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Document 52007AE0802

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e altera determinados regulamentos COM(2007) 17 final — 2007/0012 (CNS)

JO C 175 de 27.7.2007, p. 53–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e altera determinados regulamentos»

COM(2007) 17 final — 2007/0012 (CNS)

(2007/C 175/14)

Em 14 de Fevereiro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, emitiu parecer em 8 de Maio de 2007 com base no projecto apresentado pelo relator CAMPLI.

Na 436.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2007 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera que os objectivos da reforma, se perseguidos na sua totalidade, poderão dar lugar a uma política coerente capaz de desenvolver este importante sector da economia agrícola, industrial e alimentar da União Europeia.

1.2

O CESE acolhe com agrado a confirmação do papel central assumido pela organização dos produtores na Organização Comum de Mercado do sector de frutas e produtos hortícolas.

1.3

Considerando a dotação financeira uma componente essencial de uma política coerente propícia à competitividade do sector europeu de frutas e produtos hortícolas, o CESE convida a Comissão a reflectir mais a fundo nas consequências financeiras das inovações introduzidas, por mais positivas e pertinentes que sejam.

1.4

O CESE salienta que a adopção de medidas novas e fundamentais nos programas operacionais levará a uma redução objectiva dos recursos disponíveis para os investimentos e o emprego.

1.5

O CESE apoia a estratégia da Comissão que visa reconduzir até 2013 todo o primeiro pilar e convertê-lo num conjunto homogéneo e equilibrado. Convida-a, para isso, a gizar também neste sector um percurso adequado que facilite a adaptação dos operadores da cadeia ao novo sistema e, simultaneamente, inculque nos consumidores europeus a certeza de uma oferta adequada tanto em termos quantitativos como qualitativos.

1.6

O CESE saúda a política da Comissão de preservação activa do ambiente e recomenda, para esse efeito, medidas flexíveis e compensatórias das práticas e das orientações dos vários operadores. No atinente à promoção do consumo de frutas e produtos hortícolas junto de grupos específicos de consumidores, é conveniente uma estratégia mais incisiva nas políticas horizontais que perseguem esse objectivo.

1.7

O CESE recomenda que se mantenha as normas de comercialização que representam uma garantia para os consumidores, com referência especial à segurança para a saúde e à origem dos produtos.

2.   Reflexões e propostas da Comissão

2.1

A Comissão enuncia os seguintes objectivos:

melhorar a competitividade e a orientação de mercado do sector europeu das frutas e produtos hortícolas, ou seja, contribuir para uma produção sustentável e competitiva nos mercados interno e externo,

reduzir as oscilações do rendimento dos produtores provocadas por crises do mercado,

aumentar o consumo de frutas e produtos hortícolas na Comunidade,

continuar os esforços do sector com vista à conservação e protecção do ambiente,

simplificar e, quando possível, reduzir a carga administrativa de todos os intervenientes.

2.2

A arquitectura da reforma articula-se em torno de três opções fundamentais:

neutralidade orçamental,

adequação da Organização Comum de Mercado (OCM) à reforma da PAC de 2003 e aos regulamentos seguintes,

consolidação da estrutura da OCM graças ao reforço das organizações de produtores (OP).

2.2.1

A Comissão refere que os objectivos supra decorrem de necessidades de compatibilidade com a OMC, de coerência com a PAC reformada e com as perspectivas financeiras actuais.

2.2.2

A Comissão recorda que a produção de frutas e produtos hortícolas da UE a 27 representa 3,1 % do orçamento comunitário e 17 % da produção agrícola total da União Europeia.

2.2.3

O valor máximo da assistência financeira comunitária continua a ser de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores, enquanto os limites máximos orçamentais, a nível nacional, para o produto transformado são transferidos para a ajuda única por exploração, em função dos valores históricos de cada país e, para os novos Estados-Membros, em conformidade com o que ficou estabelecido nos tratados de alargamento.

2.2.4

Nas regiões onde a organização da produção é fraca, deve ser permitida a concessão de apoios financeiros adicionais a nível nacional.

2.2.5

O co-financiamento do programa operacional é mantido em 50 %, salvo em alguns casos especiais em que ascende a 60 % (acções de carácter transnacional, acções desenvolvidas ao nível interprofissional, produção biológica, produtores dos novos Estados-Membros, fusão de OP, regiões ultraperiféricas e regiões com menos de 20 % de produção organizada).

2.2.6

5 % da produção poderá beneficiar de retiradas do mercado financiadas pela Comissão, desde que os produtos sejam distribuídos gratuitamente na União Europeia por fundações e organizações beneficentes, instituições penitenciárias, escolas, colónias de férias, hospitais e lares de idosos.

2.2.7

Está prevista a revogação do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e, por conseguinte, a elegibilidade das áreas de cultivo de fruta ou produtos agrícolas da ajuda única por exploração.

2.2.8

Cabe aos Estados-Membros determinarem os montantes de referência e os hectares elegíveis para a aplicação do regime de pagamento único (RPU), com base num período representativo que se adeque ao mercado de cada fruta ou produto hortícola e em critérios objectivos e não-discriminatórios apropriados.

2.2.9

A Comissão prevê que um mínimo de 20 % das despesas totais de cada programa operacional seja destinado a acções agro-ambientais.

2.2.10

A proposta não afecta a disciplina vigente em matéria de comércio externo, propondo todavia a abolição das restituições à exportação.

2.2.11

Uma parte da regulamentação do sector prevista na proposta em análise figurava já na proposta de regulamento sobre a «OCM única» (que está a ser examinada pelo Conselho).

2.2.12

Na sua proposta de reforma, a Comissão prevê igualmente a futura revisão das normas de comercialização, em particular em termos de qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização e rotulagem. A proposta da Comissão confirma, no caso d

as frutas e dos produtos hortícolas, o papel fundamental das organizações de produtores, alterando a lista dos produtos para os quais é possível constituir uma OP;

imputando às OP também a responsabilidade pela gestão de crises até a um terço do programa operacional;

prevendo um nível de vendas directas fixado pelo respectivo Estado-Membro, a partir de um mínimo de 10 %.

2.2.13

A proposta reconhece as organizações interprofissionais e prevê a extensão aos produtores não organizados das regras aplicáveis aos membros de uma organização, na condição de esta última controlar, pelo menos, 60 % da oferta na respectiva circunscrição económica.

2.2.14

A Comissão prevê que os Estados-Membros concebam uma estratégia nacional que permita a avaliação dos programas operacionais pelas OP.

2.2.15

Dentro de cada um dos programas operacionais são propostas acções obrigatórias de promoção dos jovens de menos de dezoito anos.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE considera que os objectivos da reforma, se perseguidos na sua totalidade, poderão dar lugar a uma política coerente propícia ao desenvolvimento deste importante sector da economia agrícola, industrial e alimentar da União Europeia. Com efeito, a própria Comissão refere nas «razões da reforma» que, «dos 9,7 milhões de explorações agrícolas existentes nos 25 Estados-Membros da União Europeia, 1,4 milhões produzem frutas e produtos hortícolas. O sector representa 3 % da superfície cultivada e produz 17 %, em valor, da produção agrícola da União Europeia. O sector vê-se confrontado com a pressão exercida pelas cadeias de distribuição, que se apresentam muito concentradas, e com a concorrência crescente de produtos provenientes de países terceiros. […] O sector recebe cerca de 3,1 % do orçamento agrícola comum» (1). Por seu lado, o CESE realça que o sector — proporcionalmente à área utilizada — é o sector produtivo agrícola que absorve o maior número de empregos. O sector coloca-se, além disso, num contexto de concorrência internacional (negociações da OMC, zona euro-mediterrânica de comércio livre em 2010), que influirá cada vez mais a evolução da produção europeia de frutas e produtos hortícolas.

3.2

Por outro lado, o Tribunal de Contas Europeu, no seu relatório especial n.o 8/2006 intitulado «Cultivar o sucesso? Eficácia do apoio da União Europeia aos programas operacionais dos produtores de frutas e produtos hortícolas», analisando também criticamente as acções das organizações e constatando «um avanço significativo relativamente à situação inicial», convida a Comissão a melhorar o acompanhamento da eficácia da ajuda e a redireccionar a política «para fortalecer a posição dos produtores».

3.3

O CESE realça a distância que separa os objectivos enunciados da dotação financeira — componente essencial de uma política coerente — disponibilizada para concretizá-los, o que confirma o desequilíbrio da PAC nas produções mediterrânicas.

Constata, por outro lado, que a Comissão formulou as suas propostas com restrições orçamentais não superadas. Releva, além disso, que ao propor a abolição das restituições à exportação e das retiradas do mercado, a Comissão determina um aumento substancial dos recursos potenciais destinados aos futuros programas operacionais, recursos estes que correm, todavia, o risco de manter-se inutilizados e de não ser canalizados para investimentos mais eficazes por parte das OP.

3.4

O CESE verifica, além disso, que a proposta introduz, por um lado, nos programas operacionais novas medidas de grande valor político e económico (gestão das crises de mercado, política ambiental, promoção do consumo) e, por outro, aumenta o co-financiamento (até 60 %) de algumas medidas consideradas estratégicas.

Esta política inovadora, conjugada com a preservação dos limites máximos, de apoio financeiro comunitário aos programas operacionais, equivalentes a 4,1 % do valor da produção comercializada (VPC) de cada OP, representa na prática uma diminuição dos recursos disponíveis para investimentos.

3.5

O CESE salienta ainda que a dissociação dos apoios actuais aos produtos transformados implicará, muito provavelmente, a diminuição do VPC e, consequentemente, a redução global dos recursos financeiros em relação ao status quo.

3.6

Por todos estes motivos, o CESE reputa indispensável introduzir, pelo menos, três correcções, no respeito do princípio de uma «verdadeira» neutralidade orçamental:

não contabilizar a gestão de crises de mercado no mercado operacional das OP;

derrogar a restrição de 4,1 % quando as acções são co-financiadas a 60 %, para permitir também às OP já consolidadas prosseguirem o seu empenho no reequilíbrio do poder de compra das grandes cadeias de distribuição (2);

incluir as acções conjuntas de duas ou mais organizações de produtores entre as abrangidas pelo co-financiamento comunitário a 60 %, promovendo deste modo a colaboração entre organizações de produtores e a concentração da oferta.

3.7

O CESE regista a proposta da Comissão de confiar a gestão de crises às OP e convida a Comissão a estabelecer critérios transparentes para a gestão de crises, fazendo que os instrumentos previstos para o efeito possam ser utilizados por todos os produtores por forma que a eventual intervenção em situações de crise seja eficaz e permita a recuperação real dos mercados.

3.8

É do conhecimento do CESE que a Comissão anunciou por várias vezes a sua estratégia de longo prazo destinada a reconduzir até 2013 todas as OCM para o sistema de ajuda única por exploração. O CESE vê a hipótese de, em sintonia com as reformas aprovadas até à data, considerar um período de transição adequado, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro e de cada produto. O CESE está, com efeito, consciente das consequências de uma abordagem apressada que poderia abalar a estrutura do emprego e da indústria transformadora, a qual tem diante de si uma complexa estratégia de reestruturação — que não exclui o encerramento de instalações de produção —, tanto mais que a proposta de reforma não prevê para ela medidas específicas de acompanhamento.

3.9

O CESE regista igualmente que a Comissão, por necessidades de compatibilidade com a OMC, reputa necessária a modificação do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Esta eventualidade dará lugar a uma maior concorrência entre os produtores tradicionais do sector e os novos produtores potenciais. Para evitar distorções artificiais na dinâmica salarial do sector, o CESE considera imprescindível — durante um período transitório — dar aos Estados-Membros a possibilidade de manter a validade do artigo 51.o de forma selectiva para alguns produtos mais sensíveis ou então prever para os produtores do sector novos direitos de que não usufruíam tradicionalmente.

3.10

O CESE toma nota da proposta da Comissão, no âmbito das trocas comerciais com países terceiros, de abolir as restituições à exportação e observa que esta medida se insere numa política geral da União não homogénea e não inteiramente coerente nos vários sectores da agricultura. Solicita à Comissão que evite qualquer concessão comercial contrária ao princípio da preferência comunitária e recomenda-lhe que garanta a gestão rigorosa dos contingentes pautais e a manutenção da cláusula de salvaguarda especial, tendo presente que a UE é o maior importador mundial de frutas e produtos hortícolas, que 70 % das suas importações provém de países que usufruem de acordos comerciais preferenciais e ainda que o sector inclui os chamados produtos sensíveis.

3.11

O CESE, embora partilhando o objectivo de uma simplificação tendencial, crê que a manutenção das normas de comercialização constitui um instrumento fundamental tanto pela garantia para os consumidores, dada a referência à segurança e à origem do produto, como pelo seu papel fundamental na regulação do mercado. Para isso, o CESE refere como é essencial a UE conseguir introduzir a rastreabilidade, enquanto medida elementar para a gestão dos riscos sanitários e fitossanitários, nas normas que regulam o comércio internacional.

3.12

O CESE realça, além disso, a necessidade de a União Europeia promover internacionalmente o estabelecimento e o reconhecimento de normas ambientais e sociais a pensar nos trabalhadores envolvidos nos processos de produção.

3.13

O CESE reputa positiva a política da Comissão de empenhar-se activamente na preservação do ambiente. Neste contexto, é de opinião que, em vez de definir restrições e parâmetros percentuais fixos, será muito mais eficaz aplicar uma metodologia de co-financiamento incremental, partindo de uma base mínima obrigatória concebida para premiar os programas operacionais orientados para estes objectivos.

3.14

Quanto à promoção do consumo de frutas e produtos hortícolas junto de grupos específicos de consumidores, o CESE concorda com a importância conferida pela Comissão a esse objectivo e convida a Comissão a programar uma estratégia mais incisiva nas políticas horizontais que perseguem esse objectivo.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité refere que a proposta da Comissão não resolve o problema dos produtores de frutos vermelhos destinados à transformação. O CESE considera essencial a criação de um sistema de apoio directo a este sector equivalente ao que já existe para as outras frutas e produtos hortícolas destinados à transformação (como, por exemplo, para os frutos de casca rija).

4.2

O CESE saúda a inclusão das ervas aromáticas nos produtos para os quais é possível constituir uma OP e convida, além disso, a Comissão a verificar se o elenco definido na sua proposta corresponde às necessidades de todos os territórios da UE.

4.3

O CESE, com base em experiências análogas adquiridas na distribuição gratuita a fundações e organizações beneficientes, adverte a Comissão para a necessidade de prever modalidades de aplicação ágeis e eficazes.

4.4

O CESE convida a Comissão a ponderar incluir os fins não alimentares nas medidas adoptadas para a distribuição gratuita.

4.5

Exorta igualmente a Comissão a ter em conta a especial dificuldade dos produtores dos novos Estados-Membros no co-financiamento da gestão de crises.

4.6

O CESE considera contraditório com os objectivos da reforma prever para o produtor um limite mínimo de comercialização directa, sugerindo, por conseguinte, que se mantenha a formulação do regulamento anterior.

4.7

O CESE não se opõe a que os Estados-Membros concebam estratégias nacionais no âmbito dos programas operacionais, para a utilização e a valorização das estruturas públicas existentes, conquanto sejam facultativas para o Estado-Membro em causa e não impliquem a reedição de listas de acções positivas nacionais.

4.8

O CESE observa que, em alguns casos, pode haver divergência entre a política comunitária de incentivo à concentração da oferta, até através da fusão entre organizações de produtores, e a acção da autoridade comunitária ou nacional de defesa da concorrência. Solicita, portanto, que a aplicação das normas da concorrência tenha em conta o dimensionamento europeu do mercado das frutas e produtos hortícolas.

4.9

O Comité propõe à Comissão a constituição de um observatório comunitário dos preços e das práticas comerciais que contribua para aumentar a transparência do mercado em benefício de todos os intervenientes.

4.10

O CESE, considerando que a reforma proposta corrobora uma organização comum de mercado autónoma para o sector, solicita à Comissão que não integre no regulamento relativo a essa OCM única novas normas específicas para o sector de frutas e produtos agrícolas.

Bruxelas, 30 de Maio de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Para uma reforma das organizações comuns de mercado das frutas e produtos hortícolas frescos e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas — Resumo da avaliação de impacte» — (SEC(2007) 75).

(2)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 44, Parecer CESE 381/2005 — «O sector da grande distribuição — Tendências e repercussões para os agricultores e consumidores».


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