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Document 52011AE1184

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a uma política europeia global em material de investimento internacional [COM(2010) 343 final]

JO C 318 de 29.10.2011, p. 150–154 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/150


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a uma política europeia global em material de investimento internacional

[COM(2010) 343 final]

2011/C 318/25

Relator: Jonathan PEEL

Em 7 de Julho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional

COM(2010) 343 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 20 de Junho de 2011.

Na 473.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2011 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 123 votos a favor, 5 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com a nova competência da UE em matéria de investimento directo estrangeiro (IDE) e com as oportunidades que esta primeira etapa proporciona para uma protecção reforçada e mais coerente do investimento entre os Estados-Membros e países terceiros. Um enquadramento global é bem-vindo, desde que não seja demasiado restritivo. É essencial preservar a segurança dos investidores, quer no interesse das empresas da UE quer dos países em vias de desenvolvimento. O reforço do poder de negociação da competência exclusiva da UE deverá transformá-la num interveniente mais importante e permitir um melhor acesso a mercados fundamentais de países terceiros, ao mesmo tempo que protegerá os investidores, aumentando a competitividade internacional da União Europeia.

1.2   O Comité saúda particularmente o facto de a comunicação reiterar que a política comercial e de investimento da UE «deve coadunar-se» e ser coerente com a política económica e outras políticas da União, incluindo «as políticas no domínio da protecção do ambiente, do trabalho digno, da saúde e segurança no trabalho» e de desenvolvimento. É fundamental que a política de investimento da UE não prejudique nenhuma destas políticas. O Comité apela a que quando da revisão ou celebração de novos tratados de investimento da UE ambas as partes prevejam uma margem de manobra suficiente para cada um destes aspectos específicos do desenvolvimento sustentável. De igual modo, há que ter totalmente em conta as obrigações dos investidores em relação aos requisitos de desenvolvimento sustentável nos seus esforços para sustentar e manter a sua competitividade os mercados mundiais. No entanto, uma estratégia de investimento da UE eficaz tem um papel crucial a desempenhar para manter a competitividade da UE, numa altura de rápidas mudanças económicas e grandes deslocações na relação de forças do poder económico em todo o mundo.

1.3   O CESE concorda em que um modelo único para acordos de investimento com países terceiros não seria necessário nem desejável. Contudo, os acordos de investimento da UE devem combinar um ambiente aberto e protecção eficaz dos investidores da UE, garantindo flexibilidade operacional nos países onde investem. Essas condições são essenciais para que os investidores, possam beneficiar, mediante a supressão progressiva das restrições ao investimento e a garantia de protecção suficiente, nomeadamente incluindo disposições relativas ao tratamento nacional, ao tratamento justo e equitativo e à liberdade de transferência de fundos.

1.4   Observa igualmente que qualquer tentativa de acabar, no prazo de cinco anos, com todos os tratados bilaterais de investimento (TBI) que vigoram nos Estados-Membros teria um enorme efeito desestabilizador imediato nos investimentos existentes bem como no emprego e na protecção social, embora não se deva excluir a possibilidade de os examinar cuidadosamente no âmbito de uma eventual revisão, a fim de garantir uma abordagem da UE mais coerente, transparente e equilibrada no futuro.

1.5   Para tal, o CESE insta a UE a aproveitar esta oportunidade para melhorar e actualizar os acordos de investimento que negoceia, baseando-se nos seus próprios trunfos em vez de simplesmente imitar os outros. A UE deve proceder a uma análise crítica da recente evolução da legislação aplicável ao investimento internacional, bem como da política e prática de investimento (incluindo a arbitragem entre investidores e Estado), para que a sua concepção e a sua abordagem relativamente a futuros acordos de investimento e aos capítulos sobre o investimento nos acordos de comércio livre (ACL) sejam o mais eficazes e sustentáveis possível.

1.6   Apoia totalmente a intenção da Comissão de dar prioridade às negociações com esses países, nomeadamente as principais economias emergentes, conforme descrito na «Europa Global», que têm um forte potencial de mercado, mas onde os investidores estrangeiros necessitam de melhor protecção. O Comité congratula-se, porém, com a afirmação de que não se deve excluir uma eventual iniciativa multilateral no futuro.

1.7   O CESE exorta também a Comissão a fazer uso de acordos de protecção do investimento como oportunidades fundamentais para incentivar o investimento a longo prazo nos países em desenvolvimento que traz vantagens económicas, como o trabalho digno de elevada qualidade, a melhoria das infra-estruturas e a transferência de conhecimentos.

1.8   Lamenta que a comunicação não analise de forma suficientemente pormenorizada o modo como a política da UE em matéria de investimento internacional irá interagir e articular-se com o programa de desenvolvimento da UE, particularmente no que toca aos países ACP, aos países menos desenvolvidos e às negociações relativas aos acordos de parceria económica (APE) em curso.

1.9   A abertura ao IDE bidireccional tem beneficiado a UE em grande medida, contudo, o Comité lamenta também que a comunicação não se pronuncie sobre possíveis aquisições de empresas e sociedades comerciais europeias de carácter sensível em termos estratégicos.

1.9.1   A Comissão considera claramente, e com razão, que a UE deve ser um espaço aberto ao investimento, mas necessita de analisar mais a fundo qual a melhor forma de o garantir e de o mater controlado. Deve igualmente prestar atenção à questão complexa da reciprocidade com terceiros no domínio do investimento, evitando simultaneamente uma abordagem grosseira assente no intercâmbio de um para um.

1.10   O CESE é de opinião que se deve visar a inclusão de capítulos sobre o investimento sempre que possível no âmbito de negociações comerciais da UE mais abrangentes e que o investimento deve ser também incluído na função de controlo atribuída à sociedade civil, para o que se devem criar fóruns da sociedade civil ao abrigo desses acordos.

2.   Contexto – Investimento: uma nova «fronteira» da UE

2.1   A comunicação da Comissão «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional» segue o Tratado de Lisboa. O artigo 207.o do TFUE finalmente integra o investimento estrangeiro directo na política comercial comum da UE (PCC) pela primeira vez, enquanto o artigo 206.o estabelece que a UE deve visar a «supressão progressiva das restrições (ao comércio internacional e) aos investimentos estrangeiros directos». Tal como afirma a Comissão, «o investimento representa uma nova fronteira» para a PCC, mas apenas assinala a primeira etapa no desenvolvimento dessa política da UE, pelo que as reacções à comunicação serão importantes para influenciar o seu rumo no futuro.

2.2   O Tratado de Lisboa marca uma importante transferência de competências no âmbito da política externa da UE: todos os diferentes aspectos (comércio, investimento, desenvolvimento, alargamento) devem ser mais intimamente integrados e mutuamente informados, inclusivamente para garantir uma muito melhor coordenação.

2.3   O objectivo da comunicação é analisar «o modo como a União poderá definir uma política de investimento internacional que aumente a competitividade da UE», contribuindo para «atingir os objectivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo estabelecidos na Estratégia Europa 2020» e mantendo simultaneamente uma abertura ao investimento.

2.4   Contudo, ao CESE não é solicitado que emita parecer sobre a proposta de regulamento paralela que visa estabelecer verdadeiros regimes transitórios para os TBI existentes – uma questão que suscita preocupações consideráveis para muitos, embora a Comissão saliente que não pretende reescrevê-los. Os Estados-Membros têm actualmente mais de 1 100 TBI activos, com 147 países terceiros, que vão desde os cerca de 120 na Alemanha até à Irlanda, que não tem nenhum. Entre os outros países que aderiram à UE antes de 2004, apenas a Grécia e a Dinamarca têm menos de 50 TBI, e entre os Estados-Membros mais recentes, apenas a República Checa e a Roménia têm 60 ou mais.

2.5   A Comissão propõe-se rever os actuais acordos no prazo de cinco anos e informar o Parlamento e o Conselho. A estabilidade e a segurança jurídica dos investidores têm que ser primordiais. No entanto, a Comissão tem sido pressionada por alguns sectores para acabar com todos os TBI no prazo de cinco anos, o que teria um enorme efeito desestabilizador imediato nos investimentos existentes. Essa situação teria potenciais repercussões graves não só no emprego e nas empresas envolvidas, mas também na protecção social e no futuro das pensões em toda a Europa, onde os fundos de pensão são investidos em grande escala nessas empresas. Não obstante, tal não deveria impedir a UE de analisar os TBI existentes no âmbito de uma revisão geral da recente evolução da legislação aplicável ao investimento internacional, da política e prática de investimento e da arbitragem entre os investidores e o Estado, a fim de garantir uma política de investimento da UE e uma abordagem negociadora mais coerentes, transparentes e sustentáveis no futuro.

2.6   A nova competência da UE em matéria de IDE deve proporcionar verdadeiras oportunidades para uma protecção reforçada e mais coerente do investimento entre os Estados-Membros e países terceiros, bem como incentivar investimento a longo prazo em países em desenvolvimento que traz vantagens económicas, como o trabalho digno de elevada qualidade, a melhoria das infra-estruturas e a transferência de conhecimentos. Poderia também contribuir para reduzir as fortes pressões migratórias que a UE enfrenta actualmente.

2.7   É certo que nas decisões de investimento pesam as considerações relacionadas com o mercado, mas o investimento subdivide-se frequentemente em dois elementos: «acesso ao mercado» e «protecção». A comunicação em apreço incide essencialmente na «protecção», embora também abranja outros aspectos, nomeadamente a abertura aos investidores estrangeiros, garantindo-lhes «a possibilidade de operar num ambiente empresarial aberto, regulado de forma adequada e equitativa, tanto dentro das fronteiras do país de acolhimento como para além delas».

2.7.1   O acesso ao mercado de investimento já é abrangido por acordos multilaterais e bilaterais a nível da UE (os serviços constituem uma componente fundamental das actuais negociações da Ronda de Doha). Não é certo até que ponto os investimentos de carteira, definidos pelo TJE como a «aquisição de títulos no mercado de capitais efectuada com a única intenção de realizar uma aplicação financeira sem pretender influenciar a gestão e o controlo da empresa» (1), estão inseridos no âmbito da comunicação, o que precisa de ser clarificado, assim como eventuais diferenças no tratamento.

3.   Investimento directo estrangeiro (IDE)

3.1   O investimento directo estrangeiro (IDE) é definido na comunicação (com base nos acórdãos do TJE) «de um modo geral» como «qualquer investimento estrangeiro que sirva para estabelecer relações duradouras e directas com a empresa à qual o capital é disponibilizado com vista ao exercício de uma actividade económica», ou a transferência de capital de um investidor estabelecido num país para uma empresa estabelecida noutro. Contudo, não havendo uma definição absoluta, a Comissão dispõe de maior flexibilidade, uma vez que as condições podem mudar futuramente, mas poderá igualmente conduzir a uma maior insegurança jurídica, o que não é ideal para o investimento. Qualquer definição de investimento mais precisa deve reforçar, e não afrouxar, a protecção dos investidores, mas não deve reduzir a flexibilidade.

3.2   Muitas pessoas consideram que as questões de investimento podem tornar-se mais relevantes do que o comércio, em especial no que diz respeito ao acesso ao mercado nas economias emergentes. O IDE por parte das empresas e indústrias da UE no estrangeiro tem aumentado consideravelmente nos últimos anos, resultado do ritmo cada vez mais acelerado da globalização. Para a maioria, dependendo dos custos de produção comparativos, o ponto de produção ideal situa-se o mais próximo possível do mercado final, o que se revela particularmente importante à medida que se abrem novos mercados, em especial nas principais economias emergentes. Esta tendência pode ser acelerada, transferindo rapidamente a proveniência e a produção de um país para outro, como já se tem verificado devido à divergência dos níveis de aceitabilidade, a nível nacional e regional, da utilização da biotecnologia.

3.2.1   As cadeias globais de abastecimento e de produção podem também abranger muitos países. Por exemplo, um telemóvel com destino à Europa pode ser construído na China e integrar tecnologia avançada importada de outro país da Ásia Oriental. É de notar que, enquanto as importações da UE provenientes da China aumentaram rapidamente nos últimos anos (quase duplicaram de 117 mil milhões de euros para 200 mil milhões entre 2005 e 2008), o nível geral das importações da UE provenientes da Ásia Oriental manteve-se relativamente estável na última década (variando entre 21 % e 26 %). Antes da integração da China na OMC, esses produtos entravam geralmente na UE importados directamente de outro país. De facto, mais de metade das exportações da China são provenientes de empresas estrangeiras que investiram na China, atingindo os 65 % na indústria electrónica.

3.3   O IDE desempenha um papel fundamental na estratégia empresarial global da UE. A comunicação explica porquê. Também muitas empresas da UE deslocalizaram a sua para a China (p. ex. indústria têxtil) para se manterem competitivas, permitindo assim o financiamento contínuo de actividades fundamentais no próprio território, nomeadamente em I&D. Em 2009, o investimento da UE na China perfez um total de 5,3 mil milhões de euros, ao passo que o investimento chinês na UE foi de apenas 0,3 mil milhões de euros (2). Como consta da comunicação, o «estado actual da investigação sobre IDE e emprego mostra que não foi até agora identificado qualquer impacto negativo mensurável no emprego total resultante do investimento no exterior» (3), apesar de admitir que, «embora o saldo global seja positivo, podem naturalmente surgir efeitos negativos a nível sectorial, geográfico e/ou individual». É mais provável que afecte os menos qualificados.

3.3.1   Observa-se que, em contrapartida, grandes economias emergentes estão a começar a aumentar a sua «parte» nos fluxos globais de IDE. A UE é líder de mercado nos IDE, quer externos quer internos – como se verifica com a aquisição de empresas da UE (p. ex. Corus e Volvo) por empresas indianas e chinesas, a par de muitas marcas conhecidas, nomeadamente de automóveis, de empresas norte-americanas e japonesas que já operam na Europa.

3.3.2   Esta abertura a um IDE bidireccional tem beneficiado a UE em grande medida, como consta da comunicação, mas esta não se pronuncia sobre possíveis aquisições de empresas e sociedades comerciais europeias de carácter sensível em termos estratégicos. A comunicação social tem especulado sobre um possível organismo da UE dotado de poderes para rever e bloquear tais aquisições estrangeiras. Por exemplo, apesar da proibição de 1989 da UE de transferência de alta tecnologia, a China tem procurado adquirir bens (e obrigações do Estado), nomeadamente em Estados-Membros com elevados níveis de endividamento, e tem adquirido empresas de tecnologia de ponta. Projecções do Banco de Inglaterra indicam que a China poderá deter 40 % do total das poupanças do G-20 em 2050, ao passo que os EUA apenas têm 5 %. Estas questões são abrangidas pela «Investment Canada Act» (lei do Canadá relativa ao investimento) e pelo Comité de Investimento Estrangeiro dos EUA. A Comissão considera claramente, e com razão, que a UE deve ser um espaço aberto ao investimento, mas necessita de analisar mais a fundo qual a melhor forma de o garantir e manter controlado, bem como prestar atenção à questão complexa da reciprocidade com terceiros no domínio do investimento, evitando simultaneamente uma abordagem grosseira assente no intercâmbio de um para um.

4.   O investimento como parte de uma política externa da UE mais alargada

4.1   A definição de uma política global da UE em matéria de investimento internacional deve envolver muitos aspectos. Os investimentos são orientados por considerações relacionadas com o mercado, mas num ambiente aberto ao investimento é igualmente essencial para que os investidores possam beneficiar, mercê de flexibilidade operacional e da supressão progressiva das restrições ao investimento, apoiada por uma protecção suficiente. Deve incluir disposições relativas ao tratamento nacional, ao tratamento justo e equitativo, e à liberdade de transferência de fundos. Isto é essencial para a expansão do comércio, do qual «a nossa prosperidade depende» (4), com importantes países terceiros e outras economias emergentes.

4.2   A política de investimento foi uma das «questões de Singapura», aditada em 1997 pela UE à agenda da OMC para a então futura Ronda de Doha, mas posteriormente abandonada numa tentativa de se chegar a um compromisso em Cancún, em 2003. Com a necessidade de envolver países em vias de desenvolvimento, ressurgiu como um objectivo principal da UE na «Europa global», a comunicação da Comissão de 2006 sobre o comércio, que abrange a maior parte das actuais negociações de ACL da UE. A presente comunicação baseia-se nessa abordagem e nos países e regiões identificados, enquanto afirma que não se deve excluir qualquer iniciativa multilateral no futuro (5).

4.3   O Canadá, que manifestou interesse em incluir a protecção do investimento nas suas actuais negociações económicas e comerciais com a UE, mantém altos níveis de protecção dos investidores e ocupa uma posição elevada no índice do Banco Mundial relativo à facilidade de desenvolver negócios e nos fluxos de investimento. Contudo, à excepção de Singapura, muitos dos outros países identificados na «Europa global» e nesta comunicação não apresentam estes resultados. No índice do Banco Mundial, a China (excluindo Hong Kong) ocupa o 89.o lugar, a Rússia o 120.o, o Brasil o 129.o e a Índia ocupa o 133.o, num total de 183 países. Relativamente à protecção dos investidores, estes países também apresentam uma fraca classificação. Aí ainda é necessário criar quadros regulamentares favoráveis ao negócio. Faz sentido dar prioridade às negociações com esses países, que possuem um forte potencial de mercado, mas onde os investidores estrangeiros necessitam de maior protecção.

4.3.1   A Singapura e a Índia também solicitaram a inclusão de capítulos sobre a protecção dos investidores nos ACL cujas negociações com a UE estão em curso. Acordos de investimento separados e «autónomos» devem ser celebrados, tal como proposto, com a China e a Rússia (6), onde as negociações mais alargadas estão a decorrer a um ritmo extremamente lento. Pensa-se que a Rússia está igualmente interessada. Na China, persistem nítidos obstáculos às empresas da UE, nomeadamente sobre os direitos de propriedade intelectual, concursos públicos e alta tecnologia. No entanto, o Brasil recusa terminantemente incluir um capítulo sobre investimentos nos acordos com o Mercosul, e qualquer acordo com países como a Venezuela continua a ser inviável.

4.4   Tal como demonstra um estudo realizado pela London School of Economics (LSE) (7), a competência exclusiva deverá reforçar o papel da UE, o que o CESE saúda. O estudo salienta que, desde a década de 1990, os países da NAFTA (América do Norte) têm estabelecido regras de investimento sob a forma de acordos mais abrangentes, indirectamente em detrimento dos investidores da UE (embora alguns envolvam Estados-Membros mais recentes). Acrescenta que o reforço do poder de negociação que resulta de uma política comum da União Europeia deverá permitir à UE um melhor acesso a mercados fundamentais de países terceiros, ao mesmo tempo que protegerá os investidores, aumentando a competitividade internacional da UE.

4.4.1   O CESE concorda com a LSE em que a UE deve aproveitar esta oportunidade para actualizar os acordos de investimento que negoceia. Contudo, deve basear-se nos seus próprios trunfos e não imitar a NAFTA.

5.   Considerações sociais e ambientais no âmbito do investimento

5.1   Não obstante, muitos temem um aumento da politização das negociações de investimento, sobretudo devido à ênfase dada pelo artigo 205.o do TFUE ao facto de a política comercial comum dever assentar nos princípios gerais da acção externa da UE, nomeadamente a promoção da democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos do Homem e o contributo para o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental. O Comité não partilha deste receio, pois considera que essas considerações são primordiais.

5.2   Recentes TBI dos países da NAFTA prevêem uma protecção contra a expropriação directa, que os TBI dos Estados-Membros geralmente não cobrem. Sem esta protecção, aumenta o risco de as questões debatidas serem deixadas à arbitragem, que não é propriamente o procedimento mais satisfatório. Tal terá particular interesse para o Comité no que diz respeito à inclusão de disposições sobre o desenvolvimento sustentável e outras medidas regulamentares claramente do interesse público (8), em especial nos casos em que estas são consideradas por terceiros como uma forma de levantar obstáculos.

5.3   Como se afirmou, o CESE saúda o facto de a comunicação reiterar que a política comercial e de investimento da UE deve ser coerente com outras políticas da UE, incluindo «as políticas no domínio da protecção do ambiente, do trabalho digno, da saúde e segurança no trabalho» e de desenvolvimento. A inclusão de capítulos sobre o investimento deve ser visada sempre que possível no âmbito de negociações comerciais da UE mais abrangentes. A protecção do investimento deve ser também incluída na função de controlo atribuída à sociedade civil, para o que se devem criar fóruns da sociedade civil (9) ao abrigo desses acordos.

5.4   Na sua resposta à «Europa global», o CESE já apelou à inclusão de um sistema de preferências generalizadas (SPG+) em futuros ACL da UE, incluindo as oito principais convenções da OIT e importantes convenções em matéria ambiental. O controlo destes aspectos deve ser incluído na esfera de competências em matéria de investimento de cada fórum da sociedade civil a criar, quanto mais não seja para, em caso de diferendo, minimizar a possibilidade de o país de acolhimento utilizar os aspectos ambientais e sociais de forma incorrecta. Contudo, é de notar que o Canadá apenas ratificou cinco destas convenções da OIT, a Coreia quatro e os EUA somente duas.

5.4.1   O CESE congratula-se, pois, com o claro empenho patente no acordo Cariforum (2008) de não baixar as normas ambientais ou laborais para atrair investimento, bem como uma disposição sobre a conduta dos investidores (artigo 72.o) a fim de manter esses níveis, evitar práticas corruptas e manter uma ligação com as comunidades locais. Há que ter totalmente em conta as obrigações dos investidores em relação aos requisitos de desenvolvimento sustentável nos seus esforços para sustentar e manter a sua competitividade nos mercados mundiais. Do mesmo modo, os investidores da UE no estrangeiro devem ser protegidos dos seus concorrentes locais regidos por normas menos rigorosas.

6.   O investimento como um instrumento para o desenvolvimento?

6.1   Um aspecto crítico em que, na opinião do Comité, a comunicação claramente não analisa de forma suficientemente pormenorizada é o modo como a política de investimento internacional da UE irá interagir e articular-se com o programa de desenvolvimento da UE, particularmente no que toca aos países ACP, aos países menos desenvolvidos e às negociações relativas aos acordos de parceria económica em curso. A abordagem da UE para com a África contrasta fortemente com a adoptada pela China. Na sua procura de novas fontes de matérias-primas e de investimento no estrangeiro, a China estabeleceu parcerias em vários países africanos centradas no investimento como forma de negócio e não como ajuda ao desenvolvimento.

6.2   A UE necessita de incentivar o investimento a longo prazo em países em vias de desenvolvimento que traz vantagens económicas, como o trabalho digno, infra-estruturas e transferência de conhecimentos. Este aspecto deveria integrar a iniciativa APE, cuja preocupação primordial é o desenvolvimento.

6.2.1   O CESE (10) já referiu anteriormente que o desenvolvimento económico de África «passa em primeiro lugar pelo aprofundamento do seu mercado interno para que seja capaz de desenvolver um crescimento endógeno que permita estabilizar e integrar este continente na economia mundial. A integração regional e o desenvolvimento do mercado interno são os pilares e os trampolins que permitirão uma abertura positiva da África ao comércio mundial». O CESE reitera estas afirmações no tocante à política da UE em matéria de investimentos.

Bruxelas, 20 de Junho de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Acórdão do TJE de 28 de Setembro de 2008.

(2)  Números da Comissão.

(3)  2010 Impact of EU outward FDI, Copenhagen Economics.

(4)  Europa global, citado no JO C 211 de 19.8.2008, p. 82.

(5)  Os pontos de vista do Comité sobre acordos multilaterais vs. bilaterais são apresentados mais pormenorizadamente no CESE JO C 211 de 19.8.2008, p. 82.

(6)  Comércio, crescimento e questões internacionais, capítulo 2.1.

(7)  The EU Approach to International Investment Policy after the Lisbon Treaty [A abordagem da UE à política de investimento internacional após o Tratado de Lisboa], estudo realizado pela LSE e outros, 2010.

(8)  A posição do Comité em relação às avaliações de impacto da sustentabilidade e à política comercial da UE é delineada no documento CESE JO C 218 de 23.7.2011, p. 14.

(9)  Está previsto um Fórum da Sociedade Civil (FSC) nos acordos com o Cariforum (APE) e a América Central (ACL) para acompanhar todo o acordo, bem como com a Coreia para acompanhar o capítulo sobre o desenvolvimento sustentável.

(10)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 126 e JO C 255 de 22.9.2010, p. 1.


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