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Document 52009AP0369
The protection of animals at the time of killing * European Parliament legislative resolution of 6 May 2009 on the proposal for a Council regulation on the protection of animals at the time of killing (COM(2008)0553 – C6-0451/2008 – 2008/0180(CNS))
Protecção dos animais no momento da occisão * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão (COM(2008)0553 – C6-0451/2008 – 2008/0180(CNS))
Protecção dos animais no momento da occisão * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão (COM(2008)0553 – C6-0451/2008 – 2008/0180(CNS))
JO C 212E de 5.8.2010, p. 326–346
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 212/326 |
Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Protecção dos animais no momento da occisão *
P6_TA(2009)0369
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão (COM(2008)0553 – C6-0451/2008 – 2008/0180(CNS))
2010/C 212 E/49
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0553),
Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0451/2008),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0185/2009),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Título |
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Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais quando da occisão |
Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos animais no abate e na occisão |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 6 |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 15 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 16 |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 24 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 32 |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Considerando 33 |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Considerando 34-A (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Considerando 35 |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Considerando 37 |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Considerando 38 |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 2 – alínea a) – subalínea i) |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 2 – alínea a) – subalínea ii) |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 2 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova) |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 2 – alínea b-A) (nova) |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b) |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b-A) (nova) |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea d-A) (nova) |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea f) |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea g) |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea k) |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea m) |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 2 – alínea a) |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 2 – alínea d) |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 2 – alínea f) |
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Suprimido |
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Alteração 119 |
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Proposta de regulamento Artigo 3 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. A occisão de pintos do dia excedentários, independentemente dos meios utilizados, passa a ser proibida assim que estiverem disponíveis alternativas à occisão destes animais. |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 1 |
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2. Em derrogação do n.o 1, se tais métodos forem prescritos por ritos religiosos, os animais podem ser mortos sem atordoamento prévio, na condição de a occisão ser efectuada num matadouro. |
2. Em conformidade com ritos religiosos, os animais podem ser abatidos sem atordoamento prévio, na condição de o abate ser efectuado num matadouro. |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2 |
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No entanto, os Estados-Membros podem decidir não aplicar esta derrogação. |
Suprimido |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 1 |
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1. O atordoamento deve ser efectuado em conformidade com os métodos especificados no anexo I. |
1. O atordoamento deve ser efectuado de acordo com os métodos especificados no anexo I. A fim de ter em conta o progresso técnico e científico, a Comissão pode aprovar novos métodos de atordoamento com base numa avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o. |
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 2 – parágrafo 1 |
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2. O pessoal responsável pelo atordoamento deve realizar verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentam sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte. |
2. O pessoal responsável pelo atordoamento deve realizar verificações regulares a fim de assegurar que os animais não apresentam sinais de consciência ou sensibilidade no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a morte. |
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Alteração 31 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. A sangria começa o mais depressa possível depois do atordoamento. |
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Alteração 32 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 3 – parágrafo 2 |
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No entanto, essas alterações devem garantir um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao dos métodos existentes, demonstrado por provas científicas constantes de publicações submetidas a revisão pelos pares e reconhecidas a nível internacional . |
No entanto, essas alterações devem garantir um nível de bem-estar dos animais pelo menos equivalente ao dos métodos existentes, demonstrado por provas científicas adequadas . |
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Alteração 33 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 4 |
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4. Podem ser adoptados códigos comunitários de boas práticas relativos aos métodos previstos no anexo I nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o |
4. Podem ser aprovadas orientações comunitárias para o estabelecimento de procedimentos e a aplicação de regras relativas aos métodos previstos no anexo I nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o. |
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Alteração 34 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 2 – parágrafo 1 |
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2. Os operadores devem estabelecer e aplicar esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que a occisão e as operações conexas sejam efectuadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o |
2. Os operadores devem estabelecer e aplicar esses procedimentos operacionais normalizados de modo a garantir que o abate e as operações conexas sejam efectuados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o Para esse efeito, os procedimentos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 podem ser aplicados aos matadouros. |
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Alteração 35 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 3 |
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3. Os procedimentos operacionais normalizados devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta. |
3. Os procedimentos operacionais normalizados devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta. O veterinário oficial será notificado por escrito sempre que mudem os procedimentos operacionais normalizados. |
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Alteração 36 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. A autoridade competente pode alterar os procedimentos operacionais normalizados quando for óbvio que estes não respeitam as normas e os requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento. |
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Alteração 120 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 3-B (novo) |
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3-B. Os n. os 1 a 3 não são aplicáveis à occisão de animais em matadouros onde não sejam abatidas mais de 50 cabeças de gado por semana. |
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Alteração 37 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 2 – alínea a) |
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Alteração 38 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 2 – alínea f) |
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Alteração 39 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 2 – alínea f -A) (nova) |
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Alteração 40 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 3 |
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3. A occisão dos animais para produção de peles com pêlo deve ser supervisionada por uma pessoa detentora de um certificado de aptidão, como referido no artigo 18.o, que corresponda a todas as operações realizadas sob a sua supervisão. |
Suprimido |
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Alteração 41 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea a) |
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Alteração 42 |
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Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea c-A) (nova) |
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Alteração 43 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 2 |
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2. Durante as operações de abate, deve estar imediatamente disponível no local equipamento de atordoamento sobresselente adequado, o qual deve ser utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue. |
2. Durante as operações de abate, deve estar imediatamente disponível no local um método de atordoamento de substituição adequado, o qual deve ser utilizado em caso de avaria do equipamento de atordoamento inicialmente empregue. Nos casos em que este método de atordoamento de substituição implique instalações de difícil deslocação, será adequado um tipo de equipamento móvel. |
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Alteração 44 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. Nenhum animal deve ser imobilizado se o matadouro encarregado de proceder ao seu atordoamento ou abate não estiver preparado para o fazer. |
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Alteração 45 |
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Proposta de regulamento Artigo 10 |
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As exigências previstas nos capítulos II e III do presente regulamento são pertinentes para efeitos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004. |
No decurso de uma inspecção de matadouros ou estabelecimentos que foram, ou vão ser, aprovados em países terceiros para efeitos de exportação para a União Europeia nos termos da legislação da União, os peritos da Comissão devem assegurar que os animais vivos mencionados no artigo 5.o foram abatidos em condições que, no que diz respeito ao bem-estar dos animais, são pelo menos equivalentes às previstas no presente regulamento. O certificado sanitário que acompanha a carne importada de um país terceiro é complementado com um atestado que certifique o cumprimento do requisito supramencionado. |
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Alteração 46 |
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Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) |
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Artigo 10.o-A Disposições para importações provenientes de países terceiros A Comissão velará por que a carne e os produtos da carne provenientes de países terceiros que se destinam ao consumo no mercado interno obedeçam às disposições constantes do presente regulamento. |
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Alteração 121 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 2 – proémio |
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2. Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente, referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, deve aprovar, para cada matadouro: |
2. Para efeitos do presente regulamento, a autoridade competente a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, deve aprovar, para cada matadouro com capacidade de abate de mais de 50 cabeças de gado por semana ou mais de 150 000 unidades de aves de capoeira por ano : |
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Alteração 48 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 2 – alínea a) |
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Suprimido |
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Alteração 49 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 2 – alínea c) |
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Alteração 50 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 2 |
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2. Os operadores devem garantir que os animais mortos sem atordoamento sejam imobilizados por meios mecânicos. |
2. Os operadores devem garantir que, quando for aplicável e no caso do abate de carácter religioso em que os animais são abatidos sem atordoamento, os animais sejam imobilizados por meios mecânicos. |
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Alteração 51 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 3 – alínea e) |
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Suprimido |
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Alteração 52 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 2 |
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No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira. |
No entanto, as alíneas a) e b) não se aplicam aos ganchos utilizados para as aves de capoeira ou os lagomorfos . |
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Alteração 53 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – n.o 1 |
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1. Os operadores devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de monitorização a fim de verificar e confirmar que os animais para abate estão efectivamente atordoados no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte. |
1. Os operadores devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados de monitorização a fim de verificar e confirmar que os animais para abate estão efectivamente atordoados no período compreendido entre o final do processo de atordoamento e a confirmação da morte. Os animais devem estar mortos antes da realização de qualquer outro procedimento potencialmente doloroso de preparação das carcaças ou de aplicação de tratamento. |
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Alteração 54 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – n.o 4-A (novo) |
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4-A. Os operadores das explorações de criação de animais para fins de produção de peles com pêlo devem comunicar antecipadamente à autoridade competente a data da occisão dos animais, para permitir que o veterinário oficial verifique o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, bem como dos procedimentos operacionais normalizados. |
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Alteração 55 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – n.o 5 |
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5. Podem ser adoptados códigos comunitários de boas práticas relativos aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o |
5. Podem ser aprovadas orientações comunitárias para a elaboração de procedimentos e a aplicação de normas respeitantes aos procedimentos de monitorização nos matadouros nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 22.o . |
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Alteração 56 |
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Proposta de regulamento Artigo 13 – n.o 5-A (novo) |
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5-A. O veterinário oficial deve verificar periodicamente os procedimentos de monitorização supramencionados, assim como o cumprimento dos procedimentos operacionais normalizados. |
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Alteração 57 |
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Proposta de regulamento Artigo 14 – n.o -1 (novo) |
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-1. Os operadores serão responsáveis por garantir o cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento. |
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Alteração 58 |
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Proposta de regulamento Artigo 14 – n.o 1 |
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1. Os operadores devem designar, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais, ao qual competirá assegurar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento no matadouro sob a sua responsabilidade. A pessoa designada responderá directamente perante o operador no que respeita a questões de bem-estar dos animais. |
1. Os operadores devem designar, para cada matadouro, um responsável pelo bem-estar dos animais, ao qual competirá verificar a conformidade com as regras previstas no presente regulamento no matadouro sob a sua responsabilidade. A pessoa designada responderá directamente perante o operador no que respeita a questões de bem-estar dos animais. |
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Alteração 103 |
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Proposta de regulamento Artigo 14 – n.o 5 |
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5. O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável a matadouros em que sejam abatidas menos de 1 000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano. |
5. Os matadouros em que sejam abatidas menos de 1 000 cabeças normais de mamíferos ou 150 000 unidades de aves de capoeira por ano podem ficar a cargo de um responsável pelo bem-estar dos animais e o procedimento para a obtenção de um certificado de aptidão deve ser simplificado em conformidade com as especificações definidas pela autoridade competente . |
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Alteração 60 |
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Proposta de regulamento Artigo 15 – n.o 1 |
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1. A autoridade competente e os operadores envolvidos numa operação de despovoamento devem estabelecer um plano de acção a fim de garantir a conformidade com as regras previstas no presente regulamento antes do início da operação. Em especial, os métodos de occisão previstos e os procedimentos operacionais normalizados correspondentes destinados a garantir a conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser integrados nos planos de emergência exigidos ao abrigo da legislação comunitária em matéria de saúde animal, com base nas hipóteses constantes do plano de emergência respeitantes à dimensão e à localização dos surtos suspeitos. |
Suprimido |
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Alteração 61 |
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Proposta de regulamento Artigo 15 – n.o 3 |
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3. Para efeitos do presente artigo, em circunstâncias excepcionais a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença. |
3. Para efeitos do presente artigo, em casos de força maior a autoridade competente pode conceder derrogações a uma ou mais disposições do presente regulamento, caso considere que o seu cumprimento pode afectar a saúde humana ou retardar significativamente o processo de erradicação de uma doença, ou comprometer ainda mais o bem-estar animal . |
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Alteração 62 |
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Proposta de regulamento Artigo 15 – n.o 4 |
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4. No prazo de um ano a contar da data de conclusão da operação de despovoamento, a autoridade competente referida no n.o 1 deve transmitir à Comissão e disponibilizar ao público, em especial através da Internet, um relatório de avaliação dos resultados daquela operação. Esse relatório deve indicar, nomeadamente:
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Suprimido |
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Alteração 63 |
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Proposta de regulamento Artigo 16 |
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Em caso de occisão de emergência, a pessoa responsável pelos animais afectados deve tomar todas as medidas necessárias para proceder à occisão dos animais com a maior brevidade possível. |
Em caso de abate de emergência, a pessoa responsável pelos animais afectados deve tomar todas as medidas necessárias para proceder ao abate dos animais com a maior brevidade possível, sem prejuízo das condições estabelecidas no Anexo III, Secção I, Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 853/2004, respeitante ao abate de emergência fora do matadouro. |
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Alteração 64 |
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Proposta de regulamento Artigo 17 |
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Artigo 17.o Centros de referência 1. Cada Estado-Membro deve designar um centro de referência nacional (a seguir «centro de referência») encarregado de realizar as seguintes tarefas:
2. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros os dados pertinentes sobre os respectivos centros de referência e disponibilizar essa informação ao público na Internet. 3. Os centros de referência podem ser estabelecidos sob a forma de redes constituídas por entidades distintas, desde que todas as tarefas enumeradas no n.o 1 sejam atribuídas no que respeita a todas as actividades relevantes levadas a cabo no Estado-Membro em questão. Os Estados-Membros podem designar uma entidade situada fora do seu próprio território para a execução de uma ou mais dessas tarefas. |
Suprimido |
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Alteração 65 |
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Proposta de regulamento Artigo 18 – n.o 1 – alínea b) |
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Alteração 66 |
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Proposta de regulamento Artigo 18 – n.o 1 – alínea c) |
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Suprimido |
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Alteração 67 |
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Proposta de regulamento Artigo 18 – n.o 2 |
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2. A autoridade competente pode delegar a organização dos cursos, o exame final e a emissão do certificado de aptidão numa entidade ou organismo distinto que:
Os dados respeitantes a esse organismo ou entidade devem ser disponibilizados ao público, em especial através da Internet. |
2. Os programas de formação devem ser desenvolvidos e, quando aplicável, implementados pela própria empresa ou por uma entidade autorizada pela autoridade competente. A empresa ou entidade deve emitir os certificados de aptidão neste domínio. A autoridade competente pode, sempre que o considerar necessário, desenvolver e implementar programas de formação e emitir os certificados de aptidão. |
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Alteração 68 |
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Proposta de regulamento Artigo 18 – n.o 3 – parágrafo 1 |
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3. Os certificados de aptidão devem indicar as categorias de animais e as operações enumeradas nos n.os 2 ou 3 do artigo 7.o para as quais são válidos. |
3. Os Estados-Membros devem designar a autoridade competente responsável pela aprovação do conteúdo dos programas de formação referidos no n.o 2. |
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Alterações 69 e 70 |
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Proposta de regulamento Artigo 18 – n.o 3 – parágrafo 2 |
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Os certificados de aptidão não serão válidos por mais de cinco anos . |
Os certificados de aptidão são válidos por um período ilimitado. Os titulares de certificados de aptidão devem submeter-se a formações periódicas. |
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Alteração 71 |
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Proposta de regulamento Artigo 24 – n.o 2 |
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2. Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.o sejam concedidos sem exame às pessoas que demonstrem possuir experiência profissional contínua relevante de pelo menos [dez] anos . |
2. Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem autorizar que os certificados de aptidão referidos no artigo 18.o sejam concedidos sem exame às pessoas que demonstrem possuir uma formação profissional adequada e uma experiência profissional relevante de pelo menos doze meses antes da entrada em vigor do presente regulamento . |
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Alteração 72 |
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Proposta de regulamento Artigo 24 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. Até 1 de Janeiro de 2013, a Comissão submete ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabeleça condições e normas para a utilização de matadouros móveis na União Europeia, assegurando que sejam tomadas todas as precauções nessas unidades móveis para não comprometer o bem-estar animal. |
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Alteração 73 |
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Proposta de regulamento Anexo I – capítulo I – quadro I – linha 2 – Categoria de animais |
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Ruminantes até 10 kg , aves de capoeira e lagomorfos. |
Ruminantes, aves de capoeira e lagomorfos. |
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Alteração 74 |
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Proposta de regulamento Anexo I – capítulo I – quadro I – linha 2 – Parâmetros de base– parágrafo 2 |
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Velocidade e diâmetro adequados do êmbolo, de acordo com o tamanho e a espécie do animal. |
Velocidade e diâmetro adequados do êmbolo (método da placa de contacto) , de acordo com o tamanho e a espécie do animal. |
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Alteração 75 |
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Proposta de regulamento Anexo I – Capítulo I – Quadro 2 – Linha 2 – Designação |
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Electrocussão (aplicação da corrente da cabeça ao tronco) |
Atordoamento ou abate eléctricos (aplicação da corrente da cabeça ao coração ou da cabeça ao tronco) |
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Alteração 76 |
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Proposta de regulamento Anexo I – Capítulo I – Quadro 2 – Linha 2 – Categoria de animais |
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Todas as espécies , excepto os borregos ou leitões com menos de 5 kg de peso vivo e os bovinos. |
Todas as espécies. |
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Alteração 77 |
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Proposta de regulamento Anexo I – Capítulo I – Quadro 3 – Linha 2 – Categoria de animais |
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Suínos e aves de capoeira. |
Suínos, aves de capoeira e animais para produção de peles com pêlo . |
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Alteração 78 |
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Proposta de regulamento Anexo I – Capítulo II – ponto 7 – parágrafo 1-A (novo) |
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O dióxido de carbono em concentrações superiores a 30 % não deve ser usado para atordoar ou abater aves de capoeira nos matadouros. Tais concentrações só podem ser usadas para o abate de pintos excedentários ou para fins de combate a doenças. |
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Alteração 79 |
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Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2.3 |
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Alteração 80 |
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Proposta de regulamento Anexo II – ponto 3.2 |
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Suprimido |
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Alteração 81 |
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Proposta de regulamento Anexo II – ponto 3.3 |
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Suprimido |
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Alteração 82 |
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Proposta de regulamento Anexo II – ponto 4.1-A (novo) |
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Alteração 83 |
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Proposta de regulamento Anexo II – ponto 4.2 |
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Suprimido |
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Alteração 84 |
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Proposta de regulamento Anexo II – ponto 7.2 |
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Alteração 85 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1.2 |
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Suprimido |
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Alteração 86 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1.5 |
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Suprimido |
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Alteração 87 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1.7 – alínea c) |
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Alteração 88 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1.8-A (novo) |
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Alteração 89 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1.8-B (novo) |
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Alteração 90 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 2.1 |
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Alteração 91 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 2-A (novo) |
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Alteração 92 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 2-B (novo) |
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Alteração 93 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3.1 |
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Alteração 94 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3.1-A (novo) |
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Alteração 95 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3.2 -A (novo) |
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Alteração 112 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3.2 -B (novo) |
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Alteração 96 |
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Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3.3 |
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Alteração 97 |
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Proposta de regulamento Anexo IV – alínea f-A) (nova) |
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(1) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.