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Document 52013AP0471

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia (COM(2011)0783 — C7-0514/2011 — 2011/0363(NLE))

JO C 436 de 24.11.2016, p. 122–139 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/122


P7_TA(2013)0471

Programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia (COM(2011)0783 — C7-0514/2011 — 2011/0363(NLE))

(Consulta)

(2016/C 436/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0783),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0514/2011),

Tendo em conta o artigo 56.o do Ato de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia e o Protocolo N.o 4 do mesmo diploma,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0119/2013),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Em conformidade com as obrigações do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência comunitária, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia encerraram as centrais nucleares e realizaram progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas operações de desmontagem propriamente ditas por forma a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento seguro e a assegurar ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares.

(4)

Em conformidade com as obrigações do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência comunitária, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia encerraram as centrais nucleares ou as unidades relevantes e realizaram progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas operações de demolição, descontaminação , desmontagem e gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos propriamente ditas , bem como para alcançar um estado irreversível no final do processo de desmantelamento e assegurar ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares , tendo simultaneamente em conta a responsabilidade financeira partilhada da União e dos Estados-Membros em questão .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW, de quatro unidades da central nuclear de Kozloduy com uma capacidade total de 1 760 MW e da central nuclear de Bohunice V1, equipada com duas unidades com uma capacidade de 880 MW, constituíram um pesado encargo a longo prazo para os cidadãos dos três países em termos de implicações energéticas, financeiras, económicas, ambientais e sociais.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

O desmantelamento da central nuclear de Ignalina é uma operação de longo prazo e representa para a Lituânia um encargo financeiro excepcional não proporcional à sua dimensão ou força económica, e o Protocolo N.o 4 do Ato de Adesão de 2003 declara «que o Programa de Ignalina será, para o efeito, prosseguido sem interrupções e prolongado para além de 2006», acrescentado que «para o período abrangido pelas próximas Perspetivas Financeiras, as dotações médias globais afetadas ao Programa de Ignalina prolongado devem ser adequadas.».

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)

No caso da Bulgária, o artigo 30.o do Ato de Adesão de 2005 refere apenas o período de 2007-2009 e, no caso da Eslováquia, o Ato de Adesão de 2003 refere apenas o período de 2004-2006. Por conseguinte, em relação à assistência à Bulgária e à Eslováquia, deve aplicar-se o artigo 203.o do Tratado Euratom, devendo o Protocolo N.o 4 e o artigo 56.o do Ato de Adesão de 2003 servir de base jurídica para a prossecução da assistência à Lituânia.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

No âmbito dos programas estabelecidos para o período de 2007-2013, a supervisão da Comissão incidiu mais na execução orçamental das dotações financeiras e na execução do projeto do que na dimensão dos progressos obtidos no sentido da consecução dos objetivos do programa no seu todo. A insuficiente medição dos progressos no sentido da consecução dos objetivos dos programas e inadequado o acompanhamento da efetiva utilização dos recursos implicaram que ninguém fosse verdadeiramente responsável pelo desempenho global dos programas.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

Há que ter devidamente em conta o Relatório Especial n.o 16/2011 do Tribunal de Contas intitulado «Assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, Lituânia e Eslováquia: realizações e desafios futuros», que compreende conclusões e recomendações. O Tribunal de Contas concluiu que a fase principal do processo de desmantelamento na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia ainda está por efetuar e que a sua finalização enfrenta um défice de financiamento significativo (cerca de 2,5  mil milhões de euros). Concluiu, em particular, que se verificaram atrasos e derrapagens de custos em alguns projetos importantes de infraestruturas durante a fase principal do processo de desmantelamento, as estimativas de custos não estão completas, pois não apresentam informações essenciais sobre os resíduos radioativos e ou as instalações e tecnologias necessárias para o seu tratamento.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)

Embora o encerramento de todas as unidades em questão se tenha processado dentro dos respetivos prazos, alguns programas de desmantelamento continuam a registar atrasos que são economicamente nocivos e politicamente inaceitáveis. Esses atrasos deverão ser acometidos pelo plano de desmantelamento pormenorizado revisto.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-D)

Uma vez que alguns programas ainda não desencadearam as mudanças de organização necessárias a um efetivo desmantelamento, importa assegurar a necessária transformação das estruturas organizativas.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, foi constituída uma reserva na proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 : «Um orçamento para a Europa 2020», no montante de 700 milhões de EUR provenientes do orçamento geral da União Europeia para a segurança nuclear e o desmantelamento. Este orçamento prevê a afetação de 500 milhões de EUR a preços de 2011 — isto é, cerca de 553 milhões de EUR a preços correntes — a um novo programa de apoio suplementar ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina durante o período de 2014-2017, e das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy durante o período de 2014-2020. O financiamento no âmbito desse novo programa deveria ser disponibilizado numa base gradualmente decrescente.

(6)

Na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, o envelope financeiro para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 deve incluir um apoio financeiro apropriado por parte da União baseado em cada um dos planos de desmantelamento .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

O montante das dotações afetadas aos programas, bem como o período de programação e a repartição entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, podem ser revistos à luz dos resultados dos relatórios de avaliação intercalar e final, desde que as mais elevadas normas de segurança e o estado irreversível do processo de desmantelamento, em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, não sejam comprometidos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

O apoio no âmbito do presente regulamento deveria assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento seguro, com o maior valor acrescentado da União, assegurando ao mesmo tempo a transição para o financiamento integral pelos Estados-Membros da conclusão do desmantelamento.  A responsabilidade final pela segurança nuclear cabe aos Estados-Membros, o que implica igualmente a responsabilidade final pelo seu financiamento, incluindo o financiamento do desmantelamento. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado.

(7)

O apoio no âmbito do presente regulamento deveria assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a executar o processo efetivo de desmantelamento irreversível, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas, já que tais medidas trazem o maior valor acrescentado da União. A responsabilidade final pela segurança nuclear cabe aos Estados-Membros, o que implica igualmente a responsabilidade final pelo seu financiamento, incluindo o financiamento do desmantelamento. O incumprimento desta obrigação põe em risco os cidadãos da União. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar, a fim de assegurar a maior eficácia possível.

(9)

O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis, tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar e baseando-se em avaliações abrangentes dos progressos alcançados nos processos de desmantelamento e de atenuação dos efeitos do encerramento, a fim de assegurar a maior eficácia possível.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

Os custos das atividades de desmantelamento devem ser estabelecidos de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de estimativa dos custos de desmantelamento, como a estrutura internacional de cálculo dos custos de desmantelamento, publicada conjuntamente pela Agência para a Energia Nuclear, pela Agência Internacional da Energia Atómica e pela Comissão.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Será assegurado pela Comissão um controlo efetivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros. Tal controlo inclui a medição efetiva do desempenho e a avaliação de medidas corretivas durante o programa.

(11)

Será assegurado pela Comissão um controlo efetivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros. Tal controlo inclui a medição efetiva do desempenho e a avaliação de medidas corretivas durante o programa. Esse controlo deverá ainda basear-se no estabelecimento de indicadores de desempenho qualitativamente e quantitativamente significativos, que possam ser facilmente acompanhados e objeto de elaboração de relatórios, quando necessário.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

A Comissão deve garantir a máxima transparência, responsabilização e controlo democrático dos fundos da União, nomeadamente no que se refere ao seu contributo, tanto esperado como efetivo, para a consecução dos objetivos gerais do programa. Em particular, será necessário resolver problemas críticos em matéria de gestão, jurídica, financeira e técnica ou tomar medidas para o efeito.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

Deverão ser envidados todos os esforços para prosseguir a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e da assistência concedida no período de 2007-2013 aos esforços de desmantelamento desenvolvidos pela Lituânia bem como para atrair outras fontes de cofinanciamento, sendo o caso.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece o Programa Plurianual de Assistência ao Desmantelamento Nuclear para 2014-2020 («o programa») fixando regras para a aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento das centrais nucleares de Kozloduy (unidades 1 a 4: programa Kozloduy), de Ignalina (unidades 1 e 2: programa Ignalina) e de Bohunice V1 (unidades 1 e 2: programa Bohunice).

O presente regulamento estabelece o Programa Plurianual de Assistência ao Desmantelamento Nuclear para 2014-2020 («o programa») fixando regras para o prosseguimento da aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento irreversível das centrais nucleares de Kozloduy (unidades 1 a 4: programa Kozloduy), de Ignalina (unidades 1 e 2: programa Ignalina) e de Bohunice V1 (unidades 1 e 2: programa Bohunice).

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.o-A

 

Definição

 

Para os fins do presente regulamento, o desmantelamento abrange atividades preparatórias prévias ao encerramento definitivo (como o desenvolvimento de um plano de desmantelamento, a preparação da documentação de licenciamento e projetos de infraestruturas de resíduos), bem como todas as atividades posteriores ao encerramento dos reatores, isto é, a remoção e a deposição final dos elementos do combustível irradiado, a descontaminação, a desmontagem e ou demolição das instalações nucleares, a deposição dos resíduos radioativos remanescentes e a recuperação ambiental do sítio contaminado. O processo de desmantelamento termina quando as instalações são libertadas de todos os controlos regulamentares e restrições radiológicas.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O objetivo geral do programa, é prestar assistência aos Estados-Membros em causa para que alcancem um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 , em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança.

1.   O objetivo geral do programa é prestar assistência aos Estados-Membros em causa para que executem um processo efetivo de desmantelamento irreversível das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, mantendo ao mesmo tempo o mais elevado nível de segurança , em conformidade com a legislação da União relativa à segurança nuclear e, nomeadamente, as Diretivas 96/29/Euratom  (1) , 2009/71/Euratom  (2) e 2011/70/Euratom  (3) do Conselho.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea a) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii)

gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados .

(iii)

gestão segura do armazenamento a longo prazo e da eliminação dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano nacional pormenorizado de gestão de resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos armazenados e eliminados .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii)

obras de desmontagem na sala das turbinas e noutros edifícios auxiliares e gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pelo tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados ;

(iii)

obras de desmontagem na sala das turbinas e noutros edifícios auxiliares e gestão segura do armazenamento e deposição de longo prazo dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano nacional pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pelo tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e pela quantidade e tipo de resíduos armazenados e eliminados ;

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea c) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii)

gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados .

(iii)

gestão segura do armazenamento a longo prazo e da eliminação dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão de resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados em comparação com a totalidade de resíduos armazenados e eliminados .

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Qualquer um dos programas de desmantelamento referidos no n.o 2 pode igualmente incluir medidas destinadas a manter o necessário nível elevado de segurança nas unidades nucleares do encerramento nas centrais nucleares.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As principais etapas e datas-limite são definidas no ato referido no artigo 6.o, n.o 2.

3.   As principais etapas , os resultados gerais esperados, as datas-limite e os indicadores de desempenho do programa de trabalho anual conjunto são definidos no ato referido no artigo 6.o, n.o 2.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A dotação financeira para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 é de 552 947 000 EUR a preços correntes.

1.   A dotação financeira para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 é de 969 260 000 EUR a preços correntes.

O montante é repartido entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice do seguinte modo:

O montante é repartido entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice do seguinte modo:

(a)

208 503 000 EUR para o programa Kozloduy para o período de 2014 a 2020;

(a)

293 032 000 EUR para o programa Kozloduy para o período de 2014 a 2020;

(b)

229 629 000 EUR para o programa Ignalina para o período de 2014 a 2017 ;

(b)

450 818 000 EUR para o programa Ignalina para o período de 2014 a 2020 ;

(c)

114 815 000 EUR para o programa Bohunice para o período de 2014 a 2017 .

(c)

225 410 000 EUR para o programa Bohunice para o período de 2014 a 2020 .

 

1-A.     As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no limite do quadro financeiro plurianual e sem prejuízo das disposições do Acordo Interinstitucional de… 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira  (4) .

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão examinará o desempenho do programa e avaliará os progressos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 2.o, n.o 3, até ao fim de 2015 , no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 8.o. Com base nos resultados desta avaliação, a Comissão poderá rever o montante das dotações afetadas ao programa, bem como o período de programação e a repartição entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice.

2.    Com base nos programas referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, a Comissão examinará, com base num programa pormenorizado e previamente estabelecido, o desempenho do programa e avaliará os progressos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 2.o, n.o 3, até ao fim de 2017 , no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 8.o. Com base nos resultados desta avaliação e a fim de ter em conta os progressos alcançados e de assegurar que os recursos continuem a ser atribuídos com base nas necessidades reais , a Comissão revê, sendo o caso, a adequação das dotações afetadas ao programa, bem como a sua repartição entre Kozloduy, Ignalina e Bohunice Nenhum ajustamento das dotações deve comprometer as normas de segurança das centrais nucleares a que se refere o artigo 1.o .

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A dotação financeira para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento , as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa.

3.   A dotação financeira para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de formação, informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento . As despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa, incorridas pela Comissão para a gestão do programa, podem igualmente ser cobertas .

A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.o 647/2010 do Conselho.

A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.o 647/2010 do Conselho. A dotação financeira cobre unicamente as medidas referidas no presente artigo e no artigo 2.o do presente regulamento.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     São envidados todos os esforços no sentido de prosseguir a prática do cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e da assistência concedida no período de 2007-2013, no que se refere aos esforços de desmantelamento desenvolvidos pela Bulgária, Lituânia e Eslováquia bem como, sendo o caso, atrair outras fontes de cofinanciamento.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     As divergências quanto à interpretação dos Tratados e à adjudicação de contratos são objeto de recurso judicial e sujeitas a processo de arbitragem.

 

Os atrasos de construção daí resultantes podem levar ao adiamento do pagamento e a reduções da dotação financeira. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta questão no âmbito do relatório anual de avaliação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1-A.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem satisfazer as seguintes condições ex ante:

1.   Até 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem tomar as medidas adequadas para garantir que satisfazem as seguintes condições ex ante:

(a)

Cumprimento do acervo da União ; em especial no domínio da segurança nuclear, a transposição para o direito nacional da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho relativa à segurança nuclear e da Diretiva de 2011/70/Euratom relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

(a)

Cumprimento do acervo da União no domínio da segurança nuclear , em especial no que respeita à transposição para o direito nacional da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho relativa à segurança nuclear e da Diretiva de 2011/70/Euratom relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

(b)

Estabelecimento de um quadro jurídico nacional que preveja disposições adequadas para o aprovisionamento, em tempo útil, de recursos financeiros nacionais para a conclusão do desmantelamento em condições de segurança em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(b)

Estabelecimento num quadro jurídico nacional de um plano global de financiamento que identifique a totalidade dos custos necessários para a conclusão do desmantelamento das unidades de reatores nucleares abrangidas pelo presente regulamento em condições de segurança , incluindo a identificação clara das fontes de financiamento, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(c)

Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto.

(c)

Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto, que estabeleça os principais objetivos e tarefas, discriminando-os ao nível das atividades de desmantelamento, do planeamento dos projetos previstos, do calendário, da estrutura dos custos e das percentagens de cofinanciamento, incluindo dados pormenorizados sobre o modo como o financiamento nacional será garantido a longo prazo. Esse plano terá devidamente em conta as últimas orientações da Agência para a Energia Nuclear (AEN) e da Comissão em matéria de estimativa dos custos do desmantelamento.

 

1-A.     Antes de 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia apresentam à Comissão informações sobre o cumprimento das condições ex ante referidas no n.o 1.

2.   A Comissão deve avaliar as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante quando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1. Quando da adoção do programa de trabalho anual, pode decidir suspender a totalidade ou parte do apoio financeiro da União na pendência do cumprimento satisfatório das condições ex ante.

2.   A Comissão deve avaliar as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante quando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, em particular no que se refere à resolução dos problemas críticos em matéria de gestão, jurídica, financeira e técnica ou à adoção de medidas para o efeito . Em caso de parecer fundamentado da Comissão no respeitante a uma infração em virtude da não observância da condição a que se refere o n.o 1, al’inea a) do presente artigo ou das condições a que se refere o n.o 1, alíneas b) ou c), do presente artigo, a Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte do apoio financeiro da União na pendência do pleno cumprimento das condições ex ante.

 

Essas decisões são refletidas na adoção do programa de trabalho anual e não devem comprometer as normas de segurança das centrais nucleares a que se refere o artigo 1.o. O montante da assistência suspensa é definido de acordo com os critérios estabelecidos no ato a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão adota um programa de trabalho anual conjunto para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, especificando os objetivos, resultados esperados, indicadores conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual.

1.    No início de cada ano do período de 2014-2020, a Comissão adota um programa de trabalho anual conjunto para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, respetivamente, especificando respetivamente os objetivos, resultados esperados, indicadores de desempenho conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual.

 

1-A.     No final de cada ano do período de 2014-2020, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre a execução dos programas de trabalho anuais conjuntos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve servir de base para a aprovação dos próximos programas de trabalho anuais.

2.   A Comissão adota, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração do programa . O ato que estabelece os procedimentos de execução define igualmente em mais pormenor os resultados esperados, as atividades e os correspondentes indicadores de desempenho para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. Inclui os planos de desmantelamento pormenorizados e revistos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), que servirão de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados.

2.   A Comissão adota, mediante atos de execução, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração dos programas . Esses atos de execução que estabelecem os procedimentos de execução definem igualmente em mais pormenor os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. Inclui os planos de desmantelamento pormenorizados e revistos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), que servirão de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados.

 

2-A.     A Comissão assegura a execução do presente regulamento Realizará ainda uma avaliação intercalar nos termos do artigo 8.o, n.o 1.

3.   Os programas de trabalho anuais e os atos que estabelecem os procedimentos de execução referidos nos n.os 1 e 2 são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 2.

3.   Os programas de trabalho anuais e os atos que estabelecem os procedimentos de execução referidos nos n.os 1 e 2 são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 2.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Até 31 de março do ano seguinte a cada exercício, os Estados-Membros em causa fornecem informações sobre a utilização das dotações financeiras. Estas informações, certificadas pelos organismos nacionais de auditoria, são transmitidas à Comissão e ao Conselho, tendo em vista a sua integração no processo geral de quitação do orçamento anual da União.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

2.   A Comissão ou os seus representantes, os organismos nacionais de auditoria dos Estados-Membros em que as centrais nucleares a desmantelar se situam e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. Os resultados das auditorias são comunicados ao Parlamento Europeu.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União. Os resultados dos controlos e inspeções são comunicados ao Parlamento Europeu.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspeções.

Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento atribuem expressamente poderes à Comissão, à instituição nacional de controlo do Estado-Membro em questão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF para conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspeções e assegurarão que os respetivos resultados sejam comunicados ao Parlamento Europeu .

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Avaliação

Avaliação intercalar

1.   O mais tardar no final de 2015 , é elaborado pela Comissão um relatório de avaliação sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. A avaliação tem ainda em conta a possibilidade de simplificação, a sua coerência interna e externa e a manutenção da pertinência de todos os objetivos. A avaliação tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

1.   O mais tardar no final de 2017 , é elaborado pela Comissão , em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa e os beneficiários, um relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União , bem como a eficácia da gestão do programa, incluindo a gestão dos fundos da União, tendo em vista uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão pode rever a adequação das dotações afetadas ao programa, bem como a sua repartição entre os Programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, de acordo com as autoridades orçamentais da União e de acordo o Regulamento n.o …/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.  A avaliação intercalar tem ainda em conta a possibilidade de simplificação, a sua coerência interna e externa e a manutenção da pertinência de todos os objetivos. A avaliação intercalar tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

2.     A Comissão efetua uma avaliação ex post em estreita cooperação com os Estados-Membros e os beneficiários. A avaliação ex post analisa a eficácia e a eficiência do programa e o seu impacto no desmantelamento.

 

3.   As avaliações têm em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2.

3.   As avaliações intercalares têm em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2, e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no plano de desmantelamento referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c) .

4.   A Comissão comunica as conclusões destas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   A Comissão submete as conclusões destas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.o-A

 

Avaliação final relativa ao período de 2014-2020

 

1.     A Comissão leva a efeito uma avaliação ex post em estreita cooperação com os beneficiários. A avaliação ex post examina a eficácia e eficiência do programa e o seu impacto no desmantelamento.

 

2.     Antes de 31 de dezembro de 2020, a Comissão elabora, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa e os beneficiários, um relatório de avaliação final sobre a eficácia e eficiência do programa, bem como a eficácia das medidas financiadas em termos de impacto, utilização dos recursos e respetivo valor acrescentado para a União, utilizando, para o efeito, indicadores qualitativos e quantitativos apropriados. O relatório de avaliação identifica a eventual necessidade de assistência financeira adicional da União no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual

 

3.     A avaliação final tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho a que se refere o artigo 2.o, n.o 2.

 

4.     A Comissão comunica as conclusões da avaliação final ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5.     A Comissão tem em conta as diversas competências técnicas e estratégias em matéria de desmantelamento utilizadas pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, para explorar eventuais formas de harmonizar as abordagens de desmantelamento na União, a fim de garantir a tempestiva acumulação dos conhecimentos necessários para melhorar a competitividade da indústria nuclear da União nesse domínio.


(1)   Diretiva 96/29/Euratom de 13 de Maio de 1996 que fixa o conjunto de normas de segurança relativas à proteção da saúde dos trabalhadores, bem como da população em geral relativamente ao perigo resultante da radiação (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1)

(2)   Diretiva 2009/71/Euratom de 25 de Junho de 2009 que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear em instalações nucleares (JO L 172 de 02.7.2009, p. 18)

(3)   Diretiva 2011/70/Euratom de 19 de Julho de 2011 que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48)

(4)   JO …


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