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Document 52013AP0471
European Parliament legislative resolution of 19 November 2013 on the proposal for a Council regulation on Union support for the nuclear decommissioning assistance programmes in Bulgaria, Lithuania and Slovakia (COM(2011)0783 — C7-0514/2011 — 2011/0363(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia (COM(2011)0783 — C7-0514/2011 — 2011/0363(NLE))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia (COM(2011)0783 — C7-0514/2011 — 2011/0363(NLE))
JO C 436 de 24.11.2016, p. 122–139
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/122 |
P7_TA(2013)0471
Programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia (COM(2011)0783 — C7-0514/2011 — 2011/0363(NLE))
(Consulta)
(2016/C 436/26)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0783), |
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Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0514/2011), |
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Tendo em conta o artigo 56.o do Ato de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia e o Protocolo N.o 4 do mesmo diploma, |
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
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Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0119/2013), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece o Programa Plurianual de Assistência ao Desmantelamento Nuclear para 2014-2020 («o programa») fixando regras para a aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento das centrais nucleares de Kozloduy (unidades 1 a 4: programa Kozloduy), de Ignalina (unidades 1 e 2: programa Ignalina) e de Bohunice V1 (unidades 1 e 2: programa Bohunice). |
O presente regulamento estabelece o Programa Plurianual de Assistência ao Desmantelamento Nuclear para 2014-2020 («o programa») fixando regras para o prosseguimento da aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento irreversível das centrais nucleares de Kozloduy (unidades 1 a 4: programa Kozloduy), de Ignalina (unidades 1 e 2: programa Ignalina) e de Bohunice V1 (unidades 1 e 2: programa Bohunice). |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.o-A |
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Definição |
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Para os fins do presente regulamento, o desmantelamento abrange atividades preparatórias prévias ao encerramento definitivo (como o desenvolvimento de um plano de desmantelamento, a preparação da documentação de licenciamento e projetos de infraestruturas de resíduos), bem como todas as atividades posteriores ao encerramento dos reatores, isto é, a remoção e a deposição final dos elementos do combustível irradiado, a descontaminação, a desmontagem e ou demolição das instalações nucleares, a deposição dos resíduos radioativos remanescentes e a recuperação ambiental do sítio contaminado. O processo de desmantelamento termina quando as instalações são libertadas de todos os controlos regulamentares e restrições radiológicas. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo geral do programa, é prestar assistência aos Estados-Membros em causa para que alcancem um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 , em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança. |
1. O objetivo geral do programa é prestar assistência aos Estados-Membros em causa para que executem um processo efetivo de desmantelamento irreversível das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, mantendo ao mesmo tempo o mais elevado nível de segurança , em conformidade com a legislação da União relativa à segurança nuclear e, nomeadamente, as Diretivas 96/29/Euratom (1) , 2009/71/Euratom (2) e 2011/70/Euratom (3) do Conselho. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea a) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — alínea c) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Qualquer um dos programas de desmantelamento referidos no n.o 2 pode igualmente incluir medidas destinadas a manter o necessário nível elevado de segurança nas unidades nucleares do encerramento nas centrais nucleares. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As principais etapas e datas-limite são definidas no ato referido no artigo 6.o, n.o 2. |
3. As principais etapas , os resultados gerais esperados, as datas-limite e os indicadores de desempenho do programa de trabalho anual conjunto são definidos no ato referido no artigo 6.o, n.o 2. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o1
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A dotação financeira para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 é de 552 947 000 EUR a preços correntes. |
1. A dotação financeira para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 é de 969 260 000 EUR a preços correntes. |
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O montante é repartido entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice do seguinte modo: |
O montante é repartido entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice do seguinte modo: |
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1-A. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no limite do quadro financeiro plurianual e sem prejuízo das disposições do Acordo Interinstitucional de… 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4) . |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão examinará o desempenho do programa e avaliará os progressos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 2.o, n.o 3, até ao fim de 2015 , no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 8.o. Com base nos resultados desta avaliação, a Comissão poderá rever o montante das dotações afetadas ao programa, bem como o período de programação e a repartição entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. |
2. Com base nos programas referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, a Comissão examinará, com base num programa pormenorizado e previamente estabelecido, o desempenho do programa e avaliará os progressos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 2.o, n.o 3, até ao fim de 2017 , no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 8.o. Com base nos resultados desta avaliação e a fim de ter em conta os progressos alcançados e de assegurar que os recursos continuem a ser atribuídos com base nas necessidades reais , a Comissão revê, sendo o caso, a adequação das dotações afetadas ao programa, bem como a sua repartição entre Kozloduy, Ignalina e Bohunice Nenhum ajustamento das dotações deve comprometer as normas de segurança das centrais nucleares a que se refere o artigo 1.o . |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A dotação financeira para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento , as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa. |
3. A dotação financeira para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de formação, informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento . As despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa, incorridas pela Comissão para a gestão do programa, podem igualmente ser cobertas . |
A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.o 647/2010 do Conselho. |
A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.o 647/2010 do Conselho. A dotação financeira cobre unicamente as medidas referidas no presente artigo e no artigo 2.o do presente regulamento. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. São envidados todos os esforços no sentido de prosseguir a prática do cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e da assistência concedida no período de 2007-2013, no que se refere aos esforços de desmantelamento desenvolvidos pela Bulgária, Lituânia e Eslováquia bem como, sendo o caso, atrair outras fontes de cofinanciamento. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. As divergências quanto à interpretação dos Tratados e à adjudicação de contratos são objeto de recurso judicial e sujeitas a processo de arbitragem. |
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Os atrasos de construção daí resultantes podem levar ao adiamento do pagamento e a reduções da dotação financeira. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta questão no âmbito do relatório anual de avaliação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1-A. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Até 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem satisfazer as seguintes condições ex ante: |
1. Até 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem tomar as medidas adequadas para garantir que satisfazem as seguintes condições ex ante: |
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1-A. Antes de 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia apresentam à Comissão informações sobre o cumprimento das condições ex ante referidas no n.o 1. |
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2. A Comissão deve avaliar as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante quando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1. Quando da adoção do programa de trabalho anual, pode decidir suspender a totalidade ou parte do apoio financeiro da União na pendência do cumprimento satisfatório das condições ex ante. |
2. A Comissão deve avaliar as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante quando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, em particular no que se refere à resolução dos problemas críticos em matéria de gestão, jurídica, financeira e técnica ou à adoção de medidas para o efeito . Em caso de parecer fundamentado da Comissão no respeitante a uma infração em virtude da não observância da condição a que se refere o n.o 1, al’inea a) do presente artigo ou das condições a que se refere o n.o 1, alíneas b) ou c), do presente artigo, a Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte do apoio financeiro da União na pendência do pleno cumprimento das condições ex ante. |
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Essas decisões são refletidas na adoção do programa de trabalho anual e não devem comprometer as normas de segurança das centrais nucleares a que se refere o artigo 1.o. O montante da assistência suspensa é definido de acordo com os critérios estabelecidos no ato a que se refere o artigo 6.o, n.o 2. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão adota um programa de trabalho anual conjunto para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, especificando os objetivos, resultados esperados, indicadores conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual. |
1. No início de cada ano do período de 2014-2020, a Comissão adota um programa de trabalho anual conjunto para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, respetivamente, especificando respetivamente os objetivos, resultados esperados, indicadores de desempenho conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual. |
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1-A. No final de cada ano do período de 2014-2020, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre a execução dos programas de trabalho anuais conjuntos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve servir de base para a aprovação dos próximos programas de trabalho anuais. |
2. A Comissão adota, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração do programa . O ato que estabelece os procedimentos de execução define igualmente em mais pormenor os resultados esperados, as atividades e os correspondentes indicadores de desempenho para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. Inclui os planos de desmantelamento pormenorizados e revistos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), que servirão de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados. |
2. A Comissão adota, mediante atos de execução, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração dos programas . Esses atos de execução que estabelecem os procedimentos de execução definem igualmente em mais pormenor os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. Inclui os planos de desmantelamento pormenorizados e revistos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), que servirão de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados. |
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2-A. A Comissão assegura a execução do presente regulamento Realizará ainda uma avaliação intercalar nos termos do artigo 8.o, n.o 1. |
3. Os programas de trabalho anuais e os atos que estabelecem os procedimentos de execução referidos nos n.os 1 e 2 são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 2. |
3. Os programas de trabalho anuais e os atos que estabelecem os procedimentos de execução referidos nos n.os 1 e 2 são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 2. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Até 31 de março do ano seguinte a cada exercício, os Estados-Membros em causa fornecem informações sobre a utilização das dotações financeiras. Estas informações, certificadas pelos organismos nacionais de auditoria, são transmitidas à Comissão e ao Conselho, tendo em vista a sua integração no processo geral de quitação do orçamento anual da União. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. |
2. A Comissão ou os seus representantes, os organismos nacionais de auditoria dos Estados-Membros em que as centrais nucleares a desmantelar se situam e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. Os resultados das auditorias são comunicados ao Parlamento Europeu. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União. |
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União. Os resultados dos controlos e inspeções são comunicados ao Parlamento Europeu. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspeções. |
Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento atribuem expressamente poderes à Comissão, à instituição nacional de controlo do Estado-Membro em questão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF para conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspeções e assegurarão que os respetivos resultados sejam comunicados ao Parlamento Europeu . |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 8
Texto da Comissão |
Alteração |
Avaliação |
Avaliação intercalar |
1. O mais tardar no final de 2015 , é elaborado pela Comissão um relatório de avaliação sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. A avaliação tem ainda em conta a possibilidade de simplificação, a sua coerência interna e externa e a manutenção da pertinência de todos os objetivos. A avaliação tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes. |
1. O mais tardar no final de 2017 , é elaborado pela Comissão , em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa e os beneficiários, um relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União , bem como a eficácia da gestão do programa, incluindo a gestão dos fundos da União, tendo em vista uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão pode rever a adequação das dotações afetadas ao programa, bem como a sua repartição entre os Programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, de acordo com as autoridades orçamentais da União e de acordo o Regulamento n.o …/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. A avaliação intercalar tem ainda em conta a possibilidade de simplificação, a sua coerência interna e externa e a manutenção da pertinência de todos os objetivos. A avaliação intercalar tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes. |
2. A Comissão efetua uma avaliação ex post em estreita cooperação com os Estados-Membros e os beneficiários. A avaliação ex post analisa a eficácia e a eficiência do programa e o seu impacto no desmantelamento. |
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3. As avaliações têm em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2. |
3. As avaliações intercalares têm em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2, e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no plano de desmantelamento referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c) . |
4. A Comissão comunica as conclusões destas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
4. A Comissão submete as conclusões destas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.o-A |
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Avaliação final relativa ao período de 2014-2020 |
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1. A Comissão leva a efeito uma avaliação ex post em estreita cooperação com os beneficiários. A avaliação ex post examina a eficácia e eficiência do programa e o seu impacto no desmantelamento. |
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2. Antes de 31 de dezembro de 2020, a Comissão elabora, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa e os beneficiários, um relatório de avaliação final sobre a eficácia e eficiência do programa, bem como a eficácia das medidas financiadas em termos de impacto, utilização dos recursos e respetivo valor acrescentado para a União, utilizando, para o efeito, indicadores qualitativos e quantitativos apropriados. O relatório de avaliação identifica a eventual necessidade de assistência financeira adicional da União no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual |
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3. A avaliação final tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho a que se refere o artigo 2.o, n.o 2. |
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4. A Comissão comunica as conclusões da avaliação final ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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5. A Comissão tem em conta as diversas competências técnicas e estratégias em matéria de desmantelamento utilizadas pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, para explorar eventuais formas de harmonizar as abordagens de desmantelamento na União, a fim de garantir a tempestiva acumulação dos conhecimentos necessários para melhorar a competitividade da indústria nuclear da União nesse domínio. |
(1) Diretiva 96/29/Euratom de 13 de Maio de 1996 que fixa o conjunto de normas de segurança relativas à proteção da saúde dos trabalhadores, bem como da população em geral relativamente ao perigo resultante da radiação (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1)
(2) Diretiva 2009/71/Euratom de 25 de Junho de 2009 que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear em instalações nucleares (JO L 172 de 02.7.2009, p. 18)
(3) Diretiva 2011/70/Euratom de 19 de Julho de 2011 que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48)
(4) JO …