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Document 52019IE1070

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Transportes, energia e serviços de interesse geral enquanto motores de crescimento sustentável na UE através da revolução digital» [parecer de iniciativa]

EESC 2019/01070

JO C 353 de 18.10.2019, p. 79–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 353/79


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Transportes, energia e serviços de interesse geral enquanto motores de crescimento sustentável na UE através da revolução digital» [

parecer de iniciativa]

(2019/C 353/13)

Relator: Alberto MAZZOLA

Correlatora: Evangelia KEKELEKI

Decisão da Plenária

24.1.2019

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

3.7.2019

Adoção em plenária

17.7.2019

Reunião plenária n.o

545

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

183/13/19

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que sistemas europeus sólidos de transportes, energia e serviços de interesse geral são fundamentais para um continente plenamente integrado que responde aos desafios mundiais do crescimento competitivo sustentável num ambiente moderno, digitalizado e inteligente, capaz de enfrentar o crescimento económico, a prosperidade, as oportunidades de emprego, a pobreza, as desigualdades, as alterações climáticas, a paz e a justiça, como requerido pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Na opinião do CESE, a participação ativa e o empenho dos cidadãos da UE, enquanto empreendedores, produtores, trabalhadores, consumidores, prossumidores, investidores e utilizadores finais, têm de estar no cerne das opções e ações estratégicas.

1.2.

O CESE está plenamente convencido de que a conclusão do mercado único da UE se mantém o pilar mais importante para reforçar o crescimento digital da Europa. O CESE solicita à Comissão Europeia (CE) que execute e confirme a execução correta da legislação aprovada tanto para as empresas como para os consumidores, e insta a CE a rever o Livro Branco sobre o Mercado Único, com vista a elaborar uma estratégia para concluir o mercado único até 2025, em prol de empresas mais fortes e uma defesa do trabalhador e do consumidor mais ampla, abrangendo novos sistemas de transporte, energia e serviços de interesse geral inteligentes e plenamente interligados e interoperáveis.

1.3.

O CESE recomenda a definição de um enquadramento regulamentar que promova a concorrência e a inovação e gira, nos cidadãos e nas empresas, a confiança e a consciência dos benefícios da tecnologia digital aplicada para os transportes, a energia e os serviços de interesse geral para os cidadãos, os consumidores, as empresas e os trabalhadores, incluindo todos eles combinados numa «pessoa digital» única. O CESE propõe passar do conceito de «propriedade de dados» para a definição de «direitos em relação aos dados» para os cidadãos e as entidades jurídicas. Os consumidores devem controlar os dados produzidos por equipamento conectado, de forma a garantir a sua privacidade.

1.4.

O livre fluxo de dados é essencial. Por conseguinte, o CESE solicita que sejam encontradas soluções eficazes para eliminar os problemas associados à acessibilidade, à interoperabilidade e à transferência de dados, garantindo simultaneamente uma proteção de dados e privacidade adequadas, concorrência leal e uma maior escolha para os consumidores. As mesmas condições devem aplicar-se às empresas públicas e privadas com reciprocidade no tocante ao intercâmbio de dados e à compensação dos custos.

1.5.

O CESE insta a CE e os Estados-Membros a afetarem fundos e recursos suficientes ao acompanhamento e à execução eficientes da legislação em vigor, bem como a repartirem competências suficientes para o efeito. Além disso, o CESE insta os Estados-Membros a adotarem com celeridade a proposta da CE relativa a um mecanismo europeu de tutela coletiva. Cabe assegurar que só os casos bem fundados são levados por diante, evitando assim ações judiciais excessivas.

1.6.

O CESE tem uma posição clara sobre a medida em que é eticamente aceitável delegar as escolhas a efetuar em sistemas baseados na inteligência artificial (IA): todos os sistemas automatizados, independentemente da sua complexidade, devem funcionar em conformidade com o princípio de que o ser humano controla a máquina.

1.7.

O CESE solicita à CE que publique orientações e clarificações relativas ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), a fim de que seja aplicado de forma uniforme e atinja um nível elevado de proteção de dados e de defesa do consumidor, incluindo no tocante aos automóveis conectados e automatizados, bem como que reveja as regras relativas à responsabilidade e à segurança dos produtos, de modo a adaptá-las a uma situação em que as decisões serão cada vez mais tomadas por programas informáticos. A cibersegurança reveste uma importância enorme para garantir uma transição segura e aceite.

1.8.

O CESE insta a CE a desenvolver um quadro apropriado para os sistemas nacionais de saúde digitalizados partilharem os dados sobre a saúde dos cidadãos europeus, nos termos do RGPD, ou seja, sob condições rigorosas de privacidade e anonimato, para fins da investigação e inovação desenvolvidas pelas instituições e empresas da UE.

1.9.

Dado que a rede 5G elevará a tecnologia móvel e da Internet ao estatuto de tecnologia de interesse geral , contribuindo fortemente para o «processo de mutação industrial que revoluciona incessantemente a estrutura económica a partir de dentro, destruindo sem parar a antiga, criando sem parar uma nova»…, o CESE insta as instituições da UE e os Estados-Membros a concluírem o Mercado Único Digital, incluindo o reforço das capacidades de integrar e utilizar os serviços 5G, a fim de defenderem e melhorarem a competitividade das indústrias europeias, tais como os setores dos transportes e automóvel, da energia, dos produtos químicos e farmacêuticos, da transformação, incluindo PME, e financeiro, em que a Europa é uma potência mundial.

1.10.

O CESE solicita à CE que acompanhe de perto os progressos realizados na implantação e na utilização real da rede 5G e insta os Estados-Membros a acelerarem o processo. O CESE propõe a adoção de uma política europeia que requeira que cada país possua no mínimo dois fornecedores, sendo pelo menos um deles europeu.

1.11.

Além disso, a fim de poder avaliar os riscos potenciais da radiação eletromagnética para a saúde humana e o ambiente, o CESE insta a Comissão a solicitar uma avaliação do impacto biológico da radiação da rede 5G.

1.12.

O CESE sublinha que a transformação digital dos sistemas europeus de energia e transportes requer novas competências dos trabalhadores a todos os níveis, e salienta a necessidade de laços mais fortes entre os estabelecimentos de ensino e de formação e a indústria, promovendo mecanismos de grande escala destinados a reforçar a literacia digital e as capacidades digitais ao longo da vida e a formação permanente: o Fundo Social Europeu deve contribuir para estas questões. O ensino e a formação são também necessários para os cidadãos e os consumidores, de forma a não ficarem excluídos do mercado digital por falta de acesso à rede de comunicações eletrónicas ou devido a iliteracia digital. Para o CESE, é necessário melhorar a ciber-higiene, nomeadamente através de campanhas de sensibilização dirigidas a pessoas e empresas (1).

1.13.

O CESE, a fim de organizar a transição para uma mobilidade com baixas ou nenhumas emissões, apoia uma abordagem integrada e sistémica, neutra em termos tecnológicos, veículos e infraestruturas com baixas ou nenhumas emissões, a transição gradual de longo prazo para combustíveis alternativos e neutros em termos de carbono, o reforço da eficiência — como com o céu único europeu (SES) —, aproveitando o mais possível as tecnologias digitais — como o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) — e a fixação inteligente dos preços e encorajando a integração multimodal e a transição para meios de transporte mais sustentáveis, a capacitação dos cidadãos com uma conectividade crescente para que escolham a «mobilidade como serviço».

1.14.

Segundo o CESE, o contributo do setor da energia para a descarbonização deve ser promovido através de diversas ações:

a implantação de tecnologias emergentes essenciais para uma economia circular, eficiente em termos energéticos e sem impacto no clima;

a concentração nas redes inteligentes , a fim de integrar e otimizar a utilização das diferentes fontes renováveis;

a utilização de tecnologias limpas na produção, armazenamento, envio, distribuição e consumo de energia, resposta do lado da procura, eficiência energética, edifícios e microgeração;

uma estratégia especial para as indústrias e as regiões com utilização intensiva de energia;

um regime de comércio de licenças de emissão mais sólido;

o reforço dos instrumentos de segurança e cibersegurança das estruturas e redes.

1.15.

O CESE assinala o seguinte:

as grandes infraestruturas europeias interligadas de energia, transportes e comunicações constituem os núcleos essenciais do mercado único, sendo necessárias para que a UE se mantenha na linha da frente dos progressos e da concorrência a nível mundial;

a prioridade conferida no domínio dos transportes à conclusão da rede RTE-T requer investimentos na ordem dos 500 mil milhões de euros só para a rede principal até 2030;

os investimentos dos intervenientes do mercado na Europa para a rede 5G estão estimados entre 60 e 100 mil milhões de euros por ano nos próximos cinco anos; a conectividade nas zonas rurais requererá um investimento de 127 mil milhões de euros;

a obtenção de uma economia sem emissões de gases com efeito de estufa requererá investimentos suplementares na ordem dos 175 a 290 mil milhões de euros por ano, num total de 520-575 mil milhões de euros no setor da energia e de 850-900 mil milhões de euros no setor dos transportes.

1.16.

A fim de financiar investimentos tão elevados, cerca de 9-10% do PIB da UE, maioritariamente do setor privado, e a maior parte suplementares, o CESE recomenda que se promova um enquadramento favorável aos investimentos, incluindo a aplicação da «regra de ouro para o investimento» e novos mecanismos financeiros através dos instrumentos da política de coesão, do BEI, do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e do Fundo InvestEU, do Programa Horizonte Europa e de iniciativas conjuntas público-privadas. O CESE espera que os investidores públicos e privados consigam suportar esses investimentos e, para tal, recomenda que os procedimentos administrativos sejam simplificados, os fundos e o financiamento sejam alargados, as externalidades negativas e positivas sejam internalizadas e um enquadramento favorável ao investimento seja fomentado. O trabalho a ser desenvolvido para criar uma taxonomia da UE para a ecologização do financiamento constitui um passo importante.

1.17.

No entanto, o CESE está profundamente convencido de que apenas um compromisso político e social, baseado numa visão sistémica partilhada que inclui a realização clara de objetivos intermédios verificáveis a curto e médio prazos, garantiria a aceitação de tal compromisso financeiro de envergadura por investidores privados e de tal investimento público de monta pelos contribuintes europeus.

2.   Desafios globais

2.1.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável constituem um apelo à ação de todos os países, a fim de alcançar um futuro melhor e mais sustentável para todos. Respondem aos desafios enfrentados a nível mundial, incluindo os relativos ao crescimento económico, à prosperidade, à pobreza, às desigualdades, às alterações climáticas, às oportunidades de emprego e à paz e à justiça. Os ODS são também um apelo urgente para orientar o mundo para uma via mais sustentável. A digitalização está estreitamente ligada aos ODS, na medida em que os fomenta ao capacitar a indústria, a inovação, as infraestruturas e a sociedade em geral. Há provas claras da ligação positiva entre a digitalização e a realização de vários ODS.

2.2.

O CESE considera que a Europa deve estar aberta à criação e introdução de novos tipos de modelos de negócio baseados nas plataformas digitais, desde que a transparência e as cláusulas sociais sejam salvaguardadas.

2.3.

Embora cada vez mais pessoas tenham acesso a tecnologias digitais, mantém-se o fosso digital na utilização das tecnologias digitais, dado que algumas pessoas não têm acesso às referidas tecnologias e algumas pessoas são mais capazes do que outras de lidar com a transformação digital em prol de uma vida melhor.

2.4.

A transformação digital da economia europeia requer novas competências a todos os níveis. Muitos Estados-Membros carecem de relações entre os estabelecimentos de ensino e a indústria, quando, pelo contrário, esta evolução requer a intensificação da cooperação, de forma a evitar o aprofundamento das lacunas e das inadequações de competências. O ensino e a formação contínuos e a aprendizagem ao longo da vida são elementos cruciais para a adaptação a locais de trabalho em mutação e para o fomento do desenvolvimento profissional. O ensino e a formação, também através de projetos de investigação, constituem uma forma essencial de fomentar talentos e proporcionar competências de alto nível para que a UE se mantenha competitiva.

2.5.

O CESE considera ainda que a UE e os Estados-Membros devem apoiar os trabalhadores em risco de perder o emprego em resultado da transição digital e energética. Para o efeito, exorta a CE, o Parlamento Europeu e o Conselho a assegurarem que o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são devidamente concebidos e financiados para enfrentar tais desafios.

2.6.

O livre fluxo de dados é essencial. Por conseguinte, o CESE solicita que sejam encontradas soluções eficazes para eliminar os problemas associados à acessibilidade, à interoperabilidade e à transferência de dados, garantindo simultaneamente uma proteção de dados e privacidade adequadas. As mesmas condições devem aplicar-se às empresas públicas e privadas com reciprocidade no tocante ao intercâmbio de dados e à compensação dos custos.

2.7.

O CESE insta a CE a garantir a concorrência leal e a escolha do consumidor no domínio no acesso aos dados. Na indústria automóvel, o acesso equitativo aos dados a bordo dos veículos será fundamental para garantir que os consumidores têm acesso a serviços de mobilidade competitivos, convenientes e inovadores. O CESE recomenda que a CE forneça orientações em relação à aplicação do RGPD e das regras em matéria de proteção de dados aos veículos conectados e automatizados. Podem também surgir desafios semelhantes no domínio dos transportes públicos no âmbito da mobilidade como serviço.

2.8.

O CESE solicita igualmente à CE que reveja as regras relativas à responsabilidade e à segurança dos produtos, de modo a adaptá-las a uma situação em que as decisões serão cada vez mais tomadas por programas informáticos. Os princípios da segurança e da proteção automáticas e desde a conceção devem ser aplicados sistematicamente, a fim de reforçar a confiança na aceitação das referidas tecnologias.

2.9.

A cibersegurança reveste uma importância enorme para garantir uma transição segura. Há que enfrentar plenamente os desafios identificados para setores cruciais ao nível da UE — promovendo o papel da Agência da União Europeia para a Cibersegurança, a fim de reduzir o risco de ligações fracas na rede europeia cada vez mais interligada. O CESE congratula-se em particular com o trabalho da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) nesse domínio.

2.10.

Os sensores e a implantação gradual de contadores inteligentes geram grandes quantidades de dados. Esses dados devem ser tratados e disponibilizados pelas partes interessadas pertinentes de forma segura e transparente, que preserve as liberdades individuais. O CESE sublinha que, embora o potencial das tecnologias inteligentes seja significativo, põe, no entanto, em causa vários princípios bem estabelecidos de defesa do consumidor, tais como a privacidade, a responsabilidade e a segurança, bem como os esforços para combater a pobreza energética. No que se refere aos dados, os reguladores têm de encontrar uma abordagem que permita aos consumidores ter sempre acesso e controlar os dados que produzem e que promova a concorrência e fomente os serviços inovadores.

2.11.

A inteligência artificial está prestes a transformar todos os setores, criando uma série de desafios. Por exemplo, são necessárias garantias no que diz respeito à transparência na tomada de decisões automática e à prevenção da discriminação contra os consumidores.

2.12.

Os consumidores devem também ter acesso a produtos simples e normalizados, especialmente os consumidores que não são especialistas, os consumidores idosos e todos os consumidores em situações de vulnerabilidade.

3.   Transportes

3.1.

No mercado único da UE, o setor dos transportes representa 6,3% do PIB da UE e emprega diretamente cerca de 13 milhões de pessoas na UE: mais de 7% do total de postos de trabalho na União, incluindo 2,3 milhões de pessoas na indústria automóvel.

3.1.1.

Os transportes contribuem de forma essencial para vários ODS relativos ao desenvolvimento económico, à indústria e às PME, bem como ao comércio e ao investimento. Por outro lado, os transportes também têm dificuldades em satisfazer o ODS 2, bem como os objetivos do Acordo de Paris (2).

3.1.2.

A elaboração das políticas para o setor dos transportes deve centrar-se na conclusão de um mercado único justo, eficaz e totalmente digitalizado, com benefícios concretos para todos. Atualmente, assemelha-se a uma manta de retalhos, incluindo no que se refere à concorrência internacional. O setor dos transportes desempenha igualmente uma função importante como um dos catalisadores principais do mercado único em geral.

3.1.3.

No transporte rodoviário, ainda não se conseguiu alcançar um equilíbrio apropriado em toda a UE entre a liberalização e as cláusulas sociais a aplicar aos motoristas rodoviários, apesar das recentes propostas de alteração à legislação relativa ao setor rodoviário (3). A falta de execução compulsiva é hoje reconhecida como o problema principal dos transportes rodoviários, juntamente com a carência de cerca de 20% de motoristas rodoviários.

3.1.4.

O transporte ferroviário de mercadorias da UE, liberalizado em 2007, ainda não é interoperável, apesar de 50% do tráfego ser internacional. A satisfação dos passageiros deve ainda ser melhorada. A implantação do projeto ERTMS deve ser um elemento central da estratégia da UE para caminhos-de-ferro digitalizados, a fim de se poder pôr em prática as suas vantagens (por exemplo, harmonização técnica e operacional, reforço da capacidade da rede, maior fiabilidade, redução dos custos de manutenção, funcionamento automatizado dos comboios, etc.).

3.1.5.

No setor da aviação, os mercados estão a funcionar de forma mais eficiente, as tarifas aéreas diminuíram dez vezes desde a liberalização e as rotas multiplicaram-se por sete. No entanto, as infraestruturas e os custos dos serviços duplicaram. No que diz respeito às várias formas de emprego das tripulações, subsistem muitos problemas e incertezas, associados, por vezes, a práticas que violam a legislação aplicável ou que a contornam. Em termos de maior eficiência, o SES deve ser plenamente implantado, resultando em rotas de voo mais diretas, menos tempo de viagem e uma redução de aproximadamente 10% das emissões de CO2. Cabe ao Conselho deixar de o bloquear. O CESE insta o Conselho a adotar com celeridade o Regulamento Direitos dos Passageiros dos Transportes Aéreos revisto, na medida em que são necessárias amplas clarificações, a fim de reduzir o número de ações judiciais.

3.1.6.

O Regulamento Serviços Portuários, adotado há pouco, proporciona, finalmente, aos portos e respetivas partes interessadas um quadro legislativo sólido, mas flexível, juntamente com o Regulamento geral de isenção por categoria relativo aos portos.

3.2.    Descarbonização e emissões nulas

3.2.1.

Os transportes ainda dependem de combustível petrolífero para 94% das suas necessidades energéticas. O transporte rodoviário representa cerca de 73%. Os transportes são o único setor da UE que aumentou as suas emissões de CO2 desde 1990.

3.2.2.

Em 2018, a CE apresentou a sua visão para um futuro sem impacto no clima até 2050. O objetivo de reduzir amplamente as emissões requererá uma abordagem integrada do sistema. Tal inclui promover (i) a eficiência geral dos veículos, veículos e infraestruturas com baixas ou nenhumas emissões; (ii) uma transição até 2050 para combustíveis alternativos e neutros em termos de carbono no setor dos transportes; (iii) o reforço da eficiência do sistema de transportes – aproveitando o mais possível as tecnologias digitais e a fixação inteligente dos preços e encorajando a integração multimodal e a transição para meios de transporte mais sustentáveis, proporcionando financiamento suficiente para a transição e o alargamento da rede de transportes públicos tanto nas zonas rurais como urbanas. No entanto, a transição para uma economia mais ecológica é um passo difícil e doloroso (4).

3.2.3.

Para se atingir uma redução de 100% das emissões de CO2 no setor dos transportes até 2050, calcula-se que sejam necessários investimentos de cerca de 800 mil milhões de euros por ano, maioritariamente financiados pelo setor privado (5). É necessário um quadro regulamentar sólido para o financiamento da sustentabilidade, a fim de apoiar tais investimentos.

3.2.4.

No tocante à abordagem neutra em termos tecnológicos, o CESE gostaria de salientar que outras tecnologias de propulsão, como é o caso do hidrogénio ou dos combustíveis líquidos não fósseis (o HVO100, por exemplo) também têm um grande potencial em matéria de mobilidade limpa (6). A transição modal para os transportes públicos constitui também uma forma ativa de proteger o clima. A produção de baterias elétricas constituirá um fator de independência energética.

3.2.5.

O CESE concorda que a aplicação da meta da Organização Marítima Internacional (OMI) para o transporte marítimo deve ser reconhecida como a primeira prioridade do setor, sendo 2023 um marco importante para a aplicação das medidas para reduzir as emissões e definir o caminho a percorrer em termos de combustíveis futuros.

3.2.6.

O investimento em infraestruturas de combustíveis não poluentes e alternativas implica tempo e custos para todos os modos de transporte, devendo ser acompanhado dos incentivos correspondentes relativos à utilização das infraestruturas previstas, em primeiro lugar mediante a prestação de todas as informações necessárias aos utilizadores através de plataformas abertas.

3.3.    Nenhumas vítimas mortais no setor dos transportes, condução autónoma, mobilidade como serviço

3.3.1.

O erro humano existe em 95% de todos os acidentes de viação nas estradas da Europa, nos quais mais de 25 300 pessoas perderam a vida em 2017 e 1,2 milhões ficaram feridas, o que representa 120 mil milhões de euros por ano em custos com acidentes.

3.3.2.

As tecnologias de transporte terrestre serão muito provavelmente revolucionadas pela digitalização e pela automatização. O CESE constata que esta nova tecnologia tem a capacidade de melhorar a eficiência do mercado dos transportes, mas também de fornecer dados analíticos que contribuem para o controlo e a execução da legislação em vigor e para a proteção dos direitos humanos e sociais.

3.3.3.

A digitalização será também fundamental para o desenvolvimento de novos modelos de mercado, incluindo diversos tipos de plataformas e a economia da partilha, que está longe de estar completamente desenvolvida e, muito provavelmente, não abrangerá as zonas rurais onde não existem transportes públicos. O CESE apela à CE que garanta a segurança dos modos partilhados de transporte, começando pelas motocicletas elétricas.

3.3.4.

Com a introdução da condução automática deverá ser possível reduzir significativamente o número de acidentes mortais rodoviários, ou mesmo eliminá-los por completo. O CESE considera que os automóveis sem condutor só serão aceites quando proporcionarem o mesmo nível de segurança que outros sistemas de transporte de passageiros, como os comboios ou as aeronaves de grande porte. O CESE constata que os domínios problemáticos podem constituir um obstáculo à aceitação pública: 1) os custos adicionais, 2) a complexidade crescente da condução automóvel (7), 3) o longo período de tempo de «tráfego misto» (automático e manual), durante o qual o número de acidentes pode aumentar e a capacidade rodoviária pode diminuir, 4) as preocupações com a segurança e a cibersegurança, e 5) a insegurança jurídica quanto à responsabilidade em caso de acidente.

3.3.5.

De acordo com o CESE, no âmbito do objetivo de nenhumas vítimas mortais também se poderá analisar o seguinte aspeto: necessidade urgente de harmonizar as normas nacionais relativas ao código da estrada e as respetivas sanções; os preços dos novos veículos «seguros» devem ser acessíveis tanto para as empresas como para os consumidores; só o ser humano, enquanto tal, pode fazer escolhas «éticas», e as máquinas devem acompanhar a pessoa e não substituí-la; as seguradoras deviam incentivar a compra de veículos mais seguros através da redução dos prémios; todos os novos regulamentos sobre o acesso aos dados dos veículos devem seguir o princípio da segurança em primeiro lugar.

3.3.6.

As soluções de mobilidade conectada e automatizada em todos os modos de transporte, incluindo os transportes públicos, representam uma área importante de inovação, em que a UE tem o potencial de se tornar líder mundial. Tal só pode ser desenvolvido através da cooperação entre os esforços e os investimentos públicos e privados.

3.3.7.

A mobilidade como serviço descreve uma transição que se afasta dos meios de transporte de propriedade pessoal e avança no sentido de soluções de transportes públicos e mobilidade consumidas como serviço (8). O conceito essencial subjacente à mobilidade como serviço oferece aos viajantes soluções de mobilidade baseadas nas suas necessidades de deslocação. A mobilidade como serviço refere-se a todo o sistema de transportes enquanto entidade única. A mobilidade a pedido pode também contribuir para um melhor acesso à mobilidade pelos cidadãos que habitam em zonas remotas ou com dificuldades de mobilidade (por exemplo, as pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência).

3.4.    Investimento

3.4.1.

O CESE reconhece que, em muitas zonas da Europa, atualmente, a rede de infraestruturas de transporte não é suficientemente eficiente. Em antecipação do aumento constante da procura de serviços de transporte, são necessários investimentos públicos e privados significativos para criar e melhorar as infraestruturas de transporte.

3.4.2.

A conclusão da rede RTE-T em tempo útil com uma cobertura geográfica otimizada deve ser uma prioridade absoluta: a rede principal RTE-T até 2030 e a rede global até 2050 ou mais cedo. A conclusão da rede principal por si só requer investimentos de cerca de 500 mil milhões de euros, sem ter em conta o reforço da resistência e a modernização das infraestruturas existentes. Tais investimentos não podem ser financiados apenas por subvenções do MIE ou por instrumentos da UE, e os recursos dos Estados-Membros, provavelmente, não são suficientes. Há um risco concreto de atrasos substanciais.

3.4.3.

As subvenções continuarão a desempenhar um papel importante na política europeia de investimento para o setor dos transportes, especialmente nos casos em que é mais difícil realizar investimentos de mercado. No entanto, a combinação de subvenções com outras fontes de financiamento, tais como empréstimos do Banco Europeu de Investimento ou do setor privado, e a mobilização de investidores dos setores público e privado, incluindo parcerias público-privadas, são instrumentos adicionais essenciais.

3.4.4.

«O CESE apela para o investimento na tecnologia e nas infraestruturas que possam servir de base ao desenvolvimento do transporte digital, nomeadamente sistemas de gestão e controlo do tráfego: os projetos SESAR[…], ERTMS […] [e STIC]. Além disso, as ligações 5G devem estar disponíveis ao longo da rede [principal] de RTE-T. Os instrumentos de financiamento da UE, como o Mecanismo Interligar a Europa, [InvestEU] e o programa Horizonte 2020 devem [dar prioridade a] estas iniciativas» (9).

3.4.5.

«O CESE considera […] que um sistema de tarifação rodoviária […], em conformidade com os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador, teria um efeito positivo, desde que as receitas obtidas sejam afetadas» (10).

4.   Energia

4.1.    Um mercado único da energia

4.1.1.

Em 2016, o volume de negócios do setor da energia da UE foi de 1,881 mil milhões de euros, empregando diretamente cerca de 1 630 000 pessoas.

4.1.2.

Todos os europeus devem ter acesso a energia segura, sustentável e comportável. Este é o principal objetivo da União da Energia. O CESE manifesta a sua desilusão com as diferenças significativas dos preços da energia nos Estados-Membros, revelando uma falha importante no mercado único da energia. A realização da União da Energia da UE e do mercado único digital deverá contribuir, espera o Comité, para a convergência dos preços, exceto no que se refere à componente fiscal.

A digitalização do setor da energia centrada no ser humano é fundamental para a UE, na medida em que pode permitir aos consumidores e aos prossumidores de energia estarem no centro da questão e contribui para uma nova conceção dos mercados da energia.

4.2.    Digitalização e tecnologias novas

4.2.1.

No contexto do Plano SET, a digitalização proporciona aos fornecedores novas oportunidades através da otimização dos seus ativos valiosos, da integração das energias renováveis a partir de recursos variáveis e distribuídos e da redução dos custos operacionais; ao mesmo tempo, deve favorecer todos, reduzindo as faturas de energia dos cidadãos e das empresas, através da eficiência energética e da participação em mecanismos de procura flexíveis. O CESE insta a Comissão Europeia a analisar os resultados obtidos e, se necessário, a tomar novas medidas.

4.3.    Rede inteligente de energia e fontes de energia renováveis

4.3.1.

Segundo as estimativas, os custos de algumas fontes de energia renováveis já estão próximos dos preços de mercado em vigor.

4.3.2.

As soluções de distribuição de energia e os controlos inteligentes estão também a tornar-se cada vez mais acessíveis. As redes inteligentes são uma componente fundamental deste sistema emergente. Com a digitalização, contribuirão para interligar novos ambientes energéticos. Os sistemas inteligentes de energia do futuro não se desenvolverão de forma isolada, eles interligarão — digital e fisicamente — diferentes tipos de redes de transportes e de energia, com oportunidades cada vez maiores. A eletricidade poderá ser o primeiro setor da energia afetado, com a digitalização a permitir ligações mais fortes ao setor do aquecimento e da refrigeração, em particular nos edifícios e no setor da mobilidade, a promover a maior participação das partes interessadas nas cadeias de valor europeias, regionais e locais, a envolver as comunidades locais e os prossumidores nas comunidades e nas transações de energia e a fomentar a inovação e as empresas europeias.

4.3.3.

O Programa Horizonte 2020 financiou uma série de projetos de demonstração no domínio da distribuição de redes, redes de transporte, distribuição do armazenamento, armazenamento em grande escala, fontes de energia renováveis e aquecimento e refrigeração, abrangendo tecnologias para os consumidores, as tecnologias de rede, os serviços auxiliares para o mercado, o armazenamento de energia e hidroelétrico, pilhas, turbinas eólicas, instalações fotovoltaicas, solares, térmicas, a biogás e microgeração. O CESE acolhe com agrado a criação de um fundo de inovação que proporcionará cada vez mais apoio a projetos de demonstração.

4.3.4.

O CESE insta a UE a adotar mais medidas para erradicar a pobreza energética. Há que tomar medidas concretas para facilitar a renovação ampla dos edifícios, e, sempre que adequado, fornecer painéis solares aos cidadãos afetados pela pobreza energética ou em risco de o ser. A UE deve ter em mente que os pobres não conseguem suportar tais medidas.

4.3.5.

O CESE acolhe favoravelmente o trabalho desenvolvido pela Plataforma para as Regiões Carboníferas em Transição. Efetivamente, a transição energética afeta algumas regiões mais do que outras, especialmente nas regiões onde se concentram a extração de combustíveis fósseis e a produção com utilização intensiva de energia e eletricidade. Por conseguinte, as mudanças estruturais nas regiões e setores carboníferos e com uso intensivo de carbono devem ser cuidadosamente acompanhadas e geridas com eficácia, assegurando uma transição justa e socialmente aceitável que não descura nenhum trabalhador nem nenhuma região.

4.3.6.

As indústrias com utilização intensiva de energia representam mais de 6 milhões de postos de trabalho diretos na Europa e estão na base de várias cadeias de valor, incluindo dos sistemas de energia não poluente. As emissões das indústrias com utilização intensiva de energia representam 60% a 80% das emissões industriais. Os desafios da descarbonização dos setores com utilização intensiva de energia são enormes e requererão inovações tanto tecnológicas como não tecnológicas (por exemplo, novos modelos de negócio).

4.4.    Investimentos no domínio da energia

4.4.1.

O reforço do mercado europeu da energia, a facilitação da transição energética e a garantia do funcionamento seguro do sistema dependem de redes de transporte adequadas, bem desenvolvidas e eficazes em termos de custos na Europa.

4.4.2.

A inovação, tal como injeções na rede do aproveitamento de energia para a produção de gás ou de hidrogénio, pode trazer resultados substanciais e tornar-se economicamente viável, se apoiada de forma eficiente.

4.4.3.

O investimento anual médio no setor da energia para um cenário de redução de 100% das emissões de CO2 (11) ascenderia a 547 mil milhões de euros por ano (2,8% do PIB) entre 2031 e 2050, comparado com 377 mil milhões de euros (1,9% do PIB) para a base de referência. Estes valores são significativos, mesmo para uma economia desenvolvida.

5.   Serviços de interesse geral (SIG)

5.1.

A estratégia principal é aplicar uma abordagem centrada nos cidadãos da prestação de serviços de interesse geral enquanto motores do crescimento sustentável na Europa. O 20.o (e último) princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais versa sobre o «acesso aos serviços essenciais» e declara que «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, designadamente água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais». Para produzir efeitos, são necessárias medidas específicas de desenvolvimento sustentável e de coesão

5.2.

Os cidadãos e as empresas exigem uma governação mais aberta, transparente, responsável e eficaz. A obtenção de economias de escala e de agilidade através da adoção de estruturas de computação em nuvem contribuirá para avançar para a administração pública em linha, a saúde em linha, a contratação pública eletrónica e a faturação eletrónica, permitindo que os serviços públicos partilhem informações e facilitando a interação entre os cidadãos e as empresas.

5.3.

Existe o risco de os consumidores idosos ou analfabetos digitais serem excluídos em resultado da digitalização total dos SIG. Por conseguinte, há que manter alguns pontos convencionais para a prestação desses serviços.

5.4.

O CESE recomenda que o Semestre Europeu inclua disposições sobre a responsabilidade e a transparência na atribuição de serviços de interesse geral nos Estados-Membros, bem como o acesso e o bom funcionamento dos serviços.

5.5.

Muitos cidadãos da União Europeia enfrentam, em graus variados, grandes dificuldades económicas para ter acesso a serviços essenciais em matéria de habitação, energia, comunicações eletrónicas, transportes, abastecimento de água, cuidados de saúde e serviços sociais, entre outros.

5.6.

A falta de acesso aos SIG pode depender de uma série de fatores: de ordem económica, geográfica, social (desigualdade de tratamento) e física (em virtude de uma deficiência) ou por não se adaptar às necessidades e/ou ao progresso técnico (inadequação/nível de qualidade e/ou segurança insuficiente). As tecnologias digitais podem ajudar a ultrapassar alguns desses desafios.

5.7.

No caso dos cuidados de saúde, a digitalização tem potencial para prevenir, diagnosticar e tratar melhor as doenças. Os instrumentos, como o registo de saúde eletrónico, podem oferecer aos consumidores um acesso constante ao seu historial clínico e às receitas médicas. As aplicações móveis de saúde e as consultas médicas em linha podem prestar um apoio excelente aos doentes e aos consumidores nos seus esforços para manter a sua saúde e prevenir doenças, especialmente para os que vivem em zonas remotas. No entanto, os benefícios dos produtos e serviços de saúde digitais acarretam sérios riscos no que diz respeito à privacidade, à segurança e à proteção dos doentes, uma vez que as violações dos registos de saúde e dos dados pessoais armazenados em contextos de prestação de cuidados de saúde podem tornar-se mais frequentes. A UE deve desenvolver um quadro regulamentar abrangente, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada.

5.8.

Dada a utilização crescente de serviços e produtos de saúde digitais, nomeadamente num ambiente transfronteiras, é fundamental harmonizar a abordagem da responsabilidade por esses serviços e produtos em toda a UE. Há que adotar medidas legislativas, tais como uma fiscalização forte do mercado e a aplicação coerciva da legislação, bem como instrumentos eficientes para a apresentação de recursos em relação aos produtos e serviços de saúde digitais, contribuindo, dessa forma, para a proteção eficaz dos consumidores da UE.

5.9.

O CESE insta a CE a desenvolver um quadro apropriado para os sistemas nacionais de saúde partilharem os dados sobre a saúde dos cidadãos europeus, nos termos do RGPD, ou seja, sob condições rigorosas de privacidade e anonimato, para fins da investigação e inovação desenvolvidas pelas instituições e empresas da UE.

5.10.

No caso dos SIG, os operadores devem prestar serviços em formato digital, mantendo ao mesmo tempo outros canais abertos para as pessoas que não estão em linha por escolha ou necessidade.

5.11.

Os SIG nos transportes públicos são fundamentais para melhorar a qualidade de vida e cumprir os objetivos básicos da UE. As autoridades devem gozar de amplo discricionariedade para que possam prestar, mandar executar e organizar os SIG.

6.   5G

6.1.    Implantação da rede 5G no mercado único

6.1.1.

As autoridades começaram a tomar medidas para facilitar a introdução da rede 5G no mercado único, incluindo as atribuições do espetro 5G. Nos próximos meses, os operadores de telemóveis europeus devem preparar-se para lançar e realizar testes em condições «reais», dado que os primeiros telemóveis inteligentes e terminais de 5G deverão estar disponíveis no primeiro semestre de 2019. No entanto, apenas doze Estados-Membros completaram ou lançaram pelo menos um leilão de espetros no início de dezembro de 2018.

6.1.2.

Ao nível internacional, todos os países concorrem para estar entre os primeiros a lançar a rede 5G a nível nacional. A UE também está envolvida. Os cinco principais vendedores de infraestruturas incluem dois fornecedores europeus, dois chineses e um coreano. Não há nenhuma empresa europeia entre os primeiros a produzir dispositivos e circuitos integrados de 5G.

6.1.3.

O CESE alerta para o facto de a competitividade das indústrias europeias, nomeadamente dos transportes e automóvel, da energia, dos produtos químicos e farmacêuticos, da transformação, incluindo as PME, e financeiras, em que a Europa é uma potência mundial, dependerá da capacidade de integrar e utilizar os serviços 5G.

6.1.4.

O CESE está ciente de que os cientistas têm alertado para os potenciais perigos da radiação eletromagnética das redes 5G para a saúde humana e o ambiente, nomeadamente através dos sinais de radiofrequência de muito alto débito e com grande penetração nos edifícios e outros espaços fechados. O CESE insta a Comissão a solicitar uma avaliação de impacto biológico das radiações 5G e do risco de interferências com outras gamas de frequência.

6.2.    Necessidades de investimento na rede 5G

6.2.1.

Os investimentos dos intervenientes do mercado na Europa para a rede 5G estão estimados entre 60 e 100 mil milhões de euros por ano nos próximos cinco anos. Eles fornecerão a conectividade a gigabits a todos os principais motores socioeconómicos europeus. A melhoria da conectividade nas zonas rurais requererá um investimento adicional de 127 mil milhões de euros.

6.2.2.

A rede 5G elevará a tecnologia móvel e da Internet ao estatuto de tecnologia de interesse geral, o que afeta a produtividade e a atividade económica numa vasta gama de indústrias, gerindo um maior número de dispositivos e um volume mais elevado de dados, possibilitando a utilização massiva da Internet das coisas e desenvolvendo serviços de importância crítica.

7.   Observações na especialidade

7.1.

O CESE solicita igualmente às instituições da UE que tenham devidamente em consideração os seguintes desafios sobre os quais o CESE já trabalhou e continuará a trabalhar enquanto questões importantes que cabe abordar no contexto do presente parecer:

Internalização de todos os custos externos através de incentivos positivos e negativos (12);

Aplicação da Diretiva Tributação da Energia no que se refere ao CO2, NOx, SOx (13).

Um sistema de soluções para a distribuição de energia (14);

A estabilidade do mercado de RCLE para o próximo período de comércio de licenças (em 2021) e medidas no âmbito do RCLE para o período após 2020 (15);

Uma plataforma de intercâmbio de informações digitais de rede para gerir os fluxos de eletricidade (16);

A gestão dos megadados relativos à energia (17);

Os desafios sociais e económicos relativos à eliminação gradual do carvão (18);

Pequenos reatores nucleares modulares (50-300 MW) mais baratos e mais fáceis de instalar — Necessidade de normas da UE (19);

Redes de alta tensão de longa distância a ligar continentes: uma perspetiva euro-asiática (20);

Segurança do abastecimento e proteção do investimento (21);

Eficiência energética (22);

Certificação prévia dos produtos (23);

Regras para a computação em nuvem (24);

Plataformas industriais europeias (25);

Redes de telecomunicações e de dados (26);

Um fluxo de dados seguro e fiável (27);

A propriedade dos dados e os direitos em relação aos dados (28);

Armazenamento de dados na UE (29).

Bruxelas, 17 de julho de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(2)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 9.

(3)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 195.

(4)  ESPAS, «Challenges and choices for Europe» [Desafios e escolhas que se colocam à Europa], abril de 2019.

(5)  COM(2018) 773 final.

(6)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 52; JO C 262 de 25.7.2018, p. 75.

(7)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 191.

(8)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 52.

(9)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 52.

(10)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 195.

(11)  COM(2018) 773 final.

(12)  JO C 190 de 5.6.2019, p. 24; JO C 110 de 22.3.2019, p. 33.

(13)  JO C 228 de 5.7.2019, p. 37.

(14)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 44.

(15)  JO C 424 de 26.11.2014, p. 46; JO C 288 de 31.8.2017, p. 75.

(16)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 44; JO C 345 de 13.10.2017, p. 52; JO C 262 de 25.7.2018, p. 86.

(17)  Estudo final sobre «A ética dos megadados: equilíbrio entre os benefícios económicos e os problemas éticos dos megadados nas políticas da UE; JO C 242 de 23.7.2015, p. 61.

(18)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 1.

(19)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 38; JO C 341 de 21.11.2013, p. 92; JO C 110 de 22.3.2019, p. 141.

(20)  JO C 228 de 5.7.2019, p. 95; JO C 143 de 22.5.2012, p. 125.

(21)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 125; JO C 271 de 19.9.2013, p. 153; JO C 424 de 26.11.2014, p. 64; JO C 264 de 20.7.2016, p. 117.

(22)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 142.

(23)  JO C 228 de 5.7.2019, p. 74, JO C 75 de 10.3.2017, p. 40, JO C 81 de 2.3.2018, p. 176.

(24)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 86.

(25)  Relatório de Informação da Comissão Consultiva das Mutações Industriais do Comité Económico e Social Europeu — Promover a inovação incremental nas regiões com forte presença da indústria transformadora; JO C 332 de 8.10.2015, p. 36; JO C 299 de 4.10.2012, p. 12.

(26)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 74.

(27)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 8; JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(28)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 107; JO C 81 de 2.3.2018, p. 209; JO C 237 de 6.7.2018, p. 32.

(29)   JO C 345 de 13.10.2017, p. 52 ; JO C 227 de 28.6.2018, p. 11 .


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