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Document 52018AR3653

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de regulamento que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1293/2013

COR 2018/03653

JO C 461 de 21.12.2018, p. 156–172 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 461/156


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de regulamento que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013

(2018/C 461/14)

Relator:

Marco DUS (IT-PSE), membro do Conselho Municipal de Vittorio Veneto, Treviso

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013

COM(2018) 385 final — 2018/0209(COD)

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(6)

A fim de garantir a consecução dos objetivos globais, reveste-se de particular importância a execução do pacote da economia circular (1), do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 (2), (3), (4), da legislação da União no domínio da natureza (5), bem como das políticas conexas (6) ,  (7) ,  (8) ,  (9) ,  (10).

(6)

A fim de garantir a consecução dos objetivos globais, reveste-se de particular importância a execução do pacote da economia circular (1), do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 (2), (3), (4), do programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente (7.o PAA) e do seu eventual sucessor  (5) , da legislação da União no domínio da natureza (6), bem como das políticas conexas (7) ,  (8) ,  (9) ,  (10) ,  (11) ,  (12) ,  (13) ,  (14) ,  (15).

Justificação

Evidente.

Alteração 2

Considerando 7

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(7)

Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas. Por sua vez, tal exige ações, especialmente focadas nos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de CO2 e para a poluição causada por estas, que contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como preparativos para a estratégia da União nos domínios do clima e da energia para meados do século e a longo prazo. O programa deve incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mesmas.

(7)

Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade energeticamente eficiente, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas. Por sua vez, tal exige ações, especialmente focadas nos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de CO2 e para a poluição causada por estas, que contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como preparativos para a estratégia da União nos domínios do clima e da energia para meados do século e a longo prazo. O programa deve incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mesmas.

Justificação

Considera-se que o termo «resiliente» é mais adequado neste contexto, pois a ideia subjacente é a de adaptação.

Alteração 3

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(8)

A transição para as energias limpas é uma contribuição essencial para a atenuação das alterações climáticas com benefícios conexos para o ambiente. As ações de desenvolvimento de capacidades que apoiam a transição para as energias limpas, financiadas até 2020 ao abrigo do programa Horizonte 2020, devem ser integradas no programa, dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a adoção de tecnologia já disponível que contribuirá para a atenuação das alterações climáticas. A inclusão destas atividades de desenvolvimento de capacidades no programa potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, devem ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do programa LIFE, incluindo do programa Horizonte Europa e respetivos antecessores.

(8)

A transição para as energias limpas é uma contribuição essencial para a atenuação das alterações climáticas com benefícios conexos para o ambiente. As ações de desenvolvimento de capacidades que apoiam a transição para as energias limpas, financiadas até 2020 ao abrigo do programa Horizonte 2020, devem ser integradas no programa, mantendo o mesmo coeficiente de cofinanciamento, dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a adoção de tecnologia já disponível que contribuirá para a atenuação das alterações climáticas. A inclusão destas atividades de desenvolvimento de capacidades no programa potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, devem ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do programa LIFE, incluindo do programa Horizonte Europa e respetivos antecessores.

Justificação

A taxa de cofinanciamento para as regiões e os municípios é de 100 % no âmbito do Horizonte 2020.

Alteração 4

Considerando 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(9)

As avaliações de impacto da legislação relativa às energias limpas estimam que a concretização das metas energéticas da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021-2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios (eficiência energética e fontes de energia renovável em pequena escala ), em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente distribuída. Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas» é desenvolver a capacidade de desenvolvimento e agregação de projetos, ajudando também a absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a catalisar os investimentos em energias limpas utilizando igualmente os instrumentos financeiros fornecidos no âmbito do InvestEU.

(9)

As avaliações de impacto da legislação relativa às energias limpas estimam que a concretização das metas energéticas da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021-2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios (eficiência energética e fontes de energia renovável descentralizadas para todos os tipos de consumo energético, e especialmente as dedicadas ao consumo para aquecimento e climatização ), em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente distribuída , por exemplo promovendo projetos-piloto baseados em pequenos aglomerados urbanos, assim como em núcleos e habitações isoladas no meio rural . Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas» é desenvolver a capacidade de desenvolvimento e agregação de projetos, ajudando também a absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a catalisar os investimentos em energias limpas utilizando igualmente os instrumentos financeiros fornecidos no âmbito do InvestEU.

Justificação

A descarbonização do setor da construção representa um passo crucial rumo à consecução dos objetivos em matéria de clima e energia da UE e, por conseguinte, ao cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris. Considera-se, contudo, importante colocar maior ênfase no consumo de energia para aquecimento e climatização, que representam uma parte importante do consumo energético da Europa.

Alteração 5

Considerando 12

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(12)

O mais recente pacote de reexame da aplicação da política ambiental da União (1) revela a necessidade de progressos significativos para se acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas. O programa deve, por conseguinte, funcionar como um catalisador para alcançar o progresso necessário, mediante: o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; a melhoria do envolvimento das partes interessadas; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento; o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental.

(12)

O mais recente pacote de reexame da aplicação da política ambiental da União (1) revela a necessidade de progressos significativos para se acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas. O programa deve, por conseguinte, funcionar como um catalisador para alcançar o progresso necessário, mediante: o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, à avaliação, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; o reforço da sensibilização e da comunicação; o desenvolvimento de uma boa governação; a melhoria do envolvimento das partes interessadas para promover a resiliência face às alterações globais ; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento; o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental.

Justificação

Para a realização dos objetivos ambientais, é fundamental melhorar a governação, designadamente através da sensibilização e da participação das partes interessadas. Estas prioridades são expressamente mencionadas no Programa LIFE precedente e o Comité das Regiões considera que devem ser mantidas.

Alteração 6

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(15)

O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo da biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos, incluindo abordagens para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. O BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos na conservação da biodiversidade global. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram a sua apreciação por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. É adequado permitir que o programa continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade quer nas regiões ultraperiféricas, quer nos países e territórios ultramarinos da União.

(15)

O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo da biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos, incluindo abordagens para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. O BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos na conservação da biodiversidade global. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram a sua apreciação por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. É adequado permitir que o programa continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade quer nas regiões ultraperiféricas, quer nos países e territórios ultramarinos da União , em conformidade com os objetivos e medidas a prever no âmbito de uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE  (1).

Justificação

A alteração torna o texto mais preciso.

Alteração 7

Considerando 17

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(17)

O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana. A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam. A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o programa deve apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de melhores práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional.

(17)

O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana. A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam. A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o programa deve apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de melhores práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional. Estes esforços consagrados à melhoria da qualidade do ar devem ser coerentes com os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e com a necessidade de, a longo prazo, descarbonizar toda a economia europeia, substituindo progressivamente as infraestruturas energéticas baseadas em fontes fósseis por infraestruturas baseados em fontes renováveis, sempre que tal seja económica e tecnicamente possível.

Justificação

A qualidade do ar está diretamente associada à combustão de energias fósseis para o transporte, o aquecimento e a climatização e, de modo geral, para a produção de eletricidade. A descarbonização destes setores tem, portanto, um impacto direto na qualidade do ar e na saúde pública. O Programa LIFE deve ter em conta o potencial de redução das emissões dos poluentes gasosos neste tipo de projetos. Se existir uma alternativa baseada numa fonte de energia renovável, o Programa LIFE deve promover essa iniciativa, em vez da substituição de equipamentos que produzem elevadas emissões de gases com efeito de estufa por equipamentos mais eficientes mas que ainda recorrem à energia fóssil, desde que esse investimento seja rentável.

Alteração 8

Novo considerando 17-A após o considerando 17

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

(17-A)

Importa colocar uma ênfase especial na promoção do abandono das fontes de poluição atmosférica, em particular os equipamentos para aquecimento doméstico e as centrais elétricas que recorrem aos combustíveis fósseis mais poluentes. Para resolver o problema da poluição atmosférica há que concentrar esforços na transição para fontes de energia renováveis e outras fontes de energia limpas, promovendo uma abordagem de médio/longo prazo.

Justificação

O aquecimento doméstico na UE com recurso ao carvão constitui uma importante fonte de poluição atmosférica e tem impactos nocivos na saúde pública. Sempre que for técnica e financeiramente possível, deve promover-se a transição para fontes de energia renováveis e outras fontes de energia limpas, em conformidade com os objetivos de descarbonização para o setor da construção, como previsto na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

Alteração 9

Considerando 20

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(20)

A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição para as energias limpas conexas requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública, da participação dos consumidores e do alargamento da participação das partes interessadas, incluindo as organizações não-governamentais, no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas.

(20)

A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição para as energias limpas conexas requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública , nomeadamente mediante uma estratégia de comunicação que tenha em conta os novos meios de comunicação e as redes sociais e fomente a participação dos consumidores, e do alargamento da participação das partes interessadas, incluindo as organizações não-governamentais, no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas. Além disso, a participação e a corresponsabilização dos órgãos de poder local e regional enquanto nível de governação mais próximo dos cidadãos — em conformidade com o papel que a Conferência das Partes de Paris (Acordo de Paris) reconhece aos municípios, às regiões e ao poder local e em linha com o princípio da subsidiariedade — podem contribuir para a obtenção de resultados significativos em matéria de ambiente, energia e clima, como demonstra o êxito crescente da iniciativa «Pacto de Autarcas» e de outras redes de municípios no domínio do clima e do ambiente.

Justificação

É importante referir explicitamente a necessidade de uma comunicação moderna e mencionar o Pacto de Autarcas, iniciativa que tem agora alcance mundial e que conhece grande êxito no que toca a envolver e capacitar os níveis de governo mais próximos dos cidadãos.

Alteração 10

Considerando 22

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(22)

O programa deve preparar e apoiar os intervenientes do mercado para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização de competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e a capacitação de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o cenário empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, deverá promover-se a aceitação pública geral e a participação dos consumidores.

(22)

O programa deve preparar e apoiar os intervenientes do mercado para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização de competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e a capacitação de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o cenário empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, designadamente a implantação de tecnologias energéticas inovadoras, sustentáveis e renováveis, deverá promover-se o conhecimento e a difusão gerais dessas tecnologias para facilitar a aceitação pública geral e a participação dos consumidores.

Justificação

Graças à evolução tecnológica, ao desenvolvimento do mercado e (também) aos auxílios públicos, os custos de instalação de sistemas de energias renováveis diminuíram drasticamente nos últimos 10 anos. Cabe prosseguir nesta via, a fim de tirar plenamente partido do potencial energético europeu, explorando fontes alternativas de energia hoje ainda pouco utilizadas (como a energia oceânica ou geotérmica) e reforçando a independência energética da União face a países terceiros.

Alteração 11

Novo considerando 24-A após o considerando 24

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

(24-A)

Tendo em conta o aumento da incidência de catástrofes naturais provocadas pelas alterações climáticas no território da União Europeia e a inadequação dos atuais instrumentos de prevenção, o programa apoiará iniciativas destinadas a reforçar as estratégias de resiliência às alterações climáticas para fazer frente às catástrofes naturais a elas associadas.

Justificação

Face ao aumento da incidência de catástrofes naturais e à inadequação dos instrumentos de prevenção, cabe ao Programa LIFE dar um contributo fundamental apoiando soluções destinadas a reforçar as estratégias de resiliência às alterações climáticas para fazer frente às catástrofes.

Alteração 12

Considerando 25

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(25)

Durante a execução do programa, deve ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas, tendo em conta artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as necessidades e vulnerabilidades específicas destas regiões. As políticas da União, além das relacionadas com o ambiente, o clima e a transição para as energias limpas relevantes, devem ser também tidas em consideração.

(25)

Durante a execução do programa, deve ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas, tendo em conta artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as necessidades e vulnerabilidades específicas destas regiões. As políticas da União, além das relacionadas com o ambiente, o clima , a economia circular e a transição para as energias limpas relevantes, devem ser também tidas em consideração.

O financiamento desta estratégia deve ser integrado no programa de forma específica e diferenciada.

Justificação

Considera-se necessária esta referência específica aos riscos acrescidos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas devido às alterações globais e climáticas e à sua especial vulnerabilidade e dependência em relação aos territórios continentais europeus.

Alteração 13

Novo considerando 26-A após o considerando 26

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

(26-A)

Os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) são elegíveis e podem ser um instrumento jurídico para a execução do Programa LIFE. Com efeito, os AECT têm uma estrutura semelhante à de um consórcio, operando, na sua maioria, de forma transnacional. Graças a estas características podem gerir de forma centralizada a execução dos projetos a nível operacional e financeiro.

Justificação

É necessário promover a utilização dos AECT e assegurar a sua elegibilidade como consórcio.

Alteração 14

Considerando 31

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(31)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução devem ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

(31)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução devem ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários para abranger, nomeadamente, os custos com pessoal, a fim de apoiar a simplificação das atividades administrativas relacionadas com a participação em projetos .

Justificação

A presente alteração salienta a importância de ser capaz de suportar os custos com pessoal como um elemento relevante para uma participação bem-sucedida em projetos, em particular para as organizações de menor dimensão.

Alteração 15

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O objetivo geral do programa é contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, incluindo pela transição para as energias limpas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável.

1.   O objetivo geral do programa é contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas, incluindo pela transição para as energias limpas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável.

Justificação

Considera-se que o termo «resiliente» é mais adequado neste contexto, pois a ideia subjacente é a de adaptação.

Alteração 16

Artigo 3.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   O programa tem os seguintes objetivos específicos:

2.   O programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Desenvolver, demonstrar e promover técnicas e abordagens inovadoras com vista a atingir os objetivos da legislação e da política da União nos domínios do ambiente e da ação climática, incluindo a transição para as energias limpas, e contribuir para a aplicação de melhores práticas no domínio da natureza e biodiversidade;

a)

Desenvolver, demonstrar e promover técnicas e abordagens inovadoras com vista a atingir os objetivos da legislação e da política da União nos domínios do ambiente e da ação climática, incluindo a transição para as energias limpas, e contribuir para a aplicação de melhores práticas no domínio da natureza e biodiversidade;

b)

Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas relevantes da União, inclusivamente mediante a melhoria da governação por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil;

b)

Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas relevantes da União, inclusivamente mediante a melhoria da governação por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil;

c)

Estimular a implementação em grande escala de soluções técnicas de sucesso e relacionadas com as políticas para a execução da legislação e das políticas relevantes da União, mediante a reprodução dos resultados, a integração de objetivos relacionados noutras políticas e nas práticas dos setores público e privado, a mobilização de investimentos e a melhoria do acesso ao financiamento.

c)

Estimular a implementação em grande escala de soluções técnicas de sucesso e relacionadas com as políticas para a execução da legislação e das políticas relevantes da União, mediante a reprodução dos resultados, a integração de objetivos relacionados noutras políticas e nas práticas dos setores público e privado, a mobilização de investimentos e a melhoria do acesso ao financiamento;

 

d)

Reforçar as sinergias entre as estratégias de resiliência às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes naturais a elas associadas mediante a introdução de soluções técnicas, como um método único de análise dos riscos de catástrofes naturais.

Justificação

Face ao aumento da incidência de catástrofes naturais e à inadequação dos atuais instrumentos de prevenção, cabe ao Programa LIFE dar um contributo fundamental apoiando soluções destinadas a reforçar as estratégias de resiliência às alterações climáticas para fazer frente às catástrofes.

Alteração 17

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 5 450 000 000 EUR a preços correntes.

1.   A dotação financeira para a execução do programa no período de 2021-2027 é de 6 780 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1:

2.   É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1:

 

3 500 000 000 EUR para o domínio do Ambiente, dos quais:

a)

4 165 000 000 EUR para o domínio do Ambiente, dos quais:

 

2 150 000 000 EUR para o subprograma Natureza e biodiversidade;

 

i)

2 315 000 000 EUR para o subprograma Natureza e biodiversidade;

 

1 350 000 000 EUR para o subprograma Economia circular e qualidade de vida;

 

ii)

1 850 000 000 EUR para o subprograma Economia circular e qualidade de vida;

 

1 950 000 000 EUR para o domínio da Ação Climática, dos quais:

b)

2 615 000 000 EUR para o domínio da Ação Climática, dos quais:

 

950 000 000 EUR para o subprograma Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;

 

i)

1 450 000 000 EUR para o subprograma Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;

 

1 000 000 000 EUR para o subprograma Transição para as energias limpas.

 

ii)

1 165 000 000 EUR para o subprograma Transição para as energias limpas.

3.   Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu.

3.   Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu.

Justificação

O novo montante global para o Programa LIFE baseia-se num aumento de 1,7 vezes, conforme anunciado pela Comissão Europeia, mas sem a transferência da medida anteriormente financiada pelo Horizonte 2020 para a transição energética, com especial destaque para os subprogramas «Atenuação das alterações climáticas» e «Economia circular».

Alteração 18

Artigo 5.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [o novo Regulamento Quadro Financeiro Plurianual] e no Regulamento Financeiro.

3.   Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [o novo Regulamento Quadro Financeiro Plurianual] e no Regulamento Financeiro.

 

3-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o, a fim de aumentar a percentagem referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo até um máximo de 10 %, desde que o total do financiamento solicitado ao longo de dois anos consecutivos por meio de propostas que se enquadrem no domínio prioritário «Natureza e Biodiversidade» e que atendam aos requisitos mínimos de qualidade excedam em mais de 20 % o valor correspondente calculado para os dois anos anteriores aos anos em causa.

Justificação

Evidente. Retoma a cláusula de flexibilidade para o subprograma «Natureza e Biodiversidade», tal como consta do regulamento que estabelece o Programa LIFE para 2014-2020.

Alteração 19

Artigo 5.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.   O programa pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a preparação, a execução e a integração de legislação e políticas da União nos domínios do ambiente, do clima ou da transição para as energias limpas relevantes, tendo em vista a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. Essas atividades podem incluir:

5.   O programa pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a preparação, a execução e a integração de legislação e políticas da União nos domínios do ambiente, do clima ou da transição para as energias limpas relevantes, tendo em vista a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. Essas atividades podem incluir:

a)

Informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação nos termos do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como sobre o estado de aplicação e de transposição de atos legislativos da União nos domínios do ambiente, do clima ou das energias limpas relevantes;

a)

Informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação nos termos do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como sobre o estado de aplicação e de transposição de atos legislativos da União nos domínios do ambiente, do clima ou das energias limpas relevantes;

b)

Estudos, inquéritos, modelização e elaboração de cenários;

b)

Estudos, inquéritos, modelização e elaboração de cenários;

c)

Preparação, execução, acompanhamento, verificação e avaliação de projetos não financiados pelo programa, de políticas, de programas e de legislação;

c)

Preparação, execução, acompanhamento, verificação e avaliação de projetos não financiados pelo programa, de ações de implantação e melhoria da governação, de políticas, de programas e de legislação;

d)

Seminários, conferências e reuniões;

d)

Seminários, conferências e reuniões;

e)

Constituição de redes e plataformas de melhores práticas;

e)

Constituição de redes e plataformas de melhores práticas;

f)

Outras atividades.

f)

Outras atividades.

Justificação

Evidente.

Alteração 20

Artigo 11.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.   São elegíveis as entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, três entidades independentes, constituídas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados, ou países terceiros associados ao programa ou outros países terceiros.

5.   São elegíveis as entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, três entidades independentes, constituídas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados, ou países terceiros associados ao programa ou outros países terceiros.

 

5-A.     Os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) são equiparados a consórcios, estabelecidos em diferentes Estados-Membros ou em países e territórios ultramarinos a eles vinculados.

Justificação

É necessário promover a utilização dos AECT e assegurar a sua elegibilidade como consórcio.

Alteração 21

Artigo 13, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

a)

Os projetos financiados pelo programa devem evitar prejudicar os objetivos em matéria de ambiente, clima ou energias limpas relevantes do programa e, sempre que possível, devem promover o recurso a contratos públicos ecológicos;

a)

Os projetos financiados pelo programa devem contribuir para a consecução de pelo menos um dos objetivos em matéria de ambiente, clima , transição para um modelo económico circular ou energias sustentáveis do programa , sem prejudicar os demais objetivos, e, sempre que possível, devem promover o recurso a contratos públicos ecológicos;

Justificação

O Programa LIFE deve não só «evitar prejudicar» os objetivos em matéria de ambiente, clima e energia da UE, mas também contribuir ativamente para a sua realização. Além disso, a formulação sobre os projetos «em matéria de […] energias limpas relevantes» afigura-se demasiado vaga.

Alteração 22

Artigo 13, alínea f)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

f)

Sempre que adequado, deve ser dada especial atenção a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças ou regiões ultraperiféricas.

f)

Sempre que adequado, deve ser dada especial atenção a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais (por exemplo, territórios com reconhecidos problemas de qualidade do ar ou afetados pelas alterações climáticas) ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças (projetos em que a cooperação transnacional é essencial para assegurar a proteção ambiental e a concretização dos objetivos em matéria de clima) ou regiões expostas a riscos graves decorrentes das alterações globais e climáticas, como as regiões ultraperiféricas.

Justificação

Considera-se útil dar mais ênfase à cooperação transnacional, ao problema da qualidade do ar, aos riscos associados ao fenómeno das alterações globais e climáticas e à especial vulnerabilidade das regiões ultraperiféricas. Os problemas associados às alterações climáticas afetam muitas vezes as zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, como as ilhas, as cidades costeiras e as regiões de montanha.

Alteração 23

Novo artigo após o artigo 13.o.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

 

Elegibilidade dos custos do projeto referentes ao IVA e ao pessoal

1.     As condições de elegibilidade dos custos encontram-se definidas no artigo 126.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Esses custos incluem o IVA e as despesas com pessoal.

A Comissão fornece uma panorâmica global, com base nas avaliações intercalar e ex post do Programa LIFE, dos reembolsos em sede de IVA por Estado-Membro que os beneficiários de projetos no âmbito do Programa LIFE tenham solicitado na fase derradeira dos pagamentos.

2.     O IVA recuperável não é elegível, quer o candidato o recupere ou não. O IVA não constitui uma despesa elegível, exceto nos casos em que seja verdadeira e efetivamente suportado pelo beneficiário final. O IVA recuperável, seja por que meio for, não pode ser considerado elegível, ainda que não seja recuperado de facto pelo beneficiário final ou recetor individual. O caráter público ou privado do beneficiário final ou recetor individual não é relevante para determinar se o IVA é ou não uma despesa elegível na aplicação destas disposições.

3.     O IVA não recuperável pode ser considerado despesa elegível desde que tal seja devidamente comprovado pelos auditores ou contabilistas das organizações. O IVA não recuperável pelo beneficiário final ou recetor individual em virtude da aplicação de regras nacionais específicas só será considerado despesa elegível nos casos em que essas regras estejam em total conformidade com a Diretiva 2006/112/CE relativa ao IVA.

Justificação

Esta alteração retoma um parecer anterior do CR (relatora: Kay Twitchen, ENVE-V/018). O IVA foi considerado um elemento dissuasor da participação em edições anteriores do Programa LIFE.

Alteração 24

Artigo 21.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor e, se apropriado, consulta diretamente os órgãos de poder local e regional e lança consultas públicas .

Justificação

Importa mencionar explicitamente os órgãos de poder local e regional.

Alteração 25

Novo artigo 21.o-A após o artigo 21.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

 

Procedimento de comité

(1)     A Comissão é assistida pelo Comité do Programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(2)     Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o disposto no artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Justificação

A alteração reproduz o artigo 30.o do regulamento que estabelece o Programa LIFE em vigor [Regulamento (UE) n.o 1293/2013], de molde a assegurar uma maior participação na execução do programa, assim como um controlo acrescido do mesmo.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Observações gerais

1.

congratula-se com a proposta da Comissão Europeia que, ao confirmar de forma inequívoca o Programa LIFE para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), reconhece explicitamente o êxito deste programa e o valor acrescentado europeu que gerou até à data;

2.

regozija-se com o facto de a proposta de regulamento em apreço fazer uma referência específica aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e contribuir para que os objetivos climáticos absorvam 25 % do orçamento do QFP; defende que todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas sejam explicitamente reconhecidos e apoiados no orçamento da União;

3.

salienta o impacto direto significativo que o Programa LIFE já demonstrou ter nos órgãos de poder local e regional, preservando a biodiversidade, melhorando a qualidade do ambiente e contribuindo, assim, para reduzir e atenuar os efeitos dramáticos das alterações climáticas, que os órgãos de poder local e regional combatem na linha da frente;

4.

aprova a proposta de aumento de 60 % do orçamento para o Programa LIFE previsto no QFP. Todavia, faz notar que este reforço orçamental também corresponde a um alargamento das áreas temáticas a financiar pelo futuro Programa LIFE (como o novo subprograma «Transição para energias limpas», que financiará projetos que no atual QFP são abrangidos pelo Horizonte 2020); por conseguinte, vê-se forçado a salientar que o aumento do orçamento proposto pela Comissão Europeia está, na realidade, longe dos 60 % que esta anunciou, e espera que seja possível considerar um novo aumento, compatível com a proposta geral do QFP;

5.

manifesta-se preocupado com o facto de os fundos à disposição dos órgãos de poder local e regional para projetos ligados à política em matéria de alterações climáticas e transição energética serem globalmente reduzidos no próximo QFP para 2021-2027, à luz das propostas de cortes orçamentais no FEDER e no FEADER;

6.

lamenta que a proposta da Comissão Europeia seja omissa quanto ao Comité LIFE. Considera, com efeito, que o Comité LIFE não deve ser suprimido e que deveria, pelo contrário, promover uma participação mais eficaz dos órgãos de poder local e regional no programa;

7.

saúda a decisão de colocar a tónica na qualidade dos projetos, evitando a afetação prévia vinculativa numa base geográfica (promovendo, ao mesmo tempo, uma repartição justa e equilibrada pelos projetos), e acolhe favoravelmente a tentativa de simplificação do regulamento que estabelece o programa. Não obstante, alerta para o risco de remeter um número excessivo de questões para atos delegados de segundo nível e, neste contexto, exige que os níveis de cofinanciamento dos órgãos de poder local e regional não sejam reduzidos em futuros convites à apresentação de propostas;

8.

considera essencial melhorar o Programa LIFE favorecendo a replicabilidade dos projetos bem-sucedidos e utilizando-o também como catalisador para atrair fundos adicionais (privados e públicos, a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional). Convida a Comissão a fazer uso de meios adequados de informação, divulgação e assistência técnica para encorajar os órgãos de poder local e regional a participarem no programa, apoiando-os nesse sentido. Para o efeito, recomenda promover também projetos de ligação em rede dos pontos de contacto nacionais para estimular o intercâmbio de boas práticas e a cooperação transnacional;

9.

salienta a pertinência e a importância da rede Natura 2000 para o Programa LIFE e considera que o apoio a esta rede deve permanecer no cerne do subprograma «Natureza e biodiversidade»;

10.

compreende e aprova a necessidade de promover a mobilização de capital privado, sobretudo para os investimentos no domínio ambiental, mas convida a Comissão a prestar mais esclarecimentos sobre as «operações de financiamento misto» e os resultados alcançados com os projetos-piloto financiados através de instrumentos financeiros durante o Programa LIFE 2014-2020.

Bruxelas, 9 de outubro de 2018.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Karl-Heinz LAMBERTZ


(1)  COM(2015) 614 final de 2.12.2015.

(2)  Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014) 15 de 22.1.2014.

(3)  Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013) 216 de 16.4.2013.

(4)  Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016) 860 de 30.11.2016.

(5)  Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017) 198 de 27.4.2017.

(6)  Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013) 918.

(7)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(8)  Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006) 231.

(9)  Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM(2016) 501 final.

(10)  Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.

(1)  COM(2015) 614 final de 2.12.2015.

(2)  Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014) 15 de 22.1.2014.

(3)  Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013) 216 de 16.4.2013.

(4)  Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016) 860 de 30.11.2016.

(5)   Decisão n.o 1386/2013/UE.

(6)  Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017) 198 de 27.4.2017.

(7)  Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013) 918.

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(9)  Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006) 231.

(10)  Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM(2016) 501 final.

(11)  Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.

(12)   Diretiva 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

(13)   Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM(2018) 28 final.

(14)   Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.

(15)   Comunicação — Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa, COM(2013) 249 final.

(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados [COM(2017) 63 final].

(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados [COM(2017) 63 final].

(1)   Conforme estabelecido no documento COM(2017) 623 final — Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE.


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