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Document 52008XX0115(02)
Final report of the Hearing Officer in Case COMP/B-1/37.966 — Distrigaz (Pursuant to Articles 15 and 16 of Commission Decision 2001/462/EC, ECSC of 23 May 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings — OJ L 162, 19.6.2001, p. 21 )
Relatório final do auditor no Processo COMP/B-1/37.966 — Distrigaz (nos termos dos artigos 15.° e 16.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )
Relatório final do auditor no Processo COMP/B-1/37.966 — Distrigaz (nos termos dos artigos 15.° e 16.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )
JO C 9 de 15.1.2008, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/6 |
Relatório final do auditor no Processo COMP/B-1/37.966 — Distrigaz
(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2008/C 9/04)
O projecto de decisão suscita as seguintes observações.
Antecedentes do processo
Este processo resulta de uma investigação oficiosa que incidiu inicialmente sobre três contratos de fornecimento de gás celebrados entre a Distigraz SA/Distrigas NV («Distrigas») e um cliente industrial na Bélgica. A Comissão chegou à conclusão preliminar de que alguns aspectos destes contratos constituíam restrições à concorrência e abusos de posição dominante no mercado de abastecimento de gás da Bélgica, sendo contrários aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.
I. Avaliações preliminares
Em 1 de Março de 2004 foi notificada uma comunicação de objecções («CO») à Distrigas e a um cliente industrial. A seu pedido, concedi à Distrigas uma extensão do prazo para responder à CO até 19 de Maio de 2004. A Distrigas e o cliente industrial apresentaram respostas por escrito à CO.
Em 16 de Junho de 2004 realizou-se uma audição oral no decurso da qual a Distrigas e o cliente industrial contrapuseram as suas observações face às preocupações da Comissão.
Em 30 de Junho de 2005, a Comissão adoptou uma avaliação preliminar («AP»), dirigida à Distrigas, que abordava preocupações em matéria de concorrência nos termos do artigo 82.o do Tratado CE, relativas a contratos de fornecimento de gás celebrados pela Distrigas com uma série de clientes industriais na Bélgica.
Posteriormente, a Comissão adoptou uma comunicação de objecções adicional («COA»), transmitida em 8 de Maio de 2006 à Distrigas, e que abordava preocupações em matéria de concorrência, nos termos do artigo 82.o do Tratado CE relativas a contratos de fornecimento de gás a vários clientes industriais na Bélgica por parte da Distrigas. Em resposta a pedidos específicos, foram concedidas extensões de prazo para a resposta inicialmente até 30 de Junho, posteriormente até 7 de Julho e finalmente até 1 de Setembro de 2006. Tendo em conta os progressos alcançados nas discussões em matéria de compromissos (ver a seguir), considerou-se que não havia necessidade de a Distrigas responder à COA.
A CO, a avaliação preliminar e a COA constituem apreciações preliminares na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.
II. Apresentação de compromissos e consulta do mercado
Em 11 de Julho de 2006, a Distrigas apresentou à Comissão uma proposta de compromissos, que responde às preocupações em matéria de concorrência suscitadas pelas avaliações preliminares. Na sequência de discussões com os serviços competentes da Comissão, foi apresentada uma proposta revista de compromissos, em 1 de Março de 2007.
Em 5 de Abril de 2007, a Comissão publicou, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma comunicação no Jornal Oficial que resume o caso e os compromissos propostos pela Distrigas e convidou os terceiros interessados a apresentar as suas observações no prazo de um mês. Em 12 de Junho de 2007, na sequência de discussões com os serviços competentes da Comissão que tiveram lugar após a avaliação das observações de terceiros, a Distrigas apresentou uma nova versão modificada dos compromissos, tendo a Distrigas confirmado que deviam ser interpretados como compromissos, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
III. Acesso ao processo e à consulta do mercado
O acesso ao processo foi concedido inicialmente à Distrigas e ao cliente industrial na sequência da notificação da primeira CO e, posteriormente, à Distrigas na sequência da COA. No seguimento da consulta do mercado, foram também transmitidas à Distrigas recebeu as versões não confidenciais das respostas recebidas no quadro da consulta do mercado.
Conclusão
Considero, por conseguinte, que o direito das Partes de serem ouvidas foi respeitado no caso presente.
Bruxelas, 25 de Setembro de 2007.
Karen WILLIAMS