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Document 52012PC0015
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Directive 2004/40/EC on minimum health and safety requirements regarding the exposure of workers to the risks arising from physical agents (electromagnetic fields) (eighteenth individual Directive within the meaning of Article 16(1) of Directive 89/391/EEC)
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)
/* COM/2012/015 final - 2012/0003 (COD) */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) /* COM/2012/015 final - 2012/0003 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.
Justificação e objetivos da proposta
O objetivo da presente proposta consiste em
adiar até 30 de abril de 2014 o prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE[1] do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança
e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos
agentes físicos (campos eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do
n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Em 2006, a comunidade médica informou a
Comissão das suas preocupações sobre a aplicação desta diretiva, alegando que
os valores-limite de exposição nela previstos limitariam ou colocariam
limitações desproporcionadas no que se refere à utilização e ao desenvolvimento
de aplicações médicas de ressonância magnética, consideradas atualmente um
instrumento vital para o diagnóstico e o tratamento de uma série de doenças.
Outros setores industriais exprimiram também, posteriormente, as suas
preocupações sobre a incidência da diretiva nas suas atividades. Em resposta a estas preocupações, a Comissão
tomou uma série de medidas. De forma a permitir que a Comissão realizasse
uma análise aprofundada do impacto e propusesse alterações, o prazo para a
transposição da diretiva foi adiado, de 30 de abril de 2008 para 30 de abril de
2012, pela Diretiva 2008/46/CE[2]
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que altera a
Diretiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em
matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos
(campos eletromagnéticos). A Comissão examinou a situação
aprofundadamente, analisando os últimos estudos científicos, incluindo o
lançado pela Comissão, sobre o impacto negativo que os valores-limite de
exposição fixados pela diretiva podem ter na utilização médica de tecnologias
de imagiologia por ressonância magnética (RM). Após um número significativo de
consultas das partes interessadas e tendo em devida conta as últimas
recomendações científicas[3],
a Comissão adotou, em 14 de junho de 2011, a proposta COM(2011) 348 de nova
diretiva destinada a alterar e substituir a Diretiva 2004/40/CE, com vista a
garantir um nível elevado de proteção da saúde e da segurança dos
trabalhadores, e permitir ao mesmo tempo a prossecução e o desenvolvimento de
atividades médicas e outras atividades industriais que recorrem aos campos
eletromagnéticos. A adoção foi adiada devido principalmente ao facto de as
novas recomendações internacionais relativas à exposição dos trabalhadores e do
público a campos eletromagnéticos só terem sido publicadas em dezembro de 2010,
e não em 2009, tal como havia sido previsto. Além disso, a proposta COM(2011) 348 visa
atualizar e melhorar um número significativo de outras disposições da Diretiva
2004/40/CE, introduzindo ainda alguns elementos novos para facilitar a
aplicação das medidas por parte dos empregadores, em especial as pequenas
empresas. Assim que a proposta da Comissão foi adotada,
o Parlamento Europeu e o Conselho iniciaram imediatamente os trabalhos com
vista a alterar a Diretiva 2004/40/CE antes de 30 de abril de 2012. No entanto, devido ·
à complexidade técnica da questão, que exige longos
debates com os peritos nacionais, ·
aos pontos de vista altamente divergentes relativamente
a algumas disposições fundamentais da proposta, é improvável que o Parlamento Europeu e o
Conselho finalizem o processo de adoção antes de 30 de abril de 2012. Nestas circunstâncias, será necessária uma
nova diretiva que adie pela segunda vez a data de transposição da Diretiva
2004/40/CE. Convém evitar uma situação jurídica muito incerta que surgirá após
30 de abril de 2012, altura em todos os Estados-Membros terão de transpor a
Diretiva 2004/40/CE se não forem tomadas novas medidas. Esta incerteza jurídica teria duas
consequências: –
a Comissão teria, em princípio, de iniciar
processos por infração por falta de comunicação das medidas de transposição
contra qualquer Estado-Membro que ainda não tenha transposto a diretiva; –
a Diretiva 2004/40/CE começaria a produzir efeito
vertical direto na ordem jurídica nacional de todos os Estados-Membros, e os
cidadãos podem intentar ações nos tribunais nacionais contra o seu Estado por
não transposição da diretiva. Convém adiar o prazo de transposição por dois
anos, a fim de permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho tenham tempo
suficiente para discutir e chegar a acordo com base na proposta da Comissão
COM(2011) 348 de nova diretiva, que visa atualizar e melhorar as disposições da
Diretiva 2004/40/CE, revogando e substituindo igualmente a diretiva anterior.
1.2.
Diretiva 2004/40/CE
A Diretiva 2004/40/CE é a 18.ª diretiva
especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho,
de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Refere-se aos
efeitos prejudiciais a curto prazo para a saúde dos trabalhadores expostos a
campos eletromagnéticos no trabalho. As disposições da diretiva são «prescrições
mínimas», podendo cada Estado-Membro prever disposições mais rigorosas. A diretiva estabelece valores-limite de
exposição aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no
tempo com frequências que vão de 0 a 300 GHz[4].
Nenhum trabalhador pode ser exposto a campos com valores que ultrapassem estes
limites, baseados nos efeitos na saúde e em considerações biológicas. A diretiva prevê igualmente, para os campos
variáveis no tempo mas também para os campos estáticos, valores que
desencadeiam a ação. Estes valores são diretamente mensuráveis e indicam o
nível a partir do qual o empregador deve tomar uma ou várias das medidas
previstas na diretiva. A observância destes valores que desencadeiam a ação
garante ainda a observância dos valores-limite de exposição correspondentes. Os limites impostos pela diretiva foram
estabelecidos com base nas recomendações de 1998 da ICNIRP, organização cuja
autoridade no domínio da avaliação dos efeitos na saúde deste tipo de radiação
é reconhecida a nível internacional. A ICNIRP trabalha em estreita colaboração
com todas as organizações internacionais relevantes, tais como a OMS, a OIT, a
IRPA, a ISO, o CENELEC, a CEI, a CIE e o IEEE. A diretiva retoma a filosofia de prevenção já
prevista em termos mais gerais pela Diretiva-Quadro 89/391/CEE: –
proteção de todos os trabalhadores,
independentemente do setor de atividade, assegurando que os trabalhadores
expostos aos mesmos riscos têm o mesmo direito ao mesmo nível de proteção; –
obrigação, para o empregador, de proceder à determinação
e à avaliação dos riscos; –
eliminação ou, quando tal não for possível, redução
dos riscos identificados ao mínimo; –
informação específica, formação e consulta dos
trabalhadores em causa; –
vigilância médica adequada. A diretiva é aplicável a todos os setores de
atividade, sem exceção, e deve ser transposta para as legislações nacionais o
mais tardar até 30 de abril de 2012, se não forem tomadas outras medidas. Durante as discussões que precederam a sua
adoção, o caso específico da imagiologia por ressonância magnética no foro
médico foi analisado em pormenor tanto no Conselho como no Parlamento Europeu.
Peritos nacionais de várias instituições, nomeadamente o National Radiation
Protection Board (NRPB, Reino Unido), o Institut national de recherche
et de sécurité (INRS, França), o Finnish Institute of Occupational
Health (FIOH, Finlândia) e o Bundesamt für Strahlenschutz (BfS,
Alemanha), prestaram apoio técnico durante as negociações no Conselho. A
Presidência do Conselho solicitou amiúde o parecer da ICNIRP. Na ausência de quaisquer provas da existência
de um impacto indesejável, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a
diretiva, com certas alterações aos valores propostos inicialmente pela
Comissão. Estas alterações incluíram a não definição de um valor-limite de
exposição aos campos magnéticos estáticos, uma componente essencial da IRM, uma
vez que este valor estava a ser alterado em função dos mais recentes resultados
científicos, que foram disponibilizados aquando da adoção da diretiva.
1.3.
Proposta COM(2011) 348 de nova diretiva
A proposta acima referida visa atualizar e
melhorar as disposições da Diretiva 2004/40/CE, revogando e substituindo
igualmente a referida diretiva. A proposta mantém um número importante de
princípios e disposições da Diretiva 2004/40/CE. As alterações mais importantes introduzidas
pela proposta, tendo em conta os conhecimentos científicos mais recentes neste
domínio, são as seguintes: –
maior clareza das definições, nomeadamente no que
respeita aos efeitos prejudiciais para a saúde (artigo 2.º da Diretiva
2004/40/CE); –
inclusão de valores de referência e valores-limite
revistos, distintos dos atuais valores-limite e valores que desencadeiam a
ação, para a gama de 0 a 100 kHz (o que afetará os artigos 2.º e 3.º
da Diretiva 2004/40/CE, bem como o seu anexo); –
introdução de indicadores para facilitar as
medições e os cálculos (artigo 3.º, n.º 3) e prestar orientações sobre a
forma de ter em conta as incertezas de medição. A legislação relativa à
segurança dos produtos, instituída pelas Diretivas 1999/5/CE e 2006/95/CE,
garante que a população, incluindo os trabalhadores, não seja sujeita a níveis
de exposição superiores aos fixados na Recomendação 1999/519/CEE, desde que os
produtos sejam utilizados para os fins a que se destinam. Uma vez que os níveis
fixados para a população são inferiores aos fixados para os trabalhadores e
incluem a proteção contra os efeitos a longo prazo, o cumprimento dessas
diretivas irá conferir uma proteção suficiente nestas situações; –
introdução de algumas diretrizes para garantir
avaliações dos riscos simplificadas, mas mais eficazes (artigo 4.º), a fim
de facilitar o trabalho de avaliação e reduzir os encargos para as PME; –
introdução de flexibilidade limitada, mas adequada,
mediante a apresentação de um quadro controlado para a concessão à indústria de
derrogações limitadas aos valores que desencadeiam a ação e os valores-limite.
A proposta inclui duas derrogações específicas, uma para aplicações de
ressonância magnética do foro médico (RM), e outra para as forças armadas.
Prevê-se uma terceira derrogação para situações ocasionais, sujeitas a um
controlo e uma autorização rigorosos pelos Estados-Membros, seguida por
avaliação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quaisquer autorizações
concedidas. Estas três derrogações, que são o resultado de intensas consultas
com todas as partes interessadas e têm um âmbito de aplicação bem definido,
garantem um nível elevado de proteção da saúde e da segurança, ao mesmo tempo
que asseguram que as atividades médicas e industriais não são indevidamente
prejudicadas; –
inclusão de uma fundamentação para a vigilância
médica (artigo 8.º); –
especial atenção ao caso específico das aplicações
médicas que fazem apelo à ressonância magnética e atividades afins; –
medidas complementares não vinculativas, por
exemplo, um guia prático não vinculativo.
2.
CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO
2.1.
Consulta das partes interessadas
Consulta do Comité Consultivo para a
Segurança e a Saúde no Local de Trabalho Os representantes dos parceiros sociais e os
representantes governamentais dos 27 Estados-Membros no Comité Consultivo para
a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, reunidos em sessão plenária em 1 de
dezembro de 2011, pronunciaram-se a favor do adiamento do prazo de transposição
da Diretiva 2004/40/CE para a ordem jurídica nacional dos Estados-Membros, a
fim de evitar uma situação de incerteza jurídica após 30 de abril de 2012, e
dar tempo suficiente para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam chegar a
acordo sobre a proposta da Comissão COM(2011) 348. Consulta dos parceiros sociais da UE Tendo em conta a natureza da proposta, que
afeta apenas a data de transposição da diretiva sem alterar as disposições de
fundo, e após consulta do Serviço Jurídico e do Secretariado-Geral da Comissão,
foi decidido que não era, no presente caso, necessário consultar formalmente os
parceiros sociais a nível europeu, em conformidade com o artigo 154.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No entanto, os parceiros
sociais intersetoriais da UE foram informados da proposta através de uma carta
do Comissário Andor e convidados a enviar as suas observações.
2.2.
Transmissão da proposta aos Parlamentos nacionais
Os projetos de atos legislativos, incluindo as
propostas da Comissão, enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem ser
transmitidos aos Parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo (N.º 1)
relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos
Tratados. De acordo com o disposto no artigo 4.º do Protocolo,
deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projeto de ato
legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais e a data em que o projeto é
inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adoção ou à
adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. No entanto, nos termos do artigo 4.º são
possíveis exceções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados
no ato ou na posição do Conselho. A adoção desta proposta pelo
Parlamento Europeu e pelo Conselho deve ser considerada como um caso de
urgência absoluta pelas razões acima explicadas, e que podem ser resumidas
do seguinte modo. A proposta da Comissão COM(2011) 348, que está
atualmente a ser analisada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, destina-se
a atualizar e melhorar as disposições da Diretiva 2004/40/CE, ao mesmo tempo
que a revoga e substitui, antes de 30 de abril de 2012. Consequentemente, a
grande maioria dos Estados-Membros não transpôs a Diretiva 2004/40/CE,
aguardando pela adoção da nova diretiva atualizada com base na proposta acima
referida. No entanto, dada a complexidade da questão e
os pontos de vista profundamente divergentes no Conselho, não parece haver
possibilidade de o Parlamento Europeu e o Conselho finalizarem o processo de
adoção antes do prazo de 30 de abril de 2012. A presente proposta, cujo único objetivo é
adiar o prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE por dois anos, deve, por
conseguinte, ser adotada com caráter de urgência no período muito curto
remanescente. Se a proposta não for adotada até ao prazo de 30 de abril de
2012, podem verificar-se consequências jurídicas negativas no
ordenamento jurídico nacional de qualquer Estado-Membro que ainda não tenha
transposto a diretiva (ver secção 1.1 supra).
2.3.
Avaliação de impacto
Dada a urgência da proposta e o seu impacto
limitado, a proposta não é acompanhada por uma avaliação de impacto separada. A falta de ação nesta fase obrigaria a grande
maioria dos Estados-Membros que ainda não transpôs a Diretiva 2004/40/CE para o
direito nacional a fazê-lo, e a aplicar a diretiva num período de tempo muito
curto, ou seja, o atual prazo de 30 de abril de 2012, com consequências
potencialmente graves para a continuidade dos serviços de cuidados de saúde que
utilizam a técnica da IRM. Algumas atividades industriais também podem ser
negativamente afetadas. Os Estados-Membros que não transponham a
diretiva dentro do prazo previsto podem enfrentar uma situação jurídica
muito incerta. De acordo com o princípio do efeito direto vertical das
diretivas da UE, estabelecido pelo Tribunal de Justiça, os cidadãos de um
Estado-Membro podem intentar ações nos tribunais nacionais contra o seu Estado
por não transposição da diretiva. Além disso, a Comissão deverá, em princípio,
dar início a processos por infração contra os Estados-Membros por não
comunicação de medidas de transposição. O adiamento da data de transposição da
diretiva permite não bloquear indevidamente a utilização da IRM ou outras
atividades industriais. Ao mesmo tempo, o adiamento dará tempo a que a
diretiva, nomeadamente no que se refere aos valores-limite de exposição, seja
atualizada e melhorada, através de uma nova diretiva, com base na proposta da
Comissão COM(2011) 348. Refletindo os novos conhecimentos científicos, tal permitiria
garantir um elevado nível de proteção dos trabalhadores e a continuidade das
atividades económicas. A alteração proposta afeta apenas a obrigação
de os Estados-Membros transporem a diretiva até 30 de abril de 2012, alargando
esse prazo para 30 de abril de 2014. Não altera a substância da diretiva em
causa e, por conseguinte, não impõe nenhumas obrigações adicionais às empresas.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1.
Síntese das medidas propostas
A proposta altera o artigo 13.º, n.º 1, da
Diretiva 2004/40/CE, através do adiamento da data de transposição para 30 de
abril de 2014.
3.2.
Base jurídica
Artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3.3.
Princípio da subsidiariedade
Aplica-se o princípio da subsidiariedade, na
medida em que a proposta abrange a proteção da saúde e da segurança dos
trabalhadores no trabalho, domínio que não é da competência exclusiva da União
Europeia. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, porque a alteração e a revogação
das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível nacional. Os objetivos da proposta apenas podem ser
atingidos por uma ação da UE, porque a presente proposta altera um ato
legislativo da UE em vigor, o que não poderia ser realizado individualmente
pelos Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade é respeitado na
medida em que a proposta altera legislação da UE em vigor.
3.4.
Princípio da proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado. Não altera a substância da atual legislação da
UE: limita-se a adiar a data de transposição da Diretiva 2004/40/CE para 30 de
abril de 2014, a fim de evitar uma situação de incerteza jurídica após o atual
prazo expirar e de dar tempo suficiente para que o Parlamento Europeu e o
Conselho discutam e cheguem a acordo sobre a proposta da Comissão COM(2011)
348, que visa atualizar e melhorar as disposições da Diretiva 2004/40/CE, ao
mesmo tempo que a revoga e substitui.
3.5.
Escolha dos instrumentos
Instrumento proposto: diretiva. Outros instrumentos não teriam sido adequados.
Como se trata da alteração de uma diretiva, o único meio adequado é a adoção de
uma outra diretiva.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
–
A proposta não tem incidência no
orçamento da UE.
5.
INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES
·
Simplificação A proposta não conduz à simplificação do
quadro legislativo. Visa unicamente o adiamento da data de transposição da
Diretiva 2004/40/CE para 30 de abril de 2014. ·
Revogação da legislação em vigor A adoção da proposta não implica a revogação
da legislação em vigor. ·
Espaço Económico Europeu Uma vez que o presente projeto de ato
legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve
ser alargada ao Espaço Económico Europeu. ·
Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo
ou por artigo A presente proposta altera a data de
transposição da Diretiva 2004/40/CE para 30 de abril de 2014. Estes dois anos
adicionais para a transposição das disposições da diretiva para a legislação
nacional justificam-se pela preocupações expressas, e em certos casos
confirmadas, de que os valores-limite de exposição previstos na diretiva possam
ter um impacto desproporcionado sobre a continuidade dos procedimentos médicos
que recorrem à imagiologia por ressonância magnética. O adiamento dará tempo
suficiente para que a diretiva e, em especial, os valores-limite de exposição,
possa ser atualizada e melhorada, através de uma nova diretiva, com base na
proposta da Comissão COM(2011) 348, que está atualmente a ser discutida no
Conselho e no Parlamento Europeu e que tem por objetivo garantir um elevado
nível de proteção dos trabalhadores e a continuidade dos procedimentos médicos,
bem como de outras atividades económicas. O adiamento de dois anos servirá
igualmente para evitar consequências legais negativas nas ordens jurídicas dos
Estados-Membros que ainda não transpuseram a diretiva. O artigo 1.º da proposta altera, neste
sentido, o n.º 1 do artigo 13.º, «Transposição» da Diretiva 2004/40/CE. 2012/0003 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Diretiva 2004/40/CE
relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição
dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos
eletromagnéticos) (18.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º
da Diretiva 89/391/CEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos Parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões[6], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Após a entrada em vigor da Diretiva 2004/40/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às
prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos)[7], as partes interessadas, em
particular a comunidade médica, formularam sérias reservas quanto aos efeitos
potenciais da aplicação da diretiva nos atos médicos baseados na imagiologia
médica. Foram também manifestadas algumas preocupações sobre o impacto da
diretiva em determinadas atividades industriais. (2)
A Comissão analisou os argumentos apresentados
pelas partes interessadas e decidiu rever algumas disposições da Diretiva
2004/40/CE, com base em novas provas científicas. (3)
Por conseguinte, o prazo de transposição da
Diretiva 2004/40/CE foi adiado para 30 de abril de 2012 pela Diretiva
2008/46/CE, de 23 de abril de 2008[8],
a fim de permitir a adoção de uma nova diretiva baseada nos dados mais
recentes. (4)
Em 14 de junho de 2011, a Comissão adotou uma
proposta de nova diretiva com o objetivo de substituir a Diretiva 2004/40/CE. A
nova diretiva deve assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da
segurança dos trabalhadores e a manutenção e o desenvolvimento das atividades
médicas e outras atividades industriais que utilizam os campos
eletromagnéticos. Por conseguinte, a maioria dos Estados-Membros ainda não
transpôs a Diretiva 2004/40/CE, na pendência da adoção da nova diretiva. (5)
No entanto, tendo em conta a complexidade técnica
da questão, é pouco provável que a nova diretiva seja adotada antes do termo do
prazo de transposição da Diretiva 2004/40/CE. (6)
Por conseguinte, esse prazo deve ser prorrogado. (7)
Tendo em conta o que precede, e dado o período de
tempo muito curto disponível até ao prazo de 30 de abril de 2012, é necessário
que a presente diretiva seja adotada pelo Parlamento Europeu e o Conselho com
caráter de urgência e que entre em vigor o mais rapidamente possível. (8)
Por conseguinte, no que se refere à transmissão aos
Parlamentos nacionais, em conformidade com o Protocolo (N.º 1) relativo ao
papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, a exceção em caso de
urgência prevista no artigo 4.º do referido Protocolo foi aplicada no presente
caso no que se refere ao decurso do prazo de oito semanas entre a data em que
um projeto de ato legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais e a data
em que o projeto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à
sua adoção ou à adoção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º No artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2004/40/CE,
a data «30 de abril de 2012» é substituída por «30 de abril de 2014». Artigo 2.º A presente diretiva entra em vigor no dia da
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 184 de 24.5.2004, p. 23. [2] JO L 114 de 26.4.2008, p. 88. [3] Em especial, as recomendações da Comissão Internacional
para a protecção contra as radiações não ionizantes (ICNIRP) para campos
magnéticos estáticos (abril de 2009) e para campos elétricos e magnéticos na
gama de 1Hz a 100 kHz (dezembro de 2010). [4] 300 GHz: frequência de 300 mil milhões de hertz ou
ciclos por segundo. O «hertz» (abreviatura Hz) é a unidade internacional de
frequência. [5] JO C […] […], p. […]. [6] JO C […] […], p. […]. [7] JO L 184 de 24.5.2004, p. 1. [8] JO L 114 de 26.4.2008, p. 88-89