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Document 52008AP0528

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Cazaquistão (adesão da Bulgária e da Roménia) 
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008 , sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0105 — C6-0328/2008 — 2007/0039(CNS))

JO C 16E de 22.1.2010, p. 78–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/78


Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Cazaquistão (adesão da Bulgária e da Roménia) *

P6_TA(2008)0528

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0105 — C6-0328/2008 — 2007/0039(CNS))

(2010/C 16 E/21)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0105),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Cazaquistão,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 44o, a última frase do n.o 2 do artigo 47o, o artigo 55o, o n.o 2 do artigo 57o, o artigo 71o, o n.o 2 do artigo 80o, os artigos 93o, 94o, 133o, 181o-A e a segunda frase do n.o 2 do artigo 300o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 101o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0328/2008),

Tendo em conta o artigo 51o, o n.o 7 do artigo 83o e o n.o 1 do artigo 43o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0416/2008),

1.   Aprova a celebração do acordo;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e da República do Cazaquistão.


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