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Document 52014AE3457
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Communication from the Commission to the European Parliament and the Council — Better situational awareness by enhanced cooperation across maritime surveillance authorities: next steps within the Common Information Sharing Environment for the EU maritime domain’ (COM(2014) 451 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Reforço da cooperação entre as autoridades responsáveis pela vigilância marítima tendo em vista um melhor conhecimento das situações: próximas medidas no quadro do Ambiente Comum de Partilha da Informação no domínio marítimo da UE» [COM(2014) 451 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Reforço da cooperação entre as autoridades responsáveis pela vigilância marítima tendo em vista um melhor conhecimento das situações: próximas medidas no quadro do Ambiente Comum de Partilha da Informação no domínio marítimo da UE» [COM(2014) 451 final]
JO C 230 de 14.7.2015, p. 107–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/107 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Reforço da cooperação entre as autoridades responsáveis pela vigilância marítima tendo em vista um melhor conhecimento das situações: próximas medidas no quadro do Ambiente Comum de Partilha da Informação no domínio marítimo da UE»
[COM(2014) 451 final]
(2015/C 230/16)
Relator: |
Christos POLYZOGOPOULOS |
Em 20 de novembro de 2013, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Reforço da cooperação entre as autoridades responsáveis pela vigilância marítima tendo em vista um melhor conhecimento das situações: próximas medidas no quadro do Ambiente Comum de Partilha da Informação no domínio marítimo da UE»
[COM(2014) 451 final].
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 11 de novembro de 2014.
Na 503.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2014 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou por unanimidade o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE acolhe favoravelmente a comunicação enquanto corolário lógico dos esforços no sentido da realização de uma vigilância marítima eficaz e financeiramente mais rentável, que é um objetivo estratégico da política marítima integrada (PMI), e assinala que uma melhor partilha da informação entre as autoridades de vigilância marítima é essencial para a proteção, a segurança, a economia e o futuro do ambiente da União. |
O CESE reconhece os progressos efetuados a nível europeu e nacional na sequência da elaboração do roteiro de 2010 (1), considerando, no entanto, que seria particularmente útil avaliar melhor esses progressos em relação aos objetivos e às seis etapas do roteiro, bem como à comunicação de 15 de outubro de 2009 (2).
1.2. |
O CESE salientou recentemente (3) que os desafios geopolíticos, estratégicos e ambientais no domínio da segurança marítima são cada vez maiores e exorta a Comissão a clarificar imediatamente e a acelerar o «processo de avaliação da implementação de um CISE para o domínio marítimo e da necessidade de outras ações» (4), que deverá ser lançado até 2018. |
1.3. |
O CESE recomenda que o desenvolvimento futuro do ambiente comum de partilha da informação (CISE) tire partido do âmbito de aplicação mais alargado e das possibilidades abertas pela recente comunicação conjunta relativa a uma Estratégia Europeia de Segurança dos Mares (EESM) (5), a fim de desenvolver uma abordagem global, coerente e atualizado para a vigilância marítima. |
1.4. |
O CESE convida a Comissão a clarificar de que forma pretende incentivar «os Estados-Membros […] a prosseguir o trabalho de modernização da sua estrutura informática» sem quaisquer recursos adicionais para além dos «fundos disponíveis […] para apoiar a introdução de pequenas melhorias» (6) e sugere que uma parte das poupanças efetuadas seja reorientada ou reinvestida para colmatar as lacunas do CISE e para o melhorar de uma forma geral. |
1.5. |
Dados o caráter voluntário do projeto, a importância da vontade política e as barreiras culturais decorrentes, nomeadamente, de atitudes, estereótipos e métodos de trabalho arreigados, o CESE insta a Comissão a concentrar-se em medidas de educação ou de formação e em iniciativas suscetíveis de promover a confiança, com base nas experiências positivas disponíveis, como o Fórum da Guarda Costeira do Atlântico Norte ou a Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM). |
1.6. |
Convida igualmente a Comissão a definir mais claramente que combinação de políticas prevê a curto e a longo prazo para superar os obstáculos jurídicos e técnicos à criação de um CISE eficiente. |
1.7. |
O CESE observa que a rápida evolução das tecnologias da informação expõe inevitavelmente qualquer novo sistema de troca de informações sensíveis, como o CISE, a ataques (7) de piratas informáticos, mas também de terroristas, com consequências potencialmente incalculáveis para a segurança dos transportes, do comércio, dos portos, das embarcações, das tripulações e dos bens transportados; insta a Comissão a examinar imediatamente os problemas da cibersegurança no transporte marítimo e a tomar as medidas necessárias para proteger o CISE. O relatório de 2014 do Government Accountability Office [Gabinete de Auditoria Governamental] do Congresso dos EUA sobre a proteção das infraestruturas marítimas críticas reflete a urgência da situação (http://gao.gov/products/GAO-14-459). |
1.8. |
O CESE salienta que um melhor conhecimento da situação e uma cooperação reforçada entre as autoridades de vigilância marítima, que serão assegurados através do CISE, ajudarão a garantir a integridade ecológica do espaço marítimo da UE, protegendo melhor a biodiversidade e os recursos marinhos contra acidentes nucleares, contra acidentes graves que envolvam a descarga ilegal de substâncias tóxicas e contra as alterações climáticas. A melhoria da segurança dos cabos e condutas submarinos reforçará a eficiência energética. |
2. Introdução
2.1. |
É essencial dispor de informações exatas em tempo útil e de uma compreensão comum e válida da situação no setor marítimo para combater os riscos e ameaças. A compilação das diferentes fontes de dados e a coordenação das autoridades competentes contribuem para um melhor entendimento do que se passa no mar e criam valor acrescentado através de uma utilização eficaz de recursos escassos. |
2.2. |
Neste contexto, a melhor partilha de informação possível entre as autoridades de vigilância marítima constitui um dos objetivos estratégicos da política marítima integrada. O desenvolvimento de um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE foi objeto de duas comunicações publicadas pela Comissão em 2009 e 2010 (8). |
2.3. |
O reforço da segurança marítima através de uma vigilância marítima integrada foi definido em 2012 como uma componente essencial da agenda de crescimento azul, que visa o crescimento e a criação de emprego na economia marítima (9). |
2.4. |
A recente (2014) Comunicação conjunta sobre a Estratégia de segurança marítima da UE (10) confirma e reforça a importância da vigilância marítima e o intercâmbio de informações sobre questões marítimas como uma componente importante da segurança marítima. |
3. Eixos da comunicação da Comissão
3.1. |
A comunicação descreve os progressos realizados a nível europeu e nacional desde o lançamento do roteiro do CISE, que constitui um processo voluntário de cooperação contínua destinado a reforçar a compreensão, a eficiência, a qualidade, a capacidade de resposta e a coordenação das operações de vigilância no setor marítimo europeu, bem como a promoção da inovação. |
3.2. |
O objetivo do CISE, para além da simples partilha da informação, é que essa informação possa ser usada de forma repetida e correta por diferentes comunidades de utilizadores, sem duplicação, graças a uma rede de vigilância marítima descentralizada que respeite as disposições relativas à proteção de dados e as normas internacionais. Não substitui os atuais sistemas e plataformas de intercâmbio de informações e não afeta as respetivas estruturas, nem a legislação dos Estados-Membros. |
3.3. |
Em particular (11), o roteiro define seis etapas para o desenvolvimento do CISE: identificação das comunidades de utilizadores, mapeamento dos conjuntos de dados e análise das carências em matéria de intercâmbio de dados, definição de níveis comuns de classificação de dados, desenvolvimento de um quadro de apoio, definição dos direitos de acesso e instauração de um quadro jurídico coerente. |
3.4. |
O CISE abrange os setores de intervenção seguintes: 1) segurança marítima (incluindo busca e salvamento), proteção do transporte marítimo e prevenção da poluição causada pelos navios; 2) controlo da pesca; 3) preparação e reação a incidentes de poluição marinha e proteção do meio marinho; 4) alfândegas; 5) controlo das fronteiras; 6) aplicação da legislação e 7) defesa. |
3.5. |
As poupanças potenciais para a economia europeia em despesas administrativas e operacionais serão de cerca de 400 milhões de euros por ano e de cerca de 40 milhões de euros anuais diretamente para os poderes públicos. Os investimentos correspondentes na primeira década são estimados em cerca de 10 milhões de euros por ano. |
4. Observações na generalidade
4.1. |
Salientando a dimensão e a importância do setor do transporte marítimo europeu para o emprego e para a economia, o CESE formulou importantes observações e recomendações em pareceres anteriores sobre um certo número de questões relativas à política marítima europeia (12) e tomou posições circunstanciadas tanto sobre questões gerais de segurança marítima como sobre questões mais específicas ligadas à vigilância marítima integrada, sublinhando a necessidade de um sistema integrado de vigilância marítima (13). |
4.2. |
Em particular, o CESE, apoiando uma abordagem transetorial da governação marítima, sublinhou que um mercado marítimo realmente integrado requer uma cooperação mais estreita entre os serviços de inspeção, as guardas costeiras e a marinha dos Estados-Membros, o que pressupõe uma estrutura comum de intercâmbio de informações e a criação de um sistema integrado de vigilância marítima (14). |
4.3. |
O CESE apoiou igualmente um mecanismo de vigilância comum a toda a UE, assente num quadro jurídico harmonizado, que permita a partilha de dados sensíveis e não sensíveis entre as administrações, as agências e os utilizadores dos Estados-Membros (15). |
4.4. |
O CESE atribui especial importância à clarificação e ao reforço das estruturas de governação e dos recursos a fim de assegurar a sustentabilidade desta iniciativa excecionalmente complexa e ambiciosa, que envolve cerca de 400 autoridades, as quais gerem um enorme volume de informações relativas à vigilância marítima e incluem os poderes públicos da UE e dos países do EEE e vários órgãos da UE (como, por exemplo, a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), a Frontex, a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e a Agência Europeia de Defesa). |
4.5. |
O CESE observa que, dada a natureza voluntária do CISE, e tendo em conta o princípio da subsidiariedade, o papel central cabe aos Estados-Membros, num contexto de austeridade orçamental e de crise, o que acarreta encargos adicionais para as autoridades competentes e custos significativos para modernizar e assegurar a compatibilidade do seu equipamento informático, uma parte significativa do qual (cerca de um quarto) se baseia em estruturas monolíticas e ultrapassadas. Cf. SWD(2014) 224 final — Avaliação de impacto, e Gartner, 2013, «Sustainability and Efficiency of Visions for CISE» [Sustentabilidade e eficiência das visões para o CISE], Comissão Europeia, DG Assuntos Marítimos e Pescas.] |
4.6. |
Tendo em conta o estudo sobre a avaliação dos riscos no domínio marítimo da UE nos próximos quinze anos, o CESE considera que a identificação eficaz dos riscos, das ameaças e das vulnerabilidades em cada setor específico das zonas marítimas, mas também de um modo mais geral, deve ser uma prioridade na hierarquia das informações a partilhar. [Cf. Wise Pen International, 2013, «Risk Assessment Study as an Integral Part of the Impact Assessment in Support of a CISE for the EU Maritime Domain» [Estudo de avaliação dos riscos como parte integrante da avaliação de impacto em apoio do CISE no domínio marítimo da UE], Comissão Europeia, DG Assuntos Marítimos e Pescas.] |
4.7. |
Em qualquer caso, a confidencialidade e a proteção dos dados sensíveis de natureza pessoal ou comercial são questões essenciais. O CESE considera que este tema merece maior atenção e deve ser mais pormenorizado e remete para as observações e recomendações que formulou anteriormente. |
4.8. |
O CESE regozija-se com os progressos realizados na aplicação do roteiro graças aos programas BluemassMed, Marsuno e CoopP, que confirmaram a necessidade operacional do intercâmbio intersetorial de informações e contribuíram para o clarificar, e insta a Comissão a ampliar estes esforços. |
4.9. |
Congratula-se também com os progressos já assinalados com a implementação de numerosos sistemas (16) que servem os objetivos perseguidos em diferentes domínios de intervenção e que, nalguns casos, abrangem mais do que um domínio. |
4.10. |
O CESE sublinha o caráter singular da geografia marítima da UE, com as suas seis bacias marítimas, as suas regiões ultraperiféricas e as especificidades das suas regiões insulares, e salienta que, em circunstâncias de ameaças e riscos graves globalizados, o reforço dos conhecimentos e da eficácia do CISE será impossível sem intensificar a cooperação internacional, regional e transfronteiriça, prestando a devida atenção à partilha de informações selecionadas com países terceiros e às questões da segurança e reciprocidade dessa informação. |
4.11. |
O CESE considera que uma abordagem coerente em relação à vigilância marítima a nível da UE e a nível internacional deve ter em conta as questões relacionadas com o planeamento e a realização de missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD). |
4.12. |
O CESE saúda a importante melhoria registada no intercâmbio de informações entre autoridades civis e autoridades militares, que se contam entre os principais detentores de dados relativos à vigilância marítima, e convida a Comissão a refletir sobre uma utilização dos recursos da NATO para fins específicos. Recorda, a este respeito, as soluções exemplares de cooperação civil-militar, a nível nacional e europeu, desenvolvidas no quadro do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur). |
4.13. |
O CESE insta a Comissão a explorar melhor os recursos e os dados espaciais para desenvolver o CISE, uma vez que a vigilância marítima é uma área de utilização dos sistemas de navegação por satélite na UE. A título indicativo, os serviços de vigilância marítima do Copernicus (anteriormente, GMES — Monitorização Global do Ambiente e Segurança) apoiam ações de combate à pirataria, ao tráfico de droga, à pesca ilegal e à deposição de resíduos tóxicos, em cooperação com as agências como a Frontex, a EMSA e o Centro de Satélites para a vigilância das fronteiras terrestres da UE, ao mesmo tempo que contribuem para as aplicações de segurança no domínio da vigilância das fronteiras marítimas externas da UE. |
4.14. |
O CESE insta a Comissão a resolver imediatamente os problemas da cibersegurança no transporte marítimo e avançar medidas para proteger o CISE, tendo presente que é indispensável assegurar uma coordenação horizontal particularmente profunda entre as autoridades envolvidas. |
5. Questões específicas
5.1. |
O CESE insta a Comissão a intensificar os seus esforços no domínio da investigação, do desenvolvimento e da inovação para gerir os aspetos técnicos difíceis da interoperabilidade e da arquitetura das aplicações, dos sistemas e dos serviços; por exemplo, as variações na qualidade dos dados entre os diferentes programas e suportes informáticos têm um impacto importante na aplicação eficaz e na fiabilidade do CISE (17). |
5.2. |
O CESE considera que a criação de um ambiente comum de partilha da informação para o domínio marítimo da UE abrirá perspetivas de emprego e de empreendedorismo inovador, nomeadamente no setor das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), e convida a Comissão a realçar esta importante dimensão. |
5.3. |
O CESE insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de suprimir os entraves culturais ao intercâmbio e à disseminação de informações e considera que para promover a confiança e uma atitude de «procurar partilhar para conhecer» (care to share to be aware), a nível setorial e intersetorial, não basta publicar um manual não vinculativo com recomendações de boas práticas para a instauração do CISE. |
5.4. |
As diferenças intersetoriais verificadas na integração da vigilância marítima provocam grandes discrepâncias nos esforços envidados para assegurar a sua interconexão com o CISE; alguns países simplificaram os sistemas informáticos de vigilância, mas outros não. Alguns países desenvolveram iniciativas dinâmicas de cooperação eletrónica intersetorial no seu território, ao passo que outros têm sistemas informáticos setoriais que permanecem fechados. |
5.5. |
O CESE congratula-se com as iniciativas da Comissão em prol do desenvolvimento de normas com vista a elaborar um modelo comum de dados, ou seja, uma lista de termos, definições, convenções de denominação, formatos e dados de contacto, que servirá de ferramenta de «tradução» entre os sistemas de informações sobre vigilância marítima, em especial entre os sistemas civis e militares. |
5.6. |
O CESE congratula-se com os progressos realizados na criação de balcões nacionais únicos que proporcionem plataformas centrais nacionais de intercâmbio de informações para a comunicação de informações relativas aos navios, em associação com o sistema unificado de intercâmbio de informações marítimas da União, mas também com outros sistemas. As boas práticas neste domínio enumeradas pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) e pela sua recomendação n.o 33 relativa à promoção do comércio e dos transportes constituem um ponto de referência útil para o CISE. |
5.7. |
O CESE considera que importa combater o grave problema da dependência das plataformas TI em relação aos seus fornecedores (vendor lock-in), que dificulta a sua interoperabilidade, uma vez que cerca de 85 % dos sistemas informáticos de vigilância marítima nos Estados-Membros estão baseados numa infraestrutura específica e não foram normalizados, pelo que dependem desses fornecedores para qualquer atualização ou adaptação. |
Bruxelas, 10 de dezembro de 2014.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) Comunicação relativa a um projeto de roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da UE [COM(2010) 584 final].
(2) Comunicação — Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE [COM(2009) 538 final].
(3) Parecer do CESE sobre a «Estratégia da UE de segurança dos mares» (JO C 458 de 19.12.2014, p. 61).
(4) COM(2014) 451 final, p. 9.
(5) Para um domínio marítimo global aberto e seguro: elementos para uma estratégia da União Europeia em prol da segurança dos mares [JOIN (2014) 9 final].
(6) COM(2014) 451 final, p. 8.
(7) Parecer de iniciativa do CESE sobre «Ciberataques na UE» (JO C 451 de 16.12.2014, p. 31).
(8) COM(2009) 538 final e COM(2010) 584 final.
(9) COM(2012) 494 final.
(10) JOIN(2014) final, p. 8-10.
(11) COM(2010) 584 final.
(12) Cf., entre outros, JO C 211 de 19.8.2008, p. 31-36; JO C 128 de 18.5.2010, p. 131-135; JO C 107 de 6.4.2011, p. 64-67; JO C 161 de 6.6.2013, p. 87-92; JO C 255 de 22.9.2010, pp 103-109.
(13) Cf., entre outros: JO C 44 de 11.2.2011, p. 173–177; JO C 67 de 6.3.2014, p. 32-46; JO C 76 de 14.3.2013, p. 15-19; JO C 168 de 20.7.2007, p. 57-62; JO C 32 de 5.2.2004, p. 21-27; JO C 61 de 14.3.2003, p. 174-183 e JO C 458 de 19.12.2014, p. 61.
(14) JO C 107 de 6.4.2011, p. 64-67.
(15) JO C 44 de 11.2.2011, p. 173-177.
(16) COM(2014) 451 final, p. 5.
(17) COM(2014) 451 final.