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Document 52013XC0719(03)

Orientações relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014

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19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/9


Orientações relativas à elegibilidade das entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 e das atividades que aí desenvolvem para subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014

(2013/C 205/05)

Secção A.   ASPETOS GERAIS

1.

As presentes orientações estabelecem as condições ao abrigo das quais a Comissão aplicará os principais requisitos para a concessão de apoio da UE às entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 ou às atividades que aí desenvolvem. Visam assegurar o respeito das posições e dos compromissos assumidos pela UE em conformidade com o direito internacional no que diz respeito ao não reconhecimento pela UE da soberania de Israel sobre os territórios ocupados por este país desde junho de 1967. Estas orientações não prejudicam outros requisitos estabelecidos pela legislação da UE.

2.

Os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 englobam os Montes Golã, a Faixa de Gaza e a Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental.

3.

A UE não reconhece a soberania de Israel sobre nenhum dos territórios referidos no ponto 2 e considera que estes não fazem parte do território de Israel (1), independentemente do seu estatuto jurídico no direito interno israelita (2). A UE deixou claro que não reconhecerá quaisquer alterações nas fronteiras anteriores a 1967, a não ser as acordadas pelas Partes no Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) (3). O Conselho dos «Negócios Estrangeiros» da UE sublinhou a importância de limitar a aplicação de acordos com Israel ao território de Israel reconhecido pela UE (4).

4.

As presentes orientações não se aplicam ao apoio concedido pela UE sob a forma de subvenções, prémios ou instrumentos financeiros às entidades palestinianas estabelecidas nos territórios referidos no ponto 2 ou às atividades que aí desenvolvem, nem a qualquer condição de elegibilidade estabelecida para o efeito. Não se aplicam, em especial, aos acordos concluídos entre a UE, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina ou a Autoridade Palestiniana, por outro.

Secção B.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

5.

As presentes orientações aplicam-se ao apoio da UE, sob a forma de subvenções, prémios ou instrumentos financeiros na aceção dos títulos VI, VII e VIII do Regulamento Financeiro (5), que possa ser concedido às entidades israelitas estabelecidas nos territórios ocupados por Israel desde junho de 1967 ou às atividades que aí desenvolvem. A sua aplicação não prejudica as condições de elegibilidade específicas que possam ser estabelecidas no ato de base correspondente.

6.

As presentes orientações são aplicáveis:

a)

No que se refere às subvenções, a todos os requerentes e beneficiários, independentemente do seu papel (beneficiário único, coordenador ou cobeneficiário). Entre estes contam-se entidades que participam na ação sem beneficiarem de financiamento (6) e entidades afiliadas, na aceção do artigo 122.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. Não incluem contratantes ou subcontratantes selecionados pelos beneficiários de subvenções, em conformidade com as regras aplicáveis aos contratos públicos. No que diz respeito aos terceiros referidos no artigo 137.o do Regulamento Financeiro, nos casos em que os custos de apoio financeiro a esses terceiros sejam elegíveis no âmbito de um convite à apresentação de propostas, o gestor orçamental competente pode, se for caso disso, especificar no convite à apresentação de propostas e nos acordos ou decisões de subvenção que os critérios de elegibilidade estabelecidos nas presentes orientações se aplicam igualmente às pessoas suscetíveis de receber apoio financeiro dos beneficiários.

b)

No que se refere aos prémios, a todos os participantes e vencedores de concursos;

c)

No que se refere aos instrumentos financeiros, às estruturas de investimento especializadas, aos intermediários financeiros e aos subintermediários e beneficiários finais.

7.

As presentes orientações são aplicáveis às subvenções, prémios e instrumentos financeiros geridos, consoante o caso, pela Comissão, pelas agências de execução (gestão direta) ou por organismos responsáveis pelas tarefas de execução orçamental, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro (gestão indireta).

8.

As presentes orientações são aplicáveis às subvenções, prémios e instrumentos financeiros financiados a partir de dotações do exercício financeiro de 2014 e dos exercícios subsequentes e autorizadas por decisões de financiamento adotadas após a adoção das orientações.

Secção C.   CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS ENTIDADES ISRAELITAS

9.

No que diz respeito ao local de estabelecimento das entidades israelitas:

a)

No caso das subvenções e dos prémios, só serão consideradas elegíveis as entidades israelitas cujo local de estabelecimento se situe dentro das fronteiras de Israel anteriores a 1967;

b)

No caso dos instrumentos financeiros, só serão consideradas elegíveis como beneficiários finais as entidades israelitas cujo local de estabelecimento se situe dentro das fronteiras de Israel anteriores a 1967.

10.

Por local de estabelecimento entende-se o endereço legal em que a entidade se encontra registada, confirmado por um endereço postal preciso que corresponda a uma localização física concreta. Não é autorizada a utilização de uma caixa postal.

11.

Os requisitos estabelecidos na secção C:

a)

São aplicáveis aos seguintes tipos de pessoas coletivas: autoridades e outros organismos públicos regionais ou locais israelitas, empresas ou sociedades públicas ou privadas e outras pessoas coletivas privadas, incluindo organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

b)

Não são aplicáveis às autoridades públicas israelitas a nível nacional (ministérios e agências ou autoridades governamentais);

c)

Não são aplicáveis às pessoas singulares.

Secção D.   CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS TERRITÓRIOS OCUPADOS POR ISRAEL

12.

No que se refere às atividades ou operações desenvolvidas pelas entidades israelitas:

a)

No caso das subvenções e dos prémios, as atividades das entidades israelitas realizadas no âmbito de subvenções e prémios financiados pela UE serão consideradas elegíveis se não forem, nem parcial nem totalmente, desenvolvidas nos territórios referidos no ponto 2.

b)

No caso dos instrumentos financeiros, as entidades israelitas serão consideradas elegíveis enquanto beneficiários finais se não realizarem as suas atividades nos territórios referidos no ponto 2, quer no âmbito de instrumentos financeiros financiados pela UE quer de outra forma.

13.

Qualquer atividade ou parte de atividade (7) incluída num pedido de subvenção ou prémio da UE que não cumpra os requisitos estabelecidos no ponto 12, alínea a), será considerada não elegível e não será considerada parte do pedido para efeitos da prossecução do processo de avaliação.

14.

Os requisitos estabelecidos na secção D:

a)

São aplicáveis às atividades referidas no ponto 12 realizadas pelos seguintes tipos de pessoas coletivas: autoridades e outros organismos públicos regionais ou locais israelitas, empresas e sociedades públicas ou privadas e outras pessoas coletivas privadas, incluindo organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

b)

São igualmente aplicáveis às atividades referidas no ponto 12 realizadas por autoridades públicas israelitas a nível nacional (ministérios e agências ou autoridades governamentais);

c)

Não são aplicáveis às atividades referidas no ponto 12 realizadas por pessoas singulares.

15.

Não obstante o disposto nos pontos 12 a 14, os requisitos estabelecidos na secção D não são aplicáveis às atividades que, embora sendo realizadas nos territórios referidos no ponto 2, visem beneficiar pessoas protegidas em virtude de disposições do direito internacional humanitário que vivam nestes territórios e/ou promover o processo de paz no Médio Oriente em consonância com a política da UE (8).

Secção E.   DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

16.

Cada entidade israelita referida no ponto 11, alíneas a) e b), e no ponto 14, alíneas a) e b), que apresente um pedido no âmbito de uma subvenção, prémio ou instrumento financeiro da UE deve apresentar uma declaração sob compromisso de honra que mencione o seguinte:

a)

No caso das subvenções e dos prémios, a declaração precisará que o pedido da entidade israelita está em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 9, alínea a), e no ponto 12, alínea a), das presentes orientações, tendo também em conta a aplicabilidade do ponto 15 (9). No que se refere às subvenções, a referida declaração será redigida em conformidade com o artigo 131.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

b)

No caso dos instrumentos financeiros, a declaração precisará que o pedido da entidade israelita enquanto beneficiário final está em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 9, alínea b), e no ponto 12, alínea b), das presentes orientações.

17.

As declarações referidas no ponto 16 não prejudicam quaisquer outros documentos comprovativos eventualmente exigidos nos convites à apresentação de propostas, nos regulamentos de concursos ou nos convites para a seleção de intermediários financeiros ou de estruturas de investimento especializadas. Serão incluídas no conjunto de documentos a apresentar para cada convite à apresentação de propostas, regulamento de concurso e convite para a seleção de intermediários financeiros ou de estruturas de investimento especializadas. O seu texto será adaptado aos requisitos aplicáveis a cada subvenção, prémio ou instrumento financeiro da UE.

18.

Se a declaração referida no ponto 16 contiver informações incorretas, poderá ser considerada uma falsa declaração ou uma irregularidade grave e poderá dar origem:

a)

No caso das subvenções, à aplicação das medidas previstas no artigo 131.o, n.o 5, e no artigo 135.o do Regulamento Financeiro;

b)

No caso dos prémios, à aplicação das medidas previstas no artigo 212.o, n.o 1, subalínea viii), das normas de execução do Regulamento Financeiro (10); e

c)

No caso dos instrumentos financeiros, à aplicação das medidas previstas no artigo 221.o, n.o 3, das normas de execução do Regulamento Financeiro.

19.

A Comissão aplicará as presentes orientações na sua totalidade, de forma clara e acessível. Anunciará nomeadamente as condições de elegibilidade estabelecidas nas secções C e D nos programas de trabalho (11) e/ou decisões de financiamento, convites à apresentação de propostas, regulamentos de concursos e convites para a seleção de intermediários financeiros ou de estruturas de investimento especializadas.

20.

A Comissão assegurará que os programas de trabalho e os convites à apresentação de propostas, regulamentos de concursos e convites à apresentação de propostas para a seleção de intermediários financeiros ou de estruturas de investimento especializadas publicados pelos organismos responsáveis pelas tarefas de execução orçamental no âmbito da gestão indireta contêm as condições de elegibilidade estabelecidas nas secções C e D.

21.

A fim de articular claramente os compromissos assumidos pela UE ao abrigo do direito internacional, tendo em conta as políticas e posições correspondentes da UE, a Comissão procurará também integrar o conteúdo das presentes orientações nos acordos internacionais ou nos respetivos protocolos ou nos memorandos de entendimento concluídos com os seus homólogos israelitas ou com outras partes.

22.

A concessão de apoio da UE a entidades israelitas ou às atividades que desenvolvem, sob a forma de subvenções, prémios ou instrumentos financeiros, implica a colaboração com as entidades israelitas referidas nos pontos 11 e 14, por exemplo, mediante a organização de reuniões, visitas ou eventos. Esta colaboração não terá lugar nos territórios referidos no ponto 2, a menos que esteja relacionada com as atividades referidas no ponto 15.


(1)  Relativamente ao âmbito de aplicação territorial do Acordo de Associação UE-Israel, ver processo C-386/08 Brita [2010] Col. I-1289, n.os 47 e 53.

(2)  Ao abrigo do direito israelita, Jerusalém Oriental e os Montes Golã estão anexados ao Estado de Israel, enquanto a Faixa de Gaza e o resto da Cisjordânia são referidos como «os territórios».

(3)  Ver, em especial, as conclusões do Conselho dos «Negócios Estrangeiros» sobre o PPMO, adotadas em dezembro de 2009, dezembro de 2010, abril de 2011 e maio e dezembro de 2012.

(4)  Nas conclusões do Conselho Negócios Estrangeiros sobre o PPMO adotadas em 10 de dezembro de 2012, afirma-se que todos os acordos entre o Estado de Israel e a União Europeia devem indicar de forma inequívoca e explícita que não se aplicam aos territórios ocupados por Israel em 1967.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Neste caso, a entidade israelita financiará a sua participação com fundos provenientes de outras fontes, sendo, no entanto, tratada como um beneficiário e tendo, por conseguinte, acesso aos conhecimentos especializados, aos serviços, às redes e outras oportunidades desenvolvidas pelos outros beneficiários graças à subvenção da UE.

(7)  Pode tratar-se, por exemplo, de projetos nacionais a implementar em Israel que compreendam atividades dentro das fronteiras anteriores a 1967 e atividades fora das fronteiras anteriores a 1967 (por exemplo, nos colonatos).

(8)  Pode tratar-se, por exemplo, de atividades a título do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, do Fundo de Apoio à Sociedade Civil no âmbito da Política de Vizinhança e/ou do programa Parceria para a Paz.

(9)  No caso das autoridades públicas israelitas a nível nacional (ministérios e agências ou autoridades governamentais), a declaração deve conter um endereço para efeitos de comunicação que se situe dentro das fronteiras de Israel anteriores a 1967 e que seja conforme com o disposto no ponto 10.

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(11)  Sob reserva do resultado dos processos de comitologia que possam ser exigidos pelo respetivo ato de base.


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