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Document 52011AP0560

Decisão europeia de protecção ***II Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2011 , sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a decisão europeia de protecção (15571/1/2011 – C7-0452/2011 – 2010/0802(COD))
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

JO C 168E de 14.6.2013, p. 146–147 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 168/146


Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011
Decisão europeia de protecção ***II

P7_TA(2011)0560

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2011, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a decisão europeia de protecção (15571/1/2011 – C7-0452/2011 – 2010/0802(COD))

2013/C 168 E/34

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (15571/1/2011 – C7-0452/2011),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) relativamente à iniciativa de um grupo de Estados-Membros submetida ao Parlamento e ao Conselho (00002/2010),

Tendo em conta o n.o 7 do artigo 294.o e as alíneas a) e d) do n.o 1 do artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0435/2011),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Toma nota da declaração do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados em 14.12.2010, P7_TA(2010)0470.


Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Conselho sobre a abordagem global da questão do reconhecimento de medidas de protecção

O Conselho congratula-se com a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção, que considera um instrumento importante de protecção das vítimas de actos criminosos na União Europeia.

Tendo em conta que a directiva se centra nas medidas de protecção adoptadas em matéria penal, e dadas as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros nesta matéria, o Conselho está ciente de que este instrumento terá de ser complementado futuramente com um mecanismo idêntico para o reconhecimento das medidas de protecção adoptadas em matéria civil.

A este respeito, o Conselho recorda que está actualmente em debate nas suas instâncias preparatórias a proposta apresentada pela Comissão em 18 de Maio de 2011 de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reconhecimento mútuo de medidas de protecção em matéria civil.

De acordo com a Resolução de 10 de Junho de 2011 sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da protecção das vítimas, nomeadamente em processo penal (ver medida "C"), o Conselho compromete-se a prosseguir a análise desta proposta com carácter prioritário. Compromete-se ainda a assegurar que este instrumento irá complementar as disposições da Directiva relativa à decisão europeia de protecção, para que o âmbito de aplicação combinado dos dois instrumentos permita a cooperação entre os Estados-Membros, independentemente da natureza dos seus regimes nacionais, no que respeita ao maior número possível de medidas de protecção das vítimas.


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