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Document 52004IR0223
Opinion of the Committee of the Regions on The area of freedom, security and justice: the role of regional and local authorities in implementing the Hague Programme
Parecer do Comité das Regiões sobre o «Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia»
Parecer do Comité das Regiões sobre o «Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia»
JO C 231 de 20.9.2005, p. 83–86
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/83 |
Parecer do Comité das Regiões sobre o «Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia»
(2005/C 231/13)
O COMITÉ DAS REGIÕES,
TENDO EM CONTA a decisão da sua Mesa, de 15 de Junho de 2004, em conformidade com o n.o 5 do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia da elaboração de um parecer sobre o «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia»;
TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça: Balanço do programa de Tampere e futuras orientações» (COM(2004) 401 final) e a decisão da Comissão Europeia, de 2 de Junho de 2004, de consultar o Comité das Regiões;
TENDO EM CONTA o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em 29 de Outubro de 2004, e designadamente a inserção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça na Parte I (artigo I-42.o) e na Parte III (artigos III– 257.o a III-277.o);
TENDO EM CONTA as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004 (1429/04), no qual foi adoptado o novo programa plurianual «Programa de Haia», que visa reforçar o Espaço de liberdade, de segurança e de justiça durante os próximos cinco anos;
TENDO EM CONTA o seu parecer sobre «A dimensão local e regional de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça» (CdR 61/2003 fin (1));
TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o «A prevenção da criminalidade na União Europeia» (CdR 355/2003 fin) (2);
TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer sobre o «Quarto relatório sobre a cidadania da União e a Comunicação da Comissão Europeia sobre a Agência dos Direitos Fundamentais» (relatora: Du GRANRUT, conselheira regional da Picardia (FR-PPE) (CdR 280/2004);
TENDO EM CONTA a recomendação do Parlamento Europeu à atenção do Conselho e do Conselho Europeu sobre o futuro do Espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como sobre as condições para reforçar a legitimidade e a eficácia (A6-0010/2004);
TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 223/2004 rev. 1), adoptado em 3 de Março pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia (relator: Risto KOIVISTO (FI-PSE);
1) |
CONSIDERANDO a dimensão local e regional inerente à realização do Espaço de liberdade, de segurança e de justiça; |
2) |
CONSIDERANDO que as orientações do Programa de Haia abrangem amplamente domínios de competência das autarquias locais e regionais; |
adoptou, na 59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 14 de Abril), o seguinte parecer
1. Pontos de vista do Comité das Regiões
O COMITÉ DAS REGIÕES,
a) Observações na generalidade
1.1 |
considera que o Programa de Haia é equilibrado, na globalidade, e que constitui uma boa base para a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mas chama atenção para o facto de que o Programa de Haia não tem devidamente em conta o papel das autarquias locais e regionais na realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa; |
1.2 |
recorda que em vários Estados-Membros as autarquias representantes do poder descentralizado são responsáveis pelos domínios justiça, polícia e assuntos internos, bem como ainda pela elaboração e aplicação da legislação. As autarquias locais e regionais prestam inúmeros serviços de interesse geral que contribuem para a prevenção da criminalidade e para a integração socioeconómica; |
1.3 |
insiste na necessidade de maior desenvolvimento neste domínio e constata que o conteúdo do programa original de Tampere é bastante actual. A base da acção comunitária deverá assentar nas orientações do programa de Tampere que deverá ser aplicado até ao seu termo; |
1.4 |
salienta que o respeito da democracia, dos direitos humanos e da justiça, bem como as acções baseadas na autonomia e na vontade dos cidadãos são centrais para a criação de uma sociedade segura e justa; |
1.5 |
precisa que a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça requer um desenvolvimento social geral que permita atingir os objectivos. Meras políticas penais, ou outras acções repressivas, não são propícias à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça; |
1.6 |
salienta que o programa para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça não poderá ser eficaz se não surgirem factores de base para a eliminação das causas de insegurança, tais como a desigualdade. As acções dirigidas de alto para baixo não podem, por si só, garantir o espaço pretendido, pelo que as autoridades locais e regionais têm um papel central a desempenhar na criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa; |
1.7 |
está convicto de que a verdadeira base para um progresso significativo em matéria de liberdade, segurança e justiça será proporcionada pela entrada em vigor do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, o qual facilita os procedimentos de votação para a adopção de nova legislação e atribui um papel de maior relevo ao Parlamento Europeu. |
b) Direitos fundamentais e cidadania
1.8 |
considera importante a constatação do Programa de Haia de que a integração da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado Constitucional significará que a União ficará juridicamente obrigada a garantir que, em todos os seus domínios de competência, os direitos fundamentais serão não só respeitados, mas também activamente promovidos; |
1.9 |
prevê pronunciar-se a favor da criação de uma Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, cujo Conselho de Administração deveria integrar um representante das autarquias locais e regionais, sabendo-se que a cidadania e os direitos fundamentais se exercem, em primeiro lugar, no âmbito da democracia de proximidade. |
c) Política de asilo e de imigração
1.10 |
congratula-se com o facto de que, com a entrada em vigor do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, a UE estará em condições de elaborar uma verdadeira política de imigração; |
1.11 |
constata que os progressos realizados em política de asilo e imigração não têm sido inteiramente satisfatórios, que nem todas as propostas de directiva nesta matéria conduziram a resultados e, ainda, que se devem aplicar com eficácia as directivas já em vigor; |
1.12 |
salienta a necessidade de um sistema europeu de migração legal controlada, que possa dar uma verdadeira esperança a candidatos imigrantes, e que procure eliminar o desespero que conduz muitas pessoas a recorrerem a redes de imigração clandestina; |
1.13 |
considera que o combate contra a imigração clandestina, as redes de introdução clandestina de pessoas e o tráfico dos seres humanos — que atinge particularmente as mulheres e as crianças — constitui uma parte fundamental da abordagem integrante em matéria de imigração, devem-se prosseguir as iniciativas relativas à imigração clandestina e à expulsão ou repatriamento; |
1.14 |
salienta que a cooperação com países terceiros é importante, a fim de prevenir a imigração clandestina e o tráfico dos seres humanos, bem como para proteger os refugiados e a imigração legal. |
d) Combate ao crime organizado e ao terrorismo e estratégia da UE relativa à droga
1.15 |
salienta que na luta contra a criminalidade e a droga, bem como contra o terrorismo, deve-se prestar atenção não só ao controlo eficaz das fronteiras, mas também às razões e à prevenção da discriminação e da radicalização. Assim, as autoridades locais e regionais têm uma posição central na prestação de serviços de base aos cidadãos, no planeamento de urbanizações seguras e na integração dos imigrantes; |
1.16 |
regozija-se com a decisão do Conselho Europeu de incluir a estratégia da UE relativa à droga no Programa de Haia e apoia o seu objectivo de prevenir a procura de droga, mediante medidas de protecção da saúde, de promoção da coesão económica e social e da segurança dos cidadãos; |
1.17 |
considera que se deve apoiar a proposta no sentido de aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades policiais, a nível nacional, regional e local, e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros; |
1.18 |
constata que a prevenção e a luta contra o terrorismo continuarão a fazer parte das prioridades E salienta que se devem criar instrumentos ainda mais eficazes contra o financiamento do terrorismo. Para lutar contra a criminalidade financeira, é necessário mais transparência e uma melhor tracibilidade das transacções financeiras. |
e) Cooperação judiciária
1.19 |
como a Comissão Europeia, considera importante reforçar a aplicação concreta e eficaz da legislação comunitária e a cooperação judiciário efectiva em todos os Estados-Membros; |
1.20 |
recorda que grande parte da legislação da União Europeia é aplicada ao nível local e regional. |
f) Controlo das fronteiras
1.21 |
apoia a criação de um fundo comunitário para o controlo das fronteiras; |
1.22 |
regozija-se com as boas práticas definidas no Programa de Haia para reforçar os controlos nas fronteiras externas da União; |
1.23 |
considera que a liberdade, a justiça, o controlo nas fronteiras externas, a luta contra o terrorismo e a segurança interna são indissociáveis; |
1.24 |
apoia a decisão relativa à criação da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas e assinala que para garantir a plena operacionalidade da Agência a partir de 1 de Maio de 2005, haverá que dotá-la dos necessários recursos financeiros e outros. |
g) Financiamento das acções
1.25 |
constata que a realização do plano de acção relativo ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça requer um financiamento adequado; |
1.26 |
regozija-se com o facto de a Comissão, na comunicação «Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013», constatar que a liberdade, a segurança e a justiça são valores fundamentais que constituem elementos cruciais do modelo europeu de sociedade, e que a cidadania europeia é uma das prioridades das perspectivas financeiras da União Europeia, e associa-se à perspectiva da Comissão Europeia, segundo a qual a cidadania europeia deve servir para garantir direitos e deveres específicos, nomeadamente a liberdade, a segurança e a justiça, bem como o acesso aos serviços públicos de base a nível europeu. |
2. Recomendações do Comité das Regiões
O COMITÉ DAS REGIÕES
a) Recomendações na generalidade
2.1 |
apoia a decisão de prosseguir e concretizar a acção neste domínio mediante um programa europeu para um espaço de liberdade, de segurança e de justiça que estabeleça as prioridades em pormenor e um calendário de execução; |
2.2 |
entende indispensável que o programa tenha em devida conta o papel das autarquias locais e regionais na realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa. |
b) Direitos fundamentais e cidadania
2.3 |
salienta que os direitos humanos e os direitos fundamentais deverão ser respeitados em todas as acções que visam criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa; |
2.4 |
considera oportuno que se levante a questão de reforçar os direitos inerentes à cidadania europeia no Programa de Haia e apoia vigorosamente as acções destinadas a garantir aqueles direitos. O reforço da cidadania europeia deverá constituir um eixo essencial da acção da União. |
c) Política de asilo e de imigração
2.5 |
deseja chamar a atenção para o facto de que as autoridades locais e regionais têm uma posição central na integração dos imigrantes na sociedade, e exige que as autarquias locais e regionais sejam dotadas de recursos suficientes para a execução das medidas de integração; |
2.6 |
considera que a integração dos imigrantes está intimamente relacionada com a legislação e a protecção social ao nível nacional e que se devem ter em conta as diferenças nacionais no processo de decisão de um enquadramento comunitário; |
2.7 |
considera importante que os governos nacionais continuem a ter competências em matéria de concessão de licenças de trabalho a cidadãos de países terceiros, e que a imigração deverá basear-se nas verdadeiras necessidades de mão-de-obra de diferentes sectores e de cada Estado-Membro; salienta que a fixação do número de trabalhadores imigrantes autorizados a entrar num país é da competência dos Estados-Membros; |
2.8 |
recorda que não tem sido bastante significativa a circulação interna na União Europeia e que se deve salientar, em diferentes contextos, a evolução da circulação interna e promover a livre circulação e a integração dos cidadãos da União e dos seus familiares. |
d) Combate ao crime organizado e ao terrorismo e estratégia da UE relativa à droga
2.9 |
considera que no domínio penal se devem concentrar esforços contra a criminalidade grave com um elemento transfronteira, que o combate à pequena criminalidade local deve ser deixado à legislação nacional dos Estados-Membros, reconhecendo-se assim que as políticas de prevenção da criminalidade continuam a ser um domínio em que a UE pode contribuir eficazmente para dotar as medidas nacionais, regionais e locais de um verdadeiro «valor acrescentado europeu», e que a harmonização judiciária deverá passar pelo reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias; |
2.10 |
lembra que o objectivo fundamental de combate ao terrorismo é garantir a segurança dos cidadãos, não devendo traduzir-se, na prática, em violação dos direitos fundamentais e, neste contexto, exorta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta sobre a protecção dos dados pessoais no âmbito do combate ao terrorismo; |
2.11 |
constata que a luta contra a droga deverá prosseguir diferentes abordagens, com a finalidade de reduzir tanto a procura como a oferta; |
2.12 |
reitera a sua recomendação no sentido de que a Comissão Europeia preveja no quadro dos programas existentes e, se for o caso, nos novos programas, medidas que tenham como objectivo uma estratégia de apoio ao desenvolvimento de políticas de segurança entendidas como integração de intervenções no âmbito social, urbanístico, educativo e de desenvolvimento da participação e do sentimento de comunidade dos cidadãos; |
2.13 |
reitera a sua recomendação sobre a oportunidade de providenciar no sentido da constituição de um Observatório Europeu da Segurança Urbana — estrutura ligeira — com a finalidade de dotar a União Europeia e os Estados-Membros de um instrumento comum de recolha, sistematização e elaboração de dados em matéria de vitimização e de percepção das situações de insegurança, de promoção e coordenação das investigações, bem como de elaboração dos conteúdos das políticas de segurança, sendo estas medidas necessárias quer para sectores que são da competência da UE, quer para a construção das parcerias regionais e locais; |
2.14 |
apoia a proposta da Comissão Europeia segundo a qual serão incluídas no âmbito de aplicação dos novos instrumentos de vizinhança e parceria o reforço da cooperação judiciária e de assuntos internos nos seguintes domínios: questões de asilo e fluxos migratórios, bem como a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo. |
e) Cooperação judiciária
2.15 |
exige que os representantes locais e regionais sejam estreitamente integrados na planificação e execução das respectivas medidas, quando começarem a ser aplicadas nos Estados-Membros as medidas decorrentes da legislação relativa à criação de um espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça; |
2.16 |
propõe que a cooperação judiciária se centre em particular na promoção do princípio de reconhecimento mútuo e recomenda melhorar as possibilidades de os cidadãos e as autoridades poderem ter conhecimento sobre os sistemas e organismos judiciários dos diferentes países. |
f) Controlos nas fronteiras
2.17 |
considera que é útil prever disposições específicas, quando tal se justifique e numa base caso a caso legítima, para preservar as relações transfronteiriças tradicionais nas fronteiras externas da União Europeia, sem que tal constitua um risco para a segurança dos cidadãos, e garantindo a protecção das fronteiras terrestres comunitárias com países vizinhos, bem como as fronteiras entre dois Estados-Membros que ainda não aboliram o controlo das pessoas na fronteira comum. |
g) Financiamento das acções
2.18 |
insta a Comissão Europeia no sentido de planificar o mais brevemente possível os instrumentos financeiros necessários à implementação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, tendo designadamente em conta, na elaboração da regulamentação relativa aos instrumentos financeiros, as futuras necessidades de financiamento das autarquias locais e regionais; |
2.19 |
recomenda que os programas de financiamento prevejam um apoio suficiente às acções das autarquias locais e regionais em matéria de integração dos imigrantes, e recorda que as condições de financiamento não devem ser demasiado rígidas, não sendo eficazes do ponto de vista prático da integração as limitações impostas aos motivos de entrada dos imigrantes; |
2.20 |
recomenda que os programas incluam a possibilidade de intercâmbio de funcionários das administrações locais e regionais de diferentes Estados-Membros, uma vez que esta modalidade proporcionaria uma excelente oportunidade para a divulgação das melhores práticas; |
2.21 |
constata que as autoridades locais e regionais deveriam ter a possibilidade de participarem nos trabalhos dos órgãos de gestão dos programas financeiros; |
2.22 |
salienta que os programas de financiamento da implementação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, e o financiamento dos fundos estruturais deverão ser compatíveis e mutuamente complementares, e que este objectivo requer uma estreita cooperação entre as diferentes direcções-gerais da Comissão Europeia na elaboração dos programas de financiamento; |
2.23 |
insta a Comissão Europeia a elaborar uma estratégia global de comunicação sobre as modalidades de financiamento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a fim de que os operadores no terreno possam ter acesso às diferentes fontes de financiamento. |
Bruxelas, 14 de Abril de 2005.
O Presidente
do Comité das Regiões
Peter STRAUB
(1) JO C 73 de 23/03/2004, p. 41.
(2) JO C 43 de 18/2/2005 p. 10