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Document 52005AE1242

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde sobre as sucessões e os testamentos COM(2005) 65 final

JO C 28 de 3.2.2006, p. 1–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre as sucessões e os testamentos»

COM(2005) 65 final

(2006/C 28/01)

Em 1 de Março de 2005, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o: «Livro Verde sobre as sucessões e os testamentos».

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, emitiu parecer em 21 de Setembro de 2005, sendo relator D. RETUREAU.

Na 421.a reunião plenária de 26 e 27 de Outubro (sessão de 26 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 118 votos a favor, sem votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Propostas da Comissão

1.1

Em conformidade com o Programa de Haia (2001), a Comissão apresenta um Livro Verde de consulta sobre os testamentos e as sucessões com aspectos internacionais, que aborda toda a problemática neste domínio:

lei aplicável,

competência jurisdicional e reconhecimento mútuo dos actos e das decisões judiciárias,

disposições administrativas, actos notariais ou administrativos e respectivo reconhecimento mútuo,

possibilidades de simplificação ao nível europeu: certidões de direitos sucessórios e registo dos testamentos.

1.2

Para os herdeiros, uma sucessão transnacional apresenta dificuldades e obstáculos específicos, na medida em que se depara com a diversidade do direito substantivo, das normas processuais e das regras em matéria de conflitos de leis vigentes em cada Estado-Membro.

1.3

O Livro Verde propõe, portanto, que se considere a possibilidade de adoptar, na União, regras substantivas e regras referentes à competência, ao direito aplicável e ao reconhecimento não só das decisões judiciárias, como também das decisões e dos actos administrativos relativos a testamentos e sucessões, incluindo quando a componente internacional da sucessão se refere a um país terceiro.

2.   Observações na generalidade

2.1

A nível internacional, esta matéria já foi objecto de três convenções de Haia sobre as sucessões e os testamentos e de uma convenção relativa aos trusts:

Convenção sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias (assinatura em 5 de Outubro de 1961, entrada em vigor em 5 de Janeiro de 1964). Partes: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Luxemburgo. Esta convenção entrou igualmente em vigor noutros Estados-Membros, nomeadamente nos Países Baixos, no Reino Unido e na Suécia (ratificação); na Irlanda e na Polónia (adesão); e na Eslovénia (sucedendo à ex-Jugoslávia).

Convenção sobre a administração internacional das sucessões (assinatura em 2 de Outubro de 1973, entrada em vigor em 1 de Julho de 1993) entrou em vigor em alguns Estados-Membros, nomeadamente Portugal (ratificação), Eslováquia e República Checa (sucedendo à ex-Checoslováquia).

Convenção sobre a lei aplicável às sucessões por morte (assinatura em 1 de Outubro de 1989) ainda não entrou em vigor, mas já foi ratificada por um Estado-Membro (Países Baixos).

Convenção sobre a lei aplicável ao trust e ao seu reconhecimento (assinatura em 1 de Julho de 1985, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1992). Partes: Itália e Luxemburgo. Esta convenção entrou igualmente em vigor noutros Estados-Membros, nomeadamente nos Países Baixos e no Reino Unido (ratificação) e em Malta (adesão).

2.2

Em 26 de Outubro de 1973, foi assinada uma Convenção (UNIDROIT — Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado Internacional) relativa à lei uniforme sobre a forma de um testamento internacional, que entrou em vigor em 9 de Fevereiro de 1978. São partes desta convenção os seguintes Estados-Membros: Bélgica, Chipre, (Checoslováquia), França, (Santa Sé), Itália, Reino Unido, Eslovénia, bem como outros países terceiros, incluindo os Estados Unidos e a Federação da Rússia. Esta convenção prevê um sistema internacional de registo e um formulário uniforme para o efeito.

2.2.1

Os Estados-Membros partes na Convenção de Basileia de 1972, concluída sob os auspícios do Conselho da Europa, mas aberta à adesão de países terceiros, sobre o estabelecimento de um sistema de registo de testamentos são os seguintes: Bélgica, Chipre, Espanha, Estónia, França, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal.

2.3

As convenções de Haia dizem respeito à competência e à lei aplicável, ao passo que as convenções do UNIDROIT visam o direito substantivo em matérias com uma componente internacional. Apenas as disposições internacionais sobre a forma dos testamentos e a sua inscrição num registo internacional apresentam actualmente um número significativo de ratificações e adesões.

2.4

Esta matéria foca uma forma particular de transmissão do direito de propriedade (direito humano fundamental) que é a transmissão por morte. Uma legislação comunitária em matéria de competência, de lei aplicável e de reconhecimento mútuo das sucessões com componente internacional deveria ser apresentada sob a forma de regulamento.

2.5

Em virtude da complexidade do tema, os objectivos e as propostas da Comissão são ambiciosos, mas apresentam uma pertinência e uma necessidade essenciais no mercado interno no que toca a muitas pessoas singulares. A fim de reforçar a eficácia do regulamento e evitar quaisquer antinomias entre os mecanismos de regulamentação ou decisões discordantes entre Estados, conviria incluir o maior número possível de questões referentes às normas de conflitos de leis, subordinando-as sempre, funcional e essencialmente, à questão da sucessão (evitar inserir, por exemplo, questões que recaem essencialmente no âmbito do regime jurídico dos direitos reais).

2.6

A importância económica de uma regulamentação comunitária é inegável, nomeadamente no que diz respeito à transmissão das PME na Europa, a fim de assegurar a sua continuidade após o falecimento do empresário, questão que é igualmente pertinente para o emprego e a competitividade neste continente.

2.7

Com o objectivo de assegurar uma melhor harmonização do direito material e de garantir a continuação das empresas ou das explorações agrícolas que, caso contrário, correm o risco de ser liquidadas no momento da partilha por entre diversos herdeiros, dever-se-ia considerar alterar as disposições que proíbem, em determinados países, os pactos sobre sucessões futuras ou a afectação de uma parte do património a uma finalidade específica e promovê-las a nível comunitário.

2.8

Devido a diferenças profundas entre as legislações nacionais actuais, não obstante determinadas evoluções recentes, e atento o número limitado de ratificações das convenções internacionais pertinentes, o Comité partilha da opinião da Comissão quanto à impossibilidade de elaborar actualmente um direito substantivo uniforme sobre testamentos e sucessões internacionais válido em todos os países da União. Os temas de trabalho e as prioridades propostas são oportunos, pois um avanço nestes domínios solucionaria já inúmeras das dificuldades práticas com que os herdeiros, os notários, as administrações, os juízes e os profissionais do direito se deparam.

2.8.1

À luz do direito internacional, podem-se ainda explorar outras vias que os Estados-Membros poderiam ter em consideração, como a ratificação ou a adesão a determinadas convenções (forma dos testamentos, lei aplicável, testamento internacional, registo nacional e internacional).

2.8.2

Nos países de tradição romano-germânica, o direito sucessório e testamentário foi durante muito tempo marcado por uma concepção da herança em muitos aspectos ultrapassada. O património do de cujus  (1) devia representar uma espécie de continuação da sua pessoa nos seus herdeiros. O direito das sucessões evolui progressivamente para a contratualização. Depois da Alemanha e da Suíça, está agora em curso, em França, uma reforma do direito sucessório, que permitirá que a vontade do de cujus e dos herdeiros desempenhe um papel mais importante no resultado da sucessão, incluindo para assegurar melhor a continuidade das empresas.

2.8.3

Os regimes de grande liberdade que permitem ao testador deserdar alguns dos seus descendentes sem justificação são, por seu turno, cada vez mais contestados, como o revela o grande aumento do contencioso.

2.8.4

Sem suprimir determinadas particularidades históricas e sociológicas dos diferentes sistemas jurídicos, é possível considerar que, a longo prazo, uma maior harmonização ou, pelo menos, determinadas convergências, que poderiam ser aceleradas mediante a criação de um testamento europeu e de um instrumento sobre a lei aplicável suficientemente aberto e permissivo, acabariam por surgir na Europa para facilitar a execução dos testamentos e a resolução das sucessões com componente internacional. Poder-se-ia igualmente examinar a hipótese de adoptar disposições substanciais comunitárias, no contexto de uma aceitação da professio juris  (2), como alternativa a um ou vários dos direitos nacionais aplicáveis.

2.9

O Comité é de opinião que o Regulamento (CE) n.o 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 é uma fonte de inspiração, nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o e o artigo 46.o que constituem fontes pertinentes, e no mínimo precedentes em direito da família, para determinar o conteúdo de algumas das disposições legislativas previstas (3).

2.10

O Comité acolhe, portanto, favoravelmente o Livro Verde, bem como as perguntas formuladas que considera fundamentais e urgentes e esforçar-se-á por lhes dar resposta, tendo em conta os interesses e as necessidades dos cidadãos europeus, bem como a sua mobilidade acrescida e as grandes migrações já ocorridas no passado.

2.11

Conviria começar pelas questões sobre a forma dos testamentos, a competência jurisdicional internacional e a solução dos conflitos de leis no que diz respeito ao direito aplicável, ao registo dos testamentos, bem como ao reconhecimento mútuo das decisões de autoridades judiciárias e de outras autoridades competentes, e à apostila, uma vez que são temas sobre os quais já existem precedentes no direito europeu e internacional.

2.12

O Comité considera que um sistema unitário (lei em matéria de sucessões única e disciplina unitária do património sucessório) é preferível à dispersão do regulamento da sucessão. Contudo, por razões práticas, este princípio deveria ser objecto de excepções em determinados casos, nomeadamente para os imóveis ou determinados bens móveis particulares (navios, aeronaves, fundos de comércio, etc.) situados no estrangeiro.

2.13

Determinadas questões como os pactos sucessórios ou os trusts continuam a ser de competência nacional (4). Contudo, as referentes ao reconhecimento sem exequatur das decisões judiciárias litigiosas ou não em matéria de sucessões, a competência residual, o reconhecimento de decisões e de actos de autoridades não judiciárias públicas ou privadas ou a inscrição nos registos prediais nacionais assente na certidão europeia de direitos sucessórios devem fazer parte da legislação europeia prevista.

3.   Observações na especialidade

3.1

Um regulamento como o anteriormente citado (Regulamento n.o 2201/2003) aplicável aos direitos sucessórios não chegaria para resolver todos os problemas colocados por uma sucessão internacional. Com efeito, a maior parte das sucessões não são litigiosas, sendo, por isso, necessário solucionar também os problemas que surgem quando não há qualquer litígio. Ademais, nalguns países ou para determinadas questões, a intervenção de um juiz é, por vezes, necessária, mesmo quando não há litígio.

3.2

Apesar de o instrumento comunitário dever, obviamente, solucionar os problemas colocados anteriormente de determinação do(s) foro(s) competente(s) e do reconhecimento das decisões judiciárias, deverá também prever possibilidades para solucionar:

sucessões testamentárias: condições de validade do testamento (forma e conteúdo, capacidade testamentária, limites da autonomia da vontade), reservas sucessórias, sucessões anómalas, pactos sucessórios (autorizados ou interditos), reservas sucessórias, trusts sucessórios, qualidade de herdeiro;

sucessões ab intestato e testamentárias: qualidade de herdeiro e partes da herança, regras sobre a indivisão, a liquidação e a partilha da herança, etc.);

para além do reconhecimento das decisões (e das eventuais excepções de ordem pública), o reconhecimento dos actos não judiciários ligados à resolução não litigiosa da sucessão: testamento, actos notariais e outros actos administrativos ou a competência internacional dos agentes públicos e profissionais do direito envolvidos;

quanto aos critérios de conexão em matéria de competência judiciária, afigura-se indispensável uma certa flexibilidade tanto para os critérios que correspondem ao direito que o testador tinha intenção de aplicar ou eventualmente ao direito que os herdeiros poderiam legitimamente esperar ser aplicado (nacionalidade do testador, local de residência habitual, de falecimento, de redacção e de depósito do testamento, local onde a maioria dos bens se encontra, etc.).

3.3

O Comité apoia o programa comunitário de Haia já que prevê a criação de uma «certidão europeia de direitos sucessórios» e a criação de um sistema de registo dos testamentos. Os Estados-Membros deverão designar a autoridade competente para emitir esta certidão e, se não existir, criar um registo central nacional. Haveria que criar um registo central comunitário (ou europeu, no âmbito do Conselho da Europa, se os Estados-Membros que ainda não o fizeram fossem convidados a ratificar a Convenção de Basileia), cuja informação seria acessível aos juizes, notários e outros agentes competentes ao abrigo da lei nacional aplicável (pelo menos, a partir do nome do de cujus e da sua data de nascimento, saber em que país-membro e eventualmente em que país terceiro, quando e junto de que entidade foi depositado testamento para se poder solicitar cópia à autoridade nacional em causa).

3.3.1

O sistema europeu de registo deveria, em todo o caso, ser compatível com o sistema da Convenção de Basileia e com o da Convenção de Washington, uma vez que vários Estados-Membros são já partes destas convenções e que o projecto de legislação comunitária aplicar-se-á igualmente às sucessões que envolvam um país terceiro.

3.4

Após reconhecimento da qualidade de herdeiro e da realização da liquidação e da partilha da sucessão, os procedimentos administrativos devem ser simplificados na medida do possível. O Comité pronuncia-se a favor do reconhecimento mútuo dos actos e dos documentos dos agentes legalmente reconhecidos pelo direito local e da inscrição directa no registo predial (ou junto das autoridades competentes para registar os direitos imóveis) do direito de propriedade, bem como das servidões, hipotecas ou desmembramentos eventuais que possam dizer respeito aos bens considerados em função do direito nacional aplicável.

3.5

O Comité chama a atenção da Comissão para os problemas fiscais que podem surgir para os herdeiros de um património localizado em dois ou mais países. Conviria evitar a dupla tributação sobre a globalidade ou cada parte da herança o que poderá ser um acto de confiscação em algumas sucessões ou criar desigualdades entre os herdeiros em função da natureza dos bens atribuídos a cada um. Conviria recensear as disposições fiscais aplicáveis às sucessões internacionais nos Estados-Membros para identificar os países que pretendem ter acesso através da sua fiscalidade aos bens e valores situados fora do seu território, comparar as taxas e propor soluções justas aos países afectados. Eventualmente, a Comissão poderia prever apresentar uma proposta de convenção-tipo contra a dupla tributação em matéria de sucessões internacionais entre os Estados-Membros.

3.6

Será de prever um «testamento europeu» baseado no modelo do «testamento internacional» da Convenção de Washington e prever, para além do seu registo europeu sob a forma prevista pela Convenção de Basileia, um registo internacional? Tal poderia incentivar uma maior ratificação das convenções de Washington e de Basileia e proteger melhor os herdeiros de uma sucessão testamentária internacional envolvendo não só os Estados-Membros, como também países terceiros. O Comité propõe esta linha de trabalho aos serviços da Comissão, pois as convenções já são conhecidas pelos Estados-Membros, quer porque já as ratificaram, quer porque os funcionários públicos e juizes já tiveram de trabalhar com testamentos e registos sujeitos a estes regimes jurídicos.

3.7

Caso esta hipótese se torne realidade, a forma de testamento europeu será reconhecida por todos os direitos nacionais. Com efeito, o direito europeu deve impedir que simples questões de forma contrariem o princípio universalmente reconhecido do respeito da vontade do testador («favor testamenti») nos limites permitidos pelo direito aplicável.

3.8

É indispensável uma regulamentação específica comunitária para que esta legislação se aplique a todos os casos de sucessões ligadas a dois ou mais Estados-Membros, ou mesmo países terceiros, incluindo nos países que são partes das convenções internacionais para garantir em todas as circunstâncias a aplicação do direito comunitário (a «lei especial» comunitária tendo assim precedência sobre a lei internacional).

4.   Outras questões suscitadas

4.1

O Livro Verde faz 39 perguntas principais, acompanhadas de subquestões. O Comité não está em condições de responder nesta fase preliminar a todas estas questões, mas propõe à Comissão que consulte individualmente as organizações representantes das profissões jurídicas afectadas pelos diferentes temas focados pelo Livro Verde.

4.2

O Comité limitar-se-á a propor algumas respostas possíveis a determinadas perguntas que, na sua opinião, têm uma importância mais relevante. Opta-se, em princípio, pela orientação geral de compatibilidade com as convenções de Haia e com as de Basileia e de Washington, a fim de harmonizar o máximo possível as regras europeias em vista de um futuro consenso jurídico largamente aceitável pelo maior número possível de Estados-Membros e também de países terceiros.

4.3

Dever-se-ia manter, pelo menos, os critérios de conexão previstos pela Convenção de Haia de 1961 sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias, por serem suficientemente abrangentes e permitirem justificar na maior parte dos casos a aplicação da lei subjacente à redacção do testamento.

4.4

Seguindo a lógica de determinadas reformas efectuadas recentemente ou em fase de realização na Europa continental, há que proteger de forma particular os interesses dos herdeiros incapacitados (menores ou maiores) ou com deficiências profundas, caso as possibilidades de extensão da celebração dos contratos de sucessões ou de escolha pelos herdeiros da lei aplicável leve a uma modificação do regime de reserva sucessória ou introduza desigualdades entre os herdeiros. Esta maior flexibilidade para o testador ou para os seus herdeiros não deverá pôr em causa as disposições mais proteccionistas constantes das leis aplicáveis aos herdeiros (ver perguntas 5 e 10 do Livro Verde).

4.5

Os actos de administração da sucessão por um herdeiro ou seu mandatário nos países onde não se designa obrigatoriamente um administrador não devem ser considerados como uma aceitação implícita da sucessão sem benefício de inventário.

4.6

Dever-se-ia prever a opção de uma aceitação da sucessão pelos herdeiros no limite das dívidas que oneram o património, bem como uma opção de um pacto de herdeiros ou de um contrato de herança prevendo uma partilha desigual com fins legítimos (continuação da exploração da empresa, benefícios a favor de um herdeiro incapacitado ou deficiente), bem como aqueles que prevêem uma partilha igual entre filhos de diferentes casamentos ou naturais se o direito aplicável fizer tal distinção, ou transmissão directa por um herdeiro do seu direito aos seus próprios descendentes, tendo em conta o aumento da esperança de vida.

4.7

Conviria ainda permitir, no âmbito de um quadro exaustivo, a escolha pelo testador do direito aplicável à sua sucessão, por exemplo se este direito é o da nacionalidade (ou de uma das suas nacionalidades) ou se é o da sua residência habitual.

4.8

O Comité entende, por fim, que se deveria continuar o excelente trabalho de comparação já iniciado pelos serviços da Comissão e actualizá-lo regularmente no sítio Internet comunitário, bem como traduzi-lo num número suficiente de línguas para que possa ser, de um modo geral, útil aos profissionais do direito, agentes da administração pública, administradores e juizes que devam apreciar sucessões internacionais. Deve ser concebido de forma a que as sínteses dos capítulos permitam a compreensão dos princípios gerais pelos cidadãos europeus que tencionem redigir um testamento com componente internacional ou pelos seus herdeiros.

4.9

O Comité aguarda com interesse os resultados das consultas já efectuadas pela Comissão, bem como das suas consultas futuras, esperando que lhe possam ser, em seguida, submetidas para parecer propostas legislativas mais concretas e uma orientação geral, propondo-se, portanto, a examiná-las em pormenor, pois considera que os testamentos e as sucessões são uma questão de grande interesse para os cidadãos europeus. Não se devem defraudar as expectativas em relação a uma iniciativa comunitária da qual se espera a simplificação das formalidades, bem como uma maior segurança jurídica e fiscal e uma maior rapidez da execução das sucessões, quer se trate de particulares ou de empresas, explorações agrícolas e outras actividades económicas, cujos empresários ou proprietários pretendam assegurar a sua continuação após o seu decesso.

Bruxelas, 26 de Outubro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Pessoa que está na origem da sucessão (a pessoa falecida).

(2)  Escolha pelo testador do direito aplicável à sua sucessão.

(3)  JO L 338 de 23.12.2003.

(4)  Os trusts sucessórios não são reconhecidos em inúmeros países continentais. Além disso, determinados países consideram a reserva sucessória ou a relação de doação como sendo de ordem pública, o que fomenta estratégias de contorno do direito em matéria de sucessões, nomeadamente em relação aos imóveis situados no território destes países.


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