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Document 52014AE0347
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the strengthening of certain aspects of the presumption of innocence and of the right to be present at trial in criminal proceedings COM(2013) 821 final — 2013/0407 (COD) Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on procedural safeguards for children suspected or accused in criminal proceedings COM(2013) 822 final — 2013/0408 (COD) Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on provisional legal aid for suspects or accused persons deprived of liberty and legal aid in European arrest warrant proceedings COM(2013) 824 final — 2013/0409 (COD) Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions — Making progress on the European Union Agenda on Procedural Safeguards for Suspects or Accused Persons — Strengthening the Foundation of the European Area of Criminal Justice COM(2013) 820 final
Parecer do Comité Económico e Social Europeu e ao Comité sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal [COM(2013) 821 final — 2013/0407 (COD)], a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal [COM(2013) 822 final — 2013/0408 (COD)], a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus [COM(2013) 824 final — 2013/0409 (COD)], e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avançar na aplicação da agenda da União Europeia em matéria de garantias processuais dos suspeitos ou arguidos — reforçar as bases do espaço europeu de justiça penal [COM(2013) 820 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu e ao Comité sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal [COM(2013) 821 final — 2013/0407 (COD)], a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal [COM(2013) 822 final — 2013/0408 (COD)], a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus [COM(2013) 824 final — 2013/0409 (COD)], e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avançar na aplicação da agenda da União Europeia em matéria de garantias processuais dos suspeitos ou arguidos — reforçar as bases do espaço europeu de justiça penal [COM(2013) 820 final]
JO C 226 de 16.7.2014, p. 63–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/63 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu e ao Comité sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal
[COM(2013) 821 final — 2013/0407 (COD)],
a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal
[COM(2013) 822 final — 2013/0408 (COD)],
a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus
[COM(2013) 824 final — 2013/0409 (COD)],
e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avançar na aplicação da agenda da União Europeia em matéria de garantias processuais dos suspeitos ou arguidos — reforçar as bases do espaço europeu de justiça penal
[COM(2013) 820 final]
2014/C 226/12
Relator: Xavier Verboven
Em 13 e 22 de janeiro de 2014, respetivamente, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal
COM(2013) 821 final — 2013/0407 (COD)
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal
COM(2013) 822 final — 2013/0408 (COD)
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos privados de liberdade e ao apoio judiciário em processos de execução de mandados de detenção europeus
COM(2013) 824 final — 2013/0409 (COD).
Em 27 de novembro de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avançar na aplicação da agenda da União Europeia em matéria de garantias processuais dos suspeitos ou arguidos — reforçar as bases do espaço europeu de justiça penal
COM(2013) 820 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 12 de março de 2014.
Na 497.a reunião plenária de 25 e 26 de março de 2014 (sessão de 25 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 139 votos a favor, 1 voto contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
O Comité acolhe favoravelmente e subscreve as propostas de diretiva e as recomendações da Comissão relativas à presunção de inocência, à proteção processual de menores e grupos vulneráveis e ao apoio judiciário provisório.
1.1 |
Não obstante, o Comité tem uma série de reservas que visam reforçar os princípios subjacentes a essas propostas e os seus objetivos. |
1.2 |
No que toca à presunção de inocência, o Comité gostaria de sublinhar que ninguém é culpado até que seja pronunciada a sentença final e que esse direito é inviolável. Salienta que, para que os cidadãos confiem no sistema judicial, os juízes têm de ser imunes a qualquer tipo de pressão ou influência, incluindo dos meios de comunicação social. Neste contexto, a própria comunicação social deve também, sem prejuízo da liberdade de imprensa que lhe é consagrada na Constituição, evitar assumir o papel dos órgãos judiciais. |
1.3 |
Relativamente à proteção dos menores em processo penal, o Comité salienta que os menores se encontram numa posição muito vulnerável quando privados de liberdade, atendendo aos riscos que essa privação de liberdade acarreta para a sua integridade mental e física. Neste contexto, o Comité realça igualmente que deve ser dada prioridade a iniciativas destinadas a integrar os menores em processo penal o mais rápido possível na vida social e cívica. |
1.4 |
No que diz respeito ao apoio judiciário provisório, o Comité considera positivo que os princípios da proposta de diretiva se apliquem também a pessoas que sejam objeto de um mandado de detenção europeu. Subscreve igualmente a recomendação de uma maior convergência dos critérios de atribuição do direito a apoio judiciário em processos penais. Assinala, contudo, que o apoio judiciário em processo penal não pode ficar comprometido pelas dificuldades orçamentais que alguns Estados-Membros enfrentam, e questiona-se em que medida poderão ser disponibilizados recursos para este efeito a nível europeu, por exemplo, sob a forma de um fundo da UE. |
1.5 |
Constata que as propostas de diretiva relativas à presunção de inocência e à proteção de menores em processo penal são aplicáveis apenas no âmbito de um processo penal. O Comité entende que, por analogia à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser possível interpretar de forma autónoma o conceito de processo penal no direito europeu, independentemente da classificação dos processos nos Estados-Membros. Para garantir ao máximo esta possibilidade de interpretação autónoma, o Comité recomenda que se suprima dos considerandos destas propostas de diretiva a menção de que as garantias não se aplicam a processos administrativos que tenham por resultado a imposição de sanções. |
1.6 |
No atinente ao processo à revelia, constante do artigo 8.o da proposta de diretiva relativa à presunção de inocência, o Comité verifica que, nos termos desta disposição, um processo penal só poderá realizar-se à revelia do arguido quando está inequivocamente estabelecido que este tinha conhecimento do julgamento previsto. Uma vez que tal pode conduzir a dificuldades práticas quando não se conhece o local de residência do arguido, o Comité recomenda que se autorize expressamente os Estados-Membros a preverem uma forma especial de convocação para pessoas sem local de residência conhecido (por exemplo, notificação enviada para o comissariado de polícia). |
2. Síntese das propostas da Comissão
2.1 |
Em 27 de novembro de 2013, a Comissão Europeia publicou um pacote de novas medidas relativas às garantias processuais em processo penal. |
2.2 |
Este pacote vem no seguimento de um programa legislativo relativo às garantias processuais em processo penal, no âmbito do qual foram elaboradas a Diretiva 2010/64/CE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, a Diretiva 2012/13/CE relativa ao direito à informação em processo penal e a Diretiva 2013/48/CE relativa ao direito de acesso a um advogado e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade. |
2.3 |
Com a introdução de garantias processuais mínimas em processo penal, este programa legislativo visa, por um lado, garantir aos cidadãos da União Europeia o direito a um processo equitativo em toda a União e, por outro, aumentar a confiança dos Estados-Membros nos sistemas judiciais uns dos outros, a fim de promover o reconhecimento mútuo das decisões judiciais. |
2.4 |
O pacote ora em apreço é composto por três propostas de diretiva, relativas à presunção de inocência, à proteção processual de menores durante o processo penal e ao direito a apoio judiciário provisório em processo penal. |
2.4.1 |
No tocante à proposta de diretiva relativa à presunção de inocência |
2.4.1.1 |
O facto de um suspeito ou arguido em processo penal ser presumido inocente enquanto a sua culpabilidade não for judicialmente comprovada é um dos princípios mais importantes do direito processual penal e está no cerne do direito a um processo equitativo. O conteúdo do princípio da presunção de inocência foi desenvolvido na jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
2.4.1.2 |
A proposta visa estabelecer numa diretiva determinados aspetos desse princípio assim definido, permitindo assegurar da melhor forma a aplicação efetiva da presunção de inocência na União Europeia. |
2.4.1.3 |
Os aspetos da presunção de inocência regulados pela diretiva são os seguintes: 1) a proibição de as autoridades públicas emitirem uma declaração pública ou decisão oficial em que um arguido ainda não condenado seja apresentado como se o tivesse sido; 2) o ónus da prova de culpa recai sobre a acusação e, em caso de dúvida, o arguido deve ser absolvido; 3) o direito de não se autoincriminar e de não colaborar; 4) o direito de guardar silêncio; 5) o direito do arguido de comparecer no próprio julgamento. |
2.4.2 |
No tocante à proposta de diretiva relativa a garantias processuais para os menores em processo penal |
2.4.2.1 |
A Diretiva 2010/64/CE foi publicada no intuito de garantir o direito a um processo equitativo às pessoas que não falam nem compreendem a língua do processo. Contudo, para além das barreiras linguísticas, há ainda outros obstáculos que podem fazer com que um arguido não seja capaz de acompanhar devidamente o processo penal e nele participar, por exemplo, a sua idade ou uma deficiência mental. |
2.4.2.2 |
Com vista a garantir o direito a um processo penal equitativo para menores, a Comissão elaborou uma proposta de diretiva, que prevê a proteção de um processo equitativo mediante: 1) o direito de o menor e o titular da responsabilidade parental serem informados sobre os direitos suplementares dos menores decorrentes desta diretiva ou da sua transposição para o direito nacional; 2) o apoio reforçado de um advogado; 3) o direito a uma avaliação individual; 4) o direito a requerer um exame médico em caso de privação de liberdade; 5) a obrigação de realizar gravações audiovisuais dos interrogatórios de menores; 6) o facto de a privação de liberdade ser apenas uma medida de último recurso; 7) um tratamento especial em caso de privação de liberdade; 8) o direito a um tratamento atempado e diligente do processo; 9) o tratamento do processo à porta fechada; 10) o direito de o menor e o titular da responsabilidade parental comparecerem em tribunal em processo penal; 11) o direito a apoio judiciário. |
2.4.2.3 |
São previstas garantias idênticas para adultos que se encontrem numa posição vulnerável. Contudo, dada a dificuldade de definir o conceito de «adultos numa posição vulnerável», a Comissão optou por não incluir essas garantias numa diretiva mas sim numa recomendação. |
2.4.3 |
No tocante à proposta de diretiva relativa ao apoio judiciário provisório |
2.4.3.1 |
A Diretiva 2013/48/CE prevê o direito de assistência por um advogado. Para que este direito seja efetivo para todos, é necessário providenciar apoio judiciário para as pessoas que não dispõem de meios económicos suficientes para pagar a um advogado. |
2.4.3.2 |
A Comissão propõe uma recomendação para os critérios de acesso ao apoio judiciário e as garantias da qualidade e eficácia dos serviços de apoio judiciário. Trata-se apenas de uma recomendação, tendo em conta o custo que tal pode implicar para os Estados-Membros e o princípio da proporcionalidade inerente às ações da União. |
2.4.3.3 |
No entanto, para garantir a assistência efetiva de um advogado nos casos em que é mais necessária, a Comissão propõe uma diretiva relativa ao apoio judiciário provisório. Assim, a proposta de diretiva prevê que os Estados-Membros sejam obrigados, em dois casos, a providenciar sempre apoio judiciário imediato, ou seja, antes de as autoridades competentes no respetivo Estado-Membro tomarem uma decisão definitiva relativamente à concessão (ou recusa) de apoio judiciário, designadamente a favor de: 1) pessoas privadas de liberdade, 2) pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus e privadas de liberdade no Estado-Membro de execução. |
3. Observações
3.1 |
O Comité acolhe favoravelmente e subscreve as propostas da Comissão, fazendo uma avaliação nitidamente positiva. |
3.2 |
No entanto, existem algumas reservas em relação aos documentos apresentados, que a seguir se enumeram. Algumas são mais gerais, enquanto outras são de caráter mais técnico-jurídico. Apesar dessas reservas, o Comité subscreve os princípios subjacentes às propostas apresentadas e os seus objetivos, visando porém reforçá-los. |
3.3 Observações na generalidade
3.3.1 |
Relativamente à presunção de inocência |
3.3.1.1 |
O Comité apoia totalmente o reforço da presunção de inocência, tal como estabelecido na proposta de diretiva relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência. |
3.3.1.2 |
A este respeito, o Comité gostaria de sublinhar que ninguém é culpado até que seja pronunciada a sentença final e que esse direito é inviolável. Salienta que, para que os cidadãos confiem no sistema judicial, os juízes têm de ser imunes a qualquer tipo de pressão ou influência, incluindo dos meios de comunicação social. Neste contexto, a própria comunicação social deve também, sem prejuízo da liberdade de imprensa que lhe é consagrada na Constituição, evitar assumir o papel dos órgãos judiciais. |
3.3.2 |
Relativamente à proteção processual de menores e pessoas vulneráveis |
3.3.2.1 |
O Comité apoia também plenamente o reforço dos direitos das pessoas vulneráveis em processo penal e, em especial, dos menores, tal como estabelecido na proposta de diretiva relativa às garantias essenciais para os menores e na recomendação proposta, que garante que as pessoas vulneráveis são reconhecidas como tal e que as suas necessidades são tidas em conta. |
3.3.2.2 |
Os menores que enveredam pela criminalidade, frequentemente devido às condições sociais ou ao meio que os rodeia, encontram-se numa posição muito vulnerável quando privados de liberdade, atendendo aos riscos inerentes ao seu desenvolvimento físico, mental e social. |
3.3.2.3 |
Além disso, o Comité realça que deve ser dada prioridade a iniciativas destinadas a integrar os menores confrontados com um processo penal o mais rápido possível na vida social e cívica. |
3.3.2.4 |
Em aplicação da disposição que prevê que o direito dos menores ao acesso obrigatório a um advogado é igualmente aplicável aos processos penais suscetíveis de conduzir ao arquivamento definitivo do processo, o Comité considera conveniente precisar que esse direito também se aplica no âmbito de medidas alternativas às ações penais. |
3.3.3 |
Relativamente ao apoio judiciário provisório |
3.3.3.1 |
O Comité concorda com os princípios contidos na proposta de diretiva, que garantem o apoio judiciário quando o acesso a um advogado é mais necessário, através do «apoio judiciário provisório». |
3.3.3.2 |
Considera positivo que esses princípios se apliquem também a pessoas que sejam objeto de um mandado de detenção europeu. Por fim, subscreve a recomendação no sentido de uma maior convergência dos critérios de atribuição do direito a apoio judiciário em processos penais. |
3.3.3.3 |
Assinala, contudo, que o apoio judiciário em processo penal não pode ficar comprometido pelas dificuldades orçamentais que alguns Estados-Membros enfrentam, e questiona-se em que medida poderão ser disponibilizados recursos para este efeito a nível europeu, por exemplo, sob a forma de um fundo da UE. |
3.4 Reservas de teor técnico-jurídico
3.4.1 |
Relativamente ao âmbito de aplicação das propostas de diretiva relativas à presunção de inocência e à proteção de menores em processo penal. |
3.4.2 |
Tanto na proposta de diretiva relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência como na proposta de diretiva relativa a garantias processuais para os menores em processo penal, na descrição do âmbito de aplicação, determina-se que esta proteção é evidentemente aplicável apenas no âmbito de um processo penal. |
3.4.3 |
O texto da proposta não especifica o que deve entender-se por «processo penal». Por conseguinte, surge a questão de saber se só se trata de processos que são classificados como «processo penal» nos Estados-Membros ou se o conceito de «processo penal» nas propostas de diretiva é mais lato, podendo abranger também, por exemplo, processos administrativos que tenham por resultado a imposição de sanções. |
3.4.4 |
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o caráter penal de um processo é determinado com base nos denominados «critérios Engel», a saber: 1) a classificação como penal no direito nacional; 2) o tipo de infração; 3) o tipo e a gravidade da sanção. Assim, no intuito da aplicação do direito a um processo equitativo, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem considera uma série de procedimentos administrativos como processos penais. Esta jurisprudência visa evitar que os Estados-Membros se desobriguem das garantias fundamentais da Convenção meramente com base na classificação que atribuem a um processo. |
3.4.5 |
Por conseguinte, recomenda-se, pelo menos, que o Tribunal de Justiça disponha de uma margem para interpretar o conceito de «processo penal» independentemente da classificação conferida pelo direito nacional. Caso contrário, existe um risco real de que as garantias estabelecidas nas diretivas não cumpram o seu objetivo. |
3.4.6 |
Todavia, o considerando 6 da proposta de diretiva relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência estabelece muito claramente que a diretiva se aplica exclusivamente a processos penais e exclui os processos administrativos que tenham por resultado a imposição de sanções. |
3.4.7 |
Este considerando impede uma interpretação ampla do conceito de «processo penal», preconizado e considerado necessário pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no âmbito da concretização dos mesmos direitos e princípios que são objeto destas diretivas. Assim, o Comité entende que este considerando deve ser suprimido. |
3.4.8 |
Relativamente à realização de um processo à revelia nos termos do artigo 8.o da Diretiva relativa à presunção de inocência |
3.4.9 |
O artigo 8.o supracitado estabelece que os Estados-Membros só podem prever a possibilidade de o tribunal competente decidir sobre a culpabilidade na ausência do suspeito ou arguido, desde que este tenha sido notificado pessoalmente e desse modo informado da data e do local previstos para o julgamento, ou recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. |
3.4.10 |
Não se prevê aqui a possibilidade de realizar o processo ainda assim (à revelia), caso se desconheça o local de residência da pessoa em causa, não podendo esta ser notificada. Neste caso, poder-se-á contemplar enviar a convocação (notificação) para o comissariado da polícia. |
Bruxelas, 25 de março de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE