This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014AP0429
European Parliament legislative resolution of 16 April 2014 on a proposal for a regulation of the European Parliament on the detailed provisions governing the exercise of the European Parliament's right of inquiry and repealing Decision 95/167/EC, Euratom, ECSC of the European Parliament, the Council and the Commission (2009/2212(INL))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu que substitui a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2009/2212(INL))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu que substitui a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2009/2212(INL))
JO C 443 de 22.12.2017, p. 39–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 443/39 |
P7_TA(2014)0429
Direito de inquérito do Parlamento Europeu
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu que substitui a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2009/2212(INL))
(2017/C 443/06)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta o terceiro parágrafo do artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta os artigos 41.o e 48.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0352/2011), |
1. |
Aprova como sua proposta de regulamento o texto aprovado em 23 de maio de 2012 (1); |
2. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que o notifiquem da aprovação da proposta; |
3. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que, caso não possam aprovar a proposta na actual redação, reatem as negociações com o Parlamento recém-eleito, reconhecendo os progressos realizados em negociações anteriores a nível político e durante os contactos informais a nível técnico, nomeadamente no que se refere à confidencialidade e ao tratamento de informações classificadas e de outro tipo; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 41.