Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005AG0025

Posição Comum (CE) n.° 25/2005, de 21 de Junho de 2005, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa

JO C 183E de 26.7.2005, p. 1–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 183/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 25/2005

adoptada pelo Conselho em 21 de Junho de 2005

tendo em vista a aprovação de Regulamento (CE) n.o …/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa

(2005/C 183 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o e o artigo 95.o em conjugação com os 7.o, 8.o e 9.o do presente Regulamento,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (3) identifica as alterações climáticas como um domínio de acção prioritário. O referido programa reconhece que a Comunidade se comprometeu a alcançar, no período entre 2008 e 2012, uma redução de 8 % das suas emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990 e que, a mais longo prazo, as emissões globais de gases com efeito de estufa necessitam de ser reduzidas em cerca de 70 % relativamente aos níveis de 1990.

(2)

A Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (4), tem como principal objectivo estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(3)

A Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (5), obriga a Comunidade e os seus Estados-Membros a, no período entre 2008 e 2012, reduzir em 8 % as suas emissões antropogénicas agregadas dos gases com efeito de estufa constantes do anexo A do Protocolo, em relação aos níveis de 1990.

(4)

Devem ser estabelecidas disposições tendentes a evitar e minimizar as emissões de gases fluorados com efeitos de estufa, sem prejuízo do disposto na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (6), na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (7), na Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (8), e na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (9).

(5)

O principal objectivo do presente Regulamento é reduzir as emissões de gases fluorados com efeitos de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto e proteger assim o ambiente; a base jurídica dessas disposições deverá portanto ser o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado.

(6)

No entanto, afigura-se adequado tomar medidas a nível comunitário, com base no artigo 95.o do Tratado, a fim de harmonizar os requisitos relativos à utilização de gases fluorados com efeitos de estufa e à comercialização e rotulagem de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa. Considera-se apropriado estabelecer restrições de comercialização e de utilização relativamente a certas aplicações de gases fluorados com efeito de estufa nos casos em que existam alternativas viáveis e não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação. Deverão também ser tidas em conta as iniciativas voluntárias de alguns sectores industriais e o facto de o desenvolvimento de alternativas estar ainda em curso.

(7)

A colocação no mercado de aplicações e equipamentos que contenham os gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo II é prejudicial aos objectivos e aos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em relação às alterações climáticas, pelo que é necessário restringir a colocação dessas aplicações no mercado. O mesmo poderá acontecer em relação a outras aplicações que contenham gases fluorados com efeito de estufa; haverá, pois, que averiguar a necessidade de alargar o âmbito do anexo II, tendo em conta os benefícios ambientais, a viabilidade técnica e a relação custo-eficácia.

(8)

A fim de contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade e seus Estados-Membros no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, do Protocolo de Quioto e da Decisão 2002/358/CE, a Directiva 2005/…/CE (10) e o presente regulamento, que contribuem ambos para a prevenção e a minimização das emissões de gases fluorados com efeito de estufa, deverão ser adoptados e publicados simultaneamente no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)

Deverão ser estabelecidas disposições relativas ao acompanhamento, avaliação e revisão do presente regulamento.

(10)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras.

(11)

O presente Regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios gerais reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)

Dado que os objectivos do presente Regulamento, nomeadamente o confinamento e a apresentação de relatórios sobre determinados gases fluorados com efeito de estufa e o controlo da colocação no mercado e da utilização de produtos e equipamentos que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa, para proteger o ambiente e salvaguardar o mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(13)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O objectivo do presente Regulamento é reduzir as emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Aplica-se aos gases fluorados com efeito de estufa constantes do anexo A ao referido Protocolo. O anexo I do presente Regulamento contém uma lista dos gases fluorados com efeito de estufa actualmente abrangidos pelo presente Regulamento, bem como dos respectivos potenciais de aquecimento global. À luz das revisões previstas no n.o 3 do artigo 5.o do Protocolo de Quioto e aceites pela Comunidade e seus Estados-Membros, o anexo I pode ser revisto e, se for caso disso, actualizado.

O presente Regulamento trata do confinamento, da utilização, da recuperação e da destruição dos gases fluorados com efeito de estufa que constam do anexo I; da rotulagem e da deposição em aterros de produtos e de equipamentos que contenham esses gases; da transmissão de informações sobre os mesmos; das utilizações referidas no artigo 8.o e da colocação no mercado dos produtos e equipamentos referidos no artigo 9.o; e da formação e certificação de pessoal que participe nas actividades previstas pelo presente regulamento.

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das Directivas 75/442/CEE, 96/61/CE, 2000/53/CE e 2002/96/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Gases fluorados com efeito de estufa», os hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6) constantes do anexo I e preparações que contenham estas substâncias, com excepção das substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (12).

2.

«Hidrofluorocarboneto», um composto orgânico constituído por carbono, hidrogénio e flúor cujas moléculas não contêm mais de seis átomos de carbono cada uma.

3.

«Perfluorocarboneto», um composto orgânico constituído unicamente por carbono e flúor cujas moléculas não contêm mais de seis átomos de carbono cada uma.

4.

«Potencial de aquecimento global», o potencial de aquecimento climático de um gás fluorado com efeito de estufa por comparação com o dióxido de carbono. O potencial de aquecimento global (PAG) é calculado para um período de 100 anos, em função do potencial de aquecimento de um quilograma de gás em relação a um quilograma de CO2. Os dados relativos ao PAG constantes do anexo I são os publicados no terceiro Relatório de Avaliação (TRA) aprovado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas («2001 IPCC GWP values») (13).

5.

«Preparação», para efeitos das obrigações previstas no presente Regulamento, com exclusão da destruição, uma mistura composta por duas ou mais substâncias em que pelo menos uma é um gás fluorado com efeito de estufa, excepto quando o potencial de aquecimento global total da preparação seja inferior a 150. O potencial de aquecimento global (14) total da preparação será determinado em conformidade com a parte 2 do anexo I.

6.

«Operador», a pessoa singular ou colectiva que exerce um poder real sobre o funcionamento técnico dos equipamentos e sistemas abrangidos pelo presente regulamento, podendo qualquer Estado-Membro, em situações definidas e específicas, designar o proprietário como responsável pelas obrigações do operador.

7.

«Colocação no mercado», a primeira vez que é fornecido ou disponibilizado a terceiros na União Europeia, a título gratuito ou mediante pagamento, por um produtor ou importador, um produto ou equipamento que contenha gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases.

8.

«Utilização», o recurso a gases fluorados com efeito de estufa na produção, recarga, assistência técnica ou manutenção dos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente Regulamento.

9.

«Bomba de calor», um dispositivo ou instalação que extrai calor a baixa temperatura do ar, da água ou da terra para fornecer calor.

10.

«Sistema de detecção de fugas», um dispositivo mecânico, eléctrico ou electrónico calibrado para detecção da fuga de gases fluorados com efeito de estufa que, em caso de detecção, alerta o operador.

11.

«Sistema hermeticamente fechado», um sistema em que todas as partes que contenham gás de refrigeração são tornadas estanques por meio de soldadura ou de uma ligação permanente semelhante.

12.

«Recipiente», um produto concebido essencialmente para o transporte ou a armazenagem de gases fluorados com efeito de estufa.

13.

«Recipiente não recarregável», um recipiente concebido para não ser recarregado e que é usado na assistência técnica, manutenção ou recarga de equipamentos de refrigeração, de ar condicionado ou de bombas de calor; em sistemas de protecção contra incêndios ou em comutadores de alta tensão; ou para armazenar ou transportar solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa.

14.

«Recuperação», a recolha e armazenagem de gases fluorados com efeito de estufa, provenientes, nomeadamente, de máquinas, equipamentos e recipientes.

15.

«Reciclagem», a reutilização de um gás fluorado com efeito de estufa recuperado na sequência de uma operação de limpeza básica.

16.

«Regeneração», o reprocessamento de um gás fluorado com efeito de estufa recuperado, a fim de obter um determinado nível de desempenho.

17.

«Destruição», o processo pelo qual a totalidade ou a maior parte de um gás fluorado com efeito de estufa é continuamente transformada ou decomposta em uma ou mais substâncias estáveis que não são gases fluorados com efeito de estufa.

18.

«Aerossóis lúdico-decorativos», os geradores de aerossóis enumerados no anexo à Directiva 94/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), comercializados e destinados à venda ao público para fins lúdicos e decorativos.

Artigo 3.o

Confinamento

1.   Os operadores das seguintes aplicações fixas: equipamentos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor e sistemas de protecção contra incêndios, que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, devem, utilizando todas as medidas que sejam tecnicamente exequíveis e não acarretem encargos desproporcionados:

a)

Evitar as fugas desses gases; e

b)

Reparar assim que possível quaisquer fugas detectadas.

2.   Os operadores das aplicações referidas no n.o 1 devem assegurar a respectiva inspecção para detecção de fugas por pessoal acreditado que cumpra os requisitos do artigo 5.o, de acordo com a seguinte programação:

a)

As aplicações que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem ser inspeccionadas pelo menos uma vez em cada doze meses; este requisito não se aplica aos equipamentos com sistemas hermeticamente fechados que estejam rotulados como tal e contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa;

b)

As aplicações que contenham 30 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem ser inspeccionadas pelo menos uma vez de seis em seis meses;

c)

As aplicações que contenham 300 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa devem ser inspeccionadas pelo menos uma vez de três em três meses.

As aplicações devem ser inspeccionadas para detectar fugas no prazo de um mês depois da reparação de uma fuga para assegurar que essa reparação foi eficaz.

Para efeitos do presente número, «inspecção para detectar fugas» significa que o equipamento ou sistema é examinado em primeiro lugar para detectar fugas, utilizando métodos de medição directos ou indirectos, com incidência nas partes do equipamento ou sistema com maior probabilidade de fugas.

3.   Os operadores das aplicações referidas no n.o 1 que contenham 300 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa instalarão sistemas de detecção de fugas. Os sistemas de detecção de fugas devem ser inspeccionados pelo menos uma vez em cada doze meses para garantir o seu correcto funcionamento.

4.   Caso exista um sistema de detecção de fugas adequado que funcione correctamente, a frequência das inspecções requeridas nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2 será reduzida a metade.

5.   No caso de equipamento de protecção contra incêndios para o qual já exista um regime de inspecções para efeitos de conformidade com a norma ISO 14520, estas inspecções podem também respeitar as obrigações previstas no presente Regulamento, desde que tenham, pelo menos, a mesma frequência.

6.   Os operadores das aplicações referidas no n.o 1 que contenham 3 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa manterão registos da quantidade e tipo dos gases fluorados com efeito de estufa instalados, das quantidades adicionadas e das quantidades recuperadas durante as operações de assistência técnica, manutenção e eliminação final. Manterão igualmente registos de outras informações relevantes, incluindo a identificação da empresa ou do técnico que efectuou a assistência técnica ou a manutenção, bem como as datas e os resultados das inspecções e verificações para detecção de fugas efectuadas ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4. Quando solicitados, esses registos serão facultados à autoridade competente e à Comissão.

7.   Até … (16), a Comissão estabelecerá, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, os requisitos normalizados para a inspecção de cada uma das aplicações referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Recuperação

1.   Os operadores dos seguintes tipos de equipamentos fixos serão responsáveis por estabelecer acordos com vista à correcta recuperação, por pessoal certificado que cumpra os requisitos do artigo 5.o, dos gases fluorados com efeito de estufa para serem reciclados, regenerados ou destruídos:

a)

Circuitos de arrefecimento de equipamentos de refrigeração, de sistemas de ar condicionado e de bombas de calor;

b)

Equipamento que contenha solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa;

c)

Sistemas de protecção contra incêndios e extintores; e

d)

Comutadores de alta tensão.

2.   Quando um contentor de gás fluorado com efeito de estufa, recarregável ou não recarregável, atinge o fim da vida, a pessoa que utiliza esse contentor para fins de transporte ou de armazenamento será responsável por estabelecer acordos para a correcta recuperação de quaisquer gases residuais que contenha com vista a garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.

3.   Os gases fluorados com efeito de estufa contidos noutros produtos e equipamentos, incluindo equipamentos móveis não destinados a operações militares, devem, na medida em que tal seja tecnicamente exequível e não acarrete encargos desproporcionados, ser recuperados por pessoal devidamente qualificado, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.

4.   A recuperação para efeitos de reciclagem, regeneração ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa, nos termos dos n.os 1 a 3, deve ter lugar antes da eliminação final desse equipamento e, sempre que adequado, durante a respectiva assistência técnica e manutenção.

Artigo 5.o

Formação e certificação

1.   Até … (17), com base na informação recebida dos Estados-Membros e em concertação com os sectores pertinentes, a Comissão estabelecerá, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, os requisitos mínimos e as condições de reconhecimento mútuo dos programas de formação e certificação destinados ao pessoal responsável e às empresas e respectivo pessoal envolvido nas actividades previstas nos artigos 3.o e 4.o

2.   Até … (18), os Estados-Membros devem instituir ou adaptar os seus requisitos de formação e certificação, com base nos requisitos mínimos a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão dos seus programas de formação e certificação. Os Estados-Membros reconhecerão os certificados emitidos nos outros Estados-Membros e não restringirão a liberdade de prestação de serviços, nem a liberdade de estabelecimento, por razões ligadas à certificação emitida noutro Estado-Membro.

3.   O operador da aplicação deve assegurar que o pessoal responsável tenha obtido a certificação referida no n.o 2, que implica um conhecimento adequado da regulamentação e das normas aplicáveis, bem como a competência necessária em matéria de prevenção das emissões e de recuperação de gases fluorados com efeito de estufa e de manuseamento seguro de equipamento do tipo e dimensão do equipamento em causa.

4.   Até … (19), os Estados-Membros devem assegurar que as empresas envolvidas na realização das actividades previstas nos artigos 3.o e 4.o se encarreguem de gases fluorados com efeito de estufa unicamente quando o pessoal responsável for titular da certificação referida no n.o 2 do presente artigo.

5.   Até … (17), a Comissão definirá, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, o modelo da notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 6.o

Comunicação de dados

1.   Até 31 de Março de cada ano, a partir do primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente Regulamento, cada produtor, importador ou exportador de gases fluorados com efeito de estufa deve comunicar à Comissão, por meio de relatório, enviando a mesma informação à autoridade competente do Estado-Membro em causa, os seguintes dados respeitantes ao ano civil anterior:

a)

Cada produtor de gases fluorados com efeito de estufa que produza mais de uma tonelada por ano deve comunicar:

a sua produção total de cada gás fluorado com efeito de estufa na Comunidade, identificando as principais categorias de aplicações (como sejam equipamentos móveis de ar condicionado e refrigeração, ar condicionado, espumas, aerossóis, equipamento eléctrico, fabrico de semicondutores) em que se prevê que a substância seja utilizada,

as quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha colocado no mercado na Comunidade,

quaisquer quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que reciclou, regenerou ou destruiu;

b)

Cada importador de gases fluorados com efeito de estufa que importe mais de uma tonelada por ano, incluindo os produtores que também importem, deve comunicar:

a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que importou ou colocou no mercado na Comunidade, indicando separadamente as principais categorias de aplicações (como sejam equipamentos móveis de ar condicionado e refrigeração, ar condicionado, espumas, aerossóis, equipamento eléctrico, fabrico de semicondutores) em que se prevê que a substância seja utilizada,

quaisquer quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa usado que importou para reciclagem, regeneração ou destruição;

c)

Cada exportador de gases fluorados com efeito de estufa que exporte mais de uma tonelada por ano, incluindo os produtores que também exportem, deve comunicar:

as quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa que exportou da Comunidade,

quaisquer quantidades de cada gás fluorado com efeito de estufa usado que exportou para reciclagem, regeneração ou destruição.

2.   Até … (20), a Comissão definirá, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, o modelo da informação a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   A Comissão tomará as medidas adequadas para proteger a confidencialidade das informações que lhe forem comunicadas.

4.   Os Estados-Membros estabelecerão sistemas de comunicação de dados para os sectores pertinentes referidos no presente regulamento, com o objectivo de obter, na medida do possível, dados relativos às emissões.

Artigo 7.o

Rotulagem

1.   Sem prejuízo do disposto na Directiva 67/548/CEE do Conselho (21) e na Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) em relação à rotulagem das substâncias e preparações perigosas, os produtos e equipamentos enumerados no n.o 2 que contenham gases fluorados com efeito de estufa não serão colocados no mercado a menos que os nomes químicos dos gases fluorados com efeito de estufa estejam identificados num rótulo que utilize a nomenclatura reconhecida pelo sector, com uma indicação clara de que o produto contém gases fluorados com efeito de estufa, e isso esteja clara e indelevelmente declarado no produto ou equipamento, ao lado dos pontos de assistência técnica para carregamento ou recuperação do gás fluorado com efeito de estufa ou na parte do produto ou equipamento que contenha o gás fluorado com efeito de estufa. Os sistemas hermeticamente fechados devem ser rotulados como tal.

2.   O n.o 1 é aplicável aos seguintes tipos de produtos e equipamentos:

a)

Produtos e equipamentos de refrigeração que contenham perfluorocarbonetos ou preparações que contenham perfluorocarbonetos;

b)

Produtos e equipamentos de refrigeração e ar condicionado (excepto os instalados em veículos a motor), bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, se o respectivo tipo de produto ou equipamento contiver hidrofluorocarbonetos ou preparações que contenham hidrofluorocarbonetos;

c)

Comutadores que contenham hexafluoreto de enxofre ou preparações que contenham hexafluoreto de enxofre; e

d)

Todos os recipientes de gases fluorados com efeito de estufa.

3.   A Comissão decidirá, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, a forma do rótulo a utilizar.

Artigo 8.o

Controlo da utilização

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2008, é proibida a utilização de hexafluoreto de enxofre ou das suas preparações na fundição injectada de magnésio, excepto se a quantidade de hexafluoreto de enxofre utilizada for inferior a 850 kg por ano.

2.   A partir de … (20), é proibida a utilização de hexafluoreto de enxofre ou das suas preparações no enchimento dos pneus de veículos.

Artigo 9.o

Colocação no mercado

1.   É proibida a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa constantes do anexo II, conforme especificado no mesmo anexo.

2.   O n.o 1 não se aplica aos produtos e equipamentos fabricados antes da data de entrada em vigor da correspondente proibição de colocação no mercado.

Artigo 10.o

Revisão

1.   Com base nos progressos que venham a ocorrer no confinamento ou substituição dos gases fluorados com efeito de estufa em sistemas de ar condicionado, com excepção dos instalados nos veículos a motor referidos na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (23), e em sistemas de refrigeração que equipam meios de transporte, a Comissão efectuará uma revisão do presente regulamento e publicará um relatório até 31 de Dezembro de 2007. Se for caso disso, apresentará propostas legislativas também no que diz respeito à aplicação do disposto no artigo 3.o aos sistemas de ar condicionado, com excepção dos instalados nos veículos a motor referidos na Directiva 70/156/CEE, e aos sistemas de refrigeração que equipam meios de transporte.

2.   Até … (24), a Comissão publicará um relatório baseado na experiência de aplicação do presente Regulamento. O relatório deve, nomeadamente:

a)

Avaliar o impacto das disposições aplicáveis nas emissões reais e previstas de gases fluorados com efeito de estufa e examinar a relação custo-eficácia dessas disposições;

b)

Avaliar, à luz de futuros relatórios de avaliação do PIAC, se deverão ser aditados ao anexo I outros gases fluorados com efeito de estufa;

c)

Avaliar os programas de formação e certificação estabelecidos pelos Estados-Membros, por força do n.o 2 do artigo 5.o;

d)

Apurar a necessidade de normas CE para o controlo das emissões de gases fluorados com efeito de estufa provenientes de produtos e de equipamentos, nomeadamente no que diz respeito às espumas, incluindo requisitos técnicos em matéria de concepção de produtos e equipamentos;

e)

Avaliar a eficácia de medidas de confinamento executadas pelos operadores nos termos do artigo 3.o e se é possível estabelecer taxas de fuga máximas para as instalações;

f)

Avaliar e, se necessário, propor a alteração dos requisitos de comunicação de dados referidos no n.o 1 do artigo 6.o, em especial o limite quantitativo de uma tonelada, a fim de melhorar a aplicação prática desses requisitos de comunicação;

g)

Avaliar a necessidade de serem elaboradas e divulgadas notas descritivas das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais relativas à prevenção e minimização das emissões de gases fluorados com efeito de estufa;

h)

Incluir um resumo global da evolução tecnológica, tanto na Comunidade como a nível internacional, nomeadamente no que se refere às espumas, à experiência adquirida, aos requisitos ambientais e aos eventuais impactos no funcionamento do mercado interno;

i)

Avaliar se é possível, tanto em termos técnicos como de custo-eficácia, a substituição do hexafluoreto de enxofre na fundição em areia, na fundição com molde reutilizável e na fundição injectada a alta pressão e, se for caso disso, propor a revisão do n.o 1 do artigo 8.o até 1 de Janeiro de 2009; rever igualmente a excepção constante do n.o 1 do artigo 8.o à luz de futuras avaliações das alternativas disponíveis até 1 de Janeiro de 2010;

j)

Avaliar se é possível, tanto em termos técnicos como de custo-eficácia, a inclusão no anexo II de outros produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa e, se for caso disso, apresentar propostas para alterar o anexo II de forma a incluir esses outros produtos e equipamentos;

k)

Avaliar se as disposições da Comunidade relativas ao potencial de aquecimento global dos gases fluorados com efeito de estufa devem ser alteradas; quaisquer mudanças devem atender aos progressos tecnológicos e científicos e à necessidade de respeitar os calendários de planeamento dos produtos industriais.

3.   Se for caso disso, a Comissão apresentará propostas de revisão apropriadas das disposições relevantes do presente regulamento.

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo comité criado pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecerão regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente Regulamento e tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas regras. As sanções previstas terão um carácter efectivo, proporcionado e dissuasor.

2.   Até … (25), os Estados-Membros notificarão à Comissão as regras relativas às sanções, bem como, sem demora, qualquer alteração posterior dessas regras.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor doze meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 62.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 600), Posição Comum do Conselho de 21 de Junho de 2005 e Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(4)  JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(5)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(6)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(8)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva alterada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão (JO L 170 de 29.6.2002, p. 81).

(9)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/486/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 114).

(10)  Ver página … do presente Jornal Oficial. (Referência da Directiva correspondente ao presente Regulamento, para publicação simultânea).

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

(13)  Terceiro Relatório de Avaliação do PIAC de 2001. Relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (http://www.ipcc.ch/pub/reports.htm).

(14)  Para o cálculo do PAG de gases não fluorados com efeito de estufa em preparações, aplicam-se os valores publicados no Primeiro Relatório de Avaliação do PIAC, ver: Climate Change, The IPCC Scientific Assessment, J. T. Houghton, G. J. Jenkins, J. J. Ephraums (ed.), Cambridge University Press, Cambridge (UK) 1990.

(15)  Directiva 94/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 1994, que altera pela décima terceira vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 331 de 21.12.1994, p. 7).

(16)  Data de entrada em vigor do presente Regulamento.

(17)  Data de entrada em vigor do presente Regulamento.

(18)  Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

(19)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

(20)  Data de entrada em vigor do presente Regulamento.

(21)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(22)  Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(23)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

(24)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

(25)  Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.


ANEXO I

PARTE 1

Gases fluorados com efeito de estufa a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o

Gás fluorado com efeito de estufa

Fórmula química

Potencial de aquecimento global

Hexafluoreto de enxofre

SF6

22 200

Hidrofluorocarbonetos (HFC):

HFC-23

CHF3

12 000

HFC-32

CH2F2

550

HFC-41

CH3F

97

HFC-43-10mee

C5H2F10

1 500

HFC-125

C2HF5

3 400

HFC-134

C2H2F4

1 100

HFC-134a

CH2FCF3

1 300

HFC-152a

C2H4F2

120

HFC-143

C2H3F3

330

HFC-143a

C2H3F3

4 300

HFC-227ea

C3HF7

3 500

HFC-236cb

CH2FCF2CF3

1 300

HFC-236ea

CHF2CHFCF3

1 200

HFC-236fa

C3H2F6

9 400

HFC-245ca

C3H3F5

640

HFC-245fa

CHF2CH2CF3

950

HFC-365mfc

CF3CH2CF2CH3

890

Perfluorocarbonetos (PFC):

Perfluorometano

CF4

5 700

Perfluoroetano

C2F6

11 900

Perfluoropropano

C3F8

8 600

Perfluorobutano

C4F10

8 600

Perfluoropentano

C5F12

8 900

Perfluorohexano

C6F14

9 000

Perfluorociclobutano

c-C4F8

10 000

PARTE 2

Método de cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) de uma preparação.

O PAG total de uma preparação é uma média ponderada, obtida da soma das fracções do peso de cada substância multiplicada pelos respectivos PAG.

Σ (Substância X % × PAG) + (Substância Y % × PAG) + … (Substância N % × PAG),

em que % é a contribuição por peso com uma tolerância de +/– 1 %.

Por exemplo: aplicando a fórmula a uma mistura teórica de gases que contém 23 % de HFC-32, 25 % de HFC-125 e 52 % de HFC-134a;

Σ (23 % × 550) + (25 % × 3 400) + (52 % × 1 300)

Image PAG total = 1 652,5


ANEXO II

Proibições de colocação no mercado nos termos do artigo 9.o

Gases fluorados com efeito de estufa

Produtos e equipamentos

Data de proibição

Gases fluorados com efeito de estufa

Recipientes não-recarregáveis

Data de entrada em vigor

Hidrofluorocarbonetos e perfluorocarbonetos

Sistemas não confinados de evaporação directa contendo fluido refrigerantes

Data de entrada em vigor

Perfluorocarbonetos

Sistemas de protecção contra incêndios e extintores

Data de entrada em vigor

Gases fluorados com efeito de estufa

Janelas para uso doméstico

Data de entrada em vigor

Gases fluorados com efeito de estufa

Outras janelas

Um ano após a data de entrada em vigor

Gases fluorados com efeito de estufa

Calçado

1 de Julho de 2006

Gases fluorados com efeito de estufa

Pneus

Data de entrada em vigor

Gases fluorados com efeito de estufa

Espumas unicomponente, excepto quando necessário para satisfazer normas de segurança nacionais

Um ano após a data de entrada em vigor

Hidrofluorocarbonetos

Aerossóis lúdico-decorativos

Dois anos após a data de entrada em vigor


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 11 de Agosto de 2003, a Comissão apresentou ao Conselho a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certos gases fluorados com efeito de estufa.

2.

O Parlamento Europeu emitiu parecer em 31 de Março de 2004 (primeira leitura).

O Comité Económico e Social emitiu parecer em 28 de Janeiro de 2004.

3.

Em 21 de Junho de 2005, o Conselho aprovou a sua posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO

Os objectivos da proposta de regulamento da Comissão eram:

dar um contributo significativo para o actual objectivo do Protocolo de Quioto, e para reduções ainda maiores nos períodos posteriores, através da introdução de um controlo e de medidas de atenuação eficazes do ponto de vista dos custos e do incentivo a uma utilização mais responsável dos gases fluorados com efeito de estufa em geral, e em particular os gases mais nocivos do ponto de vista ambiental, ou seja os que têm um elevado potencial de aquecimento global, e

prevenir distorções do mercado interno susceptíveis de resultar de diferentes medidas aplicadas a nível nacional, ou que estejam a ser previstas pelos Estados-Membros para garantir o cumprimento das suas obrigações decorrentes do acordo CE de repartição do ónus com vista a atingir o objectivo de redução de emissões previsto no Protocolo de Quioto (28). A proposta inclui proibições de certas utilizações dos gases e proíbe a colocação no mercado de um número limitado de aplicações que contenham esses gases.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Geral

A posição comum incorpora aproximadamente dois terços das alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. O Conselho considera que a posição comum, embora alterando a abordagem proposta (ver n.o 3 abaixo), não altera os objectivos da proposta original da Comissão e toma nota de que a Comissão apoia igualmente a posição comum na actual versão.

2.   Alterações do Parlamento Europeu

Na votação em plenário de 31 de Março de 2004, o PE aprovou 81 alterações à proposta:

a)

54 das quais foram incorporadas, na íntegra, em parte ou em princípio, na posição comum do Conselho, 44 no Regulamento e 10 na Directiva; e

b)

27 alterações não foram incorporadas.

As alterações aceites são enumeradas a seguir por ordem de inclusão nas duas partes constituintes da posição comum, primeiro o Regulamento e depois a Directiva:

Regulamento:

Alteração 3: Aceite no considerando 4, tendo e o aditamento da expressão «com efeito de estufa» sido aceite em todos os textos.

Alteração 8: Aceite em princípio. O primeiro parágrafo inicial do artigo 1.o foi reformulado em dois parágrafos que incluem agora o conteúdo desta alteração.

Alteração 10: Aceite na sua maior parte na alínea g do artigo 2.o; a colocação no mercado dos próprios gases não está incluída na posição comum, a parte relativa aos veículos não está incluída uma vez que o Conselho propõe tratar esta parte da proposta numa directiva separada relativa à homologação de veículos.

Alteração 12: Aceite em parte na alínea n) do artigo 2.o; o Conselho não entendeu necessário especificar «durante a sua manutenção ou eliminação», tendo antes mantido o calendário em aberto.

Alteração 13: o Conselho acordou em que é necessária uma definição de destruição mas não seguiu o texto proposto pelo Parlamento; em vez disso, a posição comum contém a definição de destruição inspirada na definição padrão utilizada nos relatórios relativos à camada de ozono [ver alínea q) do artigo 2.o].

Alterações 15, 16 e 17: Todas aceites em parte nas alíneas b), c) e a) do artigo 2.o; o Conselho não entendeu que a última frase fosse necessária e assim em cada caso a mesma não foi incluída na posição comum.

Alteração 18: Aceite em princípio, alínea d) do artigo 2.o

Alteração 23: Aceite em princípio, n.o 1 do artigo 3.o; após longa discussão dos termos «operador» e «proprietário», o Conselho decidiu utilizar apenas «operador» mas na definição de operador [alínea f) do artigo 2.o] é observado que os Estados-Membros podem em situações específicas designar o proprietário como responsável pela função do operador.

Alteração 107: Aceite em parte; o conteúdo desta alteração é abrangido pelo n.o 2 do artigo 3.o, com excepção da necessidade de inspeccionar quando o equipamento é instalado (ver alteração 24 rejeitada).

Alterações 26, 27 e 28: Aceites no n.o 2 do artigo 3.o, excepto a primeira parte da alteração 26 que não foi considerada necessária.

Alteração 29: Aceite no n.o 2 do artigo 3.o; na posição comum esta alteração foi igualmente aplicada às aplicações abrangidas pelas alíneas b) e c).

Alteração 30: Aceite em parte no n.o 4 do artigo 3.o, uma vez que a frequência pode de facto ser reduzida a metade, mas com base na instalação de um sistema de detecção de fugas.

Alteração 31: Aceite no n.o 5 do artigo 3.o

Alterações 110 e 32: Aceite em parte no n.o 4 do artigo 3.o — ver alteração 30.

Alteração 33: Aceite em parte no n.o 3 do artigo 3.o, tendo sido rejeitada a parte relativa a «um circuito» (ver alteração 26) e rejeitada a última parte uma vez que a posição comum usa os termos «sistema de detecção de fugas».

Alteração 34: Aceite no n.o 6 do artigo 3.o (ver alteração 23).

Alteração 35: Aceite no n.o 1 do artigo 3.o

Alteração 39: Aceite no n.o 4 do artigo 4.o, embora o Conselho considere que na prática era mais adequado dizer «antes» do que «durante» a eliminação final.

Alterações 41 e 42 e partes da 43 e 44: O artigo 5.o foi substancialmente reformulado: em princípio o conteúdo das alterações 41 e 42 foi incluído nos n.os 1, 2 e 3, bem como partes da alteração 43 e 44.

Alterações 46, 47, parte da 48 e 50: Aceites na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

Alterações 52, parte da 53, 54 em princípio e 55: Aceites na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o

Alterações 59 e 60: Aceites na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o

Alterações 62 e 63: Aceites em princípio no n.o 4 do artigo 6.o

Alteração 78: Aceite em princípio através do novo artigo 6.oB relativo à rotulagem constante da posição comum.

Alteração 65: Aceite no artigo 7.o

Alteração 67: Aceite, quase na íntegra no n.o 1 do artigo 8.o

Alteração 79: Aceite em parte; o n.o 1 do artigo 9.o inclui a expressão «com efeito de estufa» mas não a supressão de «que equipam meios de transporte».

Alteração 105: Aceite a supressão no artigo 11.o

Directiva:

Alteração 6: aceite, em princípio, no considerando 4.

Alterações 85 e 96: Aceites.

Alteração 111: Aceite em princípio no n.o 2 do artigo 5.o, embora a data esteja ligada à adopção do teste de detecção harmonizado e os valores-limite estejam já especificados na posição comum.

Alteração 71: Aceite no segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o

Alteração 112: Aceite em parte no n.o 4 do artigo 5.o, embora o valor do PAG utilizado na posição comum seja 150 e não 50.

Alteração 73: Aceite em parte no n.o 5 do artigo 5.o, embora a data referida na posição comum seja 1 de Janeiro de 2017 e não 1 de Janeiro de 2014 e o valor do PAG utilizado na posição comum seja 150 e não 50.

Alteração 76: Aceite a supressão do sistema de quotas.

Alteração 86: Aceite em princípio. O relatório a apresentar ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o, cinco e não dois anos após a entrada em vigor, apreciará se as alterações são exigidas tendo em conta a evolução tecnológica e científica e a necessidade de respeitar os calendários de planeamento dos produtos industriais.

Alteração 82: coberta em princípio pelo artigo 8.o

As 27 alterações que foram rejeitadas foram listadas pela ordem em que se aplicariam à proposta da Comissão, juntamente com o motivo por que foram rejeitadas:

Alteração 2: na posição comum algumas das medidas exigidas deverão ser tomadas com base no artigo 95.o, não sendo assim possível que os Estados-Membros mantenham certas medidas nacionais.

Alteração 4: a utilização destes gases foi restringida, de acordo com as proibições previstas no artigo 7.o, na sequência de uma consulta detalhada levada a cabo pela Comissão. As proibições de utilização serão especificamente revistas nos termos da alínea i) do n.o 2 do artigo 9.o em 2009 e 2010 e será analisada aquando da revisão geral a eventual prorrogação das proibições relativas à colocação no mercado [alínea j) do n.o 2 do artigo 9.o].

Alterações 5 e 7: a proposta da Comissão de um considerando 7 e a proposta do Parlamento de um considerando 9A não constam da posição comum uma vez que o Conselho não entendeu necessário explicar cada um dos requisitos. Na sua vez, foram incluídos considerandos de carácter mais geral destinados a explicar que partes do regulamento são baseadas no artigo 175.o e que partes são baseadas no artigo 95.o

Alteração 9: O Conselho não viu necessidade de definir «produtor».

Alteração 11: O Conselho preferiu manter o termo «contentor» em vez de «receptáculo» mas aditou o termo «principalmente» à proposta de definição da Comissão.

Alteração 108: O Conselho não viu necessidade de incluir o limite de 50 do PAG na definição uma vez que essa questão é tratada posteriormente nos artigos.

Alteração 20: após um longo debate, o Conselho optou pela proposta da Comissão de utilizar «aerossóis lúdico-decorativos», por considerar que a pesquisa e a consulta efectuadas sobre os demais aerossóis não tinham sido suficientes.

Alteração 21: o Conselho não viu necessidade de prever disposições especiais relativas aos fabricantes de pequenas séries.

Alteração 22: o Conselho considerou que o seu conteúdo era muito geral, o princípio já se encontra coberto no n.o 1 do artigo 3.o

Alteração 24: O Conselho considerou que este já é um procedimento normal e o objectivo do presente artigo é garantir que a fuga não ocorra quando o equipamento está em serviço.

Alteração 25: O Conselho não considerou adequado, após extenso debate, alargar esta obrigação ao equipamento móvel na fase actual, o que será, no entanto, revisto até 31 de Dezembro de 2007 (ver n.o 1 do artigo 9.o).

Alteração 36: O Conselho não considerou necessária esta exigência de registo.

Alteração 40: O Conselho não considerou necessária esta exigência de registo.

Alteração 49: está coberta pela alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o

Alterações 57 e 61: O Conselho foi de opinião de que estes requisitos não poderiam ser satisfeitos na prática.

Alteração 64: na posição comum ainda está incluída uma excepção à proibição de utilização prevista no n.o 1, que deverá no entanto ser revista até 1 de Janeiro de 2010 [ver alínea i) do n.o 2 do artigo 9.o].

Alterações 69, 74, 75 e 77: O Conselho não quis incluir incentivos fiscais no texto da posição comum.

Alteração 80: O Conselho considerou-a demasiado vasta; no entanto as alíneas i) e j) foram aditadas à revisão prevista no artigo 9.o e incidem de facto sobre aspectos desta alteração.

Alteração 81: O Conselho foi de opinião de que o conteúdo desta alteração já estava coberto pelas alíneas constantes do n.o 2 do artigo 9.o, por ex. as alíneas a), g) e h).

Alteração 104: após extenso debate, o Conselho acordou em recorrer ao actual Comité de aplicação do Regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, mas ao abrigo do procedimento de regulamentação e não de gestão (ver artigo 10.o).

Alteração 83: entendeu-se que não era necessário um comité separado.

Alteração 84: a nova versão da Directiva relativa à homologação de veículos no que diz respeito aos sistemas de ar condicionado nos veículos implica que o conteúdo desta alteração deixou de constar do anexo II da posição comum; no que diz respeito aos aerossóis, o Conselho preferiu «aerossóis lúdico-decorativos» tal como proposto pela Comissão (ver alteração 20).

3.   Principais inovações introduzidas pelo Conselho

sistemas móveis de ar condicionado:

1.

Sistema de quotas

O Conselho concordou com as alterações do Parlamento, tendo considerado que o sistema de quotas proposto não era o mais prático para atingir o objectivo de redução de emissões provenientes desses sistemas e, ulteriormente, da substituição do líquido refrigerante em todos os novos sistemas por uma substância menos nociva (por exemplo, um gás com um PAG substancialmente mais baixo). Nessa conformidade foi suprimido o sistema de quotas.

2.

Directiva relativa à homologação

O Conselho tomou nota de que o Parlamento, em especial nas alterações 82 e 112, pretendia recorrer ao sistema de homologação CE instituído por força da Directiva 70/156/CEE a fim de controlar se os veículos estão equipados com sistemas de ar condicionado respeitadores do ambiente.

O Conselho subscreve o objectivo do Parlamento e tem-no implementado utilizando a forma normalizada da Directiva relativa à homologação dos veículos, ao abrigo da legislação de base constante da Directiva 70/156/CEE.

Base jurídica das demais partes do Regulamento:

Tendo decidido incluir a parte da proposta relativa aos sistemas móveis de ar condicionado numa directiva separada, o Conselho analisou atentamente a base jurídica adequada para o resto do Regulamento e, tal como reflectido na posição comum, decidiu que uma base jurídica dupla constitui a solução mais adequada. Isto significa que o Regulamento se baseia no n.o 1 do artigo 175.o No entanto, os artigos relativos às proibições de utilização, à proibição de colocação no mercado e à rotulagem baseiam-se todos no artigo 95.o do Tratado. A inserção do artigo que exige rotulagem específica dos produtos que contenham gases fluorados com efeitos de estufa constituiu um novo aditamento do Conselho e parece corresponder, em certa medida, à alteração do Parlamento sobre a informação dos consumidores.

IV.   CONCLUSÃO

Apesar de o Conselho não poder aceitar todas as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, considera que a posição comum coincide amplamente com as preocupações do Parlamento.

No que diz respeito ao aspecto dos sistemas móveis de ar condicionado, o modelo adoptado na posição comum é novo. No entanto, quanto ao conteúdo, o objectivo de criar uma solução mais prática do que a proposta relativa às quotas, baseada na legislação relativa à homologação, é um objectivo partilhado pelo Parlamento e pelo Conselho. Convém salientar que embora haja dois elementos — um regulamento e uma directiva — o Conselho e a Comissão estão de acordo em que ainda há apenas uma proposta.


Top
  翻译: