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Document 52014PC0748

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis [COM(2012) 595 final – 2012/0288 (COD)]

/* COM/2014/0748 final - 2012/0288 (COD) */

52014PC0748

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis [COM(2012) 595 final – 2012/0288 (COD)] /* COM/2014/0748 final - 2012/0288 (COD) */


2012/0288 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis [COM(2012) 595 final – 2012/0288 (COD)]

1.           Contexto

Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: || 18 de outubro de 2012

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura || 11 de setembro de 2013

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu || 17 de abril de 2013

Data do parecer do Comité das Regiões || Não foi emitido parecer

Data do acordo político e adoção formal da posição do Conselho em primeira leitura (por maioria qualificada) || 13 de junho de 2014 (acordo político), 9 de dezembro de 2014 (adoção formal)

2.           Objetivo da proposta da Comissão

O objetivo da proposta da Comissão é iniciar a transição para biocombustíveis que proporcionem uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa, quando forem também comunicadas as emissões estimadas decorrentes das alterações indiretas do uso do solo (AIUS). Embora seja necessário proteger os investimentos em curso, os objetivos da proposta são os seguintes:

– limitar a contribuição dos biocombustíveis convencionais (com risco de emissões associadas a AIUS) para a realização dos objetivos da Diretiva Energias Renováveis;

– melhorar o desempenho dos processos de produção de biocombustíveis em termos de gases com efeito de estufa (reduzindo as emissões conexas) mediante o aumento do limiar de redução de gases com efeito de estufa aplicável a novas instalações, sob reserva de proteção das instalações[1] já em funcionamento em 1 de julho de 2014;

– incentivar uma maior penetração no mercado dos biocombustíveis avançados (com baixo risco de emissões AIUS), permitindo que estes combustíveis contribuam mais do que os biocombustíveis convencionais para os objetivos estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis;

– melhorar a comunicação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa, obrigando os Estados-Membros e os fornecedores de combustíveis a comunicarem as emissões estimadas dos biocombustíveis, decorrentes de alterações indiretas do uso do solo.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

3.1.      Comentários gerais à posição do Conselho

A Comissão deplora que, em relação à sua proposta original, a posição do Conselho em primeira leitura tenha reduzido consideravelmente o nível de ambição ambiental e não contenha incentivos significativos para a transição para biocombustíveis avançados e outras opções com baixo (ou sem) risco de AIUS para a utilização de energia de fontes renováveis no setor dos transportes. Os elementos do texto do Conselho que, em conjunto, conduzem a uma diminuição considerável do nível de ambição ambiental são os seguintes:

· aumento para 7% do limite estabelecido para os biocombustíveis convencionais[2]

· estabelecimento de novos fatores de multiplicação para a eletricidade de fontes renováveis utilizada no transporte ferroviário;

· redução dos incentivos à utilização de biocombustíveis avançados (reduzido efeito AIUS);

· requisitos menos exigentes de comunicação das AIUS.

A Comissão lamenta ainda — e manifesta-se firmemente contra — as alterações introduzidas pelo Conselho que diminuem o grau de ambição ambiental do objetivo global para a energia de fontes renováveis, fixado pela Diretiva Energias Renováveis.

Além disso, o texto do Conselho elimina uma série de atos delegados e converte outros em atos de execução, o que deixa a Comissão seriamente preocupada.

3.2.      Alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura

O Conselho teve expressamente em conta algumas das alterações do Parlamento Europeu, mas não todas. Apresenta-se a seguir a posição da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu, indicando-se, quando apropriado, a posição do Conselho.

1.           Utilização, a partir de 2020, dos valores estimados das emissões AIUS para a contabilização prevista na Diretiva Qualidade dos Combustíveis; supressão dos relatórios sobre as emissões AIUS no quadro da Diretiva Energias Renováveis (alterações 60 e 164). Rejeitada pela Comissão

Os valores para as emissões AIUS, baseados nos melhores dados científicos disponíveis, deveriam ser indicados na Diretiva Energias Renováveis e na Diretiva Qualidade dos Combustíveis, mas não utilizados para efeitos da contabilização prevista na Diretiva Qualidade dos Combustíveis. Deveriam ser comunicados para aumentar a transparência no que respeita ao desempenho real, em termos de emissões de gases com efeito de estufa, dos biocombustíveis provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, assim como para melhorar os conhecimentos sobre o alcance desta questão. O texto do Conselho não estabelece valores das emissões AIUS para efeitos da contabilização no âmbito da Diretiva Qualidade dos Combustíveis e mantém os relatórios sobre as emissões de AIUS tanto para a Diretiva Qualidade dos Combustíveis como para a Diretiva Energias Renováveis, embora de forma alterada.

2.           Limitação da utilização dos biocombustíveis convencionais por via da supressão do estatuto de sustentabilidade (alteração 89). Rejeitada pela Comissão

A Comissão propôs que se limitasse a contribuição dos biocombustíveis com risco de AIUS para a realização do objetivo de 10% previsto na Diretiva Energias Renováveis. Essa proposta incentiva os Estados-Membros a adaptarem os seus regimes de apoio e mandatos, mas não restringe a utilização global desses combustíveis, facultando assim aos Estados-Membros alguma flexibilidade. O texto do Conselho preconiza igualmente que apenas a contribuição para a realização do objetivo de 10% seja limitada e que o estatuto de sustentabilidade para os biocombustíveis convencionais «adicionais» se mantenha inalterado.

3.           Limitação da utilização dos biocombustíveis convencionais no âmbito da Diretiva Qualidade dos Combustíveis (alteração 184/REV). Aceite pela Comissão

O Parlamento quer aplicar também a contribuição máxima ao objetivo estabelecido na Diretiva Qualidade dos Combustíveis. Embora a Comissão não tivesse proposto uma contribuição máxima no quadro da Diretiva Qualidade dos Combustíveis, esta disposição poderá contribuir para melhorar o nível de ambição ambiental do texto. O texto do Conselho preconiza que apenas a contribuição para a realização do objetivo de 10% previsto na Diretiva Energias Renováveis seja limitada.

4.           Alargamento do âmbito de aplicação da contribuição máxima às culturas energéticas (alteração 181). Aceite parcialmente pela Comissão

As culturas energéticas em solos agrícolas podem causar AIUS. A proposta do Parlamento Europeu é, assim, um elemento que poderá reforçar a ambição ambiental do texto e o seu efeito de atenuação das AIUS. A Comissão pode aceitar a alteração do âmbito de aplicação da contribuição máxima. O Conselho mantém o âmbito da proposta da Comissão (culturas para alimentação humana ou animal).

5.           Introdução de um objetivo secundário vinculativo para os biocombustíveis avançados, de 0,5 % em 2016 e 2,5 % em 2020 (alterações 181 e 152/REV). Aceite parcialmente pela Comissão

A Comissão está disposta a considerar, no contexto de um compromisso global, o princípio da introdução de um objetivo secundário vinculativo, uma vez que este tem potencial para aumentar o nível de ambição ambiental. Embora, nesta fase, a Comissão não esteja em condições de emitir uma opinião sobre uma percentagem exata, 2,5% afigura-se extremamente ambicioso, dado que os biocombustíveis com baixo risco de AIUS (produzidos com óleo alimentar usado ou sebo), atualmente disponíveis à escala comercial, seriam excluídos e que aos biocombustíveis elegíveis para o objetivo secundário seria atribuído um peso apenas uma vez maior para efeitos da sua contribuição para os objetivos. O Conselho propõe um objetivo secundário não vinculativo, com valores muito mais baixos (referência: 0,5 pontos percentuais)

6.           Objectivo secundário de 7,5 % para o bioetanol (alteração 152/REV). Rejeitado pela Comissão

O Parlamento Europeu propôs um objetivo secundário de 7,5% para a mistura de etanol e gasolina. A Comissão considera que tal proposta restringe indevidamente a flexibilidade de que os Estados-Membros deverão dispor para darem cumprimento ao objetivo para o setor dos transportes em consonância com as condições nacionais. Iria, além disso, exigir o fornecimento de etanol em volume superior ao que se poderia misturar no combustível para veículos convencionais e obrigaria à utilização de uma «mistura rica» para a qual os Estados-Membros poderão não dispor da infraestrutura apropriada.

7.           Alterações à contribuição dos diferentes biocombustíveis para o objetivo secundário no setor dos transportes (alterações 185 and 186). Aceites parcialmente pela Comissão

A proposta inicial da Comissão visava incentivar a utilização dos biocombustíveis avançados (baixo risco de emissões AIUS), aumentando a sua contribuição para o objetivo secundário no setor dos transportes. De acordo com a proposta, os biocombustíveis mais avançados teriam um peso quatro vezes maior e o óleo alimentar usado e o sebo um peso duas vezes maior. A alteração do Parlamento Europeu restringe drasticamente a lista de matérias-primas para os biocombustíveis que teriam um peso quatro vezes maior, passando a maioria das matérias-primas a ter um peso apenas uma vez maior. A Comissão considera que tal proposta cria um regime de incentivos contraditórios para os biocombustíveis avançados, uma vez que teria como resultado que os biocombustíveis que já estão a ser produzidos com óleo alimentar usado e gordura animal, utilizando tecnologias simples, receberiam o dobro dos incentivos de que beneficiariam os biocombustíveis que utilizam tecnologias inovadoras e cuja produção é, portanto, muito mais cara. Acresce que a alteração das listas deverá ser plenamente coerente com o âmbito geral das diretivas, com o âmbito de aplicação da contribuição máxima, com a introdução/supressão dos fatores de multiplicação e com as definições das matérias-primas.

3.3.      O Conselho inseriu no texto uma série de novas disposições, algumas das quais a Comissão pode aceitar. A Comissão, porém opõe-se a outras, que enfraquecem de forma significativa a proposta. Essas disposições são as seguintes:

1.           Aumento da contribuição máxima para 7%

O limite de 5 % para a contribuição dos biocombustíveis convencionais para os objetivos estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis é o elemento central da proposta da Comissão, e a Comissão defende-o energicamente, uma vez que um limite mais elevado reduziria a atenuação das AIUS. Dito isto, a Comissão reconhece que poderá ser necessária alguma flexibilidade, no sentido de elevar este limite, para que o Parlamento Europeu e o Conselho cheguem a um compromisso global. No entanto, a Comissão deixou também bem claro que, na eventualidade de ser necessário usar de flexibilidade quanto à contribuição máxima, se esforçará por manter o nível global de ambição ambiental da proposta. A contribuição máxima de 7% proposta pelo Conselho não é suficiente para limitar as AIUS nem cria incentivos suficientes para a utilização das opções com baixo risco de emissões AIUS no setor dos transportes. A Comissão lamenta também a supressão dos considerandos que indicam os seus pontos de vista para o período pós-2020. A Comissão poderá dar o seu aval a uma contribuição máxima de 7% se o texto for reforçado nos seguintes elementos: i) alteração do âmbito de aplicação deste limite em consonância com a alteração (181) do Parlamento Europeu, aceite pela Comissão, a fim de abranger todos os biocombustíveis cuja produção requer o uso de solos e alargando-o à Diretiva Qualidade dos Combustíveis (184/REV); ii) clareza da mensagem política de transição para biocombustíveis avançados (repondo o considerando relativo ao período pós-2020 e estabelecendo um objetivo secundário vinculativo de 0,5% para estes combustíveis, a fim de, pelo menos, cobrir e proteger os investimentos já efetuados; iii) reposição de algumas das disposições de delegação de poderes ou estabelecimento de disposições transitórias na matéria; iv) supressão do fator de multiplicação para a eletricidade de fontes renováveis utilizada no transporte; v) supressão da dupla contabilização para o objetivo global previsto na Diretiva Energias Renováveis.

2.           Extensão da contabilização múltipla dos biocombustíveis avançados, atualmente aplicável apenas no quadro do objetivo de 10% para o setor dos transportes, ao objetivo global da Diretiva Energias Renováveis

A Comissão opõe-se firmemente à ideia de se aplicar a dupla contabilização dos biocombustíveis avançados para efeitos da realização do objetivo global de 20% previsto na Diretiva Energias Renováveis e expressa esta posição nas suas declarações para a ata (ver abaixo). Não obstante se prever que o impacto da utilização das fontes de energia renováveis como indicado acima será baixo, poderia abrir-se, nessas condições, um precedente político muito problemático quando se está às portas de 2020 − não há razão alguma para se diminuir o nível de ambição de um objetivo global fundamental do pacote «clima e energia» de 2008. No Conselho Europeu de março deste ano, os Estados-Membros confirmaram o seu compromisso de cumprimento dos objetivos para 2020. O pacote de 2008 proporciona flexibilidade suficiente aos Estados-Membros para evitarem custos de cumprimento excessivos. Com a aplicação de fatores de multiplicação em vários casos é necessária menos energia «real» e, por isso, o objetivo para o setor dos transportes diminui significativamente. Pelo contrário, se houver necessidade de reduzir ainda mais os custos do cumprimento e se limitar, ao mesmo tempo, as AIUS no âmbito do objetivo para o setor dos transportes, a Comissão considera mais consentâneas as alterações 153 e 154 do Parlamento Europeu, que têm em conta esforços suplementares destinados a aumentar a eficiência energética e as economias de energia no setor dos transportes.

3.           Fator de multiplicação para a eletricidade de fontes renováveis de 5 para os veículos rodoviários elétricos e de 2,5 para os comboios elétricos

A Comissão não incluiu na sua proposta fatores de multiplicação para os veículos elétricos e os comboios movidos a eletricidade. Poderá, no entanto, no quadro de um compromisso global, concordar com o estabelecimento de um fator de 5 para os veículos rodoviários. A Comissão opõe-se à introdução de um fator de multiplicação para a eletricidade de fontes renováveis utilizada no transporte ferroviário, uma vez que diminuiria substancialmente o nível de ambição do objetivo no setor dos transportes e não cria incentivos adicionais à redução das emissões neste setor. Tal como a proposta da Comissão, o Parlamento Europeu não introduz novos fatores de multiplicação nem aumenta os propostos.

4.           Introdução de um objetivo secundário não vinculativo para os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX

Conforme se referiu atrás, o texto do Conselho introduz a obrigação de os Estados Membros estabelecerem para 2020 um objetivo secundário não vinculativo para os biocombustíveis produzidos a partir de determinadas matérias-primas, com um valor de referência de 0,5 pontos percentuais em termos energéticos, isto é, antes da dupla contabilização. Os Estados-Membros podem, contudo, fixar um objetivo inferior a este valor de referência, com base num conjunto de justificações, não havendo sanções em caso de incumprimento. No contexto global do texto do Conselho, esta disposição pouco incentiva à transição para biocombustíveis avançados como opção, sem emissões AIUS, para o setor dos transportes. A Comissão prefere reforçar este elemento e subscreve, no seu princípio, a alteração correspondente do Parlamento Europeu (181), mas já assinalou que o objetivo secundário previsto na alteração do Parlamento parece demasiado ambicioso e que a sua realização será provavelmente muito dispendiosa.

5.           Matérias-primas suplementares aditadas à lista do anexo IX

A proposta da Comissão incluía uma lista de matérias-primas que deveriam receber incentivos adicionais quando fornecidas como biocombustível. A posição do Conselho adita à lista outras matérias-primas e será importante que estas possam ser classificadas como matérias-primas para biocombustíveis avançados (baixo risco de emissões AIUS) e que tal seja coerente com os outros elementos do texto final (ou seja, a que substâncias se aplica a contribuição máxima).

6.           Matérias-primas suplementares fora da lista do anexo IX

A posição do Conselho inclui uma disposição segundo a qual os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas não enumeradas no anexo IX, consideradas resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lignocelulósico pelas autoridades nacionais competentes e utilizadas em instalações existentes antes da adoção da diretiva, deverão também entrar na contabilização para efeitos do objetivo secundário referido no ponto 4. A Comissão considera que esta disposição é demasiado lata, envolve o risco de aplicação incoerente na UE e faz bem mais do que proteger os investimentos já realizados, pois permite alterações até à adoção da Diretiva AIUS. Tal disposição parece também dar às «autoridades nacionais competentes» a última palavra quanto à interpretação da parte correspondente da Diretiva Energias Renováveis – contrariamente à norma jurídica geralmente aplicável para a interpretação de uma diretiva da União Europeia.

7.           Enfraquecimento das disposições relativas aos relatórios sobre as AIUS

A proposta da Comissão previa que os Estados-Membros comunicassem as emissões AIUS estimadas dos biocombustíveis contabilizados para efeitos do cumprimento dos objetivos nacionais, utilizando os valores estimados da modelização IFPRI. O Conselho alterou de tal forma esta disposição que os Estados-Membros apenas terão de comunicar as matérias-primas dos biocombustíveis e a Comissão terá de publicar um relatório sobre o consumo de biocombustíveis nos Estados-Membros, adicionando os valores das AIUS, o que significa que esta informação será fornecida mais tarde do que o seria se fosse fornecida pelos Estados-Membros. A redação do texto do Conselho enfatiza a natureza provisória e aleatória dos valores das AIUS. A Comissão defende a reintrodução das disposições originais em matéria de relatórios. Vide também a posição da Comissão sobre as alterações 60 e 164 do Parlamento Europeu.

8.           Alargamento das «transferências estatísticas» de energia produzida a partir de fontes renováveis para inclusão do objetivo secundário para o setor dos transportes

O texto do Conselho introduz a possibilidade de transferências estatísticas para efeitos da realização do objetivo para o setor dos transportes, algo já autorizado no âmbito do objetivo global da Diretiva Energias Renováveis. Embora considere desnecessária esta alteração, dado que os combustíveis para os transportes podem ser facilmente transacionados entre Estados-Membros, a Comissão reconhece o seu potencial para reduzir os custos de cumprimento.

9.           Reconhecimento mútuo dos regimes voluntários

Segundo a Comissão, o conceito de reconhecimento mútuo dos regimes voluntários aprovados pela Comissão nos termos do artigo 18.º, n.º 6, da Diretiva Energias Renováveis é redundante à luz do n.º 7 do mesmo artigo. Esta última disposição assegura que a verificação através dos regimes voluntários tem de ser reconhecida nos Estados-Membros, sem necessidade de provas adicionais do cumprimento. O reconhecimento mútuo dos regimes voluntários aprovados pela Comissão nos termos do artigo 18.º, n.º 6, é igualmente prejudicial para a noção de que podem atestar outros aspetos de sustentabilidade além dos critérios harmonizados em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4. A Comissão aceita o texto do Conselho na medida em que lhe possibilita avaliar e aprovar expressamente os regimes nacionais. O efeito jurídico deverá, no entanto, ser o mesmo nível de reconhecimento de que beneficiam os regimes voluntários nos termos do artigo 18.º, n.º 6. Vide também a alteração 102 do Parlamento Europeu, que preconiza o reconhecimento mútuo de todos os regimes de verificação. A Comissão subscreve o princípio do reconhecimento mútuo dos regimes nacionais. Os regimes voluntários não deverão ser obrigados a reconhecer os regimes nacionais.

10.         Melhoramento dos relatórios dos/sobre os regimes voluntários

De acordo com o texto do Conselho, os regimes voluntários terão de apresentar relatórios a intervalos regulares, estes relatórios serão publicados pela Comissão e esta terá de analisar o funcionamento dos regimes. Este texto é aceitável para a Comissão, mas importa aclarar, do ponto de vista jurídico, se tais alterações se poderão aplicar aos regimes voluntários já existentes. O Parlamento Europeu (alterações 58 e 103) quer que a Comissão apresente um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários e eventualmente uma proposta, se necessário, disposição esta que a Comissão poderá aceitar em princípio (sob reserva de melhoramentos e aclarações).

11.         Bonificação para solos degradados

O texto do Conselho mantém a bonificação para solos degradados no cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa. A Comissão suprimiu este elemento do cálculo por ser incompatível com a metodologia aplicável aos gases com efeito de estufa e aos relatórios sobre as AIUS e por a identificação dos ditos solos se afigurar difícil. A Comissão pode aceitar a manutenção deste elemento no contexto de um compromisso global satisfatório, mas preferia que se estabelecessem disposições no sentido de assegurar a segregação segura das culturas plantadas em solos fortemente poluídos. O Parlamento Europeu aceitou a supressão daquele elemento no texto da Comissão.

12.         Fusão das categorias de uso do solo «terrenos de cultivo» e «terrenos de culturas perenes»

O texto do Conselho funde as categorias de uso do solo «terrenos de cultivo» e «terrenos de culturas perenes» para efeitos de cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa. O objetivo é resolver um problema potencial com a metodologia de contabilização das emissões de gases com efeito de estufa quando da conversão de «terrenos de cultivo» para «terrenos de culturas perenes» e vice-versa. Embora possa aceitar as alterações propostas pelo Conselho, no contexto de um compromisso global satisfatório, a Comissão continua seriamente preocupada com os eventuais impactos na sustentabilidade dos biocombustíveis em países terceiros e considera que esta questão poderia ser tratada de forma diferente. (Este elemento não consta dos textos nem da Comissão nem do Parlamento Europeu.)

13.         Disposições de revisão

De acordo com o texto do Conselho, a Comissão teria de apresentar, um ano depois da entrada em vigor da diretiva, um relatório sobre os biocombustíveis avançados, os conhecimentos científicos no domínio das AIUS e a identificação e certificação dos biocombustíveis com baixo risco de AIUS. Teria também de apresentar em 2017 um relatório sobre as medidas respeitantes às AIUS e, novamente, sobre a certificação dos biocombustíveis com baixo risco de AIUS, bem como sobre a prevenção da fraude e os regimes voluntários. A Comissão sugere que se preveja um único relatório, a apresentar em 2017, de análise de todas estas rubricas. A Comissão questiona a utilidade de se introduzirem definições legais para os biocombustíveis com baixo risco de AIUS antes de se proceder a essa análise. O Conselho acrescenta texto que aponta para a natureza «provisória» dos valores estimados das emissões AIUS a utilizar no relatório. As disposições de revisão deveriam clarificar os próximos passos, ou seja, se se deverão manter até 2020 os valores «provisórios» ou propor valores «definitivos» Segundo a Comissão, as alterações do Parlamento Europeu 107, 189 e 190 (com a sua coerência reforçada) constituem pistas úteis.

14.         Conceito de «biocombustíveis com baixo risco de AIUS»

Conforme atrás se referiu, o texto do Conselho introduz uma definição de «biocombustíveis com baixo risco de AIUS», bem como, nas disposições de revisão, a obrigação de a Comissão apresentar um relatório que estabeleça «critérios para a identificação e certificação dos biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de AIUS». A definição dada no texto do Conselho distingue estes biocombustíveis dos produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX. Embora a Comissão possa aceitar esse trabalho adicional (com a ressalva de este ser conduzido como um todo em 2017), há que adotar uma abordagem prudente para garantir que as matérias-primas consideradas «com baixo risco de AIUS» o são verdadeiramente. Nem a Comissão nem o Parlamento Europeu fazem referência a esta categoria de biocombustíveis.

15.         Prevenção da fraude

O texto do Conselho preconiza uma melhor cooperação entre os regimes nacionais e entre estes e os regimes voluntários e estabelece que os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento e a utilização de sistemas de localização e seguimento e informar das medidas de combate à fraude e que a Comissão deve avaliar, em 2017, a eficácia dessas medidas e apresentar uma proposta, se necessário. A Comissão pode aceitar os aditamentos propostos pelo Conselho. O Parlamento Europeu está igualmente preocupado com a fraude (alteração 185).

16.         Eliminação de disposições relativas a atos delegados

No texto do Conselho ficam apenas atos delegados de âmbito limitado para aditamento de valores por defeito ao anexo IV da Diretiva Qualidade dos Combustíveis e ao anexo V da Diretiva Energias Renováveis e para inclusão de novas matérias-primas no anexo IX da Diretiva Energias Renováveis. O Conselho introduziu no artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 25.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2009/28/CE a cláusula da «falta de parecer» para a adoção de atos de execução.

(a) A Comissão considera que estas diretivas têm de ser atualizadas à luz do avanço dos conhecimentos científicos e da evolução tecnológica. Fazê-lo mediante o processo legislativo ordinário seria demasiado burocrático e moroso e não salvaguardaria adequadamente a necessidade de flexibilidade/eficiência na adaptação dos aspetos estritamente técnicos das Diretivas Qualidade dos Combustíveis e Energias Renováveis à luz do avanço dos conhecimentos científicos, tendo em vista a realização dos respetivos objetivos ambientais (redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes). A maior parte dos atos delegados propostos destina-se a substituir atos adotados mediante o antigo procedimento de regulamentação com controlo previsto nas diretivas («lisbonização»). Na opinião da Comissão, a abordagem, recentemente proposta pela Presidência, de rejeitar a atribuição de poderes à Comissão para a adoção de atos delegados ou atos de execução e incluir todas as disposições no ato legislativo apresenta o risco de comprometer a distinção entre a alteração/adaptação de elementos essenciais e não-essenciais das diretivas. A adaptação técnica inscreve-se obviamente na primeira categoria. Quando se justifique, a Comissão explorará a possibilidade de textos de compromisso, mantendo a coerência com a sua abordagem em matéria de atribuição de poderes ao abrigo das regras do Tratado, que é a de que o âmbito de aplicação respetivamente dos artigos 290.º e 291.º do TFUE se exclui mutuamente. A Comissão congratula-se com a posição do Parlamento Europeu, que apoia plenamente o ponto de vista da Comissão e busca a obtenção de compromissos que possibilitem a utilização de atos delegados.

(b) A Comissão opõe-se firmemente a qualquer supressão de poderes delegados que afete os procedimentos em curso ao abrigo da Decisão 1999/468/CE ou os procedimentos a iniciar em [data a definir pela Comissão] no âmbito das duas diretivas. Em alternativa, terá de se prever um período de transição para a aplicação dos procedimentos do Regulamento (UE) n.º 182/2011

(c) O Conselho introduziu também a cláusula da falta de parecer para a adoção de atos de execução. A Comissão considera não haver nenhuma justificação específica para a inclusão desta cláusula e preconiza a inserção de um considerando que a justifique. Se, no final do processo, tal considerando não for aceite, a Comissão apresentará a declaração normalizada relativa a esta matéria

4.           Conclusões/Observações Gerais

Embora considere que o acordo político do Conselho em primeira leitura não vai ao encontro de alguns dos objetivos essenciais da sua proposta inicial, a Comissão entende que a única maneira de facilitar a continuação do processo legislativo ordinário é abster-se de lhe fazer oposição. O objetivo da Comissão é manter os elementos da proposta que contribuem para a atenuação do impacto das AIUS e preservar o nível global de ambição ambiental na utilização de biocombustíveis no setor dos transportes, incluindo alguns dos elementos da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura.

5.         DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

A Comissão preparou a seguinte declaração, a exarar na ata do Conselho:

Declaração da Comissão quanto à posição do Conselho em primeira leitura sobre a proposta AIUS

[Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis]

COM(2012) 595 final – 2012/0288 (COD)

A Comissão deplora que, em relação à sua proposta original, a posição do Conselho em primeira leitura tenha reduzido consideravelmente o nível de ambição no que respeita à atenuação do impacto dos biocombustíveis convencionais por via das alterações indiretas do uso do solo e não contenha incentivos significativos para a transição para biocombustíveis avançados e outras opções sem AIUS para a utilização de energia de fontes renováveis no setor dos transportes. A Comissão lamenta igualmente que as alterações introduzidas pelo Conselho diminuam o nível de ambição ambiental do objetivo global para a energia de fontes renováveis fixado pela Diretiva Energias Renováveis[3].

Contudo, para que o processo legislativo possa seguir em frente, a Comissão não se oporá à posição do Conselho em primeira leitura.

A Comissão continuará, por conseguinte, a cooperar estreitamente com os colegisladores nas próximas etapas do processo legislativo. É seu objetivo manter os elementos da proposta que contribuem para a atenuação do impacto das AIUS e preservar o nível global de ambição ambiental na utilização de biocombustíveis no setor dos transportes, incluindo alguns dos elementos da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura. A Comissão fá-lo-á na esperança de que se venha a encontrar uma solução que espelhe o interesse europeu no combate às incidências ambientais negativas dos biocombustíveis convencionais.

[1]               Conforme definição constante do ponto 3.1.1 de C 160 (2010).

[2]              Trata-se do limite para a contribuição que os biocombustíveis convencionais dão à consecução das metas estabelecidas na Diretiva Energias Renováveis.

[3]               Diretiva 2009/28/CE

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