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Document 52013XX0426(02)

Relatório final do Auditor — COMP/39.530 — Microsoft (venda ligada de produtos)

JO C 120 de 26.4.2013, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/14


Relatório final do Auditor (1)

COMP/39.530 — Microsoft (venda ligada de produtos)

2013/C 120/05

(1)

O presente processo diz respeito à aplicação de uma coima nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) à Microsoft Corporation («Microsoft») pelo incumprimento de uma decisão de compromissos.

(2)

Em 16 de dezembro de 2009, a Comissão adotou uma decisão de compromissos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que torna vinculativos os compromissos propostos pela Microsoft, a fim de resolver as preocupações da Comissão relativamente à venda ligada do navegador web da Microsoft, Internet Explorer, e do seu sistema operativo dominante para PC clientes (Windows) (3). Os compromissos incluíam, em particular, a disponibilização de um «ecrã de escolha» que permitia aos utilizadores do Windows no EEE escolher facilmente o seu navegador web preferido.

(3)

Em julho de 2012, depois de ter sido informada pela Comissão das informações recebidas de um desenvolvedor de navegadores web, a Microsoft reconheceu não ter incluído o ecrã de escolha em todos os exemplares de Windows 7 Service Pack 1 («Windows 7 SP 1»), o correspondente a cerca de 15,3 milhões de PC.

(4)

Em 24 de outubro de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação de objeções. A Microsoft teve acesso ao dossiê em 6 de novembro de 2012, tendo respondido à Comunicação de objeções em 2 de dezembro de 2012. A Microsoft não solicitou uma audição oral.

(5)

O projeto de decisão conclui que a Microsoft agiu com negligência e que o incumprimento durou 14 meses. O projeto de decisão conclui igualmente que o facto de a Microsoft ter ajudado a Comissão a investigar rapidamente o caso, facultando elementos de prova do incumprimento, é um fator atenuante.

(6)

No âmbito do presente caso, não recebi qualquer pedido ou queixa de qualquer parte no processo. O projeto de decisão contém apenas objeções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar. Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todas as partes neste caso foi respeitado.

Bruxelas, 5 de março de 2013.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Resumo no JO C 36 de 13.2.2010, p. 7.


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