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Document 52014XG0215(01)
Notice from the Ministry of Economic Development of the Italian Republic pursuant to Article 3(2) of Directive 94/22/EC of the European Parliament and of the Council on the conditions for granting and using authorisations for the prospection, exploration and production of hydrocarbons
Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3. °, n. ° 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3. °, n. ° 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
JO C 44 de 15.2.2014, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/7 |
Anúncio do Ministério do Desenvolvimento Económico da República Italiana, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2014/C 44/09)
O Ministério do Desenvolvimento Económico anuncia que foi apresentado pela empresa Global MED, LLC um pedido de autorização de prospeção de hidrocarbonetos, convencionalmente denominado «d 85 F.R-.GM», numa área localizada na zona marítima F (mar Jónico), delimitada pelos arcos de meridiano e paralelos cujos vértices são indicados pelas coordenadas geográficas seguintes:
Vértices |
Coordenadas geográficas |
|
Longitude E Greenwich |
Latitude Norte |
|
a |
17°44′ |
39°21′ |
b |
17°50′ |
39°21′ |
c |
17°50′ |
39°19′ |
d |
17°52′ |
39°19′ |
e |
17°52′ |
39°16′ |
f |
17°54′ |
39°16′ |
g |
17°54′ |
39°13′ |
h |
17°56′ |
39°13′ |
i |
17°56′ |
39°08′ |
l |
17°58′ |
39°08′ |
m |
17°58′ |
39°03′ |
n |
18°01′ |
39°03′ |
o |
18°01′ |
38°58′ |
p |
17°44′ |
38°58′ |
As referidas coordenadas são determinadas de acordo com a cartografia nacional do Instituto Geográfico Militar (I.G.M.) — Folha n.o 919 do mapa de Itália à escala de 1:250 000.
De acordo com esta delimitação, a superfície é de 748,60 km2.
Em conformidade com a diretiva supra mencionada, com o artigo 4.o do decreto legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996, com o decreto ministerial de 4 de março de 2011 e com o decreto diretorial de 22 de março de 2011, o Ministério do Desenvolvimento Económico publica um anúncio a fim de permitir às partes interessadas apresentarem em concorrência pedidos de autorização de prospeção de hidrocarbonetos na mesma área, delimitada pelos supracitados pontos e coordenadas.
A autoridade competente para a emissão da correspondente autorização de prospeção é o Ministério do Desenvolvimento Económico — Departamento da Energia — Direção-Geral dos Recursos Mineiros e Energéticos — Divisão VI.
A regulamentação aplicável à emissão dos direitos mineiros é especificada em mais pormenor na seguinte legislação:
lei n.o 613 de 21 de julho de 1967; lei n.o 9 de 9 de janeiro de 1991; decreto legislativo n.o 625 de 25 de novembro de 1996; decreto ministerial de 4 de março de 2011 e decreto diretorial de 22 de março de 2011.
O prazo para a apresentação dos pedidos é de 3 meses a contar da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pedidos recebidos após o termo desse prazo não serão tidos em conta.
Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Ministero dello sviluppo economico |
Dipartimento per l’energia |
Direzione generale delle risorse minerarie ed energetiche |
Divisione VI |
Via Molise 2 |
00187 Roma RM |
ITALIA |
Os pedidos podem também ser apresentados através de correio eletrónico enviado para o endereço eletrónico certificado (PEC) ne.rme.div.6@pec.sviluppoeconomico.gov.it, acompanhados da documentação em formato eletrónico e da assinatura digital de um representante legal da empresa requerente.
Em conformidade com o Decreto do Presidente do Conselho de Ministros n.o 22, de 22 de dezembro de 2010, anexo A, ponto 2, a duração total do procedimento único para a concessão da autorização de prospeção não deve exceder 180 dias.