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Document 52013PC0140

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho

/* COM/2013/0140 final - 2006/0084 (COD) */

52013PC0140

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho /* COM/2013/0140 final - 2006/0084 (COD) */


2006/0084 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho

1.           Antecedentes

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2006) 244 final – 2006/0084 (COD)]: || 4 de julho de 2006.

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || n.a.

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 20 de novembro de 2008.

Data da transmissão da proposta alterada: || 17 de março de 2011.

Data de adoção da posição do Conselho: || 25 de fevereiro de 2013.

2.           Objetivo da proposta da Comissão

A proposta alterada da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF, tem por objetivo clarificar os direitos processuais das pessoas abrangidas pelos inquéritos do OLAF e reforçar a eficiência dos seus inquéritos, bem como melhorar a cooperação com os seus parceiros (instituições e organismos da UE, Estados-Membros, organizações internacionais). A proposta visa também clarificar o papel do Comité de Fiscalização do OLAF e organizar um intercâmbio de pontos de vista com as instituições a nível político, a fim de debater as prioridades estratégicas do Organismo.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

Em 20 de novembro de 2008, o Parlamento Europeu adotou uma resolução[1] em primeira leitura, no âmbito do procedimento de codecisão. Apresentou aproximadamente cem alterações à proposta da Comissão.

Em março de 2011, a Comissão adotou a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho.

Entre outubro de 2011 e junho de 2012, realizaram-se debates tripartidos informais com o objetivo de chegar a um acordo na fase de primeira leitura do Conselho.

Em 4 de dezembro de 2012, o Conselho confirmou o seu acordo político sobre o texto acordado e, em 25 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura. Todas as alterações introduzidas na proposta alterada da Comissão foram acordadas no âmbito dos debates tripartidos informais.

4.           Conclusão

A Comissão pode, por conseguinte, aceitar as alterações introduzidas pelo Conselho na sua proposta.

[1]               Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), P6_TA-PROV(2008) 553. Relativamente ao relatório preparatório, ver A6-0394/2008.

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