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Document 52008IP0540

Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008 , sobre o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo (2008/2057(INI))

JO C 16E de 22.1.2010, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/5


Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo

P6_TA(2008)0540

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo (2008/2057(INI))

(2010/C 16 E/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, intitulada «Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único: o painel de avaliação dos mercados de consumo» (COM(2008)0031),

Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.o 16 bis, de 14 de Fevereiro de 2008 (SEC(2008)0076),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 sobre o Livro Verde referente à Revisão do Acervo relativo à Defesa do Consumidor (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2008 sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007/2013 (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, intitulada «Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu» (COM(2007)0725), que acompanha a comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI»,

Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado «Aplicação da nova metodologia para o acompanhamento do mercado e do sector dos produtos: Resultados de uma primeira selecção dos sectores» (SEC(2007)1517), que acompanha a comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI»,

Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0392/2008),

A.

Congratulando-se com a publicação do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo («o Painel de Avaliação»), que visa tornar o mercado interno mais sensível às expectativas e preocupações dos cidadãos,

B.

Considerando que mercados de consumo competitivos e eficazes são cruciais para garantir a confiança dos cidadãos no mercado interno,

C.

Considerando que é necessário complementar o Painel de Avaliação com outros meios de acompanhamento,

D.

Considerando que os indicadores do Painel de Avaliação têm por objectivo contribuir para identificar os sectores que devem ser estudados mais pormenorizadamente,

E.

Considerando que o Painel de Avaliação deve estimular o debate sobre as questões relacionadas com a política dos consumidores,

F.

Considerando que os estudos e análises levados a efeito por autoridades nacionais responsáveis em matéria de consumidores e concorrência podem ser relevantes para o ulterior desenvolvimento do Painel de Avaliação,

Introdução

1.   Salienta a importância de que se reveste permitir aos cidadãos beneficiarem plenamente dos benefícios do mercado interno e considera o Painel de Avaliação um importante instrumento para esse fim;

2.   Congratula-se com os cinco indicadores principais do Painel de Avaliação relativos a queixas, níveis de preços, satisfação, mudanças de fornecedor e segurança;

3.   Salienta que o Painel de Avaliação está apenas no início da sua existência e necessita ser mais desenvolvido, com dados mais completos, estatísticas mais precisas e outras análises que tenham por base os diversos indicadores;

4.   Assinala que, uma vez alcançado um nível de desenvolvimento satisfatório dos cinco indicadores de base, devem ser elaborados novos indicadores, para que o mercado interno seja mais sensível às expectativas e preocupações dos cidadãos;

5.   Exorta a Comissão a garantir um financiamento e uma dotação em pessoal adequados aos fins mencionados nos n.os 3 e 4;

6.   Encoraja a Comissão a garantir uma abordagem coerente e coordenada por parte dos seus serviços, a fim de evitar a duplicação de tarefas e resultados contraditórios da análise de dados;

7.   Insta a Comissão a incluir em futuros painéis de avaliação um resumo facilmente compreensível, bem como conclusões e recomendações claras, traduzidas para todas as línguas oficiais da União Europeia;

Desenvolvimento dos indicadores

8.   Considera que o número total de indicadores deve ser limitado, a fim de assegurar que o Painel de Avaliação seja orientado para objectivos específicos;

9.   Entende que um indicador relativo a queixas é essencial para compreender o grau de satisfação dos consumidores; insta a Comissão e os Estados-Membros a laborarem no sentido de uma harmonização dos sistemas de classificação das queixas utilizados pelas autoridades competentes e pelos serviços relevantes em matéria de assistência aos consumidores nos Estados-Membros e a nível da Comunidade, e a estabelecerem uma base de dados à escala europeia sobre as queixas dos consumidores; solicita aos Estados-Membros que promovam uma maior sensibilização dos consumidores para os sistemas de apresentação de queixas e respectivo tratamento, a fim de permitir aos operadores económicos oferecerem mais e melhores serviços;

10.   Exorta a Comissão a desenvolver indicadores relativos aos procedimentos judiciais transfronteiriços e à indemnização pelos prejuízos sofridos pelos consumidores, através de procedimentos de ressarcimento judiciais e extrajudiciais, bem como através de mecanismos nacionais de ressarcimento já existentes;

11.   Considera que no Painel de Avaliação poderiam ser incluídos indicadores relativos à literacia, às qualificações e à idade dos consumidores (por exemplo, nível de instrução, literacia informática e conhecimentos de línguas estrangeiras); assinala, porém, a importância de que se reveste estabelecer um equilíbrio entre indicadores baseados em «dados subjectivos» resultantes de inquéritos aos consumidores e «dados objectivos» baseados noutras fontes;

12.   Reconhece que o desenvolvimento de indicadores precisos e adequados sobre os níveis de preços é uma questão muito complexa, porquanto as diferenças dos níveis de preços podem ter causas diversas e, como tal, a sua existência não constitui prova de insucesso do mercado; é, porém, de opinião que o Painel de Avaliação deve incluir indicadores de preços, visto que estes são uma das preocupações fundamentais dos consumidores, e que os indicadores de preços são importantes para estimular o debate e assegurar a sensibilização dos meios de comunicação social para as deficiências de funcionamento dos mercados; exorta a Comissão a ter em conta o clima macroeconómico, bem como o poder de compra dos consumidores e os preços antes de impostos nos Estados-Membros;

13.   Congratula-se com os esforços para desenvolver indicadores de níveis de preços mais sofisticados, mas exorta igualmente à utilização de outros indicadores relacionados com o funcionamento eficaz dos mercados, antes da elaboração de recomendações específicas em matéria de políticas a prosseguir;

14.   Recorda que preocupações de natureza ética e ambiental são cada vez mais importantes para os consumidores; insta a Comissão a debruçar-se sobre a possibilidade de medir a disponibilidade da informação relativa a essas preocupações nos diferentes mercados;

Melhorar a base informativa

15.   Realça a importância de que se reveste uma estreita cooperação entre os serviços de estatística dos Estados-Membros, o Eurostat e outros serviços da Comissão para assegurar a qualidade e um elevado grau de cobertura dos dados; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para facilitar essa colaboração;

16.   Recorda que as autoridades nacionais responsáveis em matéria de consumidores e concorrência efectuam frequentemente estudos de caso, ou estão na posse de outros elementos relativos ao funcionamento de diferentes mercados, pelo que exorta a Comissão a recorrer às informações nacionais disponíveis e a consultar activamente peritos nacionais no contexto do desenvolvimento do Painel de Avaliação;

17.   Encoraja os Estados-Membros a explorarem os méritos da criação de um provedor do consumidor específico; observa que vários Estados-Membros dispõem de provedores do consumidor em diversos sectores, que assistem os consumidores no contacto com os operadores económicos;

18.   Insta a Comissão a garantir, em cooperação com os Estados-Membros, que os centros europeus de informação no domínio do consumo sejam dotados de mais recursos e do número adequado de funcionários, a fim de poderem resolver eficazmente o número crescente de queixas dos consumidores a nível transfronteiriço e de encurtar o tempo de tratamento dessas queixas;

Aumento da sensibilização

19.   Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem acções de sensibilização relativamente ao Painel de Avaliação, assegurando, nomeadamente, que o mesmo seja facilmente acessível e visível em sítios da Internet pertinentes, e a intensificarem os esforços de promoção do Painel de Avaliação junto dos meios de comunicação social, das autoridades públicas e das organizações de consumidores;

Relação com o Painel de Avaliação do Mercado Interno

20.   Considera que tanto o Painel de Avaliação do Mercado Interno, como o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo, se destinam a promover a melhoria do mercado interno, em benefício dos cidadãos e consumidores;

21.   Congratula-se com a intenção da Comissão de assegurar uma melhor comunicação relativa ao mercado interno, e considera que os dois painéis de avaliação constituem passos importantes nesse sentido;

22.   Assinala que, embora os dois painéis de avaliação estejam interligados e seja importante promover o seu desenvolvimento coerente, têm públicos-alvo diferentes, pelo que devem ser mantidos separados, com diferentes conjuntos de indicadores;

23.   Considera que deve ser efectuada periodicamente uma revisão dos indicadores utilizados, bem como da relação entre os dois painéis de avaliação, a fim de os adaptar à evolução do mercado interno;

*

* *

24.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 231.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0211.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0421.


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