This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52018AR3653
Opinion of the European Committee of the Regions — Proposal for a Regulation establishing a Programme for the Environment and Climate Action (LIFE) and repealing Regulation (EU) No 1293/2013
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de regulamento que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1293/2013
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de regulamento que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1293/2013
COR 2018/03653
JO C 461 de 21.12.2018, p. 156–172
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 461/156 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de regulamento que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013
(2018/C 461/14)
|
I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 6
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Evidente.
Alteração 2
Considerando 7
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Considera-se que o termo «resiliente» é mais adequado neste contexto, pois a ideia subjacente é a de adaptação.
Alteração 3
Considerando 8
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
A taxa de cofinanciamento para as regiões e os municípios é de 100 % no âmbito do Horizonte 2020.
Alteração 4
Considerando 9
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
A descarbonização do setor da construção representa um passo crucial rumo à consecução dos objetivos em matéria de clima e energia da UE e, por conseguinte, ao cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris. Considera-se, contudo, importante colocar maior ênfase no consumo de energia para aquecimento e climatização, que representam uma parte importante do consumo energético da Europa.
Alteração 5
Considerando 12
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Para a realização dos objetivos ambientais, é fundamental melhorar a governação, designadamente através da sensibilização e da participação das partes interessadas. Estas prioridades são expressamente mencionadas no Programa LIFE precedente e o Comité das Regiões considera que devem ser mantidas.
Alteração 6
Considerando 15
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
A alteração torna o texto mais preciso.
Alteração 7
Considerando 17
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
A qualidade do ar está diretamente associada à combustão de energias fósseis para o transporte, o aquecimento e a climatização e, de modo geral, para a produção de eletricidade. A descarbonização destes setores tem, portanto, um impacto direto na qualidade do ar e na saúde pública. O Programa LIFE deve ter em conta o potencial de redução das emissões dos poluentes gasosos neste tipo de projetos. Se existir uma alternativa baseada numa fonte de energia renovável, o Programa LIFE deve promover essa iniciativa, em vez da substituição de equipamentos que produzem elevadas emissões de gases com efeito de estufa por equipamentos mais eficientes mas que ainda recorrem à energia fóssil, desde que esse investimento seja rentável.
Alteração 8
Novo considerando 17-A após o considerando 17
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
|
|
Justificação
O aquecimento doméstico na UE com recurso ao carvão constitui uma importante fonte de poluição atmosférica e tem impactos nocivos na saúde pública. Sempre que for técnica e financeiramente possível, deve promover-se a transição para fontes de energia renováveis e outras fontes de energia limpas, em conformidade com os objetivos de descarbonização para o setor da construção, como previsto na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.
Alteração 9
Considerando 20
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
É importante referir explicitamente a necessidade de uma comunicação moderna e mencionar o Pacto de Autarcas, iniciativa que tem agora alcance mundial e que conhece grande êxito no que toca a envolver e capacitar os níveis de governo mais próximos dos cidadãos.
Alteração 10
Considerando 22
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Graças à evolução tecnológica, ao desenvolvimento do mercado e (também) aos auxílios públicos, os custos de instalação de sistemas de energias renováveis diminuíram drasticamente nos últimos 10 anos. Cabe prosseguir nesta via, a fim de tirar plenamente partido do potencial energético europeu, explorando fontes alternativas de energia hoje ainda pouco utilizadas (como a energia oceânica ou geotérmica) e reforçando a independência energética da União face a países terceiros.
Alteração 11
Novo considerando 24-A após o considerando 24
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
|
|
Justificação
Face ao aumento da incidência de catástrofes naturais e à inadequação dos instrumentos de prevenção, cabe ao Programa LIFE dar um contributo fundamental apoiando soluções destinadas a reforçar as estratégias de resiliência às alterações climáticas para fazer frente às catástrofes.
Alteração 12
Considerando 25
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Considera-se necessária esta referência específica aos riscos acrescidos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas devido às alterações globais e climáticas e à sua especial vulnerabilidade e dependência em relação aos territórios continentais europeus.
Alteração 13
Novo considerando 26-A após o considerando 26
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||
|
|
Justificação
É necessário promover a utilização dos AECT e assegurar a sua elegibilidade como consórcio.
Alteração 14
Considerando 31
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
A presente alteração salienta a importância de ser capaz de suportar os custos com pessoal como um elemento relevante para uma participação bem-sucedida em projetos, em particular para as organizações de menor dimensão.
Alteração 15
Artigo 3.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
1. O objetivo geral do programa é contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, incluindo pela transição para as energias limpas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável. |
1. O objetivo geral do programa é contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas, incluindo pela transição para as energias limpas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável. |
Justificação
Considera-se que o termo «resiliente» é mais adequado neste contexto, pois a ideia subjacente é a de adaptação.
Alteração 16
Artigo 3.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
2. O programa tem os seguintes objetivos específicos: |
2. O programa tem os seguintes objetivos específicos: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Justificação
Face ao aumento da incidência de catástrofes naturais e à inadequação dos atuais instrumentos de prevenção, cabe ao Programa LIFE dar um contributo fundamental apoiando soluções destinadas a reforçar as estratégias de resiliência às alterações climáticas para fazer frente às catástrofes.
Alteração 17
Artigo 5.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||||
1. A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 5 450 000 000 EUR a preços correntes. |
1. A dotação financeira para a execução do programa no período de 2021-2027 é de 6 780 000 000 EUR, a preços correntes. |
||||||
2. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1: |
2. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.o 1: |
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
3. Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu. |
3. Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu. |
Justificação
O novo montante global para o Programa LIFE baseia-se num aumento de 1,7 vezes, conforme anunciado pela Comissão Europeia, mas sem a transferência da medida anteriormente financiada pelo Horizonte 2020 para a transição energética, com especial destaque para os subprogramas «Atenuação das alterações climáticas» e «Economia circular».
Alteração 18
Artigo 5.o, n.o 3
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
3. Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [o novo Regulamento Quadro Financeiro Plurianual] e no Regulamento Financeiro. |
3. Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) xx/xx do Parlamento Europeu e do Conselho [o novo Regulamento Quadro Financeiro Plurianual] e no Regulamento Financeiro. |
|
3-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o, a fim de aumentar a percentagem referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo até um máximo de 10 %, desde que o total do financiamento solicitado ao longo de dois anos consecutivos por meio de propostas que se enquadrem no domínio prioritário «Natureza e Biodiversidade» e que atendam aos requisitos mínimos de qualidade excedam em mais de 20 % o valor correspondente calculado para os dois anos anteriores aos anos em causa. |
Justificação
Evidente. Retoma a cláusula de flexibilidade para o subprograma «Natureza e Biodiversidade», tal como consta do regulamento que estabelece o Programa LIFE para 2014-2020.
Alteração 19
Artigo 5.o, n.o 5
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
5. O programa pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a preparação, a execução e a integração de legislação e políticas da União nos domínios do ambiente, do clima ou da transição para as energias limpas relevantes, tendo em vista a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. Essas atividades podem incluir: |
5. O programa pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a preparação, a execução e a integração de legislação e políticas da União nos domínios do ambiente, do clima ou da transição para as energias limpas relevantes, tendo em vista a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. Essas atividades podem incluir: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
Justificação
Evidente.
Alteração 20
Artigo 11.o, n.o 5
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
5. São elegíveis as entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, três entidades independentes, constituídas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados, ou países terceiros associados ao programa ou outros países terceiros. |
5. São elegíveis as entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, três entidades independentes, constituídas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados, ou países terceiros associados ao programa ou outros países terceiros. |
|
5-A. Os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) são equiparados a consórcios, estabelecidos em diferentes Estados-Membros ou em países e territórios ultramarinos a eles vinculados. |
Justificação
É necessário promover a utilização dos AECT e assegurar a sua elegibilidade como consórcio.
Alteração 21
Artigo 13, alínea a)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
O Programa LIFE deve não só «evitar prejudicar» os objetivos em matéria de ambiente, clima e energia da UE, mas também contribuir ativamente para a sua realização. Além disso, a formulação sobre os projetos «em matéria de […] energias limpas relevantes» afigura-se demasiado vaga.
Alteração 22
Artigo 13, alínea f)
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
||||
|
|
Justificação
Considera-se útil dar mais ênfase à cooperação transnacional, ao problema da qualidade do ar, aos riscos associados ao fenómeno das alterações globais e climáticas e à especial vulnerabilidade das regiões ultraperiféricas. Os problemas associados às alterações climáticas afetam muitas vezes as zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, como as ilhas, as cidades costeiras e as regiões de montanha.
Alteração 23
Novo artigo após o artigo 13.o.
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
Elegibilidade dos custos do projeto referentes ao IVA e ao pessoal 1. As condições de elegibilidade dos custos encontram-se definidas no artigo 126.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Esses custos incluem o IVA e as despesas com pessoal. A Comissão fornece uma panorâmica global, com base nas avaliações intercalar e ex post do Programa LIFE, dos reembolsos em sede de IVA por Estado-Membro que os beneficiários de projetos no âmbito do Programa LIFE tenham solicitado na fase derradeira dos pagamentos. 2. O IVA recuperável não é elegível, quer o candidato o recupere ou não. O IVA não constitui uma despesa elegível, exceto nos casos em que seja verdadeira e efetivamente suportado pelo beneficiário final. O IVA recuperável, seja por que meio for, não pode ser considerado elegível, ainda que não seja recuperado de facto pelo beneficiário final ou recetor individual. O caráter público ou privado do beneficiário final ou recetor individual não é relevante para determinar se o IVA é ou não uma despesa elegível na aplicação destas disposições. 3. O IVA não recuperável pode ser considerado despesa elegível desde que tal seja devidamente comprovado pelos auditores ou contabilistas das organizações. O IVA não recuperável pelo beneficiário final ou recetor individual em virtude da aplicação de regras nacionais específicas só será considerado despesa elegível nos casos em que essas regras estejam em total conformidade com a Diretiva 2006/112/CE relativa ao IVA. |
Justificação
Esta alteração retoma um parecer anterior do CR (relatora: Kay Twitchen, ENVE-V/018). O IVA foi considerado um elemento dissuasor da participação em edições anteriores do Programa LIFE.
Alteração 24
Artigo 21.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor e, se apropriado, consulta diretamente os órgãos de poder local e regional e lança consultas públicas . |
Justificação
Importa mencionar explicitamente os órgãos de poder local e regional.
Alteração 25
Novo artigo 21.o-A após o artigo 21.o
Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
|
Procedimento de comité (1) A Comissão é assistida pelo Comité do Programa LIFE para o Ambiente e a Ação Climática. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (2) Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o disposto no artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
Justificação
A alteração reproduz o artigo 30.o do regulamento que estabelece o Programa LIFE em vigor [Regulamento (UE) n.o 1293/2013], de molde a assegurar uma maior participação na execução do programa, assim como um controlo acrescido do mesmo.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Observações gerais
1. |
congratula-se com a proposta da Comissão Europeia que, ao confirmar de forma inequívoca o Programa LIFE para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), reconhece explicitamente o êxito deste programa e o valor acrescentado europeu que gerou até à data; |
2. |
regozija-se com o facto de a proposta de regulamento em apreço fazer uma referência específica aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e contribuir para que os objetivos climáticos absorvam 25 % do orçamento do QFP; defende que todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas sejam explicitamente reconhecidos e apoiados no orçamento da União; |
3. |
salienta o impacto direto significativo que o Programa LIFE já demonstrou ter nos órgãos de poder local e regional, preservando a biodiversidade, melhorando a qualidade do ambiente e contribuindo, assim, para reduzir e atenuar os efeitos dramáticos das alterações climáticas, que os órgãos de poder local e regional combatem na linha da frente; |
4. |
aprova a proposta de aumento de 60 % do orçamento para o Programa LIFE previsto no QFP. Todavia, faz notar que este reforço orçamental também corresponde a um alargamento das áreas temáticas a financiar pelo futuro Programa LIFE (como o novo subprograma «Transição para energias limpas», que financiará projetos que no atual QFP são abrangidos pelo Horizonte 2020); por conseguinte, vê-se forçado a salientar que o aumento do orçamento proposto pela Comissão Europeia está, na realidade, longe dos 60 % que esta anunciou, e espera que seja possível considerar um novo aumento, compatível com a proposta geral do QFP; |
5. |
manifesta-se preocupado com o facto de os fundos à disposição dos órgãos de poder local e regional para projetos ligados à política em matéria de alterações climáticas e transição energética serem globalmente reduzidos no próximo QFP para 2021-2027, à luz das propostas de cortes orçamentais no FEDER e no FEADER; |
6. |
lamenta que a proposta da Comissão Europeia seja omissa quanto ao Comité LIFE. Considera, com efeito, que o Comité LIFE não deve ser suprimido e que deveria, pelo contrário, promover uma participação mais eficaz dos órgãos de poder local e regional no programa; |
7. |
saúda a decisão de colocar a tónica na qualidade dos projetos, evitando a afetação prévia vinculativa numa base geográfica (promovendo, ao mesmo tempo, uma repartição justa e equilibrada pelos projetos), e acolhe favoravelmente a tentativa de simplificação do regulamento que estabelece o programa. Não obstante, alerta para o risco de remeter um número excessivo de questões para atos delegados de segundo nível e, neste contexto, exige que os níveis de cofinanciamento dos órgãos de poder local e regional não sejam reduzidos em futuros convites à apresentação de propostas; |
8. |
considera essencial melhorar o Programa LIFE favorecendo a replicabilidade dos projetos bem-sucedidos e utilizando-o também como catalisador para atrair fundos adicionais (privados e públicos, a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional). Convida a Comissão a fazer uso de meios adequados de informação, divulgação e assistência técnica para encorajar os órgãos de poder local e regional a participarem no programa, apoiando-os nesse sentido. Para o efeito, recomenda promover também projetos de ligação em rede dos pontos de contacto nacionais para estimular o intercâmbio de boas práticas e a cooperação transnacional; |
9. |
salienta a pertinência e a importância da rede Natura 2000 para o Programa LIFE e considera que o apoio a esta rede deve permanecer no cerne do subprograma «Natureza e biodiversidade»; |
10. |
compreende e aprova a necessidade de promover a mobilização de capital privado, sobretudo para os investimentos no domínio ambiental, mas convida a Comissão a prestar mais esclarecimentos sobre as «operações de financiamento misto» e os resultados alcançados com os projetos-piloto financiados através de instrumentos financeiros durante o Programa LIFE 2014-2020. |
Bruxelas, 9 de outubro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ
(1) COM(2015) 614 final de 2.12.2015.
(2) Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014) 15 de 22.1.2014.
(3) Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013) 216 de 16.4.2013.
(4) Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016) 860 de 30.11.2016.
(5) Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017) 198 de 27.4.2017.
(6) Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013) 918.
(7) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(8) Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006) 231.
(9) Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM(2016) 501 final.
(10) Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.
(1) COM(2015) 614 final de 2.12.2015.
(2) Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014) 15 de 22.1.2014.
(3) Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013) 216 de 16.4.2013.
(4) Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016) 860 de 30.11.2016.
(5) Decisão n.o 1386/2013/UE.
(6) Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017) 198 de 27.4.2017.
(7) Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013) 918.
(8) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(9) Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006) 231.
(10) Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM(2016) 501 final.
(11) Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.
(12) Diretiva 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
(13) Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM(2018) 28 final.
(14) Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.
(15) Comunicação — Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa, COM(2013) 249 final.
(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados [COM(2017) 63 final].
(1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados [COM(2017) 63 final].
(1) Conforme estabelecido no documento COM(2017) 623 final — Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE.