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Document 52011AP0560
European Protection Order ***II European Parliament legislative resolution of 13 December 2011 on the Council position at first reading with a view to the adoption of a directive of the European Parliament and of the Council on the European protection order (15571/1/2011 – C7-0452/2011– 2010/0802(COD))#ANNEX TO THE LEGISLATIVE RESOLUTION
Decisão europeia de protecção ***II Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2011 , sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a decisão europeia de protecção (15571/1/2011 – C7-0452/2011 – 2010/0802(COD))
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Decisão europeia de protecção ***II Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2011 , sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a decisão europeia de protecção (15571/1/2011 – C7-0452/2011 – 2010/0802(COD))
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
JO C 168E de 14.6.2013, p. 146–147
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 168/146 |
Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011
Decisão europeia de protecção ***II
P7_TA(2011)0560
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a decisão europeia de protecção (15571/1/2011 – C7-0452/2011 – 2010/0802(COD))
2013/C 168 E/34
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (15571/1/2011 – C7-0452/2011), |
— |
Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) relativamente à iniciativa de um grupo de Estados-Membros submetida ao Parlamento e ao Conselho (00002/2010), |
— |
Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e as alíneas a) e d) do n.o 1 do artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 51.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0435/2011), |
1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
2. |
Toma nota da declaração do Conselho anexa à presente resolução; |
3. |
Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição do Conselho; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
5. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados em 14.12.2010, P7_TA(2010)0470.
Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Conselho sobre a abordagem global da questão do reconhecimento de medidas de protecção
O Conselho congratula-se com a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção, que considera um instrumento importante de protecção das vítimas de actos criminosos na União Europeia.
Tendo em conta que a directiva se centra nas medidas de protecção adoptadas em matéria penal, e dadas as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros nesta matéria, o Conselho está ciente de que este instrumento terá de ser complementado futuramente com um mecanismo idêntico para o reconhecimento das medidas de protecção adoptadas em matéria civil.
A este respeito, o Conselho recorda que está actualmente em debate nas suas instâncias preparatórias a proposta apresentada pela Comissão em 18 de Maio de 2011 de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil.
De acordo com a Resolução de 10 de Junho de 2011 sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da protecção das vítimas, nomeadamente em processo penal (ver medida "C"), o Conselho compromete-se a prosseguir a análise desta proposta com carácter prioritário. Compromete-se ainda a assegurar que este instrumento irá complementar as disposições da Directiva relativa à decisão europeia de protecção, para que o âmbito de aplicação combinado dos dois instrumentos permita a cooperação entre os Estados-Membros, independentemente da natureza dos seus regimes nacionais, no que respeita ao maior número possível de medidas de protecção das vítimas.