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Document 52010AP0486

Marca do Património Europeu ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (COM(2010)0076 – C7-0071/2010 – 2010/0044(COD))
P7_TC1-COD(2010)0044 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n. ° …./2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu
ANEXO

JO C 169E de 15.6.2012, p. 223–233 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/223


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Marca do Património Europeu ***I

P7_TA(2010)0486

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (COM(2010)0076 – C7-0071/2010 – 2010/0044(COD))

2012/C 169 E/45

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0076),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0071/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado submetido, no âmbito do protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Senado francês, que afirma que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de Junho de 2010 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0311/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 267 de 1.10.2010, p. 52.


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2010)0044

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2010 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …./2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) tem em vista criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e, nomeadamente, o artigo 167.o do TFUE atribui à União Europeia a missão de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. Além disso, o n.o 2 do artigo 167.o do TFUE estabelece que, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a União deverá contribuir para a melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos da Europa.

(2)

Uma melhor compreensão e reconhecimento, nomeadamente por parte dos jovens, do seu património cultural comum, ainda que diverso, podem contribuir para reforçar o sentimento de pertença à União Europeia e incrementar o diálogo intercultural. Por conseguinte, é importante promover o acesso ao património cultural e reforçar a sua dimensão europeia.

(3)

O TFUE também institui uma cidadania da União que complementa a cidadania nacional dos respectivos Estados-Membros, o que constitui um elemento importante para reforçar e salvaguardar o processo de integração europeia. Para que os cidadãos apoiem plenamente a integração europeia, importa dar maior relevância aos seus valores, à sua história e à sua cultura comuns enquanto elementos fundamentais da sua pertença a uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, da democracia e do respeito pelos direitos humanos, da diversidade cultural e linguística , da tolerância e da solidariedade.

(4)

A iniciativa intergovernamental relativa à Marca do Património Europeu foi lançada em Granada, em Abril de 2006, por vários Estados-Membros e pela Suíça.

(5)

O Conselho da União Europeia adoptou conclusões em 20 de Novembro de 2008 (3) que visam transformar a iniciativa intergovernamental relativa à Marca do Património Europeu numa acção da União Europeia, tendo convidado a Comissão a apresentar uma proposta adequada para a criação da referida marca pela União Europeia e que estabelecesse as modalidades práticas de execução dessa acção.

(6)

A consulta pública e a avaliação de impacto realizadas pela Comissão confirmaram que a Marca do Património Europeu, na sua forma intergovernamental, era uma iniciativa valiosa, mas que a acção precisava de ser aprofundada para alcançar todo o seu potencial, e confirmaram que a participação da União Europeia pode constituir um claro valor acrescentado a essa marca e contribuir para que a iniciativa progredisse em termos qualitativos.

(7)

A Marca do Património da União Europeia deverá beneficiar da experiência adquirida até à data com a iniciativa intergovernamental.

(8)

A Marca do Património Europeu deverá complementar, mas não duplicar, as iniciativas como a Lista do Património Mundial da UNESCO , a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa. O valor acrescentado da nova Marca do Património Europeu deverá basear-se na contribuição dada pelos sítios seleccionados para a história e a cultura europeias, bem como para a realização da União, numa dimensão educativa clara para sensibilizar os cidadãos, em especial os jovens, e numa ligação em rede entre os sítios, com vista a partilhar experiências e as melhores práticas. O objectivo principal da iniciativa deverá ser a promoção dos sítios e a sua acessibilidade, contribuindo assim para a existência de um património histórico e cultural comum no seio da União, e a qualidade das explicações dadas e das actividades propostas, mais do que a conservação dos sítios, que deverá ser garantida pelos mecanismos de protecção existentes.

(9)

Para além do reforço do sentimento de pertença dos cidadãos da UE à União Europeia e do incentivo ao diálogo intercultural, uma acção da União relativa à Marca do Património Europeu também pode contribuir para reforçar o valor e a divulgação do património cultural, aumentar o papel do património no desenvolvimento económico e sustentável de certas regiões, em especial através do turismo cultural, promover sinergias entre o património cultural e a criação e criatividade contemporâneas, facilitar a partilha de experiências e o intercâmbio das melhores práticas em toda a Europa e, de uma forma mais geral, promover os valores democráticos e os direitos humanos que sustentam a integração europeia.

(10)

Estes objectivos estão inteiramente em conformidade com os objectivos da agenda europeia para a cultura, que incluem o reforço da diversidade cultural e do diálogo intercultural e a promoção da cultura como catalisadora da criatividade (4).

(11)

É essencial que a nova Marca do Património Europeu seja atribuída com base em critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes.

(12)

Os Estados-Membros deverão poder pré-selecionar os sítios aos quais tenha já sido atribuída a Marca do Património Europeu no âmbito da iniciativa intergovernamental relativa à Marca do Património Europeu. Esses sítios deverão ser avaliados com base nos novos critérios e procedimentos.

(13)

As futuras avaliações da Marca do Património Europeu poderiam ponderar a possibilidade de alargar a iniciativa aos países terceiros participantes no Programa Cultura.

(14)

As modalidades administrativas relativas à Marca do Património Europeu deverão ser simples e flexíveis, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(15)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, em especial devido à necessidade de instituir novos critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes no que se refere à Marca do Património Europeu, e de uma maior coordenação entre os Estados-Membros, ser mais bem realizados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece uma acção da União Europeia intitulada «Marca do Património Europeu».

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «sítios» os monumentos, os sítios naturais , subaquáticos, arqueológicos, industriais ou urbanos, as paisagens de interesse cultural, os lugares de memória, os produtos e bens culturais, e o património imaterial associado a um lugar, incluindo o património contemporâneo.

Artigo 3.o

Objectivos

1.   Os objectivos gerais da acção devem contribuir para:

o reforço do sentimento de pertença à União Europeia por parte dos cidadãos da UE, em particular os jovens, com base nos valores e elementos comuns da história e do património cultural da Europa ,

o reforço do diálogo intercultural e interterritorial, bem como a valorização da diversidade .

2.    Para esse efeito, a acção tem como objectivos intermédios:

a promoção do valor simbólico e maior divulgação de sítios que desempenharam um papel significativo na história e na cultura da Europa e/ou na construção da União,

o aumento da compreensão dos cidadãos da UE no que se refere à história da Europa e à construção da União e do seu património cultural comum, material e imaterial , ainda que diverso, em particular os valores democráticos e os direitos humanos que sustentam o processo de integração europeia.

3.   Os objectivos específicos dos sítios são os seguintes:

promover a dimensão europeia dos sítios,

sensibilizar os jovens em particular e os cidadãos da UE em geral para o seu património cultural comum e reforçar o seu sentimento de identidade europeia,

facilitar a partilha de experiências e o intercâmbio das melhores práticas em toda a Europa,

aumentar e/ou melhorar a acessibilidade aos sítios patrimoniais para todos os cidadãos, especialmente os jovens,

aprofundar o diálogo intercultural, nomeadamente entre os jovens, através da educação artística, cultural , histórica e interactiva em linha,

promover sinergias entre o património cultural e a criação contemporânea e apoiar a criatividade,

no respeito absoluto pela integridade do património cultural, fomentar as sinergias entre esse património e as actividades económicas circundantes e que contribuem para a sua sustentabilidade e para a sua envolvente,

contribuir para a promoção, a capacidade de atracção, a influência cultural e o desenvolvimento turístico e sustentável das regiões,

fomentar a criação de redes europeias que valorizem o património comum europeu.

Artigo 4.o

Participação na acção

A acção está aberta à participação dos Estados-Membros da União. Esta participação é voluntária.

Artigo 5.o

Complementaridade com outras iniciativas

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que a ▐ Marca do Património Europeu complemente, mas não duplique, outras iniciativas no domínio do património cultural, como a Lista do Património Mundial da UNESCO , a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO e os «itinerários culturais europeus» do Conselho da Europa.

Artigo 6.o

Acesso à acção

São elegíveis para a atribuição da Marca do Património Europeu os sítios definidos no artigo 2.o.

Artigo 7.o

Critérios

A atribuição da Marca do Património Europeu baseia-se nos seguintes critérios:

1.

Os sítios candidatos à atribuição da Marca do Património Europeu devem possuir um valor europeu simbólico e ter desempenhado um papel significativo na história e na cultura da Europa e/ou na construção da União ▐. Assim, os sítios ▐ devem justificar:

a sua natureza transfronteiriça ou pan-europeia: e/ou o lugar e a importância de um sítio na história e na integração europeias, e as suas ligações com eventos ou personalidades europeus importantes, assim como com movimentos culturais, artísticos, políticos, sociais, científicos, tecnológicos ou industriais, e/ou

o lugar e a importância de um sítio na história e na integração europeias, e as suas ligações com eventos ou personalidades europeus importantes, assim como com movimentos culturais, artísticos, religiosos, políticos, sociais, científicos, tecnológicos , ambientais ou industriais, e/ou

o lugar e a importância de um sítio no desenvolvimento e na promoção dos valores comuns que sustentam a integração europeia, como a liberdade, a democracia, o respeito pelos direitos humanos, a diversidade cultural, a tolerância e a solidariedade.

2.

Os sítios candidatos à atribuição da Marca do Património Europeu devem apresentar projectos , cuja execução deve ter início o mais tardar até ao final do ano de designação, que incluam os seguintes elementos:

sensibilizar para a dimensão europeia do sítio, em especial através de actividades de informação, sinalização e formação de pessoal adequadas,

organizar actividades educativas, nomeadamente destinadas aos jovens, tendentes a melhorar a compreensão da história comum da Europa e do seu património comum, ainda que diverso, bem como a reforçar o sentimento de pertença a um espaço comum,

promover o multilinguismo e a diversidade regional mediante a utilização de diversas línguas da União como chave para o diálogo intercultural ,

cooperar com os sítios já distinguidos com a Marca do Património Europeu ▐,

promover a divulgação e a capacidade de atracção do sítio à escala europeia, nomeadamente através das novas tecnologias da informação e comunicação ,

garantir o acesso ao sítio, no pleno respeito da sua protecção, para os cidadãos da UE.

A organização de actividades artísticas e culturais (por exemplo, eventos, festivais, residências artísticas) que promovam a mobilidade dos agentes culturais, dos artistas e das colecções da Europa, estimulem o diálogo intercultural e incentivem os laços entre o património e a criação e criatividade contemporâneas, é favoravelmente acolhida sempre que a especificidade do sítio o permita.

3.

Os candidatos à atribuição da marca devem apresentar um plano de gestão que os vincule a respeitar os seguintes elementos:

assegurar a boa gestão do sítio,

assegurar a protecção do sítio e a sua transmissão às gerações futuras, de acordo com os mecanismos de protecção aplicáveis,

assegurar a qualidade das instalações de recepção, como a apresentação histórica, a informação aos visitantes, a sinalização, etc.,

assegurar o acesso ao mais amplo público possível, por exemplo através de adaptações do sítio ou de formação do pessoal , e através da utilização da internet, inclusive às pessoas mais idosas e às pessoas com deficiência,

dedicar especial atenção aos jovens, permitindo-lhes aceder ao sítio em condições privilegiadas,

promover os sítios como destinos turísticos , limitando ao mesmo tempo os impactos negativos que possam afectar os sítios ou o respectivo meio circundante,

desenvolver uma estratégia de comunicação coerente e global que destaque a importância europeia dos sítios,

assegurar que o plano de gestão seja o mais ecológico possível ▐.

Artigo 8.o

Painel europeu de peritos independentes

1.   Deve ser estabelecido um painel europeu de peritos independentes (a seguir designado «painel europeu») para realizar os procedimentos de selecção e controlo a nível europeu. O painel deve assegurar uma aplicação uniforme dos critérios nos Estados-Membros participantes.

2.   O painel europeu é composto por 13 membros . Quatro dos membros são nomeados pelo Parlamento Europeu, quatro pelo Conselho , quatro pela Comissão e um pelo Comité das Regiões, em conformidade com os respectivos procedimentos . O painel europeu designa o seu presidente.

3.   Os membros do painel europeu devem ser peritos independentes. Os peritos devem possuir experiência e especialização significativas nos domínios ▐ relevantes para os objectivos da Marca do Património Europeu. As instituições que designam os peritos devem procurar assegurar, na medida do possível, a complementaridade dos respectivos domínios e uma representação geográfica equilibrada.

4.   Os membros do painel europeu são nomeados para um mandato de três anos. A título de derrogação, no primeiro ano em que a presente decisão estiver em vigor, são nomeados quatro peritos pela Comissão com um mandato de um ano, quatro pelo Parlamento Europeu e um pelo Comité das Regiões com um mandato de dois anos e quatro pelo Conselho com um mandato de três anos.

5.    Os membros do painel europeu devem declarar qualquer conflito de interesses ou qualquer potencial conflito de interesses relativamente a um sítio específico . Se for feita uma tal declaração, ou se se verificar um conflito de interesses , o membro do painel não participa na avaliação do referido sítio nem de outros sítios localizados no mesmo Estado-Membro .

6.   Todos os relatórios, recomendações e notificações do painel europeu devem ser publicados.

Artigo 9.o

Formulário de candidatura

A Comissão elabora um formulário de candidatura comum baseado nos critérios de selecção estabelecidos no artigo 7.o e utilizado por todos os candidatos. Para efeitos de selecção, só são consideradas as candidaturas apresentadas no formulário oficial.

Artigo 10.o

Pré-selecção a nível nacional

1.   A pré-selecção dos sítios com vista à atribuição da Marca do Património Europeu compete aos Estados-Membros , em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais .

2.   Cada Estado-Membro tem a possibilidade de pré-seleccionar um máximo de dois sítios de dois em dois anos , em conformidade com o calendário que figura em anexo. ▐

3.   Cada Estado-Membro deve estabelecer os seus próprios procedimentos e o seu próprio calendário para a pré-selecção dos sítios, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, assegurando que as modalidades administrativas se mantenham tão simples e flexíveis quanto possível. No entanto, deve notificar à Comissão os resultados da pré-selecção, o mais tardar em 1 de Março do ano do procedimento de pré-selecção .

4.   A pré-selecção efectua-se de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.o, utilizando o formulário de candidatura referido no artigo 9.o.

5.     A Comissão publica a lista completa dos sítios pré-seleccionados e informa do facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões.

Artigo 11.o

Selecção final a nível da União

1.   A selecção final dos sítios com vista à atribuição da Marca do Património Europeu compete à Comissão, e é realizada pelo painel europeu.

2.   O painel europeu avalia as candidaturas dos sítios pré-seleccionados e selecciona um máximo de um sítio por Estado-Membro. Se necessário, podem ser solicitadas informações complementares e organizadas visitas aos sítios.

3.   A selecção final efectua-se de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.o, utilizando o formulário de candidatura referido no artigo 9.o.

4.   O painel europeu elabora um relatório sobre os sítios pré-seleccionados, o mais tardar em 15 de Dezembro do ano do procedimento de pré-selecção . O relatório deve incluir uma recomendação relativa à atribuição da Marca do Património Europeu, e deve justificar os motivos de exclusão dos sítios na lista final.

5.   Os candidatos não incluídos na lista final podem apresentar uma nova candidatura de pré-selecção a nível nacional nos anos seguintes.

Artigo 12.o

Sítios transnacionais

1.   Para efeitos da presente decisão, são considerados «sítios transnacionais»:

diversos sítios localizados em diferentes Estados-Membros que cubram um tema específico, tendo em vista a apresentação de uma candidatura única,

um sítio específico geograficamente situado no território de, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes.

2.   As candidaturas relativas a sítios transnacionais devem respeitar um procedimento idêntico ao das candidaturas de outros sítios. São pré-seleccionadas por todos os Estados-Membros interessados, dentro do seu limite máximo de dois sítios, em conformidade com o disposto no artigo 10.o ▐. Os sítios transnacionais designam um dos sítios participantes como seu coordenador, o qual passará a ser o único ponto de contacto com a Comissão. O coordenador presta informações, no devido prazo, sobre a candidatura transnacional a todos os Estados-Membros, por forma a permitir a participação dos sítios relevantes de toda a União. Todos os sítios que participem num sítio transnacional devem cumprir os critérios estabelecidos no artigo 7.o e devem preencher o formulário de candidatura referido no artigo 9.o.

Deve ser dada especial atenção aos sítios transnacionais que promovam a essência do património europeu transfronteiriço, através da sua representação de um simbolismo material e imaterial.

3.   Um sítio transnacional que cumpra todos os critérios estabelecidos no artigo 7.o deve ter prioridade durante a selecção final.

4.     Se um dos sítios pertencentes a um sítio transnacional deixar de cumprir os critérios estabelecidos no artigo 7.o ou de respeitar os compromissos assumidos no processo de candidatura, é aplicável o procedimento estabelecido no artigo 15.o.

Artigo 13.o

Designação

1.   A Comissão designa oficialmente os sítios aos quais é atribuída a Marca do Património Europeu no decurso do ano seguinte ao procedimento de selecção, tendo na devida conta a recomendação do painel europeu. A Comissão informa o Parlamento Europeu , o Conselho e o Comité das Regiões das decisões tomadas .

2.   Em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 14.o e 15.o e desde que a acção tenha continuidade, a Marca do Património Europeu é atribuída de forma permanente.

3.     A atribuição da Marca do Património Europeu não comporta obrigações de carácter urbanístico, jurídico, paisagístico, de mobilidade ou arquitectónico. A única lei aplicável nesse âmbito é a legislação local.

Artigo 14.o

Controlo

1.   Os sítios distinguidos com a Marca do Património Europeu são objecto de um controlo regular, a fim de assegurar que continuam a cumprir os critérios estabelecidos no artigo 7.o e a respeitar todos os compromissos assumidos na sua candidatura.

2.   O controlo dos sítios localizados no território de um Estado-Membro incumbe ao Estado-Membro em questão. O Estado-Membro deverá recolher toda a informação necessária e elaborar um relatório pormenorizado de quatro em quatro anos, em conformidade com o calendário estabelecido no anexo.

3.   O relatório será enviado à Comissão e apresentado ao painel europeu para exame, o mais tardar, em 1 de Março do ano do procedimento de controlo.

4.   O painel europeu elaborará um relatório sobre o estado dos sítios distinguidos com a marca no Estado-Membro em causa, o mais tardar, em 15 de Dezembro do ano do procedimento de controlo, incluindo, se necessário, as recomendações a ter em conta durante o período de controlo seguinte.

5.   A Comissão , após consultar o painel europeu, estabelece indicadores comuns que permitam aos Estados-Membros assegurar a coerência do procedimento de controlo.

Artigo 15.o

Retirada da marca

1.   Se o painel europeu indicar que um sítio específico deixou de cumprir os critérios estabelecidos no artigo 7.o ou que deixou de respeitar todos os compromissos assumidos na sua candidatura, inicia um diálogo, por intermédio da Comissão, com o Estado-Membro em causa, com vista a ajudar a realizar os ajustamentos necessários nesse sítio.

2.   Se após um período de 18 meses a contar do início do diálogo não tiverem sido realizados os ajustamentos necessários, o painel europeu ▐ notifica a Comissão desse facto. A notificação deve ser acompanhada por uma justificação, assim como por recomendações sobre a forma de melhorar a situação.

3.   Se após um novo período de 18 meses as recomendações não tiverem sido aplicadas, o painel europeu recomenda a retirada da Marca do Património Europeu ao sítio em causa.

4.   A decisão final relativa à retirada da Marca do Património Europeu é tomada pela Comissão , tendo na devida conta a recomendação do painel europeu . A Comissão ▐ informa o Parlamento Europeu , o Conselho e o Comité das Regiões desse facto .

5.   As notificações e recomendações do painel europeu devem ser objecto de publicação.

6.     Os sítios podem optar por renunciar, em qualquer momento, à Marca do Património Europeu. Nesse caso, devem notificar o Estado-Membro em causa que, por sua vez, informa a Comissão. A decisão relativa à retirada da Marca do Património Europeu é tomada pela Comissão, a qual informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões.

Artigo 16.o

Modalidades práticas

1.   A acção da União relativa à Marca do Património Europeu é aplicada pela Comissão. Cabe-lhe, especificamente:

assegurar a coerência e a qualidade globais da acção,

assegurar a coordenação entre os Estados-Membros e o painel europeu,

tendo em conta os objectivos previstos no artigo 3.o e em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 7.o, estabelecer orientações relativas aos procedimentos de selecção e controlo, bem como ao formulário de candidatura,

dar assistência ao painel europeu.

2.   A Comissão é responsável pela comunicação e visibilidade da Marca do Património Europeu a nível da União, em especial através da criação e manutenção de um sítio Internet específico e de um novo logótipo, promovendo a divulgação e a capacidade de atracção do sítio à escala europeia, nomeadamente através da utilização das novas tecnologias e dos novos meios digitais e interactivos, e criando sinergias com outras iniciativas europeias. Todas as notificações e recomendações do painel europeu previstas no n.o 6 do artigo 8.o, no n.o 5 do artigo 10.o e no n.o 5 do artigo 15.o são publicadas nesse sítio Internet .

3.   A Comissão promove actividades de ligação em rede entre os sítios distinguidos com a marca.

4.   As acções realizadas nos termos dos n.os 2 e 3, assim como os custos do painel europeu, são financiados através da dotação financeira prevista no artigo 18.o.

Artigo 17.o

Avaliação

1.   A Comissão assegura a avaliação externa e independente da acção da Marca do Património Europeu. Essa avaliação deve ter lugar de seis em seis anos, em conformidade com o calendário estabelecido no anexo, e analisar todos os elementos, incluindo a eficiência das medidas de execução da acção, o número de sítios, o âmbito geográfico e o impacto da acção, a forma como pode ser melhorada e se deve ser prosseguida.

2.   A Comissão apresenta um relatório sobre esta avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de seis meses, após a sua conclusão , acompanhado, se necessário, de propostas relevantes .

Artigo 18.o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução da acção no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013 é de 1 350 000 euros.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 267 de 1.10.2010, p. 52.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2010.

(3)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 11.

(4)  COM(2007)0242.

ANEXO

CALENDÁRIO

Calendário relativo à Marca do Património Europeu

[Ano n]

Adopção da decisão

Trabalho preparatório

[Ano n + 1]

Trabalho preparatório

[Ano n + 2]

Pré-selecção pelos Estados-Membros▐

[Ano n + 3]

Designação final dos sítios

[Ano n + 4]

Pré-selecção pelos Estados-Membros

[Ano n + 5]

Designação final dos sítios e acompanhamento

[Ano n + 6]

Pré-selecção pelos Estados-Membros

[Ano n + 7]

Designação final dos sítios

Avaliação da Marca do Património Europeu

[Ano n + 8]

Pré-selecção pelos Estados-Membros

[Ano n + 9]

Designação final dos sítios e acompanhamento

[Ano n + 10]

Pré-selecção pelos Estados-Membros

[Ano n + 11]

Designação final dos sítios

[Ano n + 12]

Pré-selecção pelos Estados-Membros

[Ano n + 13]

Designação final dos sítios

Avaliação da Marca do Património Europeu


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