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Document 52004IR0223

Parecer do Comité das Regiões sobre o «Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia»

JO C 231 de 20.9.2005, p. 83–86 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/83


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Espaço de Liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia»

(2005/C 231/13)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a decisão da sua Mesa, de 15 de Junho de 2004, em conformidade com o n.o 5 do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia da elaboração de um parecer sobre o «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça: Papel das autarquias locais e regionais na execução do Programa de Haia»;

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça: Balanço do programa de Tampere e futuras orientações» (COM(2004) 401 final) e a decisão da Comissão Europeia, de 2 de Junho de 2004, de consultar o Comité das Regiões;

TENDO EM CONTA o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em 29 de Outubro de 2004, e designadamente a inserção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça na Parte I (artigo I-42.o) e na Parte III (artigos III– 257.o a III-277.o);

TENDO EM CONTA as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004 (1429/04), no qual foi adoptado o novo programa plurianual «Programa de Haia», que visa reforçar o Espaço de liberdade, de segurança e de justiça durante os próximos cinco anos;

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre «A dimensão local e regional de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça» (CdR 61/2003 fin (1));

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o «A prevenção da criminalidade na União Europeia» (CdR 355/2003 fin) (2);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer sobre o «Quarto relatório sobre a cidadania da União e a Comunicação da Comissão Europeia sobre a Agência dos Direitos Fundamentais» (relatora: Du GRANRUT, conselheira regional da Picardia (FR-PPE) (CdR 280/2004);

TENDO EM CONTA a recomendação do Parlamento Europeu à atenção do Conselho e do Conselho Europeu sobre o futuro do Espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como sobre as condições para reforçar a legitimidade e a eficácia (A6-0010/2004);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 223/2004 rev. 1), adoptado em 3 de Março pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia (relator: Risto KOIVISTO (FI-PSE);

1)

CONSIDERANDO a dimensão local e regional inerente à realização do Espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

2)

CONSIDERANDO que as orientações do Programa de Haia abrangem amplamente domínios de competência das autarquias locais e regionais;

adoptou, na 59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 14 de Abril), o seguinte parecer

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

a)   Observações na generalidade

1.1

considera que o Programa de Haia é equilibrado, na globalidade, e que constitui uma boa base para a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mas chama atenção para o facto de que o Programa de Haia não tem devidamente em conta o papel das autarquias locais e regionais na realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa;

1.2

recorda que em vários Estados-Membros as autarquias representantes do poder descentralizado são responsáveis pelos domínios justiça, polícia e assuntos internos, bem como ainda pela elaboração e aplicação da legislação. As autarquias locais e regionais prestam inúmeros serviços de interesse geral que contribuem para a prevenção da criminalidade e para a integração socioeconómica;

1.3

insiste na necessidade de maior desenvolvimento neste domínio e constata que o conteúdo do programa original de Tampere é bastante actual. A base da acção comunitária deverá assentar nas orientações do programa de Tampere que deverá ser aplicado até ao seu termo;

1.4

salienta que o respeito da democracia, dos direitos humanos e da justiça, bem como as acções baseadas na autonomia e na vontade dos cidadãos são centrais para a criação de uma sociedade segura e justa;

1.5

precisa que a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça requer um desenvolvimento social geral que permita atingir os objectivos. Meras políticas penais, ou outras acções repressivas, não são propícias à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

1.6

salienta que o programa para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça não poderá ser eficaz se não surgirem factores de base para a eliminação das causas de insegurança, tais como a desigualdade. As acções dirigidas de alto para baixo não podem, por si só, garantir o espaço pretendido, pelo que as autoridades locais e regionais têm um papel central a desempenhar na criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa;

1.7

está convicto de que a verdadeira base para um progresso significativo em matéria de liberdade, segurança e justiça será proporcionada pela entrada em vigor do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, o qual facilita os procedimentos de votação para a adopção de nova legislação e atribui um papel de maior relevo ao Parlamento Europeu.

b)   Direitos fundamentais e cidadania

1.8

considera importante a constatação do Programa de Haia de que a integração da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado Constitucional significará que a União ficará juridicamente obrigada a garantir que, em todos os seus domínios de competência, os direitos fundamentais serão não só respeitados, mas também activamente promovidos;

1.9

prevê pronunciar-se a favor da criação de uma Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, cujo Conselho de Administração deveria integrar um representante das autarquias locais e regionais, sabendo-se que a cidadania e os direitos fundamentais se exercem, em primeiro lugar, no âmbito da democracia de proximidade.

c)   Política de asilo e de imigração

1.10

congratula-se com o facto de que, com a entrada em vigor do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, a UE estará em condições de elaborar uma verdadeira política de imigração;

1.11

constata que os progressos realizados em política de asilo e imigração não têm sido inteiramente satisfatórios, que nem todas as propostas de directiva nesta matéria conduziram a resultados e, ainda, que se devem aplicar com eficácia as directivas já em vigor;

1.12

salienta a necessidade de um sistema europeu de migração legal controlada, que possa dar uma verdadeira esperança a candidatos imigrantes, e que procure eliminar o desespero que conduz muitas pessoas a recorrerem a redes de imigração clandestina;

1.13

considera que o combate contra a imigração clandestina, as redes de introdução clandestina de pessoas e o tráfico dos seres humanos — que atinge particularmente as mulheres e as crianças — constitui uma parte fundamental da abordagem integrante em matéria de imigração, devem-se prosseguir as iniciativas relativas à imigração clandestina e à expulsão ou repatriamento;

1.14

salienta que a cooperação com países terceiros é importante, a fim de prevenir a imigração clandestina e o tráfico dos seres humanos, bem como para proteger os refugiados e a imigração legal.

d)   Combate ao crime organizado e ao terrorismo e estratégia da UE relativa à droga

1.15

salienta que na luta contra a criminalidade e a droga, bem como contra o terrorismo, deve-se prestar atenção não só ao controlo eficaz das fronteiras, mas também às razões e à prevenção da discriminação e da radicalização. Assim, as autoridades locais e regionais têm uma posição central na prestação de serviços de base aos cidadãos, no planeamento de urbanizações seguras e na integração dos imigrantes;

1.16

regozija-se com a decisão do Conselho Europeu de incluir a estratégia da UE relativa à droga no Programa de Haia e apoia o seu objectivo de prevenir a procura de droga, mediante medidas de protecção da saúde, de promoção da coesão económica e social e da segurança dos cidadãos;

1.17

considera que se deve apoiar a proposta no sentido de aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades policiais, a nível nacional, regional e local, e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

1.18

constata que a prevenção e a luta contra o terrorismo continuarão a fazer parte das prioridades E salienta que se devem criar instrumentos ainda mais eficazes contra o financiamento do terrorismo. Para lutar contra a criminalidade financeira, é necessário mais transparência e uma melhor tracibilidade das transacções financeiras.

e)   Cooperação judiciária

1.19

como a Comissão Europeia, considera importante reforçar a aplicação concreta e eficaz da legislação comunitária e a cooperação judiciário efectiva em todos os Estados-Membros;

1.20

recorda que grande parte da legislação da União Europeia é aplicada ao nível local e regional.

f)   Controlo das fronteiras

1.21

apoia a criação de um fundo comunitário para o controlo das fronteiras;

1.22

regozija-se com as boas práticas definidas no Programa de Haia para reforçar os controlos nas fronteiras externas da União;

1.23

considera que a liberdade, a justiça, o controlo nas fronteiras externas, a luta contra o terrorismo e a segurança interna são indissociáveis;

1.24

apoia a decisão relativa à criação da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas e assinala que para garantir a plena operacionalidade da Agência a partir de 1 de Maio de 2005, haverá que dotá-la dos necessários recursos financeiros e outros.

g)   Financiamento das acções

1.25

constata que a realização do plano de acção relativo ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça requer um financiamento adequado;

1.26

regozija-se com o facto de a Comissão, na comunicação «Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013», constatar que a liberdade, a segurança e a justiça são valores fundamentais que constituem elementos cruciais do modelo europeu de sociedade, e que a cidadania europeia é uma das prioridades das perspectivas financeiras da União Europeia, e associa-se à perspectiva da Comissão Europeia, segundo a qual a cidadania europeia deve servir para garantir direitos e deveres específicos, nomeadamente a liberdade, a segurança e a justiça, bem como o acesso aos serviços públicos de base a nível europeu.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

a)   Recomendações na generalidade

2.1

apoia a decisão de prosseguir e concretizar a acção neste domínio mediante um programa europeu para um espaço de liberdade, de segurança e de justiça que estabeleça as prioridades em pormenor e um calendário de execução;

2.2

entende indispensável que o programa tenha em devida conta o papel das autarquias locais e regionais na realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa.

b)   Direitos fundamentais e cidadania

2.3

salienta que os direitos humanos e os direitos fundamentais deverão ser respeitados em todas as acções que visam criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa;

2.4

considera oportuno que se levante a questão de reforçar os direitos inerentes à cidadania europeia no Programa de Haia e apoia vigorosamente as acções destinadas a garantir aqueles direitos. O reforço da cidadania europeia deverá constituir um eixo essencial da acção da União.

c)   Política de asilo e de imigração

2.5

deseja chamar a atenção para o facto de que as autoridades locais e regionais têm uma posição central na integração dos imigrantes na sociedade, e exige que as autarquias locais e regionais sejam dotadas de recursos suficientes para a execução das medidas de integração;

2.6

considera que a integração dos imigrantes está intimamente relacionada com a legislação e a protecção social ao nível nacional e que se devem ter em conta as diferenças nacionais no processo de decisão de um enquadramento comunitário;

2.7

considera importante que os governos nacionais continuem a ter competências em matéria de concessão de licenças de trabalho a cidadãos de países terceiros, e que a imigração deverá basear-se nas verdadeiras necessidades de mão-de-obra de diferentes sectores e de cada Estado-Membro; salienta que a fixação do número de trabalhadores imigrantes autorizados a entrar num país é da competência dos Estados-Membros;

2.8

recorda que não tem sido bastante significativa a circulação interna na União Europeia e que se deve salientar, em diferentes contextos, a evolução da circulação interna e promover a livre circulação e a integração dos cidadãos da União e dos seus familiares.

d)   Combate ao crime organizado e ao terrorismo e estratégia da UE relativa à droga

2.9

considera que no domínio penal se devem concentrar esforços contra a criminalidade grave com um elemento transfronteira, que o combate à pequena criminalidade local deve ser deixado à legislação nacional dos Estados-Membros, reconhecendo-se assim que as políticas de prevenção da criminalidade continuam a ser um domínio em que a UE pode contribuir eficazmente para dotar as medidas nacionais, regionais e locais de um verdadeiro «valor acrescentado europeu», e que a harmonização judiciária deverá passar pelo reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias;

2.10

lembra que o objectivo fundamental de combate ao terrorismo é garantir a segurança dos cidadãos, não devendo traduzir-se, na prática, em violação dos direitos fundamentais e, neste contexto, exorta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta sobre a protecção dos dados pessoais no âmbito do combate ao terrorismo;

2.11

constata que a luta contra a droga deverá prosseguir diferentes abordagens, com a finalidade de reduzir tanto a procura como a oferta;

2.12

reitera a sua recomendação no sentido de que a Comissão Europeia preveja no quadro dos programas existentes e, se for o caso, nos novos programas, medidas que tenham como objectivo uma estratégia de apoio ao desenvolvimento de políticas de segurança entendidas como integração de intervenções no âmbito social, urbanístico, educativo e de desenvolvimento da participação e do sentimento de comunidade dos cidadãos;

2.13

reitera a sua recomendação sobre a oportunidade de providenciar no sentido da constituição de um Observatório Europeu da Segurança Urbana — estrutura ligeira — com a finalidade de dotar a União Europeia e os Estados-Membros de um instrumento comum de recolha, sistematização e elaboração de dados em matéria de vitimização e de percepção das situações de insegurança, de promoção e coordenação das investigações, bem como de elaboração dos conteúdos das políticas de segurança, sendo estas medidas necessárias quer para sectores que são da competência da UE, quer para a construção das parcerias regionais e locais;

2.14

apoia a proposta da Comissão Europeia segundo a qual serão incluídas no âmbito de aplicação dos novos instrumentos de vizinhança e parceria o reforço da cooperação judiciária e de assuntos internos nos seguintes domínios: questões de asilo e fluxos migratórios, bem como a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo.

e)   Cooperação judiciária

2.15

exige que os representantes locais e regionais sejam estreitamente integrados na planificação e execução das respectivas medidas, quando começarem a ser aplicadas nos Estados-Membros as medidas decorrentes da legislação relativa à criação de um espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça;

2.16

propõe que a cooperação judiciária se centre em particular na promoção do princípio de reconhecimento mútuo e recomenda melhorar as possibilidades de os cidadãos e as autoridades poderem ter conhecimento sobre os sistemas e organismos judiciários dos diferentes países.

f)   Controlos nas fronteiras

2.17

considera que é útil prever disposições específicas, quando tal se justifique e numa base caso a caso legítima, para preservar as relações transfronteiriças tradicionais nas fronteiras externas da União Europeia, sem que tal constitua um risco para a segurança dos cidadãos, e garantindo a protecção das fronteiras terrestres comunitárias com países vizinhos, bem como as fronteiras entre dois Estados-Membros que ainda não aboliram o controlo das pessoas na fronteira comum.

g)   Financiamento das acções

2.18

insta a Comissão Europeia no sentido de planificar o mais brevemente possível os instrumentos financeiros necessários à implementação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, tendo designadamente em conta, na elaboração da regulamentação relativa aos instrumentos financeiros, as futuras necessidades de financiamento das autarquias locais e regionais;

2.19

recomenda que os programas de financiamento prevejam um apoio suficiente às acções das autarquias locais e regionais em matéria de integração dos imigrantes, e recorda que as condições de financiamento não devem ser demasiado rígidas, não sendo eficazes do ponto de vista prático da integração as limitações impostas aos motivos de entrada dos imigrantes;

2.20

recomenda que os programas incluam a possibilidade de intercâmbio de funcionários das administrações locais e regionais de diferentes Estados-Membros, uma vez que esta modalidade proporcionaria uma excelente oportunidade para a divulgação das melhores práticas;

2.21

constata que as autoridades locais e regionais deveriam ter a possibilidade de participarem nos trabalhos dos órgãos de gestão dos programas financeiros;

2.22

salienta que os programas de financiamento da implementação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, e o financiamento dos fundos estruturais deverão ser compatíveis e mutuamente complementares, e que este objectivo requer uma estreita cooperação entre as diferentes direcções-gerais da Comissão Europeia na elaboração dos programas de financiamento;

2.23

insta a Comissão Europeia a elaborar uma estratégia global de comunicação sobre as modalidades de financiamento do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a fim de que os operadores no terreno possam ter acesso às diferentes fontes de financiamento.

Bruxelas, 14 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 73 de 23/03/2004, p. 41.

(2)  JO C 43 de 18/2/2005 p. 10


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