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Document 52006AE1149
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council establishing common rules for the provision of basic information on Purchasing Power Parities and for their calculation and dissemination COM(2006) 135 final — 2006/0042 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (apresentada pela Comissão) COM(2006) 135 final — 2006/0042 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (apresentada pela Comissão) COM(2006) 135 final — 2006/0042 (COD)
JO C 318 de 23.12.2006, p. 45–47
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
23.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/45 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (apresentada pela Comissão)»
COM(2006) 135 final — 2006/0042 (COD)
(2006/C 318/07)
Em 20 de Julho de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Em 20 de Julho de 2006, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, incumbida de preparar os trabalhos sobre esta matéria, emitiu o seu parecer, sendo relator SANTILLÁN.
Na 429.a reunião plenária de 13 e 14 de Setembro de 2006 (sessão de 13 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 182 votos a favor, 3 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta de regulamento que estabelece a base jurídica para as paridades de poder de compra (PPC), que deverá melhorar a transparência, a oportunidade e a qualidade de todo o processo de elaboração de PPC, tanto no plano comunitário como nacional. |
1.2 |
Considerando a importância do objecto da proposta de regulamento em questão e a necessidade de regras vinculativas que definam as competências da Comissão e dos Estados-Membros, ao mesmo tempo que estabelecem bases homogéneas de cálculo e transmissão de dados em matéria de PPC, o Comité recomenda a rápida aprovação do projecto de regulamento. |
1.3 |
Todavia, o CESE assinala que actualmente, por motivo de custos, a Comissão (Eurostat) calcula as PPC por país e não por região (1). Contudo, estes cálculos são usados, entre outros fins, para avaliar o desempenho económico das regiões. Os dados existentes revelam que — dentro dos Estados-Membros — há diferenças regionais, por vezes consideráveis, no preço de bens e serviços. Apesar de os institutos de estatística que recolhem informações básicas aplicarem factores de ajustamento espacial, é imprescindível que esses factores sejam adequados para evitar distorções no cálculo das PPC. Por conseguinte, há que recomendar que os Estados-Membros façam o que esteja económica e tecnicamente ao seu alcance, para que os factores correctores reflictam com a maior precisão possível as diferenças geográficas de preços. |
1.4 |
Pelas razões referidas no ponto anterior, o prazo mínimo de seis anos para a revisão dos factores de ajustamento espacial parece excessivo, pelo que se recomenda a sua redução. Do mesmo modo, dado que o projecto de regulamento em apreço define uma frequência mínima (2) para o fornecimento de informação de base, seria conveniente que o fornecimento de informação sobre preços se efectuasse, na medida do possível, de dois em dois anos (3) (o projecto de regulamento fixa uma frequência mínima de três anos). |
1.5 |
Genericamente, é de realçar a necessidade de desenvolver esforços para aumentar a eficácia do sistema estatístico da UE, tanto no que se refere aos recursos técnicos e humanos de que dispõe, como também no que diz respeito à coordenação entre o Eurostat e os institutos de estatística dos Estados-Membros, que assumem importantes responsabilidades no cálculo das PPC. |
2. As paridades de poder de compra (PPC)
2.1 |
O programa PPC Eurostat-OCDE foi criado no início dos anos 80 com vista a comparar, numa base regular e atempada, o PIB dos Estados-Membros da União Europeia e da OCDE (4). Por conseguinte, as PPC são taxas de conversão de moedas que convertem os indicadores económicos expressos em moedas nacionais nominais em uma moeda comum fictícia, denominada Poder de Compra Padrão (PCP), que coloca ao mesmo nível o poder de compra das várias moedas nacionais. |
2.2 |
Os agregados de volume económico em PCP obtêm-se dividindo o seu valor original em moedas nacionais pelo seu equivalente em PPC. Ao utilizar o PPC como factor de conversão, é possível comparar o volume puro do PIB dos países expresso em PCP, se se eliminar a componente «nível de preço». |
2.3 |
As PPC são simultaneamente deflacionadores de preços e conversores de moedas. Com a implantação do euro nos Estados-Membros da zona euro, podem comparar-se directamente, pela primeira vez, os preços entre esses países com poder de compra distinto, em função dos níveis de preços nacionais. Por conseguinte, para os países que não pertencem à zona euro, as PPC são conversores de moeda e anulam os efeitos dos vários níveis de preços, para os países da zona euro cumprem apenas a função de deflacionadores de preços. |
2.4 |
As PPC calculam-se com base num cabaz de bens e serviços comparáveis, seleccionados com base em sistemas como a Classification of Individual Consumption by Purpose (COICOP (5) e Classification of Products by Activity (CPA), entre outros. O trabalho de campo realiza-se em uma ou várias cidades no território económico (geralmente só nas capitais dos Estados-Membros). A maioria dos Estados-Membros aplica factores de ajustamento espacial para considerar as diferenças regionais. Todavia, há um Estado que analisa apenas os dados da capital por considerar que a extensão geográfica reduzida não apresenta diferenças significativas. |
3. PPC e Produto Interno Bruto (PIB)
3.1 |
O PIB reflecte o resultado do conjunto de actividades dos operadores económicos de um território económico num determinado período, geralmente um ano. O PIB calcula-se de acordo com um sistema de contas nacionais que, no caso da UE é o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas 1995 (SEC-95). O PIB pode ser medido do ponto de vista da produção, da despesa ou do rendimento. Para efeitos das PPC, o cálculo das despesas tem importância particular, uma vez que revela em que medida os bens e serviços produzidos (ou importados) pela economia de um país são utilizados para consumo privado ou público, formação de capital ou exportação. |
3.2 |
Para se poder fazer uma comparação real há que utilizar factores de conversão (deflacionadores espaciais) que reflictam as diferenças de nível de preços entre países. Não podem utilizar-se taxas de câmbio porque estas reflectem outros elementos além das diferenças de preços. |
3.3 |
Nesse sentido, elaboram-se PPC específicas entre as moedas de vários países para que possam ser utilizadas de forma adequada enquanto factores espaciais de conversão. |
4. Qual a utilidade das PPC?
4.1 |
No início, os maiores utilizadores eram organizações internacionais como o Eurostat, o FMI, a OCDE, o Banco Mundial e as Nações Unidas. No entanto, com o passar do tempo, o uso de estatísticas expressas em PPC foi-se generalizando e, actualmente, são múltiplos os utilizadores: organismos governamentais, universidades, institutos de investigação, bem como empresas públicas e privadas. Os bancos utilizam as PPC para efectuar análises económicas e acompanhar a evolução das taxas de câmbio, e os particulares, incluindo os empregadores, utilizam-nas para estabelecer pagamentos quando mudam de um país para outro. Além destas utilidades, as PPC podem também ser utilizadas na negociação colectiva dos salários a nível transnacional. |
4.2 |
As PPC são indicadores vitais para a UE do ponto de vista económico e político. Por um lado, a legislação comunitária estabelece a sua aplicação aos Fundos Estruturais (6). Por outro lado, elas são uma referência obrigatória para o Fundo de Coesão (7). Assinale-se, contudo, que no primeiro caso (Fundos Estruturais) o cálculo baseia-se no produto interno bruto (PIB) per capita, ao passo que no caso do Fundo de Coesão o cálculo é baseado no produto nacional bruto (PNB) per capita. O projecto de requerimento em análise considera somente o PIB (8). |
4.3 |
As PPC utilizam-se ainda para elaborar os coeficientes de correcção aplicados às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (9). |
5. A proposta de regulamento
5.1 |
A proposta de regulamento tem o objectivo de colmatar um vazio legal, estabelecendo um quadro jurídico para o cálculo das PPC. Pretende-se melhorar a transparência e a qualidade dos dados apresentados pelos Estados-Membros através de regras comuns para o fornecimento de informação (artigo 1.o). Por conseguinte, o objectivo almejado afecta positivamente não apenas o Eurostat, enquanto coordenador dos resultados, mas também os institutos de estatística de cada país. |
5.2 |
Delimitação de responsabilidades e competências. Através do Eurostat, a Comissão será incumbida de coordenar a informação de base, calcular e publicar as PPC e desenvolver metodologia, em consulta com os Estados-Membros (artigo 4.o, n.o 1) enquanto estes devem prestar a informação de base, aprovar os resultados do inquérito e verificar a plausibilidade dos dados (artigo 4.o, n.o 2). |
5.3 |
Os institutos de estatística dos Estados-Membros transmitirão ao Eurostat a informação básica elaborada de acordo com os parâmetros comuns conformes a um formato técnico único (artigo 5.o e Anexo I). |
5.4 |
As unidades estatísticas estão definidas no regulamento (CEE) n.o 696/1993 e outras estão ainda por criar (artigo 6.o). Será estabelecido um sistema de controlo de qualidade entre a Comissão e os Estados-Membros (artigo 7.o). |
5.5 |
O Eurostat calculará as PPC uma vez por ano (artigo 8.o) e será incumbido da sua difusão a um nível agregado para cada Estado-Membro (artigo 9.o). |
5.6 |
O projecto de regulamento não exige dos Estados-Membros a realização de inquéritos com o simples objectivo de determinar os coeficientes de correcção aplicáveis a remunerações de funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (artigo 10.o). |
5.7 |
Factores de ajustamento temporal e espacial. O cálculo das PPA obtém-se a partir de preços médios nacionais anuais (artigo 2.o, n.o 2). Uma vez que «a recolha de dados pode ser limitada a uma ou mais zonas geográficas no território económico» e «a um período de tempo específico», os Estados-Membros devem aplicar um factor de ajustamento temporal (que não deverá ter mais de um ano) e um factor de ajustamento espacial (que não deverá ter mais de seis anos) (Anexo I: Metodologia, números 2 a 4). |
Bruxelas, 13 de Setembro de 2006.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Há 254 regiões NUTS 2. Cf. o Regulamento (CE) n.o 1059/2003, Anexo 1.
(2) Anexo I: Metodologia, ponto 2.1.
(3) No que diz respeito a «Preços de bens e serviços de consumo e indicadores de representatividade conexos», «Preços dos bens de equipamento» e «Preços dos projectos de construção».
(4) Contudo, as origens do preço internacional e comparações de volume de PIB remontam às comparações experimentais levadas a cabo pela Organização para a Cooperação Económica Europeia (OCEE) nos anos 50.
(5) Sistema utilizado por organismos internacionais (Nações Unidas, FMI, etc.).
(6) De acordo com o Regulamento n.o 1260/99 do Conselho, os Fundos Estruturais aplicam-se às regiões cujo PIB per capita, medido com base nas PPC, seja inferior a 75 % da média comunitária. O mesmo se aplica aos países que adiram posteriormente à União Europeia (Anexo II do Acto de Adesão de 2003).
(7) No que se refere ao Fundo de Coesão, esta exigência consta do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 25 de Maio de 1994, segundo o qual se aplica aos «(…) Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média comunitária».
(8) Do artigo 3.o consta a seguinte definição: «“Paridades de Poder de Compra” ou “PPC”: os deflacionadores espaciais e conversores monetários que eliminam os efeitos das diferenças nos níveis dos preços entre países, permitindo assim comparações em volume das componentes do PIB e comparações de níveis dos preços».
(9) Estatuto dos Funcionários, Anexo XI, artigo 1.o («As paridades económicas serão calculadas de forma a que cada posição elementar possa ser actualizada duas vezes por ano e verificada por inquérito directo, pelo menos de cinco em cinco anos») e regime aplicável a outros agentes das Comunidades Europeias.