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Document 52013AP0490
P7_TA(2013)0490 Financing, management and monitoring of the CAP ***I European Parliament legislative resolution of 20 November 2013 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the financing, management and monitoring of the common agricultural policy (COM(2011)0628 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD)) P7_TC1-COD(2011)0288 Position of the European Parliament adopted at first reading on 20 November 2013 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2013 of the European Parliament and of the Council on the financing, management and monitoring of the common agricultural policy and repealing Council Regulations (EEC) No 352/78, (EC) No 165/94, (EC) No 2799/98, (EC) No 814/2000, (EC) No 1290/2005 and (EC) No 485/2008
P7_TA(2013)0490 Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD)) P7_TC1-COD(2011)0288 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho
P7_TA(2013)0490 Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD)) P7_TC1-COD(2011)0288 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho
JO C 436 de 24.11.2016, p. 270–271
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/270 |
P7_TA(2013)0490
Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 436/45)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0628) e a alteração dessa mesma proposta (COM(2012)0551), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0341/2011), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1) e de 14 de novembro de 2012 (2), |
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Tendo em conta o parecer 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012 (3), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012 (4), |
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Tendo em conta a sua decisão, de 13 de março de 2013, relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (5), |
— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0363/2013), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução; |
3. |
Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução; |
4. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.
(2) JO C 11 de 15.1.2013, p. 88.
(3) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(4) JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0087.
P7_TC1-COD(2011)0288
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1306/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a condicionalidade
O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre os pagamentos tardios efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários (artigo 42.o, n.o 1)
A Comissão Europeia declara que, quando adotar regras sobre a redução do reembolso aos organismos pagadores em caso de pagamento efetuado aos beneficiários após o último dia possível do prazo estabelecido pela legislação da União, será mantido o âmbito de aplicação das disposições vigentes aplicáveis aos pagamentos tardios para o FEAGA.
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
sobre o nível de implementação (artigo 112.o-B)
A Comissão Europeia confirma que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do TUE, a União respeita as estruturas constitucionais dos Estados-Membros e que, por conseguinte, os Estados-Membros têm a responsabilidade de decidir qual o nível territorial a que desejam implementar a política agrícola comum, sob reserva de observarem o direito da União e de assegurarem a sua eficácia. Este princípio é aplicável, sem exceção, aos quatro regulamentos relativos à reforma da PAC.