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Document 52009AP0101

Isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Conselho que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143. °da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (codificação) (COM(2008)0575 – C6-0347/2008 – 2008/0181(CNS))

JO C 87E de 1.4.2010, p. 332–332 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/332


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (codificação) *

P6_TA(2009)0101

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (codificação) (COM(2008)0575 – C6-0347/2008 – 2008/0181(CNS))

2010/C 87 E/49

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0575),

Tendo em conta os artigos 93.o e 94.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0347/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0060/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


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