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Document 52012AE0832

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas COM(2011) 789 final — 2011/0372 (COD)

JO C 181 de 21.6.2012, p. 169–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/169


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas

COM(2011) 789 final — 2011/0372 (COD)

2012/C 181/30

Relator: Richard ADAMS

Em 23 de novembro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas

COM(2011) 789 final — 2011/0372 (COD).

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 14 de março de 2012.

Na 479.a reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 28 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 151 votos a favor, 3 votos contra e 16 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité reconhece e apoia a necessidade de dispor de dados precisos e completos de molde a que a União e os Estados-Membros possam respeitar os seus compromissos no sentido de atenuar as consequências das alterações climáticas e aplicar o pacote de medidas sobre clima e energia. O regulamento em apreço consolidará este processo.

1.2   Para completar as recomendações formuladas na secção 4, o CESE faz questão de insistir em que é necessário cuidar da proporcionalidade na recolha dos dados e continuar a explorar os resultados tendo como primeiro objetivo atingir as metas da política em matéria de clima e prosseguir o trabalho de sensibilização do público no domínio da energia.

2.   Introdução

2.1   O novo regulamento em apreço é o instrumento que serve de base jurídica para cumprir os compromissos nacionais de vigilância definidos no pacote de medidas sobre o clima e a energia, adotado em 2009, e para garantir um acompanhamento atempado e minucioso dos progressos realizados na concretização desses mesmos compromissos e dos assumidos à escala internacional. Embora a UE seja responsável diretamente por cerca de 11 % das emissões mundiais de CO2, o seu compromisso estratégico e a sua ação para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a eficiência de recursos podem ser consideradas um contributo positivo e essencial para a implementação de mecanismos internacionais. A intenção é manter o aumento da temperatura média do planeta abaixo de 2 °C relativamente aos níveis pré-industriais. (As metas para 2020 são uma redução de 20 % das emissões de CO2, um aumento de 20 % das energias renováveis e uma melhoria da eficiência energética de 20 % relativamente aos níveis de 1990).

2.2   O clima do planeta está a mudar a um ritmo acelerado em virtude das mudanças registadas no equilíbrio energético mundial. A presença de gases com efeito de estufa na atmosfera terrestre, com sua capacidade de absorver e emitir radiações infravermelhas, afeta consideravelmente a temperatura. Depois do vapor de água, o principal gás com efeito de estufa é o dióxido de carbono (CO2), mas o metano e o ozono também contribuem em grande medida para o fenómeno.

2.3   Nos últimos 250 anos o uso de combustíveis fósseis contribuiu para aumentar o CO2 na atmosfera de 280 ppm para 390 ppm. Embora as fontes naturais de CO2 superem em muito as fontes naturais antropogénicas, elas eram contrabalançadas, outrora, por «sumidouros» de carbono como a fotossíntese do CO2 pelas plantas e o plâncton. O aumento das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa, somado à desflorestação, destruiu este equilíbrio.

2.4   Há provas científicas irrefutáveis de que as alterações climáticas já têm repercussões nocivas do ponto de vista económico, social e ambiental. As projeções baseadas em alguns modelos apontam para efeitos muito graves que se farão sentir no futuro, nomeadamente a subida do nível dos oceanos, a desertificação, a perda de biodiversidade e as perturbações do clima. É um dado assente que a prevenção é melhor (e mais económica) do que a atenuação ou a adaptação às alterações climáticas. No entanto, as exigências de crescimento económico, as desigualdades no desenvolvimento mundial, a persistente dependência em relação aos combustíveis fósseis – principal fonte de energia do mundo – e o crescimento inexorável da população mundial são fatores que têm contribuído, até agora, para a incapacidade de encontrar um consenso político sobre um mecanismo eficaz de redução das emissões de gases com efeito de estufa de origem antropogénica.

2.5   Em 1992, a Cimeira da Terra do Rio de Janeiro culminou num tratado internacional – a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) – destinado a estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera. Em resposta a este tratado, a UE criou, em 1993, um mecanismo de controlo das emissões de gases com efeito de estufa (1). O Protocolo de Quioto à CQNUAC, de 1997, visava conter as emissões tendo em conta as disparidades entre países, a riqueza e a capacidade de cada país de cumprir as metas de redução. A UE reagiu, atualizando os seus mecanismos de controlo das emissões de gases com efeito de estufa em 2004 (2) e desenvolvendo uma série de estratégias hipocarbónicas (3), sendo a mais recente o Roteiro para a Energia 2050 (4). Os progressos realizados na aplicação dos acordos internacionais de base continuam a ser muito lentos, mas o regulamento em apreço fornece um quadro de vigilância que permitirá à UE apoiar os compromissos nacionais, europeus e internacionais.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1   O objetivo do regulamento em apreço é ajudar a União e os Estados-Membros a cumprirem os seus compromissos em matéria de atenuação das alterações climáticas e a executarem o pacote sobre clima e energia. Melhorará vários aspetos dos dados comunicados e garantirá que as obrigações de vigilância e comunicação das informações serão respeitadas, designadamente as referentes à comunicação do apoio financeiro e técnico concedido aos países em desenvolvimento. Facilitará igualmente o desenvolvimento de novos instrumentos para atenuar os efeitos das alterações climáticas e fornecerá uma base jurídica para aplicar os requisitos de comunicação e as futuras orientações.

3.2   O regulamento está centrado na comunicação, imposta pela CQNUAC e pelo Protocolo de Quioto, das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de todos os setores (energia, procedimentos industriais, uso do solo, reafetação do solo e silvicultura – LULUCF –, resíduos, agricultura, etc.). Nas conferências da CQNUAC de 2009 e 2010, foi decidido melhorar o sistema de comunicação para que a UE possa respeitar os seus compromissos de apoio financeiro e tecnológico e de reforço das capacidades nos países em desenvolvimento.

3.3   O novo regulamento aplicará os requisitos de vigilância e comunicação previstos na Decisão da Partilha de Esforços e na Diretiva revista sobre o regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE através de um exame e de um período de conformidade no quadro da referida decisão, bem como a inclusão dos requisitos de comunicação da utilização das receitas da venda em leilão das quotas de emissão, como estabelecido na diretiva revista sobre o RCLE da UE. Além disso, melhorará o atual quadro de vigilância e de comunicação de modo a satisfazer os requisitos da futura legislação europeia e internacional ao criar uma base para controlar e comunicar dados sobre as emissões provenientes do transporte marítimo, os impactos da aviação no sistema climático global que não comportam a emissão de CO2, as atividades de LULUCF e a adaptação.

3.4   Em geral, o regulamento melhora a comunicação pela UE do apoio financeiro e técnico concedido aos países em desenvolvimento, promove a coerência da comunicação em linha com outros instrumentos jurídicos da UE que se ocupam de poluição atmosférica e melhora a comunicação das emissões efetivas e das projeções, políticas e medidas, aproveitando os ensinamentos do passado.

3.5   O novo regulamento proporciona, além disso, uma base para comunicar as receitas da venda em leilão no quadro do RCLE da UE, para garantir a transparência e verificar a intenção de utilizar pelo menos metade das receitas dessa venda em medidas para combater as alterações climáticas na UE e em países terceiros.

3.6   Contribui para o objetivo de redução das emissões em 20 %, agilizando o processo de reexame anual e tornando-o mais eficiente e permitindo que todos os anos se verifique se os Estados-Membros cumprem as suas metas. Tal requer uma comunicação específica das políticas e medidas implementadas pelos Estados-Membros tanto nos setores abrangidos como nos setores excluídos do RCLE e estabelece a base para comunicar as emissões provenientes dos transportes marítimos e o impacto de substâncias que não o CO2 causados pelo transporte aéreo, abrindo o caminho a medidas eficazes nestes setores.

3.7   A revisão proposta, que substitui a anterior legislação, não exige recolha de novos dados pelas PME ou da indústria e aplica-se à comunicação por parte das autoridades nacionais. Portanto, não impõe novos encargos às empresas.

4.   Observações na generalidade e na especialidade

4.1   O Comité concorda com o ponto de vista da Comissão de que o controlo e a comunicação precisos e completos das emissões e de outros dados sobre alterações climáticas são absolutamente essenciais para cumprir eficazmente as obrigações internacionais no quadro da CQNUAC e para instaurar um clima de confiança e de segurança entre todos os países do mundo, os quais estão a envidar esforços para fazer frente às alterações climáticas.

4.2   Na União Europeia, a Comissão, com o apoio da Agência Europeia do Ambiente (AEA), há muito que é responsável por recolher as informações dos Estados-Membros respeitantes à vigilância e de as transmitir à CQNUAC no quadro do reexame pela UE das emissões na Europa, bem como de recolher as informações necessárias para observar a conformidade com os acordos existente na UE sobre a partilha dos custos relativos aos requisitos em matéria de alterações climáticas. Por isso, é essencial que a Comissão disponha de poderes para reclamar aos Estados-Membros as informações, controlar a exatidão, os prazos e a coerência dessas mesmas informações e para tomar todas as medidas necessárias para impor o seu cumprimento sempre que a comunicação seja insatisfatória.

4.3   Com o passar dos anos, assistiu-se à fragmentação dos vários requisitos de comunicação, a sobreposições, a lacunas e incoerências. Novos requisitos vieram juntar-se recentemente ao pacote sobre clima e energia e é possível que outros, tais como a comunicação das emissões dos navios, se venham somar. É especialmente importante que haja controlo e comunicação precisos e atempados sobre os progressos na realização do objetivo de redução de 20 % decidido para 2020.

4.4   O CESE concorda com a Comissão em que é chegado o momento de reunir todos os requisitos num único regulamento. Isto permitirá alargar o âmbito de aplicação a alguns setores importantes e, ao mesmo tempo, simplificar o regime de conformidade geral, reunindo todos os requisitos num único sistema de controlo e de comunicação que compreenda todos os requisitos atuais e futuros.

4.5   O CESE acolhe favoravelmente a criação de sistemas de comunicação (desde que proporcionais e úteis) em torno dos sistemas de inventário nacionais e europeus (artigos 5.o e 6.o), que permitam avaliar anualmente os progressos realizados no cumprimento das metas para 2020 e as estratégias nacionais de desenvolvimento hipercarbónico estabelecidas no artigo 4.o. Esta é a melhor forma de recolha proativa de informação capaz de controlar os progressos e, se necessário, dar um impulso para que seja possível atingir as metas cruciais de médio prazo.

4.6   O regulamento prevê a vigilância e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e «sumidouros» para todos os setores na União Europeia, sendo este claramente um elemento essencial para avaliar com exatidão o impacto global da Europa nos níveis de emissão à escala mundial. O Comité apoia a proposta de alargamento o âmbito de aplicação de modo a incluir as emissões provenientes do transporte marítimo (artigo 10.o) e quaisquer outras que possam não estar ainda abrangidas pelos requisitos de vigilância e comunicação. Como já teve ocasião de referir anteriormente (5), preocupa-o a proposta apresentada no considerando 10 de excluir certos voos da obrigação de comunicar as emissões do transporte aéreo, porque esta lacuna pode dar azo a abusos; considera, pois, que esta disposição deve ser acompanhada de perto.

4.7   Além de controlar as emissões de gases com efeito de estufa, é igualmente importante controlar e informar de que modo as medidas e os investimentos decididos reduzem ou limitam as emissões e respetivos impactos, e bem assim os esforços desenvolvidos tendo em vista a adaptação às alterações climáticas. São necessárias informações sobre os esforços e os investimentos, quer pelo setor público quer pelo privado, e o CESE apoia plenamente as propostas apresentadas nos artigos 13.o a 16.o do regulamento. Porém, o artigo 16.o é bastante vago quanto às informações a fornecer sobre as medidas de adaptação e, no entender do CESE, deveria ser mais aprofundado. Há que ter em conta a questão da proporcionalidade dos benefícios e importa evitar a duplicação de esforços.

4.8   O CESE considera que são necessários esforços para controlar e dar a conhecer a pegada de carbono da UE ou o impacto noutras partes do mundo através do seu comércio e do investimento em países terceiros. O artigo 17.o diz respeito à comunicação do apoio financeiro e técnico concedido aos países em desenvolvimento, mas não trata dos efeitos do comércio ou dos fluxos financeiros privados. O CESE está consciente de que as emissões de outros países (desenvolvidos ou em desenvolvimento) devem ser contabilizadas no quadro da CQNUAC pelos próprios países e que, de acordo com as disposições dos acordos de 2010 e 2011, os países desenvolvidos (incluindo a UE) envidarão esforços para melhorar os sistemas de inventário e de controlo nos países em desenvolvimento. Isto é útil, mas só por si não vai ao âmago das questões referentes à pegada de carbono da UE no resto do mundo. O Comité exorta a Comissão a aprofundar estes aspetos do problema.

4.9   O CESE também encoraja a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem para garantir a inclusão na comunicação do apoio financeiro e técnico concedido paralelamente à ajuda pública ao desenvolvimento. Deste modo obter-se-á um quadro mais completo do alcance e da dimensão da ajuda fornecida pela UE aos países em desenvolvimento, melhorando assim a definição das políticas e contribuindo para estabelecer prioridades nas intervenções a levar a cabo.

4.10   A precisão e a coerência das informações a comunicar são particularmente importantes neste setor devido à importância essencial para todo o mundo de uma boa gestão das alterações climáticas e de garantir que cada país contribui com a sua parte neste esforço conjunto. A observância dos prazos é também crucial para detetar prontamente divergências nos programas e nos requisitos e agir com igual prontidão. O CESE apoia maior rigor no reexame dos aspetos focados no novo regulamento.

4.11   A maior parte dos artigos do regulamento impõe aos Estados-Membros a obrigação de fornecer à Comissão vários tipos de informação. O CESE reconhece que a Comissão, os Estados-Membros e a AEA trabalham em estreita colaboração e que muitos os requisitos são discutidos e definidos consensualmente entre eles, sendo a AEA responsável por grande parte da recolha de dados pormenorizados e pelo controlo da qualidade. Apoia firmemente esta colaboração e crê que este é o método mais propício para garantir o melhor fluxo de informações atualizadas e precisas e superar as dificuldades.

4.12   O CESE observa que podem surgir casos de dados ou relatórios não disponibilizados a tempo por um ou outro Estado-Membro. O CESE apoia as disposições que permitem estimar a informação que falta (artigo 9.o) e que preveem a possibilidade de a Comissão acionar procedimentos por infração em caso de persistente ou deliberada não conformidade ao prescrito.

4.13   O CESE acolhe favoravelmente o reconhecimento explícito do papel da AEA no artigo 25.o e a garantia de que a Comissão tenciona continuar a desenvolver esforços de vigilância mercê de excelentes redes de profissionais que esta agência criou em toda a Europa. A AEA dispõe das capacidades profissionais e das redes necessárias para esta tarefa, e os seus relatórios independentes sobre informações e tendências em matéria de ambiente gozam de grande reputação e credibilidade em todo o mundo. O Comité considera que a AEA deve ter um papel de liderança na aplicação do regulamento, e quanto mais for utilizada como veículo para publicar ou validar as informações recolhidas maior será a independência, a idoneidade e credibilidade do regulamento.

4.14   Além disso, a AEA é a mais bem colocada para alargar informalmente os seus métodos de vigilância e de comunicação, ou métodos semelhantes, a alguns países terceiros vizinhos da UE que já colaboram com ela regularmente, com vantagens óbvias. Em última análise, o objetivo deve ser instaurar na Europa um sistema de controlo/vigilância que seja reconhecido por todos como um modelo ou um padrão de boas práticas em todo o mundo.

4.15   Reforço da capacidade. Um bom sistema de vigilância e de comunicação na Europa depende da existência de equipas e redes profissionais e competentes em cada Estado-Membro que recolham com precisão e atempadamente dados objetivos de primeira qualidade. O Comité saúda a intenção da Comissão e da AEA de contribuírem para apoiar e manter a capacidade dos Estados-Membros neste setor através da criação de redes, atividades entre pares e do apoio a uma formação adequada. Seria desejável prever algumas dotações específicas para estas tarefas.

4.16   O CESE verifica, com agrado, que a Comissão considera que o regulamento vai permitir que se melhore substancialmente, e sem grandes custos adicionais, o âmbito e a qualidade da informação nesta matéria, graças a economias geradas pela racionalização dos requisitos. Dada a importância crucial da questão das alterações climáticas para a Europa e o mundo inteiro, é essencial que a vigilância e a comunicação sejam efetuadas exaustivamente e com fiabilidade, como previsto no regulamento. Todavia, presentemente, é também importante limitar ao máximo os custos adicionais. O CESE nota, pois, com satisfação que o regulamento não deverá implicar encargos adicionais para as empresas.

4.17   De um modo geral, o CESE recomenda que os dados específicos por país (artigo 2.o) sejam partilhados com as DG pertinentes da Comissão e com o Serviço Europeu para a Ação Externa. Isto contribuirá para uma mais ampla utilização das informações por aqueles que determinam as prioridades setoriais e outras nas DG e nas unidades de planificação.

4.18   Para além de fornecer dados agregados para controlar a nível nacional e internacional os progressos realizados no domínio dos requisitos em matéria de clima, é extremamente importante continuar a desenvolver dados discriminados, para que o contributo que as pessoas e as organizações de todo o tipo dão para responder ao desafio das alterações climáticas e encontrar soluções possa ser avaliado e controlado pelas próprias pessoas e organizações e por todos os interessados. Convém que cada sistema local ou individual de medida e controlo que venha a ser criado esteja em conformidade com os sistemas nacionais e internacionais, para que os dados possam ser rapidamente agregados e discriminados e que o contributo das políticas e ações dos mais variados atores possa ser comparado e avaliado. Ainda que não seja o objetivo imediato do regulamento em exame, é necessário ter na devida conta este requisito ao desenvolver sistemas nacionais e europeus e vigilância, para que seja possível desenvolver um sistema de vigilância plenamente coerente a todos os níveis.

4.19   Além disso, o CESE propõe que esta importante atividade de recolha e controlo de dados permita envolver os cidadãos através de material informativo e didático e de programas de ação concretos. É preciso aproveitar todas as oportunidades para sensibilizar os cidadãos europeus e explicar e controlar o impacto social da política em matéria de alterações climáticas. O CESE continuará a desenvolver um papel ativo neste campo.

Bruxelas, 28 de março de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Decisão n.o 93/389/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1993.

(2)  Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004.

(3)  COM(2011) 112.

(4)  COM(2011) 885/2.

(5)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 47.


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