Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011AP0115

Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2007)0638 – C6-0470/2007 – 2007/0229(COD))
P7_TC1-COD(2007)0229 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem num Estado Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro [Alteração 122, salvo indicação em contrário]

JO C 247E de 17.8.2012, p. 42–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/42


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho ***I

P7_TA(2011)0115

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2007)0638 – C6-0470/2007 – 2007/0229(COD))

2012/C 247 E/15

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0638),

Tendo em conta a alínea a) do n.o 3 do artigo 63.o e o artigo 67.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0470/2007),

Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de Julho de 2008 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de Junho de 2008 (3),

Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 3 do artigo 56.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0265/2010),

1.

Aprova a posição em primeira leitura a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 240.

(2)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 114.

(3)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 20.


Quinta-feira, 24 de Março de 2011
P7_TC1-COD(2007)0229

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2011 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem num Estado Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro

[Alteração 122, salvo indicação em contrário]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 79.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião especial realizada em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou em particular que a União deve assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro e que uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União. Para este efeito, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que aprovasse rapidamente os necessários instrumentos jurídicos com base em propostas da Comissão. A necessidade de atingir os objectivos definidos em Tampere foi reafirmada pelo Programa de Estocolmo, aprovado pelo Conselho Europeu em 10 e 11 de Dezembro de 2009  (4).

(3)

▐ Disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num acto administrativo único deverão contribuir para simplificar e harmonizar as normas ▐ actualmente aplicáveis nos Estados-Membros. Esta simplificação dos procedimentos já foi introduzida em diversos Estados-Membros e teve como resultado um procedimento mais eficiente tanto para os migrantes como para os respectivos empregadores, bem como controlos mais fáceis da legalidade da sua residência e emprego.

(4)

A fim de permitir uma primeira entrada no seu território, os Estados-Membros deverão poder emitir em tempo útil uma autorização única ou, caso emitam tais autorizações unicamente no seu território, um visto.

(5)

Importa estabelecer um conjunto de normas para regular o procedimento de análise dos pedidos de autorização única. Estes procedimentos devem ser eficazes e geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros, bem como ser transparentes e equitativos, a fim de proporcionar um grau adequado de segurança jurídica aos interessados.

(6)

As condições e os critérios com base nos quais se pode rejeitar um pedido de autorização única deverão ser objectivos e estabelecidos na lei nacional, incluindo a obrigação de respeitar o princípio da preferência da União, consagrado designadamente nas disposições relevantes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e 25 de Abril de 2005. Todas as decisões de rejeição de um pedido deverão ser devidamente fundamentadas.

(7)

O modelo da autorização única deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (5), e permitir aos Estados-Membros inserir mais informações, nomeadamente se o interessado está ou não autorizado a trabalhar. Igualmente para efeitos de um melhor controlo da migração, os Estados-Membros deverão indicar em todas as autorizações de residência informações relativas a uma eventual autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização ou de título de residência com base no qual o nacional do país terceiro foi admitido no mercado de trabalho de um Estado-Membro.

(8)

A obrigação imposta aos Estados-Membros de determinarem se o pedido de autorização única deverá ser apresentado pelo nacional do país terceiro ou pelo seu empregador não deverá prejudicar quaisquer disposições que exijam que ambos participem no processo. Cabe aos Estados-Membros determinar se o pedido de autorização única deve ser apresentado no Estado-Membro de destino ou a partir de um país terceiro. Caso o nacional do país terceiro não seja autorizado a apresentar o pedido a partir de um país terceiro, os Estados-Membros deverão assegurar que o empregador possa apresentar o pedido no Estado-Membro de destino.

(9)

As disposições da presente directiva relativas a autorizações de residência emitidas para outros fins não relacionados com o trabalho deverão aplicar-se apenas ao modelo dessas autorizações e não deverão afectar as normas nacionais ou da União relativas a procedimentos de admissão e procedimentos de emissão dessas autorizações.

(10)

As disposições da presente directiva relativas ao procedimento de pedido único e de autorização única não deverão aplicar-se aos vistos uniformes e de longa duração.

(11)

O prazo para tomar uma decisão sobre o pedido não deverá incluir o tempo necessário para o reconhecimento de qualificações profissionais ou para a emissão de um visto. A presente directiva não deverá afectar os procedimentos nacionais relativos ao reconhecimento de diplomas.

(12)

A designação da autoridade competente nos termos da presente directiva não deverá afectar o papel nem as responsabilidades de outras autoridades, nem, se for o caso, dos parceiros sociais, no que diz respeito à análise dos pedidos e à tomada de decisões a seu respeito.

(13)

O disposto na presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros para decidirem da admissão, incluindo o volume de admissões, de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho.

(14)

Os nacionais de países terceiros que sejam detentores de um documento de viagem válido e de uma autorização única emitida por um Estado-Membro que aplique a totalidade do acervo de Schengen deverão poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem a totalidade do acervo de Schengen durante um período máximo de três meses, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código de Fronteiras Schengen) (6), e do artigo 21.o do acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen) (7).

(15)

Na falta de legislação da União , os direitos dos nacionais de países terceiros variam consoante o Estado-Membro em que trabalham e a sua nacionalidade. A fim de prosseguir a elaboração de uma política de imigração coerente, de diminuir a desigualdade entre os direitos dos cidadãos da União e os dos nacionais de países terceiros que trabalham legalmente num Estado-Membro, e de completar o actual acervo no domínio da imigração, é conveniente estabelecer um conjunto de direitos, especificando nomeadamente os domínios em que a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais deve ser garantida aos trabalhadores de países terceiros em situação regular num Estado-Membro, mas que ainda não beneficiam do estatuto de residentes de longa duração. O objectivo dessas disposições consiste em estabelecer condições iguais mínimas na União, reconhecer que os nacionais de países terceiros que trabalham legalmente nos Estados-Membros contribuem, através do seu trabalho e dos seus impostos, para a prosperidade da economia europeia e criar uma protecção contra a concorrência desleal entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores migrantes resultante de uma eventual exploração destes últimos. A definição de «trabalhador de um país terceiro» estabelecida na presente directiva engloba, sem prejuízo da interpretação do conceito de relação laboral constante de outros actos normativos da União, qualquer nacional de um país terceiro que tenha sido admitido num Estado-Membro e que nele resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar ao abrigo da lei ou da prática nacionais. [Alteração 123]

(16)

Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros deverão beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos sob a forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios abrangidos pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que sejam admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que sejam admitidos para outros fins e a quem seja concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro ao abrigo da legislação nacional ou da União, incluindo os admitidos nos termos da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar (8), da Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (9), ou da Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (10).

(17)

Os nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos termos da Directiva 2003/109/CE do Conselho (11) não são abrangidos pela presente directiva, em razão do seu estatuto mais privilegiado e da especificidade da sua autorização de «residente CE de longa duração».

(18)

Os nacionais de países terceiros destacados não são abrangidos pela presente directiva. Tal não deverá impedir que os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente num Estado-Membro e estejam destacados noutro Estado-Membro continuem a beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de origem durante o período do seu destacamento, relativamente aos termos e condições de emprego que estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (12)▐. [Alterações 122 e 124]

(19)

Dado o seu estatuto temporário, os nacionais de países terceiros admitidos num Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal ▐ não deverão ser abrangidos pela presente directiva.

(20)

O direito à igualdade de tratamento em domínios especificados deverá ser estritamente associado ao estatuto de residente legal do nacional do país terceiro e ao acesso que lhe é proporcionado ao mercado de trabalho de um Estado-Membro, consagrados na autorização única que abrange simultaneamente a autorização de residência e de trabalho ou em autorizações de residência emitidas para outros efeitos e que contenham informações sobre a autorização de trabalho.

(21)

No contexto da presente directiva, deverá entender-se que as condições de trabalho abrangem, pelo menos, a remuneração e o despedimento, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções colectivas eventualmente em vigor. [Alterações 122 e 125]

(22)

As qualificações profissionais adquiridas por um nacional de um país terceiro noutro Estado-Membro deverão ser reconhecidas do mesmo modo que as dos cidadãos da União, devendo as qualificações adquiridas num país terceiro ser tidas em conta de acordo com o disposto na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (13). O direito à igualdade de tratamento dos trabalhadores de países terceiros no que se refere ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais nos termos dos procedimentos nacionais aplicáveis não prejudica a competência dos Estados-Membros para admitir esses trabalhadores de países terceiros no seu mercado de trabalho. [Alterações 122 e 126]

(23)

Os trabalhadores de países terceiros devem beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social  (14). As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente directiva aplicam-se igualmente aos trabalhadores que entrem num Estado-Membro vindos directamente de um país terceiro. No entanto, a presente directiva não deverá conferir aos trabalhadores de países terceiros mais direitos do que os já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros cujo estatuto esteja ligado a vários Estados-Membros. Além disso, a presente directiva não deverá conferir direitos em relação a situações não abrangidas pelo âmbito da legislação da União, como, por exemplo, a dos membros da família que residam num país terceiro. A presente directiva só confere direitos em relação aos membros da família que se juntem ao trabalhador de um país terceiro para residir num Estado-Membro com base no reagrupamento familiar e aos membros da família que já residam legalmente com o trabalhador do país terceiro nesse Estado-Membro . [Alterações 122 e 127]

(24)

O direito da União não restringe os poderes dos Estados-Membros relativamente à organização dos seus regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, cabe à legislação dos Estados-Membros estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o valor dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem esses poderes, os Estados-Membros deverão respeitar o direito da União. [Alterações 122 e 128]

(25)

Os Estados-Membros deverão conferir igualdade de tratamento pelo menos aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados ou que, após um período de emprego, estejam registados como desempregados. As restrições à igualdade de tratamento no domínio da segurança social estabelecidas pela presente directiva não deverão prejudicar os direitos conferidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade  (15).[Alteração 130]

(26)

A igualdade de tratamento dos trabalhadores de países terceiros não abrange medidas no domínio da formação profissional que sejam financiadas ao abrigo de regimes de assistência social. [Alterações 122 e 129]

(27)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva , a saber, estabelecer um procedimento único de concessão de uma autorização única de residência e de trabalho para nacionais de países terceiros num Estado-Membro e garantir direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados a nível da União , a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia . Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(28)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de acordo com o artigo 6.o do Tratado da União Europeia .

(29)

A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da legislação da União e de instrumentos internacionais.

(30)

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente nos termos da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (16), e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (17).

(31)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente directiva, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do referido Protocolo, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(32)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece:

a)

Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho num Estado-Membro, a fim de simplificar os procedimentos de admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; e

b)

Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro , independentemente da finalidade da admissão inicial nesse Estado-Membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-Membro .

A presente directiva não prejudica os poderes dos Estados-Membros relativos à admissão de nacionais de países terceiros nos seus mercados de trabalho.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadã da União na acepção do n.o 1 do artigo 20.o do TFUE;

b)

«Trabalhador de um país terceiro», qualquer nacional de um país terceiro admitido num Estado-Membro e que aí resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar ao abrigo da legislação ou da prática nacionais ; [Alteração 131]

c)

«Autorização única», uma autorização de residência emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permita a um nacional de um país terceiro residir ▐ legalmente nesse Estado-Membro para nele trabalhar ;

d)

«Procedimento de pedido único», um procedimento conducente com base num único pedido , apresentado por um nacional de um país terceiro ou pelo seu empregador, de autorização de residência e de trabalho num Estado-Membro a uma decisão acerca desse pedido de autorização única ▐.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se aos nacionais de países terceiros que:

a)

Pretendam residir num Estado-Membro para efeitos de trabalho ;

b)

Tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos distintos do trabalho ao abrigo da legislação nacional ou da União, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002; e

c)

Tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho ao abrigo da legislação nacional ou da União.

2.   A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:

a)

Sejam membros da família de cidadãos da União que tenham exercido ou exerçam o direito à livre circulação na União ao abrigo da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros  (18);

b)

Tal como os membros da sua família e independentemente da sua nacionalidade, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros ou entre a União e um país terceiro;

c)

Estejam destacados ;

d)

Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho como pessoal transferido dentro da empresa;

e)

Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos num Estado-Membro como trabalhadores sazonais ou «au pair» ;

f)

Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo de uma protecção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

g)

Beneficiem de protecção internacional ao abrigo da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida  (19) , ou que tenham requerido protecção internacional ao abrigo da mesma directiva e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

h)

Beneficiem de protecção ao abrigo da legislação nacional, de obrigações internacionais ou de práticas em vigor no Estado-Membro, ou que tenham requerido protecção ao abrigo da legislação nacional, de obrigações internacionais ou de práticas em vigor no Estado-Membro e cujo pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

i)

Tenham obtido o estatuto de residente de longa duração ao abrigo da Directiva 2003/109/CE;

j)

Tenham sido afastados mas cujo afastamento tenha sido suspenso por razões de facto ou de direito ;

k)

Tenham requerido a admissão ou sido admitidos num Estado-Membro como trabalhadores independentes;

l)

Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos como marítimos para efeitos de emprego ou de trabalho, em qualquer qualidade, a bordo de um navio registado num Estado-Membro ou que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

3.     Os Estados-Membros podem decidir que o Capítulo II da presente directiva não se aplique a nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado-Membro por um período não superior a seis meses ou admitidos para efeitos de estudos.

4.     O Capítulo II da presente directiva não se aplica a nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto.

Capítulo II

Procedimento de pedido único e autorização única

Artigo 4.o

Procedimento de pedido único

1.   Os pedidos de autorização única devem ser apresentados no quadro de um procedimento de pedido único. Os Estados-Membros decidem se os pedidos de autorização única devem ser apresentados pelo nacional do país terceiro ou pelo seu empregador. Os Estados-Membros podem igualmente autorizar que o pedido seja apresentado por qualquer dos dois. Se o pedido tiver de ser apresentado pelo nacional do país terceiro, os Estados-Membros devem permitir que seja apresentado no país terceiro ou, caso a legislação nacional o preveja, no Estado-Membro onde o requerente já tenha sido admitido legalmente .

2.   Os Estados-Membros examinam o pedido e adoptam uma decisão sobre a concessão, alteração ou renovação da autorização única caso o requerente cumpra os requisitos previstos na legislação nacional ou da União . A decisão de concessão, alteração ou renovação da autorização única constitui um acto administrativo único que combina as autorizações de residência e de trabalho.

3.     O procedimento de pedido único não prejudica o procedimento de emissão de visto eventualmente necessário para a primeira entrada.

4.     Os Estados-Membros devem conceder uma autorização única, caso estejam satisfeitas as condições previstas, aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de admissão e aos que, já tendo sido admitidos, requeiram a renovação ou alteração da sua autorização de residência após a entrada em vigor das disposições de execução nacionais.

Artigo 5.o

Autoridade competente

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente encarregada de receber os pedidos e emitir as autorizações únicas.

2.   A autoridade competente analisa o pedido e adopta uma decisão sobre o mesmo o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação.

Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo referido no primeiro parágrafo pode ser prorrogado.

As consequências da falta de decisão no termo do prazo a que se refere o presente artigo são regidas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   A autoridade competente notifica a sua decisão por escrito ao requerente pelos procedimentos de notificação estabelecidos na legislação nacional .

4.   Se as informações ou os documentos que apoiam o pedido estiverem incompletos, nos termos dos critérios consagrados na lei nacional , a autoridade competente notifica o requerente , por escrito, da necessidade de fornecer informações ou documentos adicionais, podendo fixar um prazo razoável para a sua apresentação . O prazo previsto no n.o 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas. Se as informações ou os documentos adicionais não forem apresentados dentro do prazo, o pedido pode ser indeferido.

Artigo 6.o

Autorização única

1.   Os Estados-Membros emitem a autorização única utilizando o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e inserem a informação relativa à autorização de trabalho nos termos do disposto no ponto 7.5-9 da alínea a) do respectivo Anexo.

2.    Caso emitam uma autorização única, os Estados-Membros não devem emitir autorizações suplementares ▐ como prova da concessão de acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 7.o

Autorizações de residência emitidas para fins não relacionados com o trabalho

Caso emitam autorizações de residência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros:

a)

Devem inserir a informação relativa à autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização; e

b)

Não devem emitir autorizações suplementares ▐ como prova da autorização de acesso ao mercado de trabalho.

Artigo 8.o

Recursos

1.   As decisões que indefiram o pedido ou a ▐ alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a ▐ revoguem com base em critérios previstos no direito nacional ou da União, devem ser devidamente fundamentadas na respectiva notificação escrita .

2.   São passíveis de recurso judicial no Estado-Membro em causa , de acordo com a legislação nacional, as decisões que indefiram o pedido ▐ , a alteração ou a renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a ▐ revoguem. Na notificação escrita devem indicar-se o tribunal ou a autoridade administrativa junto de quem o recurso deve ser interposto e os prazos para o fazer .

3.     Um pedido pode ser considerado inadmissível por razões de volume de admissões de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho e, nesses casos, não tem de ser tratado.

Artigo 9.o

Acesso à informação

Os Estados-Membros transmitem ao nacional do país terceiro e ao seu futuro empregador , a pedido destes, todas as informações adequadas sobre os documentos necessários para a apresentação de um pedido completo .

Artigo 10.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas ▐ . Se for caso disso, essas taxas devem ser cobradas para efeitos de tratamento dos pedidos nos termos da presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcionado e pode ser fixado em função do custo dos serviços efectivamente prestados no tratamento dos pedidos e emissão das autorizações .

Artigo 11.o

Direitos conferidos pela autorização única

Uma autorização única emitida ao abrigo da legislação nacional permite no mínimo ao seu titular , durante o período de validade :

a)

Entrar ▐ e residir no Estado-Membro que emitiu a autorização única , desde que o titular cumpra todos os requisitos de admissão previstos na lei nacional ;

b)

Ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos na legislação nacional ▐;

c)

Exercer a actividade profissional concreta permitida pela autorização única nos termos da lei nacional ;

d)

Ser informado dos direitos inerentes à autorização única conferidos pela presente directiva ou pela lei nacional.

Capítulo III

Direito à igualdade de tratamento

Artigo 12.o

Direitos à igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores de países terceiros a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o devem beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro em que residem no que diz respeito a:

a)

Condições de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração e despedimentos, saúde e segurança no trabalho;

b)

Liberdade de associação e de filiação numa organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

c)

Ensino e formação profissional;

d)

Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, de acordo com os procedimentos nacionais aplicáveis;

e)

Ramos da segurança social, definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 ; [Alterações 122 e 132]

f)

Benefícios fiscais , desde que o trabalhador seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão ; [Alterações 122 e 133]

g)

Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços acessíveis ao público, incluindo os procedimentos de obtenção de alojamento e de assistência e serviços de consultadoria prestados pelos serviços de emprego previstos na legislação nacional, sem prejuízo da liberdade contratual consagrada na legislação nacional e da União; [Alteração 134]

2.   Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais:

a)

Nos termos da alínea c) do n.o 1:

circunscrevendo a sua aplicação a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados; [Alteração 135]

excluindo os trabalhadores de países terceiros admitidos nos termos da Directiva 2004/114/CE;

excluindo as bolsas e empréstimos para estudos e subsistência e outras bolsas ou empréstimos;

estabelecendo requisitos prévios específicos, incluindo conhecimentos adequados da língua e o pagamento de propinas, nos termos da lei nacional, para efeitos de acesso à universidade, ao ensino superior e à formação profisssional que não esteja directamente ligada à actividade profissional concreta ;

[Alterações 122 e 136]

b)

Limitando os direitos conferidos pela alínea e) do n.o 1 aos trabalhadores de países terceiros , mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados.

Além disso, os Estados-Membros podem decidir que o disposto na alínea e) do n.o 1, no que se refere às prestações familiares, não se aplique a nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado-Membro por um período não superior a seis meses, admitidos para efeitos de estudos ou autorizados a trabalhar com base em vistos;

[Alterações 122 e 137]

c)

Nos termos da alínea f) do n.o 1 em relação a benefícios fiscais, restringindo a sua aplicação a casos em que o local de residência registado ou habitual dos membros da família do trabalhador de um país terceiro para os quais se requerem as prestações se situe no Estado-Membro em causa. [Alterações 122 e 140]

d)

Nos termos da alínea g) do n.o 1 :

circunscrevendo a sua aplicação a trabalhadores de países terceiros que estejam empregados;

restringindo o acesso à habitação.

3.     O direito à igualdade de tratamento previsto no n.o 1 não prejudica o direito que assiste ao Estado-Membro de revogar ou recusar a renovação de títulos de residência emitidos ao abrigo da presente directiva, de títulos de residência emitidos para fins distintos do trabalho ou de qualquer outra autorização para trabalhar num Estado-Membro.

4.     Os trabalhadores de países terceiros que se mudem para um país terceiro, ou os respectivos sobrevivos que residam em países terceiros e cujos direitos advenham desses trabalhadores, devem receber, em caso de velhice, invalidez ou morte, pensões legais baseadas no emprego anterior do trabalhador e adquiridas de acordo com a legislação referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas mesmas condições e no mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando se mudam para um país terceiro. [Alteração 141]

Artigo 13.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis de:

a)

Legislação da União , incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União ou a União e os Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

b)

Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente directiva não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 14.o

Informação ao público em geral

Os Estados-Membros devem pôr à disposição do público emgeral informações actualizadas regularmente sobre as condições de admissão e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de trabalho .

Artigo 15.o

Relatórios

1.   Periodicamente, e pela primeira vez até … (20), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e propor as alterações que considerar necessárias.

2.   Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Julho de …  (21), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão ▐ , nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional  (22) , estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais tenham concedido ▐ uma autorização única no ano civil anterior.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (23). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nos domínios regulados pela presente directiva.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros, nos termos dos Tratados .

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 114.

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 20.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011.

(4)   JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(6)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(7)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(8)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(9)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(10)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

(11)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(12)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(13)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(14)   JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(15)   JO L 344 de 29.12.2010, p. 1.

(16)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(17)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(18)   JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(19)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(20)  JO: inserir data: 3 anos após a data fixada no artigo 16.o.

(21)  JO: inserir data: um ano após o final do prazo de transposição da presente directiva.

(22)   JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

(23)  JO: inserir data: …


Top
  翻译: