COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.7.2015
COM(2015) 325 final
2015/0142(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão da República da Moldávia ao Acordo sobre Contratos Públicos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Em 7 de janeiro de 2002, a República da Moldávia solicitou a adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos da OMC («ACP»). A República da Moldávia apresentou propostas de cobertura revistas em 13 de setembro de 2012, 16 de janeiro de 2014 e 24 de junho de 2014.
A Comissão, em nome da União, negociou uma série de compromissos em matéria de abertura do mercado da República da Moldávia, tanto em termos bilaterais bilateralmente como no âmbito do Comité dos Contratos Públicos da OMC («Comité ACP»).
Posteriormente, a República da Moldávia apresentou uma proposta final ao Comité ACP em 27 de maio de 2015. É exposto a seguir um resumo da proposta final da República da Moldávia e da respetiva apreciação pela Comissão.
A decisão autoriza a Comissão a expressar, no âmbito do Comité ACP, a opinião da União sobre a adesão da República da Moldávia.
•Coerência com disposições vigentes no âmbito político em questão
Este é o procedimento normal seguido quando a Comissão tem de expressar, no âmbito do Comité ACP, a opinião da União sobre a adesão de um país terceiro.
•Coerência com outras políticas da União
Não aplicável.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, quando é necessário adotar uma decisão que produza efeitos jurídicos numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se define a posição a tomar em nome da União. A decisão do Comité ACP que define as condições de adesão da República da Moldávia é regida pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, dado ser tomada por uma instância criada por um acordo internacional e produzir efeitos jurídicos.
•Subsidiariedade (por competências não exclusivas)
A UE tem competência exclusiva em matérias relacionadas com o comércio. A ação concertada a nível da União pode permitir um importante efeito de alavanca em relação a países terceiros.
•Proporcionalidade
Não aplicável.
•Escolha do instrumento
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, quando é necessário adotar uma decisão que produza efeitos jurídicos numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se define a posição a tomar em nome da União.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente
Não aplicável.
•Consulta das partes interessadas
Não aplicável.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não aplicável.
•Avaliação de impacto
A adesão de um país terceiro a um acordo internacional em que a União seja parte não exige uma avaliação de impacto.
•Adequação e simplificação da legislação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
Não aplicável.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Nenhuma.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
Não aplicável.
•Documentos explicativos (para diretivas)
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Proposta final da República da Moldávia
Compromissos em matéria de acesso ao mercado (entidades, mercadorias, serviços e serviços de construção abrangidos)
Limiares
Os limiares para os diferentes anexos propostos pela República da Moldávia correspondem aos limiares aplicados habitualmente pelas partes do ACP. No entanto, a República da Moldávia prevê, através de notas de rodapé, um período de transição de dois anos para os limiares utilizados para a aquisição de mercadorias e serviços por entidades incluídas nos anexos 1 a 3.
Entidades
No anexo 1 («entidades da administração central»), a República da Moldávia prevê uma lista exaustiva das entidades da administração central cujos contratos públicos estão abertos às partes do ACP. Não são incluídas notas neste anexo. Os limiares em matéria de mercadorias e serviços são fixados em 300 000 DSE para o primeiro ano após a adesão e em 200 000 DSE para o segundo ano.
No anexo 2 («entidades da administração subcentral»), a República da Moldávia inclui uma lista exaustiva das autoridades adjudicantes locais, conforme definido na lei n.º 436-XVI relativa à administração pública local, de 28 de dezembro de 2006. Numa nota a esse anexo, a República da Moldávia especifica que essas entidades incluem os seus órgãos subordinados e as organizações que se encontram sob a sua supervisão ou controlo. Os limiares em matéria de mercadorias e serviços são fixados em 400 000 DSE para o primeiro ano após a adesão e em 300 000 DSE para o segundo ano.
No anexo 3 («outras entidades»), a República da Moldávia garante às partes do ACP a possibilidade de celebrarem contratos com todas as pessoas coletivas (autoridades, estabelecimentos e fundações) de direito público e que não tenham caráter industrial ou comercial, cujos contratos sejam regidos pela Lei n.º 96-XVI relativa aos contratos públicos, de 13 de abril de 2007. Este anexo inclui uma lista indicativa dessas entidades.
Além disso, no anexo 3, a República da Moldávia propõe todas as pessoas coletivas na aceção do direito nacional que operem no setor dos serviços de utilidade pública, tais como a produção, o transporte ou a distribuição de água potável, a eletricidade, a energia térmica e/ou as instalações portuárias ou outros terminais, as instalações aeroportuárias, os transportes urbanos e os transporte ferroviários. É incluída uma lista indicativa de entidades. Não estão previstas reservas específicas em relação a este anexo.
Os limiares em matéria de mercadorias e serviços são fixados em 600 000 DSE para o primeiro ano após a adesão e em 500 000 DSE para o segundo ano.
Mercadorias
As mercadorias enumeradas pela República da Moldávia são quase idênticas às propostas pela UE. Em particular, a República da Moldávia inclui ainda no anexo 4 os capítulos 36, 72, 88 e 97 do SH. No entanto, a República da Moldávia exclui as posições 65.05, 82.08, 85.03 e 89.03.
Nas subsequentes alterações da sua proposta final, e conforme a última informação recebida em 27 de maio de 2015, a República da Moldávia completou o capítulo 85 do SH, excluindo as posições 85.03, 85.13 e 85.15 da lista de mercadorias e categorias de materiais cobertas pelo Ministério da Defesa.
Serviços
A República da Moldávia apresenta uma lista de serviços mais extensa do que a da UE. No entanto, uma nota de reciprocidade no anexo estipula que estes serviços só são cobertos em relação a uma parte específica na medida em que essa parte os tenha incluído no seu anexo 5.
Serviços de construção
A República da Moldávia propõe no seu anexo 6 toda a Divisão 51 da classificação central dos produtos provisória. Não propõe quaisquer contratos de concessões de obras.
Notas gerais
No anexo 7, a República da Moldávia inclui três notas. A nota 1 diz respeito a contratos de produtos agrícolas celebrados para fomento de programas de apoio agrícola e de programas alimentares e reflete a primeira parte da nota 1 da UE do anexo 7. As outras duas notas não se aplicam à UE.
Legislação da República da Moldávia
A legislação da República da Moldávia em matéria de contratos públicos não é discriminatória. Não estão previstas disposições que concedam aos produtos e fornecedores nacionais um tratamento mais favorável do que o concedido aos fornecedores ou produtos estrangeiros. A legislação da República da Moldávia em matéria de contratos públicos parece ser aberta, transparente e não discriminatória, em conformidade com as exigências do ACP.
Avaliação pela Comissão da proposta da República da Moldávia
A proposta final da República da Moldávia prevê uma ampla cobertura das entidades centrais, das entidades subcentrais e das que operam no setor dos serviços públicos, mercadorias, serviços e serviços de construção. Por conseguinte, é satisfatória e aceitável. A sua legislação em matéria de contratos públicos é conforme com o ACP.
Em especial, o apêndice I da UE incluirá as seguintes condições da adesão da República da Moldávia:
No que diz respeito ao facto de a República da Moldávia prever uma lista exaustiva das entidades no seu anexo 1, o acesso das mercadorias, serviços, fornecedores e prestadores de serviços da República da Moldávia à cobertura da UE deve ser o indicado no anexo 1, secção 2, ponto 2, da UE, ou seja, o acesso aos contratos públicos por parte das entidades adjudicantes da administração central referidas no anexo 1.
Recomendação
A adesão da República da Moldávia ao ACP deverá contribuir muito positivamente para uma maior abertura internacional dos mercados de contratos públicos, através do aumento do número de partes no acordo, incentivando assim outros países a aderirem ao ACP. A Comissão recomenda que a proposta final da República da Moldávia seja aceite de acordo com as condições referidas supra.
Por conseguinte, propõe-se que a Comissão seja autorizada a expressar, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, a posição da União a favor da adesão da República da Moldávia, que deverá constar da decisão do Comité ACP sobre a adesão da República da Moldávia.
2015/0142 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia, no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão da República da Moldávia ao Acordo sobre Contratos Públicos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 7 de janeiro de 2002, a República da Moldávia solicitou a adesão ao Acordo sobre Contratos Públicos (a seguir designado por «ACP»).
(2)Os compromissos assumidos pela República da Moldávia em matéria de cobertura são definidos na sua proposta final, melhorada conforme comunicado às partes do ACP em 27 de maio de 2015.
(3)A proposta final da República da Moldávia prevê uma ampla cobertura das entidades centrais, das entidades subcentrais e das que operam no setor dos serviços públicos, mercadorias, serviços e serviços de construção. Por conseguinte, é satisfatória e aceitável. As condições de adesão da República da Moldávia, refletidas no anexo da presente decisão, irão constar da decisão adotada pelo Comité dos Contratos Públicos (por «Comité ACP») sobre a adesão da República da Moldávia.
(4)A adesão da República da Moldávia ao ACP deverá contribuir positivamente para uma maior abertura internacional dos mercados de contratos públicos.
(5)O artigo XXII.º, n.º 2, do ACP prevê que qualquer membro da OMC pode aderir ao acordo em condições a acordar entre o membro em causa e as partes, nos termos a definir através de uma decisão do Comité ACP.
(6)Por conseguinte, é necessário definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité ACP relativamente à adesão da República da Moldávia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos deve ser a aprovação da adesão da República da Moldávia ao Acordo sobre Contratos Públicos, sob reserva de determinadas condições de adesão estabelecidas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente