financiadas pelo Fundo não serão co-financiadas através de outro instrumento financeiro comunitário.

Uma operação apenas pode beneficiar de contribuição do Fundo a título de um programa de desenvolvimento rural de cada vez. Essa operação pode ser financiada apenas ao abrigo de um eixo prioritário do programa de desenvolvimento rural.

Uma operação apenas pode beneficiar de contribuição do Fundo a título de um programa de desenvolvimento rural de cada vez. Essa operação pode ser financiada apenas ao abrigo de um eixo prioritário do programa de desenvolvimento rural.

Justificação

A disposição elidida entrava a realização de projectos que transcendem o âmbito de uma única prioridade, mas que no seu todo se enquadram no campo de aplicação do Regulamento.

Recomendação 20

Anexo I, referência ao artigo 46.o a) e b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Nenhum.

Proposta de alteração do Comité

Artigo

Objecto

Montante em euros ou taxa

46a), n.o 3

Ajuda máxima

200 €

Por hectare de área de agrossilvapastorícia

46b)

Montante máximo NATURA 2000

200 €

Por hectare de área de agrossilvapastorícia

Justificação

Para ser coerente com o novo Artigo 46.o, alínea a), n.o 1.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 256 de 24/10/2003, p. 18.

(2)  Conforme sugere a proposta de regulamento do Conselho relativo às disposições gerais do Fundo Europeu de Desenvolvimento, do Fundo de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão (COM(2004) 492 final).

(3)  Parecer do CESE de 30 de Junho de 2004 (NAT/243).


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