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Document 52019AP0298
P8_TA(2019)0298 Neighbourhood, Development and International Cooperation Instrument ***I European Parliament legislative resolution of 27 March 2019 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing the Neighbourhood, Development and International Cooperation Instrument (COM(2018)0460 — C8-0275/2018 — 2018/0243(COD)) P8_TC1-COD(2018)0243 Position of the European Parliament adopted at first reading on 27 March 2019 with a view to the adoption of Regulation (EU) …/… of the European Parliament and of the Council establishing the Neighbourhood, Development and International Cooperation Instrument
P8_TA(2019)0298 Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (COM(2018)0460 — C8-0275/2018 — 2018/0243(COD)) P8_TC1-COD(2018)0243 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional
P8_TA(2019)0298 Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (COM(2018)0460 — C8-0275/2018 — 2018/0243(COD)) P8_TC1-COD(2018)0243 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional
JO C 108 de 26.3.2021, p. 312–408
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/312 |
P8_TA(2019)0298
Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (COM(2018)0460 — C8-0275/2018 — 2018/0243(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 108/35)
O Parlamento Europeu,
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0460), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, os artigos 209.o e 212.o, e o artigo 322.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0275/2018), |
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 13 de dezembro de 2018 (1), |
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018 (2), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de dezembro de 2018 (3), |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, nos termos do artigo 55.o do Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0173/2019), |
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 45 de 4.2.2019, p. 1.
P8_TC1-COD(2018)0243
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o, e o artigo 322.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (5),
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo geral do programa «Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional», a seguir designado por «Instrumento», consiste em afirmar prever um quadro financeiro para apoiar a afirmação e promover os a promoção dos valores , dos princípios e os dos interesses fundamentais da União a nível mundial, a fim de perseguir em conformidade com os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 5, e nos artigos 8.o e 21.o do Tratado da União Europeia (TUE). [Alt. 1] |
(2) |
Em conformidade com o artigo 21.o do Tratado da União EuropeiaTUE, a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas, procurando assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais. A vasta gama de ações permitidas pelo presente regulamento deve contribuir para a consecução dos objetivos indicados neste artigo do TratadoTUE. |
(2-A) |
Nos termos do artigo 21.o do Tratado da União Europeia, a aplicação do presente regulamento deverá nortear-se pelos princípios da ação externa da União, nomeadamente, a democracia, o Estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, igualdade e solidariedade, e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. O presente regulamento visa contribuir para a realização dos objetivos da ação externa da União, incluindo as políticas da União em matéria de direitos humanos e os objetivos enunciados no Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia. A ação da União deverá promover a adesão à Declaração Universal dos Direitos do Homem. [Alt. 2] |
(3) |
Nos termos do artigo 8.o do Tratado da União EuropeiaTUE, a União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação. O presente regulamento deve contribuir para esse objetivo. |
(3-A) |
Em conformidade com o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União e os Estados-Membros deverão incentivar a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes no domínio da cultura. O presente regulamento deverá contribuir para a concretização dos objetivos indicados nesse artigo. [Alt. 3] |
(4) |
O objetivo principal da política de cooperação para o desenvolvimento da União, previsto no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , consiste na redução e, a prazo, na erradicação da pobreza. A política de cooperação para o desenvolvimento da União contribui também para os objetivos da ação externa da União, nomeadamente no que respeita à promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objetivo erradicar a pobreza, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do Tratado da União Europeia TUE, e preservar a paz duradoura, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do TUE . [Alt. 4] |
(5) |
A União deve assegurar a coerência das políticas em prol do desenvolvimento, conforme previsto no artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE. A União deve ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, o que constituirá um elemento crucial da estratégia para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030») adotada pelas Nações Unidas em setembro de 2015 (6). Assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável incorporadas na Agenda 2030 exige que se tenha em conta o impacto de todas as políticas no desenvolvimento sustentável a todos os níveis — nacional, no interior da UE, noutros países e a nível mundial. As políticas de cooperação para o desenvolvimento da União e dos Estados-Membros deverão complementar-se e reforçar-se reciprocamente. [Alt. 5] |
(6) |
O presente instrumento prevê ações de apoio à concretização desses objetivos e às políticas de ação externa e baseia-se nas ações anteriormente apoiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 233/2014 (7), do Acordo interno do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (8) e do Regulamento de Execução (9); do Regulamento (UE) n.o 232/2014 (10); do Regulamento (UE) n.o 230/2014 (11); do Regulamento (UE) n.o 235/2014 (12); do Regulamento (UE) n.o 234/2014 (13); do Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 (14); do Regulamento (UE) n.o 236/2014 (15); da Decisão n.o 466/2014/UE; do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 (16) e do Regulamento (UE) 2017/1601 (17). |
(7) |
O contexto global de ação é norteado pelo objetivo de uma ordem mundial baseada em regras, tendo como princípio fundamental o multilateralismo e as Nações Unidas como elemento central. A Agenda 2030, a par do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas (18) (o «Acordo de Paris») e da Agenda de Ação de Adis Abeba (19), representam a resposta da comunidade internacional aos desafios e tendências globais em matéria de desenvolvimento sustentável. Centrada nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a Agenda 2030 é um quadro transformador que pretende erradicar a pobreza e alcançar o desenvolvimento sustentável a nível mundial , bem como promover sociedades pacíficas, justas e inclusivas, combatendo em simultâneo as alterações climáticas e trabalhando em prol da proteção dos oceanos e das florestas . Tem um âmbito universal, proporcionando um quadro de ação partilhado e abrangente aplicável à União, aos seus Estados-Membros e aos seus parceiros. Representa um equilíbrio entre as dimensões económica, social , cultural, educacional e ambiental do desenvolvimento sustentável, reconhecendo as interligações essenciais entre os seus objetivos e as suas metas. A Agenda 2030 pretende não deixar ninguém para trás e procura chegar, em primeiro lugar, aos mais desfavorecidos . A sua execução será estreitamente coordenada com os outros compromissos internacionais pertinentes assumidos pela União. As ações empreendidas ao abrigo do presente regulamento devem prestar inspirar-se nos princípios e objetivos previstos na Agenda 2030, no Acordo de Paris e na Agenda de Ação de Adis Abeba, e devem contribuir para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, prestando especial atenção às interligações entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estes e às ações integradas suscetíveis de gerar cobenefícios e realizar múltiplos objetivos de forma coerente , sem prejuízo de outros objetivos . [Alt. 6] |
(8) |
A aplicação do presente regulamento deve nortear-se pelas basear-se nas cinco prioridades definidas na Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia («Estratégia Global») (20), apresentada em 19 de junho de 2016, que representa a visão da União e o quadro para uma ação externa unida e responsável em parceria com outros, para promover os valores e interesses da União. A União deverá reforçar as parcerias, promover os diálogos estratégicos e as respostas coletivas aos desafios de caráter global. A sua ação deverá apoiar os interesses , princípios e valores fundamentais da União em todos os seus aspetos, incluindo a promoção da democracia e dos direitos humanos, o contributo para a erradicação da pobreza, a preservação da paz, a prevenção de conflitos, a mediação e a reconstrução pós-conflito incluindo as mulheres em todas as fases, a garantia da segurança nuclear, o reforço da segurança internacional, o combate às a abordagem das causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas, e a assistência às populações, países e regiões que enfrentam catástrofes naturais ou de origem humana, a criação de condições para o estabelecimento de um quadro jurídico internacional para a proteção das pessoas deslocadas devido às alterações climáticas, o fomento de uma educação inclusiva de qualidade, o apoio à a uma política comercial justa , sustentável e baseada em regras e valores enquanto instrumento para o desenvolvimento e a melhoria do Estado de direito e dos direitos humanos, à diplomacia económica e cultural e à cooperação económica , o fomento da inovação, de soluções e tecnologias digitais, a proteção do património cultural sobretudo em zonas de conflito, a luta contra as ameaças para a saúde pública mundial e a promoção da dimensão internacional das políticas da União. Na promoção dos seus interesses, princípios e valores fundamentais, a União deverá respeitar e promover os princípios do respeito por elevados padrões sociais , laborais e ambientais, incluindo no que diz respeito às alterações climáticas, pelo Estado de direito, pelo direito internacional , incluindo no que se refere ao direito internacional humanitário e pelos em matéria de direitos humanos. [Alt. 7] |
(9) |
O novo A aplicação do presente regulamento deverá também basear-se no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento («Consenso») (21), assinado em 7 de junho de 2017, que estabelece o quadro para uma abordagem comum da cooperação para o desenvolvimento por parte da União e dos seus Estados-Membros na aplicação da Agenda 2030 e da Agenda de Ação de Adis Abeba. A erradicação da pobreza, o combate às discriminações e desigualdades, o desígnio de não deixar ninguém para trás , a proteção do ambiente, o combate às alterações climáticas e o reforço da resiliência estão no centro da política de cooperação para o desenvolvimento deverão constituir a base da aplicação do presente regulamento . [Alt. 8] |
(9-A) |
Além da Agenda 2030 da ONU, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, da Agenda de Ação de Adis Abeba, da Estratégia Global da UE e do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, bem como da Política Europeia de Vizinhança, que constituem o quadro político principal, os seguintes documentos e as suas futuras revisões deverão também orientar a aplicação do presente regulamento:
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(10) |
A fim de aplicar o novo quadro internacional estabelecido pela Agenda 2030, pela Estratégia Global e pelo Consenso, o presente regulamento deverá ter como objetivo aumentar a coerência e garantir a eficácia da ação externa da União, canalizando os seus esforços através de um instrumento simplificado que permita melhorar a execução das diferentes políticas de ação externa. |
(11) |
Em conformidade com a Estratégia Global e o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe (2015-2030), tal como adotado em 18 de março de 2015 (22), importa reconhecer a necessidade de passar de uma abordagem de contenção e resposta às crises para uma abordagem mais estrutural , preventiva e a longo prazo que proporcione soluções mais eficazes para situações de fragilidade, de catástrofes de origem natural ou humana e de crises prolongadas. Há que atribuir maior ênfase e proporcionar respostas coletivas em matéria de redução dos riscos, prevenção, atenuação e preparação, sendo igualmente necessários esforços adicionais para aumentar a rapidez da resposta e a recuperação duradoura. O presente regulamento deverá, por conseguinte, contribuir para reforçar a resiliência e assegurar a ligação entre a ajuda humanitária e as ações de desenvolvimento , em especial mediante ações de resposta rápida e programas geográficos e temáticos pertinentes, garantindo simultaneamente a previsibilidade, a transparência e a prestação de contas adequadas, bem como a coerência e a complementaridade com a ajuda humanitária e a plena conformidade com o direito internacional humanitário, sem prejudicar a prestação da ajuda humanitária, de acordo com os princípios de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência em contextos de emergência e pós-emergência . [Alt. 10] |
(12) |
Em conformidade com os compromissos internacionais da União em matéria de eficácia do desenvolvimento, adotados em Busan, em 2011, reafirmados no Fórum de Alto Nível de Nairobi, em 2016, e reiterados no Consenso, a cooperação para o União deverá aplicar no contexto da sua ajuda pública ao desenvolvimento da União deverá aplicar , em todas as modalidades de ajuda, os princípios da eficácia do desenvolvimento, nomeadamente a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países em desenvolvimento, a focalização nos resultados, as parcerias de desenvolvimento inclusivas, bem como a transparência recíproca e a responsabilização , além dos princípios da convergência e da harmonização . [Alt. 11] |
(13) |
Em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o presente regulamento deverá contribuir para o reforço do acompanhamento e da comunicação de informações centrados nos resultados, em termos de realizações, efeitos e impactos nos países parceiros que beneficiam da assistência financeira externa da União. Em especial, tal como acordado no Consenso, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para que 20 % da ajuda pública ao desenvolvimento financiada no âmbito deste regulamento seja consagrada à inclusão social e ao desenvolvimento humano, com ênfase nos serviços sociais básicos, tais como a saúde, a educação, a nutrição, a água, o saneamento e nomeadamente à a higiene, e a proteção social, tendo em conta a igualdade de género e ao , o empoderamento das mulheres e os direitos das crianças enquanto questões transversais . [Alt. 12] |
(14) |
Sempre que possível e adequado, é A fim de melhorar a prestação de contas e a transparência efetivas do orçamento da União , a Comissão deverá criar mecanismos de acompanhamento e avaliação claros para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na consecução dos objetivos do presente regulamento. É conveniente acompanhar e avaliar os resultados da ação externa da União com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes, específicos por país e mensuráveis, adaptados às especificidades e objetivos do Instrumento e, de preferência, baseados no quadro de resultados do país parceiro. A Comissão deverá acompanhar regularmente as suas ações e analisar os progressos, tornando públicos os resultados, nomeadamente sob a forma de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 13] |
(15) |
O presente regulamento deverá contribuir para o objetivo coletivo da União de consagrar 0,7 % do rendimento nacional bruto à ajuda pública ao desenvolvimento no horizonte temporal da Agenda 2030. Este compromisso deverá ter por base um roteiro claro para a União e os seus Estados-Membros, em que sejam estabelecidos os prazos e modalidades para a sua consecução. A este respeito, importa que, pelo menos 92 % 95 % do financiamento ao abrigo do presente regulamento contribua para ações concebidas de molde a satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento, tal como estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos. [Alt. 14] |
(16) |
A fim de assegurar que os recursos são direcionados para onde são mais necessários, em especial para os países menos avançados («PMA») e para os países em situações de fragilidade e conflito, o presente regulamento deverá contribuir para a realização do objetivo coletivo de consagrar 0,20 % do rendimento nacional bruto da União aos países menos desenvolvidos no horizonte temporal da Agenda 2030. Este compromisso deverá ter por base um roteiro claro para a União e os seus Estados-Membros, em que sejam estabelecidos os prazos e modalidades para a sua consecução. [Alt. 15] |
(16-A) |
Em consonância com os compromissos assumidos no Plano de Ação II da UE em matéria de igualdade de género, em pelo menos 85 % dos programas geográficos e temáticos financiados pela ajuda pública ao desenvolvimento, a igualdade de género deverá ser um objetivo principal ou significativo, como definido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE. Uma análise obrigatória das despesas deverá assegurar que uma parte significativa destes programas tem como objetivo principal a igualdade de género e os direitos e empoderamento das mulheres e das raparigas. [Alt. 16] |
(16-B) |
O presente regulamento deverá prestar especial atenção às crianças e aos jovens enquanto contribuintes para a realização da Agenda 2030. A ação externa da União ao abrigo do presente regulamento deverá prestar especial atenção às suas necessidades e ao seu empoderamento e contribuirá para a realização do seu potencial enquanto agentes fundamentais da mudança, investindo no desenvolvimento humano e na inclusão social. [Alt. 17] |
(16-C) |
A população dos países da África Subsariana é maioritariamente constituída por adolescentes e jovens. Compete a cada país decidir sobre a sua política demográfica. No entanto, a dinâmica demográfica deverá ser abordada de forma global para assegurar que as gerações atuais e futuras tenham condições para realizar todo o seu potencial de forma sustentável. [Alt. 18] |
(17) |
O presente regulamento deverá refletir a necessidade de concentração nas prioridades estratégicas, tanto de um ponto de vista geográfico — a Vizinhança Europeia e África, bem como os países fragilizados e mais necessitados , em particular os países menos desenvolvidos — como temático — desenvolvimento sustentável, erradicação da pobreza, democracia e direitos humanos, Estado de direito, boa governação, segurança, migração segura , ordenada e regular, redução das desigualdades, igualdade de género, combate à degradação do ambiente e às alterações climáticas, e direitos humanos ameaças para a saúde pública a nível mundial . [Alt. 19] |
(17-A) |
O presente regulamento deverá contribuir para criar resiliência estatal e societal no domínio da saúde pública mundial, abordando as ameaças para a saúde pública a nível mundial, reforçando os sistemas de saúde, alcançando a cobertura universal dos cuidados de saúde, prevenindo e combatendo as doenças transmissíveis e ajudando a garantir medicamentos e vacinas a preços acessíveis para todos. [Alt. 20] |
(18) |
A relação especial desenvolvida com os países vizinhos da União, em conformidade com o artigo 8.o do TUE, deverá ser preservada e reforçada através da aplicação do presente regulamento. Este deverá contribuir para reforçar a resiliência dos Estados e das sociedades nos países vizinhos da União, na sequência do compromisso assumido na Estratégia Global. O presente regulamento deverá apoiar a execução da Política Europeia de Vizinhança, tal como revista em 2015, bem como a execução de quadros de cooperação regional, como a cooperação transfronteiriça e os aspetos externos das políticas e estratégias macrorregionais e relativas às bacias marítimas pertinentes nos países da vizinhança oriental e meridional, incluindo a Dimensão Setentrional e a cooperação regional do mar Negro . Todas estas iniciativas oferecem quadros políticos suplementares para aprofundar as relações com os países parceiros e entre estes últimos, com base nos princípios da responsabilização recíproca, da apropriação partilhada e da responsabilidade. [Alt. 21] |
(19) |
A Política Europeia de Vizinhança, tal como revista em 2015 (23), visa o aprofundamento da democracia , a promoção dos direitos humanos e a defesa do Estado de direito, a estabilização dos países vizinhos e o reforço da resiliência, designadamente através do fomento do desenvolvimento económico da promoção de reformas políticas, económicas e sociais , como principais prioridades políticas da União. Para atingir o seu objetivo, a execução da Política Europeia de Vizinhança revista tem incidido sobre quatro mediante o presente regulamento deverá centrar-se nos seguintes domínios prioritários: boa governação, democracia, Estado de direito e direitos humanos, com especial destaque para a colaboração com a sociedade civil; desenvolvimento económico socioeconómico, incluindo a luta contra o desemprego dos jovens, bem como a educação e a sustentabilidade ambiental ; segurança; migração e mobilidade, incluindo o combate às causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas , e apoio às populações, países e regiões que enfrentam uma reforçada pressão migratória . O presente regulamento deverá apoiar a aplicação dos acordos de associação da União e de acordos de comércio livre abrangentes e aprofundados com os países vizinhos. A diferenciação e o reforço da apropriação mútua são a marca da Política Europeia de Vizinhança, que reconhece diferentes níveis de relacionamento e reflete os interesses de cada país relativamente à natureza e à orientação da sua parceria com a União. A abordagem baseada no desempenho é um dos princípios fundamentais da política europeia de vizinhança. Em caso de degradação grave ou persistente da democracia num dos países parceiros, o apoio deverá ser suspenso. O financiamento da política de vizinhança é uma alavanca essencial para enfrentar desafios comuns, como a migração irregular e as alterações climáticas, bem como para propagar a prosperidade, a segurança e a estabilidade através do desenvolvimento económico e de uma melhor governação. A visibilidade da assistência da União na zona abrangida pela política de vizinhança deverá ser reforçada. [Alt. 22] |
(20) |
O presente regulamento deverá apoiar a execução de um acordo de associação modernizado com os países do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e permitir que a UE e os seus parceiros ACP desenvolvam alianças ainda mais fortes em relação aos principais desafios globais comuns . Deverá, em especial, apoiar a prossecução da cooperação estabelecida entre a União e a União Africana, em conformidade com a Estratégia Conjunta África-UE , incluindo o compromisso de África e da União de promoverem os direitos das crianças, bem como o empoderamento dos jovens da Europa e de África, e ter por base o futuro acordo ACP-UE pós-2020, nomeadamente através de uma abordagem continental de África , e uma parceria de iguais reciprocamente vantajosa entre a UE e África . [Alt. 23] |
(20-A) |
O presente regulamento deverá também contribuir para os aspetos comerciais das relações externas da União, tais como a cooperação com países terceiros no que respeita ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento para o estanho, o tântalo e o ouro, o Processo de Kimberley, o Pacto de Sustentabilidade, a aplicação dos compromissos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) (Regulamento SPG), a cooperação no âmbito da Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT) e as iniciativas de ajuda ao comércio, a fim de assegurar a coerência e o apoio mútuo entre a política comercial da União e os objetivos e ações em matéria de desenvolvimento. [Alt. 24] |
(21) |
A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficiente possível a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, há que assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos da União de financiamento da ação externa, designadamente o Instrumento de Pré-Adesão III (25), o Instrumento de Ajuda Humanitária (26), a Decisão relativa aos Países e Territórios Ultramarinos (27), o Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom (28), a Política Externa e de Segurança Comum e a Facilidade Europeia de Apoio à Paz (29) recentemente proposta, que é financiada à margem do orçamento da União, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União , incluindo os fundos fiduciários e as políticas e os programas dos Estados-Membros da UE . Convém igualmente assegurar a coerência e a complementaridade com a assistência macrofinanceira, quando pertinente. A fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, o presente regulamento deverá permitir a combinação de financiamentos com outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. [Alt. 25] |
(22) |
O financiamento ao abrigo do presente regulamento deverá ser utilizado para financiar ações relacionadas com a dimensão internacional do programa Erasmus e do programa Europa Criativa , que deverão ser executadas em conformidade com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho ( o Regulamento Erasmus) (30) e o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (o Regulamento Europa Criativa (31). [Alt. 26] |
(22-A) |
A dimensão internacional do Programa Erasmus+ deverá ser reforçada com vista a aumentar as oportunidades de mobilidade e cooperação para as pessoas e organizações dos países menos desenvolvidos do mundo, apoiando o reforço das capacidades em países terceiros, o desenvolvimento de competências e os intercâmbios interpessoais, proporcionando, ao mesmo tempo, mais oportunidades de mobilidade e de cooperação com países desenvolvidos e emergentes. [Alt. 27] |
(22-B) |
Considerando a importância de abordar a questão da educação e da cultura, em conformidade com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com a estratégia da UE para as relações culturais internacionais, o presente regulamento deverá contribuir para garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos, fomentar as relações culturais internacionais e reconhecer o papel da cultura na promoção dos valores europeus, mediante ações específicas e orientadas, concebidas para terem um impacto claro no papel da UE na cena mundial. [Alt. 28] |
(23) |
As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento deverão ter essencialmente por base os programas geográficos, a fim de maximizar o impacto da assistência da União e aproximar mais a ação da União dos países parceiros e das populações , apoiando, em simultâneo, as prioridades temáticas, tais como os direitos humanos, a sociedade civil e a sustentabilidade . Esta abordagem geral deve Os objetivos ao abrigo dos programas geográficos e temáticos deverão ser complementada consistentes e coerentes entre si e ser complementados por programas temáticos e por ações de resposta rápida, se for caso disso. Deverá ser assegurada uma complementaridade efetiva entre os programas e as ações de caráter geográfico e temático e de resposta rápida. A fim de ter em conta as caraterísticas específicas de cada programa, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deverá ser delegado na Comissão para completar as disposições do presente regulamento, definindo a estratégia da União, os domínios prioritários, os objetivos pormenorizados, os resultados esperados, os indicadores de desempenho específicos e a dotação financeira específica de cada programa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (32) . Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 29] |
(24) |
Em conformidade com o Consenso, é necessário que a União e os Estados-Membros reforcem a programação conjunta, a fim de aumentar o seu impacto coletivo através da junção de recursos e capacidades. A programação conjunta deverá basear-se no empenhamento e na apropriação por parte dos países parceiros. A UE e os seus Estados-Membros deverão procurar apoiar os países parceiros através de uma execução aplicação conjunta, sempre que adequado. A aplicação conjunta deverá ser inclusiva e estar aberta a todos os parceiros da União que partilhem uma visão comum e possam contribuir para esta, nomeadamente agências dos Estados-Membros e as suas instituições financeiras de desenvolvimento, as autoridades locais, o setor privado, a sociedade civil e o meio académico. [Alt. 30] |
(24-A) |
Em caso de degradação grave ou persistente da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito num dos países parceiros, o apoio poderá, mediante um ato delegado, ser suspenso parcial ou integralmente. A Comissão deverá ter em devida conta as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu no seu processo de decisão. [Alt. 31] |
(24-B) |
O presente regulamento deverá reiterar a segurança nuclear enquanto elemento importante da ação externa da União e facilitar os objetivos de cooperação especificados no Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (33) IESN. Por conseguinte, se um país parceiro persistir na não observância das normas básicas de segurança nuclear, tais como as disposições das convenções internacionais pertinentes no quadro da AIEA, da Convenção de Espoo e da Convenção de Aarhus e as suas alterações subsequentes, do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares e os respetivos protocolos complementares, dos compromissos para a realização de testes de esforço e de medidas relacionadas, e dos objetivos de cooperação especificados no Regulamento IESN, deverá ser reconsiderada a assistência prestada ao país em causa ao abrigo do presente regulamento, podendo a mesma ser total ou parcialmente suspensa. [Alt. 32] |
(25) |
Embora a democracia e, os direitos humanos e as liberdades fundamentais , incluindo a proteção das crianças, das minorias, das pessoas com deficiência e das pessoas LGBTI, bem como a igualdade de género e, o empoderamento das mulheres e das raparigas , devam ser sistematicamente tomados em consideração e integrados ao longo de toda a aplicação do presente regulamento, a assistência da União ao abrigo dos programas temáticos em matéria de direitos humanos e democracia e de organizações da sociedade civil e autoridades locais deverá ter um papel suplementar e complementar específico em virtude da sua natureza global e da independência da sua ação em relação ao consentimento dos governos e autoridades públicas dos países terceiros em causa. Ao fazê-lo, a União deverá prestar especial atenção aos países e às situações de emergência em que os direitos humanos e as liberdades fundamentais se encontrem mais ameaçados e em que o desrespeito por esses direitos e liberdades seja particularmente flagrante e sistemático, bem como a situações em que o espaço para a sociedade civil esteja em risco. A assistência da União ao abrigo do presente regulamento deverá ser concebida de modo a permitir o apoio à sociedade civil e a cooperação e parceria com a mesma em questões sensíveis e em matéria de direitos humanos e democracia, proporcionando a flexibilidade e a reatividade necessária para dar resposta à evolução das circunstâncias, às necessidades dos beneficiários ou aos períodos de crise e, quando necessário, contribuindo para o reforço das capacidades da sociedade civil. Nesses casos, as prioridades políticas deverão ser a promoção do respeito pelo direito internacional e a disponibilização de meios de ação à sociedade civil local e a outras partes interessadas pertinentes no domínio dos direitos humanos, a fim de contribuir para um trabalho que é realizado em circunstâncias muito difíceis. O regulamento deverá proporcionar igualmente às organizações da sociedade civil a possibilidade de receberem subvenções de baixo valor de modo célere e eficiente, quando for necessário, em particular nas circunstâncias mais difíceis, tais como em situações de fragilidade, de crise e de tensões intercomunitárias. [Alt. 33] |
(25-A) |
Nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 21.o do TUE e do artigo 8.o do TFUE, a aplicação do presente regulamento deverá orientar-se pelos princípios da igualdade de género, do empoderamento das mulheres e das raparigas e procurar proteger e promover os direitos das mulheres em consonância com o Plano de Ação II em matéria de igualdade de género, as conclusões do Conselho sobre as mulheres, a paz e a segurança, de 10 de dezembro de 2018, a Convenção de Istambul do Conselho da Europa e o Objetivo 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. [Alt. 34] |
(25-B) |
O presente regulamento deverá abordar e integrar a promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de género a nível mundial, nomeadamente apoiando as organizações que trabalham na promoção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos (acesso a informações, educação e serviços de qualidade e acessíveis) e combatendo a violência e a discriminação com base no género, bem como reconhecendo e abordando as relações estreitas entre as questões da paz, da segurança, do desenvolvimento e da igualdade de género. Este trabalho deverá ser coerente com os princípios e convenções internacionais e europeus pertinentes e promover a sua aplicação. [Alt. 35) |
(26) |
As organizações da sociedade civil deverão abarcar um vasto leque de intervenientes com diferentes múltiplas funções e mandatos, que inclui todas as estruturas não estatais, sem fins lucrativos, não partidárias e não violentas através das quais as pessoas se organizam para perseguir objetivos e ideais partilhados, de natureza política, cultural, social ou , religiosa, ambiental, económica ou para responsabilizar as autoridades . Funcionando à escala local, nacional, regional ou internacional, incluem organizações urbanas e rurais, formais e informais. Outros organismos ou intervenientes não especificamente excluídos pelo presente regulamento deverão poder ser financiados quando tal for necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento. [Alt. 36] |
(26-A) |
Em consonância com o Consenso sobre o Desenvolvimento, a União e os Estados-Membros deverão promover a participação das organizações da sociedade civil (OSC) e das autoridades locais (AL) no que respeita a contribuir para o desenvolvimento sustentável e a consecução dos ODS, nomeadamente nos setores da democracia, do Estado de direito, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, da justiça social e na qualidade de prestadores de serviços sociais básicos às populações mais carenciadas. Deverão reconhecer os papéis múltiplos que desempenham as OSC e as AL, estas enquanto promotoras de uma abordagem territorial ao desenvolvimento, incluindo os processos de descentralização, a participação, a supervisão e a prestação de contas. A União e os Estados-Membros deverão promover um espaço de funcionamento e um ambiente propício para as OSC, e continuar a fortalecer o seu apoio ao reforço das capacidades das OSC e das AL, a fim de reforçar a sua influência no processo de desenvolvimento sustentável e promover o diálogo político, social e económico, nomeadamente através de programas em favor das estruturas da sociedade civil. [Alt. 37] |
(26-B) |
A União deverá apoiar organizações da sociedade civil e promover uma maior participação estratégica destas em todos os instrumentos e programas externos, incluindo os programas geográficos e as ações de resposta rápida ao abrigo do presente regulamento, em consonância com as conclusões do Conselho, de 15 de outubro de 2012, sobre «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: o compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas». [Alt. 38] |
(27) |
O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (34). |
(28) |
Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, da proteção do ambiente e do combate à perda da biodiversidade, em consonância com os compromissos assumidos pela União no que respeita à aplicação do Acordo de Paris , à Convenção sobre a Diversidade Biológica e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento contribuirá para integrar a ação climática e ambiental nas políticas da União e alcançar o objetivo global de consagrar 25 % das relativo às despesas do orçamento da União ao em apoio a de objetivos em matéria de clima e apoiará ações com co-benefícios claros e identificáveis em vários setores . As ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para que 25 % 45 % do seu enquadramento financeiro global seja consagrado a objetivos em matéria de clima , à gestão e proteção ambiental, à biodiversidade e ao combate à desertificação, devendo 30 % da dotação financeira global ser afetada à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos . As ações pertinentes serão identificadas durante a execução aplicação do presente regulamento e a contribuição global do regulamento deverá ser tida em conta nos processos de avaliação e de revisão pertinentes. A ação da União neste domínio deverá favorecer o cumprimento do Acordo de Paris e das convenções do Rio, e não contribuir para a degradação ambiental ou causar danos ao ambiente ou ao clima. As ações e medidas que contribuam para alcançar as metas em matéria de clima deverão colocar uma tónica especial no apoio à adaptação às alterações climáticas em países pobres e altamente vulneráveis, e deverão ter em conta a relação entre o clima, a paz e a segurança, o empoderamento das mulheres e a luta contra a pobreza. O presente regulamento deverá contribuir para a gestão sustentável dos recursos naturais e promover a exploração mineira sustentável e segura, a gestão florestal e a agricultura. [Alt. 39] |
(29) |
É essencial continuar a intensificar a A cooperação com os países parceiros no domínio da migração, a fim de colher os pode conduzir a benefícios recíprocos resultantes de uma migração bem gerida ordenada, segura e regular responsável e abordar à abordagem de forma efetiva a da questão da migração irregular e das deslocações forçadas . Essa cooperação deverá contribuir para promover vias seguras e legais para a migração e o asilo, garantir o acesso à proteção internacional, abordar as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas, assegurar o envolvimento das diásporas , reforçar a gestão das fronteiras e prosseguir os esforços na luta contra a abordagem relativa à migração irregular, o ao tráfico de seres humanos e a à introdução clandestina de migrantes, agir em matéria de regresso, readmissão e reintegração seguros, dignos e sustentáveis quando for pertinente, de forma sensível aos conflitos, com base na responsabilidade mútua e no pleno respeito pelas obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos. Por conseguinte, a cooperação efetiva dos países terceiros com a ao abrigo do direito internacional e da União neste domínio deve constituir um elemento integrante dos princípios gerais do presente regulamento. É importante reforçar a coerência entre as políticas de migração e de cooperação para o desenvolvimento a fim de garantir que a ajuda ao desenvolvimento apoia os países parceiros a gerirem combaterem a pobreza e a desigualdade, a promoverem os direitos e as liberdades, bem como a contribuírem para uma gestão de uma migração de forma mais eficaz ordenada, segura e responsável . O presente regulamento deverá contribuir para uma abordagem coordenada, holística e estruturada da migração, maximizando as sinergias e aplicando o efeito de alavanca necessário o impacto positivo da migração e da mobilidade no desenvolvimento . [Alt. 40] |
(30) |
O presente regulamento deverá permitir à União enfrentar os desafios, dar resposta às necessidades e aproveitar as oportunidades relacionados com a migração, em complementaridade com a política as políticas de migração e de desenvolvimento da União. Para o efeito, a fim de maximizar o contributo da migração para o desenvolvimento, e sem prejuízo de circunstâncias imprevistas novos desafios emergentes ou de novas necessidades , prevê-se que um máximo de 10 % do seu enquadramento financeiro seja dedicado a atacar as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e a apoiar o compromisso reforçado de promover uma migração segura, ordenada, regular e responsável, a gestão execução de políticas planeadas e bem geridas e a governação da migração, incluindo a proteção dos direitos dos refugiados e migrantes com base no direito internacional e da União no âmbito dos objetivos do presente regulamento. O presente regulamento deverá também contribuir para abordar o fenómeno da fuga de cérebros e ajudar a apoiar as necessidades das pessoas deslocadas e das comunidades de acolhimento, nomeadamente através da disponibilização de acesso a serviços básicos e a oportunidades de subsistência. [Alt. 41] |
(30-A) |
Os serviços e tecnologias de informação e comunicação (TIC) são comprovadamente elementos facilitadores de um desenvolvimento sustentável e de crescimento inclusivo. Podem, assim, ser fundamentais na melhoria das vidas dos cidadãos, mesmo nos países mais pobres, em particular através do empoderamento de mulheres e raparigas, do reforço da governação democrática e da transparência e do fomento da produtividade e da criação de empregos. No entanto, a conectividade e acessibilidade dos preços permanecem um problema tanto entre como dentro das regiões, uma vez que existem grandes variações entre países de elevado e baixo rendimento e entre as cidades e as zonas rurais. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ajudar a União a integrar a digitalização nas políticas de desenvolvimento da União. [Alt. 42] |
(30-B) |
A Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável, adotada por Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, sublinhou a importância de promover sociedades pacíficas e inclusivas, tanto como um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS n.o 16), como para atingir outros objetivos da política de desenvolvimento. O ODS n.o 16 refere concretamente a necessidade de «fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive através da cooperação internacional, para a construção de melhor capacidade de resposta, a todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime». [Alt. 43] |
(30-C) |
No Comunicado da Reunião de Alto Nível de 19 de fevereiro de 2016, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos atualizou as diretrizes de informação sobre a ajuda pública ao desenvolvimento no domínio da paz e da segurança. O financiamento das ações realizadas em conformidade com o presente regulamento constitui ajuda pública ao desenvolvimento quando cumpra os critérios estabelecidos nessas diretrizes de informação ou em quaisquer diretrizes de informação posteriores em relação às quais o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento chegue a acordo. [Alt. 44] |
(30-D) |
O reforço das capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento só deverá ser utilizado em casos excecionais, quando os objetivos do regulamento não possam ser atingidos por outras atividades de cooperação para o desenvolvimento. É essencial prestar apoio aos intervenientes do setor da segurança em países terceiros, incluindo, em circunstâncias excecionais, às forças armadas, no contexto da prevenção de conflitos, da gestão de crises ou da estabilização, para assegurar condições adequadas à erradicação da pobreza e ao desenvolvimento. A boa governação, o controlo democrático eficaz e a supervisão civil do sistema de segurança, incluindo das forças armadas, bem como o respeito dos princípios dos direitos humanos e do Estado de direito, são atributos essenciais de um Estado que funciona devidamente em qualquer contexto, e deverão ser promovidos através do apoio a uma reforma mais vasta do setor da segurança em países terceiros.]Alt. 45] |
(30-E) |
O presente regulamento deverá tirar partido das conclusões da avaliação da Comissão solicitada para junho de 2020, incluindo uma ampla consulta pública das diversas partes interessadas, que avalie a coerência do reforço das capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, no âmbito da relação entre segurança e desenvolvimento financiada pela União e pelos seus Estados-Membros, com a Estratégia Global e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. [Alt. 46] |
(30-F) |
A União deverá também promover uma abordagem sensível ao conflito e ao género em todas as ações e programas ao abrigo do presente regulamento, com o objetivo de evitar impactos negativos e de maximizar os impactos positivos. [Alt. 47] |
(31) |
As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deverão aplicar-se ao presente regulamento. Essas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) («Regulamento Financeiro») e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e à execução do orçamento através de subvenções, contratação pública, prémios, execução indireta, assistência financeira, apoio orçamental, fundos fiduciários, instrumentos financeiros e garantias orçamentais, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros e nos países terceiros, dado que o respeito pelo Estado de direito é fundamental para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. |
(32) |
Há que escolher os tipos de financiamento e as modalidades de execução aplicação ao abrigo do presente regulamento em função das necessidades, preferências e contexto específico do parceiro, da sua relevância, sustentabilidade e capacidade para cumprir os princípios da eficácia do desenvolvimento, para concretizar os objetivos específicos das ações e para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Assim, seria conveniente prever o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como a financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/10461-A do Parlamento Europeu e do Conselho (« Regulamento Financeiro»). O papel do Fundo Europeu para a Democracia, enquanto uma das estruturas mandatada pelas instituições europeias para o apoio da democracia, da sociedade civil e dos direitos humanos a nível mundial, deverá ser reforçado e aumentado ao abrigo do presente regulamento. O Fundo Europeu para a Democracia deverá ser dotado da flexibilidade administrativa e das oportunidades financeiras para desembolsar subvenções direcionadas para intervenientes da sociedade civil na vizinhança europeia, que defendam a execução da Política Europeia de Vizinhança, em particular no que respeita ao desenvolvimento da democracia, aos direitos humanos, a eleições livres e ao Estado de direito. [Alt. 48] |
(33) |
O novo Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+»), baseado no êxito do seu antecessor, o FEDS (36), deverá constituir um dispositivo financeiro integrado que assegure capacidade de financiamento sob a forma de subvenções, garantias orçamentais e instrumentos financeiros a nível mundial. O FEDS+ deverá apoiar o Plano de Investimento Externo e combinar operações de financiamento misto e garantias orçamentais cobertas pela Garantia para a Ação Externa, incluindo as garantias que cobrem os riscos soberanos associados a operações de concessão de crédito, anteriormente efetuadas ao abrigo do mandato de empréstimo externo do Banco Europeu de Investimento. Dado o seu papel nos termos dos Tratados e a experiência adquirida ao longo das últimas décadas no apoio às políticas da União, o Banco Europeu de Investimento deverá continuar a ser um parceiro natural da Comissão na execução das operações ao abrigo da Garantia para a Ação Externa. Outros bancos multilaterais de desenvolvimento ou bancos nacionais de desenvolvimento da UE têm também competências e capital que podem acrescentar valor significativo ao impacto da política de desenvolvimento da UE e a sua participação no âmbito do FEDS+ deverá, por conseguinte, ser também fortemente promovida através do presente regulamento. [Alt. 49] |
(34) |
O FEDS+ deverá ter como objetivo apoiar os investimentos enquanto meio para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio Sustentável , fomentando o desenvolvimento económico , cultural e social sustentável e inclusivo, promovendo a resiliência socioeconómica dos países parceiros, com especial destaque para a erradicação da pobreza, a prevenção de conflitos e a promoção de sociedades pacíficas, justas e inclusivas, o crescimento progresso económico sustentável e inclusivo, a luta contra as alterações climáticas através da atenuação e adaptação, o combate à degradação ambiental, a criação de emprego digno, em conformidade com as normas pertinentes da OIT e de oportunidades económicas, as em particular para mulheres, jovens e pessoas vulneráveis. A tónica deverá ser colocada na oferta de uma educação de qualidade, inclusiva e equitativa, e no desenvolvimento de competências e o empreendedorismo, reforçando as estruturas educativas e culturais, incluindo para crianças em situações de emergência humanitária e de deslocação forçada. Deverá também ter como objetivo apoiar um ambiente de investimento estável, a industrialização, os setores socioeconómicos, as cooperativas, as empresas sociais, as micro, pequenas e médias empresas, bem como atacando reforçar a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, cuja inexistência constitui frequentemente as causas profundas socioeconómicas específicas da migração irregular e das deslocações forçadas , em conformidade com os documentos pertinentes de programação indicativa. Há que prestar especial atenção aos países considerados frágeis ou em situação de conflito, aos países menos desenvolvidos e aos países pobres extremamente endividados. Deverá ser dada especial atenção à melhoria da prestação de serviços básicos públicos essenciais, à segurança alimentar e à melhoria da qualidade de vida das populações urbanas em rápido crescimento, incluindo através de habitação adequada, segura e a preços comportáveis. O FEDS+ deverá incentivar as parcerias com fins lucrativos/sem fins lucrativos, como forma de orientar os investimentos do setor privado para o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza. A participação estratégica das organizações da sociedade civil e das delegações da União nos países parceiros deverá ser promovida em todas as fases do ciclo do projeto, a fim de ajudar a encontrar soluções adaptadas à promoção do desenvolvimento socioeconómico das comunidades, da criação de emprego e de novas oportunidades de negócio. Os investimentos deverão basear-se numa análise do conflito, centrar-se nas causas profundas do conflito, da fragilidade e da instabilidade, maximizar o potencial para o fomento da paz e minimizar os riscos de agravamento dos conflitos. [Alt. 50] |
(35) |
O FEDS+ deverá maximizar a adicionalidade do financiamento, suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente, fornecer produtos inovadores, bem como captar fundos do setor privado para otimizar o contributo dos financiamentos privados para o desenvolvimento local sustentável . O envolvimento do setor privado na cooperação da União com países parceiros através do FEDS+ deverá ter um impacto mensurável e adicional no desenvolvimento, respeitando integralmente o ambiente e os direitos e meios de subsistência das comunidades locais, sem distorcer o mercado, local nem concorrer deslealmente com os agentes económicos locais. Deverá ser eficaz em termos de custos e basear-se na responsabilização mútua e na partilha de riscos e custos. O FEDS+ , baseado em critérios adequados de prestação de contas e transparência, deverá funcionar como um «balcão único», que recebe propostas de financiamento oriundas de instituições financeiras e de investidores públicos ou privados e que presta um leque alargado de apoio financeiro aos investimentos elegíveis. [Alt. 51] |
(35-A) |
Do FEDS+ deverá fazer parte uma garantia da UE para as operações de investimento soberano no setor público. Esta garantia da UE não pode ser alargada a operações de investimento soberano que envolvam a reconcessão de empréstimos ao setor privado ou a concessão de empréstimos a entidades subsoberanas, ou em benefício de entidades subsoberanas, que possam aceder a financiamento subsoberano sem garantias soberanas. A fim de apoiar o planeamento de capacidades por parte do BEI, um volume mínimo garantido de tais operações de investimentos soberano é atribuído ao BEI. [Alt. 52] |
(36) |
Deverá ser criada uma Garantia para a Ação Externa com base na Garantia FEDS e no Fundo de Garantia relativo às Ações Externas existentes. A Garantia para a Ação Externa deve apoiar as operações do FEDS+ cobertas por garantias orçamentais, a assistência macrofinanceira e empréstimos a países terceiros com base na Decisão 77/270/Euratom do Conselho (37). Estas operações devem ser apoiadas por dotações no âmbito do presente regulamento, juntamente com dotações do Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (38) («Regulamento IPA III») e do Regulamento (UE) n.o …/… (IESN), que deverão igualmente cobrir o provisionamento e as responsabilidades decorrentes de empréstimos a título da assistência macrofinanceira e de empréstimos a países terceiros referidos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento IESN, respetivamente. No financiamento das operações do FEDS+, deverá ser conferida prioridade às que têm um elevado impacto na criação de emprego digno e de meios de subsistência e cuja relação custo/benefício melhora a sustentabilidade do investimento , proporcionando as mais elevadas garantias de sustentabilidade e de impacto a longo prazo no desenvolvimento mediante a apropriação local . As operações apoiadas através da Garantia para a Ação Externa devem ser acompanhadas de uma avaliação ex ante aprofundada dos aspetos ambientais, financeiros e sociais, conforme adequado incluindo as repercussões nos direitos humanos e nos meios de subsistência das comunidades em causa, as repercussões nas desigualdades e a identificação de formas de fazer face a estas, de acordo com os requisitos «legislar melhor» e tendo em devida conta o princípio do consentimento livre, prévio e informado das comunidades afetadas no que toca aos investimentos relacionados com as terras . A Garantia para a Ação Externa não deve ser utilizada para prestar serviços públicos essenciais, que continuam a ser uma responsabilidade do governo. As avaliações de impacto ex post devem igualmente avaliar o impacto do desenvolvimento das operações do FEDS+. [Alt. 53] |
(37) |
Para proporcionar flexibilidade, aumentar a atratividade para o setor privado , promover uma concorrência equitativa e maximizar o impacto dos investimentos, convém prever uma derrogação das regras relativas às modalidades de execução do orçamento da União, previstas no Regulamento Financeiro, no que respeita às contrapartes elegíveis. Essas contrapartes elegíveis podem igualmente ser organismos aos quais não foi confiada a execução de uma parceria público-privada, bem como organismos de direito privado de um país parceiro. [Alt. 54] |
(38) |
A fim de aumentar o impacto da Garantia para a Ação Externa, os Estados-Membros e as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu deverão ter a possibilidade de fornecer contribuições sob a forma de numerário ou de garantia. A contribuição sob a forma de garantia não deve exceder 50 % do montante das operações garantidas pela União. Não deverá ser constituída uma provisão para as responsabilidades financeiras decorrentes desta garantia e a reserva de liquidez deve ser proporcionada pelo fundo comum de provisionamento. |
(39) |
As ações externas são muitas vezes executadas realizadas em contextos extremamente instáveis, que requerem uma adaptação rápida e contínua à evolução das necessidades dos parceiros da União e às ameaças globais que pesam sobre os direitos humanos e as liberdades fundamentais , a democracia e a boa governação, a segurança e a estabilidade, as alterações climáticas e o ambiente, os oceanos, bem como e a crise migratória e migração, incluindo as suas causas profundas , tais como a pobreza e a desigualdade, bem como o impacto, em particular nos países em desenvolvimento, do número crescente de pessoas deslocadas . Conciliar o princípio da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades significa, por conseguinte, adaptar a execução financeira dos programas. A fim de aumentar a capacidade da UE para responder a necessidades imprevistas não abrangidas por programas e documentos de programação , com base na experiência bem-sucedida do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), deverá ficar por afetar um montante pré-definido que constituirá uma reserva para novos desafios e prioridades. Esse montante será mobilizado em casos devidamente justificados em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. [Alt. 55] |
(40) |
Por conseguinte, embora respeitando o princípio de que o orçamento da União é fixado anualmente, o presente regulamento deverá salvaguardar a possibilidade de aplicar a flexibilidade já permitida pelo Regulamento Financeiro para outras políticas, nomeadamente as transições e reautorizações de fundos, a fim de assegurar uma utilização eficiente dos fundos da União, tanto para cidadãos da União como para países parceiros, e, assim, maximizar os fundos da União disponíveis para as intervenções no âmbito da ação externa. |
(41) |
Nos termos do artigo 83.o da Decisão …/… do Conselho (PTU),as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento, sob reserva da observância das suas regras e objetivos, bem como de disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino está ligado. Por outro lado, a cooperação entre os países parceiros e os países e territórios ultramarinos, bem como as regiões ultraperiféricas da União ao abrigo do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deverá ser incentivada nos domínios de interesse comum. |
(42) |
No intuito de reforçar a apropriação pelos países parceiros dos seus processos de desenvolvimento e a sustentabilidade da ajuda externa, a União deverá, se for caso disso, privilegiar a utilização das instituições próprias próprias instituições , recursos, conhecimentos especializados e dos sistemas e procedimentos dos países parceiros para todos os aspetos do ciclo do projeto de cooperação , assegurando em simultâneo os recursos e os conhecimentos especializados locais e a plena participação das administrações locais e da sociedade civil . A União deverá disponibilizar igualmente programas de formação sobre como se candidatar a financiamento da União dirigidos aos funcionários públicos das autoridades locais e às organizações da sociedade civil com o intuito de os ajudar a melhorar a elegibilidade e eficiência dos seus projetos. Esses programas deverão ser executados nos países em causa, ser disponibilizados na língua do país e complementar quaisquer programas de ensino à distância também estabelecidos, garantindo, assim, uma formação direcionada, capaz de atender às necessidades do país em causa. [Alt. 56] |
(43) |
Os planos de ação anuais ou plurianuais e as medidas referidas no artigo 19.o constituem programas de trabalho nos termos do Regulamento Financeiro. Os planos de ação anuais ou plurianuais consistem num conjunto de medidas agrupadas num único documento. |
(44) |
Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (40), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (41) e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (42), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas eficazes e proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 (43) do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que eventuais terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes; por esta razão, os acordos com países terceiros e territórios e com organizações internacionais, bem como qualquer contrato ou acordo decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar tais auditorias, verificações no local e inspeções, de acordo com as respetivas competências e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. |
(44-A) |
Com vista a contribuir para a luta internacional contra a fraude e evasão fiscais, a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais, todo o financiamento através do presente regulamento deverá ser concedido de forma totalmente transparente. Além disso, as contrapartes elegíveis não deverão apoiar atividades realizadas para fins ilegais nem participar em qualquer operação de financiamento ou investimento através de veículos situados em jurisdições não cooperantes ou em paraísos fiscais. As contrapartes deverão igualmente abster-se de fazer uso de mecanismos de evasão fiscal ou de planeamento fiscal agressivo. [Alt. 57] |
(45) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições aplicáveis do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (44). [Alt. 58] |
(46) |
A fim de completar ou alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às taxas de provisionamento previstas no artigo 26.o à definição da estratégia da União , n.o 3 das áreas prioritárias , aos domínios dos objetivos pormenorizados, dos resultados esperados , dos indicadores de cooperação desempenho específicos, da repartição financeira específica e das modalidades de intervenção enumerados nos anexos II cooperação para cada programa geográfico e temático , III bem como para os planos de ação e IV, aos domínios prioritários para as operações do FEDS+ enumerados no anexo V, à governação do FEDS+ medidas não baseados em documentos de programação que consta do anexo VI, à possibilidade estabelecem um quadro operacional em matéria de rever e completar os indicadores constantes do anexo VII sempre que for considerado necessário, bem como direitos humanos, estabelecem um quadro de gestão dos riscos, decidem sobre as necessidades não abrangidas por programas ou documentos de completar o programação, decidem sobre a suspensão da assistência , estabelecem o quadro de abordagem baseada no desempenho, estabelecem taxas de provisionamento , estabelecem um quadro de acompanhamento e avaliação e alargam o âmbito das ações a países e territórios não abrangidos pelo presente regulamento com disposições relativas à criação . A fim de um quadro alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é conveniente delegar na Comissão o poder de acompanhamento adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE no que diz respeito aos domínios de cooperação e avaliação de intervenção enumerados nos anexos II, III e IV, aos domínios prioritários para as operações do FEDS+ e as vertentes de investimento enumerados no anexo V, bem como aos indicadores constantes do anexo VII . [Alt. 59] |
(47) |
Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (45), é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através de requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, nomeadamente para os Estados-Membros. Estes requisitos podem deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de com as partes interessadas pertinentes, tais como a sociedade civil e peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 60] |
(48) |
As referências Devido à ampla natureza e âmbito do presente regulamento e a instrumentos da União no artigo 9.o da Decisão 2010/427/UE do Conselho (46) , que são substituídos pelo fim de assegurar a coerência entre os princípios, os objetivos e as despesas a título do presente regulamento, devem entender-se como referências e de outros instrumentos de financiamento da ação externa, tais como o Regulamento (UE) …/… (IESN), ou de instrumentos intrinsecamente ligados às políticas externas, tais como o Regulamento (UE) …/.. . (IPA III), um grupo diretor transversal, composto por todos os departamentos pertinentes da Comissão e do SEAE e presidido pelo Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP / AR) ou por um representante dessa entidade , será responsável pela condução, coordenação e gestão das políticas , programas, objetivos e ações ao abrigo do presente regulamento, devendo a Comissão a fim de assegurar que a coerência, eficiência, transparência e prestação de contas do financiamento externo da UE. O VP/AR deverá assegurar a coordenação política geral da ação externa da União. Para todas as ações, incluindo as ações de resposta rápida e as medidas de assistência de caráter excecional, e ao longo de todo o presente regulamento é executado em conformidade com ciclo de programação, planeamento e aplicação do instrumento, o papel do Alto Representante e o SEAE previsto nessa deverão colaborar com os membros e serviços pertinentes da Comissão, identificados com base na natureza e nos objetivos das ações previstas, tirando partido das suas competências. Todas as propostas de decisão deverão ser elaboradas de acordo com os procedimentos da Comissão e apresentadas a esta instituição, para decisão. [Alt. 61] |
(48-A) |
A aplicação do presente regulamento deverá, quando relevante, ser complementar e coerente relativamente às medidas adotadas pela União para a prossecução dos objetivos da Política Externa e de Segurança Comum no âmbito do Título V, Capítulo 2, do TUE, e das medidas adotadas no âmbito da Parte V do TFUE. [Alt. 62] |
(49) |
As ações previstas, apresentadas em seguida, devem respeitar estritamente as condições e procedimentos previstos pelas medidas restritivas da União, [Alt. 63] |
(49-A) |
O Parlamento Europeu deverá ser plenamente associado às fases de conceção, programação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos, a fim de garantir o controlo político, o escrutínio democrático e a prestação de contas sobre o financiamento da União no domínio da ação externa. Deverá ser estabelecido um diálogo reforçado entre as instituições, a fim de assegurar que o Parlamento Europeu esteja em condições de exercer o controlo político durante a aplicação do presente regulamento de forma sistemática e harmoniosa, reforçando assim a eficiência e a legitimidade, [Alt. 64] |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o programa «Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional» (a seguir designado por «Instrumento»).
Determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
Institui igualmente o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais («FEDS+») e uma Garantia para a Ação Externa.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1) |
«Programa nacional», um programa indicativo que abrange um país; |
(2) |
«Programa plurinacional», um programa indicativo que abrange mais de um país; |
(3) |
«Cooperação transfronteiriça», a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros e territórios ao longo das fronteiras externas da União; |
(4) |
«Programa regional», um programa indicativo plurinacional que abrange mais do que um país terceiro na mesma zona geográfica, na aceção do artigo 4.o, n.o 2; |
(5) |
«Programa transregional», um programa indicativo plurinacional que abrange mais do que um país terceiro de zonas geográficas diferentes, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento; |
(6) |
«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro; |
(6-A) |
«Organizações da sociedade civil», todas as estruturas não estatais, sem fins lucrativos e não violentas através das quais as pessoas se organizam para perseguir objetivos e ideais partilhados, de natureza política, cultural, social, económica, religiosa, ambiental, ou para responsabilizar as autoridades, que operam a nível local, nacional, regional ou internacional, e que podem incluir organizações urbanas e rurais, bem como organizações formais e informais; no contexto do programa temático sobre direitos humanos e democracia, a expressão «sociedade civil» abrange pessoas ou grupos independentes do Estado e cujas atividades contribuam para a promoção dos direitos humanos e da democracia, incluindo os defensores dos direitos humanos, como definidos na Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos; [Alt. 65] |
(6-B) |
«Autoridades locais», ramos da administração ou das autoridades públicas, que operam a nível subnacional (por exemplo, a nível municipal, comunitário, distrital, provincial ou regional). [Alt. 66] |
(7) |
«Vertente de investimento», um domínio concreto de apoio por parte da Garantia FEDS+ a carteiras de investimentos em regiões, países ou setores específicos; |
(8) |
«Contribuinte», um Estado-Membro, uma instituição financeira internacional ou uma instituição pública de um Estado-Membro, um organismo público ou outra entidade pública ou privada que contribua através de prestações pecuniárias ou de garantias para o fundo comum de provisionamento; [Alt. 67] |
(8-A) |
«Adicionalidade», princípio que assegura que a Garantia para as Ações Externas contribua para o desenvolvimento sustentável através de operações que não poderiam ter sido realizadas sem a mesma ou que atinjam resultados positivos muito acima dos resultados que poderiam ter sido alcançados sem esse apoio, bem como a mobilização de financiamento do setor privado, a resposta às falhas do mercado ou a situações de investimento insuficiente, e a melhoria da qualidade, da sustentabilidade, do impacto e da escala dos investimentos. O princípio também garante que as operações de investimento e financiamento cobertas pela Garantia para as Ações Externas não substituam o apoio de um Estado-Membro, o financiamento privado ou outra intervenção financeira da União ou internacional, e evitem excluir outros investimentos públicos ou privados. Os projetos apoiados pela Garantia para as Ações Externas têm, regra geral, um perfil de risco mais elevado do que a carteira dos investimentos apoiados pelas contrapartes elegíveis no âmbito das suas políticas normais de investimento sem a Garantia para as Ações Externas; [Alt. 68] |
(8-B) |
«Países industrializados», os países terceiros que não sejam países em desenvolvimento incluídos na lista de beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE («OCDE-CAD»); [Alt. 69] |
(8-C) |
«Pobreza», todas as situações em que as pessoas sofrem privações e são vistas como incapacitados em diversas sociedades e contextos locais; as dimensões essenciais da pobreza incluem, entre outras, capacidades económicas, humanas, políticas, socioculturais e de proteção; [Alt. 70] |
(8-D) |
«Sensibilidade à dimensão de género», a atuação com o objetivo de compreender e ter em conta os fatores societais e culturais envolvidos na exclusão e discriminação baseadas no género em todas as esferas da vida pública e privada; [Alt. 71] |
(8-E) |
«Sensibilidade aos conflitos», a atuação com o objetivo de compreender que qualquer iniciativa levada a cabo num ambiente afetado por conflitos irá interagir com esse conflito e que essa interação terá consequências suscetíveis de produzir efeitos positivos ou negativos; a sensibilidade aos conflitos significa também garantir, tanto quanto possível, que as ações da União (políticas, tomada de decisões, assistência externa) evitem ter um impacto negativo e maximizem o impacto positivo sobre as dinâmicas do conflito, contribuindo, assim, para a prevenção de conflitos, a estabilidade estrutural e a consolidação da paz. [Alt. 72] |
Qualquer referência aos direitos humanos, deve entender-se que inclui as liberdades fundamentais. [Alt. 73]
No contexto do artigo 15.o, os «países mais necessitados» podem também incluir os países enumerados no anexo I. [Alt. 74]
Artigo 3.o
Objetivos
1. O objetivo geral do presente regulamento consiste em estabelecer o quadro financeiro que permita à União afirmar e promover os seus valores , princípios e interesses da União fundamentais à escala mundial, a fim de perseguir em conformidade com os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 5, e nos artigos 8.o e 21.o do Tratado da União Europeia , bem como nos artigos 11.o e 208.o do TFUE . [Alt. 75]
2. Em conformidade com o disposto no n.o 1, os objetivos específicos do presente regulamento são os seguintes:
a) |
Apoiar e promover o diálogo e a cooperação com as regiões e os países terceiros da Vizinhança, da África Subsariana, da Ásia e do Pacífico, bem como da América Latina e das Caraíbas; |
a-A) |
Contribuir para o cumprimento dos compromissos e objetivos internacionais que a União subscreveu, em particular a Agenda 2030, os ODS, bem como o Acordo de Paris; [Alt. 76] |
a-B) |
Desenvolver uma relação reforçada especial com os países da vizinhança oriental e meridional da União, baseada na cooperação, na paz e na segurança, na prestação de contas mútua e no compromisso partilhado em relação aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, na integração socioeconómica, na proteção ambiental e na ação climática; [Alt. 77] |
6-C) |
Visar a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza, em especial nos países menos avançados (PMA); permitir um desenvolvimento social e económico sustentável; [Alt. 78] |
b) |
A nível mundial, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, apoiar as organizações da sociedade civil e as autoridades locais , promover a estabilidade e a paz , prevenir os conflitos e promover sociedades justas e inclusivas, desenvolver o multilateralismo , a justiça internacional e a prestação de contas, e enfrentar outros desafios à escala global e regional , incluindo as alterações climáticas e a migração degradação do ambiente, bem como as necessidades e as prioridades em matéria de política externa, como definido no anexo III, incluindo a mobilidade promoção do reforço da confiança e de boas relações de vizinhança ; [Alt. 79] |
b-A) |
Proteger, promover e desenvolver os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, bem como a igualdade social e de género, inclusive nas circunstâncias e situações de emergência mais difíceis, em parceria com a sociedade civil, incluindo os defensores dos direitos humanos em todo o mundo; [Alt. 80] |
c) |
Reagir rapidamente a situações de crise, de instabilidade e de conflito, enfrentar os desafios em matéria de resiliência e assegurar a ligação entre a ajuda humanitária e as ações de desenvolvimento e dar resposta às necessidades e prioridades em matéria de política externa. [Alt. 81] |
A consecução destes objetivos é avaliada com base em indicadores adequados, referidos no artigo 31.o.
3. Pelo menos 92 % 95 % das despesas previstas ao abrigo do presente regulamento devem cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento, tal como estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos. O presente regulamento deve contribuir para alcançar o objetivo coletivo de consagrar 0,2 % do rendimento nacional bruto da União aos países menos desenvolvidos e 0,7 % do rendimento nacional bruto da União à ajuda pública ao desenvolvimento no horizonte temporal da Agenda 2030. [Alt. 82]
3-A. Pelo menos 20 % da ajuda pública ao desenvolvimento financiada ao abrigo do presente regulamento, em todos os programas, geográficos e temáticos, anualmente e durante a vigência das suas ações, deve ser reservada à inclusão social e ao desenvolvimento humano, a fim de apoiar e reforçar a prestação de serviços sociais básicos, como a saúde, a educação, a nutrição e a proteção social, em especial para os grupos mais marginalizados, com ênfase nas mulheres e crianças. [Alt. 83]
3-B. Em pelo menos 85 % dos programas, geográficos e temáticos, de ajuda pública ao desenvolvimento financiada ao abrigo do presente regulamento, a igualdade de género e os direitos e empoderamento das mulheres e das raparigas devem ser um objetivo principal ou significativo, como definido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE. Uma parte significativa destes programas devem ter como objetivo principal a igualdade de género e os direitos e empoderamento das mulheres e das raparigas. [Alt. 84]
Artigo 4.o
Âmbito de aplicação e estrutura
1. O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento é executado aplicado mediante: [Alt. 85]
a) |
Programas geográficos; |
b) |
Programas temáticos; |
c) |
Ações de resposta rápida. |
2. Os programas geográficos abrangem a cooperação nacional e plurinacional nas seguintes áreas:
a) |
Vizinhança; |
b) |
África subsariana; |
c) |
Ásia e Pacífico; |
d) |
Américas e Caraíbas. |
Os programas geográficos podem abranger todos os países terceiros, exceto os países candidatos e os países potencialmente candidatos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o…/… (47) (IPA) e os países e territórios ultramarinos, tal como definidos na Decisão …/…/UE do Conselho. Podem também ser estabelecidos programas geográficos de âmbito continental ou transregional, nomeadamente um programa pan-africano que abranja os países africanos ao abrigo das alíneas a) e b) e um programa que abranja os países de África, das Caraíbas e do Pacífico nos termos das alíneas b), c) e d). [Alt. 86]
Os programas geográficos no espaço de Vizinhança podem abranger qualquer país referido no anexo I.
A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o, os programas geográficos devem basear-se nos domínios de cooperação enumerados no anexo II.
3. Os programas temáticos englobam as ações ligadas à persecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a nível mundial, nos seguintes domínios:
a) |
Direitos humanos e democracia; |
b) |
Organizações da sociedade civil e autoridades locais ; [Alt. 87] |
c) |
Estabilidade e paz; |
d) |
Desafios globais.; |
d-A) |
Necessidades e prioridades em matéria de política externa. [Alt. 88] |
Os programas temáticos podem abranger todos os países terceiros, bem como os . Os países e territórios ultramarinos devem ter pleno acesso aos programas temáticos , tal como definidos previsto na Decisão …/…/UE do Conselho. A sua participação efetiva deve ser assegurada tendo em conta as suas caraterísticas específicas e os desafios particulares que têm de enfrentar. [Alt. 89]
A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o, os programas temáticos devem basear-se nos domínios de intervenção enumerados no anexo III.
4. As ações de resposta rápida permitem intervir rapidamente com vista a:
a) |
Contribuir para a paz, a estabilidade e a prevenção de conflitos em situações de urgência, de crise emergente, de crise e de pós-crise; [Alt. 90] |
b) |
Contribuir para o reforço da resiliência dos Estados, incluindo as autoridades locais, sociedades, comunidades e pessoas e para estabelecer a ligação entre a ajuda humanitária e as ações de desenvolvimento;. [Alt. 91] |
c) |
Dar resposta às necessidades e prioridades em matéria de política externa. [Alt. 92] |
As ações de resposta rápida podem abranger todos os países terceiros, bem como os países e territórios ultramarinos, conforme definidos na Decisão …/…/UE do Conselho.
A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o, as ações de resposta rápida devem basear-se nos domínios de intervenção enumerados no anexo IV.
5. As ações no âmbito do presente regulamento serão essencialmente executadas realizadas através de programas geográficos. [Alt. 93]
As ações executadas levadas a cabo através de programas temáticos devem ser complementares em relação às ações financiadas ao abrigo de programas geográficos e apoiar iniciativas globais e transregionais para que visem alcançar objetivos acordados a nível internacional a que se refere o artigo 3.o , n.o 2, alínea a-A) , sobretudo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como proteger os bens públicos mundiais ou enfrentar os desafios globais. Podem também ser empreendidas independentemente ações mediante programas temáticos , incluindo nos casos em que não haja um programa geográfico, ou que este tenha sido suspenso, ou em que não haja acordo sobre a ação com o país parceiro em causa, ou quando a ação não possa ser devidamente realizada no âmbito de programas geográficos. [Alt. 94]
As ações de resposta rápida são complementares em relação aos programas geográficos e temáticos , bem como às ações financiadas através do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996 [Regulamento relativo à ajuda humanitária] . Devem ser concebidas e executadas realizadas de forma a permitir, se for caso disso, a sua continuidade no âmbito de programas geográficos ou temáticos. [Alt. 95]
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o, a fim de completar ou alterar os anexos II, III e IV.
Artigo 5.o
Coerência e complementaridade
1. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência, as sinergias e a complementaridade com outros todos os domínios da ação externa da União, incluindo outros instrumentos de financiamento externo, o Regulamento (UE) …/… [Regulamento IPA III] em especial, bem como as medidas adotadas ao abrigo do Título V, Capítulo II, do TUE e da Parte V do TFUE, com outros programas e políticas da União, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento. Na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União deve ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento. [Alt. 96]
1-A. A União e os Estados-Membros devem coordenar os respetivos programas de apoio com o objetivo de aumentar a eficácia e a eficiência da sua atuação e evitar a sobreposição de financiamentos. [Alt. 97]
1-B. Na aplicação do presente regulamento, a Comissão e o SEAE devem ter em devida conta as posições do Parlamento Europeu. [Alt. 98]
2. As ações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho não serão financiadas ao abrigo do presente regulamento.
3. Se for caso disso, outros programas da União podem contribuir para ações realizadas no âmbito do presente regulamento, na condição de as contribuições não cobrirem os mesmos custos. O presente regulamento pode também contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, na condição de as contribuições não cobrirem os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho que abrange essas ações indica as regras aplicáveis.
Artigo 6.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução aplicação do presente regulamento no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 82 451 milhões de EUR, a preços de 2018 ( 89 200 milhões de EUR 93 154 milhões de EUR , a preços correntes ) [100 %] . [Alt. 99]
2. O enquadramento financeiro referido no n.o 1 é repartido do seguinte modo:
a) |
68 000 milhões de EUR 63 687 milhões de EUR, a preços de 2018 (71 954 milhões de EUR, a preços correntes) [77,24 %] para programas geográficos: [Alt. 100]
|
b) |
7 mil milhões de EUR 9 471 milhões de EUR, a preços de 2018 (10 700 milhões de EUR, a preços correntes) [11,49 %] para programas temáticos: [Alt. 105]
|
c) |
4 000 milhões de EUR 3 098 milhões de EUR, a preços de 2018 (3 500 milhões de EUR, a preços correntes) [3,76 %] para ações de resposta rápida.:
|
3. A reserva para os novos desafios e prioridades, num montante de 10 200 milhões de EUR 6 196 milhões de EUR, a preços de 2018 (7 000 milhões de EUR, a preços correntes) [7,51 %] , aumentará os montantes referidos no n.o 2, em conformidade com o artigo 15.o. [Alt. 112]
4. O enquadramento financeiro referido no n.o 2, alínea a), corresponderá, no mínimo, a 75 % do enquadramento financeiro referido no n.o 1.
4-A. As ações ao abrigo do artigo 9.o são financiadas até ao montante de 270 milhões de EUR. [Alt. 113]
4-B. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual durante o processo orçamental, depois de as prioridades terem sido decididas de comum acordo pelas instituições. [Alt. 114]
Artigo 7.o
Quadro estratégico
Os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação, os acordos multilaterais, comerciais e outros acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa com países parceiros, as recomendações e os atos adotados nos órgãos criados por esses acordos, bem como os acordos multilaterais pertinentes, os atos legislativos da União, as conclusões do Conselho Europeu e, as conclusões do Conselho, as declarações de cimeiras ou e outras declarações internacionais, as conclusões de reuniões de alto nível com países parceiros, as resoluções pertinentes e as posições do Parlamento Europeu, as comunicações da Comissão ou as comunicações conjuntas da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como as convenções e resoluções das Nações Unidas, constituem o quadro estratégico geral para a aplicação do presente regulamento. [Alt. 115]
Artigo 8.o
Princípios gerais
1. A União procura promover, desenvolver e consolidar , através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros, através de ações no âmbito das Nações Unidas e de outras instâncias internacionais e através da sua cooperação com organizações da sociedade civil, autoridades locais e intervenientes privados, os princípios da com base nos quais foi fundada, nomeadamente a democracia, do o Estado de direito, do respeito pelos a boa governação, a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e pelas das liberdades fundamentais em que assenta, através do diálogo , o respeito pela dignidade humana , os princípios da igualdade e da cooperação solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. O financiamento ao abrigo do presente regulamento deve respeitar estes princípios, bem como com os países e regiões parceiros compromissos assumidos pela União ao abrigo do direito internacional . [Alt. 116]
1-A. Em conformidade com os artigos 2.o e 21.o do TUE, o contributo da União para a democracia e o Estado de direito e para a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais assenta na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no direito internacional em matéria de direitos humanos e no direito internacional humanitário. [Alt. 117]
2. Aplica uma abordagem baseada em direitos que engloba todos os direitos humanos, sejam eles civis e políticos ou económicos, sociais e culturais, a fim de integrar os princípios dos direitos humanos, apoiar os titulares de direitos na reivindicação dos mesmos, com especial destaque para os grupos mais pobres marginalizados e mais vulneráveis, incluindo as minorias, as mulheres, as crianças e os jovens, os idosos, as populações indígenas, as pessoas LGBTI e as pessoas com deficiência, bem como para os direitos laborais essenciais e a inclusão social, e prestar assistência a países parceiros no cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. O presente regulamento promove a igualdade de género e o empoderamento das mulheres , dos jovens e das crianças, incluindo no que se refere à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos . [Alt. 118]
3. A União apoia, consoante adequado, a execução da cooperação e do diálogo a nível bilateral, regional e multilateral, bem como a nível dos acordos de parceria e da cooperação triangular.
A União promove uma abordagem multilateral e assente em regras e valores relativamente aos bens e desafios públicos globais e coopera a este respeito com os Estados-Membros, os países parceiros, as organizações internacionais , incluindo as instituições financeiras internacionais e as agências, os fundos e os programas da ONU, e outros doadores. [Alt. 119]
A União incentiva a cooperação com organizações internacionais e regionais e com outros doadores. [Alt. 120]
Nas relações com os países parceiros, importa ter em conta os antecedentes desses países em matéria de concretização dos compromissos, acordos internacionais , designadamente o Acordo de Paris, e relações contratuais com a União , nomeadamente os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação e os acordos comerciais . [Alt. 121]
4. A cooperação entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e os países parceiros, por outro, tem por base e visa promover os princípios da eficácia do desenvolvimento, sempre que adequado em todas as modalidades , e nomeadamente a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros, a focalização nos resultados, as parcerias de desenvolvimento inclusivas, a transparência e, a responsabilização recíproca e o alinhamento pelas prioridades dos países parceiros . A União promove uma mobilização e uma utilização dos recursos efetivas e eficientes. [Alt. 122]
Em conformidade com o princípio da parceria inclusiva, a Comissão deve assegurar, se for caso disso, que as partes interessadas dos países parceiros, incluindo as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, são devidamente consultadas e têm um acesso atempado às informações de que necessitam para poderem desempenhar um papel significativo durante a conceção, a execução aplicação e a monitorização dos programas. [Alt. 123]
Em consonância com o princípio da apropriação, a Comissão, quando apropriado, favorece a utilização dos sistemas dos países parceiros para a execução aplicação dos programas. [Alt. 124]
5. Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas ações, a União e os Estados-Membros coordenarão as respetivas políticas e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais.
6. Os programas e as ações no âmbito do presente regulamento devem integrar as questões das alterações climáticas, e da proteção do ambiente , em conformidade com o artigo 11.o do TFUE, da redução do risco de catástrofes e preparação para catástrofes, do desenvolvimento humano, da prevenção de conflitos e da consolidação da paz, da igualdade de género e do empoderamento de mulheres, crianças e jovens, da não discriminação, da educação e da cultura, e da digitalização , bem como ter em conta as interligações entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a fim de promover ações integradas suscetíveis de criar benefícios comuns e alcançar múltiplos objetivos de forma coerente. Estes programas e ações devem basear-se numa análise das capacidades, dos riscos e das vulnerabilidades, integrar uma abordagem em matéria de resiliência centrada nas pessoas e na comunidade e ser sensíveis aos conflitos. Devem guiar-se pelo princípio pelos princípios de não deixar ninguém para trás e de não prejudicar . [Alt. 125]
7. As Sem prejuízo dos restantes objetivos da ação externa da União, as questões da migração serão objeto de uma abordagem mais coordenada, holística e estruturada com os parceiros, devendo a sua eficácia ser regularmente avaliada , sem condicionar a atribuição de ajuda ao desenvolvimento a países terceiros à cooperação em matéria de gestão da migração e no pleno respeito pelos direitos humanos, incluindo o direito de cada indivíduo de sair do seu país de origem . [Alt. 126]
7-A. A Comissão assegura que as ações adotadas ao abrigo do presente regulamento relacionadas com a segurança, a estabilidade e a paz, nomeadamente no que respeita ao reforço das capacidades dos intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada e da cibersegurança, sejam executadas em conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário. A Comissão pode desenvolver, em conjunto com os parceiros beneficiários, roteiros para melhorar a cumprimento institucional e operacional das normas em matéria de transparência e direitos humanos por parte dos intervenientes militares. A Comissão acompanha atentamente, avalia e transmite informações sobre a aplicação dessas medidas para cada objetivo pertinente, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos. Relativamente a essas ações, a Comissão segue uma abordagem sensível aos conflitos, incluindo uma análise ex ante de conflitos rigorosa e sistemática, que integre plenamente uma análise de género, para além das disposições relativas à gestão dos riscos nos termos do artigo 8.o, n.o 8, alínea b). A Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 34.o, que complete o presente regulamento mediante o estabelecimento de um quadro operacional, assente nas orientações existentes para assegurar que os direitos humanos sejam tomados em consideração na conceção e aplicação das medidas a que se refere o presente artigo, em especial no respeitante à prevenção da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e ao respeito pelas garantias processuais, incluindo a presunção de inocência, o direito a um julgamento justo e os direitos de defesa. [Alt. 127]
8. A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e procede periodicamente a trocas de pontos de vista realiza diálogos políticos sérios com esta instituição , por sua própria iniciativa e quando solicitado pelo Parlamento Europeu . [Alt. 128]
8-A. A Comissão procede periodicamente a um intercâmbio de informações com a sociedade civil e com as autoridades locais. [Alt. 129]
8-B. A Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 34.o, que complete o presente regulamento mediante o estabelecimento de um quadro de gestão dos riscos adequado, incluindo medidas de avaliação e atenuação para cada objetivo pertinente do regulamento. [Alt. 130]
8-C. A transparência e a responsabilização, com especial incidência na comunicação de informações e no controlo, estão na base de todo o instrumento. Tal inclui um sistema de controlo transparente, nomeadamente a comunicação de informações sobre os beneficiários de fundos e sobre a realização dos pagamentos em tempo oportuno. [Alt. 131]
Artigo 9.o
Desenvolvimento das capacidades de intervenientes militares em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento
1. Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, o O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento não pode ser utilizado para financiar a aquisição de armamento ou munições, ou para operações com implicações militares ou de defesa. Qualquer equipamento, serviço ou tecnologia fornecido ao abrigo do presente regulamento está sujeito a rigorosos controlos das transferências, em conformidade com a Posição Comum 944/2008/PESC, o Regulamento relativo à dupla utilização e outras medidas restritivas da União em vigor. Em conformidade com o Regulamento (UE) …/… [Regulamento relativo aos produtos suscetíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura], o presente regulamento não é utilizado para financiar o fornecimento de qualquer tipo de equipamento que possa ser utilizado para infligir tortura ou maus tratos ou cometer outras violações dos direitos humanos. [Alt. 132]
2. No intuito de contribuir para o desenvolvimento sustentável, que implica sociedades estáveis, pacíficas e inclusivas, a assistência da União ao abrigo do presente regulamento pode ser utilizada no contexto de uma reforma mais vasta do setor da segurança ou para desenvolver as capacidades de intervenientes militares em países parceiros, nas circunstâncias excecionais definidas no n.o 4, para realizar atividades de desenvolvimento e atividades de segurança para o desenvolvimento , em consonância com o objetivo geral de lograr um desenvolvimento sustentável . [Alt. 133]
3. A assistência nos termos do presente artigo pode cobrir, em especial, a disponibilização de programas de reforço das capacidades em prol do desenvolvimento e da segurança para o desenvolvimento, incluindo formação, orientação e aconselhamento, bem como o fornecimento de equipamento, a melhoria de infraestruturas e a prestação de serviços diretamente relacionados com essa assistência.
4. A assistência nos termos do presente artigo só é prestada:
a) |
Nos casos em que, recorrendo a intervenientes não militares, não seja possível satisfazer os requisitos para atingir devidamente os objetivos da União ao abrigo do presente regulamento e em que haja uma ameaça à existência de instituições do Estado que funcionam ou à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as instituições do Estado não consigam fazer face a essa ameaça; e |
b) |
Nos casos em que exista um consenso entre o país parceiro em questão e a União quanto ao papel fundamental dos intervenientes militares para preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para o desenvolvimento sustentável e em que esses intervenientes militares não estejam implicados em violações dos direitos humanos nem constituam uma ameaça para o funcionamento de instituições do Estado , incluindo em situações de crise e em contextos ou situações de fragilidade ou desestabilização. [Alt. 134] |
5. A assistência da União nos termos do presente artigo não pode ser utilizada para financiar o desenvolvimento das capacidades de intervenientes militares para outros fins que não a realização de atividades de desenvolvimento ou de atividades de segurança para o desenvolvimento. Em particular, não pode ser utilizada para financiar:
a) |
Despesas militares recorrentes; |
b) |
Aquisição de armas e munições, ou qualquer outro equipamento concebido para a aplicação de força letal; |
c) |
Formação destinada a contribuir especificamente para a capacidade de combate das forças armadas. |
6. Aquando da conceção e execução das medidas nos termos do presente artigo, a Comissão promove a apropriação pelo país parceiro. Deve também definir os elementos e as boas práticas necessários para assegurar a sustentabilidade e a responsabilização a médio e a longo prazo e promover o Estado de direito e os princípios do direito internacional estabelecidos. A Comissão assegura que essas medidas produzam benefícios diretos para a população no que se refere à sua segurança, sejam integradas numa política de reforma mais vasta do setor da segurança, que inclua uma supervisão democrática e parlamentar forte e elementos de responsabilização, nomeadamente em termos de melhoria da prestação de serviços de segurança, e que se enquadre nas estratégias de paz e desenvolvimento a longo prazo concebidas para combater as causas profundas dos conflitos. A Comissão assegura igualmente que as ações destinadas a reformar as forças militares contribuam para as tornar mais transparentes, responsáveis e respeitadoras dos direitos humanos dos que se encontrem sob a sua jurisdição. No que se refere às medidas destinadas a fornecer equipamento às forças militares parceiras, a Comissão especifica o tipo de equipamento a fornecer no contexto de cada medida. A Comissão aplica o disposto no artigo 8.o, n.o 8-B, a fim de assegurar que esse equipamento seja utilizado apenas pelos beneficiários a que se destina. [Alt. 135]
7. A Comissão define os procedimentos adequados de realiza, no âmbito da avaliação dos riscos efetuada nos termos do artigo 32.o , acompanhamento e nomeadamente no que diz respeito a uma avaliação intercalar, avaliações conjuntas com os Estados-Membros. Os resultados obtidos destinam-se a servir de base para as medidas adotadas em conformidade com a conceção dos programas e a afetação dos recursos, bem como para o presente artigo reforço da coerência e da complementaridade da ação externa da União . [Alt. 136]
TÍTULO II
APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO [ALT. 137 - Não se aplica à versão portuguesa]
Capítulo I
Programação
Artigo 9.o-A
Âmbito de aplicação dos programas geográficos
1. As atividades de cooperação da União ao abrigo do presente artigo têm natureza local, nacional, regional, transregional e continental.
2. A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o, os programas geográficos são elaborados a partir dos domínios de cooperação seguintes:
a) |
Boa governação, democracia, Estado de direito, direitos humanos, liberdades fundamentais e sociedade civil; |
b) |
Erradicação da pobreza, luta contra as desigualdades e desenvolvimento humano; |
c) |
Migração e mobilidade; |
d) |
Ambiente e alterações climáticas; |
e) |
Crescimento económico inclusivo e sustentável e emprego digno; |
f) |
Segurança, estabilidade e paz; |
g) |
Parcerias. |
3. Constam do anexo II dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação a que se refere o n.o 2. [Alt. 138]
Artigo 9.o-B
Âmbito de aplicação dos programas temáticos
1. Os programas temáticos abrangem os domínios de intervenção seguintes:
a) |
Direitos humanos, liberdades fundamentais e democracia:
|
b) |
Organizações da sociedade civil e autoridades locais:
|
c) |
Estabilidade e paz:
|
d) |
Desafios globais:
|
e) |
Necessidades e prioridades em matéria de política externa:
|
2. Constam do anexo III dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação a que se refere o n.o 3. [Alt. 139]
Artigo 10.o
Abordagem geral de programação
1. A cooperação e as intervenções ao abrigo do presente regulamento são programadas, com exceção das ações de resposta rápida referidas no artigo 4.o, n.o 4.
2. Com base no artigo 7.o, a programação ao abrigo do presente regulamento baseia-se nos seguintes elementos:
a) |
Os documentos de programação proporcionam um quadro coerente para a cooperação entre a União e os países ou regiões parceiros, em consonância com a finalidade geral e o âmbito de aplicação, os objetivos e os princípios fixados no presente regulamento , e com base na estratégia da União relativa ao país parceiro ou à região ou com base nas estratégias temáticas da União ; [Alt. 140] |
b) |
A União e os Estados-Membros consultam-se mutuamente, na fase inicial e ao longo de todo o processo de programação, de modo a promover a coerência, a complementaridade e a congruência das suas atividades de cooperação. A programação conjunta deve ser a abordagem privilegiada para a programação por país. A programação conjunta deve estar aberta a outros doadores, sempre que pertinente; |
c) |
A União consultará também incentiva, numa fase inicial e ao longo de todo o processo de programação, um diálogo inclusivo e das diversas partes interessadas com outros doadores e intervenientes da União e de fora da União , incluindo representantes da sociedade civil e das autoridades locais, sempre que pertinente bem como fundações privadas e políticas. O Parlamento Europeu é informado sobre os resultados dessas consultas ; [Alt. 141] |
d) |
Os programas temáticos em matéria de direitos humanos e democracia e , organizações da sociedade civil e autoridades locais e estabilidade e paz , referidos no artigo 4.o, n.o 3, alíneas a), e b) artigo 4.o, n.o 3, alíneas a), b) e c) , prestam assistência independentemente do consentimento dos governos e de outras autoridades públicas dos países terceiros em causa. Estes Os programas temáticos em matéria de direitos humanos e democracia e de organizações da sociedade civil e autoridades locais devem apoiar essencialmente organizações da sociedade civil , incluindo os defensores dos direitos humanos e os jornalistas sob pressão . [Alt. 142] |
Artigo 11.o
Princípios de programação aplicáveis aos programas geográficos [Alt. 143]
-1. A programação ao abrigo do presente regulamento tem em devida conta os direitos humanos, as liberdades fundamentais, a boa governação e a democracia nos países parceiros. [Alt. 144]
-1-A . A elaboração, aplicação e revisão de todos os documentos de programação ao abrigo do presente artigo respeitam os princípios da coerência das políticas de desenvolvimento e os da eficácia da ajuda. [Alt. 145]
-1-B. Os programas geográficos e temáticos são complementares e coerentes entre si e criam valor acrescentado. [Alt. 146]
1. A programação dos programas geográficos deve assentar nos seguintes princípios:
a) |
Sem prejuízo do disposto no n.o 4, as ações devem basear-se, na medida do possível, num diálogo inclusivo entre a as instituições da União, os Estados-Membros e os países parceiros interessados, incluindo as autoridades nacionais e, locais e regionais , associando a as organizações da sociedade civil, os parlamentos regionais, nacionais e locais , as comunidades e outras partes interessadas, a fim de reforçar a apropriação democrática do processo e encorajar o apoio às estratégias nacionais e regionais; [Alt. 147] |
b) |
Se for caso disso Sempre que possível , o período de programação será sincronizado com os ciclos estratégicos dos países parceiros; [Alt. 148] |
c) |
A programação pode prever atividades de cooperação financiadas a partir das diferentes dotações enumeradas no artigo 6.o, n.o 2, e de outros programas da União, em conformidade com os respetivos atos de base. |
2. A Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a programação dos programas geográficos proporciona um quadro de cooperação específico e adaptado, com base nos seguintes parâmetros: [Alt. 149]
a) |
As necessidades dos parceiros, determinadas com base em critérios específicos e análises aprofundadas , tendo em conta a população, a pobreza, a desigualdade, o desenvolvimento humano, a situação dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da democracia e da igualdade de género, o espaço cívico, a vulnerabilidade económica e ambiental e a resiliência do Estado e da sociedade; [Alt. |
b) |
As capacidades dos parceiros para gerar e mobilizar e utilizar eficazmente os recursos financeiros nacionais para apoiar as prioridades nacionais de desenvolvimento , bem como as suas capacidades de absorção; [Alt. 151] |
c) |
Os compromissos e o desempenho dos parceiros, incluindo os que foram objeto de acordo com a União, e os seus esforços, com base em critérios como a reforma política , os progressos alcançados em matéria de primado do direito, boa governação, direitos humanos e luta contra a corrupção, o desenvolvimento económico e social , a sustentabilidade ambiental e a utilização efetiva da ajuda ; [Alt. 152] |
d) |
O impacto potencial do financiamento da União nos países e regiões parceiros; |
e) |
A capacidade e o empenho dos parceiros em promover interesses e valores , princípios e interesses fundamentais comuns e em apoiar objetivos comuns e alianças multilaterais, bem como os esforços em prol das prioridades da União. [Alt. 153] |
3. No processo de afetação de recursos, é dada prioridade aos países mais necessitados, em particular os países menos desenvolvidos, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós-crise, fragilidade e vulnerabilidade, e designadamente aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
4. A cooperação com os países industrializados centra-se na promoção dos interesses da União e dos interesses mútuos , bem como dos interesses e valores fundamentais partilhados, dos objetivos acordados em comum e do multilateralismo . Essa cooperação baseia-se, se pertinente, num diálogo entre a União, incluindo o Parlamento Europeu, e os Estados-Membros, com a participação da sociedade civil. [Alt. 154]
5. Os documentos de programação relativos aos programas geográficos devem basear-se em devem ser orientados para os resultados e ter em conta incluir , sempre que adequado possível , metas e indicadores claros para avaliar os progressos e o impacto da assistência da União. Os indicadores podem basear-se, sempre que adequado, em padrões internacionalmente acordados, nomeadamente os estabelecidos para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como quadros de resultados a nível nacional, para avaliar e dar a conhecer a contribuição da União para os resultados, ao nível das realizações, dos resultados e do impacto. [Alt. 155]
6. Na elaboração dos documentos de programação para países e regiões em situação de crise, pós-crise, fragilidade ou vulnerabilidade é necessário tomar em consideração as circunstâncias e necessidades especiais dos países ou regiões em causa , bem como as vulnerabilidades, os riscos e as capacidades, a fim de aumentar a resiliência . Importa também prestar atenção à prevenção de conflitos, à construção do Estado e à consolidação da paz, à reconciliação e reconstrução na fase pós-conflito, à preparação para catástrofes, bem como ao papel das mulheres e aos direitos das crianças nesses processos. Deve ser aplicada uma abordagem baseada nos direitos humanos e centrada nas pessoas.
Nos casos em que os países ou regiões parceiros estão diretamente envolvidos, ou são afetados, por uma situação de crise, pós-crise ou fragilidade, é concedida especial atenção ao reforço da coordenação entre todos os intervenientes pertinentes, a fim de assegurar a prevenção da violência e a transição entre a situação de emergência e a fase de desenvolvimento. [Alt. 156]
7. O presente regulamento contribui , a partir dos programas criados ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, para as ações realizadas ao abrigo do Regulamento (UE)…/… (Erasmus). Um montante indicativo de 2 000 000 000 EUR dos programas geográficos deverá ser atribuído a ações dedicadas à mobilidade, à cooperação e ao diálogo político com as autoridades, instituições e organizações dos países parceiros. Será elaborado um documento único de programação com base no presente regulamento para um período de sete anos, tendo em conta os fundos previstos pelo Regulamento (UE)…/… (IPA III). O Regulamento (UE)…/… (Erasmus) aplica-se à utilização desses fundos , assegurando em simultâneo a conformidade com o Regulamento (UE) …/… (IPA III) . [Alt. 157]
7-A . O presente regulamento contribui para as ações realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o …/… (Europa Criativa). Será elaborado um documento único de programação com base no presente regulamento para um período de sete anos, tendo em conta os fundos previstos pelo Regulamento (UE) …/… (IPA III). O Regulamento (UE) …/… (Europa Criativa) aplica-se à utilização desses fundos. [Alt. 158]
Artigo 12.o
Documentos de programação relativos aos programas geográficos
-1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.o, a fim de completar elementos não essenciais do presente regulamento, estabelecendo quadros para cada país específico e para o programa plurinacional e plurianual. Essas disposições-quadro devem:
a) |
Especificar os domínios prioritários entre os domínios definidos nos artigos 9.o-A e 15.o-B; |
b) |
Definir de forma pormenorizada os objetivos específicos e mensuráveis de cada programa; |
c) |
Fixar os resultados esperados com metas mensuráveis e indicadores de desempenho claros e específicos associados aos objetivos; |
d) |
Fixar a dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínio prioritário; |
e) |
Estabelecer modalidades de cooperação, incluindo os contributos para a Garantia para a Ação Externa. [Alt. 159] |
1. No que respeita aos programas geográficos, a aplicação do presente regulamento efetua-se mediante programas indicativos plurianuais nacionais e plurinacionais. [Alt. 160]
2. Os programas indicativos plurianuais definem os domínios prioritários selecionados para financiamento por parte da União, estabelecendo os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros e específicos e as dotações financeiras indicativas, tanto em termos globais como por domínio prioritário. [Alt. 161]
3. Os programas indicativos plurianuais baseiam-se nos seguintes elementos: [Alt. 162]
-a) |
Um relatório contendo uma análise, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, das necessidades, das capacidades, dos compromissos e do desempenho do país ou dos países parceiros em causa e do potencial impacto do financiamento da União, bem como um ou mais dos seguintes elementos; [Alt. 163] |
a) |
Uma estratégia nacional ou regional sob a forma de plano de desenvolvimento ou documento similar assente num processo adequado de consulta da população local e da sociedade civil e aceite pela Comissão como base para o programa indicativo plurianual correspondente, no momento da adoção deste último; [Alt. 164] |
b) |
Um documento-quadro documento expondo a política da União relativamente ao parceiro ou parceiros em causa, incluindo um documento conjunto da União e dos Estados-Membros; [Alt. 165] |
c) |
Um documento conjunto da União e do parceiro ou parceiros em questão definindo as prioridades comuns. |
4. A fim de aumentar o impacto da cooperação coletiva da União, um documento de programação conjunta substitui, sempre que possível, os documentos de programação da União e dos Estados-Membros. O documento de programação conjunta pode substituir o programa indicativo plurianual da União desde que seja aprovado num ato adotado em conformidade com o artigo 14.o e cumpra o disposto nos artigos 10.o e 11.o, contenha os elementos referidos no n.o 2 do presente artigo e estabeleça a divisão das tarefas entre a União e os Estados-Membros. [Alt. 166]
4-A. Os programas plurianuais podem prever fundos, num montante não superior a 5 % do montante total, que não sejam afetados a um domínio prioritário nem a um país parceiro ou grupo de países parceiros. Esses fundos são autorizados em conformidade com o artigo 21.o. [Alt. 167]
Artigo 13.o
Documentos de programação relativos aos programas temáticos
-1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.o, a fim de completar elementos não essenciais do presente regulamento, estabelecendo quadros para cada programa temático plurianual específico. Essas disposições-quadro devem:
a) |
Especificar os domínios prioritários entre os domínios definidos no artigo 9.o-B; |
b) |
Definir de forma pormenorizada os objetivos específicos e mensuráveis de cada programa; |
c) |
Fixar os resultados esperados com metas mensuráveis e indicadores de desempenho claros e específicos associados aos objetivos; |
d) |
Fixar a dotação financeira indicativa, quer global, quer por domínio prioritário; |
e) |
Estabelecer modalidades de cooperação. [Alt. 168] |
1. No que respeita aos programas temáticos, a aplicação do presente regulamento efetua-se mediante programas indicativos plurianuais. [Alt. 196]
2. Os programas indicativos plurianuais relativos aos programas temáticos definem a estratégia da União, as prioridades selecionadas para financiamento por parte da União, estabelecendo os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros e específicos, bem como a situação internacional e as atividades dos principais parceiros relacionadas com o tema em questão. [Alt. 170]
Se for o caso, preveem os recursos e definem as prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais.
Os programas indicativos plurianuais relativos aos programas temáticos determinam a dotação financeira indicativa, em termos globais, por domínio de cooperação e por prioridade. A dotação financeira indicativa pode ser apresentada sob a forma de um intervalo de variação. [Alt. 171]
As disposições-quadro referidas nos artigos 12.o e 13.o baseiam-se num relatório que contenha uma análise da situação internacional e das atividades dos principais parceiros para o domínio em questão e que indique os resultados esperados do programa. [Alt. 172]
2-A. Os programas plurianuais podem prever fundos, num montante não superior a 5 % do montante total, que não sejam afetados a um domínio prioritário nem a um país parceiro ou grupo de países parceiros. Esses fundos são autorizados em conformidade com o artigo 21.o. [Alt. 173]
Artigo 14.o
Adoção e alteração dos programas indicativos plurianuais [Alt. 174]
1. A Comissão adota fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.o, a fim de completar elementos não essenciais do presente regulamento, estabelecendo quadros para os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 12.o e 13.o por meio de atos de execução delegados . Esses atos de execução delegados são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 35.o, n.o 2 artigo 34.o . Esse procedimento aplica-se igualmente às revisões referidas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, que têm por efeito alterar significativamente o conteúdo do programa indicativo plurianual. [Alt. 175]
2. Aquando da adoção de documentos de programação plurianual conjunta a que se refere o artigo 12.o, a decisão da Comissão o ato delegado só é aplicável à contribuição da União para o documento de programação plurianual conjunta. [Alt. 176]
3. Os programas indicativos geográficos e temáticos plurianuais relativos aos programas geográficos podem ser revistos quando necessário, com vista à sua execução eficaz, em especial em caso de alterações de fundo do quadro estratégico referido no artigo 7.o ou na sequência de uma situação de crise ou de pós-crise expiram em 30 de junho de 2025 , o mais tardar. A Comissão adota novos programas plurianuais até 30 de junho de 2025, com base nos resultados, nas constatações e nas conclusões da avaliação intercalar referida no artigo 32.o . [Alt. 177]
4. Os programas indicativos plurianuais relativos aos programas temáticos podem ser revistos alterados quando necessário, com vista à sua execução aplicação eficaz, em especial em caso de alterações de fundo do quadro estratégico referido no artigo 7.o. Os programas plurianuais são alterados nos casos em que a mobilização da reserva para novos desafios e prioridades exigir uma alteração das disposições-quadro do programa em causa. [Alt. 178]
5. Por imperativos de urgência devidamente justificados, tais como situações de crise ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode alterar os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento por meio de atos de execução delegados adotados de acordo com o procedimento de urgência referido no artigo 35.o, n.o 4 artigo 34 . o-A . [Alt. 179]
Artigo 15.o
Reserva para novos desafios e prioridades
1. O montante a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, será utilizado nomeadamente em casos devidamente justificados, dando prioridade aos países mais necessitados, e em plena complementaridade e coerência com os atos adotados ao abrigo do presente regulamento, para: [Alt. 180]
a) |
Garantir uma resposta adequada da União em caso de circunstâncias necessidades imprevistas não abrangidas pelos programas nem pelos documentos de programação ; [Alt. 181] |
b) |
Atender a novas necessidades ou desafios emergentes, designadamente nas fronteiras da União ou dos países vizinhos ou em países terceiros , relacionados com situações de crise , natural ou de origem humana, e pós-crise ou com a pressão migratória o fenómeno migratório, em particular as deslocações forçadas ; [Alt. 182] |
c) |
Promover ou responder a novas iniciativas ou prioridades internacionais ou lideradas pela União. [Alt. 183] |
2. A utilização destes fundos será decidida em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 14.o e 21.o.
Artigo 15.o-A
Suspensão da assistência
1. Sem prejuízo das disposições relativas à suspensão da ajuda em acordos com países e regiões parceiros, se um país parceiro persistir na não observação dos princípios da democracia, do Estado de direito, da boa governação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais ou das normas de segurança nuclear, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 34.o, atos delegados que alterem o anexo VII-A por meio do aditamento de um país parceiro à lista de países parceiros para os quais a assistência da União tenha sido suspensa ou parcialmente suspensa. Em caso de suspensão parcial, são indicados os programas aos quais a suspensão se aplica.
2. Caso a Comissão considere que os motivos que justificam a suspensão da assistência já não se aplicam, fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 34.o, para alterar o anexo VII-A, a fim de restabelecer a assistência da União.
3. Em caso de suspensão parcial, a assistência da União deve ser primordialmente usada para apoiar as organizações da sociedade civil e os intervenientes não estatais no âmbito de medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais, bem como a apoiar os processos de democratização e de diálogo nos países parceiros.
4. A Comissão tem na devida conta as resoluções pertinentes do Parlamento Europeu no seu processo de decisão. [Alt. 184]
Capítulo II
Disposições específicas relativas à Vizinhança
Artigo 15 .o -B
Objetivos específicos para o espaço de vizinhança
1. Em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, o apoio concedido pela União ao abrigo do presente regulamento no espaço da vizinhança tem por objetivos:
a) |
Reforçar a cooperação política e a apropriação da Política Europeia de Vizinhança pela União e pelos países parceiros; |
b) |
Apoiar a execução de acordos de associação, ou de outros acordos existentes e futuros, e de programas de associação e prioridades de parceria acordados conjuntamente ou documentos equivalentes; |
c) |
Reforçar e consolidar a democracia, a consolidação do Estado, a boa governação, o Estado de direito e os direitos humanos, e promover uma forma mais eficaz de aplicar as reformas acordadas em formatos comuns; |
d) |
Estabilizar a vizinhança em termos políticos, económicos e de segurança; |
e) |
Reforçar a cooperação regional, em especial no âmbito da Parceria Oriental, a União para o Mediterrâneo, a colaboração europeia a nível da Vizinhança Europeia, bem como a cooperação transfronteiriça; |
f) |
Promover a confiança, as relações de boa vizinhança e outras medidas que contribuam para a segurança em todas as suas formas e para a prevenção e resolução de conflitos, incluindo conflitos prolongados, o apoio às populações afetadas e à reconstrução e o respeito pelo multilateralismo e pelo direito internacional; |
g) |
Promover uma parceria reforçada com as sociedades, entre a União e os países parceiros, nomeadamente através de uma maior mobilidade e contactos interpessoais, em particular no que se refere a atividades culturais, educativas, profissionais e desportivas; |
h) |
Intensificar a cooperação em matéria de migração regular e irregular; |
i) |
Alcançar uma integração progressiva no mercado interno da União e uma cooperação setorial e intersetorial reforçada, nomeadamente através da aproximação de legislações e da convergência regulamentar com a União e com outros padrões internacionais relevantes, e a melhoria do acesso ao mercado, nomeadamente através de zonas de comércio livre abrangente e aprofundado e do desenvolvimento institucional e do investimento conexos; |
j) |
Apoiar o desenvolvimento económico e social sustentável, inclusivo e benéfico para todos, promovendo a criação de emprego e a empregabilidade, especialmente para os jovens; |
k) |
Contribuir para a implementação do Acordo de Paris, reforçando a cooperação em matéria de segurança energética e promovendo as energias renováveis, a energia sustentável e os objetivos em matéria de eficiência energética; |
l) |
Incentivar o desenvolvimento de quadros temáticos com os países vizinhos dos países parceiros da vizinhança para enfrentar desafios comuns, como a migração, a energia, a segurança e a saúde. [Alt. 185] |
Artigo 16.o
Documentos de programação e critérios de atribuição
1. Para os países parceiros enumerados no Anexo I, os domínios prioritários para financiamento da União serão essencialmente selecionados entre os que constam dos documentos referidos no artigo 12.o, n.o 3, alínea c), em conformidade com os domínios de cooperação para o espaço de Vizinhança estabelecidos no anexo II.
2. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 2, o apoio da União ao abrigo de programas geográficos no espaço de Vizinhança difere quanto à forma e aos montantes, tendo em conta os seguintes elementos e refletindo, relativamente ao país parceiro:
a) |
As necessidades, avaliadas por indicadores como a população e o nível de desenvolvimento; |
b) |
O empenho demonstrado no cumprimento dos objetivos de reformas políticas, económicas , ambientais e sociais mutuamente acordados, e os progressos realizados; [Alt. 186] |
c) |
O empenho demonstrado na instauração de uma democracia sólida e sustentável, e os progressos realizados , incluindo a promoção dos direitos humanos, a boa governação, o respeito do Estado de direito e a luta contra a corrupção ; [Alt. 187] |
c-A) |
O empenho no multilateralismo; [Alt. 188] |
d) |
A parceria com a União, incluindo o nível de ambição dessa parceria; |
e) |
A capacidade de absorção e o impacto potencial do apoio da União ao abrigo do presente regulamento. |
3. O apoio referido no n.o 2 deve refletir-se nos documentos de programação referidos no artigo 12.o.
3-A. O apoio da União aos países parceiros enumerados no anexo I é prestado em conformidade com o princípio do co-financiamento estabelecido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro. [Alt. 189]
Artigo 17.o
Abordagem baseada no desempenho
1. A título indicativo, Pelo menos 10 % do enquadramento financeiro estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, alínea a) artigo 6.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão , em complemento das dotações financeiras do país referidas no artigo 12.o são atribuídos aos países parceiros enumerados no anexo I, a fim de aplicar a abordagem baseada no desempenho. As dotações afetadas com base no desempenho são decididas em função dos progressos registados pelo país no que respeita à democracia, aos direitos humanos, ao Estado de direito, à boa governação, à cooperação em matéria de migração segura, ordenada e regular , à governação económica e às à execução das reformas económicas acordadas . Os progressos dos países parceiros são avaliados anualmente com a participação ativa da sociedade civil, nomeadamente através dos relatórios de progresso por país, que incluem as tendências comparativamente a anos anteriores . [Alt. 190]
1-A. A aplicação da abordagem baseada no desempenho ao abrigo do presente regulamento deve ser objeto de um intercâmbio regular de opiniões no Parlamento Europeu e no Conselho. [Alt. 191]
2. A abordagem baseada no desempenho não se aplica ao apoio à sociedade civil, aos contactos interpessoais, incluindo a cooperação entre autoridades locais, ao apoio para melhorar o respeito pelos direitos humanos, nem a medidas de apoio relacionadas com uma situação de crise. Em caso de degradação grave ou persistente da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito, o apoio a estas ações pode ser é aumentado , se necessário . [Alt. 192]
2-A. A Comissão e o SEAE reveem o apoio baseado no desempenho em caso de degradação grave ou persistente da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito. [Alt. 193]
2-B. A Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 34.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o quadro metodológico da abordagem baseada no desempenho. [Alt. 194]
Artigo 18.o
Cooperação transfronteiriça
1. A cooperação transfronteiriça, tal como definida no artigo 2.o, n.o 3, abrange a cooperação nas fronteiras terrestres e marítimas adjacentes, a cooperação transnacional em territórios transnacionais mais vastos, a cooperação marítima em torno de bacias marítimas, bem como a cooperação inter-regional. A cooperação transfronteiriça procurará ser coerente com os objetivos das estratégias macrorregionais e dos processos de integração regional existentes e futuros. [Alt. 195]
2. O espaço de Vizinhança contribui para os programas de cooperação transfronteiriça referidos no n.o 1 cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do [Regulamento (UE) …/… do Parlamento uropeu e do Conselho (48) (Regulamento CTE) (49)]. A título indicativo, é afetado ao apoio a esses programas um montante que pode representar, no máximo, 4 % da dotação financeira atribuída ao espaço de Vizinhança.
3. As contribuições para os programas de cooperação transfronteiriça são determinadas e utilizadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do [Regulamento CTE].
4. A taxa de cofinanciamento da União não pode ser superior a 90 % das despesas elegíveis de um programa de cooperação transfronteiriça. Relativamente à assistência técnica, a taxa de cofinanciamento é de 100 %.
5. O pré-financiamento para os programas de cooperação transfronteiriça é determinado no programa de trabalho, em função das necessidades dos países e territórios terceiros participantes e pode exceder a percentagem referida no artigo 49.o do [Regulamento CTE].
6. Será adotado um documento de estratégia indicativo plurianual para a cooperação transfronteiriça, definindo os elementos referidos no artigo 12.o, n.o 2, do presente Regulamento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do [Regulamento CTE].
7. Se um programas de cooperação transfronteiriça for anulado em conformidade com o artigo 12.o [do Regulamento CTE], o apoio ao programa anulado que continua disponível no quadro da dotação afetada ao espaço de Vizinhança pode ser utilizado para financiar quaisquer outras atividades no espaço de Vizinhança.
Capítulo III
Planos de ação, medidas e modalidades de execução Execução [Alt. 196]
Artigo 19.o
Planos de ação e medidas
1. A Comissão adota planos de ação ou medidas anuais ou plurianuais. As medidas podem assumir a forma de medidas individuais, medidas especiais, medidas de apoio ou medidas de assistência de caráter excecional. Os planos de ação e as medidas devem especificar, relativamente a cada ação, os objetivos perseguidos, os resultados esperados e as principais atividades, as modalidades de execução aplicação , o orçamento e eventuais medidas de apoio conexas. [Alt. 197]
2. Os planos de ação baseiam-se em documentos de programação, com exceção dos casos referidos nos n.os 3 e 4.
Sempre que necessário, uma ação pode ser adotada a título de medida individual antes ou depois da adoção dos planos de ação. As medidas individuais baseiam-se em documentos de programação, com exceção dos casos referidos nos n.os 3 e 4 e noutros casos devidamente justificados.
Em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas, e quando não for possível um financiamento a partir de fontes mais adequadas, a Comissão pode fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 34.o, que prevejam medidas especiais não previstas baseadas nos documentos de programação. [Alt. 198]
3. Os planos de ação anuais ou plurianuais e as medidas individuais podem ser utilizados para a execução de ações de resposta rápida referidas no artigo 4.o, n.o 4, alíneas b) e c) artigo 4.o, n.o 4, alínea b) . [Alt. 199]
4. A Comissão pode adotar medidas de assistência de caráter excecional para ações de resposta rápida, como referido no artigo 4.o, n.o 4, alínea a).
As medidas de assistência de caráter excecional têm uma vigência máxima de 18 meses, que pode ser prorrogada duas vezes por um novo período máximo de seis meses, perfazendo uma vigência total máxima de 30 meses, caso surjam obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução, e desde que não aumente o montante financeiro da medida. [Alt. 200]
Em casos de crises e conflitos prolongados, a Comissão pode adotar uma segunda medida de assistência de caráter excecional com uma vigência máxima de 18 meses. Em casos devidamente justificados, podem ser adotadas outras medidas quando a continuidade da ação da União é essencial e não pode ser assegurada por outros meios. [Alt. 201]
4-A. As medidas tomadas nos termos do artigo 19.o, n.os 3 e 4, podem ter uma vigência máxima de 18 meses, que pode ser prorrogada duas vezes por um novo período máximo de seis meses (perfazendo uma vigência total máxima de 30 meses), caso surjam obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução e desde que o montante financeiro da medida não sofra aumento.
Em casos de crises e conflitos prolongados, a Comissão pode adotar uma segunda medida de assistência de caráter excecional com uma vigência máxima de 18 meses. Em casos devidamente justificados, podem ser adotadas outras medidas quando a continuidade da ação da União prevista no presente número for essencial e não puder ser assegurada por outros meios. [Alt. 202]
Artigo 20.o
Medidas de apoio
1. O financiamento da União pode cobrir despesas de apoio para a execução aplicação do Instrumento e para a consecução dos seus objetivos, incluindo apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, bem como as despesas, tanto na sede como nas delegações da União, relativas ao apoio administrativo necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento, designadamente as ações de informação e de comunicação e os sistemas institucionais de tecnologias da informação. [Alt. 203]
2. Quando as despesas de apoio não estão incluídas nos planos de ação ou medidas referidos no artigo 21.o, a Comissão adota, se for caso disso, medidas de apoio. O financiamento da União ao abrigo de medidas de apoio pode abranger:
a) |
Estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio de experiências e de boas práticas, atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica necessárias à programação e à gestão das ações, incluindo peritos externos remunerados; |
b) |
Atividades de investigação e de inovação e estudos sobre questões relevantes e respetiva divulgação; |
c) |
Despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação, bem como a comunicação institucional e a visibilidade das prioridades políticas da União. |
Artigo 21.o
Adoção de planos de ação e de medidas
1. Os planos de ação e as medidas são adotados por meio de atos de execução adotados uma decisão da Comissão em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 35.o, n.o 2 Regulamento Financeiro . [Alt. 204]
2. O procedimento referido no n.o 1 não é exigido para:
a) |
Planos de ação, medidas individuais e medidas de apoio relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 10 milhões de EUR; |
b) |
Medidas especiais, assim como planos de ação e medidas adotadas a fim de executar ações de resposta rápida da União relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 20 milhões de EUR; |
c) |
Alterações técnicas, desde que essas alterações não afetem substancialmente os objetivos do plano de ação ou da medida em causa, tais como:
|
No caso de planos de ação e de medidas plurianuais, os limiares referidos no n.o 2, alíneas a), b) e alínea c), subalínea iii), são aplicáveis numa base anual.
Os planos de ação e as medidas adotados em conformidade com o presente número, com exceção das medidas de assistência de caráter excecional, bem como as alterações técnicas, devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, por intermédio do comité competente a que se refere o artigo 35.o, no prazo de um mês a contar da sua adoção. [Alt. 205]
3. Antes de adotar ou prorrogar medidas de assistência de caráter excecional cujo custo não exceda 20 milhões de EUR, a Comissão informa o Conselho da natureza e dos objetivos das medidas, bem como dos montantes financeiros previstos. A Comissão informa o Conselho antes de proceder a qualquer alteração significativa das medidas de assistência de caráter excecional já adotadas. A Comissão tem em conta a orientação estratégica do Conselho e do Parlamento Europeu na matéria, tanto no planeamento das medidas como na sua posterior execução aplicação , a fim de manter a coerência da ação externa da União. [Alt. 206]
A Comissão mantém informa imediatamente o Parlamento Europeu devidamente informado, em tempo útil, sobre a programação e a execução das medidas de assistência de caráter excecional ao abrigo do presente artigo, incluindo os montantes financeiros previstos, informando-o igualmente sempre que proceder a alterações ou aumentos substanciais dessa assistência. Logo que possível após a data de adoção ou de modificação substancial de uma medida, e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar dessa data, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com uma exposição geral da natureza e da justificação da medida adotada, da sua duração, do seu orçamento e do seu contexto, bem como do modo como tal medida complementa a assistência, em curso ou planeada, da União. Em caso de medidas de assistência de caráter excecional, a Comissão indica também se, em que medida e como assegurará a continuidade da política levada a cabo através da assistência de caráter excecional prestada a médio e longo prazo ao abrigo do presente regulamento. [Alt. 207]
3-A. Antes de adotar planos de ação e medidas que não se baseiem em documentos de programação nos termos do artigo 19.o, n.o 2, exceto nos casos referidos no artigo 19.o, n.os 3 e 4, a Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 34.o, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo os objetivos específicos a alcançar, os resultados esperados, os instrumentos a utilizar, as atividades principais e as dotações financeiras indicativas desses planos de ação e dessas medidas. [Alt. 208]
4. Por imperativos de urgência devidamente justificados, tais como situações de crise, catástrofes de origem natural ou humana, ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar planos de ação e medidas ou alterações a planos de ação e a medidas existentes, como atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento referido no artigo 35.o, n.o 4. [Alt. 209]
5. Relativamente a cada ação, deve ser efetuada uma análise dos direitos humanos, social e ambiental adequada, designadamente do impacto sobre as alterações climáticas e a biodiversidade, nos termos dos atos legislativos aplicáveis da União, nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE (50) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 85/337/CEE do Conselho (51), incluindo, se aplicável, uma avaliação do impacto ambiental das ações sensíveis do ponto de vista ambiental, em especial no que se refere a novas infraestruturas de grande envergadura. [Alt. 210]
Além disso, devem ser realizadas avaliações ex ante de impacto no domínio dos direitos humanos, sociais e laborais e em questões de género, bem como uma análise dos conflitos e uma avaliação dos riscos. [Alt. 211]
Caso seja pertinente, recorrer-se-á a avaliações dos direitos humanos, sociais e ambientais estratégicas na execução dos programas setoriais. Importa assegurar a participação das partes interessadas nas nestas avaliações ambientais e o acesso do público aos resultados dessas avaliações. [Alt. 212]
Artigo 21.o-A
Programas de assistência do Parlamento Europeu
A Comissão mantém um diálogo com o Parlamento Europeu e tem em conta os pontos de vista do Parlamento Europeu sobre os domínios em que este gere os seus próprios programas de assistência, como o desenvolvimento de capacidades e a observação eleitoral. [Alt. 213]
Artigo 22.o
Métodos de cooperação
1. O financiamento ao abrigo do presente instrumento é executada pela Comissão, tal como previsto no Regulamento Financeiro, quer diretamente pelos serviços da Comissão, delegações da União e agências executivas, quer de forma indireta através de qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. O financiamento ao abrigo do presente instrumento pode também ser concedido através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, como os fundos instituídos ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros ou por organizações internacionais, ou ainda por outras entidades financiadoras.
3. As entidades referidas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro e no artigo 29.o, n.o 1, do presente regulamento devem cumprir anualmente as suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo do artigo 155.o do Regulamento Financeiro. Os requisitos em matéria de comunicação de informações por parte de qualquer uma destas entidades estão estabelecidos no acordo-quadro de parceria, no acordo de contribuição, no acordo sobre as garantias orçamentais ou na convenção de financiamento.
4. As ações financiadas ao abrigo do Instrumento podem ser executadas através de cofinanciamento paralelo ou conjunto.
5. Em caso de cofinanciamento paralelo, a ação é divididas em várias componentes claramente identificáveis, cada uma das quais é financiada por um dos parceiros que asseguram o cofinanciamento, de modo a que seja possível identificar, a qualquer momento, o destino final do financiamento.
6. Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total da ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica no âmbito da ação.
7. A cooperação entre a União e os seus parceiros pode assumir as seguintes formas:
a) |
Acordos triangulares, mediante os quais a União coordena, com os países terceiros, o financiamento da sua assistência a uma região ou país parceiro; |
b) |
Medidas de cooperação administrativa, tais como a geminação entre instituições públicas, autoridades locais, organismos públicos nacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público de um Estado-Membro e de uma região ou país parceiro, bem como medidas de cooperação com a participação de peritos do setor público enviados pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades regionais e locais; |
c) |
Contribuições para as despesas necessárias para criar e gerir uma parceria entre o setor público e o setor privado , incluindo o apoio à ampla participação através da criação de um organismo terceiro independente de organizações da sociedade civil para avaliar e controlar as parcerias entre o setor público e o setor privado ; [Alt. 214] |
d) |
Programas de apoio à política setorial, mediante os quais a União presta apoio a um programa setorial de um país parceiro; |
e) |
Contribuições para as despesas de participação dos países nos programas e ações da União executados por agências e órgãos da União, bem como por organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, em conformidade com o título V do Tratado da União Europeia; |
f) |
Bonificação de juros. |
Artigo 23.o
Formas de financiamento da UE União e modalidades de execução aplicação [Alt. 215]
1. O financiamento da União pode ser concedido através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento Financeiro, nomeadamente:
a) |
Subvenções; |
b) |
Contratos públicos de prestação de serviços, de fornecimentos ou de empreitada de obras; |
c) |
Apoio orçamental; |
d) |
Contribuições para fundos fiduciários criados pela Comissão, em conformidade com o artigo 234.o do Regulamento Financeiro; |
e) |
Instrumentos financeiros; |
f) |
Garantias orçamentais; |
g) |
Financiamento misto; |
h) |
Redução do peso da dívida no âmbito de um programa de redução do peso da dívida acordado internacionalmente; |
i) |
Assistência financeira; |
j) |
Peritos externos remunerados. |
2. Na sua colaboração com as partes interessadas dos países beneficiários, a Comissão deve ter em conta as suas características específicas, nomeadamente as suas necessidades e o contexto em que operam, ao definir as modalidades de financiamento, o tipo de contribuição, as modalidades de atribuição e as disposições administrativas para a gestão das subvenções, com vista a alcançar e a dar a melhor resposta possível ao maior número de partes interessadas. Essa avaliação deve ter em conta as condições para uma participação significativa e o envolvimento de todas as partes interessadas, mormente a sociedade civil local. Devem ser incentivadas modalidades específicas de acordo com o Regulamento Financeiro, tais como acordos de parceria, autorizações de apoio financeiro a terceiros, atribuição direta ou convites à apresentação de propostas de elegibilidade restrita, ou montantes únicos, custos unitários e financiamentos a taxa fixa, bem como financiamento não associado aos custos, tal como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. As diferentes modalidades devem assegurar a transparência, a rastreabilidade e a inovação. A cooperação entre ONG locais e internacionais deve ser incentivada, a fim de reforçar as capacidades da sociedade civil local, tendo em vista a sua plena participação em programas de desenvolvimento. [Alt. 216]
3. Para além dos casos a que se refere o artigo 195.o do Regulamento Financeiro, pode recorrer-se à atribuição direta nos seguintes casos:
a) |
subvenções de reduzido valor concedidas a defensores dos direitos humanos e a mecanismos de proteção dos defensores dos direitos humanos em risco , para financiar ações urgentes de proteção, se for caso disso sem necessidade de co-financiamento , bem como a mediadores e outros intervenientes da sociedade civil envolvidos no diálogo relativo a crises e conflitos armados, na resolução de conflitos, na reconciliação e na consolidação da paz ,; [Alt. 217] |
b) |
subvenções, se for caso disso sem necessidade de cofinanciamento, para financiar ações nas condições mais difíceis, em que a publicação de um convite à apresentação de propostas seria inadequada, incluindo situações em que existem graves deficiências em matéria de liberdades fundamentais, ameaças às instituições democráticas, um agravamento das crises e conflitos armados em que a segurança das pessoas se encontra mais ameaçada ou em que as organizações e os defensores dos direitos humanos , os mediadores e outros intervenientes da sociedade civil envolvidos no diálogo relativo a crises e conflitos armados, reconciliação e consolidação da paz atuam em condições extremamente difíceis. Tais subvenções não devem exceder o montante de 1 milhão de EUR e a sua duração máxima é de 18 meses, que pode ser prorrogada por mais 12 meses no caso de surgirem obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução utilização ; [Alt. 218] |
c) |
subvenções em favor do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como do Global Câmpus, o Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que oferece um mestrado europeu em direitos humanos e democratização, e da respetiva rede de universidades associadas que conferem diplomas de pós-graduação em direitos humanos, incluindo bolsas para estudantes , investigadores, professores e defensores dos direitos humanos de países terceiros.; [Alt. 219] |
c-A) |
pequenos projetos, tal como descritos no artigo 23.o-A. [Alt. 220] |
O apoio orçamental referido no n.o 1, alínea c), nomeadamente através de contratos de reforma setorial, baseia-se na apropriação pelo país, na responsabilização mútua e no empenho partilhado na defesa de valores universais, da democracia, dos direitos humanos , da igualdade de género, da inclusão social, do desenvolvimento humano e do Estado de Direito, e tem por objetivo o reforço das parcerias entre a União Europeia e os países parceiros. Prevê o reforço do diálogo estratégico, o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da governação, complementando os esforços dos parceiros para cobrar mais e gastar melhor, a fim de apoiar o crescimento económico desenvolvimento socioeconómico sustentável e inclusivo que beneficie todos , a criação de emprego digno (conferindo especial atenção aos jovens), a redução das desigualdades e a erradicação da pobreza , tendo em devida conta as economias locais e os direitos ambientais e sociais . [Alt. 221]
Qualquer decisão de conceder apoio orçamental deve basear-se nas políticas de apoio orçamental acordadas pela União, num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios. Uma dos fatores determinantes dessa decisão deve ser uma avaliação do empenho, dos antecedentes e dos progressos dos países parceiros no tocante à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de direito. [Alt. 222]
4. O apoio orçamental é diferenciado de modo a dar uma resposta mais adequada ao contexto político, económico e social do país parceiro, tendo em conta as situações de fragilidade.
Quando concede apoio orçamental em conformidade com o artigo 236.o do Regulamento Financeiro, a Comissão deve definir claramente e monitorizar os critérios de condicionalidade do apoio orçamental, incluindo progressos em matéria de reformas e de transparência, e apoiar o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria nacionais, a participação das organizações da sociedade civil no acompanhamento, o aumento da transparência e o acesso do público à informação , bem como o desenvolvimento de sistemas de contratação pública sólidos que apoiem o desenvolvimento da economia local e as empresas locais . [Alt. 223]
5. O desembolso do apoio orçamental deve basear-se em indicadores que demonstrem progressos satisfatórios na consecução dos objetivos acordados com o país parceiro.
6. Os instrumentos financeiros previstos no presente regulamento podem assumir a forma de empréstimos, garantias, entradas de capital próprio ou quase-capital, investimentos ou participações e instrumentos de partilha de riscos, sempre que possível e de acordo com os princípios definidos no artigo 209.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, sob a direção do BEI, de uma instituição financeira multilateral europeia, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, ou de uma instituição financeira bilateral europeia, como os bancos bilaterais de desenvolvimento, eventualmente associados a outras formas de apoio financeiro adicional, tanto dos Estados-Membros como de países terceiros.
As contribuições para os instrumentos financeiros da União no âmbito do presente regulamento podem ser feitas pelos Estados-Membros, bem como por qualquer entidade referida no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
7. Esses instrumentos financeiros podem ser agrupados em facilidades para efeitos de execução aplicação e apresentação de relatórios. [Alt. 224]
7-A. A Comissão e o SEAE não efetuam operações novas ou renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições definidas como não cooperantes nos termos da política pertinente da União, ou identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que não cumpram de facto as normas fiscais da União ou as normas acordadas a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações. [Alt. 225]
8. O financiamento da União não deve gerar nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.
9. Os impostos, direitos e encargos instituídos por países parceiros podem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 23.o-A
Fundos para pequenos projetos
1. Pode ser concedido financiamento ao abrigo do presente regulamento a fundos para pequenos projetos, com vista à seleção e execução de projetos com um volume financeiro limitado.
2. Os beneficiários de um fundo para pequenos projetos são as organizações da sociedade civil.
3. Os destinatários finais de um fundo para pequenos projetos recebem apoio ao abrigo do presente regulamento através do beneficiário e procedem à execução dos pequenos projetos no âmbito desse fundo para pequenos projetos (doravante designado «pequeno projeto»).
4. Sempre que a contribuição pública para um pequeno projeto não exceda 50 000 EUR, assume a forma de custos unitários ou montantes fixos ou inclui taxas fixas. [Alt. 226]
Artigo 24.o
Pessoas e entidades elegíveis
1. A participação nos procedimentos de contratação, concessão de subvenções e atribuição de prémios relativos às ações financiadas ao abrigo dos programas geográficos e dos programas respeitantes às organizações da sociedade civil e aos desafios globais está aberta às organizações internacionais e a todas as outras entidades jurídicas que sejam nacionais dos seguintes países ou territórios e, no caso de pessoas coletivas, que aí estejam efetivamente estabelecidas:
a) |
Estados-Membros, beneficiários do Regulamento (UE) …/…(IPA III), e partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; |
b) |
Países parceiros da Vizinhança e a Federação da Rússia, nos casos em que o procedimento em causa tem lugar no contexto dos programas referidos no anexo I em que participa; |
c) |
Países e territórios em desenvolvimento, incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento publicada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, que não são membros do grupo G-20, e países e territórios ultramarinos, tal como definidos na Decisão…/… do Conselho (UE); |
d) |
Países em desenvolvimento, incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento, que são membros do Grupo G-20, e outros países e territórios, quando o procedimento em causa tem lugar no contexto de uma ação financiada pela União ao abrigo do presente regulamento em que esses países participam; |
e) |
Países relativamente aos quais a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco à assistência externa; esse acesso pode ser concedido por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do presente regulamento; a Comissão decide sobre o acesso recíproco e a respetiva duração após consulta do país ou dos países beneficiários em causa; |
f) |
Os países membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, no caso de contratos executados aplicados num país menos desenvolvido ou num país pobre extremamente endividado, tal como incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento. [Alt. 227] |
2. Sem prejuízo das limitações inerentes à natureza e aos objetivos da ação, a participação nos procedimentos de contratação, concessão de subvenções e atribuição de prémios relativos às ações financiadas a título dos programas respeitantes aos direitos humanos e à democracia e à estabilidade e à paz, bem como às ações de resposta rápida, está aberta sem restrições.
3. Todos os fornecimentos e materiais financiados a título do presente regulamento podem ser originários de qualquer país.
4. As regras de elegibilidade previstas no presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo licitamente contratadas por um contratante elegível ou, se for caso disso, por um subcontratante, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas;
5. Para ações cofinanciadas conjuntamente por uma entidade, ou executadas levadas a cabo em gestão direta ou indireta com as entidades referidas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) a viii), do Regulamento Financeiro, as regras de elegibilidade dessas entidades são igualmente aplicáveis. [Alt. 228]
6. Caso as entidades financiadoras concedam financiamento a um fundo fiduciário criado pela Comissão ou através de receitas afetadas externas, são aplicáveis as regras de elegibilidade previstas no ato constitutivo do fundo fiduciário ou no acordo com a entidade financiadora em caso de receitas afetadas externas.
7. No caso de ações financiadas ao abrigo do presente regulamento e por outro programa da União, as entidades elegíveis ao abrigo desses programas serão consideradas elegíveis.
8. No caso de ações plurinacionais, podem ser consideradas elegíveis as entidades jurídicas que sejam nacionais dos países e territórios abrangidos pela ação e as entidades jurídicas que estejam também efetivamente estabelecidas nesses países e territórios.
9. As regras de elegibilidade nos termos do presente artigo podem ser restringidas no que respeita à nacionalidade, à localização geográfica ou à natureza dos requerentes, quando essas restrições são exigidas devido à natureza específica e aos objetivos da ação e quando são necessárias para a sua execução aplicação efetiva. As restrições de nacionalidade não são aplicáveis a organizações internacionais. [Alt. 229]
10. Os proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis podem ser considerados elegíveis em casos de urgência ou de indisponibilidade dos serviços nos mercados dos países ou territórios em causa, ou noutros casos, devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornaria a realização de uma ação impossível ou extremamente difícil.
11. A fim de promover as capacidades, os mercados e as aquisições a nível local, deve ser dada prioridade aos contratantes locais e regionais, prestando atenção aos seus antecedentes em matéria de sustentabilidade ambiental ou de comércio equitativo, nos casos em que o Regulamento Financeiro prevê a adjudicação com base numa única proposta. Nas demais situações, a participação de contratantes locais e regionais é promovida de acordo com as disposições pertinentes desse regulamento. Em todos os casos, aplicam-se critérios de sustentabilidade e diligência. [Alt. 230]
12. No âmbito do programa relativo aos direitos humanos e à democracia, qualquer entidade não coberta pela definição de entidade jurídica constante do artigo 2.o, n.o 6, deve ser elegível quando tal for necessário para alcançar os objetivos nos domínios de intervenção desse programa.
12-A. O Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional não apoia ações que, de acordo com a avaliação ambiental referida no artigo 21.o, causem danos ambientais ou climáticos. As dotações devem ser totalmente compatíveis com o Acordo de Paris e, de um modo geral, o financiamento europeu dedicado à ação externa deve contribuir para os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris. Em especial, o instrumento não apoia:
a) |
Ações incompatíveis com os contributos dos países beneficiários determinados a nível nacional no âmbito do Acordo de Paris; |
b) |
O investimento em combustíveis fósseis a montante, numa fase intermédia e a jusante. [Alt. 231] |
Artigo 25.o
Dotações transitadas, frações anuais, dotações de autorização, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros
1. Para além do disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado deve ser utilizado prioritariamente no exercício seguinte.
A Comissão informa o fornece ao Parlamento Europeu e o ao Conselho das informações sobre as dotações de autorização transitadas que transitaram automaticamente, incluindo os montantes envolvidos, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro. [Alt. 232]
2. Para além das regras previstas no artigo 15.o do Regulamento Financeiro sobre a reconstituição de dotações, as dotações de autorização correspondentes ao montante das autorizações anuladas na sequência da não execução, total ou parcial, de uma ação ao abrigo do presente regulamento devem ser novamente disponibilizadas em benefício da rubrica orçamental de origem.
As referências ao artigo 15.o do Regulamento Financeiro no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual devem ser entendidas como incluindo uma referência ao presente número, para efeitos do presente regulamento.
3. As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em frações anuais, ao longo de vários anos, em conformidade com o disposto no artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
O disposto no artigo 114.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro não se aplica a estas ações plurianuais. A Comissão anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental que se refira a um ação que, em 31 de dezembro do quinto ano seguinte ao ano durante o qual a autorização orçamental foi efetuada, não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intermédios ou em relação à qual não tenha sido apresentada qualquer declaração certificada das despesas ou pedido de pagamento.
O n.o 2 do presente artigo aplica-se igualmente às frações anuais.
4. Em derrogação do disposto no artigo 209.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os reembolsos e receitas gerados por um instrumento financeiro são atribuídos à rubrica orçamental de origem como receitas afetadas internas, após dedução dos custos e comissões de gestão. De cinco em cinco anos, a Comissão analisa a contribuição dos instrumentos financeiros existentes para a consecução dos objetivos da União, bem como a sua eficácia.
Capítulo IV
FEDS+, garantias orçamentais e assistência financeira a países terceiros
Artigo 26.o
Âmbito de aplicação e financiamento
1. O enquadramento financeiro referido Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) e a Garantia para a Ação Externa são financiados através dos enquadramentos financeiros para os programas geográficos referidos no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), financia o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) e a Garantia para a Ação Externa assegurando que este financiamento não prejudique outras ações apoiadas por programas geográficos . [Alt. 233]
O objetivo do FEDS+ enquanto dispositivo financeiro integrado que proporciona capacidade financeira com base nas modalidades de execução indicadas sob a forma de subvenções, garantias e outros instrumentos financeiros, tal como indicado no artigo 23.o, n.o 1, alíneas a), e), f) e g) artigo 23.o, n.o 1 , consiste em apoiar os investimentos e aumentar o acesso ao financiamento, maximizando ao mesmo tempo a adicionalidade, fornecendo produtos inovadores e captando fundos do setor privado, a fim de fomentar o desenvolvimento económico , ambiental e social sustentável e inclusivo , a industrialização e um ambiente de investimento estável, no intuito de promover a resiliência socioeconómica e ambiental dos países parceiros, com especial destaque para a erradicação da pobreza, o crescimento sustentável e inclusivo, a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, a proteção e a gestão do ambiente, a criação de emprego digno em conformidade com as normas pertinentes da OIT , nomeadamente para grupos vulneráveis, incluindo mulheres e jovens, as oportunidades económicas, competências e empreendedorismo, os setores socioeconómicos, com maior incidência nas empresas sociais e nas cooperativas, tendo em vista o seu potencial para reduzir a pobreza e as desigualdades e para promover os direitos humanos e os meios de subsistência, apoiando as micro, pequenas e médias empresas, bem como atacar as causas socioeconómicas específicas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e contribuir para a reintegração sustentável dos migrantes que regressam aos seus países de origem , em conformidade com os documentos pertinentes de programação indicativa. 45 % do financiamento é atribuído a investimentos que contribuam para os objetivos em matéria de clima, a gestão e a proteção do ambiente, a biodiversidade e o combate à desertificação, devendo 30 % da dotação financeira global ser afetada à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos. Deve ser dada especial atenção e apoio adicional à criação de capacidades institucionais, à governação económica e à assistência técnica aos países identificados como frágeis ou em situação de conflito, aos países menos desenvolvidos e aos países pobres extremamente endividados. A Garantia para a Ação Externa deve ser utilizada de forma adicional ao investimento público nos serviços públicos essenciais, que continua a ser uma responsabilidade dos governos. [Alt. 234]
2. A Garantia para a Ação Externa apoia as operações do FEDS+ cobertas por garantias orçamentais em conformidade com os artigos 27.o, 28.o e 29.o do presente regulamento, a assistência macrofinanceira e os empréstimos concedidos a países terceiros referidos no artigo 10.o, n.o2, do Regulamento IESN.
3. No âmbito da Garantia para a Ação Externa, a União pode garantir operações, assinadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, até ao limite de 60 mil milhões de EUR 60 000 000 000 de euros . Este limite é revisto no contexto do relatório de avaliação intercalar nos termos do artigo 32.o. [Alt. 235]
4. A taxa de provisionamento varia entre 9 % e 50 %, dependendo do tipo de operações. São constituídas provisões, a partir do orçamento da União, de um montante máximo de 10 mil milhões de EUR através de uma rubrica orçamental específica no âmbito do processo orçamental anual ou mediante uma transferência orçamental. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o, a fim de alterar este montante máximo em caso de necessidade. [Alt. 236]
A taxa de provisionamento para a Garantia para a Ação Externa é de 9 % para a assistência macrofinanceira da União e para garantias orçamentais que cobrem os riscos soberanos associados às operações de concessão de empréstimos.
A taxa de provisionamento será revista de três dois em três dois anos a contar partir da data de aplicação do presente regulamento, prevista no artigo 40.o. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o, a fim de completar ou alterar estas taxas e os montantes financeiros envolvidos . [Alt. 237]
5. A Garantia para a Ação Externa deve ser considerada uma garantia única no fundo comum de provisionamento estabelecido pelo artigo 212.o do Regulamento Financeiro.
6. O FEDS+ e a Garantia para a Ação Externa podem apoiar operações de financiamento e de investimento em países parceiros, nas zonas geográficas referidas no artigo 4.o, n.o 2. O provisionamento da Garantia para a Ação Externa é financiado a partir do orçamento dos programas geográficos pertinentes estabelecidos pelo artigo 6.o, n.o 2, alínea a), e será transferido para o fundo comum de provisionamento. A distribuição geográfica das operações do FEDS+ deve refletir também, tanto quanto possível, a ponderação relativa das dotações financeiras para as diferentes regiões, tal como referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a). O FEDS+ e a Garantia para a Ação Externa podem apoiar operações nos países beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento relativo ao instrumento de pré-adesão (IPA III). O financiamento para estas operações ao abrigo do FEDS+ e para o provisionamento da Garantia para a Ação Externa é efetuado a partir do Regulamento IPA. O provisionamento da Garantia para a Ação Externa para empréstimos aos países terceiros referidos no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento IESN será financiado a partir do Regulamento IESN. [Alt. 238]
7. O provisionamento a que se refere o artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro é constituído com base no total dos passivos pendentes da União decorrentes de cada operação, incluindo as operações assinadas antes de 2021 e garantidas pela União. O montante anual de provisionamento necessário pode ser constituído progressivamente, durante um período máximo de sete anos.
8. O saldo dos ativos em 31 de dezembro de 2020 no âmbito do Fundo de Garantia FEDS e do Fundo de Garantia relativo às ações externas, estabelecidos, respetivamente, pelo Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009, deve ser transferido para o fundo comum de provisionamento para assegurar o provisionamento das respetivas operações ao abrigo da mesma garantia única prevista no n.o 4 do presente artigo.
Artigo 26.o-A
Objetivos do FEDS+
1. As operações do FEDS+ elegíveis para apoio através da Garantia para a Ação Externa contribuem para os seguintes domínios prioritários:
a) |
Financiar e apoiar o desenvolvimento dos setores privado e cooperativo, bem como das empresas sociais, a fim de contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, colocando particular ênfase na erradicação da pobreza, e, se necessário, para a Política Europeia de Vizinhança e os objetivos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento UE…/… [IPA III]; |
b) |
Eliminar os obstáculos aos investimento privados, garantindo, nomeadamente, a segurança jurídica dos investimentos; |
c) |
Alavancar o financiamento do setor privado, incidindo particularmente nas micro, pequenas e médias empresas; |
d) |
Reforçar os setores e os domínios socioeconómicos, bem como as infraestruturas públicas e privadas associadas, a conectividade sustentável e a produção sustentável, com o objetivo de promover um desenvolvimento socioeconómico inclusivo e sustentável que respeite os direitos humanos e o ambiente; |
e) |
Contribuir para a ação climática e para a proteção e gestão do ambiente; |
f) |
Contribuir, através da promoção do desenvolvimento sustentável, para a luta contra as causas profundas específicas da migração, incluindo a migração irregular e as deslocações forçadas, e para a migração e a mobilidade seguras, ordenadas e regulares. [Alt. 239] |
Artigo 27.o
Elegibilidade e seleção das operações e das contrapartes
1. As operações de financiamento e investimento elegíveis para apoio através da Garantia para a Ação Externa devem ser coerentes e consentâneas com as políticas da União, em particular com as suas políticas para o desenvolvimento e a Política Europeia de Vizinhança, assim como com as estratégias e políticas dos países parceiros , e devem suprir as deficiências do mercado ou as operações de investimento aquém do desejado sem concorrer deslealmente com os agentes económicos locais . Devem, em especial, apoiar os objetivos, os princípios gerais e o quadro de ação do presente regulamento, bem como dos documentos de programação indicativa pertinentes, tendo em conta os domínios prioritários estabelecidos no artigo 26.o-A e descritos em maior pormenor no anexo V. [Alt. 240]
1-A. A concessão da Garantia para a Ação Externa fica subordinada à celebração dos respetivos acordos de garantia do FEDS entre a Comissão, em nome da União, e a contraparte elegível. [Alt. 241]
2. A Garantia para a Ação Externa apoia as operações de financiamento e investimento que visem suprir as deficiências do mercado ou responder a situações em que o investimento fique aquém do desejado. As operações devem também ser conformes às condições estabelecidas no artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) a c) artigo 209.o, n.o 2, alíneas a) a d) , do Regulamento Financeiro, e que: [Alt. 242]
-a-A) |
Proporcionem adicionalidade em termos financeiros e de desenvolvimento; [Alt. 243] |
-a-B) |
Sejam objeto de uma avaliação de impacto ex ante disponível ao público e participativa, relativa aos direitos humanos, sociais e laborais e ao ambiente, que identifique e aborde os riscos nesses domínios e tenha devidamente em conta o princípio do consentimento livre, prévio e informado das comunidades afetadas no que toca aos investimentos relacionados com as terras; [Alt. 244] |
a) |
Garantam a complementaridade com outras iniciativas; |
b) |
Sejam viáveis do ponto de vista económico e financeiro, atendendo ao possível apoio e cofinanciamento de parceiros públicos e privados ao projeto, e tendo em conta o contexto operacional específico e as capacidades dos países identificados como frágeis ou em situação de conflito, dos países menos desenvolvidos e dos países pobres extremamente endividados, casos em que podem ser oferecidas condições mais favoráveis; |
c) |
Sejam viáveis em termos técnicos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social. socioeconómico; [Alt. 245] |
c-A) |
Visem setores e questões em relação aos quais existam deficiências do mercado ou institucionais claras que inibam o financiamento do setor privado; [Alt. 246] |
c-B) |
Sejam estruturadas de uma forma que contribua para catalisar o desenvolvimento do mercado e para mobilizar recursos do setor privado para colmatar as lacunas de investimento; [Alt. 247] |
c-C) |
Incidam em projetos que envolvam maiores riscos do que os mutuantes privados estão dispostos a assumir apenas numa base comercial; [Alt. 248] |
c-D) |
Não causem distorções dos mercados nos países e regiões parceiros; [Alt. 249] |
c-E) |
Maximizem, quando possível, a mobilização de capitais do setor privado local; [Alt. 250] |
c-F) |
Respeitem os princípios de eficácia do desenvolvimento, definidos na Parceria de Busan para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz e reafirmados em Nairobi, em 2016, incluindo os princípios de apropriação, alinhamento, ênfase nos resultados, transparência e responsabilização mútua, assim como o objetivo de desvincular a ajuda; [Alt. 251] |
c-G) |
Sejam concebidas para satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, tendo em conta as especificidades do desenvolvimento do setor privado, exceto no caso de operações em países industrializados que não possam beneficiar da ajuda pública ao desenvolvimento; [Alt. 252] |
c-H) |
Sejam levadas a cabo no pleno respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como das orientações, dos princípios e das convenções acordados a nível internacional, como os Princípios para o Investimento Responsável, os Princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, os Princípios sobre Investimento Responsável em Sistemas Agrícolas e Alimentares da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e as convenções e normas da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, os princípios de Maastricht sobre as obrigações extraterritoriais dos Estados na área dos direitos económicos, sociais e culturais e as Diretrizes Voluntárias da FAO para uma Gestão Responsável da Posse da Terra, Pescas e Florestas no contexto da Segurança Alimentar Nacional. [Alt. 253] |
3. A Garantia para a Ação Externa deve ser utilizada para cobrir os riscos relativos aos seguintes instrumentos:
a) |
Empréstimos, incluindo empréstimos em moeda local e empréstimos de assistência macrofinanceira; |
b) |
Garantias; |
c) |
Contragarantias; |
d) |
Instrumentos dos mercados de capitais; |
e) |
Quaisquer outras formas de financiamento ou melhoria de crédito, seguros e participações no capital ou quase capital. |
4. As contrapartes elegíveis para efeitos da Garantia para a Ação Externa são as identificadas no artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, incluindo as de países terceiros que contribuam para a Garantia para a Ação Externa, sujeitas à aprovação da Comissão em conformidade com o artigo 28.o do presente regulamento e com o parecer do conselho estratégico . Além disso, e em derrogação do disposto no artigo 62.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, os organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou de um país terceiro que tenha contribuído para a Garantia para a Ação Externa em conformidade com o artigo 28.o, e que deem uma garantia adequada da sua capacidade financeira, serão elegíveis para efeitos da Garantia. [Alt. 254]
4-A. O grupo do Banco Europeu de Investimento deve, nomeadamente:
a) |
Participar, juntamente com outras instituições financeiras europeias, na gestão de riscos do FEDS +, tendo devidamente em conta a necessidade de evitar eventuais conflitos de interesses; |
b) |
Executar exclusivamente a parte de uma vertente de investimento que cobre os empréstimos soberanos, a ser aprovisionada em, pelo menos, 1 000 000 000 EUR a partir das dotações financeiras dos programas geográficos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos capítulos I e III do presente título; |
c) |
Ser uma contraparte elegível das atividades de execução no âmbito de outras vertentes de investimento. [Alt. 255] |
5. As contrapartes elegíveis devem cumprir as regras e condições previstas no artigo 62.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro. No caso de organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou de um país terceiro que tenham contribuído para a Garantia para a Ação Externa nos termos do artigo 28.o do presente regulamento, será dada preferência aos organismos que divulguem informações relacionadas com critérios ambientais, sociais , fiscais e de governo das sociedades. [Alt. 256]
A Comissão deve assegurar uma utilização eficaz, eficiente e equitativa dos recursos disponíveis entre as contrapartes elegíveis, promovendo simultaneamente a cooperação entre elas.
A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo e a igualdade de acesso ao financiamento a todas as contrapartes elegíveis e garantir que os conflitos de interesses sejam evitados ao longo do período de execução aplicação do FEDS+. Para assegurar a complementaridade, a Comissão pode requerer quaisquer informações relevantes às contrapartes elegíveis sobre as suas operações alheias ao FEDS+. [Alt. 257]
5-A. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar as contrapartes elegíveis, OSC e comunidades locais para uma troca de pontos de vista sobre as operações de financiamento e de investimento abrangidas pelo presente regulamento. [Alt. 258]
6. A Comissão seleciona as contrapartes elegíveis de acordo com o artigo 154.o do Regulamento Financeiro, tendo devidamente em conta:
a) |
Os pareceres dos conselhos estratégicos e dos conselhos de administração regionais, em conformidade com o Anexo VI; |
b) |
Os objetivos da vertente de investimento; |
c) |
A experiência e a capacidade de gestão dos riscos da contraparte elegível; |
d) |
O montante de recursos próprios, assim como o cofinanciamento do setor privado, que a contraparte elegível está em condições de mobilizar para a vertente de investimento.; |
d-A) |
Os princípios de procedimentos de concurso leais e abertos. [Alt. 259] |
7. A Comissão cria vertentes de investimento para regiões, países parceiros específicos ou para ambos, para setores específicos, para projetos específicos, para categorias específicas de beneficiários finais ou para ambos, que são financiadas pelo presente regulamento e abrangidas pela Garantia para a Ação Externa até um montante determinado. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a forma como as vertentes de investimento cumprem o disposto no presente artigo e sobre as respetivas prioridades de financiamento. Todos os pedidos de ajuda financeira no âmbito das vertentes de investimento devem ser apresentados à Comissão.
A escolha de vertentes de investimento deve ser devidamente justificada por uma análise das deficiências do mercado ou das situações de investimento insuficiente. Essa análise é realizada pela Comissão em cooperação com as contrapartes potencialmente elegíveis e as partes interessadas.
As contrapartes elegíveis podem proporcionar os instrumentos enumerados no n.o 3 ao abrigo de uma vertente de investimento ou de um projeto individual gerido por uma contraparte elegível. Os instrumentos podem ser proporcionados em benefício dos países parceiros, incluindo países em situações de fragilidade ou de conflito ou que enfrentam os problemas ligados à reconstrução e à recuperação pós-conflito, em benefício das instituições desses países parceiros, designadamente os seus bancos e instituições financeiras nacionais públicos e bancos e instituições financeiras locais privados, bem como em benefício das entidades do setor privado desses países parceiros. [Alt. 260]
8. A Comissão avalia as operações apoiadas pela Garantia para a Ação Externa em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 e 3, sempre que possível recorrendo aos sistemas de aferição de resultados disponíveis das contrapartes elegíveis. A Comissão estabelece um painel de avaliação de indicadores para orientar a seleção de projetos. Os parceiros de execução preenchem o painel de avaliação relativamente a todas as operações no âmbito do FEDS+. A Comissão avalia todas as operações apoiadas pela Garantia com base nos critérios de elegibilidade enumerados no artigo 27.o e utiliza o painel de avaliação para realizar uma verificação de qualidade independente do dever de diligência e da avaliação efetuada pelos parceiros de execução ao nível do projeto. Se necessário, a Comissão solicita esclarecimentos e alterações aos parceiros de execução. A Comissão publica anualmente o painel de avaliação para todos os resultados projetos após a aprovação da utilização da garantia pela Comissão e pelos parceiros de execução, a par dos resultados de todos os instrumentos de garantia e dos projetos individuais sujeitos à sua avaliação para cada vertente de investimento. [Alt. 261]
9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 34.o, a fim de completar ou alterar os domínios prioritários e as vertentes de investimento indicadas no Anexo V e a governação do FEDS+ no Anexo VI. Ao completar ou alterar as vertentes de investimento para regiões, países parceiros específicos ou para ambos, para setores específicos, para projetos específicos, categorias específicas de beneficiários finais ou para ambos, que são financiadas pelo presente regulamento e abrangidas pela Garantia para a Ação Externa até um montante determinado, a Comissão deve ter em devida conta o aconselhamento do conselho estratégico e consultar os conselhos de administração operacionais.
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a forma como as vertentes de investimento cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 26.o-A e no presente artigo e sobre as respetivas prioridades de financiamento. Todos os pedidos de ajuda financeira no âmbito das vertentes de investimento devem ser apresentados à Comissão.
A escolha de vertentes de investimento deve ser devidamente justificada por uma análise das deficiências do mercado ou das situações de investimento insuficiente. Essa análise é realizada pela Comissão em cooperação com as contrapartes potencialmente elegíveis e as partes interessadas.
As contrapartes elegíveis podem proporcionar os instrumentos enumerados no n.o 3 ao abrigo de uma vertente de investimento ou de um projeto individual gerido por uma contraparte elegível. Os instrumentos podem ser proporcionados em benefício dos países parceiros, incluindo países em situações de fragilidade ou de conflito ou que enfrentam os problemas ligados à reconstrução e à recuperação pós-conflito, em benefício das instituições desses países parceiros, designadamente os seus bancos e instituições financeiras nacionais públicos e bancos e instituições financeiras locais privados, bem como em benefício das entidades do setor privado desses países parceiros. Nos países afetados por fragilidades ou conflitos e, sempre que se justifique, noutros países, pode ser prestado apoio a investimentos do setor público que tenham efeitos importantes no desenvolvimento do setor privado. [Alt. 262]
Artigo 27.o-A
Governação e estrutura do FEDS+
1. O FEDS+ é constituído por plataformas regionais de investimento estabelecidas com base nos métodos de trabalho, procedimentos e estruturas dos atuais mecanismos externos de financiamento misto da União, que podem combinar as suas operações de financiamento misto e as operações da Garantia para a Ação Externa no âmbito do FEDS+.
2. A Comissão é responsável pela gestão global do FEDS + e da Garantia para a Ação Externa. Além disso, a Comissão não procura realizar operações bancárias gerais. A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu, a fim de assegurar os mais elevados padrões de transparência e responsabilização financeira.
3. Na gestão do FEDS+, a Comissão é aconselhada por um conselho estratégico, exceto no caso das operações que abrangem a política de alargamento da União e são financiadas pelo [IPA III], em que a Comissão é aconselhada por um conselho estratégico do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (WBIF). A Comissão trabalha igualmente em estreita cooperação com todas as contrapartes elegíveis no que respeita à gestão operacional da Garantia para a Ação Externa. Para o efeito, é criado um grupo de trabalho técnico, composto por peritos da Comissão e as contrapartes elegíveis, a fim de avaliar o risco e os respetivos preços.
4. O conselho estratégico aconselha a Comissão sobre a orientação e as prioridades estratégicas dos investimentos a título da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+ e contribui para o seu alinhamento pelos princípios orientadores e objetivos da ação externa, da política de desenvolvimento e da política europeia de vizinhança da União, bem como pelos objetivos estabelecidos no artigo 3.o e pelo objetivo do FEDS+, estabelecido no artigo 26.o. O conselho estratégico também apoia a Comissão na definição de metas globais de investimento relativamente à utilização da Garantia para a Ação Externa para apoiar as operações do FEDS+ e supervisiona a existência de uma cobertura geográfica e temática diversificada e adequada às vertentes de investimento, dando especial atenção aos países identificados como países que vivem numa situação de fragilidade ou de conflito, aos países menos desenvolvidos (PMD) e aos países pobres altamente endividados.
5. O conselho estratégico apoia igualmente a coordenação, a complementaridade e a coerência globais entre as plataformas regionais de investimento, entre os três pilares do Plano de Investimento Europeu, entre o Plano de Investimento Europeu e os demais esforços da União no domínio da migração e da implementação da Agenda 2030, bem como com outros programas previstos no presente regulamento e outros instrumentos de financiamento e fundos fiduciários da União.
6. O conselho estratégico é constituído por representantes da Comissão e do Alto Representante, de todos os Estados-Membros e do Banco Europeu de Investimento. O Parlamento Europeu tem estatuto de observador. Os contribuintes, as contrapartes elegíveis, os países parceiros, as organizações regionais pertinentes e outras partes interessadas podem, sempre que adequado, receber o estatuto de observador. O conselho estratégico é consultado antes da inclusão de qualquer novo observador. O conselho estratégico é copresidido pela Comissão e pelo Alto Representante.
7. O conselho estratégico reúne-se pelo menos duas vezes por ano e, se possível, adota pareceres por consenso. O presidente pode organizar reuniões adicionais a qualquer momento, ou a pedido de um terço dos membros. Caso não seja possível alcançar um consenso, os direitos de voto aplicam-se conforme acordado durante a primeira reunião do conselho estratégico e definido no seu regulamento interno. Esses direitos de voto devem ter devidamente em conta a fonte de financiamento. O regulamento interno define o quadro no que respeita ao papel dos observadores. As atas e as ordens do dia das reuniões do conselho estratégico são tornadas públicas, na sequência da sua adoção.
8. A Comissão informa anualmente o conselho estratégico dos progressos alcançados no que respeita à execução do FEDS+. O conselho estratégico do WBIF apresenta os progressos realizados na execução do instrumento de garantia para a região do alargamento, a fim de complementar as informações prestadas pela Comissão. O conselho estratégico organiza regularmente uma consulta das partes interessadas relevantes sobre a orientação estratégica e a execução do FEDS+.
9. A existência de dois conselhos estratégicos não tem influência sobre a necessidade de dispor de um quadro unificado de gestão dos riscos no âmbito do FEDS+.
10. Durante o período de execução do FEDS+, o conselho estratégico adota e publica, o mais rapidamente possível, orientações que definam a forma como deve ser assegurada a conformidade das operações do FEDS+ com os objetivos e critérios de elegibilidade definidos nos artigos 26.o-A e 27.o.
11. Nas suas orientações estratégicas, o conselho estratégico deve ter em devida conta as resoluções do Parlamento Europeu, bem como as decisões e conclusões do Conselho pertinentes.
12. Os conselhos de administração regionais das plataformas regionais de investimento apoiam a Comissão ao nível da execução, na definição de metas de investimento regionais e setoriais e de vertentes de investimento regionais, setoriais e temáticas, e formulam pareceres sobre as operações de financiamento misto e a utilização da Garantia para a Ação Externa que cobre as operações do FEDS+. [Alt. 263]
Artigo 28.o
Contribuição de outras entidades financiadoras para a Garantia para a Ação Externa
1. Os Estados-Membros, os países terceiros e outros terceiros podem contribuir para a Garantia para a Ação Externa.
Em derrogação do artigo 218.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem contribuir sob a forma de garantias ou de numerário.
As contribuições de países terceiros, com exclusão das partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e de outros terceiros, são efetuadas sob a forma de numerário e sob reserva de do parecer do conselho estratégico e da aprovação pela Comissão. [Alt. 264]
A Comissão deve informar, sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho das contribuições confirmadas.
A pedido dos Estados-Membros, essas contribuições podem ser afetadas ao lançamento de ações em regiões, países e setores específicos ou a vertentes de investimento já existentes. [Alt. 265]
2. As contribuições sob a forma de uma garantia não podem exceder 50 % do montante referido no artigo 26.o, n.o 2, do presente regulamento.
As contribuições efetuadas pelos Estados-Membros e as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu sob a forma de garantia só podem ser utilizadas para pagamento de execuções de garantia depois de o financiamento proveniente do orçamento geral da União, acrescido de quaisquer outras contribuições em numerário, ter sido utilizado em pagamentos de execuções de garantia.
Todas as contribuições podem ser utilizadas para cobrir execuções de garantia, independentemente da afetação. [Alt. 266]
A Comissão, em nome da União, e o contribuinte, celebrarão um acordo de contribuição que incluirá, designadamente, disposições relativas às condições de pagamento.
Artigo 29.o
Execução Aplicação dos acordos de Garantia para a Ação Externa [Alt. 267]
1. A Comissão, em nome da União, celebra acordos de Garantia para a Ação Externa com as contrapartes elegíveis selecionadas em conformidade com o artigo 27.o. Esses acordos são incondicionais, irrevogáveis, à primeira interpelação e a favor das contrapartes elegíveis selecionadas. Podem ser celebrados acordos com um consórcio de duas ou mais contrapartes elegíveis. [Alt. 268]
2. Para cada vertente de investimento devem ser celebrados um ou mais acordos de Garantia para a Ação Externa entre a Comissão e a contraparte elegível ou contrapartes elegíveis selecionadas. Além disso, a fim de atender a necessidades específicas, a Garantia para a Ação Externa pode ser concedida para operações individuais de financiamento ou de investimento.
Todos os acordos de Garantia para a Ação Externa são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mediante pedido, tendo em conta a proteção de informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial. [Alt. 269]
3. Os acordos de Garantia para a Ação Externa devem incluir, em especial:
a) |
Regras pormenorizadas em matéria de cobertura, requisitos, elegibilidade, contrapartes elegíveis e procedimentos. |
b) |
Regras pormenorizadas sobre a prestação da Garantia para a Ação Externa, incluindo as modalidades de cobertura e a cobertura definida para carteiras e projetos de tipos específicos de instrumentos, bem como uma análise dos riscos dos projetos e dos projetos das carteiras, conduzida nomeadamente a nível setorial, regional e nacional; |
c) |
A menção dos objetivos e finalidade do presente regulamento, a avaliação das necessidades e a indicação dos resultados esperados, tendo em conta a promoção da responsabilidade social e a necessidade de assegurar o comportamento responsável das empresas , nomeadamente mediante o respeito das orientações, dos princípios e dos instrumentos jurídicos aceites a nível internacional, referidos no artigo 27.o, n.o 2, alínea c-H) ; [ALt. 270] |
d) |
A remuneração da garantia, que deve refletir o grau de risco e a possibilidade de a remuneração ser parcialmente subsidiada a fim de oferecer condições preferenciais em casos devidamente justificados , em particular aos países em situação de fragilidade ou de conflito, aos países menos desenvolvidos e aos países extremamente endividados ; [Alt. 271] |
e) |
Requisitos de utilização da Garantia para a Ação Externa, incluindo as condições de pagamento, tais como prazos específicos, juros a pagar sobre os montantes devidos, despesas e custos de recuperação e mecanismos de liquidez eventualmente necessários; |
f) |
Procedimentos em matéria de direitos de crédito, incluindo, entre outros, acontecimentos desencadeadores e moratórias e procedimentos para recuperação de créditos; |
g) |
Obrigações em matéria de controlo, comunicação de informações e avaliação transparentes ; [Alt. 272] |
h) |
Procedimentos de reclamação claros e acessíveis para terceiros que possam ser afetados pela execução realização dos projetos apoiados pela Garantia para a Ação Externa. [Alt. 273] |
4. A contraparte elegível aprova as operações de financiamento e investimento segundo as suas próprias normas e procedimentos e de acordo com as condições do acordo de Garantia para a Ação Externa.
5. A Garantia para a Ação Externa pode cobrir:
a) |
Relativamente aos instrumentos de dívida, o capital e todos os juros e montantes devidos à contraparte elegível selecionada, mas não recebidos por esta de acordo com as condições das operações de financiamento após a ocorrência de um incumprimento; |
b) |
Relativamente aos investimentos em capital próprio, os montantes investidos e os custos de financiamento associados; |
c) |
Relativamente a outras operações de financiamento e investimento referidas no artigo 27.o, n.o 2, os montantes utilizados e os custos de financiamento associados; |
d) |
Todas as despesas e todos os custos de recuperação pertinentes relacionados com um incumprimento, salvo se deduzidos das receitas da recuperação. |
5-A. Ao celebrar acordos de Garantia para a Ação Externa com as contrapartes elegíveis, a Comissão deve ter em devida conta:
a) |
O aconselhamento e as orientações dos conselhos estratégicos e dos conselhos de administração regionais; |
b) |
Os objetivos da vertente de investimento; |
c) |
A experiência e capacidade operacional, financeira e de gestão de riscos da contraparte elegível; |
d) |
O montante dos recursos próprios, assim como o cofinanciamento do setor privado, que a contraparte elegível está disposta a mobilizar para a vertente de investimento. [Alt. 274] |
6. Para efeitos das obrigações contabilísticas da Comissão, bem como em matéria de informação sobre os riscos cobertos pela Garantia para a Ação Externa, e em conformidade com o artigo 209.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, as contrapartes elegíveis com as quais tenha sido celebrado um acordo de garantia devem apresentar anualmente à Comissão e ao Tribunal de Contas os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, controlados por um auditor externo independente, incluindo informações sobre:
a) |
A avaliação dos riscos das operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis, incluindo informações sobre as responsabilidades da União, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 80.o do Regulamento Financeiro e as Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS); |
b) |
As obrigações financeiras pendentes da União decorrentes das operações FEDS+, destinadas às contrapartes elegíveis e às respetivas operações de financiamento e investimento, discriminadas por operação. |
7. As contrapartes elegíveis devem facultar à Comissão, a seu pedido, todas as informações adicionais de que a Comissão necessite para cumprir as suas obrigações no âmbito do presente regulamento , nomeadamente no que diz respeito à aplicação das recomendações constantes da avaliação ex ante de impacto no domínio dos direitos humanos, de impacto social, laboral e ambiental, e a outros critérios de seleção enunciados no artigo 27.o . [Alt. 275]
8. A Comissão deve apresentar um relatório relativo aos instrumentos financeiros, às garantias orçamentais e à assistência financeira, em conformidade com os artigos 241.o e 250.o do Regulamento Financeiro. Para o efeito, as contrapartes elegíveis devem comunicar anualmente as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as obrigações de apresentação de relatórios. Para além disso, a Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme especificado no artigo 31.o, n.o 6-A. [Alt. 276]
8-A. A Comissão ou as contrapartes elegíveis notificam imediatamente o OLAF, prestando-lhe as informações necessárias, sempre que, em qualquer fase da preparação, execução ou conclusão de operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, existirem motivos para suspeitar de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União. A Comissão ou as contrapartes elegíveis fornecem ao OLAF todas as informações necessárias à realização, por parte do OLAF, de uma investigação exaustiva e rigorosa. [Alt. 277]
Artigo 29.o-A
Mecanismo de reclamação e recurso
Na perspetiva de eventuais reclamações de terceiros nos países parceiros, incluindo as comunidades e os indivíduos afetados por projetos apoiados pelo FEDS+ e pela garantia para a Ação Externa, a Comissão e as delegações da União Europeia publicam nos seus sítios Web referências diretas aos mecanismos de apresentação de reclamações das contrapartes pertinentes que tenham concluído acordos com a Comissão. A Comissão estabelece igualmente um mecanismo centralizado de reclamação da UE para todos os projetos abrangidos pelo capítulo IV do presente regulamento, a fim de prever a possibilidade de receber diretamente queixas relacionadas com o tratamento de reclamações por contrapartes elegíveis. A Comissão deve ter em conta essas informações na perspetiva da cooperação futura com essas contrapartes. [Alt. 278]
Artigo 29.o-B
Atividades excluídas e jurisdições não cooperantes
1. A Garantia para a Ação Externa não deve apoiar as operações de financiamento e investimento que:
a) |
Estejam associadas ao setor militar ou ao setor público da segurança; |
b) |
Apoiem o desenvolvimento da energia nuclear, com exceção dos empréstimos concedidos em conformidade com o Regulamento IESUE, e dos combustíveis fósseis, e promovam uma maior dependência do carbono por parte das economias e das sociedades; |
c) |
Tenham custos ambientais externos significativos, tais como os que contribuem para a degradação de zonas protegidas, dos habitats vulneráveis e dos sítios do património para os quais não existe um plano de desenvolvimento e gestão sustentável; |
d) |
Conduzam à violação dos direitos humanos nos países parceiros, nomeadamente a privação das comunidades do seu direito de aceder aos recursos naturais, como o solo, e de os controlar, contribuam para a deslocação forçada de populações ou envolvam trabalho forçado ou trabalho infantil. |
2. Nas suas operações de financiamento e de investimento, as contrapartes elegíveis respeitam as disposições aplicáveis do direito da União e as normas acordadas a nível internacional e da União e, por conseguinte, não apoiam projetos ao abrigo do presente regulamento que contribuam para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude e evasão fiscais. Além disso, as contrapartes elegíveis não se envolvem em operações novas, nem renovadas, com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições incluídas na lista elaborada no quadro da política pertinente da União em matéria de jurisdições não cooperantes, ou que estejam identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que não cumpram na prática as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional sobre a transparência e o intercâmbio de informações. As contrapartes elegíveis só podem derrogar a este princípio se o projeto for fisicamente executado numa dessas jurisdições e não existir qualquer indício de que a operação em causa é abrangida por qualquer uma das categorias enumeradas no primeiro parágrafo do presente número. Ao celebrar acordos com intermediários financeiros, as contrapartes elegíveis transpõem os requisitos a que se refere o presente artigo para os contratos em causa e solicitam aos intermediários financeiros a apresentação de relatórios sobre a sua observância.
3. Nas suas operações de financiamento e investimento, a contraparte elegível aplica os princípios e as normas previstas na legislação da União relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, designadamente o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Diretiva (UE) 2015/849. As contrapartes elegíveis fazem depender o financiamento direto e o financiamento através de intermediários ao abrigo do presente regulamento da prestação de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 e publicam os dados dos relatórios por país em conformidade com os requisitos do artigo 89.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. [Alt. 279]
Artigo 30.o
Participação no capital de um banco de desenvolvimento
A dotação para os programas geográficos, referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), pode ser utilizada para contribuir para a dotação de capital de instituições de financiamento do desenvolvimento europeias e outras.
Capítulo V
Monitorização, apresentação de relatórios e avaliação
Artigo 31.o
Monitorização e apresentação de relatórios
-1. A consecução dos objetivos do presente regulamento deve ser medida através de um sistema de monitorização, comunicação e avaliação adequado, transparente e responsável, que assegure a participação adequada do Parlamento Europeu e do Conselho e reforce a participação de todos os parceiros da União, incluindo a sociedade civil, na execução dos programas. [Alt. 280]
1. Os indicadores para aferir os progressos realizados ao abrigo do presente regulamento com vista à consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o artigo 3.o, n.o 2, são estabelecidos no anexo VII, em conformidade com os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Os valores dos indicadores em 1 de janeiro de 2021 serão utilizados como base para avaliar o grau de concretização dos objetivos. [ALt. 281]
2. A Comissão procede regularmente à monitorização das suas ações e à análise dos progressos realizados para alcançar as metas fixadas no artigo 3.o, bem como os resultados previstos, em termos de realizações e de resultados. [Alt. 282]
Os progressos registados relativamente aos resultados esperados devem ser são controlados com base em indicadores claros, transparentes e, se for caso disso, quantificáveis , estabelecidos no anexo VII e no quadro de acompanhamento e avaliação adotado nos termos do n.o 9 , e em conformidade com as disposições relativas à execução orçamental da União . É conveniente manter um número limitado de indicadores, discriminados, pelo menos, por sexo e idade, a fim de facilitar uma elaboração atempada dos relatórios. [Alt. 283]
3. Os quadros comuns de resultados incluídos nos documentos de programação conjunta que preenchem os critérios enunciados no artigo 12.o, n.o 4, devem constituir a base para a monitorização conjunta pela União e pelos Estados-Membros da execução aplicação do seu apoio coletivo a um país parceiro. [Alt. 284]
O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução aplicação do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União requisitos de apresentação de relatórios proporcionados. [Alt. 285]
4. A Comissão analisa os progressos realizados na aplicação do presente regulamento. A partir de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a consecução dos objetivos do presente regulamento, com base em indicadores, incluindo, entre outros, os indicadores definidos no Anexo VII e a execução orçamental da União, avaliando os resultados alcançados e a eficácia do regulamento. O relatório é igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [Alt. 286]
5. O relatório anual deve apresentar, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das atividades de monitorização e avaliação, a participação e o nível de cooperação dos parceiros em questão e a execução orçamental em termos de autorizações orçamentais e dotações de pagamento por país, região e setor de cooperação. O relatório deve incluir uma avaliação dos progressos alcançados no que se refere aos resultados esperados e à inclusão de questões transversais, tal como mencionado no artigo 8.o, n.o 6. O relatório avalia os resultados do financiamento da União, utilizando para o efeito, na medida do possível, indicadores precisos e quantificáveis do seu contributo para a realização dos objetivos do presente regulamento. No caso da cooperação para o desenvolvimento, o relatório avalia também, sempre que possível e pertinente, a observância dos princípios da eficácia da ajuda, inclusive no que se refere aos instrumentos financeiros inovadores. [Alt. 287]
6. O relatório anual elaborado em 2021 deve incluir informações consolidadas provenientes dos relatórios anuais relativos ao período 2014-2020 sobre todos os financiamentos ao abrigo dos regulamentos referidos no artigo 40.o, n.o 2, artigo 39.o, n.o 2, incluindo receitas afetadas externas e contribuições para fundos fiduciários, e apresentar uma repartição das despesas por país, a utilização dos instrumentos financeiros, as autorizações e pagamentos. O relatório deve refletir os principais ensinamentos retirados e o seguimento dado às recomendações das avaliações realizadas nos anos anteriores. Deve ainda incluir uma avaliação do nível de capacidade em termos de recursos humanos da sede e das delegações da União, com vista à consecução de todos os objetivos abrangidos pelo presente regulamento. [Alt. 288]
6-A. A Comissão deve apresentar, no quadro do relatório anual, informações detalhadas sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa e sobre o funcionamento do FEDS+, a respetiva gestão e o contributo efetivo para os seus objetivos. Essa parte do relatório anual deve ser acompanhada de um parecer do Tribunal de Contas. Deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Uma avaliação dos resultados que contribuem para a finalidade e os objetivos do FEDS+ previstos no presente regulamento; |
b) |
Uma avaliação das operações de financiamento e investimento em execução e abrangidas pela Garantia para a Ação Externa, por setor, país e região, e da sua conformidade com o presente regulamento, incluindo as medidas de risco e o impacto das mesmas na estabilidade financeira e económica dos parceiros; |
c) |
Uma avaliação da adicionalidade e do valor acrescentado, da mobilização de recursos do setor privado, das realizações estimadas e efetivas e dos resultados e impacto das operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa em termos agregados, incluindo o impacto na criação de emprego digno e na capacidade para assegurar salários suficientes, na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades; essa avaliação deve incluir uma análise, sob o prisma do género, das operações abrangidas, com base, tanto quanto possível, em dados comprovados e repartidos por género, assim como uma análise do tipo de setor privado apoiado, incluindo cooperativas e empresas sociais; |
d) |
Uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da Garantia para a Ação Externa e com o cumprimento dos indicadores-chave de desempenho estabelecidos para cada proposta apresentada; |
e) |
Uma avaliação do efeito de alavancagem produzido pelas operações abrangidas pela Garantia para a Ação Externa e pelo FEDS+; |
f) |
A indicação dos montantes financeiros transferidos para os beneficiários e uma avaliação das operações de financiamento e investimento por cada contraparte elegível em termos agregados; |
g) |
Uma avaliação da adicionalidade e do valor acrescentado das operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis e dos riscos agregados associados; |
h) |
Informações pormenorizadas sobre o acionamento da Garantia para a Ação Externa e sobre os prejuízos, os rendimentos, os montantes recuperados e outros pagamentos recebidos, bem como sobre a exposição geral aos riscos; |
i) |
Os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento das contrapartes elegíveis abrangidas pelo presente regulamento examinados por um auditor externo independente; |
j) |
Uma avaliação das sinergias e da complementaridade entre as operações abrangidas pela Garantia para a Ação Externa e o segundo e terceiro pilares do PIE, com base nos relatórios existentes relevantes, votando particular atenção aos progressos alcançados em matéria de boa governação, incluindo a nível da luta contra a corrupção e os fluxos financeiros ilícitos, de respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, assim como em matéria de políticas sensíveis à questão do género, de promoção do empreendedorismo, do ambiente empresarial a nível local e dos mercados financeiros locais; |
k) |
Uma avaliação da conformidade das operações da Garantia para a Ação Externa com os princípios de eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional; |
l) |
Uma avaliação da remuneração das garantias; |
m) |
Uma avaliação da aplicação das disposições relativas às atividades excluídas e às jurisdições não cooperantes. [Alt. 289] |
7. É efetuada anualmente uma estimativa da despesa global relacionada com a ação climática e a biodiversidade as metas estabelecidas no presente regulamento, com base nos documentos de programação indicativa adotados. O financiamento atribuído a título do presente regulamento é objeto de um sistema de acompanhamento anual baseado na metodologia da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos , incluindo os («marcadores do Rio»), sem excluir o uso de metodologias mais precisas sempre que disponíveis, integrado na metodologia existente para a gestão do desempenho dos programas da União, a fim de quantificar as despesas relacionadas com a ação climática e, a biodiversidade e o ambiente, o desenvolvimento humano e a inclusão social, a igualdade de género, a ajuda pública ao desenvolvimento, a nível dos planos de ação e das medidas referidas no artigo 19.o, e registadas nas avaliações e nos relatórios anuais. A Comissão transmite a estimativa ao Parlamento Europeu, no âmbito do relatório anual. [Alt. 290]
8. A Comissão disponibiliza informações sobre cooperação para o desenvolvimento segundo normas internacionais reconhecidas , nomeadamente as da Organização Internacional do Trabalho, utilizando o quadro para uma norma comum desenvolvido pela Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda . [Alt. 291]
9. Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos registados no âmbito do presente regulamento no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar adota atos delegados em conformidade com o artigo 34.o no que se refere anexo VII, para reexaminar ou completar os indicadores, sempre que necessário, designadamente no contexto da avaliação intercalar a que se refere o artigo 32.o, e completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação , que pode incluir indicadores de desempenho adicionais, aplicáveis a cada um dos objetivos específicos do presente regulamento . [Alt. 292]
Artigo 32.o
Avaliação e revisão intercalares [Alt. 293]
1. A Até 30 de junho de 2024, a Comissão apresenta um relatório de avaliação intercalar sobre a aplicação do presente regulamento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca . O relatório de avaliação intercalar abrange o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023 e incide sobre a contribuição da execução União para a consecução dos objetivos do presente regulamento , com base em indicadores para medir os resultados alcançados e eventuais constatações e conclusões sobre o mais tardar quatro anos após impacto do presente regulamento, nomeadamente do Fundo Europeu para o início Desenvolvimento Sustentável Mais e da execução do instrumento Garantia para a Ação Externa . [Alt. 294]
O Parlamento Europeu pode contribuir para esta avaliação. A Comissão e o SEAE devem organizar uma consulta às principais partes interessadas e beneficiários, incluindo organizações da sociedade civil. A Comissão e o SEAE devem envidar esforços particulares para assegurar a representação das pessoas mais marginalizadas. [Alt. 295]
A Comissão deve avaliar igualmente o impacto e a eficácia das suas ações por domínio de intervenção, bem como a eficácia da programação, através de avaliações externas. A Comissão e o SEAE devem ter em conta as propostas e os pontos de vista do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as avaliações externas independentes. As avaliações devem basear-se, sempre que adequado se aplicável , nos princípios e boas práticas do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, a fim de verificar se os objetivos foram atingidos e elaborar recomendações com vista a melhorar as futuras ações. A avaliação intercalar deve avaliar a forma como a União realizou os objetivos estabelecidos pelo presente regulamento. [Alt. 296]
2. No final da execução do regulamento, e O relatório de avaliação intercalar deve igualmente incidir sobre a eficiência, o mais tardar quatro anos após valor acrescentado, o termo do período especificado no artigo 1.o funcionamento da arquitetura simplificada e racionalizada do financiamento externo , a Comissão deve efetuar uma avaliação final coerência interna e externa e a continuidade da pertinência dos objetivos do presente regulamento. Esta avaliação deve incidir sobre , a complementaridade e as sinergias entre as ações financiadas, a contribuição das medidas para uma ação externa da União para coerente e a consecução medida em que o público dos objetivos países beneficiários está consciente do presente regulamento apoio financeiro da União , com base em indicadores para medir os resultados alcançados se for caso disso, e eventuais constatações e conclusões sobre incluir as conclusões dos relatórios a que se refere o impacto do presente regulamento artigo 31.o, n.o 4 . [ALt. 297]
O relatório final de avaliação deve ainda abordar a eficiência, o valor acrescentado, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, bem como a continuação da pertinência dos objetivos do presente regulamento. [ALt. 298]
O relatório de avaliação final intercalar é elaborado com o objetivo específico de melhorar a execução aplicação do financiamento da União. Servirá de base às decisões sobre a renovação, a alteração ou a suspensão dos tipos de ações executadas ao abrigo do regulamento. [Alt. 299]
O relatório de avaliação final intercalar deve incluir também informações consolidadas, provenientes dos relatórios anuais pertinentes, sobre todos os financiamentos regidos pelo presente regulamento, incluindo receitas afetadas externas e contribuições para os fundos fiduciários, e apresentar uma repartição das despesas por país beneficiário, a utilização dos instrumentos financeiros, as autorizações e os pagamentos , mas também por programa geográfico e temático e ações de resposta rápida, nomeadamente fundos mobilizados a partir da reserva para os novos desafios e prioridades . [Alt. 300]
A Comissão envia as conclusões das avaliações, juntamente com as suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros, através do comité competente referido no artigo 35.o. A pedido dos Estados-Membros, determinadas avaliações podem ser debatidas nesse comité. Os resultados são tidos em conta na conceção dos programas e na afetação dos recursos. [Alt. 301]
A Comissão associa, na medida adequada, todas as partes interessadas e beneficiários , incluindo as organizações da sociedade civil, ao processo de avaliação da assistência da União prestada ao abrigo do presente regulamento e pode, quando pertinente, procurar realizar avaliações conjuntas com os Estados-Membros e os parceiros no domínio do desenvolvimento, com a estreita participação dos países parceiros. [Alt. 302]
2-A. A Comissão apresenta o relatório de avaliação intercalar a que se refere o n.o 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas que estabeleçam as alterações necessárias ao presente regulamento. [Alt. 303]
2-B. No final do período de aplicação do presente regulamento, e o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão efetua uma avaliação final do regulamento nas mesmas condições da avaliação intercalar referida no n.o 2 do presente artigo. [Alt. 304]
3. Em conformidade com as disposições específicas do Regulamento Financeiro em matéria de apresentação de relatórios, em 31 de dezembro de 2025, o mais tardar, e em seguida de três em três anos, a Comissão deve avaliar a utilização e o funcionamento da Garantia para a Ação Externa. A Comissão apresenta o seu relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório de avaliação deve ser acompanhado de um parecer do Tribunal de Contas.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.o
Participação de um país ou território não abrangido pelo presente Regulamento
1. Em casos devidamente justificados e em que a ação a implementar executar seja de natureza global, regional ou transregional, a Comissão pode decidir fica habilitada a adotar um ato delegado , no âmbito dos programas indicativos plurianuais em conformidade com o artigo 34.o , ou dos planos de ação ou das medidas pertinentes, alargar a fim de completar o âmbito das ações a presente regulamento mediante o aditamento de países e territórios não à lista de países e territórios abrangidos pelo presente regulamento, nos termos do artigo 4.o, a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento para efeitos da União ou de promover a cooperação regional ou transregional referida ação . [Alt. 305]
2. A Comissão pode incluir uma dotação financeira específica para ajudar os países e regiões parceiros a reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da União e com os países e territórios ultramarinos abrangidos pela Decisão PTU do Conselho. Para o efeito, o presente regulamento pode contribuir, se adequado e numa base de reciprocidade e de proporcionalidade relativamente ao nível de financiamento da decisão PTU e/ou do futuro Regulamento CTE/Interreg , para ações executadas por uma região ou país parceiro ou qualquer outra entidade no âmbito do presente regulamento, por um país, território ou qualquer outra entidade no âmbito da decisão PTU ou por uma região ultraperiférica da União no âmbito de programas operacionais conjuntos, ou para programas ou medidas de cooperação inter-regional criados e executados nos termos do Regulamento CTE. [Alt. 306]
Artigo 33.o-A
Cooperação de regiões e países parceiros com as regiões ultraperiféricas da União vizinhas e com os países e territórios ultramarinos
1. A Comissão pode incluir uma dotação financeira específica para ajudar os países e regiões parceiros a reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da União e com os países e territórios ultramarinos abrangidos pela Decisão PTU do Conselho. Para o efeito, o presente regulamento pode contribuir, se adequado e numa base de reciprocidade e de proporcionalidade relativamente ao nível de financiamento da decisão PTU e/ou do futuro Regulamento CTE/Interreg, para ações executadas por uma região ou país parceiro ou qualquer outra entidade no âmbito do presente regulamento, por um país, território ou qualquer outra entidade no âmbito da decisão PTU ou por uma região ultraperiférica da União no âmbito de programas operacionais conjuntos, ou para programas ou medidas de cooperação inter-regional criados e executados nos termos do Regulamento CTE.
2. A taxa de cofinanciamento da União não pode ser superior a 90 % das despesas elegíveis de um programa ou de uma medida. Relativamente à assistência técnica, a taxa de cofinanciamento é de 100 %. [Alt. 307]
Artigo 34.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.o 7-A, no artigo 8.o, n.o 8-B, no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 15.o-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 21.o, n.o 3-A, artigo 26.o, n.o 3 no artigo 26.o, n.o 4 , no artigo 27.o, n.o 9, e no artigo 31.o, n.o 9, e no artigo 33, n.o 1, é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento. A Comissão adota esses atos delegados o mais rapidamente possível. Contudo, os atos delegados a que se referem o artigo 8.o, n.o 7-A, o artigo 8.o, n.o 8-B, o artigo 17.o, n.o 4, e o artigo 31.o, n.o 9, são adotados até … [6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. [Alt. 308]
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.o 7-A, no artigo 8.o, n.o 8-B, no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 15.o-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 21.o, n.o 3-A, no artigo 26.o, n.o 3 artigo 26.o, n.o 4 , no artigo 27.o, n.o 9, e no artigo 31.o, n.o 9, e no artigo 33, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados na decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 309]
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.o 7-A, no artigo 8.o, n.o 8-B, no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 15.o-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 21.o, n.o 3-A, no artigo 26.o, n.o 3 artigo 26.o, n.o 4 , no artigo 27.o, n.o 9, e no artigo 31.o, n.o 9, e no artigo 33, n.o 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 310]
Artigo 34.o-A
Procedimento de urgência
1. Se, no caso de catástrofes naturais ou de origem humana, ou de ameaças imediatas para a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos ou as liberdades fundamentais, tal for exigido por imperativos de urgência, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados e aplica-se o procedimento previsto no presente artigo, n.os 2 e 3.
2. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 3. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve conter os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
3. Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções. [Alt. 311]
Artigo 34.o-B
Responsabilização democrática
1. A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, a Comissão e o SEAE, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, bem como a celeridade na adoção de atos e medidas pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão e o SEAE a comparecerem perante si para debater as orientações estratégicas e as orientações para a programação ao abrigo do presente regulamento. Esse diálogo deve ainda promover a coerência global de todos os instrumentos de financiamento externo, em conformidade com o artigo 5.o. Esse diálogo pode ter lugar antes da adoção dos atos delegados e do projeto de orçamento anual pela Comissão e realizar-se numa base ad hoc, tendo em conta os principais desenvolvimentos políticos, a pedido do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia ou do SEAE.
2. A Comissão e o SEAE apresentam ao Parlamento Europeu todos os documentos pertinentes a este respeito, pelo menos um mês antes do diálogo, ou, em casos devidamente justificados, posteriormente, logo que estes estejam disponíveis. Para o diálogo sobre o orçamento anual, a Comissão e o SEAE apresentam informações consolidadas sobre todos os planos de ação e medidas adotadas ou planeadas em conformidade com o artigo 21.o, informações sobre a cooperação por país, região e área temática e informações sobre a execução de ações de resposta rápida, a reserva para os novos desafios e prioridades e a Garantia para a Ação Externa.
3. A Comissão e o SEAE devem ter devidamente em conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu. Caso a Comissão ou o SEAE não tenham em conta as posições do Parlamento Europeu, devem justificá-lo devidamente.
4. A Comissão e o SEAE — em particular, através do grupo diretor a que se refere o artigo 38.o — são responsáveis por manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente regulamento, em particular, as medidas e ações em curso e os resultados. [Alt. 312]
Artigo 35.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
4. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
5. A decisão adotada mantém-se em vigor durante o período de vigência do documento, programa de ação ou medida adotado ou alterado.
6. Um observador do Banco Europeu de Investimento participará nos trabalhos do Comité para as questões que dizem respeito a esse Banco. [Alt. 313]
Artigo 36.o
Informação Transparência , comunicação e publicidade divulgação pública de informações [Alt. 314]
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem e assegurar a visibilidade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, divulgando informações concretas coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversas audiências, incluindo os meios de comunicação social e o público. A Comissão é responsável por controlar o cumprimento desses requisitos por parte dos beneficiários. [Alt. 315]
2. A Comissão deve realizar levar a cabo ações de informação e comunicação sobre o presente regulamento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o. [Alt. 316]
2-A . A Comissão deve tomar medidas para reforçar a comunicação estratégica e a diplomacia pública para comunicar os valores da União e o valor acrescentado da União. [Alt. 317]
2-B. A Comissão deve criar um repositório eletrónico central público, único e abrangente, de todas as ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo os critérios utilizados para determinar as necessidades dos parceiros no processo de afetação de recursos, e deve assegurar a sua atualização regular, com exceção das ações consideradas suscetíveis de levantar questões de segurança ou de sensibilidade política a nível local, na aceção do artigo 37.o. [Alt. 318]
2-C. O repositório deve igualmente conter informações sobre todas as operações de financiamento e de investimento, incluindo a nível individual e de projeto, bem como os elementos essenciais de todos os acordos de Garantia FEDS+, incluindo informações sobre a identidade jurídica das contrapartes elegíveis, os benefícios previstos em termos de desenvolvimento e os procedimentos de reclamação, tendo em conta a proteção de informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial. [Alt. 319]
2-D. De acordo com as suas políticas de transparência e com as regras da União em matéria de proteção de dados e de acesso aos documentos e à informação, as contrapartes elegíveis do FEDS + disponibilizam ao público, nos seus sítios web, de forma proativa e sistemática, informações sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa, em especial sobre a forma como essas operações contribuem para o cumprimento dos objetivos e requisitos do presente regulamento. Essas informações devem ser discriminadas ao nível de projeto. As informações devem ter sempre em conta a proteção de informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial. As contrapartes elegíveis publicitam também o apoio da União em todas as informações que publicam sobre as operações de financiamento e de investimento abrangidas pela Garantia para a Ação Externa nos termos do presente regulamento. [Alt. 320]
Artigo 37.o
Derrogação dos requisitos em matéria de visibilidade
Por questões de segurança ou de sensibilidade política a nível local, pode ser preferível ou necessário limitar as atividades de comunicação e de visibilidade em alguns países ou zonas ou durante determinados períodos. Nestes casos, o público-alvo e os instrumentos, produtos e canais de visibilidade a utilizar para promover uma dada ação serão determinados caso a caso, consultando e chegando a acordo com a União. Quando for precisa uma intervenção rápida em resposta a uma crise repentina, não é necessário elaborar de imediato um plano de comunicação e visibilidade completo. Contudo, nestas situações, o apoio da UE deve ainda assim ser devidamente indicado desde o início.
Artigo 38.o
Cláusula SEAE
O presente regulamento é aplicado em conformidade com a Decisão 2010/427/UE. [Alt. 321]
Artigo 38.o-A
Governação
Um grupo diretor horizontal composto por todos os serviços pertinentes da Comissão e do SEAE e presidido pelo VP/AR ou por um representante desse gabinete é responsável pela orientação, coordenação e gestão desse instrumento ao longo do ciclo de gestão, a fim de assegurar a coerência, eficiência, transparência e responsabilização de todo o financiamento externo da UE. O VP/AR assegura a coordenação política geral da ação externa da União. Para todas as ações, incluindo ações de resposta rápida e medidas de assistência de caráter excecional e ao longo de todo o ciclo de programação, planeamento e aplicação do instrumento, o Alto Representante e o SEAE colaboram com os membros e serviços relevantes da Comissão, identificados com base na natureza e nos objetivos das ações previstas, aproveitando as suas competências. Todas as propostas de decisão são preparadas de acordo com os procedimentos próprios da Comissão e são apresentadas a esta instituição, para decisão.
O Parlamento Europeu deve ser plenamente associado às fases de conceção, programação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos, a fim de garantir o controlo político, o escrutínio democrático e a prestação de contas sobre o financiamento da União no domínio da ação externa. [Alt. 322]
Artigo 39.o
Revogação e disposições transitórias
1. A Decisão n.o 466/2014/EU, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 e o Regulamento (UE) 2017/1601 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
2. O enquadramento financeiro para o presente regulamento pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o presente regulamento e as medidas adotadas ao abrigo dos regulamentos anteriores, nomeadamente: o Regulamento (UE) n.o 233/2014; o Regulamento (UE) n.o 232/2014; o Regulamento (UE) n.o 230/2014; o Regulamento (UE) n.o 235/2014; o Regulamento (UE) n.o 234/2014,o Regulamento (Euratom) n.o 237/2014, o Regulamento (UE) n.o 236/2014, a Decisão 466/2014/UE, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 e o Regulamento (UE) 2017/1601.
3. O enquadramento financeiro previsto para o presente regulamento pode cobrir as despesas relacionadas com a preparação do regulamento que venha a suceder ao presente regulamento.
4. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 20.o, n.o 1, a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 40.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2027 . [Alt. 323]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Placeholder JO C 45 de 4.2.2019, p. 1.
(2) JO C , , p. JO C 110 de 22.3.2019, p. 163.
(3) JO C , , p. JO C 86 de 7.3.2019, p. 295.
(4) Placeholder
(5) Posição do Parlamento Europeu de 27 de Março de 2019.
(6) «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada na Cimeira das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em 25 de setembro de 2015 (A/RES/70/1).
(7) Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
(8) Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 210 de 6.8.2013, p. 1)
(9) Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
(11) Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85).
(13) Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).
(14) Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).
(15) Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).
(16) Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
(17) Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS.
(18) Assinada em Nova Iorque em 22 de abril de 2016.
(19) «Agenda de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento», adotada em 16 de junho de 2015 e aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 27 de julho de 2015 (A/RES/69/313).
(20) "Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte. «Uma Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», junho de 2016.
(21) «O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento “O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro”», Declaração Comum do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, 8 de junho de 2017.
(22) Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe, adotado em 18 de março de 2015 e aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 3 de junho de 2015 (A/RES/69/283).
(23) Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Revisão da Política Europeia de Vizinhança», de 18 de novembro de 2015.
(24) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(25) COM(2018)0465 — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III).
(26) Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
(27) COM(2018)0461 — Proposta de Decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina»).
(28) COM(2018)0462 — Proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional com base no Tratado Euratom.
(29) C(2018)3800 — Proposta apresentada ao Conselho pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança tendo em vista uma decisão do Conselho que estabelece a Facilidade Europeia de Apoio à Paz.
(30) COM(2018)0367 — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013.
(31) COM(2018)0366 — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013.
(32) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(33) Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … (JO …).
(34) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(35) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(36) Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS.
(37) Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).
(38) Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, … (JO …).
(39) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(40) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).
(41) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(42) JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(43) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(44) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(45) Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(46) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(47) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (JO L …).
(48) COM(2018)0374, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo.
(49) COM(2018)0374 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo.
(50) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação) (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(51) Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40 — 48).
ANEXO I
LISTA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS DO ESPAÇO DE VIZINHANÇA
Argélia
Arménia
Azerbaijão
Bielorrússia
Egito
Geórgia
Israel
Jordânia
Líbano
Líbia
República da Moldávia
Marrocos
Território Palestiniano Ocupado
Síria
Tunísia
Ucrânia
O apoio da União neste domínio pode ser também utilizado para permitir a participação da Federação da Rússia nos programas de cooperação transfronteiriça e noutros programas plurinacionais pertinentes , incluindo a cooperação no domínio da educação, nomeadamente o intercâmbio de estudantes . [Alt. 324]
ANEXO II
DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO PARA OS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS
A. Para todas as regiões geográficas
PESSOAS
1. |
Boa governação, democracia, Estado de direito e direitos humanos
|
2. |
Erradicação da pobreza, luta contra as desigualdades e desenvolvimento humano
|
3. |
Migração e, mobilidade
e deslocação forçada [Alt. 354]
A cooperação neste domínio será gerida em consonância com o [Fundo para o Asilo e a Migração], respeitando plenamente o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento. [Alt. 368] |
PLANETA
4. |
Ambiente e alterações climáticas
|
PROSPERIDADE
5. |
Crescimento económico inclusivo e sustentável e emprego digno
|
PAZ
6. |
Segurança, estabilidade e paz
Paz
,
segurança e estabilidade [Alt. 408]
|
PARCERIA
7. |
Parceria
|
B. Especificamente para o espaço de Vizinhança
a) |
Promoção de uma cooperação política reforçada; |
b) |
Apoio à execução de acordos de associação, ou de outros acordos existentes e futuros, e de programas de associação e prioridades de parceria acordados conjuntamente ou documentos equivalentes; |
c) |
Promoção de uma parceria reforçada com as sociedades, entre a União e os países parceiros, nomeadamente através de contactos interpessoais; |
d) |
Reforço da cooperação regional, em especial no âmbito da Parceria Oriental, da União para o Mediterrâneo, da colaboração europeia a nível da Vizinhança Europeia, bem como da cooperação transfronteiriça; |
e) |
Integração progressiva no mercado interno da União e reforço da cooperação setorial e intersetorial, nomeadamente através da aproximação de legislações e da convergência regulamentar com a União e com outros padrões internacionais relevantes e da melhoria do acesso ao mercado, nomeadamente através de zonas de comércio livre abrangente e aprofundado e do desenvolvimento institucional e do investimento conexos. [Alt. 428] |
(1) Decisão …/… do Conselho, de …, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (JO …).
ANEXO III
DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO PARA OS PROGRAMAS TEMÁTICOS
1. DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA
— |
Contributo para a promoção dos valores fundamentais da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, do respeito pela dignidade humana, dos princípios da não-discriminação, da igualdade e da solidariedade e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. [Alt. 429] |
— |
Cooperação e parceria com a sociedade civil em questões relacionadas com os direitos humanos e a democracia, incluindo em situações sensíveis e urgentes. Será desenvolvida uma estratégia global e coerente a todos os níveis para alcançar os objetivos supra. [Alt. 430] |
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Promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, contribuindo para a criação de sociedades em que prevaleçam a participação, a não-discriminação, a tolerância, a justiça e a responsabilização, a solidariedade e a igualdade. O respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos devem ser monitorizados, promovidos e reforçados, em conformidade com os princípios da universalidade, da indivisibilidade e da interdependência dos direitos humanos. O âmbito de aplicação do programa inclui os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. Os desafios em matéria de direitos humanos devem ser superados no contexto do reforço da sociedade civil e da proteção e capacitação dos defensores dos direitos humanos, nomeadamente no que respeita à redução crescente do seu espaço de intervenção. [Alt. 431] |
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Desenvolvimento, reforço e proteção da democracia, abordando exaustivamente todos os aspetos da governação democrática, designadamente o reforço do pluralismo democrático, o aumento da participação dos cidadãos e o apoio a processos eleitorais credíveis, inclusivos e transparentes. A democracia deve ser reforçada através da defesa dos principais pilares dos sistemas democráticos, nomeadamente o Estado de direito, normas e valores democráticos, meios de comunicação social independentes, instituições responsáveis e inclusivas, incluindo partidos políticos e parlamentos, bem como a luta contra a corrupção. A observação eleitoral desempenha um papel importante no apoio mais amplo aos processos democráticos. Neste contexto, a observação eleitoral da UE deve continuar a ser uma componente importante do programa, bem como o seguimento dado às recomendações das missões de observação eleitoral da UE. [Alt. 432] |
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Promover o multilateralismo efetivo e a parceria estratégica, contribuindo para reforçar as capacidades dos quadros regionais, nacionais e internacionais na promoção e proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito. Devem incentivar-se as parcerias estratégicas, com especial atenção para o Gabinete do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR), o Tribunal Penal Internacional (TPI) e os mecanismos regionais e nacionais relevantes em matéria de direitos humanos. Além disso, o programa deve promover a educação e a investigação em matéria de direitos humanos e democracia, nomeadamente através do Câmpus Mundial dos Direitos Humanos e da Democracia. [Alt. 433] |
No âmbito deste programa, a União presta assistência no sentido de dar resposta a questões em matéria de direitos humanos e democratização a nível mundial, regional, nacional e local, em parceria com a sociedade civil, nos seguintes domínios de intervenção estratégicos:
1-A. |
Proteção e promoção dos direitos humanos e dos defensores dos direitos humanos em países e em situações de emergência nos quais os direitos humanos e as liberdades fundamentais estejam mais ameaçados, nomeadamente dando resposta, de forma flexível e exaustiva, às necessidades urgentes de proteção dos defensores dos direitos humanos. A tónica deve ser colocada nas questões relativas aos direitos humanos e à democracia que não possam ser tratadas no âmbito de programas geográficos ou de outros programas temáticos, devido ao seu caráter sensível ou urgente. Nesses casos, a prioridade deve ser a promoção do respeito pelo direito internacional aplicável e a prestação de apoio e meios de ação concretos à sociedade civil local, realizadas em circunstâncias muito difíceis. Deve ser prestada especial atenção ao reforço de um mecanismo específico de proteção dos defensores dos direitos humanos. |
1-B. |
Defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, contribuindo para a criação de sociedades em que prevaleçam a participação, a não discriminação, a igualdade, a justiça social, a justiça internacional e a prestação de contas. A assistência da União deve ser capaz de tratar as questões políticas mais sensíveis, como a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão em contextos restritivos, a discriminação contra grupos vulneráveis, bem como a proteção e a promoção dos direitos da criança (por exemplo, a luta contra o trabalho infantil, o tráfico de crianças, a prostituição infantil e a utilização de crianças-soldados) e deve dar resposta a desafios emergentes e complexos, como a proteção das pessoas deslocadas devido às alterações climáticas, em virtude da independência da sua ação e da sua elevada flexibilidade no tocante às modalidades de cooperação. |
1-C. |
Consolidação e apoio da democracia, abordando todos os aspetos da governação democrática, designadamente o reforço do pluralismo democrático, o aumento da participação dos cidadãos, a promoção de um ambiente propício à sociedade civil e o apoio a processos eleitorais credíveis, nomeadamente através de missões de observação eleitoral da UE. A democracia deve ser reforçada através da defesa dos principais pilares dos sistemas democráticos, nomeadamente o Estado de direito, normas e valores democráticos, meios de comunicação social independentes, instituições responsáveis e inclusivas, incluindo partidos políticos e parlamentos, bem como um setor da segurança responsável e a luta contra a corrupção. A prioridade deve ser a prestação de apoio e meios de ação concretos aos intervenientes políticos, que realizam as suas atividades em circunstâncias muito difíceis. A observação eleitoral desempenha um papel fundamental no reforço do apoio aos processos democráticos. Neste contexto, a observação eleitoral da UE deve continuar a ser uma das principais componentes do programa, assim como o seguimento dado às recomendações das missões de observação eleitoral da UE. Outro objetivo será a prestação de apoio à observação eleitoral por cidadãos e às suas redes regionais em todo o mundo. A capacidade e visibilidade das organizações civis de observação eleitoral na vizinhança europeia a leste e a sul e das respetivas organizações regionais de plataforma devem ser reforçadas, nomeadamente através da promoção de um programa sustentável de aprendizagem mútua para organizações civis de observação eleitoral independentes e apartidárias. A União deve procurar melhorar as capacidades das organizações civis de observação eleitoral nacionais, fomentar a educação eleitoral, a literacia mediática, programas para o acompanhamento da execução das recomendações emitidas por missões de observação eleitoral nacionais e internacionais e defender a credibilidade e confiança nas instituições eleitorais e na observação das eleições. |
1-D. |
Promoção do multilateralismo e de parcerias estratégicas eficazes, que contribuam para reforçar as capacidades dos quadros internacionais, regionais e nacionais e capacitem os intervenientes locais para a promoção e a proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito. As parcerias para os direitos humanos são essenciais, devendo centrar-se no reforço da arquitetura nacional e internacional em matéria de direitos humanos, incluindo o apoio ao multilateralismo, uma vez que a independência e a eficácia do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (ACDH), do Tribunal Penal Internacional (TPI) e dos mecanismos regionais pertinentes em matéria de direitos humanos. O apoio à educação e à investigação em matéria de direitos humanos e democracia, bem como a promoção da liberdade académica, deve ser mantidos, nomeadamente através do apoio ao Campus Mundial dos Direitos Humanos e da Democracia. |
1-E. |
Fomento de novas sinergias e redes transregionais na sociedade civil local, bem como entre a sociedade civil e outros organismos e mecanismos relevantes em matéria de direitos humanos, a fim de maximizar a partilha de boas práticas em matéria de direitos humanos e democracia e de criar dinâmicas positivas. O foco será a proteção e a promoção do princípio da universalidade, identificando e partilhando as melhores práticas no domínio dos direitos humanos, sejam liberdades civis e políticas ou liberdades económicas, culturais e fundamentais, nomeadamente ao dar resposta aos principais desafios, incluindo a segurança sustentável, a luta contra o terrorismo, a migração irregular e o espaço reduzido consagrado às ONG. Tal requer um esforço redobrado no sentido de reunir um vasto leque de partes interessadas no âmbito dos direitos humanos (por exemplo, ativistas locais da sociedade civil e de direitos humanos, advogados, académicos, instituições nacionais de direitos humanos e dos direitos da mulher e sindicatos) oriundos de diferentes países e continentes no sentido de estes criarem conjuntamente uma narrativa positiva sobre os direitos humanos, dotada de um efeito multiplicador. |
1-F. |
A União continuará a promover, nas suas relações com países terceiros ao abrigo do instrumento, os esforços internacionais rumo a um acordo multilateral para proibir o comércio de mercadorias utilizadas para infligir tortura e aplicar a pena de morte. [Alt. 434] |
2. DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DAS AUTORIDADES LOCAIS [Alt. 435]
1. |
Espaço cívico para uma
Uma
sociedade civil inclusiva
e autoridades locais inclusivas
, participativa
participativas
, emancipada
emancipadas
e independente
independentes
nos países parceiros [Alt. 436]
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2. |
Diálogo com e entre as organizações da sociedade civil sobre a política de desenvolvimento
[Alt. 440]
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3. |
Sensibilização, conhecimento e empenho dos cidadãos europeus em questões de desenvolvimento
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3-A. |
Prestação de serviços sociais de base às populações carenciadas.
Intervenções em países parceiros que apoiem os grupos vulneráveis e marginalizados através da provisão de serviços sociais de base, como a saúde — incluindo a nutrição, a educação, a proteção social e o acesso a água potável, a saneamento e à higiene, por parte de organizações da sociedade civil e autoridades locais. [Alt. 444] |
3-B. |
Reforço do papel das autoridades locais enquanto intervenientes no desenvolvimento, nomeadamente:
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3. DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PAZ, PREVENÇÃO DE CONFLITOS E ESTABILIDADE E PAZ [Alt. 446]
1. |
Assistência para a prevenção de conflitos, a consolidação da paz e a preparação para situações de crise
A União prestará assistência técnica e financeira para apoiar medidas destinadas a desenvolver e reforçar as capacidades da União e dos seus parceiros em matéria de prevenção de conflitos, consolidação da paz e resposta às necessidades antes e após situações de crise, em estreita coordenação com as Nações Unidas e outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como com intervenientes estatais e da sociedade civil, em coordenação com os esforços envidados essencialmente nos seguintes domínios, prestando especial atenção à participação igualdade de género, à capacitação das mulheres e à participação dos jovens : [Alt. 447]
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2. |
Assistência para fazer face a ameaças globais e transregionais e a ameaças emergentes
A União prestará assistência técnica e financeira para apoiar os esforços dos parceiros e as ações da União com vista a enfrentar as ameaças globais e transregionais e as ameaças emergentes, principalmente nos seguintes domínios: [Alt. 461]
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4. DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE DESAFIOS GLOBAIS
A. PESSOAS
1. Saúde
a) |
Desenvolvimento dos elementos fundamentais de um sistema de saúde eficaz e abrangente que seja preferível abordar a nível supranacional para garantir um acesso equitativo , a preços razoáveis, inclusivo e universal aos serviços de saúde públicos e à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos; [ALt. 466] |
a-A) |
Promoção, prestação e desenvolvimento de serviços essenciais e de serviços de apoio psicológico às vítimas de violência, em particular mulheres e crianças vítimas de violação; [Alt. 467] |
b) |
Reforço das iniciativas globais essenciais para garantir uma cobertura universal dos cuidados de saúde, assumindo um papel de liderança a nível mundial na aplicação de uma abordagem que integre a «saúde em todas as políticas», assegurando a continuidade dos cuidados, incluindo a promoção da saúde, desde a prevenção até ao pós-tratamento; |
c) |
Promoção da segurança mundial da saúde através da investigação e do controlo das doenças transmissíveis, incluindo doenças associadas à pobreza e doenças negligenciadas, e do seu controlo, combatendo essas doenças e os falsos medicamentos, da tradução dos conhecimentos em produtos seguros, acessíveis e económicos e políticas que lidem com a evolução das imunização, a grande diversidade da carga persistente de patologias e epidemias infeciosas, emergentes e recrudescentes e com a resistência antimicrobiana (doenças não transmissíveis, todas as formas de subnutrição e fatores de risco ambientais) e da adaptação dos mercados globais de molde a melhorar o acesso a bens e serviços de saúde essenciais, especialmente para a saúde sexual e reprodutiva;. [Alt. 468] |
c-A) |
Apoio a iniciativas que promovam o acesso a medicamentos seguros, eficientes e a preços razoáveis (incluindo medicamentos genéricos), a diagnósticos e às tecnologias de saúde relacionadas, recorrendo a todos os instrumentos disponíveis para reduzir o preço de medicamentos e diagnósticos suscetíveis de salvarem vidas; [Alt. 469] |
c-B) |
Promover a boa saúde e combater as doenças transmissíveis através do reforço dos sistemas de saúde e da realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente através de uma maior ênfase na prevenção e no combate às doenças que podem ser prevenidas por vacinação. [Alt. 470] |
2. Educação
a) |
Promoção da consecução de objetivos acordados internacionalmente em matéria de educação e de luta contra a pobreza educativa, através de esforços mundiais conjuntos em prol de uma educação e formação de qualidade, inclusiva e equitativa a todos os níveis, para todas as idades, incluindo o desenvolvimento na primeira infância, em situações de crise e de emergência e dando especial prioridade ao reforço dos sistemas de ensino públicos ; [Alt. 471] |
b) |
Reforço dos conhecimentos, investigação e inovação, aptidões e valores, através de parcerias e alianças, para uma cidadania ativa e sociedades resilientes, inclusivas e, produtivas , qualificadas e democráticas ; [Alt. 472] |
c) |
Apoio a uma ação global com vista à redução de todas as dimensões da discriminação e das desigualdades, como as disparidades entre mulheres/raparigas e homens/rapazes, para garantir que todos tenham as mesmas oportunidades de participação na vida económica e , política, social e cultural . [Alt. 473] |
c-A) |
Apoio aos esforços e melhoria das boas práticas adotadas pelos intervenientes da sociedade civil, a fim de garantir uma educação inclusiva e de qualidade em ambientes vulneráveis em que as estruturas governamentais são frágeis; [Alt. 474] |
c-B) |
Apoio a ações e promoção da cooperação no domínio do desporto, a fim de contribuir para a capacitação das mulheres e dos jovens, das pessoas e das comunidades, bem como para a concretização dos objetivos em matéria de saúde, educação e inclusão social da Agenda 2030. [Alt. 475] |
3. Mulheres e crianças [Alt. 476]
a) |
Orientação e apoio às iniciativas locais, nacionais e regionais e aos esforços, às parcerias e às alianças globais para em prol dos direitos das mulheres, conforme estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e no seu Protocolo Facultativo, a fim de eliminar todas as formas de violência , as práticas perniciosas e todas as formas de discriminação contra mulheres e crianças raparigas , nomeadamente a violência física, psicológica, sexual, económica , política e outros tipos de violência e discriminação, incluindo a exclusão de que as mulheres são objeto em diferentes domínios da sua vida privada e pública; [Alt. 477] |
a-A) |
Combate às causas profundas da desigualdade de género, como forma de apoiar a prevenção de conflitos e a consolidação da paz; promoção da capacitação das mulheres, nomeadamente no seu papel de agentes do desenvolvimento e agentes de promoção da paz; capacitação das mulheres e das raparigas, a fim de promover a sua voz e a sua participação na vida social, económica, política e cívica; [Alt. 478] |
a-B) |
Promoção da proteção e do respeito pelos direitos das mulheres e das raparigas, incluindo os direitos económicos, laborais, sociais e políticos, bem como a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente serviços, informações e produtos relativos à saúde sexual e reprodutiva. [Alt. 479] |
b) |
Promoção de novas iniciativas destinadas a criar sistemas de proteção à infância mais fortes em países terceiros, que garantam que as crianças são sistematicamente protegidas contra a violência, abusos e negligência, incluindo através da promoção da transição da assistência em instituições para a assistência de proximidade. [Alt. 480] |
3-A. Crianças e jovens
a) |
Promoção de novas iniciativas destinadas a criar sistemas de proteção de crianças mais fortes em países terceiros, garantindo que as crianças tenham o melhor início de vida e sejam sistematicamente protegidas contra a violência, os abusos e a negligência, inclusivamente através da promoção da transição de cuidados em instituições para cuidados de proximidade; |
b) |
Promoção do acesso de crianças e jovens aos serviços sociais de base, incluindo os mais marginalizadas, com ênfase na saúde, na nutrição, na educação, no desenvolvimento na primeira infância e na proteção social, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva, informações e fornecimentos, serviços específicos acessíveis aos jovens e uma educação sexual abrangente, nutrição, educação e proteção social; |
c) |
Promoção do acesso dos jovens às competências e a empregos dignos e de qualidade através da educação, da formação profissional e técnica e do acesso às tecnologias digitais; apoio ao empreendedorismo dos jovens e promoção da criação de postos de trabalho sustentáveis, com condições de trabalho dignas; |
d) |
Promoção de iniciativas que capacitem os jovens e as crianças e apoiem políticas e ações que garantam a sua inclusão, participação civil e política significativa e reconhecimento social, reconhecendo o seu verdadeiro potencial como agentes positivos de mudança em domínios como a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável, as alterações climáticas, a proteção ambiental e a redução da pobreza. [Alt. 481] |
4. Migração , mobilidade e deslocação forçada [Alt. 482]
a) |
Assegurar a continuação da liderança da UE na definição da agenda mundial relativa à governação da migração e das deslocações forçadas em todas as suas dimensões , a fim de facilitar a migração segura, ordenada e regular ; [Alt. 483] |
b) |
Orientação e apoio aos diálogos sobre as políticas globais e transregionais, incluindo sobre as migrações sul-sul e o intercâmbio e a cooperação em matéria de migração e de deslocações forçadas; [Alt. 484] |
c) |
Apoio à concretização dos compromissos internacionais e da UE em matéria de migração e de deslocações forçadas, incluindo enquanto seguimento do Pacto Global sobre a Migração e o Pacto Global sobre os Refugiados; |
d) |
Melhoria da base factual global, incluindo sobre a correlação entre migração e desenvolvimento, e lançamento de ações-piloto destinadas a desenvolver abordagens operacionais inovadoras no domínio da migração e das deslocações forçadas;. |
d-A) |
A cooperação neste domínio deverá adotar uma abordagem baseada nos direitos humanos e será gerida em consonância com o [Fundo para o Asilo e a Migração], no pleno respeito da dignidade humana e do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento. [Alt. 485] |
5. Trabalho digno, proteção social e desigualdade
a) |
Definição da agenda mundial e apoio a iniciativas em matéria de integração de um pilar forte em matéria de equidade e justiça social, em conformidade com os valores europeus; |
b) |
Contributo para a agenda global do trabalho digno para todos num ambiente saudável , com base nas normas laborais fundamentais da OIT, incluindo o diálogo social, salários de subsistência e a luta contra o trabalho infantil, em especial nas tornando as cadeias de valor mundiais sustentáveis e responsáveis , com base em obrigações horizontais referentes ao dever de diligência, e melhoria do conhecimento sobre políticas de emprego eficazes que respondam às necessidades do mercado de trabalho, incluindo o ensino e a formação profissionais (EFP) e a aprendizagem ao longo da vida; [Alt. 486] |
b-A) |
Apoio às iniciativas globais no âmbito dos direitos humanos e das empresas, incluindo a responsabilização das empresas por violações de direitos e o acesso a vias de recurso; [Alt. 487] |
c) |
Apoio às iniciativas globais em matéria de proteção social universal que sigam os princípios da eficiência, da sustentabilidade e da equidade, incluindo apoio para enfrentar a desigualdade e assegurar a coesão social , em particular através da criação e do reforço de sistemas de proteção social sustentáveis, de regimes de segurança social e de reformas fiscais, fortalecendo a capacidade dos sistemas tributários e a luta contra a fraude, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo ; [Alt. 488] |
d) |
Prossecução da investigação e do desenvolvimento globais através de inovação social que aumente a inclusão social e dê resposta às necessidades das camadas mais vulneráveis da sociedade. |
6. Cultura
a) |
Promoção de iniciativas em prol da diversidade cultural e do diálogo intercultural e inter-religioso para fomentar relações intercomunitárias pacíficas; [Alt. 489] |
b) |
Apoio à cultura e à expressão criativa e artística, enquanto motor motores do desenvolvimento económico e social sustentável e reforço da cooperação em matéria de património cultural. , artes contemporâneas e outras expressões culturais, bem como da sua preservação; [Alt. 490] |
b-A) |
Desenvolvimento do artesanato local enquanto meio de preservação do património cultural local; [Alt. 491] |
b-B) |
Reforço da cooperação em matéria de salvaguarda, preservação e valorização do património cultural, incluindo a preservação de património cultural particularmente vulnerável, nomeadamente o de comunidades minoritárias e isoladas e de povos indígenas; [Alt. 492] |
b-C) |
Apoio às iniciativas tendentes à devolução de propriedade cultural aos seus países de origem ou à sua restituição, em caso de apropriação ilícita; [Alt. 493] |
b-D) |
Apoio à cooperação cultural com a União, nomeadamente através de intercâmbios, parcerias e outras iniciativas, e reconhecimento do profissionalismo dos autores, artistas e operadores culturais e criativos; [Alt. 494] |
b-E) |
Apoio à cooperação e a parcerias entre organizações desportivas. [Alt. 495] |
B. PLANETA
1. Assegurar um ambiente saudável e combater as alterações climáticas
a) |
Reforço da governação climática e ambiental global, da aplicação do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, das convenções do Rio e de outros acordos ambientais multilaterais; |
b) |
Contributo para a projeção externa das políticas da União no domínio do ambiente e das alterações climáticas , respeitando plenamente o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento ; [Alt. 496] |
c) |
Integração dos objetivos em matéria de ambiente, alterações climáticas e redução do risco de catástrofes em políticas, planos e investimentos, incluindo através da melhoria dos conhecimentos e das informações , nomeadamente nos programas ou nas medidas de cooperação inter-regional estabelecidas entre os países e as regiões parceiras, por um lado, e as regiões ultraperiféricas vizinhas e os países e territórios ultramarinos abrangidos pela decisão PTU, por outro ; [Alt. 497] |
d) |
Execução de iniciativas a nível internacional e da UE para promover a mitigação e adaptação às alterações climáticas e o desenvolvimento hipocarbónico e resiliente às alterações climáticas, nomeadamente através da aplicação dos contributos previstos determinados a nível nacional (CPDN) e das estratégias hipocarbónicas e resilientes às alterações climáticas, da promoção da redução do risco de catástrofes, da resposta à degradação ambiental e da contenção da perda de biodiversidade, da promoção da conservação, utilização e gestão sustentáveis dos ecossistemas terrestres e marinhos e dos recursos naturais renováveis, incluindo o solo, a água, os oceanos, as florestas e as pescas, da resposta à desflorestação, à desertificação, à degradação dos solos, à exploração madeireira ilegal e ao tráfico de espécies selvagens, do combate à poluição e da garantia de um ambiente saudável, da resposta aos problemas climáticos e ambientais emergentes, da promoção da eficiência dos recursos, da produção e consumo sustentáveis , da gestão integrada de recursos hídricos e da boa gestão dos produtos químicos e resíduos e do apoio à transição para economias hipocarbónicas, resilientes às alterações climáticas, verdes e circulares.; [Alt. 498] |
d-A) |
Promoção de práticas agrícolas sustentáveis do ponto de vista ambiental, incluindo a agroecologia, a fim de proteger os ecossistemas e a biodiversidade e reforçar a resiliência ambiental e social às alterações climáticas, com especial ênfase no apoio aos pequenos agricultores, aos trabalhadores e aos artesãos; [Alt. 499] |
d-B) |
Execução de iniciativas a nível internacional e da União para fazer face à perda de biodiversidade, promoção da preservação, da utilização sustentável e da gestão dos ecossistemas terrestres e marinhos e da biodiversidade associada. [Alt. 500] |
2. Energia sustentável
a) |
Apoio a esforços, compromissos, parcerias e alianças globais, incluindo especialmente a transição energética sustentável; [Alt. 501] |
a-A) |
Promoção da segurança energética para os países parceiros e as comunidades locais, nomeadamente através da diversificação de fontes e rotas, tendo em conta a questão da volatilidade dos preços e o potencial de redução das emissões, melhorando os mercados e fomentando as interligações e o comércio de energia, em particular no que se refere à eletricidade; [Alt. 502] |
b) |
Incentivo aos governos parceiros para que se empenhem em reformas das políticas do mercado no setor da energia suscetíveis de criar um ambiente propício ao crescimento inclusivo e aos investimentos destinados a melhorar o acesso a serviços energéticos respeitadores do ambiente, a preços acessíveis, modernos, fiáveis e sustentáveis, com especial incidência nas prioridade para as energias renováveis e na eficiência energética; [Alt. 503] |
c) |
Exploração, identificação e integração a nível mundial e apoio a modelos empresariais financeiramente sustentáveis, com potencial de redimensionamento e replicabilidade, que forneçam tecnologias digitais e inovadoras através de investigação inovadora, garantam maior eficiência, em especial para abordagens descentralizadas, e proporcionem acesso à energia através de fontes renováveis, incluindo em zonas em que a capacidade do mercado local é limitada. |
C. PROSPERIDADE
1. Crescimento sustentável e inclusivo, emprego digno e participação do setor privado
a) |
Promoção do investimento privado sustentável através de mecanismos de financiamento inovadores , incluindo para os PMD e da partilha os Estados frágeis com adicionalidade comprovada que, de riscos outro modo, não atrairiam esse tipo de investimento ; [Alt. 504] |
b) |
Melhoria Desenvolvimento de um setor privado local responsável do ponto de vista social e ambiental, melhoria do enquadramento empresarial e do clima de investimento, apoio ao reforço do diálogo público-privado e reforço das capacidades , da competitividade e da resiliência das micro, pequenas e médias empresas locais, bem como das cooperativas e empresas sociais, e da sua respetiva integração na economia local, regional e mundial ; [Alt. 505] |
b-A) |
Promoção da inclusão financeira, fomentando o acesso a serviços financeiros, como o microcrédito e as poupanças, os microsseguros e a transferência de pagamentos, e a sua utilização efetiva pelas microempresas, pelas PME e pelos agregados familiares, em particular pelos grupos desfavorecidos e vulneráveis; [Alt. 506] |
c) |
Apoio à aplicação da política comercial e aos acordos comerciais da União e à respetiva execução com vista ao desenvolvimento sustentável ; melhoria do acesso aos mercados dos países parceiros e incentivo às oportunidades de comércio equitativo , de investimento responsável e responsabilizável e de negócio para as empresas da União, eliminando simultaneamente os obstáculos ao acesso aos mercados e ao investimento , bem como facilitando o acesso a tecnologias ecológicas e à propriedade intelectual, garantindo também um máximo de partilha de valor e a devida diligência em direitos humanos no âmbito das cadeias de abastecimento e respeitando plenamente a coerência das políticas para o desenvolvimento, sempre que estejam em causa países em desenvolvimento ; [Alt. 507] |
d) |
Promoção de uma combinação eficaz de políticas de apoio à diversificação económica, à adição de valor, à integração regional e a uma economia verde e azul sustentável; |
e) |
Promoção do acesso a tecnologias digitais, incluindo a promoção do acesso ao financiamento e à inclusão financeira. |
f) |
Promoção do consumo e da produção sustentáveis e de tecnologias e práticas inovadoras em prol de uma economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos e circular. |
2. Segurança alimentar e nutricional
a) |
Apoio e influência em relação às estratégias, organizações, mecanismos e intervenientes internacionais que se ocupam das principais questões e quadros estratégicos globais em torno da segurança alimentar e nutricional sustentável e contribuição para a responsabilização no que se refere aos compromissos internacionais no âmbito da segurança alimentar, da nutrição e da agricultura sustentável, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris ; [Alt. 508] |
b) |
Melhoria Garantia de um acesso equitativo à alimentação, nomeadamente através da prestação de apoio no sentido de lidar com défices financeiros no âmbito da nutrição; melhoria dos bens públicos mundiais que visem erradicar a fome e a subnutrição; instrumentos como a Rede Mundial contra as Crises Alimentares reforçam a capacidade de enfrentar adequadamente às crises alimentares e nutricionais, no contexto da correlação entre a ajuda humanitária, o desenvolvimento e a paz (assistindo, assim, na mobilização de recursos do pilar 3); [Alt. 509] |
b-A) |
Melhoria, de forma coordenada e célere, dos esforços transetoriais no sentido do reforço das capacidades com vista a uma produção alimentar diversificada a nível local e regional, da garantia da segurança alimentar e nutricional, bem como do acesso a água potável, e do aumento da resiliência dos mais vulneráveis, em especial nos países confrontados com crises prolongadas ou recorrentes; [Alt. 510] |
c) |
Reafirmação, a nível mundial, do papel central da agricultura, da pesca e da aquicultura sustentáveis , incluindo as pequenas explorações agrícolas e pecuárias e a pastorícia, no reforço da segurança alimentar, na erradicação da pobreza, na criação de emprego, no acesso aos recursos, e na gestão dos mesmos, de forma sustentável e equitativa, incluindo terras e direitos fundiários, recursos hídricos, (micro)crédito, sementes não patenteadas e outros fatores de produção agrícola, na mitigação e na adaptação às alterações climáticas na resiliência e em ecossistemas saudáveis; [Alt. 511] |
d) |
Realização de inovações através da investigação internacional e reforço dos conhecimentos e competências globais, da promoção e do reforço de estratégias de adaptação locais e autónomas, em especial os relacionados com a mitigação e a adaptação às alterações climáticas, a diversidade biológica na agricultura, as cadeias de valor globais e inclusivas, o comércio equitativo, a segurança dos alimentos, os investimentos responsáveis, a governação das terras e a gestão dos recursos naturais.; [Alt. 512] |
d-A) |
Apoio ativo à participação crescente da sociedade civil e das organizações de agricultores na elaboração de políticas e nos programas de investigação e reforço da sua participação na execução e avaliação dos programas do Governo. [Alt. 513] |
D. PARCERIAS
1. |
Reforçar o papel das autoridades locais enquanto intervenientes no desenvolvimento através do seguinte:
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2. |
Promover sociedades inclusivas, a boa governação económica, incluindo uma mobilização equitativa e inclusiva das receitas nacionais e a luta contra a elisão fiscal , uma gestão das finanças públicas transparente e uma despesa pública eficaz e inclusiva. [Alt. 514] |
4-A. DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO EM MATÉRIA DE NECESSIDADES E PRIORIDADES NO ÂMBITO DA POLÍTICA EXTERNA
As ações de apoio aos objetivos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, alínea d-A), devem respaldar a política externa da União em relação a todas as questões políticas, económicas, de desenvolvimento e de segurança. Tais ações devem permitir que a União intervenha sempre que esteja em causa um interesse de política externa ou uma janela de oportunidade para atingir os seus objetivos e que seja difícil atingi-los por outros meios. Podem abranger o seguinte:
a) |
Apoio às estratégias de cooperação bilateral, regional e inter-regional da União, promovendo o diálogo estratégico, desenvolvendo abordagens e respostas coletivas aos desafios de caráter global, incluindo questões relativas à migração, ao desenvolvimento, às alterações climáticas e à segurança, designadamente nos seguintes domínios:
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b) |
Apoio à política comercial da União:
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c) |
Contributo para a aplicação da dimensão internacional das políticas internas da União:
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d) |
Promoção de uma maior compreensão e maior visibilidade da União e do seu papel na cena mundial:
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ANEXO IV
DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO PARA AS AÇÕES DE RESPOSTA RÁPIDA
1. |
Ações que contribuem para
a paz,
a estabilidade e a prevenção de conflitos em situações de urgência, de crise emergente, de crise e de pós-crise. [Alt. 516]
As ações de resposta rápida referidas no artigo 4.o, n.o 4, alínea a), são concebidas para assegurar uma resposta eficaz da União nas seguintes situações excecionais e imprevistas:
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1-A. |
A assistência técnica e financeira referida no n.o 1 pode abranger o seguinte:
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2. |
Ações que contribuem para o reforço da resiliência e que estabelecem a ligação entre ajuda humanitária e intervenções em prol dodesenvolvimento
As ações de resposta rápida referidas no artigo 4.o, n.o 4, alínea b), são concebidas para reforçar efetivamente a resiliência e estabelecer a ligação entre a ajuda humanitária e as intervenções em prol do desenvolvimento que não é possível tratar rapidamente através de programas geográficos e temáticos , garantindo a coerência, a compatibilidade e a complementaridade com a ajuda humanitária, tal como especificado no artigo 5.o . [Alt. 520] Estas ações podem abranger o seguinte:
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3. |
Ações que dão resposta às necessidades e prioridades da política externa
As ações de resposta rápida em favor dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 4, alínea c), apoiam a política externa da União em relação a todas as questões políticas, económicas e de segurança. Permitem à União intervir perante um interesse urgente ou imperativo de política externa, ou uma janela de oportunidade para atingir os seus objetivos, que exija uma reação rápida e a que seja difícil responder por outros meios. Estas ações podem abranger o seguinte:
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ANEXO V
DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS OPERAÇÕES DO FEDS+ COBERTAS PELA GARANTIA PARA A AÇÃO EXTERNA
As operações FEDS+ elegíveis para apoio através da Garantia para a Ação Externa visam, em especial, contribuem para os seguintes domínios prioritários: [Alt. 525]
a) |
Financiamento e apoio ao desenvolvimento dos setores privado e cooperativo de empreendimento social de acordo com as condições estabelecidas no artigo 209.o, n.o 2, do [Regulamento Financeiro], contributo para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental e para a execução da Agenda 2030, do Acordo de Paris e, sempre que adequado, da política europeia de vizinhança e dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento UE …/… [IPA III], a erradicação da pobreza, a promoção das competências e do empreendedorismo, a igualdade de género e a capacitação das mulheres e dos jovens, defendendo e reforçando o Estado de direito, a boa governação e os direitos humanos, incidindo particularmente nas empresas locais e sociais e nas micro, pequenas e médias empresas , bem como na promoção da criação de empregos dignos em conformidade com as normas da OIT, de salários de subsistência e de oportunidades económicas, e incentivando a contribuição das empresas europeias para os objetivos do FEDS+; [Alt. 526] |
b) |
Eliminação dos estrangulamentos aos investimentos privados, disponibilizando instrumentos financeiros, que podem ser denominados na moeda local do país parceiro em causa, incluindo garantias em relação a primeiras perdas concedidas a carteiras, garantias a projetos do setor privado, tais como garantias para empréstimos a pequenas e médias empresas, e garantias em relação a riscos específicos para projetos de infraestruturas e outros capitais de risco; |
c) |
Mobilização de financiamentos do setor privado, incidindo particularmente nas micro, pequenas e médias empresas, eliminando estrangulamentos e obstáculos ao investimento; |
d) |
Reforço dos setores e domínios socioeconómicos, das infraestruturas públicas e privadas associadas e da conectividade sustentável, incluindo a energia renovável e sustentável, a gestão da água e de resíduos, os transportes, as tecnologias da informação e da comunicação, assim como o ambiente, a utilização sustentável dos recursos naturais, a agricultura sustentável e a economia azul, as infraestruturas sociais, a saúde e o capital humano, a fim de melhorar o contexto socioeconómico; |
e) |
Contributo para a ação climática e para a proteção e gestão ambiental , produzindo assim cobenefícios climáticos e ambientais, afetando 45 % do financiamento a investimentos que contribuam para os objetivos climáticos, a gestão e a proteção ambiental, a biodiversidade e o combate à desertificação, devendo 30 % da dotação financeira total ser afetada à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos ; [Alt. 527] |
f) |
Contributo, através da promoção do desenvolvimento sustentável, para a luta contra a pobreza e as causas profundas específicas desigualdades enquanto motores da migração, incluindo da migração irregular e dos deslocamentos forçados , bem como e para a promoção da migrações seguras, ordenadas e regulares, promovendo a resiliência das comunidades de acolhimento e de trânsito, e contributo contribuindo para a reinserção sustentável dos migrantes que regressam aos seus países de origem, tendo em devida conta o reforço do Estado de direito, da boa governação , da igualdade de género, da justiça social e dos direitos humanos. [Alt. 528] |
Devem ser criadas as seguintes vertentes de investimento:
— |
Energia sustentável e conectividade sustentável; |
— |
Financiamento de micro, pequenas e médias empresas; |
— |
Agricultura sustentável, empreendedores rurais, incluindo a agricultura de subsistência e em pequena escala, a pastorícia e a agro-indústria respeitadora do ambiente; |
— |
Cidades sustentáveis; |
— |
Digitalização com vista ao desenvolvimento sustentável; |
— |
Desenvolvimento humano. [Alt. 529] |
ANEXO VI
GOVERNAÇÃO DO FEDS+
1. Estrutura do FEDS+
1. |
O FEDS+ é constituído por plataformas regionais de investimento estabelecidas com base nos métodos de trabalho, procedimentos e estruturas dos atuais mecanismos externos de financiamento misto da União, que podem combinar as suas operações de financiamento misto e as operações da Garantia para a Ação Externa no âmbito do FEDS+. |
2. |
A gestão do FEDS+ é assegurada pela Comissão. |
2. Conselho estratégico do FEDS+
1. |
Na gestão do FEDS+, a Comissão é aconselhada por um conselho estratégico, exceto no caso das operações que abrangem a política de alargamento da UE e são financiadas pelo [IPA III], cujo conselho estratégico será assegurado no âmbito do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (WBIF). |
2. |
O conselho estratégico aconselha a Comissão sobre a orientação e prioridades estratégicas dos investimentos a título da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do FEDS+ e contribui para o seu alinhamento pelos princípios orientadores e objetivos da ação externa da União, da política de desenvolvimento e da política europeia de vizinhança, bem como pelos objetivos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento e o objetivo do FEDS+, estabelecido no artigo 26.o. Ajuda igualmente a Comissão na definição de metas globais de investimento relativamente ao recurso à Garantia para a Ação Externa para apoiar as operações do FEDS+, e assegura que as vertentes de investimento tenham uma cobertura geográfica e temática diversificada e adequada. |
3. |
O conselho estratégico apoia igualmente a coordenação, a complementaridade e a coerência globais entre as plataformas regionais de investimento, entre os três pilares do Plano de Investimento Europeu, entre o Plano de Investimento Europeu e os demais esforços da União no domínio da migração e da implementação da Agenda 2030, bem como com outros programas previstos no presente regulamento. |
4. |
O conselho estratégico é constituído por representantes da Comissão e da Alta Representante, de todos os Estados-Membros e do Banco Europeu de Investimento. O Parlamento Europeu tem estatuto de observador. Os contribuintes, as contrapartes elegíveis, os países parceiros, as organizações regionais pertinentes e outras partes interessadas podem, sempre que adequado, receber o estatuto de observador. O conselho estratégico é consultado antes da concessão de qualquer novo estatuto de observador. O conselho estratégico é copresidido pela Comissão e pela Alta Representante. |
5. |
O conselho estratégico reúne-se pelo menos duas vezes por ano e, se possível, adota pareceres por consenso. O presidente pode organizar reuniões adicionais a qualquer momento, ou a pedido de um terço dos membros. Caso não seja possível alcançar um consenso, os direitos de voto aplicam-se conforme acordado durante a primeira reunião do conselho estratégico e definido no seu regulamento interno. Esses direitos de voto devem ter devidamente em conta a fonte de financiamento. O regulamento interno define o quadro no que respeita ao papel dos observadores. As atas e as ordens do dia das reuniões do conselho estratégico são tornadas públicas, na sequência da sua adoção. |
6. |
A Comissão informa anualmente o conselho estratégico dos progressos alcançados no que respeita à implementação do FEDS+. O conselho estratégico do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais apresenta os progressos realizados na execução do instrumento de garantia para a região do alargamento para complementar os relatórios acima referidos. O conselho estratégico organiza regularmente uma consulta das partes interessadas relevantes sobre a orientação estratégica e a execução do FEDS+. |
7. |
A existência de dois conselhos estratégicos não tem influência sobre a necessidade de dispor de um quadro unificado de gestão dos riscos no âmbito do FEDS+. |
3. Conselhos de administração regionais
Os conselhos de administração regionais das plataformas regionais de investimento apoiam a Comissão ao nível da execução, na definição de metas de investimento regionais e setoriais e vertentes de investimento regionais, setoriais e temáticas, e formulam pareceres sobre as operações de financiamento misto e a utilização da Garantia para a Ação Externa que cobre as operações do FEDS+. [Alt. 530]
ANEXO VII
LISTA DOS PRINCIPAIS INDICADORES DE DESEMPENHO
Em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a seguinte lista de indicadores de desempenho essenciais deve ser utilizada para ajudar a avaliar o contributo da União para a realização dos seus objetivos específicos.
1. |
Pontuação relativa ao Estado de direito. |
2. |
Percentagem da população que vive abaixo do limiar internacional de pobreza. |
3. |
Número de mulheres em idade reprodutiva, raparigas adolescentes e crianças com idade inferior a 5 anos abrangidas por programas de nutrição apoiados pela UE União. |
4. |
Número de crianças com 1 ano de idade plenamente imunizadas com o apoio da UE União. |
5. |
Número de alunos inscritos no que concluíram o ensino primário e/ou secundário e que possuem competências mínimas em leitura e matemática ou que seguem completaram uma formação profissional com o apoio da UE União . [Alt. 531] |
6. |
Emissões de gases com efeito de estufa reduzidas ou evitadas (kt eq. CO2) com o apoio da UE União. |
7. |
Superfície dos ecossistemas marinhos, terrestres e de água doce protegidos e/ou geridos de forma sustentável com o apoio da UE União. |
8. |
Mobilização de investimentos e efeito multiplicador obtido. |
9. |
Indicador de estabilidade política e de ausência de violência partindo de uma avaliação de base . [Alt. 532] |
10. |
Número de processos relacionados com as práticas do país parceiro em matéria de comércio, investimento e empresas, ou de promoção da dimensão externa das políticas internas da UE União, que foram influenciados. |
Todos O indicador 4. é discriminado por sexo, e os indicadores 2., 3. e 5. serão são discriminados por sexo, sempre que pertinente e idade . [Alt. 533]
Anexo VII-A
Países parceiros em relação aos quais a assistência da União é suspensa
[A estabelecer pela Comissão em aplicação do artigo 15.o-A.] [Alt. 534]