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Document 52010IP0494
Malaysia: the practice of caning European Parliament resolution of 16 December 2010 on Malaysia: the practice of caning
Malásia: prática de castigos corporais Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010 , sobre a Malásia: a prática da fustigação
Malásia: prática de castigos corporais Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010 , sobre a Malásia: a prática da fustigação
JO C 169E de 15.6.2012, p. 132–134
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 169/132 |
Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Malásia: prática de castigos corporais
P7_TA(2010)0494
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre a Malásia: a prática da fustigação
2012/C 169 E/15
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proibição absoluta da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, proibição essa que se aplica em quaisquer circunstâncias e, sendo uma norma imperativa de direito internacional, em todos os Estados, |
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Tendo em conta a expressão prática dada a esta proibição numa série de instrumentos e documentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR), a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Convenção contra a Tortura), |
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Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, |
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Tendo em conta a Carta da ASEAN sobre a promoção e a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, que entrou em vigor em 15 de Dezembro de 2008, e a criação da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, em 23 de Outubro de 2009, |
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Tendo em conta a declaração da ASEAN, de 13 de Janeiro de 2007, sobre a protecção e a promoção dos direitos dos trabalhadores migrantes, |
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Tendo em conta as «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», adoptadas em 2001 e revistas em 2008, |
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Tendo em conta o documento de estratégia UE-Malásia para o período de 2007-2013, |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 122.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que o direito internacional proíbe as penas corporais em todas as suas formas e em qualquer circunstância, |
B. |
Considerando que a legislação malaia prevê a condenação à fustigação (conhecida por «flagelação») para pelo menos 66 crimes e que, de acordo com as estimativas da Amnistia Internacional, todos os anos são fustigados nas prisões malaias 10 000 cidadãos malaios e um número crescente de refugiados e migrantes, |
C. |
Considerando que as autoridades malaias alargaram nos últimos anos a lista dos crimes puníveis com a fustigação, como a entrada ilegal no país ou o consumo de drogas, |
D. |
Considerando que o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de que a Malásia é membro, adoptou a resolução 8/8, na qual se afirma que as penas corporais podem ser equiparadas à tortura e que a prática da fustigação causa grande dor e sofrimento e deixa traumas físicos e psicológicos a longo prazo, |
E. |
Considerando que, embora a fustigação – uma herança do governo colonial – ainda seja praticada num pequeno número de países, a Malásia é o único país com uma dimensão populacional considerável e um nível elevado de desenvolvimento humano que mantém este tipo de pena, |
F. |
Considerando que, em muitos casos, as vítimas estrangeiras da fustigação não são informadas das acusações de que são alvo, sendo-lhes ainda negado o direito à interpretação e o acesso a aconselhamento jurídico, em violação do seu direito a um julgamento objectivo e imparcial, |
G. |
Considerando que os médicos envolvido no processo – cujo papel se limita a atestar que os prisioneiros estão em condições de ser fustigados e a ressuscitá-los quando perdem a consciência – violam a ética médica, |
H. |
Considerando que a Ordem dos Advogados malaia, que representa 8 000 advogados, apelou à abolição deste tipo de pena, declarando que esta é contrária a todas as normas internacionais em matéria de direitos humanos e às várias convenções sobre a tortura, |
1. |
Condena vivamente a fustigação e todos os tipos de penas corporais e maus-tratos dos prisioneiros; exprime a firme convicção de que a Malásia não pode invocar as suas leis nacionais para justificar uma prática que equivale à tortura e que é manifestamente ilegal nos termos do direito internacional; |
2. |
Insta a Malásia a adoptar uma moratória sobre a fustigação e todos os tipos de penas corporais em quaisquer circunstâncias, tendo em vista a sua abolição tanto na lei como na prática; |
3. |
Insta as autoridades malaias a porem imediatamente termo à prática actual que consiste em exercer pressão sobre funcionários prisionais e médicos para que estes sejam cúmplices nos maus-tratos de prisioneiros durante a prática da fustigação; |
4. |
Solicita ao Parlamento malaio que ratifique a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e o seu Protocolo Facultativo, bem como o ICCPR e os seus protocolos e que altere a legislação malaia, para que as infracções de imigração sejam tratadas como infracções administrativas e não como crimes puníveis com penas de prisão ou penas corporais e para que os crimes relacionados com o tráfico de droga deixem de poder ser punidos com a prática da fustigação; |
5. |
Exorta a Comissão dos Direitos do Homem da Malásia (SUHAKAM) e o comité para a reforma da legislação malaia a apresentarem ao governo recomendações adequadas relativas à abolição das penas corporais na lei; |
6. |
Insta as autoridades malaias a aplicarem as normas internacionais relativas à protecção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo, inclusivamente em processos criminais contra estes, a fim de assegurar a sua protecção eficaz contra a tortura e os maus-tratos; |
7. |
Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão e ao Conselho que abordem sistematicamente a situação dos direitos humanos na Malásia, e, em particular, as várias alegações de abusos e maus-tratos de migrantes e requerentes de asilo, no âmbito dos seus contactos políticos com o país; |
8. |
Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho e a Comissão a prosseguirem as diligências junto de todos os parceiros internacionais da União Europeia com vista à ratificação e aplicação das convenções internacionais que proíbem o uso da tortura e dos maus-tratos; insta a União Europeia a conferir a máxima prioridade à luta contra a tortura e os maus-tratos na sua política no domínio dos direitos humanos, em particular reforçando a aplicação das directrizes da União Europeia e dos demais instrumentos da União Europeia, como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos; |
9. |
Considera que a criação da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos constitui um passo positivo no sentido de uma abordagem mais global e uma aplicação mais eficaz das normas em matéria de direitos humanos na região; entende que a questão da fustigação na Malásia, que frequentemente diz respeito a migrantes e requerentes de asilo de Estados membros da ASEAN, poderia ser resolvida por este organismo; |
10. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Malásia, aos Governos dos Estados membros da ASEAN, ao Relator Especial da ONU sobre a Tortura e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. |