Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009AP0369

Protecção dos animais no momento da occisão * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão (COM(2008)0553 – C6-0451/2008 – 2008/0180(CNS))

JO C 212E de 5.8.2010, p. 326–346 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/326


Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Protecção dos animais no momento da occisão *

P6_TA(2009)0369

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão (COM(2008)0553 – C6-0451/2008 – 2008/0180(CNS))

2010/C 212 E/49

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0553),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0451/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0185/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título

Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão

Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais no abate e na occisão

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 6

(6)

É, pois, necessário estabelecer regras comuns a fim de garantir o desenvolvimento racional do mercado interno no que respeita a estes produtos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dos animais dos principais sistemas de atordoamento e occisão de certas espécies de animais: Welfare aspects of the main systems of stunning and killing the main commercial species of animals (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais), em 2004, e Welfare aspects of the main systems of stunning and killing applied to commercially farmed deer, goats, rabbits, ostriches, ducks, geese and quail (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão de cervídeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos, gansos e codornizes criados para fins comerciais), em 2006. A legislação comunitária neste domínio deve ser actualizada a fim de ter em conta estes pareceres específicos. As recomendações respeitantes ao abandono progressivo do uso de dióxido de carbono para os suínos e as aves de capoeira e dos tanques de imersão para o atordoamento de aves de capoeira não foram incluídas na proposta, uma vez que a análise de impacto mostrou não serem actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. Além disso, não devem ser integradas no presente regulamento certas recomendações relativas a parâmetros técnicos, que devem ser contempladas nas medidas de execução ou em códigos de boas práticas. Não foram incluídas na proposta recomendações relativas aos peixes de aquicultura, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio.

(6)

É, pois, necessário estabelecer regras comuns a fim de garantir o desenvolvimento racional do mercado interno no que respeita a estes produtos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou dois pareceres sobre os aspectos de bem-estar dos animais dos principais sistemas de atordoamento e occisão de certas espécies de animais: Welfare aspects of the main systems of stunning and killing the main commercial species of animals (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão das principais espécies comerciais de animais), em 2004, e Welfare aspects of the main systems of stunning and killing applied to commercially farmed deer, goats, rabbits, ostriches, ducks, geese and quail (Bem-estar animal nos principais sistemas de atordoamento e occisão de cervídeos, caprinos, coelhos, avestruzes, patos, gansos e codornizes criados para fins comerciais), em 2006. Em 2001, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais (SCAHAW) aprovou um relatório sobre o bem-estar dos animais criados para a produção de peles com pêlo, o qual inclui uma análise dos métodos de occisão usados em explorações de produção de peles com pêlo. A legislação comunitária neste domínio deve ser actualizada a fim de ter em conta estes pareceres específicos. As recomendações respeitantes ao abandono progressivo do uso de dióxido de carbono para os suínos e as aves de capoeira não foram incluídas na proposta, uma vez que a análise de impacto mostrou não serem actualmente viáveis na UE do ponto de vista económico. Além disso, não devem ser integradas no presente regulamento certas recomendações relativas a parâmetros técnicos, que devem ser contempladas nas medidas de execução ou em códigos de boas práticas. Não foram incluídas na proposta recomendações relativas aos peixes de aquicultura, uma vez que são necessários pareceres científicos complementares e uma avaliação económica neste domínio.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 15

(15)

O Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional ao definir e aplicar as políticas comunitárias no domínio da agricultura e do mercado interno, entre outros. Importa, por conseguinte, excluir os eventos culturais do âmbito de aplicação do presente regulamento, quando a observância das exigências de bem-estar dos animais afecte negativamente a própria natureza de tais eventos.

(15)

O Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais salienta também a necessidade de respeitar as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais ou tradições de origem religiosa e património regional ao definir e aplicar as políticas comunitárias no domínio da agricultura e do mercado interno, entre outros. Importa, por conseguinte, excluir os eventos culturais, religiosos e tradicionais do âmbito de aplicação do presente regulamento, quando a observância das exigências de bem-estar dos animais afecte negativamente a própria natureza de tais eventos.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 16

(16)

Além disso, as tradições culturais assentam em padrões de pensamento, de acção ou de comportamento herdados, consagrados ou habituais, que têm por base, de facto, a noção de algo transmitido por um antecessor ou com ele aprendido. Tais tradições contribuem para manter elos sociais duradouros entre as gerações. Na medida em que essas actividades não afectem o mercado de produtos animais e não sejam motivadas por objectivos de produção , convém excluir do âmbito do presente regulamento a occisão de animais que tenha lugar durante esses eventos.

(16)

Além disso, as tradições culturais ou as tradições de origem religiosa assentam em padrões de pensamento, de acção ou de comportamento herdados, consagrados ou habituais, que têm por base, de facto, a noção de algo transmitido por um antecessor ou com ele aprendido. Tais tradições contribuem para manter elos sociais duradouros entre as gerações. Na medida em que essas actividades não afectem o mercado de produtos animais, convém excluir do âmbito do presente regulamento o abate de animais que tenha lugar durante esses eventos.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

 

(22-A)

Os novos desafios acima mencionados terão, inevitavelmente, implicações financeiras significativas para os operadores da União. A fim de cumprir as regras estabelecidas no presente regulamento, é essencial disponibilizar um financiamento adequado da União para apoiar financeiramente a necessidade de conferir à União a liderança a nível internacional no domínio do bem-estar animal.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 24

(24)

Dependendo da forma como são utilizados durante o processo de abate ou occisão, alguns métodos de atordoamento podem conduzir à morte de um modo que não provoca dor aos animais e minimiza o seu sofrimento. Por esta razão, não é necessário estabelecer uma distinção entre métodos de atordoamento reversível e irreversível.

(24)

Dependendo da forma como são utilizados durante o processo de abate ou occisão, alguns métodos de atordoamento podem conduzir à morte de um modo que não provoca dor aos animais e minimiza o seu sofrimento.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 32

(32)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece uma lista dos estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de determinados produtos de origem animal. As exigências gerais e as exigências adicionais aplicáveis aos matadouros previstas no presente regulamento devem ser tomadas em conta para efeitos dessa lista.

(32)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece uma lista dos estabelecimentos a partir dos quais são autorizadas importações de determinados produtos de origem animal. As exigências gerais e as exigências adicionais aplicáveis aos matadouros previstas no presente regulamento devem ser tomadas em conta para efeitos dessa lista. A Comissão deve velar por que a importação de carne e de produtos à base de carne de países terceiros para o mercado interno respeite as normas gerais estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 33

(33)

Os matadouros, e o equipamento neles utilizado, são concebidos para categorias de animais e capacidades específicas. Se tais capacidades forem excedidas, ou se o equipamento for utilizado para fins diferentes daqueles a que se destina, haverá consequências negativas para o bem-estar dos animais. Por conseguinte, devem ser comunicadas às autoridades competentes, e integradas no procedimento de aprovação dos matadouros, informações sobre estes aspectos.

(33)

Os matadouros, e o equipamento neles utilizado, são concebidos para categorias de animais e capacidades específicas. Se tais capacidades forem excedidas, ou se o equipamento for utilizado para fins diferentes daqueles a que se destina, haverá consequências negativas para o bem-estar dos animais. Por conseguinte, devem ser comunicadas às autoridades competentes, e integradas no procedimento de aprovação dos matadouros, informações sobre estes aspectos. Os matadouros pequenos, sujeitos a inspecções periódicas, com capacidade de abate para um máximo de 50 cabeças normais por semana ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano, que vendem sobretudo alimentos directamente ao consumidor final, não necessitam de um processo de autorização dispendioso a fim de obedecerem aos princípios do presente regulamento.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 34-A (novo)

 

(34-A)

É necessário evitar o sofrimento dos animais devido ao medo e ao stress antes do abate. Convém, por isso, que a concepção da construção dos matadouros, o planeamento dos procedimentos dos matadouros e a formação do pessoal sejam de molde a impedir que os animais sofram de stress, medo e dor entre o descarregamento e o abate.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 35

(35)

Verificam-se regularmente progressos científicos e técnicos no que respeita à construção, à configuração e ao equipamento dos matadouros. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de construção, configuração e equipamento dos matadouros, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

(35)

Verificam-se regularmente progressos científicos e técnicos no que respeita à construção, à configuração e ao equipamento dos matadouros. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de construção, configuração e equipamento dos matadouros, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais. Deverão prosseguir constantemente os esforços de desenvolvimento de melhores processos de atordoamento. Há que intensificar também a investigação no domínio das alternativas ao abate de um número excessivo de pintos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 37

(37)

Na occisão sem atordoamento deve ser feita uma incisão precisa da garganta, para minimizar o sofrimento. Além disso, se os animais não forem imobilizados mecanicamente após a incisão, o processo de sangria pode ser mais demorado, o que prolongará desnecessariamente o sofrimento dos animais. Por conseguinte, os animais abatidos sem atordoamento devem ser imobilizados individualmente.

(37)

No abate sem atordoamento deve ser feita uma incisão precisa da garganta, para minimizar o sofrimento. Além disso, se os animais não forem imobilizados mecanicamente após a incisão, o processo de sangria pode ser mais demorado, o que prolongará desnecessariamente o sofrimento dos animais. Por conseguinte, os animais abatidos sem atordoamento devem ser imobilizados individualmente e submetidos a uma técnica de atordoamento eficaz logo após a incisão .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 38

(38)

No âmbito da manipulação e imobilização dos animais nos matadouros, registam-se constantemente progressos científicos e técnicos. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de manipulação e imobilização dos animais antes do abate, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

(38)

No âmbito da manipulação e imobilização dos animais nos matadouros e explorações de criação de animais para produção de peles, registam-se constantemente progressos científicos e técnicos. É, por isso, importante que a Comunidade autorize a Comissão a alterar as exigências aplicáveis em matéria de manipulação e imobilização dos animais antes do abate, assegurando um nível elevado e uniforme de protecção dos animais.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2 – alínea a) – subalínea i)

i)

durante experiências técnicas ou científicas efectuadas sob o controlo da autoridade competente,

i)

no âmbito das actividades regulamentadas pela Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (1);

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2 – alínea a) – subalínea ii)

ii)

durante actividades cinegéticas,

ii)

durante actividades cinegéticas ou de pesca de lazer ;

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova)

 

iv-A)

a importantes festividades religiosas que envolvem sacrifícios tradicionais para consumo pessoal, por exemplo na Páscoa e no Natal, e apenas durante um período de dez dias antes das datas pertinentes.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2 – alínea b-A) (nova)

 

b-A)

Veados semi-domesticados, abatidos no terreno e tratados nas instalações de uma exploração de caça.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b)

b)

«Operações conexas», operações como a manipulação, a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local da occisão ;

b)

«Operações conexas», operações como a manipulação, a descarga , a estabulação, a imobilização, o atordoamento e a sangria dos animais, que decorram no contexto e no local do abate ;

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b-A) (nova)

 

b-A)

«Autoridade competente», a autoridade central de um Estado-Membro competente para assegurar a observância dos requisitos do presente regulamento, ou qualquer outra autoridade na qual essa autoridade central tenha delegado tal competência;

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea d-A) (nova)

 

d-A)

«Inconsciência», um estado de alheamento percepcional em que há uma interrupção temporária ou permanente da função cerebral e após o qual o animal é incapaz de responder a estímulos normais, incluindo a dor;

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea f)

f)

«Atordoamento», qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade sem dor , incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea;

f)

«Atordoamento», qualquer processo intencional que provoque a perda de consciência e sensibilidade, incluindo qualquer processo de que resulte a morte instantânea;

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea g)

g)

«Rito religioso», uma série de actos relacionados com o abate de animais, prescritos por uma religião como o islamismo ou o judaísmo ;

g)

«Rito religioso», uma série de actos relacionados com o abate de animais, prescritos por uma religião ou ocasionados por festividades religiosas específicas ;

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea k)

k)

«Matadouro», qualquer estabelecimento utilizado para o abate de animais terrestres ;

k)

«Matadouro», um estabelecimento utilizado para o abate e a preparação de animais, cuja carne se destina ao consumo humano;

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea m)

m)

«Animais para produção de peles com pêlo», os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, nútrias e chinchilas;

m)

«Animais para produção de peles com pêlo», os mamíferos criados principalmente para a produção de peles com pêlo, tais como martas, doninhas, raposas, guaxinins, castores europeus (castor fiber) , nútrias, coelhos e chinchilas;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2 – alínea a)

a)

Beneficiem de protecção e conforto físico, designadamente ao serem mantidos limpos e em condições de conforto térmico e ao impedir que caiam ou escorreguem;

a)

Beneficiem de protecção e conforto físico, designadamente ao serem mantidos em condições de conforto térmico e ao impedir que caiam ou escorreguem;

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2 – alínea d)

d)

Não mostrem sinais de dor, medo, agressividade ou outro comportamento anormal;

d)

Não mostrem sinais de dor, agressividade ou outro comportamento anormal;

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2 – alínea f)

f)

Não sejam expostos a uma interacção adversa.

Suprimido

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     A occisão de pintos do dia excedentários, independentemente dos meios utilizados, passa a ser proibida assim que estiverem disponíveis alternativas à occisão destes animais.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 1

2.    Em derrogação do n.o 1, se tais métodos forem prescritos por ritos religiosos, os animais podem ser mortos sem atordoamento prévio, na condição de a occisão ser efectuada num matadouro.

2.    Em conformidade com ritos religiosos, os animais podem ser abatidos sem atordoamento prévio, na condição de o abate ser efectuado num matadouro.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2

No entanto, os Estados-Membros podem decidir não aplicar esta derrogação.

Suprimido

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1

1.   O atordoamento deve ser efectuado em conformidade com os métodos especificados no anexo I.

1.   O atordoamento deve ser efectuado de acordo com os métodos especificados no anexo I. A fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a Comissão pode aprovar novos métodos de atordoamento com base numa avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 2 – parágrafo 1

2.   O pessoal responsável pelo atordoamento deve realizar verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentam sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte.

2.   O pessoal responsável pelo atordoamento deve realizar verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentam sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a morte.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     A sangria começa o mais depressa possível depois do atordoamento.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 3 – parágrafo 2

No entanto, essas alterações devem garantir um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao dos métodos existentes, demonstrado por provas científicas constantes de publicações submetidas a revisão pelos pares e reconhecidas a nível internacional .

No entanto, essas alterações devem garantir um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao dos métodos existentes, demonstrado por provas científicas adequadas .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 4

4.   Podem ser adoptados códigos comunitários de boas práticas relativos aos métodos previstos no anexo I nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o

4.   Podem ser aprovadas orientações comunitárias para o estabelecimento de procedimentos e a aplicação de regras relativas aos métodos previstos no anexo I nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 2 – parágrafo 1

2.   Os operadores devem estabelecer e aplicar esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que a occisão e as operações conexas sejam efectuadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o

2.   Os operadores devem estabelecer e aplicar esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que o abate e as operações conexas sejam efectuados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o Para esse efeito, os procedimentos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 podem ser aplicados aos matadouros.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3

3.   Os procedimentos operacionais normalizados devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta.

3.   Os procedimentos operacionais normalizados devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta. O veterinário oficial será notificado por escrito sempre que mudem os procedimentos operacionais normalizados.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     A autoridade competente pode alterar os procedimentos operacionais normalizados quando for óbvio que estes não respeitam as normas e os requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3-B (novo)

 

3-B.     Os n. os 1 a 3 não são aplicáveis à occisão de animais em matadouros onde não sejam abatidas mais de 50 cabeças de gado por semana.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2 – alínea a)

a)

Manipulação e tratamento dos animais antes da imobilização;

a)

Manipulação dos animais para fins de imobilização, atordoamento ou abate ;

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2 – alínea f)

f)

Sangria de animais vivos.

f)

Sangria de animais vivos e/ou os métodos de abate referidos no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2 – alínea f -A) (nova)

 

f-A)

A occisão dos animais para produção de peles com pêlo.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 3

3.    A occisão dos animais para produção de peles com pêlo deve ser supervisionada por uma pessoa detentora de um certificado de aptidão, como referido no artigo 18.o, que corresponda a todas as operações realizadas sob a sua supervisão.

Suprimido

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 8 – alínea a)

a)

As categorias ou o peso dos animais a que o equipamento se destina;

a)

As espécies ou o peso dos animais a que o equipamento se destina;

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 8 – alínea c-A) (nova)

 

c-A)

Métodos de manutenção e calibragem desse equipamento.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2

2.   Durante as operações de abate, deve estar imediatamente disponível no local equipamento de atordoamento sobresselente adequado, o qual deve ser utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue.

2.   Durante as operações de abate, deve estar imediatamente disponível no local um método de atordoamento de substituição adequado, o qual deve ser utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue. Nos casos em que este método de atordoamento de substituição implique instalações de difícil deslocação, será adequado um tipo de equipamento móvel.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Nenhum animal deve ser imobilizado se o matadouro encarregado de proceder ao seu atordoamento ou abate não estiver preparado para o fazer.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 10

As exigências previstas nos capítulos II e III do presente regulamento são pertinentes para efeitos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

No decurso de uma inspecção de matadouros ou estabelecimentos que foram, ou vão ser, aprovados em países terceiros para efeitos de exportação para a União Europeia nos termos da legislação da União, os peritos da Comissão devem assegurar que os animais vivos mencionados no artigo 5.o foram abatidos em condições que, no que diz respeito ao bem-estar dos animais, são pelo menos equivalentes às previstas no presente regulamento.

O certificado sanitário que acompanha a carne importada de um país terceiro é complementado com um atestado que certifique o cumprimento do requisito supramencionado.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

 

Artigo 10.o-A

Disposições para importações provenientes de países terceiros

A Comissão velará por que a carne e os produtos da carne provenientes de países terceiros que se destinam ao consumo no mercado interno obedeçam às disposições constantes do presente regulamento.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – proémio

2.   Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente, referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, deve aprovar, para cada matadouro:

2.   Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, deve aprovar, para cada matadouro com capacidade de abate de mais de 50 cabeças de gado por semana ou mais de 150 000 unidades de aves de capoeira por ano :

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – alínea a)

a)

A capacidade máxima de cada linha de abate;

Suprimido

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – alínea c)

c)

A capacidade máxima de cada área de estabulação destinada a equídeos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, a aves de capoeira e a lagomorfos.

c)

A capacidade máxima de cada área de estabulação destinada a equídeos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, a aves de capoeira, a ratites e a lagomorfos.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 2

2.   Os operadores devem garantir que os animais mortos sem atordoamento sejam imobilizados por meios mecânicos.

2.   Os operadores devem garantir que, quando for aplicável e no caso do abate de carácter religioso em que os animais são abatidos sem atordoamento, os animais sejam imobilizados por meios mecânicos.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 3 – alínea e)

e)

Utilizar correntes eléctricas que não atordoem ou matem os animais em circunstâncias controladas, em especial a aplicação de corrente eléctrica que não atravesse o cérebro.

Suprimido

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 2

No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira.

No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira ou os lagomorfos .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 1

1.   Os operadores devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de monitorização a fim de verificar e confirmar que os animais para abate estão efectivamente atordoados no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte.

1.   Os operadores devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de monitorização a fim de verificar e confirmar que os animais para abate estão efectivamente atordoados no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte. Os animais devem estar mortos antes da realização de qualquer outro procedimento potencialmente doloroso de preparação das carcaças ou de aplicação de tratamento.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     Os operadores das explorações de criação de animais para fins de produção de peles com pêlo devem comunicar antecipadamente à autoridade competente a data da occisão dos animais, para permitir que o veterinário oficial verifique o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, bem como dos procedimentos operacionais normalizados.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 5

5.   Podem ser adoptados códigos comunitários de boas práticas relativos aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o

5.   Podem ser aprovadas orientações comunitárias para a elaboração de procedimentos e a aplicação de normas respeitantes aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o .

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 5-A (novo)

 

5-A.     O veterinário oficial deve verificar periodicamente os procedimentos de monitorização supramencionados, assim como o cumprimento dos procedimentos operacionais normalizados.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o -1 (novo)

 

-1.     Os operadores serão responsáveis por garantir o cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 1

1.   Os operadores devem designar, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais, ao qual competirá assegurar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento no matadouro sob a sua responsabilidade. A pessoa designada responderá directamente perante o operador no que respeita a questões de bem-estar dos animais.

1.   Os operadores devem designar, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais, ao qual competirá verificar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento no matadouro sob a sua responsabilidade. A pessoa designada responderá directamente perante o operador no que respeita a questões de bem-estar dos animais.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 5

5.    O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável a matadouros em que sejam abatidas menos de 1 000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano.

5.    Os matadouros em que sejam abatidas menos de 1 000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano podem ficar a cargo de um responsável pelo bem-estar dos animais e o procedimento para a obtenção de um certificado de aptidão deve ser simplificado em conformidade com as especificações definidas pela autoridade competente .

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 1

1.     A autoridade competente e os operadores envolvidos numa operação de despovoamento devem estabelecer um plano de acção a fim de garantir a conformidade com as regras previstas no presente regulamento antes do início da operação.

Em especial, os métodos de occisão previstos e os procedimentos operacionais normalizados correspondentes destinados a garantir a conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser integrados nos planos de emergência exigidos ao abrigo da legislação comunitária em matéria de saúde animal, com base nas hipóteses constantes do plano de emergência respeitantes à dimensão e à localização dos surtos suspeitos.

Suprimido

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 3

3.   Para efeitos do presente artigo, em circunstâncias excepcionais a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença.

3.   Para efeitos do presente artigo, em casos de força maior a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença, ou comprometer ainda mais o bem-estar animal .

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 4

4.     No prazo de um ano a contar da data de conclusão da operação de despovoamento, a autoridade competente referida no n.o 1 deve transmitir à Comissão e disponibilizar ao público, em especial através da Internet, um relatório de avaliação dos resultados daquela operação.

Esse relatório deve indicar, nomeadamente:

a)

As razões do despovoamento;

b)

O número e as espécies de animais mortos;

c)

Os métodos de atordoamento e occisão utilizados;

d)

Uma descrição das dificuldades encontradas e, se for o caso, das soluções adoptadas para minimizar ou aliviar o sofrimento dos animais abrangidos;

e)

Qualquer derrogação concedida nos termos do n.o 3.

Suprimido

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 16

Em caso de occisão de emergência, a pessoa responsável pelos animais afectados deve tomar todas as medidas necessárias para proceder à occisão dos animais com a maior brevidade possível.

Em caso de abate de emergência, a pessoa responsável pelos animais afectados deve tomar todas as medidas necessárias para proceder ao abate dos animais com a maior brevidade possível, sem prejuízo das condições estabelecidas no Anexo III, Secção I, Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respeitante ao abate de emergência fora do matadouro.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 17

Artigo 17.o

Centros de referência

1.     Cada Estado-Membro deve designar um centro de referência nacional (a seguir «centro de referência») encarregado de realizar as seguintes tarefas:

a)

Disponibilizar conhecimentos científicos e técnicos especializados relativos à aprovação de matadouros;

b)

Proceder à avaliação de métodos de atordoamento novos;

c)

Incentivar activamente a elaboração, pelos operadores e outras partes interessadas, de códigos de boas práticas para a execução do presente regulamento e publicar e divulgar esses códigos, monitorizando a sua aplicação;

d)

Elaborar directrizes para a autoridade competente, para efeitos do presente regulamento;

e)

Acreditar organismos e entidades emissoras de certificados de aptidão, como previsto no artigo 18.o;

f)

Assegurar a comunicação e cooperação com a Comissão e outros centros de referência, tendo em vista a partilha de informações científicas e técnicas e de boas práticas no que se refere à aplicação do presente regulamento.

2.     No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros os dados pertinentes sobre os respectivos centros de referência e disponibilizar essa informação ao público na Internet.

3.     Os centros de referência podem ser estabelecidos sob a forma de redes constituídas por entidades distintas, desde que todas as tarefas enumeradas no n.o 1 sejam atribuídas no que respeita a todas as actividades relevantes levadas a cabo no Estado-Membro em questão.

Os Estados-Membros podem designar uma entidade situada fora do seu próprio território para a execução de uma ou mais dessas tarefas.

Suprimido

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 1 – alínea b)

b)

Emitir certificados de aptidão que atestem a aprovação num exame final independente; este exame deve incidir em matérias relevantes para as categorias de animais em questão e que correspondam às operações enumeradas no n.o 2 do artigo 7.o, bem como às matérias indicadas no anexo IV;

b)

assegurar que os responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos procedimentos normalizados referidos no artigo 6.o do presente regulamento disponham de uma formação adequada;

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 1 – alínea c)

c)

Aprovar os programas de formação dos cursos referidos na alínea a), bem como o conteúdo e as modalidades do exame referido na alínea b).

Suprimido

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 2

2.    A autoridade competente pode delegar a organização dos cursos, o exame final e a emissão do certificado de aptidão numa entidade ou organismo distinto que:

a)

Disponha da especialização, do pessoal e do equipamento para tal necessários;

b)

Seja independente e não se encontre em situação de conflito de interesses no que respeita à emissão dos certificados de aptidão;

c)

Seja acreditado pelo centro de referência.

Os dados respeitantes a esse organismo ou entidade devem ser disponibilizados ao público, em especial através da Internet.

2.    Os programas de formação devem ser desenvolvidos e, quando aplicável, implementados pela própria empresa ou por uma entidade autorizada pela autoridade competente.

A empresa ou entidade deve emitir os certificados de aptidão neste domínio.

A autoridade competente pode, sempre que o considerar necessário, desenvolver e implementar programas de formação e emitir os certificados de aptidão.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 3 – parágrafo 1

3.    Os certificados de aptidão devem indicar as categorias de animais e as operações enumeradas nos n.os 2 ou 3 do artigo 7.o para as quais são válidos.

3.    Os Estados-Membros devem designar a autoridade competente responsável pela aprovação do conteúdo dos programas de formação referidos no n.o 2.

Alterações 69 e 70

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.o 3 – parágrafo 2

Os certificados de aptidão não serão válidos por mais de cinco anos .

Os certificados de aptidão são válidos por um período ilimitado. Os titulares de certificados de aptidão devem submeter-se a formações periódicas.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 2

2.   Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.o sejam concedidos sem exame às pessoas que demonstrem possuir experiência profissional contínua relevante de pelo menos [dez] anos .

2.   Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.o sejam concedidos sem exame às pessoas que demonstrem possuir uma formação profissional adequada e uma experiência profissional relevante de pelo menos doze meses antes da entrada em vigor do presente regulamento .

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão submete ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabeleça condições e normas para a utilização de matadouros móveis na União Europeia, assegurando que sejam tomadas todas as precauções nessas unidades móveis para não comprometer o bem-estar animal.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Anexo I – capítulo I – quadro I – linha 2 – Categoria de animais

Ruminantes até 10 kg , aves de capoeira e lagomorfos.

Ruminantes, aves de capoeira e lagomorfos.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Anexo I – capítulo I – quadro I – linha 2 – Parâmetros de base– parágrafo 2

Velocidade e diâmetro adequados do êmbolo, de acordo com o tamanho e a espécie do animal.

Velocidade e diâmetro adequados do êmbolo (método da placa de contacto) , de acordo com o tamanho e a espécie do animal.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo I – Quadro 2 – Linha 2 – Designação

Electrocussão (aplicação da corrente da cabeça ao tronco)

Atordoamento ou abate eléctricos (aplicação da corrente da cabeça ao coração ou da cabeça ao tronco)

Alteração 76

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo I – Quadro 2 – Linha 2 – Categoria de animais

Todas as espécies , excepto os borregos ou leitões com menos de 5 kg de peso vivo e os bovinos.

Todas as espécies.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo I – Quadro 3 – Linha 2 – Categoria de animais

Suínos e aves de capoeira.

Suínos, aves de capoeira e animais para produção de peles com pêlo .

Alteração 78

Proposta de regulamento

Anexo I – Capítulo II – ponto 7 – parágrafo 1-A (novo)

 

O dióxido de carbono em concentrações superiores a 30 % não deve ser usado para atordoar ou abater aves de capoeira nos matadouros. Tais concentrações só podem ser usadas para o abate de pintos excedentários ou para fins de combate a doenças.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 2.3

2.3.

Deve existir um parque de espera, com piso plano e paredes laterais sólidas, entre os parques de estabulação e a pista que conduz ao ponto de atordoamento, de modo a garantir o fornecimento regular de animais para o atordoamento e a occisão e evitar que o pessoal que manipula os animais tenha de fazer sair precipitadamente os animais do parque de alojamento. O parque de espera deve ser concebido de modo a que os animais não possam ficar encurralados nem ser pisados.

2.3.

Deve existir um parque de espera entre os parques de estabulação e a pista que conduz ao ponto de atordoamento, de modo a garantir o fornecimento regular de animais para o atordoamento e o abate e evitar que o pessoal que manipula os animais tenha de fazer sair precipitadamente os animais do parque de alojamento. O parque de espera deve ser concebido de modo a que os animais não possam ficar encurralados nem ser pisados.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3.2

3.2.

Os compartimentos de imobilização utilizados em associação com equipamento de êmbolo retráctil devem estar munidos de um dispositivo que restrinja os movimentos laterais e verticais da cabeça do animal.

Suprimido

Alteração 81

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3.3

3.3.

Os sistemas de imobilização de bovinos por inversão ou outra posição não natural não podem ser utilizados.

Suprimido

Alteração 82

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 4.1-A (novo)

 

4.1-A.

O equipamento de atordoamento eléctrico deve:

a)

Dispor de um dispositivo sonoro ou visual que indique a duração da sua aplicação ao animal;

b)

Estar ligado a um dispositivo que indique a tensão e a intensidade da corrente, posicionado de modo a ser claramente visível para o operador.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 4.2

4.2.

Os aparelhos eléctricos devem funcionar com corrente constante.

Suprimido

Alteração 84

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 7.2

7.2.

As instalações destinadas a aves de capoeira devem ser concebidas e construídas de modo a que os animais só sejam encaminhados para a mistura gasosa em grades de transporte sem serem descarregados .

7.2.

As aves de capoeira vivas deverão ser encaminhadas para a mistura gasosa nas respectivas grades de transporte ou em correias transportadoras .

Alteração 85

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.2

1.2.

Os animais devem ser descarregados o mais depressa possível após a chegada e subsequentemente abatidos sem demoras desnecessárias.

No caso das aves de capoeira e dos lagomorfos, o tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder 12 horas.

No caso dos mamíferos, excepto lagomorfos, o tempo total de transporte adicionado ao período compreendido entre o descarregamento e o abate não deve exceder:

a)

19 horas no caso dos animais não desmamados;

b)

24 horas no caso dos equídeos e suínos;

c)

29 horas no caso dos ruminantes.

Expirados esses prazos, os animais devem ser estabulados, alimentados e, subsequentemente, receber alimentos em quantidades moderadas e a intervalos adequados. Nestes casos, os animais devem dispor de uma quantidade adequada de material de cama ou material equivalente que garanta um nível de conforto adaptado à espécie e ao número de animais em questão. Este material deve garantir uma absorção adequada da urina e das fezes.

Suprimido

Alteração 86

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.5

1.5

Para efeitos de abate, os animais não desmamados, os animais leiteiros em período de lactação, as fêmeas que tenham parido durante a viagem e os animais transportados em contentores devem ter prioridade em relação a outros tipos de animais. Se isto não for possível, devem ser tomadas medidas para atenuar o seu sofrimento, designadamente:

a)

Ordenhar os animais leiteiros a intervalos não superiores a 12 horas;

b)

Providenciar condições adequadas para o aleitamento e o bem-estar do animal recém-nascido, no caso de uma fêmea que tenha parido;

c)

Abeberar os animais transportados em contentores.

Suprimido

Alteração 87

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.7 – alínea c)

c)

Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento evitáveis;

c)

Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas (com excepção das patas de aves de capoeira e de lagomorfos) , cauda ou velo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento evitáveis;

Alteração 88

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.8-A (novo)

 

1.8-A.

É proibido utilizar o equipamento de atordoamento eléctrico como meio de retenção ou imobilização dos animais ou para os obrigar a moverem-se.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.8-B (novo)

 

1.8-B.

Os animais incapazes de andar não devem ser arrastados para o local de abate, mas sim abatidos no local onde se encontram.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2.1

2.1.

Cada animal deve dispor de espaço suficiente para ficar em pé, deitar-se e voltar-se.

2.1.

À excepção dos bovinos adultos mantidos em compartimentos individuais por um período que não exceda um limite razoável, cada animal deve dispor de espaço suficiente para ficar em pé, deitar-se e voltar-se.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2-A (novo)

 

2-A.

Pistola de êmbolo retráctil perfurante

2-A.1.

A pistola de êmbolo retráctil deve ser posicionada de modo a assegurar que o projéctil penetre no córtex cerebral. É proibido, em particular, abater os bovinos pela nuca. No que se refere aos ovinos e caprinos, este método é autorizado se a presença de chifres impossibilitar a posição frontal. Nesse caso, o instrumento de penetração deve ser colocado imediatamente atrás da base dos chifres e dirigido para a boca, e a sangria deve ser iniciada no espaço de 15 segundos após o disparo.

2-A.2.

Caso seja utilizado um instrumento de êmbolo retráctil, o operador certificar se á de que o êmbolo regressa à sua posição normal após cada disparo. Se tal não acontecer, o instrumento não deve voltar a ser utilizado enquanto não for reparado.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2-B (novo)

 

2-B.

Imobilização dos animais

Não se pode colocar um animal num compartimento de atordoamento nem colocar a sua cabeça num dispositivo que restrinja os seus movimentos, excepto se a pessoa encarregada de atordoar o animal estiver pronta para o fazer assim que o animal é colocado no compartimento de atordoamento ou a sua cabeça é presa.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3.1

3.1.

Se o atordoamento, a suspensão, o içamento e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, essa pessoa deve efectuar todas estas operações consecutivamente no mesmo animal antes de realizar qualquer delas noutro animal.

3.1.

Se o atordoamento, a suspensão, o içamento e a sangria dos animais forem assegurados por uma mesma pessoa, essa pessoa deve efectuar todas estas operações consecutivamente no mesmo animal antes de realizar qualquer delas noutro animal. Esta exigência não se aplica quando se utiliza o processo de atordoamento em grupo.

Alteração 94

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3.1-A (novo)

 

3.1-A.

A sangria deve ser iniciada imediatamente após o atordoamento e deve ser efectuada de modo a provocar um escoamento de sangue rápido, profundo e completo.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3.2 -A (novo)

 

3.2-A.

Após incisão dos vasos sanguíneos, não se deve proceder a qualquer preparação dos animais nem a qualquer estímulo eléctrico antes de a sangria ter cessado completamente e, em caso algum, antes de ter decorrido:

a)

No caso de um peru ou ganso, um período não inferior a 120 segundos;

b)

No caso de qualquer outra ave, um período não inferior a 90 segundos;

c)

No caso de bovinos atordoados, um período não inferior a 30 segundos;

d)

No caso de bovinos não atordoados, um período não inferior a 120 segundos;

e)

No caso de ovinos, caprinos, suínos e cervídeos, um período não inferior a 20 segundos.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3.2 -B (novo)

 

3.2-B.

Quando se abate um animal prenhe:

a)

Se o útero estiver intacto, o feto deve aí permanecer até à sua morte;

b)

Em caso de dúvida, ou se for descoberto um feto consciente no ventre de um animal após o abate, este deve ser imediatamente retirado, atordoado com uma pistola de êmbolo retráctil e morto por sangria.

Os matadouros devem dispor de equipamento adequado para, se necessário, efectuar esta operação sem demora.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 3.3

3.3.

As aves de capoeira não podem ser abatidas por guilhotinas automáticas a menos que se possa verificar se este equipamento seccionou efectivamente os vasos sanguíneos. Caso a guilhotina automática não tenha sido eficaz, a ave deve ser morta imediatamente.

3.3.

As aves de capoeira não podem ser abatidas por guilhotinas automáticas a menos que se possa verificar se este equipamento seccionou efectivamente os vasos sanguíneos. Caso a guilhotina automática não tenha sido eficaz, a ave deve ser abatida imediatamente.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Anexo IV – alínea f-A) (nova)

 

f -A)

O abate dos animais para produção de peles com pêlo.

Aspectos práticos da manipulação e imobilização dos animais.

Aspectos práticos das técnicas de atordoamento.

Métodos de atordoamento e/ou abate de substituição.

Manutenção do equipamento de atordoamento e/ou abate.

Monitorização da eficácia do atordoamento.


(1)   JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.


Top
  翻译: