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Document 52010AP0337
European Supervisory Authority (European Banking Authority) ***I European Parliament legislative resolution of 22 September 2010 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing a European Banking Authority (COM(2009)0501 – C7-0169/2009 – 2009/0142(COD))#P7_TC1-COD(2009)0142 Position of the European Parliament adopted at first reading on 22 September 2010 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2010 of the European Parliament and of the Council establishing a European Supervisory Authority (European Banking Authority), amending Decision No 716/2009/EC and repealing Commission Decision 2009/78/EC#ANNEX
Autoridade Europeia para o Sector da Banca ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (COM(2009)0501 – C7-0169/2009 – 2009/0142(COD))
P7_TC1-COD(2009)0142 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n. ° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão
ANEXO
Autoridade Europeia para o Sector da Banca ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (COM(2009)0501 – C7-0169/2009 – 2009/0142(COD))
P7_TC1-COD(2009)0142 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n. ° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão
ANEXO
JO C 50E de 21.2.2012, p. 214–215
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 50/214 |
Quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Autoridade Europeia para o Sector da Banca ***I
P7_TA(2010)0337
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (COM(2009)0501 – C7-0169/2009 – 2009/0142(COD))
2012/C 50 E/21
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0501), |
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0169/2009), |
— |
Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665), |
— |
Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 8 de Janeiro de 2010 (1), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de Janeiro de 2010 (2), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de Setembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0166/2010), |
1. |
Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada (3); |
2. |
Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa é compatível com o limite máximo da sub-rubrica 1a do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 (QFP), mas a margem restante na rubrica 1a para 2011-2013 é muito limitada e o financiamento de novas actividades não deve comprometer o financiamento de outras prioridades na rubrica 1a; reafirma, portanto, que se impõe proceder a uma reapreciação do QFP, que deve ser acompanhada de propostas concretas para o ajustar e rever antes do final de 2010 utilizando todos os mecanismos disponíveis no quadro do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e, em particular, os previstos nos seus pontos 21 a 23, a fim de garantir o financiamento da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) sem comprometer o financiamento das outras prioridades, e garantindo a manutenção de uma margem suficiente na sub-rubrica 1a; |
3. |
Realça que convém aplicar à criação da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional; salienta que, no caso de a autoridade legislativa decidir a favor da criação da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), o Parlamento entrará em negociações com o outro ramo da autoridade orçamental com vista a obter, em tempo útil, um acordo sobre o financiamento da Autoridade, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo Interinstitucional; |
4. |
Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução; |
5. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 13 de 20.1.2010, p. 1.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(3) Esta posição substitui as alterações aprovadas em 7 de Julho de 2010 (Textos Aprovados, P7_TA(2010)0272).
Quarta-feira, 22 de setembro de 2010
P7_TC1-COD(2009)0142
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Setembro de 2010 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1093/2010.)
Quarta-feira, 22 de setembro de 2010
ANEXO
Declarações da Comissão
Declaração relativa aos poderes de supervisão no que respeita às agências de notação de crédito e outros domínios
«A Comissão toma nota de que se chegou a um acordo para conferir determinados poderes de supervisão à AEVMM no que respeita às agências de notação de crédito. A Comissão considera que, futuramente, poderia ser útil confiar competências de supervisão às autoridades europeias de outros domínios. Tal poderá aplicar-se nomeadamente a determinadas infra-estruturas do mercado. A Comissão analisará estas questões de modo aprofundado e apresentará as propostas legislativas que se lhe afigurem adequadas.»
Declarações relativas à gestão e resolução de crises
«Na sua comunicação de 26 de Maio de 2010 sobre fundos de resolução de crises nos bancos, a Comissão salientava que um primeiro passo adequado poderia ser um sistema baseado na criação de uma rede harmonizada de fundos nacionais ligados a um conjunto de disposições nacionais coordenadas de gestão de crises.
A Comissão confirma que apresentará propostas legislativas para um conjunto completo de instrumentos de prevenção e resolução de situações de falência de bancos na Primavera de 2011. Ficará assim garantido que as autoridades públicas terão capacidade de resolução de situações de falência das instituições financeiras, minimizando ao mesmo tempo o impacto das falências no sistema financeiro, limitando os danos para a economia e o recurso aos fundos públicos.
A Comissão confirma que as Autoridades Europeias de Supervisão deverão desempenhar um papel importante nestas áreas e que examinará quais os poderes relativos aos instrumentos de prevenção e resolução situações de falência de bancos que lhes poderão ser conferidos.
Estas disposições constituem um primeiro passo e serão revistas até 2014 com o objectivo de criar disposições europeias integradas de gestão e supervisão de crises, bem como um Fundo Europeu de Resolução de Crises a mais longo prazo.»