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Document 52016AE0122
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the establishment of the Structural Reform Support Programme for the period 2017 to 2020 and amending Regulations (EU) No 1303/2013 and (EU) No 1305/2013’ (COM(2015) 701 final — 2015/0263 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1303/2013 e (UE) n.° 1305/2013» [COM(2015) 701 final — 2015/0263 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1303/2013 e (UE) n.° 1305/2013» [COM(2015) 701 final — 2015/0263 (COD)]
JO C 177 de 18.5.2016, p. 47–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/47 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013»
[COM(2015) 701 final — 2015/0263 (COD)]
(2016/C 177/08)
Relator: |
Ioannis VARDAKASTANIS |
Em 2 de dezembro de 2015 e 20 de janeiro de 2016, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 175.o, n.o 3, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013
[COM(2015) 701 final — 2015/0263 (COD)].
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 3 de março de 2016.
Na 515.a reunião plenária de 16 e 17 de março de 2016 (sessão de 16 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 153 votos a favor, com 3 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa destinada a reforçar a capacidade da União Europeia (UE) de apoiar as reformas estruturais ao nível nacional através de um mecanismo de financiamento específico como o Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE). |
1.2. |
O CESE lamenta que as dotações totais afetadas a este programa fiquem muito aquém do necessário para as reformas no âmbito das políticas macroeconómicas na UE; deplora ainda que as dotações do PARE tenham sido transferidas do orçamento atual dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e insta a que seja encontrado um equilíbrio entre as necessidades financeiras no domínio da assistência técnica ao abrigo dos FEEI e as necessidades financeiras no domínio do apoio técnico ao abrigo do PARE. O CESE preconiza que o quadro financeiro plurianual da UE seja revisto no futuro no sentido de criar um programa autónomo de apoio às reformas estruturais. |
1.3. |
Para assegurar o êxito do PARE, o CESE recomenda instantemente que fiquem asseguradas as seguintes condições:
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1.4. |
O CESE insta com veemência a que os parceiros sociais e a sociedade civil sejam associados ao PARE, assegurando:
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1.5. |
O CESE assinala que, à luz da repartição dos poderes e das competências em vigor em cada Estado-Membro, assim como das recomendações específicas por país, muitas vezes destinadas ao poder local e regional, o programa deve ser acessível aos órgãos de poder local e regional e estes últimos devem ser diretamente associados à elaboração do projeto de reforma estrutural em questão. |
1.6. |
O CESE lamenta a aparente insuficiência da lista de indicadores, que deve ser atualizada e passar a incluir os indicadores atuais dos FEEI. |
1.7. |
O CESE salienta que os Estados-Membros podem alargar os «Objetivos específicos e âmbito do programa» a outros domínios de intervenção, tais como o combate à pobreza, os direitos humanos, as políticas de transporte, as TIC e a persecução de objetivos de desenvolvimento sustentável. |
1.8. |
O CESE considera que o PARE poderia tirar partido dos mecanismos de acompanhamento atualmente existentes para os FEEI, permitindo um acompanhamento e uma avaliação de melhor qualidade, uma melhor coordenação com os FEEI e o aproveitamento mais eficiente em termos de recursos dos mecanismos de controlo já em funcionamento. |
1.9. |
Para esse efeito, o CESE apoia as alterações dos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 propostas pela Comissão Europeia, contanto que incluam uma disposição que assegure que as dotações transferidas para o novo programa respeitem os requisitos em matéria de participação dos parceiros sociais e da sociedade civil e fiquem sujeitas ao mecanismo de acompanhamento previsto no Regulamento Disposições Comuns para os FEEI. |
1.10. |
O CESE entende que, embora úteis, medidas de apoio de tão reduzida dimensão terão um efeito meramente paliativo. A fim de solucionar os problemas decorrentes da atual crise, a Comissão e os governos nacionais devem reformar a política económica em vigor na área do euro desde o início da crise. Essa é a única forma de facilitar as reformas estruturais, evitar os danos causados até à data e evitar que os europeus se voltem contra a UE. |
2. Observações gerais
2.1. |
O CESE considera que a União Europeia pode trazer valor acrescentado às reformas das políticas empreendidas ao nível nacional e, por conseguinte, saúda a iniciativa que reforçará a sua capacidade de apoiar as reformas das políticas relacionadas com a execução dos processos de governação económica (nomeadamente, as recomendações específicas por país), os programas de ajustamento económico e as reformas que os Estados-Membros realizam por sua própria iniciativa, como referido no artigo 3.o da presente proposta. |
2.2. |
O CESE entende que os programas de apoio à Grécia (Task Force para a Grécia) e Chipre (Grupo de Apoio a Chipre) demonstraram ser úteis para os países em causa e que abrir a todos os Estados-Membros a possibilidade de solicitar tal mecanismo de apoio reforçará a capacidade global de realização de reformas administrativas, institucionais e estruturais. |
2.3. |
Lamenta, porém, que no passado a capacidade da UE de prestar assistência técnica à reforma das políticas tenha sido reduzida. Por esse motivo, a UE não dispunha da capacidade de enfrentar, com a rapidez necessária, situações que requeriam reformas das políticas numa altura de crise, levando outras organizações internacionais a intervir e a assumir a liderança. |
2.4. |
O CESE lamenta também que o programa agora proposto seja financiado a partir de fundos existentes da UE, em vez de se criar um programa autónomo que não diminua a dotação dos demais fundos consagrados às reformas estruturais. Além disso, o CESE considera que a iniciativa do PARE tal como prevista não será capaz de satisfazer as necessidades de apoio técnico dos Estados-Membros devido à sua dotação limitada. |
2.5. |
O CESE salienta que este programa de assistência técnica não pode nem deve ser sobrestimado, e deve ser encarado como uma forma de ajudar os Estados-Membros a alcançar um equilíbrio macroeconómico no âmbito do Semestre Europeu. As dotações são insuficientes para dar um verdadeiro ímpeto à superação dos desafios macroeconómicos com que se deparam os Estados-Membros que procuram a convergência. |
2.6. |
O CESE realça ainda que os contributos dos Estados-Membros para as reformas estruturais no âmbito do PARE devem ser tomados em consideração ao abrigo da «cláusula das reformas estruturais» do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com vista a alcançar o crescimento, combater a pobreza, lutar contra o desemprego e gerar prosperidade. |
2.7. |
O CESE considera importante alterar as atitudes em relação às reformas estruturais, a fim de evitar a estigmatização ou as sanções e impedir que redundem num excesso de burocracia. A nova abordagem deve promover as reformas e a compreensão entre países; assim, o CESE constata com agrado que o programa integra uma abordagem positiva e salienta a natureza voluntária do mecanismo, para assegurar que o programa não é utilizado e/ou entendido como um instrumento de controlo ou destinado a suplantar as responsabilidades das autoridades nacionais nos respetivos programas de reforma. No entanto, salienta que os países devem ter a obrigação de documentar o apoio e o êxito do programa através de processos de apresentação de relatórios adequados, democráticos e responsáveis. |
2.8. |
O CESE acolhe favoravelmente o facto de o Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE) ser ativado a pedido de um Estado-Membro, mas realça a necessidade de o processo de identificação e iniciação do apoio incluir uma consulta mais ampla dos parceiros sociais e da sociedade civil, de harmonia com a regulamentação nacional. |
2.9. |
O CESE assinala que, à luz da repartição dos poderes e das competências em vigor em cada Estado-Membro, assim como das recomendações específicas por país, muitas vezes destinadas ao poder local e regional, o programa deve ser acessível aos órgãos de poder local e regional. O CESE reclama, por outro lado, que a Comissão se assegure de que, sempre que os pedidos de assistência técnica apresentados pelas autoridades nacionais estejam relacionados com domínios da competência dos órgãos de poder local e regional, estes sejam diretamente associados à elaboração do projeto de reforma estrutural em questão e o aprovem. |
2.10. |
O CESE saúda ainda a abordagem proativa do PARE, que alarga o âmbito do apoio a todos os Estados-Membros, independentemente da sua situação económica, e destaca, por conseguinte, que o programa tem de ser encarado como um mecanismo de apoio estrutural a longo prazo e não apenas como uma resposta à desaceleração económica e/ou financeira. |
2.11. |
O CESE sublinha a necessidade de preservar o artigo 5.o («Objetivos específicos e âmbito do programa») como uma lista não exaustiva, a fim de manter a necessária flexibilidade para abordar as reformas políticas. O CESE entende que a lista proposta é bastante abrangente, mas proporia a extensão da lista a outros domínios de intervenção, tais como o combate à pobreza, a promoção dos direitos humanos, as políticas de transporte, as TIC e a persecução de objetivos de desenvolvimento sustentável pelos Estados-Membros. |
2.12. |
O CESE defende convictamente que a elaboração de políticas na União Europeia tem de contar com a participação ativa do público em geral, na medida em que uma «parceria que envolv[e] todos os parceiros, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento que estabelece as disposições comuns na preparação, execução e avaliação ex post dos projetos realizados no âmbito da política de coesão da UE contribuirá diretamente para o […] sucesso» dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, o CESE considera que o novo PARE deve incorporar disposições mais firmes para a inclusão dos parceiros sociais e civis na definição dos programas de reformas políticas a todos os níveis: nacional, regional e local. Tal contribuirá para colmatar a lacuna entre os responsáveis políticos e o público. |
2.13. |
O CESE está convicto de que o PARE pode tirar partido dos mecanismos de controlo atualmente existentes para os FEEI, o que permitiria um acompanhamento e uma avaliação de mais elevada qualidade, uma melhor coordenação com os FEEI e a utilização mais eficiente em termos de recursos de mecanismos de controlo já em aplicação. |
2.14. |
O CESE considera que o PARE tem de ser executado em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns dos FEEI (além dos artigos 25.o, 58.o e 91.o), que prevê uma estrutura de apoio mais desenvolvida do que o programa ora proposto. |
2.15. |
O CESE recomenda que as ações elegíveis (artigo 6.o) incluam o reforço das capacidades dos intervenientes sociais e da sociedade civil associados aos programas de reforma das políticas. |
2.16. |
O CESE está empenhado em assegurar que as novas dotações orçamentais, provenientes dos FEEI, visem o equilíbrio entre as necessidades financeiras no domínio da assistência técnica ao abrigo dos FEEI e as necessidades financeiras no domínio do apoio técnico ao abrigo do PARE, a fim de assegurar a capacidade de assistência técnica adequada para ambos os fundos. |
2.17. |
O CESE reconhece a importância da abordagem transversal adotada pelo PARE para apoiar as reformas, mas insta a UE e as autoridades nacionais a evitar a sobreposição com programas setoriais. Por conseguinte, o CESE considera que é necessário designar pontos focais centrais, a fim de assegurar a complementaridade entre os programas e os fundos e uma melhor utilização dos fundos para evitar sobreposições. O artigo 13.o deve ser reformulado de modo que inclua mais elementos no mecanismo de coordenação. |
2.18. |
O CESE deseja receber mais informações no futuro sobre os mecanismos de coordenação que serão criados para o presente fundo. |
2.19. |
O CESE lamenta a aparente insuficiência da lista de indicadores e salienta a importância de dispor de indicadores adequados para o acompanhamento e a avaliação do programa, destacando ao mesmo tempo que o FEEI inclui uma lista extensa de indicadores que poderiam complementar os propostos pelo PARE. É necessário atualizar os indicadores da UE para a avaliação do impacto das reformas, a fim de determinar o seu nível de êxito, inserindo-os num contexto de progresso económico e social. Os indicadores também devem revelar se o impacto permanece apenas nacional ou tem um verdadeiro valor acrescentado europeu. |
2.20. |
O CESE congratula-se com o facto de a taxa de cofinanciamento poder ascender a 100 % dos custos elegíveis, visto que tal facilitará o acesso dos Estados-Membros ao programa. |
2.21. |
O CESE considera que o PARE constitui um primeiro passo que tem de ser consolidado e reforçado nas futuras reformas do quadro financeiro plurianual da UE, a fim de criar um programa autónomo sem necessidade de reduzir as dotações orçamentais dos demais fundos europeus de apoio existentes. |
2.22. |
Para o efeito, o CESE apoia as alterações aos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 propostas pela Comissão Europeia, e exorta-a com veemência a ter em conta as conclusões e as recomendações constantes do presente parecer. |
2.23. |
No entanto, o CESE entende que os regulamentos alterados devem prever a obrigação de as dotações transferidas para novos programas se conformarem aos requisitos de participação e estarem sujeitas ao mesmo mecanismo de acompanhamento que os FEEI. Essa obrigação deve constar igualmente da proposta de regulamento relativo ao PARE, e a sua redação atual deve incluir disposições e referências específicas ao mecanismo de acompanhamento previsto no Regulamento Disposições Comuns para os FEEI. |
Bruxelas, 16 de março de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS