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Document 52012SC0138
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document COUNCIL DIRECTIVE laying down basic safety standards for protection against the dangers arising from expsoure to ionising radiation
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento DIRETIVA DO CONSELHO que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento DIRETIVA DO CONSELHO que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes
/* SWD/2012/0138 final - NLE 2011/0254 */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento DIRETIVA DO CONSELHO que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes /* SWD/2012/0138 final - NLE 2011/0254 */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento DIRETIVA DO CONSELHO que fixa as normas de segurança de
base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a
radiações ionizantes 1. Definição do problema 1.1. Introdução A exposição a radiações ionizantes tem efeitos
nocivos para a saúde. Em condições normais, as doses são muito reduzidas, o que
impede a observação de efeitos clínicos nos tecidos. Ainda assim, existe a
possibilidade de virem a surgir efeitos tardios, sobretudo cancro. Parte-se do
princípio que qualquer exposição, por mais pequena que seja, pode dar origem à
ocorrência de cancro numa fase mais adiantada da vida. Este facto exige a
adoção de uma abordagem específica de proteção contra as radiações,
estabelecida há várias décadas pela Comissão Internacional de Proteção
Radiológica (CIPR). A necessidade de proteger a saúde e o ambiente
foi reconhecida no Tratado Euratom (1957) e foram estabelecidas disposições
específicas no capítulo III, «A proteção sanitária», para tratar desta questão.
Nos termos do artigo 31.º do Tratado, devem ser elaboradas normas de segurança
de base uniformes. O artigo 31.º
estabelece também o procedimento para a elaboração dessas normas, devendo nomeadamente
a Comissão solicitar o parecer de um Grupo de Peritos (o «Grupo de Peritos
referido no artigo 31.º»). Em geral, a nova legislação é redigida conjuntamente
pelos serviços da Comissão e por esses peritos. A legislação comunitária tem sempre seguido as
recomendações da CIPR. Este organismo científico de grande reputação publicou
recentemente novas orientações sobre o sistema de proteção (Publicação n.º 103,
2007), que refletem os mais recentes dados científicos sobre os riscos ligados
às radiações e definem o sistema de proteção contra as radiações. 1.2. Definição do problema O atual sistema de proteção dos trabalhadores e
do público contra os efeitos das radiações ionizantes não corresponde aos mais
recentes dados científicos nem aos novos desenvolvimentos societais e
tecnológicos. Designadamente: –
A proteção sanitária dos trabalhadores e do público
não corresponde aos mais recentes progressos científicos –
É insuficiente a proteção dos trabalhadores nas
indústrias responsáveis pela descarga de materiais radioativos naturais (NORM)
e pertencentes a determinados grupos profissionais, como os trabalhadores
externos e os radiologistas de intervenção –
A proteção sanitária dos doentes e do público não
corresponde aos mais recentes avanços tecnológicos –
É insuficiente a proteção sanitária do público
contra as fontes de radiação natural –
O sistema não aborda explicitamente o risco das
radiações ionizantes para as espécies não humanas, ou para o ambiente no seu
conjunto, o que é contrário às recomendações internacionais –
O atual quadro jurídico para a proteção contra as
radiações é demasiado complexo. À luz destes
desenvolvimentos, a Comissão efetuou uma revisão aprofundada da legislação
comunitária no domínio da proteção contra as radiações e solicitou ao Grupo de
Peritos referido no artigo 31.º orientações sobre esta matéria. Em fevereiro de
2010, o Grupo de Peritos emitiu um parecer sobre a possível revisão da
legislação comunitária, sob a forma de uma proposta de diretiva. 2. Subsidiariedade O artigo 2.º, alínea b), do Tratado Euratom
estipula que «a Comunidade deve, nos termos do disposto no mesmo Tratado, [...]
estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à proteção sanitária da
população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação». De igual modo, o
preâmbulo do Tratado Euratom estabelece que os Estados-Membros estão, por um
lado, «resolvidos a criar as condições para o desenvolvimento de uma poderosa
indústria nuclear» e, por outro, «preocupados em estabelecer as condições de
segurança necessárias à eliminação dos perigos que possam advir para a vida e
saúde das populações». A Comunidade está mandatada para o «estabelecimento de
padrões uniformes de segurança para proteger a saúde dos trabalhadores e do
público em geral e para garantir a sua aplicação». Por conseguinte, a
competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) para regulamentar
no domínio da proteção sanitária contra as radiações ionizantes é
explicitamente reconhecida no Tratado Euratom. A natureza exclusiva dos poderes legislativos da
Euratom, definidos nos artigos 30.º e 31.º do Tratado Euratom, torna, em
princípio, desnecessária a aplicação do princípio da subsidiariedade. Por outro
lado, estes artigos estabelecem que a Comissão, ao elaborar as suas propostas
legislativas, deve solicitar o parecer de um grupo de peritos nomeado pelo
Comité Científico e Técnico da Euratom e que trabalham para a Euratom na
qualidade de peritos independentes. 3. Principais objetivos
políticos O objetivo geral desta iniciativa é garantir um
elevado nível de proteção dos trabalhadores, membros do público e doentes
contra os danos para a saúde causados pela exposição a radiações ionizantes,
bem como a proteção do ambiente. Este objetivo geral traduz-se em quatro
objetivos específicos: 1.
Introduzir as alterações pertinentes por forma a
ter em conta os mais recentes dados científicos e a experiência operacional, 2.
Clarificar os requisitos e assegurar a coerência
com toda a legislação da Comunidade, 3.
Assegurar a coerência com as normas e recomendações
internacionais, 4.
abranger todo o leque de situações e categorias de
exposição. 4. Opções políticas Após uma análise aprofundada das diferentes
soluções encontradas para os problemas identificados, e tendo em conta as
mesmas no que diz respeito ao grau de simplificação, atualização e âmbito de
aplicação da legislação, foi decidido avaliar mais aprofundadamente as
seguintes opções: Opção 1: Manutenção do statu quo da
legislação existente, Opção 2: Revisão das Normas de Segurança de
Base e da Diretiva Exposições Radiológicas Médicas, Opção 3: Revisão e consolidação das Normas de
Segurança de Base e da Diretiva Exposições Radiológicas Médicas, e integração
da Diretiva Trabalhadores Externos, da Diretiva Informação da População e da
Diretiva Fontes Radioativas Seladas de Atividade Elevada, Opção 4: Revisão da Diretiva Normas de
Segurança de Base e alargamento do respetivo âmbito de aplicação de forma a
cobrir a exposição da população à radiação natural, Opção 5: Revisão da Diretiva Normas de
Segurança de Base e alargamento do respetivo âmbito de aplicação de forma a
cobrir a proteção das espécies não humanas, Opção 6: Revisão e consolidação da Diretiva
Normas de Segurança de Base e da Diretiva Exposições Radiológicas Médicas,
integração da Diretiva Trabalhadores Externos, da Diretiva Informação das
Populações e da Diretiva Fontes Radioativas Seladas de Atividade Elevada, e
alargamento do âmbito de aplicação de forma a cobrir a exposição da população à
radiação natural e a proteção das espécies não humanas. 5. Avaliação dos impactos 5.1. Opção 1: Manutenção do statu
quo da legislação existente É óbvio que esta opção não satisfaz plenamente
os objetivos específicos desta iniciativa. A Diretiva Normas de Segurança de
Base, adotada em 1996, veio garantir uma proteção adequada dos trabalhadores e
dos membros do público, do mesmo modo que a Diretiva Exposições Radiológicas
Médicas constituiu em 1997 um marco importante na proteção dos doentes. No
entanto, a ciência e a sociedade evoluíram desde então, a experiência
operacional demonstrou a necessidade de atualizar certos requisitos, a evolução
tecnológica leva-nos a questionar a adequação da legislação existente e existem
novas expectativas da sociedade no que respeita tanto à gestão coerente das
fontes de radiação natural e de origem humana como à proteção do ambiente. No âmbito desta
opção, analisou-se até que ponto as normas de segurança de base internacionais
(IBSS) poderiam preencher essa lacuna. As IBSS têm, contudo, um objetivo
diferente: não são vinculativas e têm um nível de ambição mais reduzido tendo
em vista a sua aplicação pelos países em desenvolvimento. À luz das obrigações
da Euratom consignadas no Tratado, a nova legislação nacional nesta matéria
deve basear-se na legislação comunitária. 5.2. Opção 2: Alteração das
principais diretivas em causa Esta opção considera o modo como os dois
principais atos legislativos poderiam ser alterados separadamente à luz da
experiência operacional e dos novos desenvolvimentos. As alterações poderiam
incidir na maioria dos problemas identificados: A) Na Diretiva Normas de Segurança de Base: – Introdução da nova metodologia CIPR para a avaliação das doses, e
redução dos limites de dose para o cristalino do olho; – Uma abordagem coerente da gestão das indústrias NORM (isto é,
responsáveis pela descarga de materiais radioativos naturais); – Uma abordagem progressiva do controlo regulamentar, compatível com a
eficácia dessa supervisão, incluindo níveis de isenção uniformes (por exemplo,
para os materiais provenientes do desmantelamento de instalações nucleares
desclassificadas); B) Na Diretiva Exposições Radiológicas Médicas: –
Reforço dos requisitos em matéria de proteção dos
doentes e de avaliação dos riscos, notificação e resposta a exposições
acidentais, especialmente em radioterapia; –
Uma nova abordagem das «exposições médico-legais»
destinada a ter em conta a crescente utilização de dispositivos de rastreio de
segurança, atualmente considerada como exposição do público na aceção da
Diretiva Normas de Segurança de Base. Estas alterações teriam um impacto importante
nos seguintes domínios: ·
Impacto económico:
Embora não seja possível quantificar, para já, os efeitos económicos, as
indústrias NORM beneficiarão da harmonização dos requisitos entre
Estados-Membros. A introdução de níveis de isenção uniformes pode, além disso,
ter um impacto considerável na redução dos custos de desmantelamento de
instalações nucleares; ·
Impacto social e sanitário: O impacto social consiste no fornecimento de um nível de proteção
adequado aos trabalhadores das indústrias NORM. O impacto sanitário será mais
marcado no domínio das exposições médicas, em especial para evitar que a
realização frequente de tomografias (TAC) em pacientes jovens possa vir a dar
origem a uma maior incidência de cancro muitos anos mais tarde. Determinados
grupos profissionais (por exemplo os cardiologistas) beneficiarão da redução do
limite de dose para o cristalino do olho, evitando a ocorrência de cataratas. ·
Sobrecarga regulamentar: Embora o princípio de otimização da proteção, que requer que as doses
sejam «mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível» (ALARA)
tendo em conta os fatores económicos e sociais, seja fundamental para assegurar
um equilíbrio adequado entre os custos e os benefícios da proteção operacional
contra as radiações, o novo conceito de «abordagem gradativa» alarga este
princípio por forma a melhorar a eficácia do controlo regulamentar e a reduzir
os custos administrativos para a indústria. 5.3. Opção 3: Revisão e
consolidação das Normas de Segurança de Base e da Diretiva Exposições
Radiológicas Médicas, e integração da Diretiva Trabalhadores Externos, da
Diretiva Informação da População e da Diretiva Fontes Radioativas Seladas de
Atividade Elevada. Ao alargar os requisitos à exposição radiológica
médica, à informação das populações, à exposição dos trabalhadores externos e
às fontes radioativas seladas de atividade elevada, esta opção implica uma
revisão da Diretiva Normas de Segurança de Base. No âmbito desta política,
proceder-se-ia à fusão da Diretiva Normas de Segurança de Base (96/29) com os
atos legislativos conexos. Esta opção assenta em medidas não legislativas para
a resolução dos problemas relacionados com a proteção contra fontes de radiação
natural e riscos decorrentes das radiações ionizantes para as espécies não
humanas. Para além das alterações consideradas na Opção 2, esta opção deveria
incluir as seguintes alterações: ·
Harmonização da definição de fontes radioativas
seladas de atividade elevada (HASS) com as normas internacionais; ·
Estabelecimento de requisitos específicos de
proteção dos trabalhadores externos, com uma definição clara das
responsabilidades dos respetivos empregadores e das empresas responsáveis pelas
práticas conducentes à exposição radiológica; ·
Estabelecimento de requisitos de informação da
população antes e durante uma situação de emergência, no âmbito geral revisto
da gestão das situações de exposição de emergência. A fusão das cinco diretivas seria um feito da
maior importância em termos de coerência da legislação comunitária. A reestruturação
exigida pelo alargamento do âmbito da Diretiva Normas de Segurança de Base
contribuiria também para a clareza do texto e uma melhor implementação
operacional dos requisitos. Enquanto que a Opção 3 mantém os benefícios
económicos, sociais e sanitários da Opção 2 e aumenta o impacto em alguns
destes aspetos, por exemplo através de uma melhor proteção e do reforço da
mobilidade dos trabalhadores externos, a principal vantagem da Opção 3 reside
na simplificação da legislação da Comunidade e na correspondente redução da
carga regulamentar, tanto em termos de transposição para o direito nacional
como em termos operacionais. As orientações para o estabelecimento de planos de
ação nacionais destinados a reduzir os riscos de exposição ao radão no interior
chamarão mais uma vez a atenção dos Estados-Membros para este problema e para
as medidas possíveis para o resolver. No entanto, só se obterá valor
acrescentado se os Estados-Membros seguirem as recomendações propostas, o que
provavelmente não acontecerá se os requisitos não forem vinculativos. 5.4. Opção 4: Revisão da Diretiva
Normas de Segurança de Base e alargamento do respetivo âmbito de aplicação de
forma a cobrir a exposição à radiação natural As novas recomendações da CIPR permitem uma
gestão mais coerente das exposições a fontes de radiação natural, definindo níveis
de referência para as concentrações de radão no interior e a exposição
externa às radiações provenientes de materiais de construção. Tal como
sublinhado pela OMS, o impacto sanitário do estabelecimento de requisitos
vinculativos no que respeita ao radão presente nas habitações seria muito
importante. Os Estados-Membros terão de estabelecer um plano de ação abrangente
e transparente, ajustado às necessidades nacionais e às características
geológicas das diferentes regiões. A aplicação e a execução do plano nacional
de ação são da responsabilidade dos Estados-Membros. A harmonização
dos requisitos relativos aos materiais de construção permitirá uma maior
uniformização ao abrigo da Diretiva Produtos de Construção (Diretiva 89/106/CEE
do Conselho). Contudo, representará também um custo para a indústria. Apesar de
os consumidores e os trabalhadores ligados à construção virem a beneficiar do
controlo e rotulagem dos materiais, a sobrecarga administrativa para a
indústria deve ser mantida a um nível mínimo graças a uma escolha acertada dos níveis
de referência e da lista de tipos de materiais considerados problemáticos. 5.5. Opção 5: Revisão da Diretiva
Normas de Segurança de Base e alargamento do respetivo âmbito de aplicação de
forma a cobrir a proteção de espécies não humanas A CIPR
proporcionaria agora uma metodologia para a avaliação da exposição aos biota. A
introdução de requisitos pertinentes na Diretiva Normas de Segurança de Base da
Euratom (bem como nas novas normas de segurança de base internacionais)
permitirá aos Estados-Membros incorporar esta questão nas suas políticas
ambientais de forma coerente com as atuais abordagens de proteção sanitária
contra as radiações ionizantes. O impacto ambiental deste alargamento do âmbito
de aplicação da legislação comunitária deve traduzir-se essencialmente numa
melhor compreensão da ausência de impacto em situação normal, e na prevenção de
danos ambientais em caso de acidente nuclear. Os requisitos
relativos à proteção do ambiente não são muito ambiciosos nesta fase. Para além
da metodologia destinada à avaliação das exposições a biota (Publicação n.º
108), a CIPR fornecerá em 2011-2012 orientações sobre a aplicação de um sistema
de proteção contra as radiações. Assim, haveria ainda tempo, antes da adoção da
diretiva pelo Conselho, para incluir critérios harmonizados nessa base. O Grupo
de Peritos no âmbito do artigo 31.º recomendou, pois, que os correspondentes
requisitos sejam já incluídos na proposta da Comissão, em lugar de adotar um
novo ato legislativo dentro de alguns anos, o que seria contrário à política de
simplificação da Comissão. 5.6. Opção 6: Revisão e
consolidação da Diretiva Normas de Segurança de Base e da Diretiva Exposições
Radiológicas Médicas, integração da Diretiva Trabalhadores Externos, da
Diretiva Informação das Populações e da Diretiva Fontes Radioativas Seladas de
Atividade Elevada, e alargamento do âmbito de aplicação de modo a abranger a
exposição da população à radiação natural e a proteção das espécies não humanas Esta opção inclui
todos os elementos da Opção 3. A revisão das Normas de Segurança de Base inclui
todas as questões já referidas e alarga o âmbito da diretiva de modo a incluir
todo o conjunto de situações de exposição, incluindo a exposição da população
ao radão e aos materiais de construção no interior das habitações, bem como
todas as categorias de exposição humana e não humana. 6. Comparação das opções As diferentes opções foram comparadas com base
na sua eficácia, eficiência e coerência com outra legislação. A Opção 1
satisfaz em parte o objetivo geral da ação. É incluída como cenário de base
para a comparação das restantes opções. A Opção 2 corresponde inteiramente ao
primeiro objetivo e melhora em certa medida a coerência da legislação
comunitária em matéria de proteção contra radiações, sendo igualmente coerente
com as normas internacionais, pelo que satisfaz três dos objetivos específicos.
A Opção 3 corresponde plenamente ao objetivo de coerência e clareza. Respeita
também a política de simplificação da Comissão. As Opções 4 e 5 cumprem plenamente o objetivo de
coerência com as recomendações internacionais. Estas opções alargam o âmbito de
aplicação da atual legislação, o que pode implicar um certo custo administrativo
e económico. A Opção 6 combina as Opções 4 e 5, abrangendo assim, em conjunto,
toda a gama de questões ligadas à proteção contra as radiações. A Opção 6
consolida também toda a legislação, da mesma forma que a Opção 3. Em conclusão,
a Opção 6 permite atingir efetivamente todos os objetivos através de um
conjunto de medidas eficazes. É também a opção que oferece a melhor coerência
possível com a restante legislação. Um quadro de síntese da comparação consta
do Anexo 1. 7. Acompanhamento e avaliação ·
Nos termos do artigo 33.º do Tratado Euratom, os
Estados-Membros devem apresentar projetos de legislação e disposições
administrativas à Comissão para que esta possa assegurar a harmonização das
abordagens. A correta transposição da diretiva para a legislação nacional será
um indicador fundamental do seu êxito em termos de clareza e simplificação. Anexo 1 Resumo da comparação das Opções 2 a 6 Impacto || Opção 2 || Opção 3 || Opção 4 || Opção 5 || Opção 6 Económico || (+) || (+) || (+) || (+) || (+) Funcionamento do mercado interno || (+) || (+) || (+) || (+) || (+) Sobrecarga administrativa para as empresas || (+) || (+) || (+)(-) || (+) (-) || (+)(-) Entidades reguladoras || (-) || (+) || (-) || (-) || (+)(--) Ambiente || (+) || (+) || (+) || (++) || (++) Proteção do ambiente || (+) || (+) || (+) || (++) || (++) Social e Sanitário || (+) || (++) || (++) || (+) || (++) Saúde e segurança no trabalho || (+) || (++) || (+) || (+) || (++) Mobilidade dos trabalhadores e peritos || (+) || (+) || (+) || (+) || (+) Proteção dos doentes || (+) || (+) || || || (+) Proteção do público || (+) || (+) || (++) || (+) || (++) Coerência e clareza da legislação || (+) || (++) || (+) || (+) || (++) Coerência internacional || (+) || (+) || (+) || (+) || (++) Impacto global || + || ++ || ++ || + || +++