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Document 52010PC0728

Proposta REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos

/* COM/2010/0728 final */

52010PC0728




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 9.12.2010

COM(2010) 728 final

2010/0362 (COD)

Proposta

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Após as decisões decorrentes do Exame de Saúde de Novembro de 2008, o sector leiteiro atravessou uma crise profunda, devido a uma quebra na procura de produtos lácteos resultante dos preços excepcionalmente elevados registados em 2007. Os instrumentos da rede de segurança previstos para situações de crise demonstraram a sua eficiência neste caso. Esta crise revelou também insuficiências do sector leiteiro na orientação para o mercado. O Comissário para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural decidiu, por conseguinte, criar o Grupo de Peritos de Alto Nível no Sector Leiteiro, para trabalhar num quadro regulamentar a estabelecer para o médio e o longo prazos, susceptível de contribuir para a estabilização do mercado e do rendimento dos produtores e o aumento da transparência, respeitando, simultaneamente, os diagnósticos do exame de saúde. O grupo levou a efeito dez reuniões, de Outubro de 2009 a Junho de 2010, e apresentou um relatório em 15 de Junho de 2010, acompanhado de 7 recomendações.

O grupo de alto nível procedeu a uma avaliação exaustiva de todas as questões e aspectos que a proposta procura abordar. O grupo compunha-se de representantes de todos os Estados-Membros, era presidido pelo Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão e contava com a presença de um observador do Secretariado do Parlamento Europeu. Recebeu contributos orais e escritos de importantes grupos de interesses europeus da cadeia de abastecimento do leite e produtos lácteos: COPA-COGECA , European Milk Board , European Coordination Via Campesina (representantes de agricultores), European Dairy Association (transformadores do sector do leite e dos produtos lácteos), EUCOLAIT (comerciantes de leite e produtos lácteos), EUROCOMMERCE (retalhistas) e BEUC (consumidores). Além destes, o grupo recebeu contributos de especialistas académicos convidados, de representantes de países terceiros (EUA, Nova Zelândia, Austrália e Suíça), de autoridades nacionais da concorrência e dos serviços da Comissão (DG COMP e DG AGRI). Em 26 de Março de 2010, realizou-se ainda uma conferência de partes interessadas do sector do leite e dos produtos lácteos que permitiu que uma diversidade maior de intervenientes na cadeia de abastecimento exprimisse os seus pontos de vista.

O relatório e as recomendações do grupo foram analisados pelo Conselho, tendo sido adoptadas conclusões da Presidência na reunião de 27 de Setembro de 2010. Essas conclusões instam a Comissão a apresentar até ao fim do ano uma resposta às primeiras três recomendações do grupo (relações contratuais, poder de negociação dos produtores e organizações interprofissionais) e a responder rapidamente à recomendação do grupo sobre a transparência.

Um dos aspectos essenciais do trabalho do grupo prende-se com áreas relacionadas com a estrutura do mercado e os intervenientes neste: relações contratuais, poder de negociação, organizações de produtores e organizações interprofissionais. As actuais estruturas do mercado agravaram significativamente certos aspectos da crise de 2009, reflectindo o facto de o processo de reforma se ter iniciado consideravelmente mais tarde neste sector do que noutros sectores – essencialmente, apenas em 2003. A existência de um período longo de quotas fixas e de preços institucionais elevados, com escoamento garantido, na prática, para o leite e os produtos lácteos, criou rigidez no mercado. A adaptação estrutural era frequentemente refreada, os agentes da cadeia de produção não eram incentivados a responder aos sinais do mercado, incluindo as oscilações de preços, e os incentivos à inovação ou aos ganhos de produtividade eram reduzidos. A reforma do sector do leite e dos produtos lácteos deve reflectir as de outros sectores, que têm visado uma maior orientação para o mercado, com «liberdade de opções agrícolas». Tal deve conduzir a ganhos de eficiência e permitir a este sector da UE aproveitar as oportunidades de mercado, tanto no interior como no exterior da União.

A médio prazo, seriam necessárias várias medidas, quer até à abolição do regime de quotas quer posteriores a esta. A estrutura do mercado difere muito entre Estados-Membros e no interior destes, mas, frequentemente, a concentração da produção de leite é muito inferior à concentração ao nível da transformação. Daqui decorre um desequilíbrio em termos de poder de negociação entre estes níveis. Também existe rigidez no mercado, na medida em que os agricultores dispõem de uma escolha reduzida de centrais leiteiras (ou mesmo de transportadores de leite cru). Estes factores podem conduzir a uma falta grave de adaptação da oferta à procura e a práticas comerciais desleais. Os agricultores, em especial, não sabem, muitas vezes, que preço receberão pelo leite que entregam (o qual é, frequentemente, fixado muito mais tarde pelas centrais leiteiras, sem qualquer controlo por parte dos agricultores). Por outro lado, ao nível das centrais leiteiras, o volume a entregar nem sempre é bem planeado. A distribuição do valor acrescentado na cadeia não é equilibrada, especialmente no que se refere aos agricultores, e existe um problema significativo de transmissão de preços ao longo da cadeia.

Um dos principais problemas, provavelmente, é o que existe entre os agricultores e os transformadores, e as soluções para corrigir a situação centrar-se-iam a este nível. Relativamente às entregas de leite cru dos agricultores às centrais leiteiras, a proposta prevê a elaboração prévia de contratos escritos facultativos, que regulariam os aspectos essenciais do preço, calendarização e volume das entregas e a duração do contrato. Para ter em conta as especificidades das cooperativas e não interferir desnecessariamente nas estruturas actuais, àquelas não seriam exigidos contratos, sob condição de que os respectivos estatutos incluíssem normas com o mesmo fim.

Para repor o equilíbrio ao nível do poder de negociação, propõe-se ainda que seja permitido aos agricultores negociar os termos contratuais, incluindo o preço, colectivamente, através de organizações de produtores. Embora a legislação actual em matéria de concorrência o preveja em certa medida, as possibilidades são limitadas, por falta de instalações de transformação partilhadas, havendo igualmente falta de segurança jurídica. A proposta prevê, para esse fim, uma base jurídica no direito agrícola. Para que se não desestabilize a situação em sentido contrário, propõe-se um limite de dimensão. O limite não afecta as cooperativas leiteiras, na medida em que estas constituem uma integração vertical de agricultores e de instalações de transformação.

Outra questão levantada pelo grupo de alto nível é o papel das organizações interprofissionais. Contrariamente às organizações de produtores, que apenas incluem agricultores, aquelas abrangem parte ou a totalidade da cadeia de abastecimento: agricultores, transformadores, distribuidores e retalhistas. Potencialmente, podem desempenhar funções úteis na investigação, na melhoria da qualidade e na promoção e divulgação das boas práticas de produção e de transformação. Estas organizações já existem nalguns Estados-Membros e desempenham essas funções no respeito do direito comunitário. Acresce que, em sectores como o dos frutos e produtos hortícolas, há normas comunitárias específicas que prevêem tais acções, sujeitas a limites e, frequentemente, ao controlo da Comissão. Propõe-se a aplicação das normas sobre os objectivos das organizações interprofissionais do sector dos frutos e produtos hortícolas ao sector do leite e dos produtos lácteos, com as adaptações adequadas, para que as restrições graves à concorrência (incluindo a fixação de preços e a compartimentação de mercados) continuem excluídas e os acordos em causa sejam submetidos à aprovação da Comissão.

Essas normas contribuiriam para aumentar o conhecimento e a transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos sobre os preços, volumes e duração dos contratos celebrados para a entrega de leite cru. Por outro lado, permitiriam que se analisassem as possibilidades de evolução do mercado ao nível regional ou nacional.

Novamente, com o objectivo de aumentar o conhecimento sobre a produção e de acompanhar a evolução do mercado, é necessário que a Comissão possa obter regularmente informações sobre os volumes de leite cru entregues.

Para reforço da transparência, serão organizadas reuniões conjuntas dos peritos do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas com o Grupo Consultivo «Leite», para avaliação da situação e das perspectivas do mercado. O objectivo consiste em aumentar a sensibilidade e reforçar a responsabilidade dos operadores do sector leiteiro, no sentido de ser dada maior importância aos sinais do mercado e de a oferta ser adaptada à procura.

A presente proposta tem por objecto os quatro aspectos: relações contratuais, poder de negociação dos produtores, organizações interprofissionais e transparência, na medida em que as disposições em vigor nesses domínios careçam de alteração.

Estas soluções constituem passos bastante significativos mas, embora justificadas pelas situação e estrutura actuais do mercado, seriam temporárias e estariam sujeitas a revisão. A validade da proposta deve ser limitada ao período necessário para que os produtores de leite se adaptem ao desaparecimento das quotas de produção e melhorem a sua organização, tendo em vista uma maior orientação para o mercado. A revisão intercalar deve ter por objecto, em particular, verificar o modo como as disposições propostas funcionaram, e se devem continuar a aplicar-se no período restante, e ponderar meios de incentivar os agricultores a aderir a acordos de produção conjunta.

A proposta fundamenta-se no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente no artigo 42.º, primeiro parágrafo, e no artigo 43.º, n.º 2.

A acção ao nível da UE justifica-se pela realização dos objectivos da política agrícola comum, sendo necessário tomar medidas nesse quadro para assegurar a sua aplicação de modo homogéneo em toda a União, mantendo, simultaneamente, uma concorrência efectiva no mercado do leite e dos produtos lácteos e assegurando também o funcionamento regular do mercado interno. Tal é o caso, particularmente, sempre que se trata da aplicação do direito da concorrência da UE – domínio da competência exclusiva da União – à política agrícola comum. Contudo, atendendo às diversas situações na União no que se refere ao direito dos contratos, a opção de tornar determinados elementos da proposta relativos aos contratos obrigatórios é deixada aos Estados-Membros.

O direito da concorrência da UE releva da competência exclusiva da União, não podendo, por conseguinte, os Estados-Membros, isoladamente, alterar a sua aplicação à política agrícola comum. Tal só é possível nos termos do artigo 42.º do TFUE. No que diz respeito às relações contratuais, a proposta deixa uma larga margem de apreciação aos Estados-Membros. No entanto, devem ser estabelecidas determinadas normas mínimas, de modo a garantir o funcionamento regular do mercado interno e da organização comum de mercado, dada a sua inerente natureza transfronteiriça.

A UE pode atingir os objectivos mais eficientemente, uma vez que os objectivos visados pelo direito da concorrência não podem ser alcançados pelos Estados-Membros individualmente e que as normas mínimas necessárias no âmbito do direito da concorrência são indispensáveis para garantir o funcionamento regular do mercado interno e da organização comum de mercado.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A parte respeitante às relações contratuais é facultativa ao nível da UE. É deixada à discricionariedade dos Estados-Membros a opção ou não por um regime obrigatório. Apenas 4 aspectos dos contratos são regulados ao nível da UE, caso o Estado-Membro opte pela aplicação obrigatória no seu território, para assegurar o funcionamento regular do mercado interno e da organização comum de mercado.

Quanto às disposições em matéria de reforço do poder de negociação dos produtores de leite, propõe-se um limite de 3,5% da produção de leite da UE, o que permitiria que as negociações tivessem lugar com organizações de produtores da mesma dimensão, aproximadamente, que os grandes transformadores de leite. É igualmente proposto um limite de uma determinada parte da produção nacional, para assegurar a concorrência na oferta de leite cru ao nível nacional. A possibilidade de intervenção das autoridades da concorrência, em casos em que tal seja necessário e se justifique, evitaria que os pequenos e médios transformadores de leite cru fossem prejudicados, no território em que exercem a sua competência.

As normas relativas às organizações interprofissionais são largamente inspiradas nas que vigoram para o sector dos frutos e produtos hortícolas e têm por mera finalidade assegurar a segurança jurídica das acções daquelas organizações.

A base legal expressamente incluída para a recolha de informações pelos Estados-Membros sobre as entregas mensais de leite cru refere-se a dados na posse dos operadores e não é previsível que sobrecarregue significativamente nem os transformadores nem os Estados-Membros.

No intuito de melhorar a concentração da oferta, seriam igualmente incentivadas as organizações de produtores, conforme é recomendado na Comunicação da Comissão «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa». A disposição actual relativa ao apoio ao estabelecimento e ao funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores, já disponível para todos os sectores nos novos Estados-Membros no âmbito da política de desenvolvimento rural, deve ser tornada extensiva também à UE-15. A possibilidade de apoiar agrupamentos de produtores no sector dos frutos e produtos hortícolas não deve, porém, ser admitida, dado existirem possibilidades de apoio às actividades desses agrupamentos ao abrigo dos artigos 103.º-B a 103.º-G do Regulamento «OCM única». A alteração das disposições pertinentes integra-se na adaptação dos regulamentos agrícolas de base ao Tratado de Lisboa.

No que se refere às restantes recomendações do grupo de alto nível, a questão do «local de produção», debatida por este grupo, será tratada como parte do denominado «Pacote "Qualidade"». Neste novo quadro, será introduzida para todos os sectores uma base jurídica para a indicação obrigatória do local da produção na rotulagem. Tal permitirá à Comissão, após as avaliações de impacto adequadas e numa base casuística, adoptar actos delegados relativos a uma eventual indicação obrigatória do local da produção na rotulagem, ao nível geográfico adequado, para satisfazer as exigências de transparência e de informação por parte dos consumidores. Um dos primeiros sectores a ser examinado será o do leite e dos produtos lácteos. Serão tidos em conta os resultados dos debates no Conselho e no Parlamento sobre a proposta, apresentada pela Comissão, de um regulamento relativo à informação sobre os géneros alimentícios prestada aos consumidores [COM(2008) 40].

Eventuais alterações aos instrumentos de mercado, assim como a investigação e a inovação, seriam ponderadas no quadro da iniciativa PAC pós-2013, de modo a alargar o âmbito da discussão ao universo mais vasto da totalidade dos produtos agrícolas e efectuar assim uma abordagem coerente.

2010/0362 (COD)

Proposta

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[3],

Considerando o seguinte:

(1) As reformas sucessivas da organização comum de mercado que abrange o leite e os produtos lácteos, actualmente integrada no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[4], têm visado a orientação para o mercado (ou seja, permitir que os sinais dados pelos preços orientem as decisões dos agricultores quanto ao produto e à quantidade a produzir), de modo a reforçar a concorrência no sector do leite e dos produtos lácteos e a sustentabilidade deste sector no contexto do comércio mundializado. Com o Regulamento (CE) n.º 72/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.º 247/2006, (CE) n.º 320/2006, (CE) n.º 1405/2006, (CE) n.º 1234/2007, (CE) n.º 3/2008 e (CE) n.º 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.º 1883/78, (CEE) n.º 1254/89, (CEE) n.º 2247/89, (CEE) n.º 2055/93, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 2596/97, (CE) n.º 1182/2005 e (CE) n.º 315/2007[5] (a reforma «Exame de Saúde» de 2008-2009) ficou, portanto, estabelecida a necessidade de um aumento gradual das quotas, de modo a assegurar uma transição harmoniosa ao abolir-se o regime de quotas leiteiras em 2015.

(2) Em 2007-2009, registaram-se ocorrências excepcionais nos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos. Inicialmente, condições climáticas extremas na Oceânia provocaram uma quebra significativa da oferta, que conduziu a um aumento rápido e significativo dos preços. Acresce que, embora a oferta a nível mundial tivesse começado a recuperar e os preços a normalizar, a crise económica e financeira que se seguiu afectou negativamente os produtores de leite e produtos lácteos da UE, agravando a instabilidade dos preços. Primeiro, os custos da alimentação e de outros factores de produção, nomeadamente a energia, aumentaram significativamente, como reflexo dos preços mais elevados das matérias-primas. Subsequentemente, uma quebra da procura ao nível mundial, incluindo a UE, nomeadamente de leite e produtos lácteos, mantendo-se a produção da União estável, conduziu a uma queda brusca dos preços da UE, até ao nível da rede de segurança. Este declínio acentuado dos preços dos produtos lácteos no produtor não se traduziu plenamente em preços mais baixos no consumidor, ampliando a margem bruta dos sectores a jusante para a maior parte dos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos e a maior parte dos países e impedindo que a procura desses produtos se adaptasse à redução dos preços no produtor, retardando a recuperação dos preços e acentuando o impacto dos preços baixos nos produtores de leite.

(3) Em Outubro de 2009, atenta a difícil situação do mercado leiteiro, foi constituído o Grupo de Peritos de Alto Nível no Sector Leiteiro, com a finalidade de debater medidas de médio e longo prazo para o sector do leite e dos produtos lácteos, dada a extinção das quotas leiteiras em 2015. Respeitando o diagnóstico do exame de saúde, o grupo de alto nível devia trabalhar num quadro regulamentar a estabelecer com vista à estabilização do mercado e do rendimento dos produtores e ao reforço da transparência do mercado.

(4) O grupo de alto nível recebeu contributos orais e escritos de importantes grupos de interesses europeus da cadeia de abastecimento de produtos lácteos, representantes dos agricultores, transformadores do sector do leite e dos produtos lácteos, dos comerciantes de leite e produtos lácteos, dos retalhistas e dos consumidores. Além destes, o grupo recebeu contributos de especialistas académicos convidados, de representantes de países terceiros, de autoridades nacionais da concorrência e dos serviços da Comissão. Em 26 de Março de 2010, realizou-se ainda uma conferência de partes interessadas do sector do leite e dos produtos lácteos, que permitiu que uma diversidade maior de intervenientes na cadeia de abastecimento exprimisse os seus pontos de vista. Em 15 de Junho de 2010, o grupo entregou o seu relatório no qual analisa a situação actual do sector do leite e dos produtos lácteos e formula uma série de recomendações.

(5) O grupo de alto nível sublinhou que os sectores da produção e da transformação de leite e produtos lácteos apresentam um grau de diferenciação elevado entre os Estados-Membros. É também muito variável a situação entre operadores e tipos de operadores em cada Estado-Membro. Porém, a concentração da oferta é reduzida em muitos casos, do que resulta um desequilíbrio no poder de negociação na cadeia de abastecimento, entre produtores e centrais leiteiras. Este desequilíbrio pode conduzir a práticas comerciais desleais. Os agricultores, em especial, não sabem que preço receberão pelo leite que entregam, porque o preço é, frequentemente, fixado muito mais tarde pelas centrais leiteiras com base no valor acrescentado obtido, que muitas vezes escapa ao controlo dos agricultores não integrados em cooperativas.

(6) Existe um problema de transmissão de preços ao longo da cadeia, em particular no que se refere aos preços «à saída da exploração». Ao contrário do que seria de esperar, no decurso de 2009, a oferta de leite não reagiu à diminuição da procura. De facto, nalguns Estados-Membros grandes produtores, em reacção aos preços mais baixos, os agricultores produziram mais do que no ano anterior. O valor acrescentado na cadeia tem-se concentrado cada vez mais nos sectores a jusante, nomeadamente nas centrais leiteiras.

(7) As centrais leiteiras nem sempre planeiam bem, o volume a entregar durante a campanha. Mesmo no que se refere às cooperativas leiteiras (cujos proprietários são agricultores e que possuem instalações de transformação, nas quais é transformado 58% do leite cru da UE), existe uma falta de adaptação potencial da oferta à procura: os agricultores são obrigados a entregar todo o seu leite à cooperativa respectiva e esta é obrigada a aceitar todo o leite.

(8) A utilização de contratos escritos, formalizados antes da entrega, mesmo que incluam apenas os elementos essenciais, não está vulgarizada. No entanto, esses contratos poderiam aumentar a sensibilidade e reforçar a responsabilidade dos operadores do sector do leite e dos produtos lácteos no sentido de ser dada maior importância aos sinais do mercado, de ser melhorada a transmissão dos preços e de a oferta ser adaptada à procura, e poderiam também ajudar a evitar certas práticas comerciais desleais.

(9) Na ausência de legislação da União sobre esses contratos, os Estados-Membros podem, no âmbito dos seus sistemas de direito dos contratos, tornar tais contratos obrigatórios, desde que no respeito do direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum de mercado em causa. Dada a diversidade de situações em toda a UE neste âmbito, no interesse da subsidiariedade, a decisão nesta matéria deve continuar a caber aos Estados-Membros. Contudo, para assegurar normas mínimas adequadas para esses contratos e um bom funcionamento do mercado interno e da organização comum de mercado, importa estabelecer ao nível da UE algumas condições básicas para a utilização dos referidos contratos. Uma vez que os estatutos de algumas cooperativas leiteiras podem incluir normas de efeito similar, essas cooperativas devem, no interesse da simplicidade, ser isentas do requisito do contrato. Para garantir que o sistema seja eficaz quando o leite for recolhido dos agricultores por intermediários para entrega aos transformadores, o sistema deve aplicar-se igualmente em tais casos.

(10) O artigo 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estatui que as disposições da UE relativas às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, o qual, por sua vez, prevê o estabelecimento de uma organização comum dos mercados agrícolas.

(11) A fim de garantir o desenvolvimento racional da produção e, deste modo, um nível de vida equitativo para os produtores de leite, deve ser reforçado o poder de negociação destes com os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, para alcançar estes objectivos da política agrícola comum, deve ser adoptada uma disposição, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do TFUE, que permita às organizações de produtores de leite ou às associações de organizações de produtores negociar conjuntamente com uma central leiteira os termos contratuais, incluindo o preço, para a produção de alguns ou de todos os seus membros. Para preservar uma concorrência efectiva no mercado do leite, esta possibilidade deve estar sujeita a limites quantitativos adequados. As organizações de produtores em causa devem, portanto, poder ser igualmente reconhecidas ao abrigo do artigo 122.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, relativamente às condições de aprovação das associações de organizações de produtores.

(12) Foram introduzidas normas ao nível da UE em matéria de organizações interprofissionais de alguns sectores. Estas organizações podem desempenhar funções úteis, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo boas práticas e a transparência do mercado. Essas normas devem aplicar-se igualmente ao sector do leite e dos produtos lácteos, assim como as disposições que clarificam a posição daquelas organizações no âmbito do direito da concorrência, assegurando, simultaneamente, que as mesmas não distorçam a concorrência nem o mercado interno, nem afectem o bom funcionamento da organização comum de mercado.

(13) Para acompanhar a evolução do mercado, a Comissão necessita de receber atempadamente informações sobre os volumes de leite cru entregues. O artigo 192.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 constitui o fundamento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão. Todavia, importa estabelecer que os transformadores devem prestar essas informações regularmente aos Estados-Membros. Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, relativamente ao âmbito, teor, formato e calendário das declarações.

(14) As medidas estabelecidas no presente regulamento justificam-se nas circunstâncias económicas actuais do mercado do leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Devem, portanto, aplicar-se durante um período suficientemente longo (tanto antes como após a supressão das quotas leiteiras), para permitir que produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, dado o seu elevado impacto, devem ter carácter temporário e estar sujeitas a análise para apreciação do seu funcionamento e da necessidade de prosseguir a sua aplicação. Estas questões devem ser objecto de relatórios da Comissão sobre a evolução do mercado do leite, que abranjam, em especial, a possibilidade de incentivos a que os agricultores adiram a acordos de produção conjunta, a apresentar até 30 de Junho de 2014 e 31 de Dezembro de 2018.

(15) Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais das medidas estabelecidas pelo presente Regulamento. Devem delimitar-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita.

(16) A fim de garantir uma aplicação uniforme das medidas estabelecidas pelo presente regulamento em todos os Estados-Membros, devem ser conferidas à Comissão competências para adoptar actos de execução, nos termos do artigo 291.º do TFUE. Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho …

(17) O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1) É inserido o seguinte artigo 4.º-A:

«Artigo 4.º-A

Adopção de actos delegados e de actos de execução

Sempre que lhe sejam conferidos poderes, a Comissão age em conformidade com o procedimento previsto no artigo 196.º-A, quando se trate de actos delegados, e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 196.º-B.º, quando se trate de actos de execução, salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento.»

2) No artigo 122.º, é inserida no primeiro parágrafo, alínea a), após a subalínea iii), uma subalínea com a seguinte redacção:

«iiia) leite e produtos lácteos,»

3) Ao artigo 123.º é aditado o seguinte número:

«4. Os Estados-Membros podem também reconhecer organizações interprofissionais que:

a) Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio ou à transformação de produtos do sector do leite e dos produtos lácteos;

b) Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);

c) Realizem, numa ou mais regiões da União, uma ou mais das actividades a seguir enunciadas, tendo em conta os interesses dos consumidores:

i) melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos sobre os preços, volumes e duração dos contratos previamente celebrados para a entrega de leite cru, assim como da disponibilização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional ou nacional,

ii) contribuição para uma melhor coordenação da colocação no mercado dos produtos do sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

iii) elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União,

iv) informação e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à protecção do ambiente,

v) procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos veterinários e de outros factores,

vi) desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção e da comercialização,

vii) valorização do potencial e protecção e incentivo da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

viii) promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente.»

4) Na parte II, título II, capítulo II, é inserida a seguinte secção II-A:

«Secção II-AOrganizações de produtores no sector do leite e dos produtos lácteos

Artigo 126.º-A Negociações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos

1. Os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador ou a um recolector, na acepção do artigo 185.º-F, n.º 1, segundo parágrafo, podem ser negociados por uma organização de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos, reconhecida ao abrigo do artigo 122.º, em nome dos seus membros agricultores, relativamente a parte ou à totalidade da sua produção conjunta.

2. A negociação pela organização de produtores pode realizar-se:

a) Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;

b) Caso o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

c) Contanto que o volume total do leite cru objecto das negociações por uma determinada organização de produtores não supere:

i) 3,5% da produção total da União, e

ii) 33% da produção nacional total de qualquer Estado-Membro abrangido pelas negociações dessa organização de produtores, e

iii) 33% da produção nacional total combinada de todos os Estados-Membros abrangidos por essas negociações dessa organização de produtores;

d) Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome;

e) Contanto que a organização de produtores o comunique às autoridades competentes dos Estados-Membros em que opere.

3. Para os efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores. Para assegurar que as associações sejam devidamente controladas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar normas sobre as condições de reconhecimento dessas associações.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea c), a Comissão publica, pelos métodos que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais actualizadas disponíveis.

5. Em derrogação ao n.º 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), mesmo quando não seja superado o limite de 33%, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo pode decidir, num caso concreto, que a negociação pela organização de produtores não pode realizar-se se o entender necessário para evitar a exclusão da concorrência ou um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

A decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão por meio de actos de execução sem a assistência do comité referido no artigo 195.º, n.º 1, relativamente a negociações que tenham por objecto a produção de mais do que um Estado-Membro. Noutros casos, é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro cuja produção é objecto das negociações.

As decisões referidas nos primeiro e segundo parágrafos não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

6. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Autoridade nacional da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado[6];

b) «PME», uma micro, pequena ou média empresa, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas[7].»

5) No artigo 175.º, os termos «sob reserva do disposto nos artigos 176.º a 177.º do presente regulamento» são substituídos por «sob reserva do disposto nos artigos 176.º a 177.º-A do presente regulamento».

6) É inserido o seguinte artigo 177.º-A:

« Artigo 177.º-A Acordos e práticas concertadas no sector do leite e dos produtos lácteos

1. O artigo 101.º, n.º 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas que tenham por objecto a realização das actividades referidas no artigo 123.º, n.º 4, alínea c), do presente regulamento.

2. O n.º 1 só é aplicável:

a) Se os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido comunicados à Comissão;

b) Se, no prazo de três meses a contar da comunicação de todos os elementos de apreciação necessários, a Comissão, por meio de actos de execução, sem a assistência do comité referido no artigo 195.º, n.º 1, não tiver declarado a incompatibilidade desses acordos, decisões ou práticas concertadas com as regras da União.

3. Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido no n.º 2, alínea b).

4. São sempre declarados incompatíveis com as regras da União os seguintes acordos, decisões e práticas concertadas:

a) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

c) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela actividade da organização interprofissional;

d) Os acordos, decisões e práticas concertadas que impliquem a fixação de preços;

e) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5. Se, após o termo do prazo referido no n.º 2, alínea b), a Comissão verificar que as condições de aplicação do n.º 1 não estão preenchidas, aprova, por meio de actos de execução, sem a assistência do comité referido no artigo 195.º, n.º 1, uma decisão que determine a aplicabilidade do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver transmitido informações incorrectas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.º 1.

6. No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.»

7) O artigo 179.º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 179.º Competências de execução relativamente a acordos e práticas concertadas

A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as medidas necessárias relativas aos artigos 176.º-A a 178.º.»

8) Ao artigo 184.º é aditado o seguinte número:

«(10) Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2014 e 31 de Dezembro de 2018, sobre a evolução da situação do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, em especial sobre o funcionamento dos artigos 122.º, primeiro parágrafo, subalínea iiia), 123.º, n.º 4, 126.º-A, 177.º-A, 185.º-E e 185.º-F, abrangendo, em especial, potenciais incentivos para que os agricultores adiram a acordos de produção conjunta, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»

9) São inseridos os seguintes artigos 185.º-E e 185.º-F:

« Artigo 185.º-E Declarações obrigatórias no sector do leite e dos produtos lácteos

1. Os transformadores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.

2. Para assegurar a utilidade e a tempestividade dessas declarações para efeitos de gestão do mercado, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar normas relativas ao âmbito, ao teor, ao formato e ao calendário das declarações.

Artigo 185.º-F Relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos

1. Se um Estado-Membro decidir que uma entrega de leite cru efectuada por um agricultor a um transformador de leite cru deve ser objecto de um contrato escrito entre as partes, esse contrato deve reunir as condições estabelecidas no n.º 2.

No caso descrito no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve decidir igualmente que, se a entrega do leite cru for efectuada através de um ou mais recolectores, cada fase da entrega seja objecto do referido contrato entre as partes. Para este efeito, entende-se por «recolector» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recolector para um transformador de leite cru ou para outro recolector, sendo a propriedade do leite cru transferida em casa caso.

2. O contrato deve:

a) Ser celebrado antes da entrega;

b) Ser celebrado por escrito;

c) Incluir, em particular, os seguintes elementos:

i) o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

- ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou

- variar apenas em função de factores indicados no contrato, designadamente a evolução da situação do mercado, com base em indicadores de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,

ii) o volume que pode e/ou deve ser entregue e o calendário das entregas,

iii) a duração do contrato, o qual pode ter duração indeterminada e incluir cláusulas de rescisão.

3. Em derrogação ao n.º 1, o contrato não é exigível quando o agricultor entregue o leite cru a um transformador de leite cru sob forma de cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos contenham disposições de efeitos semelhantes às do n.º 2, alíneas a), b) e c).

4. Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recolectores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.º 2, alínea c), devem ser negociados livremente entre as partes.

5. A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as medidas necessárias para garantir uma aplicação uniforme do presente artigo.»

10) À parte VII, capítulo I, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 196.º-A

Actos delegados

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado.

Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. A delegação de poderes referida no n.º 1 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

3. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 196.º-B Actos de execução

Sempre que sejam adoptados actos de execução nos termos do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 195.º do presente regulamento e é aplicado o procedimento previsto no artigo [5.º] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy].»

11) Ao artigo 204.º é aditado o seguinte número:

«6. No que se refere ao sector do leite e dos produtos lácteos, os artigos 122.º, primeiro parágrafo, subalínea iiia), 123.º, n.º 4, 126.º-A, 177.º-A, 185.º-E e 185.º-F são aplicáveis até 30 de Junho de 2020.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. É aplicável a partir de […].

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA | Indic/10/744996(SM/tm) 6.142.2010.1 |

DATA: 07/10/2010 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 02 12 943.1 | DOTAÇÕES: milhões de euros (Orçamento de 2010) |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (Regulamento «OCM única») no que diz respeito às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos. |

3. | BASE JURÍDICA: Artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Responder rapidamente às recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível, apreciadas pelo Conselho e adoptadas pelas conclusões da Presidência de 27 de Setembro de 2010. Esta proposta diz essencialmente respeito às relações contratuais, ao poder de negociação dos contraentes, às organizações interprofissionais e à transparência. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO 2010 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2011 (milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS INSCRITAS - NO ORÇAMENTO DA UE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – NOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - OUTRAS | - | - | - |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA UE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - | - |

2012 | 2013 | 2014 | 2015 |

5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | - | - | - | - |

5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | - | - | - | - |

5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: As medidas propostas, que podem contribuir para a estabilização do mercado e do rendimento dos produtores a médio e longo prazo, não têm incidências directas no orçamento da UE. As alterações ao Regulamento (CE) n.º 1698/2005, destinadas a permitir o apoio às organizações de produtores na UE-15, foram já incluídas na COM(2010) 537. |

[1] JO C , p. .

[2] JO C , p. .

[3] JO C , p. .

[4] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[5] JO L 230 de 2.9.2009, p. 6.

[6] JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

[7] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

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