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Document 52011AE0526

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Consumidores e Oportunidades Transfronteiras no Mercado Único» (parecer exploratório a pedido da Presidência húngara)

JO C 132 de 3.5.2011, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/3


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Consumidores e Oportunidades Transfronteiras no Mercado Único»

(parecer exploratório a pedido da Presidência húngara)

2011/C 132/02

Relator: Jorge PEGADO LIZ

Por carta de 15 de Novembro de 2010, Péter Györkös solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, em nome da Presidência húngara do Conselho, a elaboração de um parecer exploratório sobre o tema

Consumidores e Oportunidades Transfronteiras no Mercado Único.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 4 de Março de 2011.

Na 470.a reunião plenária de 15 e 16 de Março de 2011 (sessão de 15 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 175 votos a favor, 2 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações à Presidência húngara

1.1

O CESE agradece à Presidência húngara a oportunidade que lhe proporcionou de emitir um parecer sobre as principais questões relativas às oportunidades dos consumidores europeus no quadro do mercado único e de contribuir, deste modo, para os trabalhos da Presidência da UE durante o primeiro semestre de 2011.

1.2

O CESE considera que é indispensável relançar o debate a partir de uma nova abordagem da política dos consumidores no horizonte de 2030, e faz votos para que a Presidência húngara, as outras instituições e os parceiros sociais aceitem responder a este desafio.

1.3

Apraz ao Comité que o Conselho tenha aprovado, em 24 de Janeiro de 2011, uma abordagem comum sobre o direito dos consumidores, mas encara com apreensão os posteriores desenvolvimentos ocorridos no Parlamento Europeu, pelo que insta a Presidência húngara para que mantenha o rumo traçado pelo Conselho, zelando por que o resultado final possa restaurar a confiança dos consumidores.

1.4

No que diz respeito à revisão da directiva relativa às práticas comerciais desleais, o CESE recomenda à Presidência húngara que reflicta um pouco mais sobre a harmonização total logo no início dos debates, depois de ter efectuado um estudo de impacto e considerado o consequente abaixamento do nível de protecção dos consumidores nos Estados-Membros que transpuseram a directiva.

1.5

Relativamente a um instrumento judicial para acções colectivas ao nível da UE, o CESE solicita à Presidência húngara que dê provas de coragem política adoptando, sem demora, este instrumento, tanto mais que são numerosos os estudos que referem a pertinência e a viabilidade de um projecto deste tipo.

1.6

Quanto à revisão da directiva relativa às viagens organizadas e da legislação relativa aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos, o CESE recomenda à Presidência húngara que trate os dois assuntos em conjunto e defina os direitos, obrigações e responsabilidades em caso de conflitos ou de prestação de serviços defeituosa ou enganadora.

1.7

No âmbito do mercado interno dos serviços financeiros de retalho, o CESE recomenda à Presidência húngara que avance com os dossiês sobre os serviços bancários mínimos para todos os cidadãos europeus, o sistema de pagamento electrónico fiável e idêntico em todos os Estados-Membros, a definição rigorosa da responsabilidade dos bancos na concessão de crédito, o sistema uniforme de seguros em todo o espaço europeu, a tipologia das cláusulas abusivas e das práticas comerciais desleais específicas aos serviços financeiros, a comparabilidade das despesas bancárias, a garantia dos depósitos e a obrigação acrescida de aconselhamento sobre produtos financeiros complexos. Perante a crise financeira que estamos a atravessar, o mínimo que se pode fazer é reforçar a fiscalização.

1.8

No âmbito da Agenda Digital, a Presidência húngara vai ter que tomar decisões urgentes sobre a definição precisa dos direitos fundamentais dos consumidores no ambiente digital, a revisão da directiva-quadro relativa à protecção dos dados e a protecção dos direitos de autor no espaço digital.

1.9

Relativamente à aplicação das novas disposições do Tratado e da Carta dos Direitos Fundamentais sobre os Serviços de Interesse Geral (SIG), o CESE exorta a Presidência húngara a prosseguir activamente o caminho aberto pelas Conclusões do Conselho, de 6 e 7 de Dezembro de 2010, de modo que os SIG não sejam esquecidos quando da execução da Estratégia Europa 2020.

1.10

A Presidência húngara focalizou a sua atenção no comércio transfronteiriço de proximidade ou de vizinhança, não havendo até à data nenhum estudo que permita avaliar as consequências nos Estados-Membros. A primeira coisa que o CESE recomenda à Presidência húngara é que solicite à Comissão uma análise estatística precisa destas transacções e que, em seguida, encomende estudos para determinar se este tipo de comércio tem características específicas que justifiquem uma abordagem jurídica ao nível europeu e, por último, que avalie as necessidades dos consumidores em relação a este tipo de comércio (informações, língua dos contratos, comparabilidade de preços se uma das moedas não for o Euro, taxa de câmbio, comissões e encargos bancários, etc.) e encontre o meio mais eficaz de as satisfazer a nível local.

2.   Introdução

2.1

Apraz ao CESE que a Presidência húngara lhe tenha solicitado um parecer exploratório sobre um dos seus temas predilectos que mais vezes tem tratado nos últimos vinte anos. Com efeito, no seu parecer de iniciativa sobre o «Mercado Único e Defesa dos Consumidores: Oportunidades e Obstáculos», de 7 de Novembro de 1995 (1), o CESE fazia uma síntese de todos os anteriores pareceres sobre o mesmo tema, ao mesmo tempo que expunha este assunto e as principais preocupações acerca dos obstáculos e dificuldades dos consumidores para tirar todo o proveito do mercado único. Infelizmente, as questões levantadas neste parecer mantêm-se, na sua maioria, actuais.

2.2

A realização do mercado único – um dos maiores projectos estratégicos para a Europa lançado por Jacques Delors, que apontava uma data certa para a sua conclusão – ainda não está concluída decorridos 30 anos. A recente publicação da comunicação da Comissão «Um Acto para o Mercado Único» comprova esta situação. O Comité sempre pugnou por um mercado único que seja um instrumento ao serviço do cidadão-consumidor. Aliás, continua por adoptar uma política europeia do consumidor que seja clara, coerente e completa.

2.3

O pedido da Presidência húngara, que muito honra o CESE, tem, por conseguinte, toda a razão de ser e permite-lhe contribuir para os trabalhos previstos no âmbito do Programa da Comissão para o primeiro semestre de 2011, na esteira dos trabalhos realizados pelas últimas presidências, nomeadamente a Presidência belga.

2.4

O presente parecer exploratório dará também ao CESE a oportunidade de prestar homenagem ao conselheiro húngaro Istvan Garai, dirigente de uma prestigiosa associação de consumidores da Hungria, acérrimo defensor dos seus interesses e direitos e relator de importantes pareceres sobre o tema, infelizmente falecido em 2008 no pleno exercício das suas funções.

3.   Um objectivo essencial

3.1

A duração de uma só presidência é demasiado breve para elaborar, de forma transparente e participada, as linhas directrizes de qualquer política, a avaliação ex-ante dos seus efeitos, a sua adopção democrática pelas instituições da UE, a sua execução pelos Estados-Membros e a sua avaliação ex-post.

3.2

Os programas estratégicos quinquenais, a maior parte deles, aliás, influenciados por aspectos puramente conjunturais, são, também eles, insuficientes se não se inscreverem numa política que tenha uma visão de futuro. A estratégia para 2007-2013, adoptada em 13 de Julho de 2007 e que está a ser posta em prática actualmente, é um excelente exemplo que o CESE denunciou.

3.3

A própria Estratégia Europa 2020 deveria ter como objectivo principal a promoção e a defesa dos consumidores, o que não acontece.

3.4

O único esboço de uma abordagem política deste género data de 1985, com o chamado «Novo Impulso», lançado por Jacques Delors e posteriormente retomado e desenvolvido pela Comissária Emma Bonino (1995-1999). Infelizmente, por falta de vontade política e ressalvadas algumas realizações emblemáticas, não se alcançaram os objectivos almejados.

3.5

O desafio mais ambicioso de uma presidência da UE seria precisamente lançar os alicerces e elaborar as orientações de uma política de promoção e defesa dos consumidores até 2030, seguindo o exemplo do Relatório Gonzalez, mas ciente do atraso que já existe em relação a outras iniciativas estratégicas (Estratégia Europa 2020, Acto para o Mercado Único, Regulamentação Inteligente, etc.).

3.6

Os grandes eixos desta política a médio e longo prazo poderiam ser enunciados como segue:

a)

Ousar pôr em causa e redefinir a base jurídica prevista no Tratado (artigo 169.o, à luz do artigo 12.o do TFUE) (2);

b)

Colocar a política dos consumidores no centro das políticas da UE como uma política de cidadania e transformá-la no núcleo central e no beneficiário final de todas as outras políticas;

c)

Redefinir os direitos dos consumidores à luz desta nova orientação, remetendo sistematicamente para os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais;

d)

Colocar a tónica no carácter horizontal da política dos consumidores e tirar todas a ilações deste facto, garantindo realmente esta transversalidade, tanto nos serviços internos da Comissão como nas suas relações com as outras instituições e em todos os níveis de poder dos Estados-Membros;

e)

Proceder a uma verdadeira codificação do direito europeu do consumo, servindo-se do excelente trabalho produzido no Quadro Comum de Referência (QCR) e tirando todas as consequências, em particular a utilização razoável e apropriada dos regimes opcionais segundo o método da abordagem proactiva do direito;

f)

Reconhecer claramente o carácter instrumental e o papel subsidiário da política do mercado único, pondo-o inequivocamente ao serviço do cidadão-consumidor enquanto destinatário final;

g)

Definir princípios comuns para a organização e a representação participativa dos consumidores na UE, como factor indispensável e decisivo para a execução das políticas que lhes dizem respeito.

3.7

Este último ponto carece de reflexão especial pois ainda não foi encarado de forma sistemática a nível europeu. De facto, tanto os poderes públicos dos Estados-Membros responsáveis pela defesa dos consumidores como as organizações e associações de defesa dos consumidores há muito que solicitam a definição de princípios gerais e de orientações sobre a organização e a representação participativa dos consumidores na União Europeia. A sistematização, segundo princípios uniformes, da representação dos consumidores em todos os Estados-Membros, designadamente nas entidades reguladoras dos vários sectores, contribuiria para a credibilidade das organizações interessadas e para eficácia da protecção dos consumidores.

4.   Questões de actualidade no domínio da política de defesa dos consumidores

4.1

Num mercado único totalmente concluído, o consumidor deveria poder exercer plenamente, em qualquer parte do território da UE, os direitos que o «acervo comunitário» lhe reconhece, em condições idênticas às de que usufrui no seu próprio país. Ora, nem as diversas políticas dos consumidores nem as iniciativas actualmente em curso de realização respondem de forma satisfatória às legítimas expectativas dos consumidores.

4.2

A agenda política da Presidência húngara engloba objectivos importantes, alguns dos quais serão, certamente, retomados pelas futuras presidências.

4.3

Em primeiro lugar, no que diz respeito à proposta de directiva relativa aos direitos dos consumidores, o CESE havia afirmado (3) que ela deveria ser reformulada para se cingir a alguns princípios fundamentais sobre o direito à informação e o direito de retractação para os contratos celebrados à distância e para os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, e suprimir os pontos sobre as cláusulas abusivas, a venda de bens de consumo e as garantias a ela relativas.

4.4

Ao mesmo tempo que regista a evolução da posição da Comissão, que se reflecte em recentes intervenções públicas da Comissária Viviane Reding, o CESE verifica que o Conselho adoptou, em 24 de Janeiro de 2011, uma posição exactamente conforme ao seu parecer, com o que se congratula. Face, porém, aos recentes desenvolvimentos deste assunto no PE e às posições contraditórias assumidas pela Comissão IMCO e pela Comissão JURI e ao desfecho previsto para os próximos meses, o CESE insta a Presidência húngara para que mantenha firmemente o rumo traçado no Conselho AGRI de Janeiro passado, articulando-o de forma realista com o futuro Quadro Comum de Referência em matéria de contratos europeus, tal como preconiza no seu parecer (4).

4.5

Quanto à revisão da directiva relativa às práticas comerciais desleais, o CESE verifica que a transposição tardia na maior parte dos Estados-Membros se revelou deplorável, como antevira no seu parecer (5). O próprio Tribunal de Justiça pronunciou-se neste sentido.

4.6

O CESE recomenda, por conseguinte, que a Presidência húngara se apoie em estudos que demonstram o abaixamento do nível de protecção dos consumidores e as consequências para a concorrência nos Estados-Membros que transpuseram a directiva sobre práticas desleais, a fim de aprofundar a reflexão sobre a pertinência da utilização não criteriosa do princípio da harmonização total, e isto desde o início dos debates sobre a revisão da referida directiva.

4.7

Relativamente a um instrumento judicial para acções colectivas ao nível da UE, o CESE regista que a Comissão tenciona relançar o debate através de uma nova consulta às partes interessadas, mas questiona a existência de uma verdadeira vontade política de chegar a resultados concretos, volvidos trinta anos de debates, consultas, relatórios, pareceres, livros verdes, livros brancos, comunicações e resoluções, estudos, conferências e simpósios de todo o género.

4.8

Tanto em antigos como em recentes pareceres, o CESE afirmou uma posição muito clara a favor de um instrumento judicial europeu que permita que os consumidores que consideram ter sofrido um prejuízo colectivo instaurem colectivamente uma acção judicial para obter reparação. Este instrumento inscrever-se-ia plenamente no direito judicial europeu e seria de molde a garantir a indemnização, em condições idênticas, por prejuízos colectivos materiais e ou morais (sistema opt-out) causados a consumidores em qualquer Estado-Membro. Se a Presidência húngara adoptasse esta posição, seria muito vantajoso para os consumidores mas igualmente para outros titulares de direitos colectivos, facto que contribuiria também para a realização do mercado único e para uma concorrência leal.

4.9

Quanto à revisão da directiva relativa às viagens organizadas, o CESE ainda não foi solicitado a emitir parecer. Ao que parece, a Comissão tenciona apresentar uma proposta no início de 2011, tendo já começado a recolher ideias para a eventual revisão da legislação sobre os direitos dos passageiros de transportes aéreos.

4.10

Sem prejuízo dos seus pareceres sobre estes dois assuntos, o CESE recomenda à Presidência húngara que os trate de forma concertada, de modo a garantir a coerência e a alargar o âmbito de aplicação da directiva aos contratos de serviços de transportes individuais ou colectivos, com ou sem serviços associados, e a definir os direitos, obrigações e responsabilidades em caso de conflitos ou de prestação de serviços defeituosa ou enganadora. Além disso, as cláusulas abusivas e as práticas comerciais desleais específicas neste sector devem ser alvo de especial atenção. As consequências das falências de agências, operadores turísticos e companhias aéreas também deveriam ser objecto de um quadro regulamentar muito restrito.

4.11

A realização do mercado interno dos serviços financeiros de retalho deu alguns passos em frente – refira-se a Directiva SEPA, subsequente à adopção do euro, a Directiva MiFD, a Directiva CAD, e as recentes propostas da Comissão de 12 de Julho de 2010 sobre os sistemas de garantia de depósitos e os sistemas de compensação dos investidores (6) – mas muito está por fazer, ou seja, falta uma orientação política global capaz de fazer com que os consumidores e as PME beneficiem realmente do mercado único. A própria Comissão apontou os serviços financeiros de retalho como um sector em que os consumidores estão confrontados com um grande número de problemas (7).

4.12

Trata-se de um domínio sobre o qual o CESE já se pronunciou frequentes vezes, quer a solicitação quer por iniciativa própria, mas é preciso encontrar soluções práticas, eficazes e que sejam para durar. Cite-se, a título de exemplo, o crédito responsável e o sobreendividamento (8), aos quais a directiva sobre o crédito ao consumo não deu resposta; o fracasso das propostas sobre crédito hipotecário apesar da ideia de harmonização ser um dado aceite há vários anos; a fragilidade das disposições sobre pagamentos transfronteiras e a utilização dos cartões de crédito/débito; a ausência de uma verdadeira mobilidade das contas bancárias e de serviços bancários mínimos e universais; a moleza das normas para fazer face às crises financeiras e garantir a compensação imediata das perdas e dos prejuízos dos clientes dos bancos.

4.13

A crise económica e financeira continua a afectar fortemente os consumidores e os pequenos investidores. Por isso, seria conveniente explorar algumas pistas para a elaboração de medidas concretas – criação de uma conta bancária universal, de serviços bancários mínimos para todos os cidadãos europeus, um sistema de pagamento electrónico fiável e idêntico em todos os Estados-Membros, definição rigorosa da responsabilidade dos bancos na concessão de empréstimos – sem esquecer um sistema uniforme de seguro em todo o espaço europeu, uma tipologia das cláusulas abusivas e das práticas comerciais desleais específicas aos serviços financeiros, a comparabilidade dos encargos bancários e obrigação acrescida de aconselhamento sobre produtos financeiros complexos. O controlo financeiro deveria ser orientado para as necessidades dos consumidores, além de que deveriam ser instaurados mecanismos efectivos de resolução de litígios e de compensação por perdas e prejuízos derivados do mau funcionamento dos sistemas financeiros (banca e seguros).

4.14

O CESE encara com satisfação a forma como a Comissão aborda a questão dos direitos dos consumidores no ambiente digital, patente na «Agenda Digital» no âmbito da Estratégia Europa 2020 (9), mas considera que muito está ainda por fazer para que todos os cidadãos possam dispor de um serviço universal na área das telecomunicações e da informação. A pronta adopção de uma nova comunicação da Comissão seria bem-vinda e daria à Presidência húngara a oportunidade de adoptar uma posição decisiva em relação à neutralidade da Internet e da inclusão da banda larga no âmbito do serviço universal, como o CESE já preconizou no passado.

4.15

O CESE tem especial empenho em que os direitos dos consumidores sejam reconhecidos e defendidos no ambiente digital em geral e não apenas no âmbito do comércio electrónico. É preciso não só rever o mais rapidamente possível a directiva sobre os aspectos jurídicos do comércio electrónico, mas procurar responder ao escasso desenvolvimento do comércio electrónico.

4.16

A Presidência húngara vai ter também que tomar decisões urgentes sobre uma definição precisa dos direitos fundamentais dos consumidores no ambiente digital, mas igualmente sobre a revisão da directiva-quadro relativa à protecção dos dados e à protecção dos direitos de autor no espaço digital.

4.17

Por último, o CESE exorta a Presidência húngara a dar seguimento às Conclusões do Conselho EPSCO sobre os Serviços de Interesse Geral, de 6 e 7 de Dezembro de 2010, a fim de que as recomendações do 3.o Fórum SSIG, organizado pela Presidência belga, em 26 e 27 de Outubro, sejam devidamente tidas em conta, contribuindo assim para a aplicação das novas disposições do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais sobre os serviços de interesse geral.

5.   O caso específico do comércio transfronteiriço de proximidade

5.1

A Presidência húngara solicitou parecer do CESE sobre um assunto que, apesar de importante, ainda não foi estudado em profundidade ao nível da UE. Trata-se do comércio transfronteiriço de proximidade ou de vizinhança, isto é, compras de bens e serviços que os consumidores fazem de um lado e outro das fronteiras geográficas dos respectivos países, seja entre Estados-Membros da União, seja com países terceiros.

5.2

Alguns Estados-Membros já analisaram este fenómeno, mesmo antes da introdução do euro, para identificar, em particular, o tipo de trocas comerciais, o fluxo das divisas, os preços, suas consequências para as regiões fronteiriças e para a concorrência.

5.3

Não obstante, nenhum estudo efectuado a nível europeu é capaz de avaliar o número de transacções inter-regionais transfronteiriças e suas consequências para os Estados-Membros. Com efeito, nem a comunicação da Comissão de 1991 (10), nem o Livro Verde sobre o Comércio, de 1996 (11), nem tão-pouco o Livro Branco de 1999 (12) afloram este tipo de comércio. A primeira coisa a solicitar à Comissão seria, portanto, uma análise estatística rigorosa deste tipo de transacções.

5.4

Contudo, no início da década de 90, a Comissão e algumas organizações regionais de consumidores haviam criado uma rede de centros de informação e de aconselhamento – os Euroguichets – com o intuito de apoiar os consumidores que se defrontam com problemas nas trocas comerciais transfronteiriças. Estes serviços, localizados nas cidades fronteiriças, centravam-se sobretudo na informação aos consumidores.

5.5

Em 2001, a Comissão inaugurou a rede extrajudicial europeia (EEJ-Net), em matéria de resolução extrajudicial de conflitos. Na altura, onze Euroguichets de nove Estados-Membros, para além das suas competências tradicionais, prestavam aconselhamento jurídico aos consumidores.

5.6

Posteriormente, em Janeiro de 2005, foi criada a actual Rede de Centros Europeus dos Consumidores (EEC Net), através da fusão da EEJ Net e dos Euroguichets.

5.7

A fusão das duas redes foi a resposta lógica face à introdução do euro e ao desenvolvimento expectável do comércio electrónico e das vendas à distância, mas levou ao desaparecimento dos Euroguichets regionais e das suas funções ligadas ao comércio transfronteiriço de proximidade.

5.8

Daí a necessidade de nos interrogarmos sobre se este tipo de comércio tem ainda características próprias que justifiquem uma acção específica da União.

5.9

Importa também inquirir das necessidades dos consumidores em relação a este tipo de comércio (informação, língua dos contratos, comparação de preços quando uma das moedas não é o euro, taxa de câmbio, comissões e encargos bancários, etc.) e da maneira mais eficaz de satisfazer essas necessidades a nível local.

Bruxelas, 15 de Março de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 39 de 12.2.1996, p. 55.

(2)  JO C 185 de 8.8.2006, p. 71.

(3)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 9.

(4)  JO C 84 de 17.3.2011, p. 1.

(5)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 81.

(6)  COM(2010) 368 final.

(7)  SEC(2009) 1251 final de 22.9.2009.

(8)  JO C 149 de 21.6.2002, pp. 1-4.

(9)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.

(10)  COM 1991/0041 final de 11 de Março de 1991.

(11)  COM(96) 530 final de 20 de Novembro de 1996.

(12)  COM(1999) 6 final de 27 de Janeiro de 1999.


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