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Document 52010IP0466
Regulation of trading in financial instruments - ‘dark pools’ etc. European Parliament resolution of 14 December 2010 on regulation of trading in financial instruments – ‘dark pools’ etc. (2010/2075(INI))
Regulação da negociação de instrumentos financeiros - «dark pools» , etc. Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010 , sobre a regulação da negociação de instrumentos financeiros - «dark pools» , etc. (2010/2075(INI))
Regulação da negociação de instrumentos financeiros - «dark pools» , etc. Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010 , sobre a regulação da negociação de instrumentos financeiros - «dark pools» , etc. (2010/2075(INI))
JO C 169E de 15.6.2012, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 169/1 |
Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Regulação da negociação de instrumentos financeiros - «dark pools», etc.
P7_TA(2010)0466
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2010, sobre a regulação da negociação de instrumentos financeiros - «dark pools», etc. (2010/2075(INI))
2012/C 169 E/01
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Directiva 2004/39/CE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) (1), |
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Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (2), |
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Tendo em conta as Declarações do G20 de 2 de Abril de 2009, em Londres, 25 de Setembro de 2009, em Pittsburgh, e 26-27 de Junho de 2010, em Toronto, |
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Tendo em conta o parecer técnico do CARMEVM à Comissão Europeia no contexto da revisão da DMIF – Mercados de valores mobiliários (ref.a CESR/10-394), |
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Tendo em conta o parecer técnico do CARMEVM à Comissão Europeia no contexto da revisão da DMIF – Notificação de transacções (ref.a CESR/10-292), |
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Tendo em conta o parecer técnico do CARMEVM à Comissão Europeia no contexto da revisão da DMIF – Intermediários e protecção dos investidores (ref.a CESR/10-417), |
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Tendo em conta o convite do CARMEVM à apresentação de informações sobre questões microestruturais dos mercados europeus de valores mobiliários (ref.a CESR/10-142), |
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Tendo em conta o relatório da Ministra francesa da Economia, Indústria e Emprego sobre a revisão da DMIF, de Fevereiro de 2010, |
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Tendo em conta o relatório de consulta da IOSCO sobre as «Políticas de acesso electrónico directo», de Fevereiro de 2009, |
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Tendo em conta as recomendações do CPSS e da IOSCO para as contrapartes centrais, de Novembro de 2004, |
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Tendo em conta o documento de debate da Securities and Exchange Commission sobre a estrutura do mercado de valores mobiliários (n.o 34-61358; Dossier n.o S7-02-10), |
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Tendo em conta o parecer técnico do CARMEVM à Comissão Europeia no contexto da revisão da DMIF, assim como as respostas aos pedidos de informação adicional da Comissão Europeia (ref.a CESR/10-802, ref.a CESR/10-799, ref.a CESR/10-808, ref.a CESR/10-859, ref.a CESR/10-860), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0326/2010), |
A. |
Considerando que o G20 estabeleceu que nenhuma instituição financeira, nenhum produto financeiro e nenhum território deve ficar fora do alcance de uma regulação inteligente e de uma supervisão eficiente e que acordou em que todos os contratos normalizados de derivados negociados fora de bolsa sejam negociados em bolsas ou plataformas de negociação electrónicas, quando adequado, |
B. |
Considerando que a falta de transparência e a opacidade dos padrões de risco que a acompanha no sistema financeiro constituíram um factor agravante na crise financeira, facilitando a propagação de uma desconfiança geral e contribuindo assim para uma liquidez drasticamente reduzida, |
C. |
Considerando que, quando a DMIF entrou em vigor, os principais objectivos eram a protecção dos consumidores, a transparência, particularmente no que se refere ao processo de formação dos preços, mercados eficientes e líquidos e a concorrência em igualdade de condições, mas que estes objectivos ainda não foram realizados, pelo que devem continuar a ser prioritários; que, na sequência da crise económica, a limitação do risco sistémico também deve ser prioritária na revisão da DMIF, |
D. |
Considerando que as alterações da DMIF devem ter sempre em conta a importância desta directiva na regulação dos fluxos de capitais para a economia real e, portanto, o impacto potencial sobre o emprego, os investimentos e as pensões, |
E. |
Considerando que até 40 % do volume de negociação ainda são realizados fora de bolsa; considerando que os participantes no mercado devem ser incentivados a transaccionar mais em plataformas de negociação organizadas, |
F. |
Considerando que a inclusão na DMIF de derrogações aos requisitos de transparência pré-negociação e ao estabelecimento de sistemas multilaterais de negociação e «dark pools» se destinava a favorecer uma mudança para plataformas mais regulamentadas e transparentes, |
G. |
Considerando que a DMIF define a negociação fora de bolsa como caracterizada por ser ad-hoc e irregular, realizada com contrapartes grossistas e fazendo parte de uma relação de negócios que é caracterizada, ela própria, por transacções acima da dimensão normal do mercado e em que as transacções são efectuadas fora dos sistemas habitualmente utilizados pela empresa em questão para as suas actividades como internalizador sistemático, |
H. |
Considerando que, apesar da inclusão na DMIF de derrogações que permitem transacções opacas em mercados organizados, o estabelecimento de sistemas multilaterais de negociação e internalizadores sistemáticos e da definição das transacções fora de bolsa como irregulares e ad-hoc, as transacções fora de bolsa não realizadas na base de internalização sistemática continuam a constituir uma elevada proporção das transacções de acções ao seu nível de 38 % do total de transacções notificadas, segundo o parecer CESR/10-394, e que esta proporção não diminuiu desde a implementação da DMIF; que deveria ser assegurada, portanto, uma aplicação mais estrita e mais efectiva das disposições e derrogações da DMIF, |
I. |
Considerando que a fragmentação do mercado no domínio da negociação de acções teve um impacto indesejável sobre a liquidez e a eficiência do mercado devido a uma diminuição da transparência em resultado de um aumento das «dark pools» e plataformas de cruzamento de ordens, ao efeito de um maior número de plataformas, tanto em bolsa, como fora de bolsa, e de um crescendo da negociação por meios tecnológicos e fez baixar o valor médio das transacções de 22 266 EUR em 2006 para 9 923 EUR em 2009, aumentando o custo total das transacções para alguns utilizadores, |
J. |
Considerando que a redução do valor das transacções levou a uma redução da capacidade dos intervenientes no mercado para executarem instantaneamente ordens de valor elevado num mercado determinado e o desejo de evitar o impacto de ordens de valor elevado sobre o mercado incentivou a expansão da negociação opaca; que menos de 10 % das transacções de acções do EEE em mercados organizados utilizam as derrogações às obrigações de transparência pré-negociação previstas pela DMIF (CESR/10-394), que estas derrogações à DMIF permitem a negociação opaca como alternativa mais transparente e melhor regulamentada à negociação opaca fora de bolsa, mas que a ausência de regulamentação suficiente para transacções fora de bolsa, incluindo as plataformas de cruzamento de ordens geridas pelos corretores, constitui uma vantagem competitiva para o espaço fora de bolsa e incentiva o aumento da negociação opaca, comprometendo a transparência do mercado em geral; que, no total, cerca de metade das negociações não são abrangidas actualmente pelas obrigações de transparência pré-negociação, mas metade das transacções fora de bolsa são de valor inferior à dimensão normal do mercado e não requerem, pois, protecção contra o impacto no mercado, |
K. |
Considerando que, para assegurar a igualdade de condições de concorrência, as plataformas de cruzamento de ordens geridas pelos corretores (BCN) devem ser objecto de um estudo aprofundado dos seus modelos de negócio para assegurar que quando prestam serviços que implicam que funcionam essencialmente como mercados regulamentados, plataformas multilaterais de negociação (MFF) ou internalizadores sistemáticos sejam regulamentadas como tais, |
L. |
Considerando que as vantagens da concorrência em termos de infra-estruturas de negociação mais competitivas e inovadoras ainda não foram provadas, uma vez que os custos totais de transacção não foram reduzidos e a opacidade aumentou, ao mesmo tempo que resulta claro que a qualidade e integridade para todos os participantes num mercado mais fragmentado não estão adequadamente garantidas, |
M. |
Considerando que, dado que a negociação de alta frequência (HTF) reivindica que fornece liquidez aos mercados financeiros, seria útil determinar se há riscos associados aos sistemas de ordens electrónicos e à parte significativa dos volumes de negociação que é imputável a estratégias de negociação de alta frequência, estimada em 70 % nos EUA, nomeadamente tendo em consideração as conclusões da Securities and Exchange Commission sobre o «flash crash» que ocorreu nos Estados Unidos em 6 de Maio de 2010, quando os fornecedores de liquidez que alimentam a negociação de alta frequência se retiraram do mercado, |
N. |
Considerando que as estratégias de negociação de alta frequência são um fenómeno relativamente novo na Europa e se estima que constituam actualmente 35 % do mercado em volume, |
O. |
Considerando que uma maior transparência através da notificação pré-negociação e pós-negociação das transacções para todas as classes de activos deve ser estabelecida para fornecer um alerta precoce da acumulação e amplitude dos problemas em gestação, bem como para melhorar a eficiência do processo de formação de preços e favorecer a confiança entre os actores do mercado, |
P. |
Considerando que as decisões do G20, de 24 e 25 de Setembro de 2009, em Pittsburgh, estipulam que «todos os contratos normalizados de derivados fora de bolsa devem ser negociados na bolsa ou em plataformas de negociação electrónicas», |
Q. |
Considerando que a divergência da implementação entre Estados-Membros conduziu a uma aplicação incompleta do quadro da DMIF, |
Plataformas de negociação abrangidas pela DMIF
1. |
Reconhece que as infra-estruturas dos mercados foram resistentes ao longo da crise e solicita à Comissão que, não obstante, reforce as infra-estruturas dos mercados para todas as plataformas de negociação e sistemas de compensação para que estes possam fazer face a riscos futuros através de maior transparência, melhor capacidade de resistência e supervisão regulamentar de todas as operações agregadas; |
2. |
Congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo a derivados fora de bolsa, contrapartes centrais e repositórios de transacções enquanto condição prévia necessária para aumentar a transparência e a segurança nos mercados de instrumentos financeiros e considera-a um primeiro passo para transferir as proporções significativas de operações fora de bolsa (OTC) para plataformas de negociação sujeitas a regulação pela DMIF; |
3. |
Sugere que, em prol de um tratamento equitativo, as plataformas multilaterais de negociação sejam submetidas ao mesmo nível de supervisão e, portanto, regulamentadas de forma comparável, dado que a concorrência entre plataformas multilaterais de negociação e mercados regulamentados deve ocorrer em condições equitativas, ao mesmo tempo que nota o importante papel das plataformas multilaterais de negociação para a entrada no mercado; |
4. |
Solicita que a AEVMM realize uma análise sobre o funcionamento e a finalidade do regime de internalizador sistemático e que sejam propostas melhorias à forma como esta categoria é regulamentada a fim de assegurar a utilização deste regime para a execução bilateral de ordens com a contraparte financeira; |
5. |
Considera que as empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras e operam no âmbito da gestão de carteiras devem beneficiar da execução nas melhores condições por parte das empresas de investimento junto das quais colocam ordens, mesmo que o gestor da carteira seja classificado como contraparte elegível nos termos da DMIF; |
6. |
Solicita à AEVMM que estude se a execução nas melhores condições, ordem por ordem, carece de melhor regulamentação no que diz respeito à disponibilidade de dados, tanto em relação à fase pós-negociação, como à qualidade da execução e à tecnologia de funcionamento do mercado, nomeadamente em matéria de encaminhamento das ordens e de conexões entre plataformas; |
7. |
Solicita a plena aplicação das disposições da DMIF a fim de garantir que as plataformas de cruzamento de ordens geridas pelos corretores que realizem actividades equivalentes às de um mercado regulamentado, de uma plataforma multilateral de negociação ou de um internalizador sistemático sejam regulamentadas como tais e, para facilitar essa aplicação, insiste em que todas as plataformas de cruzamento de ordens geridas pelos corretores sejam obrigadas a apresentar às autoridades competentes todas as informações necessárias, nomeadamente:
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8. |
Solicita que seja realizada uma análise sobre as transacções de acções fora de bolsa e solicita melhorias à forma como são regulamentadas as transacções fora de bolsa para garantir o aumento da utilização de mercados regulamentados e plataformas multilaterais de negociação na execução multilateral de ordens e de internalizadores sistemáticos na execução bilateral de ordens, bem como um importante decréscimo da percentagem de transacções de acções fora de bolsa (OTC); |
9. |
Solicita que sejam avaliados pela Comissão os efeitos de estabelecer uma dimensão mínima de ordens para todas as transacções opacas e se o seu cumprimento rigoroso poderia ser assegurado de modo a manter um fluxo adequado de negociação nas plataformas que operam de forma transparente em favor da formação de preços; |
Derrogações às obrigações de transparência pré-negociação
10. |
Convida a Comissão a proceder a uma revisão das disposições da DMIF relativas às obrigações de transparência pré-negociação no sentido de:
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11. |
Solicita uma aplicação uniforme das derrogações pré-negociação no conjunto dos Estados-Membros, a fim de reduzir diferenças de implementação que podem levar à incerteza, à arbitragem regulamentar e a condições de concorrência desiguais; considera que o estabelecimento de normas técnicas definidas pela AEVMM poderá constituir uma forma adequada de atingir este objectivo, em conformidade com o conceito de um quadro normativo único para os serviços financeiros; |
Sistema de informação consolidada
12. |
Acolhe favoravelmente o recente anúncio dos participantes no mercado sobre a dissociação dos respectivos dados pré-negociação e pós-negociação e solicita ulteriores esforços para conseguir normas comuns em matéria de dados e melhor disponibilidade destes; |
13. |
Convida a Comissão a constituir um grupo de trabalho para ultrapassar as dificuldades que impedem a consolidação dos dados relativos ao mercado na Europa e, em especial, a má qualidade dos dados notificados sobre todas as transacções; |
14. |
Solicita à AEVMM que estabeleça normas e formatos comuns de notificação para a transmissão de todos os dados pós-negociação, tanto relativos às plataformas de negociação organizadas como às transacções fora de bolsa, a fim de contribuir para a obtenção de dados consolidados; |
15. |
Solicita que se exija a todos os centros de notificação que dissociem os dados pós-negociação dos dados pré-negociação, de forma a que a informação possa ser disponibilizada a todos os participantes no mercado a custos comercialmente razoáveis e comparáveis; solicita, além disso, à Comissão que considere a introdução de disposições aprovadas em matéria de publicação (Approved Publication Arrangements – APA), de modo a introduzir normas de qualidade para a publicação da negociação e reduzir o número de centros de notificação junto dos quais as transacções podem ser notificadas, bem como a utilização de páginas Web, que representam um obstáculo à consolidação; |
16. |
Solicita uma redução do prazo previsto para a publicação diferida, a fim de que as transacções sejam notificadas às entidades reguladoras num prazo de vinte e quatro horas a contar da sua realização; considera que, relativamente à publicação das transacções, em condições normais, todos os prazos superiores a um minuto devem ser considerados inaceitáveis; |
17. |
Considera essencial analisar a estrutura e os modelos de negócio da negociação fora de bolsa e solicita, por tal motivo, a introdução de sinalizadores específicos na transparência pré-negociação e pós-negociação nas negociações fora de bolsa para melhor compreensão das características dessas negociações fora de bolsa e avaliação dos tipos de transacções que podem legitimamente ser realizadas fora de bolsa devido às suas características específicas; |
Questões microestruturais
18. |
Insiste em que, após o «flash crash», todas as plataformas de negociação devem poder demonstrar às autoridades nacionais de supervisão que a sua tecnologia e os seus sistemas de vigilância são capazes de suportar o tipo de onda de ordens ocorrido no dia 6 de Maio de 2010 a fim de garantir que possam realizar adequadamente as suas actividades ligadas à negociação de alta frequência e à negociação algorítmica em circunstâncias extremas e mostrar que são capazes de reconstituir os seus livros de ordens até final do dia de forma a que as causas de uma actividade pouco habitual no mercado possam ser determinadas com exactidão e qualquer presumível abuso do mercado possa ser identificado; |
19. |
Convida a AEVMM a examinar os custos e benefícios da negociação algorítmica e de alta frequência para os mercados e o seu impacto sobre outros utilizadores dos mercados, particularmente os investidores institucionais, a fim de determinar se o fluxo significativo no mercado que é automaticamente gerado fornece uma liquidez real ao mercado e qual o seu efeito sobre a formação global de preços, bem como as possibilidades de abusos pela manipulação do mercado que conduzam a condições de concorrência desiguais entre os participantes no mercado e o seu impacto na estabilidade global do mercado; |
20. |
Solicita que as práticas de «layering» e «quote stuffing» sejam explicitamente definidas como abuso de mercado; |
21. |
Solicita uma análise sobre se as empresas que levam a cabo estratégias de negociação de alta frequência devem ser regulamentadas a fim de assegurar que disponham de mecanismos e normas de controlo fiáveis com revisões regulamentares permanentes dos algoritmos que utilizam, a capacidade de monitorização intradiária e interrogação sobre as posições em aberto e a alavancagem em tempo real e a capacidade de demonstrar que possuem procedimentos de gestão fortes para fazer face a eventos excepcionais; |
22. |
Solicita um exame dos desafios da negociação de alta frequência em termos de monitorização do mercado; reconhece a necessidade de as entidades reguladoras disporem de meios adequados para detectar e monitorizar comportamentos potencialmente abusivos; com este intuito, solicita a notificação às autoridades competentes de todas as ordens recebidas pelos mercados regulamentados e pelas plataformas multilaterais de negociação, bem como das transacções efectuadas nestas plataformas; |
23. |
Solicita que todas as plataformas de negociação que permitam co-localização de servidores, quer directamente, quer através de terceiros fornecedores de dados, assegurem que todos os clientes abrangidos pelo dispositivo de co-localização disponham de igualdade de acesso, se possível, nas mesmas condições de tempo de latência das infra-estruturas, a fim de respeitar o princípio da não discriminação estabelecido na DMIF; |
24. |
Solicita às entidades reguladoras que monitorizem e regulamentem a prestação de acesso patrocinado e solicita à Comissão que examine a possibilidade de medidas adicionais, nomeadamente:
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25. |
Solicita que, sem prejuízo da necessária aplicação de salvaguardas, a AEVMM investigue em pormenor se o acesso patrocinado transpõe o limiar do acesso não discriminatório; |
26. |
Solicita à Comissão que adopte os princípios que estão a ser desenvolvidos pelo Comité Técnico da IOSCO (Organização Internacional das Comissões de Valores) sobre o acesso electrónico directo, incluindo o acesso patrocinado, que abrangerão os critérios para a selecção dos clientes aos quais pode ser dado acesso patrocinado e a relação contratual entre a plataforma, o membro e o cliente e especificarão as suas responsabilidades respectivas quanto à sua utilização com os controlos e filtros adequados; |
27. |
Considera que, a fim de respeitar o princípio da igualdade entre todos os investidores, a emissão de «flash orders» (transmissão ultra-rápida de ordens de compra e venda) deve ser explicitamente interdita; |
28. |
Solicita uma análise da AEVMM sobre as estruturas de custos para garantir que as comissões de execução, as comissões por serviços acessórios, as comissões das empresas de investimento e quaisquer outros incentivos conexos sejam transparentes, não discriminatórios e conformes com um processo fiável de formação de preços e sejam concebidos e implementados de forma que não incentivem a negociação para fins inadequados e para apreciar se uma taxa mínima deve ser paga pelos utilizadores que colocam ordens, quer estas sejam executadas ou não, visto que estas ordens têm de ser tratadas pelas infra-estruturas do mercado; |
29. |
Propõe que a AEVMM realize um estudo do modelo de comissões «maker/taker» (fornecedor/comprador de liquidez) para determinar a eventual necessidade de sujeitar os beneficiários da estrutura de comissões «maker», que é mais favorável, às obrigações formais e à supervisão impostas aos criadores de mercado; |
30. |
Solicita que a AEVMM supervisione e defina por meio de actos de execução um sistema de interruptores robustos em caso de volatilidade que actuem simultaneamente em todas as plataformas de negociação na UE a fim de impedir uma ocorrência semelhante ao «flash crash» ocorrido nos EUA; |
Âmbito de aplicação
31. |
Insiste em que nenhum interveniente não regulamentado do mercado possa ter acesso patrocinado directo ou não filtrado a plataformas de negociação formais e em que os grandes intervenientes que operam por conta própria sejam obrigados a registar-se junto de uma autoridade reguladora e aceitem que as suas actividades de negociação sejam objecto de uma supervisão e controlo adequados para fins de estabilidade; |
32. |
Solicita que as transacções por conta própria e efectuadas por entidades não regulamentadas no âmbito de estratégias de negociação algorítmica sejam realizadas unicamente através de uma contraparte financeira regulamentada; |
33. |
Solicita um alargamento do âmbito do regime de transparência da DMIF a todos os instrumentos assimiláveis a acções, incluindo certificados representativos de acções (DR), fundos cotados (ETF), títulos representativos de matérias-primas cotadas (EDC) e outros certificados; |
34. |
Solicita à Comissão e à AEVMM que considerem a introdução de um requisito de transparência pré-negociação e pós-negociação para todos os instrumentos financeiros que não acções, incluindo os mercados de obrigações de Estado e de empresas e os derivados elegíveis para compensação por contrapartes centrais, a aplicar de forma diferenciada entre classes de activos, se for caso disso, e que ao mesmo tempo se articule com medidas que levem a uma normalização adicional dos produtos derivados negociados fora de bolsa a fim de possibilitar uma aplicação mais vasta da transparência; |
35. |
Considera que, tendo em conta os problemas que têm sido conhecidos em relação à qualidade dos dados e à consolidação dos dados pós-negociação relativos a acções europeias, a Comissão deve assegurar que os dados pós-negociação relativos a produtos que não acções sejam fornecidos numa forma que seja facilmente consolidada; |
36. |
Apoia a intenção da Comissão de aplicar um conjunto mais vasto de disposições da DMIF aos instrumentos derivados, pois a negociação destes produtos se transfere cada vez mais para plataformas de negociação organizadas e está sujeita a normalização e requisitos de compensação central crescentes; |
37. |
Solicita uma proposta da Comissão destinada a garantir que todos os contratos de derivados do mercado fora de bolsa susceptíveis de normalização sejam transaccionados em bolsas ou plataformas de negociação electrónicas, se adequado, a fim de garantir que o preço desses contratos seja formado de uma forma transparente, equitativa e eficiente, isenta de conflitos de interesse, |
38. |
Solicita uma revisão das normas da IOSCO relativas a câmaras de compensação, sistemas de liquidação de valores mobiliários e sistemas de pagamentos de importância sistémica para melhorar ainda a transparência dos mercados; |
39. |
Considera que é necessário que as entidades reguladoras nos diferentes mercados físicos e financeiros de mercadorias tenham acesso aos mesmos dados para identificar tendências e interligações e convida a Comissão a coordenar esforços tanto na UE como globalmente; |
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* *
40. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu. |
(1) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.