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Document 52008IP0130

Transplantação e dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008 , sobre a transplantação e a dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE (2007/2210(INI))

JO C 259E de 29.10.2009, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 259/1


Transplantação e dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE

P6_TA(2008)0130

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a transplantação e a dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE (2007/2210(INI))

(2009/C 259 E/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a alínea a) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transplantação e a dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE (COM(2007)0275), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Comunicação: Resumo da Avaliação do Impacto (SEC(2007)0705),

Tendo em conta a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (1),

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2),

Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (3),

Tendo em conta a Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (4),

Tendo em conta os princípios orientadores sobre a transplantação de órgãos humanos da Organização Mundial de Saúde,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina e o seu Protocolo Adicional sobre a Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana,

Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa intitulado «Como fazer face à escassez de órgãos. Situação actual e estratégias para melhorar a doação de órgãos» (1999),

Tendo em conta o «Guia da Segurança e da Garantia de Qualidade de Órgãos, Tecidos e Células» (5) do Conselho da Europa,

Tendo em conta um documento da primeira reunião de peritos sobre a dádiva e a transplantação de órgãos a nível da Comunidade (6), realizada em Bruxelas em 13 de Setembro de 2007,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0090/2008),

A.

Considerando que a necessidade de transplantação de órgãos na União Europeia tem aumentado constantemente e com maior rapidez do que o número de órgãos doados; considerando que há mais de 60 000 pacientes a aguardar transplantações em listas de espera na UE e que um significativo número de pacientes morre em consequência da escassez crónica de órgãos; considerando que o aumento do número de dadores não se traduz numa redução das listas de espera,

B.

Considerando que o tráfico e o comércio de órgãos, e o turismo relacionado com a transplantação de órgãos, que são incompatíveis com o respeito pela dignidade humana, se estão a desenvolver rapidamente; considerando que existe uma correlação entre a escassez de órgãos e o tráfico de órgãos; considerando que é necessário dispor de mais dados sobre o tráfico de órgãos,

C.

Considerando que a questão da segurança é frequentemente ignorada na prática de transplantações de órgãos com carácter comercial ilícito, o que pode pôr em risco as vidas do dador e do receptor,

D.

Considerando que quatro Estados-Membros ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, que cinco Estados-Membros ainda não ratificaram o respectivo Protocolo Adicional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (o chamado «Protocolo de Palermo»), que nove Estados-Membros ainda não ratificaram o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição e à pornografia infantis, e que 17 Estados-Membros ainda não ratificaram a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos,

E.

Considerando que, embora as estimativas actuais coloquem o tráfico de órgãos num plano relativamente modesto entre todas as formas de tráfico, o comércio de órgãos e de tecidos se está a transformar num problema global de proporções cada vez maiores, que ocorre dentro das fronteiras nacionais e para além delas e que é motivado pela necessidade (são estimados entre 150 e 250 casos por ano na UE),

F.

Considerando que o tráfico de órgãos e de tecidos é uma forma de tráfico de seres humanos que implica a violação grave de direitos humanos fundamentais, em especial da dignidade do ser humano e da sua integridade física, que pode comprometer a confiança dos cidadãos no sistema de transplantações legais e pode conduzir a uma escassez ainda maior da dádiva voluntária de órgãos e tecidos,

G.

Considerando que a qualidade, a segurança, a eficácia e a transparência são essenciais se a sociedade quiser usufruir dos benefícios que a transplantação pode oferecer como terapia,

H.

Considerando que a transplantação é o único tratamento disponível no último estádio de falência de órgãos como o fígado, o pulmão e o coração, e é o tratamento mais rentável no último estádio de falência do rim; considerando que a transplantação de órgãos permite salvar vidas e melhorar a qualidade de vida,

I.

Considerando que existem diferenças significativas entre e no interior dos Estados-Membros no que respeita a taxas de transplantação e à origem (dadores vivos ou falecidos) dos órgãos, e até mesmo discrepâncias quanto aos requisitos de qualidade e de segurança para a dádiva e a transplantação de órgãos, enquanto a abordagem organizativa da transplantação varia de Estado-Membro para Estado-Membro, traduzindo-se em padrões desiguais no interior da UE,

J.

Considerando que os Estados-Membros possuem diferentes quadros jurídicos (alguns Estados-Membros usam um sistema de «opt-in», enquanto outros usam um sistema de «opt-out») e que a experiência nos diferentes Estados-Membros mostra que o impacto do sistema jurídico no número de dadores é bastante reduzido,

K.

Considerando que a alternativa à transplantação são muitas vezes os cuidados intensivos, o que é desagradável para os pacientes e representa uma sobrecarga para os sistemas de saúde, para as famílias e para as pessoas que cuidam dos pacientes,

L.

Considerando que a dádiva e a transplantação de órgãos são questões delicadas e complexas que envolvem aspectos médicos mas também jurídicos e éticos, e exigem a participação plena da sociedade civil para o seu desenvolvimento,

M.

Considerando que a utilização de órgãos para fins terapêuticos implica um risco de transmissão de infecções e de outras doenças,

N.

Considerando que já existe um intercâmbio de determinados órgãos entre Estados-Membros e entre várias organizações europeias de intercâmbio de órgãos (como, por exemplo, a Scandiatransplant e a Eurotransplant),

O.

Considerando que a experiência existente — por exemplo, o modelo espanhol, o projecto belga GIFT, o DOPKI e a Aliança para a Doação e Transplantação de Órgãos (Alliance-O) — apresenta resultados positivos e deve ser tomada em consideração,

P.

Considerando que a consciencialização do público, a informação concreta e positiva, assim como a formação avançada e a capacidade de comunicação dos profissionais, desempenham um papel importante no aumento da vontade de efectuar dádivas de órgãos,

Q.

Considerando que é necessário introduzir medidas eficazes em matéria de saúde pública a fim de permitir o diagnóstico precoce e a gestão das doenças crónicas que provocam a insuficiência de órgãos, tais como as doenças renais crónicas, para reduzir no futuro o número de pessoas que necessitam de transplantes de órgãos,

1.   Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão acima citada, que propõe uma abordagem integrada em três pilares muito bem-vinda;

Instrumento jurídico

2.   Aguarda que a Comissão proponha uma directiva que estabeleça requisitos de qualidade e de segurança para a dádiva, o fornecimento, os ensaios, a conservação, o transporte e a distribuição na EU, e os recursos necessários para responder a estes requisitos; salienta, no entanto, que o próximo quadro legislativo não deve criar uma carga administrativa excessiva para os Estados-Membros nem para os fornecedores de serviços, nem pôr em causa as boas práticas existentes ou as práticas adaptadas às condições e circunstâncias existentes nos vários Estados-Membros, ou incluir requisitos que conduziriam a uma redução do actual número de dadores ou de eventuais dadores;

3.   Salienta que a nova directiva deve complementar e reforçar os esforços envidados pelos Estados-Membros para criar um método activo e eficaz de coordenação, sem impedir a introdução ou a manutenção de medidas mais restritivas;

4.   Salienta que a directiva deve ter em conta os progressos realizados pelas ciências médicas;

Cooperação entre os Estados-Membros

5.   Manifesta a sua preocupação perante a insuficiência de órgãos humanos disponíveis para transplantação que respondam às necessidades dos pacientes; considera a insuficiência de órgãos e de dadores o principal desafio com que os Estados-Membros se confrontam em matéria de transplantação de órgãos; recorda que há actualmente na Europa muitos milhares de pacientes inscritos em listas de reserva, entre os quais se regista uma taxa de mortalidade significativa;

6.   Nota que a atribuição de órgãos deve basear-se na capacidade médica de o paciente aceitar um órgão; defende que a discriminação com base em incapacidades que não tenha relevância para as possibilidades de o paciente aceitar um órgão não deve ser tolerada;

7.   Salienta que a doação de órgãos é uma dádiva e que, nessa perspectiva, apesar de ser extremamente importante encontrar uma solução para a grave escassez de órgãos na UE, a liberdade de decidir doar, ou não, um órgão deve ser igualmente respeitada e salvaguardada;

8.   Toma nota das diferenças significativas no que se refere à origem dos órgãos (dadores falecidos ou vivos) na UE, das diferenças substanciais entre os Estados-Membros no que respeita ao aumento do número de dadores, das discrepâncias entre os Estados-Membros quanto aos requisitos de qualidade e de segurança, das diferentes abordagens organizacionais da dádiva de órgãos e da transplantação, e das diferenças em termos de educação e formação dos profissionais médicos e paramédicos; considera que as discrepâncias podem, em parte, explicar-se por um conjunto de factores económicos, estruturais, administrativos, culturais, éticos, religiosos, históricos, sociais e legais, embora o factor crítico pareça ser a forma como todo o processo de dádiva e de transplantação é organizado;

9.   Crê pois firmemente na existência de um potencial considerável de partilha de conhecimentos especializados entre os Estados-Membros, susceptível de aumentar as taxas de dádiva e de tornar mais equitativo o acesso à transplantação a nível da UE; aguarda, assim, com interesse o plano de acção da Comissão para uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros com vista a:

aumentar a disponibilidade de órgãos,

melhorar a eficácia e a acessibilidade dos sistemas de transplantação,

aumentar a consciencialização do público,

garantir a qualidade e a segurança;

10.   Salienta, consequentemente, que a criação de sistemas operacionais bem estruturados e a promoção de modelos de sucesso nos Estados-Membros e entre eles, e sempre que adequado, a nível internacional, se revestem da maior importância; sugere que os sistemas operacionais devem incluir um quadro jurídico adequado, infra-estruturas técnicas e logísticas, apoio psicológico e organizacional e uma estrutura organizacional adequada, a nível hospitalar e supra-hospitalar, dotada de pessoal altamente qualificado, associado a disposições claras sobre a rastreabilidade e uma atribuição e acesso justos, eficazes e equitativos ao sistema de transplantações;

Aumentar a disponibilidade de órgãos

11.   Salienta que os Estados-Membros são responsáveis pelos seus próprios modelos jurídicos; observa que na UE existem dois modelos, cada um com diferentes variantes; considera desnecessário adaptar ou harmonizar os sistemas jurídicos; convida os Estados-Membros a aprovarem legislação que permita a designação de um representante legal que possa decidir sobre a dádiva do designante após a sua morte;

12.   Solicita aos Estados-Membros que realizem o seu pleno potencial de dádivas post mortem; insta, pois, os Estados-Membros a investirem ao máximo na melhoria do seu sistema organizacional:

Sensibilizando, educando e formando pessoal médico e paramédico,

Apoiando financeiramente os hospitais na contratação de «coordenadores de transplantação internos» (médicos que trabalham nas unidades de cuidados intensivos e que são apoiados por uma equipa médica), incumbidos da identificação activa de potenciais dadores e da abordagem da respectiva família,

Introduzindo programas de melhoria da qualidade em todos os hospitais ou pólos hospitalares da UE onde exista comprovadamente um potencial de dádiva de órgãos;

13.   Insta os Estados-Membros a avaliarem a utilização de «potenciais» dadores (dadores mais idosos ou portadores de certas doenças) tendo em conta considerações de qualidade e segurança, a fim de aumentar a disponibilidade de órgãos;

14.   Considera que as transplantações podem ser realizadas utilizando um órgão subóptimo; nesses casos, caberá à equipa de transplantação, em consulta com o paciente e/ou os seus familiares, tomar uma decisão sobre a utilização de órgãos para determinados pacientes com base numa análise risco/benefício;

15.   Convida os Estados-Membros que autorizam a dádiva em vida a terem em conta as considerações de qualidade e segurança; salienta, porém, que a dádiva em vida deve ser encarada como complementar da dádiva post mortem;

16.   Reconhece que o aumento do número de dadores poderá suscitar nos médicos preocupações quanto a uma maior probabilidade de rejeição dos órgãos e a uma gradual diminuição da função do órgão transplantado, pelo que solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem métodos de prevenção e de tratamento de rejeição de órgãos, por forma a que a lista de dadores de órgãos subóptimos possa ser utilizada com confiança pelos médicos;

17.   Reconhece que a biotecnologia já oferece soluções contra o risco de rejeição de órgãos transplantados, por exemplo, através de tratamentos que reduzem os índices de rejeição, os quais por sua vez contribuirão para uma maior disponibilidade de órgãos, ao permitir aos médicos tratar ou mesmo evitar a rejeição; defende que tal ajudaria a reforçar a lista de «potenciais» dadores ao reduzir o risco associado aos programas de órgãos subóptimos;

18.   Convida os Estados-Membros a suprimirem, até Janeiro de 2010, toda a legislação que reserve os órgãos doados para utilização exclusiva nesse Estado-Membro;

19.   Convida os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias nos domínios da educação e da formação, do trabalho de equipa e da remuneração dos cirurgiões especializados em transplantações;

20.   Salienta a importância de se financiar a colheita e a transplantação de órgãos através de uma rubrica orçamental própria, a fim de não desincentivar os hospitais de realizarem transplantações;

21.   Sublinha a necessidade de assegurar que as doações de órgãos continuem a ter um carácter estritamente não comercial;

22.   Apoia medidas que visem proteger os dadores vivos, tanto do ponto de vista médico e psicológico como social, e garantir que a dádiva de órgãos seja efectuada de forma altruísta e voluntária, excluindo pagamentos entre dadores e destinatários, sendo qualquer pagamento estritamente limitado às despesas e incómodos associados à dádiva; exorta os Estados-Membros a garantirem a preservação do anonimato dos dadores falecidos e vivos que não estejam genética nem emocionalmente ligados aos receptores, nos casos em que a legislação nacional permita essas dádivas; insta os Estados-Membros a definirem as condições segundo as quais pode ser concedida a compensação;

23.   Exorta os Estados-Membros a aprovarem, ou a manterem, normas jurídicas rigorosas em relação às transplantações de dadores vivos não unidos por laços familiares, a fim de tornar o sistema transparente e de excluir a possibilidade de casos de venda ilícita de órgãos ou de coerção sobre os dadores; sublinha que, deste modo, as dádivas provenientes de dadores vivos não unidos por laços familiares só serão permitidas de acordo com as normas previstas nas legislações nacionais e na sequência de autorizações concedidas por organismos independentes com competência na matéria;

24.   Exorta os Estados-Membros a assegurarem que os dadores vivos não sejam discriminados, nomeadamente pelos regimes de seguro;

25.   Solicita aos Estados-Membros a garantia do reembolso das despesas da segurança social aos dadores vivos;

26.   Considera que, no futuro, garantida que esteja a rastreabilidade, a biotecnologia poderá permitir aos investigadores a criação de órgãos a partir de tecidos existentes, quer dos próprios pacientes quer de tecidos de outros dadores; solicita à Comissão que promova esta investigação, que é frequentemente levada a cabo por PME de biotecnologia que começam a surgir na UE no âmbito dos quadros culturais e éticos fixados nos Estados-Membros, na Carta sobre os Direitos Fundamentais e na Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina;

27.   Observa que vários testes clínicos em seres humanos demonstraram a eficácia do tratamento com células estaminais adultas em diversas terapias de substituição celular;

Eficácia e acessibilidade dos sistemas de transplantação

28.   Nota que, apesar de vários Estados-Membros terem introduzido o registo obrigatório para os processos de transplantação e de existirem alguns registos voluntários, não há um sistema global de recolha de dados sobre os diferentes tipos de transplantação e os seus resultados; apoia firmemente a criação de registos nacionais de acompanhamento de dadores vivos, de pacientes transplantados e dos métodos de transplantação; assinala que estes registos devem ser regularmente actualizados; sublinha a importância de assegurar a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros;

29.   Convida a Comissão a recomendar aos Estados-Membros determinadas orientações em matéria de registo, para assegurar que a pessoa registada forneça determinadas informações sobre o seu historial clínico, e a garantir a qualidade e a segurança dos órgãos do dador, visto que o registo, além do simples acto de registar o nome, acarreta consequências para o dador e para o receptor;

30.   Convida a Comissão a promover o desenvolvimento de um conjunto de normas técnicas e éticas de gestão da segurança, da qualidade e da eficácia da dádiva de órgãos no contexto da doação e da transplantação que possa servir de modelo para os Estados-Membros; solicita à Comissão que crie um mecanismo comunitário que promova a coordenação das actividades entre Estados-Membros no que respeita à dádiva e à transplantação de órgãos;

31.   Considera que um benefício suplementar da colaboração entre os Estados-Membros, que é insuficientemente salientado na Comunicação da Comissão acima citada, é o valor potencial da partilha de órgãos entre os Estados-Membros em termos médicos e técnicos, tendo embora em consideração as limitações geográficas a essa troca e os potenciais efeitos sobre a viabilidade dos órgãos; sublinha, a este respeito, os resultados positivos dos sistemas internacionais; entende que a partilha de órgãos pode ser muito útil, nomeadamente no que respeita às técnicas de transplantação difíceis (por exemplo, no caso de pacientes particularmente sensíveis ou urgentes e de pacientes em condições especiais, para os quais é difícil encontrar um dador adequado);

32.   Pede à Comissão que realize, juntamente com os Estados-Membros, um estudo sobre todas as questões relacionadas com a transplantação de órgãos destinados a cidadãos não comunitários residentes nos Estados-Membros e a desenvolver um código de conduta que estabeleça regras e condições nas quais os órgãos doados por dadores da UE falecidos podem ser atribuídos a residentes não comunitários;

33.   Salienta que uma boa cooperação entre os profissionais da saúde e as autoridades competentes é necessária e proporciona valor acrescentado; solicita à Comissão que promova alianças entre organizações nacionais de transplantação nos Estados-Membros que incluam uma cooperação de natureza jurídica, ética e técnica; reconhece que determinadas situações na medicina de transplantação não podem ser devidamente resolvidas nos Estados-Membros com um número limitado de dadores; considera que nomeadamente os pequenos Estados-Membros podem beneficiar claramente de uma cooperação europeia;

34.   Apela à criação de um cartão de dador UE, em complemento dos sistemas nacionais existentes;

35.   Considera a cooperação internacional necessária para promover a disponibilidade e a segurança dos órgãos; nesse sentido, a existência de regras gerais em matéria de melhores práticas médicas, técnicas de diagnóstico e de conservação pode constituir um bom contributo; solicita aos Estados-Membros que promovam activamente essa cooperação e apliquem o sistema de regras gerais em referência;

Aumentar a consciencialização do público

36.   Sublinha a importância de aumentar a consciência do público para a dádiva e a transplantação de órgãos por forma a facilitar a identificação de dadores de órgãos e, assim, aumentar a disponibilidade dos mesmos; por este motivo, insta a Comissão, os Estados-Membros e a sociedade civil a reforçarem estruturalmente a promoção da dádiva de órgãos, dirigindo-se nomeadamente aos jovens nas escolas; a este respeito, propõe que se recorra a personalidades conhecidas (por exemplo, desportistas) e a pacotes educacionais;

37.   Salienta que a informação sobre a dádiva e a transplantação de órgãos deve ser prestada de forma transparente, imparcial e não dirigista, tratando a dádiva de órgãos na sua abrangência, isto é, que esta possa incluir múltiplas doações de órgãos, bem como doações de tecidos;

38.   Sublinha que a livre escolha de doar ou não um órgão constitui um direito exclusivo do dador e deve ser respeitada e que a doação de órgãos deve ser considerada uma dádiva de um ser humano para outro; salienta que a linguagem utilizada deve reflectir esta realidade, evitando terminologia económica sugestiva de que os órgãos podem ser tratados como uma mercadoria do mercado interno;

39.   Convida a Comissão a considerar o reforço do aprofundamento e da expansão da página Internet europeia existente sobre a dádiva de órgãos (7) e da página Internet da Organização Mundial de Saúde (OMS) (8), a fim de incluir todos os Estados-Membros, em todas as línguas oficiais da UE, com o objectivo de facultar todas as informações e dados relevantes sobre dádivas e transplantações;

40.   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam um dia mundial do dador, e recomenda a adopção de medidas que coloquem em evidência os bons resultados e a importância da transplantação;

41.   Está convicto de que um modo extremamente eficaz de aumentar a disponibilidade de órgãos é proporcionar mais informação ao público, quer a nível local quer regional; insta a Comissão, os Estados-Membros, as organizações da sociedade civil, as Igrejas e as comunidades humanistas e religiosas a participarem neste esforço de sensibilização da consciência do público para a possibilidade de dádivas de órgãos, tendo simultaneamente em conta as especificidades culturais de cada Estado-Membro; sublinha o importante papel desempenhado pelos dadores registados para a promoção da dádiva de órgãos junto dos membros das suas famílias e dos seus amigos e para incitar essas pessoas a tornarem-se elas próprias dadores;

42.   Reconhece que é importante melhorar a capacidade de comunicação dos profissionais da saúde criando, por exemplo, orientações em matéria de informação; sublinha a necessidade de um comportamento profissional para com os meios de comunicação e de um apoio dos peritos nesse sector; importa dar uma atenção especial quer ao conteúdo da mensagem, quer à melhor forma de abordar os assuntos mais controversos; salienta a importância de realizar reuniões regulares com representantes dos meios de comunicação, a fim de promover bons resultados e a importância da transplantação;

43.   Manifesta-se favorável à criação de uma linha directa para transplantações com um número único, gerida por uma organização nacional responsável por transplantações, quando tal organização exista, que esteja operacional 24 horas por dia e seja confiada a profissionais com formação e experiência adequadas, capazes de fornecerem rapidamente informações médicas e legais relevantes e precisas a todos os actores em questão;

44.   Solicita à Comissão que apoie a investigação em matéria de dádiva e de transplantação de órgãos para além das fronteiras nacionais, a fim de enfrentar o impacto da etnicidade, do país de origem, da religião, do nível de educação e da classe sócio-económica, aquando da decisão de oferecer órgãos para dádiva; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que divulguem rapidamente os resultados dessa investigação, com vista a informar o público e corrigir interpretações erróneas;

Melhorar a qualidade e a segurança

45.   Reconhece ser da máxima importância garantir a qualidade e a segurança da dádiva e da transplantação de órgãos; salienta a importância deste facto na redução dos riscos das transplantações e, consequentemente, na diminuição dos efeitos negativos; considera que as acções em matéria de qualidade e de segurança podem ter consequências para a disponibilidade de órgãos e vice-versa; solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros no desenvolvimento da sua capacidade de criação e desenvolvimento de regulamentações nacionais e de um quadro regulamentar que melhore a qualidade e a segurança, sem que isso tenha repercussões negativas na disponibilidade de órgãos para transplantação;

46.   Reconhece que os resultados após a transplantação e após a dádiva devem ser acompanhados e avaliados; sublinha que convém promover uma metodologia comum de análise de dados, com base nas melhores práticas utilizadas actualmente nos Estados-Membros, a fim de permitir uma comparabilidade óptima dos resultados nos diferentes Estados-Membros;

47.   Solicita aos Estados-Membros que aumentem o tempo de acompanhamento dos pacientes transplantados para vários anos e, de preferência, enquanto o paciente viver e/ou o transplante funcionar;

48.   Solicita à Comissão que sejam afectadas verbas a título do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de Actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007/2013) para promover a investigação sobre métodos de diagnóstico melhores e mais sensíveis, capazes de detectar, de forma precoce e eficaz, situações nocivas como o VIH/SIDA, a hepatite e outras, já que um aspecto importante na transplantação de órgãos é garantir a segurança em relação a eventuais factores e agentes perniciosos presentes nos órgãos dos dadores;

Tráfico de órgãos

49.   Salienta que existe uma ligação entre a escassez de órgãos e o tráfico de órgãos, em que o tráfico de órgãos compromete a credibilidade do sistema para eventuais dadores voluntários que não exijam uma remuneração; sublinha que a exploração comercial de órgãos é contrária à ética e incoerente com os valores humanos mais fundamentais; sublinha que a dádiva de órgãos por motivos financeiros deixa de ser uma dádiva e relega o órgão para uma mera mercadoria, o que constitui uma violação da dignidade do ser humano e do artigo 21.o da Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina, e é proibida nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

50.   Solicita à Comissão que, em relação a países terceiros, lute contra a prática do tráfico de órgãos e de tecidos, a qual deverá ser objecto de uma proibição completa, que inclua a transplantação de órgãos e de tecidos de menores, de deficientes mentais e de prisioneiros executados; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sensibilização da comunidade internacional para esta questão;

51.   Considera que, para combater o tráfico de órgãos nas zonas mais pobres do mundo, deve ser adoptada uma estratégia a longo prazo que elimine as desigualdades sociais que estão na origem de tais práticas; salienta que, para combater a prática da venda de órgãos (sobretudo nos países em desenvolvimento), devem ser criados mecanismos de rastreabilidade que impeçam a entrada desses órgãos na UE;

52.   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas para impedir o «turismo de transplantação», definindo linhas de orientação que impeçam os dadores mais desfavorecidos e vulneráveis de se tornarem vítimas do tráfico de órgãos, adoptando medidas susceptíveis de aumentar a disponibilidade de órgãos obtidos legalmente e efectuando um intercâmbio de registos de listas de espera entre as organizações existentes de intercâmbio de órgãos, a fim de evitar a multiplicação de listas; solicita à Comissão que, através do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça, promova uma abordagem comum que vise compilar informações sobre a legislação nacional em matéria de tráfico de órgãos e identificar os principais problemas e as possíveis soluções; salienta que, para tal, deverá ser criado um sistema de rastreabilidade e responsabilização do material humano;

53.   Solicita aos Estados-Membros que, se necessário, alterem os respectivos códigos penais, para se certificarem de que os responsáveis pelo tráfico de órgãos sejam julgados de forma adequada, prevendo sanções para o pessoal médico envolvido em transplantações de órgãos obtidos no comércio ilícito e, simultaneamente, envidando todos os esforços para desencorajar os potenciais destinatários da procura de órgãos e de tecidos traficados; salienta que deve ser encarada a possibilidade de tornar os cidadãos da UE penalmente responsáveis pela compra de órgãos dentro ou fora da UE;

54.   Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para impedir que os profissionais da saúde concorram para o tráfico de órgãos e de tecidos (por exemplo, aconselhando um paciente a consultar um serviço de transplantes no estrangeiro, conhecido pelo seu envolvimento no tráfico) e que as companhias que comercializam seguros de doença facilitem actividades que, de forma directa ou indirecta, promovam o tráfico de órgãos, por exemplo, mediante o reembolso das despesas incorridas com a obtenção de uma transplantação ilegal de um órgão;

55.   Considera que os Estados-Membros devem promover a formação do pessoal dos seus serviços responsáveis pela aplicação da lei e do seu pessoal médico em tudo o que se relacione com o tráfico de órgãos, para que os casos conhecidos sejam comunicados à polícia;

56.   Solicita aos Estados-Membros que assinem, ratifiquem e apliquem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e o Protocolo de Palermo, caso ainda não o tenham feito;

57.   Lamenta que a Europol não tenha efectuado nenhum inquérito sobre a venda e o tráfico de órgãos com base no argumento de que de não existem casos documentados; refere os relatórios do Conselho da Europa e da OMS, que indicam claramente que o comércio de órgãos constitui igualmente um problema para os Estados-Membros da UE, e solicita à Comissão e à Europol que melhorem a supervisão dos casos de tráfico de órgãos e daí tirem as conclusões necessárias;

58.   Insta a Comissão e o Conselho a actualizarem o Plano de Acção contra o Tráfico de Seres Humanos, fazendo com que ele subsuma um Plano de Acção de Combate ao Tráfico de Órgãos, a fim de se alcançar uma cooperação mais estreita entre as autoridades envolvidas;

59.   Solicita ainda que o Plano de Acção faça referência a dados fidedignos e verificados no tocante à quantidade, ao tipo e à proveniência dos órgãos que são objecto de tráfico ilícito;

*

* *

60.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à OMS, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(4)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

(5)  Terceira edição, 2007.

(6)  SANCO C6 EFZ/gsc D (2007) 360346.

(7)  (www.eurodonor.org) e/ou (www.eurocet.org).

(8)  (www.transplant-observatory.org).


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