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Document 52014PC0748
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT pursuant to Article 294(6) of the Treaty on the Functioning of the European Union concerning the position of the Council at the first reading on the adoption of a Directive of the European Parliament and of the Council amending Directive 98/70/EC relating to the quality of petrol and diesel fuels and amending Directive 2009/28/EC on the promotion of the use of energy from renewable sources (COM(2012) 595 final- 2012/0288 (COD))
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis [COM(2012) 595 final – 2012/0288 (COD)]
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis [COM(2012) 595 final – 2012/0288 (COD)]
/* COM/2014/0748 final - 2012/0288 (COD) */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis [COM(2012) 595 final – 2012/0288 (COD)] /* COM/2014/0748 final - 2012/0288 (COD) */
2012/0288 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre
a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva
98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel
e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia
proveniente de fontes renováveis [COM(2012) 595 final – 2012/0288 (COD)] 1. Contexto Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: || 18 de outubro de 2012 Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura || 11 de setembro de 2013 Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu || 17 de abril de 2013 Data do parecer do Comité das Regiões || Não foi emitido parecer Data do acordo político e adoção formal da posição do Conselho em primeira leitura (por maioria qualificada) || 13 de junho de 2014 (acordo político), 9 de dezembro de 2014 (adoção formal) 2. Objetivo da proposta da
Comissão O objetivo da proposta da Comissão é iniciar a
transição para biocombustíveis que proporcionem uma redução substancial das
emissões de gases com efeito de estufa, quando forem também comunicadas as
emissões estimadas decorrentes das alterações indiretas do uso do solo (AIUS).
Embora seja necessário proteger os investimentos em curso, os objetivos da
proposta são os seguintes: –
limitar a contribuição dos biocombustíveis
convencionais (com risco de emissões associadas a AIUS) para a realização dos
objetivos da Diretiva Energias Renováveis; –
melhorar o desempenho dos processos de produção de
biocombustíveis em termos de gases com efeito de estufa (reduzindo as emissões
conexas) mediante o aumento do limiar de redução de gases com efeito de estufa
aplicável a novas instalações, sob reserva de proteção das instalações[1] já em funcionamento em
1 de julho de 2014; –
incentivar uma maior penetração no mercado dos
biocombustíveis avançados (com baixo risco de emissões AIUS), permitindo que
estes combustíveis contribuam mais do que os biocombustíveis convencionais para
os objetivos estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis; –
melhorar a comunicação de informações sobre as
emissões de gases com efeito de estufa, obrigando os Estados-Membros e os
fornecedores de combustíveis a comunicarem as emissões estimadas dos
biocombustíveis, decorrentes de alterações indiretas do uso do solo. 3. Observações sobre a posição
do Conselho 3.1. Comentários gerais à posição do
Conselho A Comissão deplora que,
em relação à sua proposta original, a posição do Conselho em primeira leitura
tenha reduzido consideravelmente o nível de ambição ambiental e não contenha
incentivos significativos para a transição para biocombustíveis avançados e
outras opções com baixo (ou sem) risco de AIUS para a utilização de energia de
fontes renováveis no setor dos transportes. Os elementos do texto do Conselho
que, em conjunto, conduzem a uma diminuição considerável do nível de ambição
ambiental são os seguintes: ·
aumento para 7% do limite estabelecido para os
biocombustíveis convencionais[2] ·
estabelecimento de novos fatores de multiplicação
para a eletricidade de fontes renováveis utilizada no transporte ferroviário; ·
redução dos incentivos à utilização de
biocombustíveis avançados (reduzido efeito AIUS); ·
requisitos menos exigentes de comunicação das AIUS. A
Comissão lamenta ainda — e manifesta-se firmemente contra — as alterações
introduzidas pelo Conselho que diminuem o grau de ambição ambiental do objetivo
global para a energia de fontes renováveis, fixado pela Diretiva Energias
Renováveis. Além disso, o texto do
Conselho elimina uma série de atos delegados e converte outros em atos de
execução, o que deixa a Comissão seriamente preocupada. 3.2. Alterações do Parlamento Europeu em
primeira leitura O Conselho teve expressamente em conta algumas
das alterações do Parlamento Europeu, mas não todas. Apresenta-se a seguir a
posição da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu, indicando-se,
quando apropriado, a posição do Conselho. 1. Utilização, a partir de
2020, dos valores estimados das emissões AIUS para a contabilização prevista na
Diretiva Qualidade dos Combustíveis; supressão dos relatórios sobre as emissões
AIUS no quadro da Diretiva Energias Renováveis (alterações 60 e 164). Rejeitada
pela Comissão Os valores para as
emissões AIUS, baseados nos melhores dados científicos disponíveis, deveriam
ser indicados na Diretiva Energias Renováveis e na Diretiva Qualidade dos
Combustíveis, mas não utilizados para efeitos da contabilização prevista na
Diretiva Qualidade dos Combustíveis. Deveriam ser comunicados para aumentar a
transparência no que respeita ao desempenho real, em termos de emissões de
gases com efeito de estufa, dos biocombustíveis provenientes de culturas
destinadas à alimentação humana e animal, assim como para melhorar os
conhecimentos sobre o alcance desta questão. O texto do Conselho não estabelece
valores das emissões AIUS para efeitos da contabilização no âmbito da Diretiva
Qualidade dos Combustíveis e mantém os relatórios sobre as emissões de AIUS
tanto para a Diretiva Qualidade dos Combustíveis como para a Diretiva Energias
Renováveis, embora de forma alterada. 2. Limitação da utilização
dos biocombustíveis convencionais por via da supressão do estatuto de
sustentabilidade (alteração 89). Rejeitada pela Comissão A Comissão propôs
que se limitasse a contribuição dos biocombustíveis com risco de AIUS para a
realização do objetivo de 10% previsto na Diretiva Energias Renováveis. Essa
proposta incentiva os Estados-Membros a adaptarem os seus regimes de apoio e
mandatos, mas não restringe a utilização global desses combustíveis, facultando
assim aos Estados-Membros alguma flexibilidade. O texto do Conselho preconiza
igualmente que apenas a contribuição para a realização do objetivo de 10% seja
limitada e que o estatuto de sustentabilidade para os biocombustíveis
convencionais «adicionais» se mantenha inalterado. 3. Limitação da utilização
dos biocombustíveis convencionais no âmbito da Diretiva Qualidade dos
Combustíveis (alteração 184/REV). Aceite pela Comissão O Parlamento quer
aplicar também a contribuição máxima ao objetivo estabelecido na Diretiva
Qualidade dos Combustíveis. Embora a Comissão não tivesse proposto uma
contribuição máxima no quadro da Diretiva Qualidade dos Combustíveis, esta
disposição poderá contribuir para melhorar o nível de ambição ambiental do
texto. O texto do Conselho preconiza que apenas a contribuição para a
realização do objetivo de 10% previsto na Diretiva Energias Renováveis seja
limitada. 4. Alargamento do âmbito
de aplicação da contribuição máxima às culturas energéticas
(alteração 181). Aceite parcialmente pela Comissão As culturas
energéticas em solos agrícolas podem causar AIUS. A proposta do Parlamento
Europeu é, assim, um elemento que poderá reforçar a ambição ambiental do texto
e o seu efeito de atenuação das AIUS. A Comissão pode aceitar a alteração do
âmbito de aplicação da contribuição máxima. O Conselho mantém o âmbito da
proposta da Comissão (culturas para alimentação humana ou animal). 5. Introdução de um
objetivo secundário vinculativo para os biocombustíveis avançados, de 0,5 % em
2016 e 2,5 % em 2020 (alterações 181 e 152/REV). Aceite parcialmente pela
Comissão A Comissão está
disposta a considerar, no contexto de um compromisso global, o princípio da
introdução de um objetivo secundário vinculativo, uma vez que este tem
potencial para aumentar o nível de ambição ambiental. Embora, nesta fase, a
Comissão não esteja em condições de emitir uma opinião sobre uma percentagem
exata, 2,5% afigura-se extremamente ambicioso, dado que os biocombustíveis com
baixo risco de AIUS (produzidos com óleo alimentar usado ou sebo), atualmente
disponíveis à escala comercial, seriam excluídos e que aos biocombustíveis
elegíveis para o objetivo secundário seria atribuído um peso apenas uma vez
maior para efeitos da sua contribuição para os objetivos. O Conselho propõe um
objetivo secundário não vinculativo, com valores muito mais baixos (referência:
0,5 pontos percentuais) 6. Objectivo secundário de
7,5 % para o bioetanol (alteração 152/REV). Rejeitado pela Comissão O Parlamento
Europeu propôs um objetivo secundário de 7,5% para a mistura de etanol e
gasolina. A Comissão considera que tal proposta restringe indevidamente a
flexibilidade de que os Estados-Membros deverão dispor para darem cumprimento
ao objetivo para o setor dos transportes em consonância com as condições
nacionais. Iria, além disso, exigir o fornecimento de etanol em volume superior
ao que se poderia misturar no combustível para veículos convencionais e
obrigaria à utilização de uma «mistura rica» para a qual os Estados-Membros
poderão não dispor da infraestrutura apropriada. 7. Alterações à
contribuição dos diferentes biocombustíveis para o objetivo secundário no setor
dos transportes (alterações 185 and 186). Aceites parcialmente pela Comissão A proposta inicial
da Comissão visava incentivar a utilização dos biocombustíveis avançados (baixo
risco de emissões AIUS), aumentando a sua contribuição para o objetivo secundário
no setor dos transportes. De acordo com a proposta, os biocombustíveis mais
avançados teriam um peso quatro vezes maior e o óleo alimentar usado e o sebo
um peso duas vezes maior. A alteração do Parlamento Europeu restringe
drasticamente a lista de matérias-primas para os biocombustíveis que teriam um
peso quatro vezes maior, passando a maioria das matérias-primas a ter um peso
apenas uma vez maior. A Comissão considera que tal proposta cria um regime de
incentivos contraditórios para os biocombustíveis avançados, uma vez que teria
como resultado que os biocombustíveis que já estão a ser produzidos com óleo
alimentar usado e gordura animal, utilizando tecnologias simples, receberiam o
dobro dos incentivos de que beneficiariam os biocombustíveis que utilizam
tecnologias inovadoras e cuja produção é, portanto, muito mais cara. Acresce
que a alteração das listas deverá ser plenamente coerente com o âmbito geral
das diretivas, com o âmbito de aplicação da contribuição máxima, com a
introdução/supressão dos fatores de multiplicação e com as definições das
matérias-primas. 3.3. O Conselho inseriu no texto uma
série de novas disposições, algumas das quais a Comissão pode aceitar. A
Comissão, porém opõe-se a outras, que enfraquecem de forma significativa a
proposta. Essas disposições são as seguintes: 1. Aumento da contribuição
máxima para 7% O limite de 5 %
para a contribuição dos biocombustíveis convencionais para os objetivos
estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis é o elemento central da proposta
da Comissão, e a Comissão defende-o energicamente, uma vez que um limite mais
elevado reduziria a atenuação das AIUS. Dito isto, a Comissão reconhece que
poderá ser necessária alguma flexibilidade, no sentido de elevar este limite,
para que o Parlamento Europeu e o Conselho cheguem a um compromisso global. No
entanto, a Comissão deixou também bem claro que, na eventualidade de ser
necessário usar de flexibilidade quanto à contribuição máxima, se esforçará por
manter o nível global de ambição ambiental da proposta. A contribuição máxima
de 7% proposta pelo Conselho não é suficiente para limitar as AIUS nem cria
incentivos suficientes para a utilização das opções com baixo risco de emissões
AIUS no setor dos transportes. A Comissão lamenta também a supressão dos considerandos
que indicam os seus pontos de vista para o período pós-2020. A Comissão poderá
dar o seu aval a uma contribuição máxima de 7% se o texto for reforçado nos
seguintes elementos: i) alteração do âmbito de aplicação deste limite em
consonância com a alteração (181) do Parlamento Europeu, aceite pela Comissão,
a fim de abranger todos os biocombustíveis cuja produção requer o uso de solos
e alargando-o à Diretiva Qualidade dos Combustíveis (184/REV); ii) clareza
da mensagem política de transição para biocombustíveis avançados (repondo o
considerando relativo ao período pós-2020 e estabelecendo um objetivo
secundário vinculativo de 0,5% para estes combustíveis, a fim de, pelo menos,
cobrir e proteger os investimentos já efetuados; iii) reposição de algumas
das disposições de delegação de poderes ou estabelecimento de disposições
transitórias na matéria; iv) supressão do fator de multiplicação para a
eletricidade de fontes renováveis utilizada no transporte; v) supressão da
dupla contabilização para o objetivo global previsto na Diretiva Energias
Renováveis. 2. Extensão da
contabilização múltipla dos biocombustíveis avançados, atualmente aplicável
apenas no quadro do objetivo de 10% para o setor dos transportes, ao objetivo
global da Diretiva Energias Renováveis A Comissão opõe-se
firmemente à ideia de se aplicar a dupla contabilização dos biocombustíveis
avançados para efeitos da realização do objetivo global de 20% previsto na
Diretiva Energias Renováveis e expressa esta posição nas suas declarações para a
ata (ver abaixo). Não obstante se prever que o impacto da utilização das fontes
de energia renováveis como indicado acima será baixo, poderia abrir-se, nessas
condições, um precedente político muito problemático quando se está às portas
de 2020 − não há razão alguma para se diminuir o nível de ambição de um
objetivo global fundamental do pacote «clima e energia» de 2008. No Conselho
Europeu de março deste ano, os Estados-Membros confirmaram o seu compromisso de
cumprimento dos objetivos para 2020. O pacote de 2008 proporciona flexibilidade
suficiente aos Estados-Membros para evitarem custos de cumprimento excessivos.
Com a aplicação de fatores de multiplicação em vários casos é necessária menos
energia «real» e, por isso, o objetivo para o setor dos transportes diminui significativamente.
Pelo contrário, se houver necessidade de reduzir ainda mais os custos do
cumprimento e se limitar, ao mesmo tempo, as AIUS no âmbito do objetivo para o
setor dos transportes, a Comissão considera mais consentâneas as alterações 153
e 154 do Parlamento Europeu, que têm em conta esforços suplementares destinados
a aumentar a eficiência energética e as economias de energia no setor dos
transportes. 3. Fator de multiplicação
para a eletricidade de fontes renováveis de 5 para os veículos rodoviários
elétricos e de 2,5 para os comboios elétricos A Comissão não
incluiu na sua proposta fatores de multiplicação para os veículos elétricos e
os comboios movidos a eletricidade. Poderá, no entanto, no quadro de um
compromisso global, concordar com o estabelecimento de um fator de 5 para os
veículos rodoviários. A Comissão opõe-se à introdução de um fator de
multiplicação para a eletricidade de fontes renováveis utilizada no transporte
ferroviário, uma vez que diminuiria substancialmente o nível de ambição do
objetivo no setor dos transportes e não cria incentivos adicionais à redução
das emissões neste setor. Tal como a proposta da Comissão, o Parlamento Europeu
não introduz novos fatores de multiplicação nem aumenta os propostos. 4. Introdução de um objetivo
secundário não vinculativo para os biocombustíveis produzidos a partir das
matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX Conforme se
referiu atrás, o texto do Conselho introduz a obrigação de os Estados Membros
estabelecerem para 2020 um objetivo secundário não vinculativo para os
biocombustíveis produzidos a partir de determinadas matérias-primas, com um
valor de referência de 0,5 pontos percentuais em termos energéticos, isto é,
antes da dupla contabilização. Os Estados-Membros podem, contudo, fixar um
objetivo inferior a este valor de referência, com base num conjunto de
justificações, não havendo sanções em caso de incumprimento. No contexto global
do texto do Conselho, esta disposição pouco incentiva à transição para
biocombustíveis avançados como opção, sem emissões AIUS, para o setor dos
transportes. A Comissão prefere reforçar este elemento e subscreve, no seu
princípio, a alteração correspondente do Parlamento Europeu (181), mas já
assinalou que o objetivo secundário previsto na alteração do Parlamento parece
demasiado ambicioso e que a sua realização será provavelmente muito
dispendiosa. 5. Matérias-primas
suplementares aditadas à lista do anexo IX A proposta da
Comissão incluía uma lista de matérias-primas que deveriam receber incentivos
adicionais quando fornecidas como biocombustível. A posição do Conselho adita à
lista outras matérias-primas e será importante que estas possam ser
classificadas como matérias-primas para biocombustíveis avançados (baixo risco
de emissões AIUS) e que tal seja coerente com os outros elementos do texto
final (ou seja, a que substâncias se aplica a contribuição máxima). 6. Matérias-primas
suplementares fora da lista do anexo IX A posição do
Conselho inclui uma disposição segundo a qual os biocombustíveis produzidos a
partir de matérias-primas não enumeradas no anexo IX, consideradas resíduos,
detritos, material celulósico não alimentar e material lignocelulósico pelas
autoridades nacionais competentes e utilizadas em instalações existentes antes
da adoção da diretiva, deverão também entrar na contabilização para efeitos do
objetivo secundário referido no ponto 4. A Comissão considera que esta
disposição é demasiado lata, envolve o risco de aplicação incoerente na UE e
faz bem mais do que proteger os investimentos já realizados, pois permite
alterações até à adoção da Diretiva AIUS. Tal disposição parece também dar às
«autoridades nacionais competentes» a última palavra quanto à interpretação da
parte correspondente da Diretiva Energias Renováveis – contrariamente à norma
jurídica geralmente aplicável para a interpretação de uma diretiva da União
Europeia. 7. Enfraquecimento das
disposições relativas aos relatórios sobre as AIUS A proposta da
Comissão previa que os Estados-Membros comunicassem as emissões AIUS estimadas
dos biocombustíveis contabilizados para efeitos do cumprimento dos objetivos
nacionais, utilizando os valores estimados da modelização IFPRI. O Conselho
alterou de tal forma esta disposição que os Estados-Membros apenas terão de
comunicar as matérias-primas dos biocombustíveis e a Comissão terá de publicar
um relatório sobre o consumo de biocombustíveis nos Estados-Membros,
adicionando os valores das AIUS, o que significa que esta informação será
fornecida mais tarde do que o seria se fosse fornecida pelos Estados-Membros. A
redação do texto do Conselho enfatiza a natureza provisória e aleatória dos
valores das AIUS. A Comissão defende a reintrodução das disposições originais
em matéria de relatórios. Vide também a posição da Comissão sobre as alterações
60 e 164 do Parlamento Europeu. 8. Alargamento das
«transferências estatísticas» de energia produzida a partir de fontes
renováveis para inclusão do objetivo secundário para o setor dos transportes O texto do Conselho
introduz a possibilidade de transferências estatísticas para efeitos da
realização do objetivo para o setor dos transportes, algo já autorizado no
âmbito do objetivo global da Diretiva Energias Renováveis. Embora considere
desnecessária esta alteração, dado que os combustíveis para os transportes
podem ser facilmente transacionados entre Estados-Membros, a Comissão reconhece
o seu potencial para reduzir os custos de cumprimento. 9. Reconhecimento mútuo
dos regimes voluntários Segundo a Comissão,
o conceito de reconhecimento mútuo dos regimes voluntários aprovados pela
Comissão nos termos do artigo 18.º, n.º 6, da Diretiva Energias
Renováveis é redundante à luz do n.º 7 do mesmo artigo. Esta última
disposição assegura que a verificação através dos regimes voluntários tem de
ser reconhecida nos Estados-Membros, sem necessidade de provas adicionais do
cumprimento. O reconhecimento mútuo dos regimes voluntários aprovados pela
Comissão nos termos do artigo 18.º, n.º 6, é igualmente prejudicial
para a noção de que podem atestar outros aspetos de sustentabilidade além dos
critérios harmonizados em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4. A
Comissão aceita o texto do Conselho na medida em que lhe possibilita avaliar e
aprovar expressamente os regimes nacionais. O efeito jurídico deverá, no entanto,
ser o mesmo nível de reconhecimento de que beneficiam os regimes voluntários
nos termos do artigo 18.º, n.º 6. Vide também a alteração 102 do
Parlamento Europeu, que preconiza o reconhecimento mútuo de todos os regimes de
verificação. A Comissão subscreve o princípio do reconhecimento mútuo dos
regimes nacionais. Os regimes voluntários não deverão ser obrigados a
reconhecer os regimes nacionais. 10. Melhoramento dos
relatórios dos/sobre os regimes voluntários De acordo com o
texto do Conselho, os regimes voluntários terão de apresentar relatórios a
intervalos regulares, estes relatórios serão publicados pela Comissão e esta
terá de analisar o funcionamento dos regimes. Este texto é aceitável para a
Comissão, mas importa aclarar, do ponto de vista jurídico, se tais alterações
se poderão aplicar aos regimes voluntários já existentes. O Parlamento Europeu
(alterações 58 e 103) quer que a Comissão apresente um relatório sobre o
funcionamento dos regimes voluntários e eventualmente uma proposta, se necessário,
disposição esta que a Comissão poderá aceitar em princípio (sob reserva de
melhoramentos e aclarações). 11. Bonificação para solos
degradados O texto do Conselho
mantém a bonificação para solos degradados no cálculo da redução das emissões
de gases com efeito de estufa. A Comissão suprimiu este elemento do cálculo por
ser incompatível com a metodologia aplicável aos gases com efeito de estufa e
aos relatórios sobre as AIUS e por a identificação dos ditos solos se afigurar
difícil. A Comissão pode aceitar a manutenção deste elemento no contexto de um
compromisso global satisfatório, mas preferia que se estabelecessem disposições
no sentido de assegurar a segregação segura das culturas plantadas em solos
fortemente poluídos. O Parlamento Europeu aceitou a supressão daquele elemento
no texto da Comissão. 12. Fusão das categorias de
uso do solo «terrenos de cultivo» e «terrenos de culturas perenes» O texto do Conselho
funde as categorias de uso do solo «terrenos de cultivo» e «terrenos de
culturas perenes» para efeitos de cálculo da redução das emissões de gases com
efeito de estufa. O objetivo é resolver um problema potencial com a metodologia
de contabilização das emissões de gases com efeito de estufa quando da
conversão de «terrenos de cultivo» para «terrenos de culturas perenes» e
vice-versa. Embora possa aceitar as alterações propostas pelo Conselho, no
contexto de um compromisso global satisfatório, a Comissão continua seriamente
preocupada com os eventuais impactos na sustentabilidade dos biocombustíveis em
países terceiros e considera que esta questão poderia ser tratada de forma
diferente. (Este elemento não consta dos textos nem da Comissão nem do
Parlamento Europeu.) 13. Disposições de revisão De acordo com o
texto do Conselho, a Comissão teria de apresentar, um ano depois da entrada em
vigor da diretiva, um relatório sobre os biocombustíveis avançados, os
conhecimentos científicos no domínio das AIUS e a identificação e certificação
dos biocombustíveis com baixo risco de AIUS. Teria também de apresentar em 2017
um relatório sobre as medidas respeitantes às AIUS e, novamente, sobre a
certificação dos biocombustíveis com baixo risco de AIUS, bem como sobre a
prevenção da fraude e os regimes voluntários. A Comissão sugere que se preveja
um único relatório, a apresentar em 2017, de análise de todas estas rubricas. A
Comissão questiona a utilidade de se introduzirem definições legais para os
biocombustíveis com baixo risco de AIUS antes de se proceder a essa análise. O
Conselho acrescenta texto que aponta para a natureza «provisória» dos valores
estimados das emissões AIUS a utilizar no relatório. As disposições de revisão
deveriam clarificar os próximos passos, ou seja, se se deverão manter até 2020
os valores «provisórios» ou propor valores «definitivos» Segundo a Comissão, as
alterações do Parlamento Europeu 107, 189 e 190 (com a sua coerência reforçada)
constituem pistas úteis. 14. Conceito de «biocombustíveis
com baixo risco de AIUS» Conforme atrás se
referiu, o texto do Conselho introduz uma definição de «biocombustíveis com
baixo risco de AIUS», bem como, nas disposições de revisão, a obrigação de a
Comissão apresentar um relatório que estabeleça «critérios para a identificação
e certificação dos biocombustíveis e biolíquidos com baixo risco de AIUS». A
definição dada no texto do Conselho distingue estes biocombustíveis dos
produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX.
Embora a Comissão possa aceitar esse trabalho adicional (com a ressalva de este
ser conduzido como um todo em 2017), há que adotar uma abordagem prudente para
garantir que as matérias-primas consideradas «com baixo risco de AIUS» o são
verdadeiramente. Nem a Comissão nem o Parlamento Europeu fazem referência a
esta categoria de biocombustíveis. 15. Prevenção da fraude O texto do Conselho
preconiza uma melhor cooperação entre os regimes nacionais e entre estes e os
regimes voluntários e estabelece que os Estados-Membros devem incentivar o
desenvolvimento e a utilização de sistemas de localização e seguimento e
informar das medidas de combate à fraude e que a Comissão deve avaliar, em
2017, a eficácia dessas medidas e apresentar uma proposta, se necessário. A
Comissão pode aceitar os aditamentos propostos pelo Conselho. O Parlamento
Europeu está igualmente preocupado com a fraude (alteração 185). 16. Eliminação de disposições
relativas a atos delegados No texto do
Conselho ficam apenas atos delegados de âmbito limitado para aditamento de
valores por defeito ao anexo IV da Diretiva Qualidade dos Combustíveis e ao
anexo V da Diretiva Energias Renováveis e para inclusão de novas
matérias-primas no anexo IX da Diretiva Energias Renováveis. O Conselho
introduziu no artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 98/70/CE e no
artigo 25.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2009/28/CE a cláusula da
«falta de parecer» para a adoção de atos de execução. (a)
A Comissão considera que estas diretivas têm de ser
atualizadas à luz do avanço dos conhecimentos científicos e da evolução
tecnológica. Fazê-lo mediante o processo legislativo ordinário seria demasiado
burocrático e moroso e não salvaguardaria adequadamente a necessidade de
flexibilidade/eficiência na adaptação dos aspetos estritamente técnicos das
Diretivas Qualidade dos Combustíveis e Energias Renováveis à luz do avanço dos
conhecimentos científicos, tendo em vista a realização dos respetivos objetivos
ambientais (redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos
transportes). A maior parte dos atos delegados propostos destina-se a
substituir atos adotados mediante o antigo procedimento de regulamentação com
controlo previsto nas diretivas («lisbonização»). Na opinião da Comissão, a
abordagem, recentemente proposta pela Presidência, de rejeitar a atribuição de
poderes à Comissão para a adoção de atos delegados ou atos de execução e incluir
todas as disposições no ato legislativo apresenta o risco de comprometer a
distinção entre a alteração/adaptação de elementos essenciais e não-essenciais
das diretivas. A adaptação técnica inscreve-se obviamente na primeira
categoria. Quando se justifique, a Comissão explorará a possibilidade de textos
de compromisso, mantendo a coerência com a sua abordagem em matéria de
atribuição de poderes ao abrigo das regras do Tratado, que é a de que o âmbito
de aplicação respetivamente dos artigos 290.º e 291.º do TFUE se exclui
mutuamente. A Comissão congratula-se com a posição do Parlamento Europeu, que
apoia plenamente o ponto de vista da Comissão e busca a obtenção de
compromissos que possibilitem a utilização de atos delegados. (b)
A Comissão opõe-se firmemente a qualquer supressão
de poderes delegados que afete os procedimentos em curso ao abrigo da Decisão
1999/468/CE ou os procedimentos a iniciar em [data a definir pela Comissão] no
âmbito das duas diretivas. Em alternativa, terá de se prever um período de
transição para a aplicação dos procedimentos do Regulamento (UE)
n.º 182/2011 (c)
O Conselho
introduziu também a cláusula da falta de parecer para a adoção de atos
de execução. A Comissão considera não haver nenhuma justificação específica
para a inclusão desta cláusula e preconiza a inserção de um considerando que a
justifique. Se, no final do processo, tal considerando não for aceite, a
Comissão apresentará a declaração normalizada relativa a esta matéria 4. Conclusões/Observações
Gerais Embora considere que o acordo político do
Conselho em primeira leitura não vai ao encontro de alguns dos objetivos
essenciais da sua proposta inicial, a Comissão entende que a única maneira de
facilitar a continuação do processo legislativo ordinário é abster-se de lhe
fazer oposição. O objetivo da Comissão é manter os elementos da proposta que
contribuem para a atenuação do impacto das AIUS e preservar o nível global de
ambição ambiental na utilização de biocombustíveis no setor dos transportes,
incluindo alguns dos elementos da posição do Parlamento Europeu em primeira
leitura. 5. DECLARAÇÕES DA COMISSÃO A Comissão preparou a seguinte declaração, a
exarar na ata do Conselho: Declaração da Comissão quanto à posição do Conselho em primeira leitura
sobre a proposta AIUS [Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a
Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para
motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização
de energia proveniente de fontes renováveis] COM(2012) 595 final – 2012/0288 (COD) A Comissão deplora
que, em relação à sua proposta original, a posição do Conselho em primeira
leitura tenha reduzido consideravelmente o nível de ambição no que respeita à
atenuação do impacto dos biocombustíveis convencionais por via das alterações
indiretas do uso do solo e não contenha incentivos significativos para a
transição para biocombustíveis avançados e outras opções sem AIUS para a
utilização de energia de fontes renováveis no setor dos transportes. A Comissão
lamenta igualmente que as alterações introduzidas pelo Conselho diminuam o
nível de ambição ambiental do objetivo global para a energia de fontes
renováveis fixado pela Diretiva Energias Renováveis[3]. Contudo, para que o
processo legislativo possa seguir em frente, a Comissão não se oporá à posição
do Conselho em primeira leitura. A Comissão
continuará, por conseguinte, a cooperar estreitamente com os colegisladores nas
próximas etapas do processo legislativo. É seu objetivo manter os elementos da
proposta que contribuem para a atenuação do impacto das AIUS e preservar o
nível global de ambição ambiental na utilização de biocombustíveis no setor dos
transportes, incluindo alguns dos elementos da posição do Parlamento Europeu em
primeira leitura. A Comissão fá-lo-á na esperança de que se venha a encontrar
uma solução que espelhe o interesse europeu no combate às incidências
ambientais negativas dos biocombustíveis convencionais. [1] Conforme definição constante do ponto 3.1.1 de C 160 (2010). [2] Trata-se do limite para a contribuição que os
biocombustíveis convencionais dão à consecução das metas estabelecidas na Diretiva
Energias Renováveis. [3] Diretiva 2009/28/CE