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Document 52010IP0494

Malásia: prática de castigos corporais Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010 , sobre a Malásia: a prática da fustigação

JO C 169E de 15.6.2012, p. 132–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/132


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Malásia: prática de castigos corporais

P7_TA(2010)0494

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre a Malásia: a prática da fustigação

2012/C 169 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proibição absoluta da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, proibição essa que se aplica em quaisquer circunstâncias e, sendo uma norma imperativa de direito internacional, em todos os Estados,

Tendo em conta a expressão prática dada a esta proibição numa série de instrumentos e documentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR), a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura),

Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados,

Tendo em conta a Carta da ASEAN sobre a promoção e a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, que entrou em vigor em 15 de Dezembro de 2008, e a criação da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, em 23 de Outubro de 2009,

Tendo em conta a declaração da ASEAN, de 13 de Janeiro de 2007, sobre a protecção e a promoção dos direitos dos trabalhadores migrantes,

Tendo em conta as «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», adoptadas em 2001 e revistas em 2008,

Tendo em conta o documento de estratégia UE-Malásia para o período de 2007-2013,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o direito internacional proíbe as penas corporais em todas as suas formas e em qualquer circunstância,

B.

Considerando que a legislação malaia prevê a condenação à fustigação (conhecida por «flagelação») para pelo menos 66 crimes e que, de acordo com as estimativas da Amnistia Internacional, todos os anos são fustigados nas prisões malaias 10 000 cidadãos malaios e um número crescente de refugiados e migrantes,

C.

Considerando que as autoridades malaias alargaram nos últimos anos a lista dos crimes puníveis com a fustigação, como a entrada ilegal no país ou o consumo de drogas,

D.

Considerando que o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de que a Malásia é membro, adoptou a resolução 8/8, na qual se afirma que as penas corporais podem ser equiparadas à tortura e que a prática da fustigação causa grande dor e sofrimento e deixa traumas físicos e psicológicos a longo prazo,

E.

Considerando que, embora a fustigação – uma herança do governo colonial – ainda seja praticada num pequeno número de países, a Malásia é o único país com uma dimensão populacional considerável e um nível elevado de desenvolvimento humano que mantém este tipo de pena,

F.

Considerando que, em muitos casos, as vítimas estrangeiras da fustigação não são informadas das acusações de que são alvo, sendo-lhes ainda negado o direito à interpretação e o acesso a aconselhamento jurídico, em violação do seu direito a um julgamento objectivo e imparcial,

G.

Considerando que os médicos envolvido no processo – cujo papel se limita a atestar que os prisioneiros estão em condições de ser fustigados e a ressuscitá-los quando perdem a consciência – violam a ética médica,

H.

Considerando que a Ordem dos Advogados malaia, que representa 8 000 advogados, apelou à abolição deste tipo de pena, declarando que esta é contrária a todas as normas internacionais em matéria de direitos humanos e às várias convenções sobre a tortura,

1.

Condena vivamente a fustigação e todos os tipos de penas corporais e maus-tratos dos prisioneiros; exprime a firme convicção de que a Malásia não pode invocar as suas leis nacionais para justificar uma prática que equivale à tortura e que é manifestamente ilegal nos termos do direito internacional;

2.

Insta a Malásia a adoptar uma moratória sobre a fustigação e todos os tipos de penas corporais em quaisquer circunstâncias, tendo em vista a sua abolição tanto na lei como na prática;

3.

Insta as autoridades malaias a porem imediatamente termo à prática actual que consiste em exercer pressão sobre funcionários prisionais e médicos para que estes sejam cúmplices nos maus-tratos de prisioneiros durante a prática da fustigação;

4.

Solicita ao Parlamento malaio que ratifique a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e o seu Protocolo Facultativo, bem como o ICCPR e os seus protocolos e que altere a legislação malaia, para que as infracções de imigração sejam tratadas como infracções administrativas e não como crimes puníveis com penas de prisão ou penas corporais e para que os crimes relacionados com o tráfico de droga deixem de poder ser punidos com a prática da fustigação;

5.

Exorta a Comissão dos Direitos do Homem da Malásia (SUHAKAM) e o comité para a reforma da legislação malaia a apresentarem ao governo recomendações adequadas relativas à abolição das penas corporais na lei;

6.

Insta as autoridades malaias a aplicarem as normas internacionais relativas à protecção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo, inclusivamente em processos criminais contra estes, a fim de assegurar a sua protecção eficaz contra a tortura e os maus-tratos;

7.

Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão e ao Conselho que abordem sistematicamente a situação dos direitos humanos na Malásia, e, em particular, as várias alegações de abusos e maus-tratos de migrantes e requerentes de asilo, no âmbito dos seus contactos políticos com o país;

8.

Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho e a Comissão a prosseguirem as diligências junto de todos os parceiros internacionais da União Europeia com vista à ratificação e aplicação das convenções internacionais que proíbem o uso da tortura e dos maus-tratos; insta a União Europeia a conferir a máxima prioridade à luta contra a tortura e os maus-tratos na sua política no domínio dos direitos humanos, em particular reforçando a aplicação das directrizes da União Europeia e dos demais instrumentos da União Europeia, como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

9.

Considera que a criação da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos constitui um passo positivo no sentido de uma abordagem mais global e uma aplicação mais eficaz das normas em matéria de direitos humanos na região; entende que a questão da fustigação na Malásia, que frequentemente diz respeito a migrantes e requerentes de asilo de Estados membros da ASEAN, poderia ser resolvida por este organismo;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Malásia, aos Governos dos Estados membros da ASEAN, ao Relator Especial da ONU sobre a Tortura e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


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