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Document 52019PC0243

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

COM/2019/243 final

Bruxelas, 24.5.2019

COM(2019) 243 final

2019/0117(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, aos navios de pesca da União, em certas águas não União. De modo geral, as possibilidades de pesca fixadas nesse regulamento são alteradas várias vezes durante o seu período de vigência.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

As medidas propostas são elaboradas em conformidade com os objetivos e as normas da PCP e são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.

Coerência com outras políticas da União

As medidas propostas são coerentes com as outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem do disposto no artigo 2.º do novo regulamento de base da PCP.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União, for força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a PCP é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

A proposta tem em conta, na fixação das possibilidades de pesca, as observações das partes interessadas, dos conselhos consultivos, das administrações nacionais, das organizações de pescadores e das organizações não governamentais formuladas ao longo do ano.

Recolha e utilização de competências especializadas

A proposta baseia-se nos pareceres científicos 1 do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

Avaliação de impacto

O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As alterações propostas visam alterar o Regulamento (UE) 2019/124 e encontram-se descritas abaixo.

Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM 8c e 9a, com exclusão do golfo de Cádis

O Plano Plurianual Águas Ocidentais, que entrou em vigor em 26 de março de 2019, revogou o plano de recuperação da pescada do Sul e do lagostim. Os limites de esforço constantes do anexo II do regulamento sobre as possibilidades de pesca foram fixados em conformidade com esse plano de recuperação. Uma vez que as unidades populacionais em causa serão geridas de acordo com o Plano Plurianual Águas Ocidentais, mediante a fixação de limites de capturas dentro dos intervalos MSY, deixou de ser necessário o estabelecimento de limites do esforço de pesca para as frotas que as pescam. O anexo II deve, pois, ser revogado.

Badejo no mar da Irlanda (divisão CIEM 7a)

A Comissão pediu ao CIEM, e recebeu, uma análise científica atualizada sobre o nível das «capturas acessórias inevitáveis» de badejo no mar da Irlanda. Essa análise aponta para um nível mais alto de capturas acessórias de badejo previstas noutras pescarias-alvo, se estas forem efetuadas de acordo com o MSY. Todavia, o parecer atualizado sobre as capturas de badejo na divisão 7a continua a recomendar capturas nulas para 2019, uma vez que a mortalidade por pesca e a biomassa se mantêm a níveis insustentáveis. Por conseguinte, a proposta da Comissão representa um equilíbrio ao permitir um aumento do total admissível de capturas de badejo, a fim de evitar o encerramento precoce de pescarias, possibilitando simultaneamente o aumento da biomassa da unidade populacional reprodutora.

Lagostim na divisão CIEM 8c

Em 28 de março, o CIEM emitiu o parecer relativo à pesca sentinela de lagostim na unidade funcional 31, na divisão CIEM 8c. De acordo com o parecer do CIEM, as capturas devem ser nulas, uma vez que os estudos por vídeo subaquático para monitorizar a abundância da unidade populacional são efetuados sem remover os animais. Porém, o CIEM recomendou que, se não for possível efetuar um estudo por vídeo subaquático, se realize uma pesca sentinela para recolher dados sobre as capturas de lagostim, por unidade de esforço, na unidade funcional 31, na divisão CIEM 8c. O CIEM preconiza que as capturas de lagostim não excedam 0,7 toneladas. As possibilidades de pesca de lagostim devem, por conseguinte, ser alteradas, a fim de ter em conta essa pesca sentinela.

Camarão-ártico nas divisões CIEM 3a e 4a Este

Em 28 de março de 2019, o CIEM emitiu um parecer sobre as capturas de camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões CIEM 3a e 4a Este (no Skagerrak, no Kattegat e no mar do Norte setentrional, fossa norueguesa). Na sequência das consultas com a Noruega, foi decidida a atribuição à UE de 2 010 toneladas de camarão-ártico no Skagerrak.

Escamudo no Mar do Norte

Em 22 de fevereiro de 2019, o CIEM emitiu um parecer atualizado sobre as capturas de escamudo (Pollachius virens) nas subzonas CIEM 4 e 6 e na divisão CIEM 3a. Na sequência deste parecer, e após as consultas com a Noruega, o TAC de escamudo deve ser alterado em conformidade, de acordo com o rendimento máximo sustentável.

Espadilha no mar do Norte

Em 12 de abril de 2019, o CIEM emitiu o seu parecer anual sobre a espadilha (Sprattus sprattus) no mar do Norte. De acordo com o parecer do CIEM, as capturas de espadilha no mar do Norte não devem exceder XXX toneladas no período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020. As possibilidades de pesca da espadilha devem, por conseguinte, ser fixadas em conformidade.

Limites de esforço na área da Convenção CICTA

Na sua 21.ª sessão extraordinária de 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) adotou a Recomendação 18-02, sobre o estabelecimento de um plano de gestão plurianual para o atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Esse plano segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística de estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional em 2018, uma vez que o estado atual da unidade populacional deixou de requerer as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum rabilho (Recomendação 17–07, que altera a Recomendação 14–04). O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Por conseguinte, são revistas as disposições relativas aos limites do esforço e à quantidade máxima introduzida nas explorações de atum.

2019/0117 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho 2 fixa para 2019 as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da União e, para os navios da União, em certas águas não União.

(2)O Plano Plurianual Águas Ocidentais 3 , que entrou em vigor em 26 de março de 2019, revogou o plano de recuperação da pescada do Sul e do lagostim 4 . Os limites de esforço de pesca constantes do anexo II do Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho foram fixados em conformidade com esse plano de recuperação. Uma vez que as unidades populacionais em causa serão geridas de acordo com o Plano Plurianual Águas Ocidentais, mediante a fixação de limites de capturas para atingir uma mortalidade por pesca-alvo que respeite os intervalos MSY, é inútil continuar a estabelecer limites do esforço de pesca para as frotas que as pescam. O anexo II deve, pois, ser revogado.

(3)O Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) emitiu pareceres científicos preconizando capturas nulas de badejo (Merlangius merlangus) na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda). O TAC das capturas acessórias dessa unidade populacional para 2019 foi fixado de modo a atingir-se o equilíbrio certo entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de se pescarem todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo, ao mesmo tempo, o nível do rendimento máximo sustentável. De acordo com a análise científica atualizada do CIEM sobre o estado do badejo (Merlangius merlangus) na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) e das capturas acessórias inevitáveis desta unidade populacional noutras pescarias, num cenário de statu quo, essas capturas estão estimadas em 1 385 toneladas. Dada esta análise, o total admissível de capturas (TAC) deverá ser alterado de modo a refletir um montante que reduza ao mínimo o risco de encerramento precoce da pescaria, permitindo, simultaneamente, a continuação da recuperação da biomassa da unidade populacional reprodutora. O nível dos TAC deverá igualmente refletir o não aumento da mortalidade dessa unidade populacional e incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas.

(4)Em dezembro de 2018, os Estados-Membros interessados acordaram em cooperar no quadro do grupo de Estados-Membros das águas ocidentais norte e em colaborar estreitamente com o Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte na elaboração de um plano plurianual de redução das capturas acessórias. O plano deverá garantir, graças a medidas de seletividade e de prevenção, a redução das capturas acessórias das cinco unidades populacionais em causa, incluindo o badejo no mar da Irlanda, para o qual o CIEM emitiu um parecer preconizando capturas nulas em 2019. A Comissão tenciona apresentar esse plano na sessão plenária de julho de 2019 do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), para que seja apreciada a sua eficiência. Se da apreciação do CCTEP resultar que o referido plano não permitirá obter o efeito desejado, a saber, reduzir a mortalidade por pesca das capturas acessórias, a Comissão considerará outras medidas de redução da mortalidade por pesca das unidades populacionais em causa.

(5)De acordo com o parecer do CIEM de 28 de março, as capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) na unidade funcional 31, na divisão CIEM 8c, não devem exceder 0,7 toneladas no período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019. As possibilidades de pesca do lagostim na unidade funcional 31, na divisão CIEM 8c, deverão ser fixadas em conformidade.

(6)Em 28 de março de 2019, o CIEM emitiu um parecer sobre as capturas de camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões CIEM 3a e 4a Este (Skagerrak, Kattegat e mar do Norte setentrional, fossa norueguesa). Com base nesse parecer, e após consultas com a Noruega, é conveniente fixar em 2 010 toneladas a quota de camarão-ártico da União na divisão 3a, de acordo com o rendimento máximo sustentável.

(7)Em 22 de fevereiro de 2019, o CIEM emitiu um parecer atualizado sobre as capturas de escamudo (Pollachius virens) no mar do Norte. Na sequência deste parecer, e após as consultas com a Noruega, o TAC de escamudo deve ser alterado em conformidade, de acordo com o rendimento máximo sustentável.

(8)De acordo com o parecer do CIEM de 12 de abril de 2019, as capturas de espadilha (Sprattus sprattus) no mar do Norte não deverão exceder XXX toneladas no período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020. As possibilidades de pesca de espadilha na divisão CIEM 2a (mar da Noruega) e na subzona CIEM 4 (mar do Norte) deverão ser fixadas em conformidade.

(9)Na sua 21.ª sessão extraordinária de 2018, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) adotou a Recomendação 18-02, sobre o estabelecimento de um plano de gestão plurianual para o atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Esse plano segue o parecer do Comité Permanente de Investigação e Estatística de estabelecer um plano de gestão plurianual para a unidade populacional em 2018, uma vez que o estado atual da unidade populacional deixou de requerer as medidas de emergência introduzidas no âmbito do plano de recuperação do atum rabilho (Recomendação 17–07, que altera a Recomendação 1404). O plano de gestão tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Por conseguinte, é necessário rever as disposições relativas aos limites do esforço e à quantidade máxima introduzida nas explorações de atum.

(10)Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2019/124 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2019. As disposições do presente regulamento relativas aos limites de captura deverão, pois, aplicar-se igualmente com efeitos desde essa data. A aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica nem da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas.

(11)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/124 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2019/124 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 9.º, é suprimida a alínea a).

(2)O anexo I A do Regulamento (UE) 2019/124 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(3)É suprimido o anexo II A.

(4)O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     http://www.ices.dk/community/advisory-process/Pages/Latest-advice.aspx  
(2)    Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 29 de 31.1.2019, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007 e (CE) n.º 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).
(4)    Regulamento (CE) n.º 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).
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Bruxelas, 24.5.2019

COM(2019) 243 final

ANEXO

da

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO


que altera o Regulamento (UE) 2019/124 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca


ANEXO

1.O anexo I A do Regulamento (UE) 2019/124 é alterado do seguinte modo:

(1)O quadro das possibilidades de pesca para o badejo na divisão CIEM 7a é substituído pelo seguinte quadro:

«

Espécie:

Badejo

 

 

Zona:

7a

 

 

 

Merlangius merlangus

 

 

 

(WHG/07A.)

 

Bélgica

 

3

(1)

TAC analítico

 

 

França

43

(1)

É aplicável o artigo 8.º do presente regulamento.

Irlanda

717

(1)

Países Baixos

1

(1)

Reino Unido

482

(1)

União

1 246

(1)

TAC

1 246

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.

»;

(2)O quadro das possibilidades de pesca de camarão-ártico na divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro:

«

Espécie:

Camarão-ártico

 

Zona:

3a

 

 

 

Pandalus borealis

 

 

 

(PRA/03A.)

 

 

Dinamarca

 

1 306

TAC de precaução

 

 

Suécia

704

União

2 010

TAC

4 314

»;

(3)O quadro das possibilidades de pesca de escamudo na divisão CIEM 3a, subzona CIEM 4 e águas da União da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro:

«

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Escamudo

 

 

Zona:

3a, 4; águas da União da divisão 2a

 

Pollachius virens

 

 

(POK/2C3A4)

 

Bélgica

33

TAC analítico

Dinamarca

3 865

É aplicável o artigo 7.º, n.º 2, do presente regulamento

Alemanha

9 759

França

22 967

Países Baixos

98

Suécia

531

Reino Unido

7 482

União

44 735

Noruega

48 879

(1)

TAC

93 614

(1)

Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

»;

(4)O quadro das possibilidades de pesca para a espadilha e as capturas acessórias associadas nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4 é substituído pelo seguinte quadro:

«

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Zona:

Águas da União das zonas 2a, 4

 

 

Sprattus sprattus

 

 

(SPR/2AC4-C)

 

 

Bélgica

 

pm

(1)(2)

TAC analítico

 

 

Dinamarca

pm

(1)(2)

Alemanha

pm

(1)(2)

França

pm

(1)(2)

Países Baixos

pm

(1)(2)

Suécia

pm

(1) (2)(3)

Reino Unido

pm

(1)(2)

União

pm

(1)

Noruega

pm

(1)

Ilhas Faroé

pm

(1)(4)

TAC

pm

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.

(2)

Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo (OTH/ *2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota ao abrigo do artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

 

 

 

 

».

(5)O quadro das possibilidades de pesca do lagostim na divisão CIEM 8c é substituído pelo seguinte quadro:

«

Espécie:

Lagostim

 

Zona:

8c

 

 

 

Nephrops norvegicus

 

 

 

(NEP/08C.)

 

 

Espanha

 

2,7

(1)

TAC de precaução

 

 

França

0,0

(1)

União

2,7

(1)

TAC

2,7

(1)

Exclusivamente para as capturas efetuadas no âmbito de uma pesca sentinela destinada a recolher dados sobre as capturas por unidade de esforço com navios com observadores a bordo:

2 toneladas na unidade funcional 25, durante cinco viagens por mês em agosto e setembro;

0,7 toneladas na unidade funcional 31 durante 7 dias em julho.

 

 

 

 

 

 

 

 

»;

2.O anexo IV do Regulamento (UE) 2019/124 é alterado do seguinte modo:

(1)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo:

Número de navios de pesca 1

Chipre 2

Grécia 3

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta 4

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar 5

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linha de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar 6

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal 7

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

»;

(2)No n.º 6, o quadro B é substituído pelo seguinte:

«Quadro B 81

Quantidade máxima de atum-rabilho capturado no estado selvagem que pode ser introduzido (em toneladas)

Espanha

7 000

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8766

Portugal

350

».

(1)    Os números do quadro A da secção 4 poderão ser aumentados novamente, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
(2)    Um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias pode ser substituído por, no máximo, 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.
(3)    Um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias pode ser substituído por, no máximo, 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três outros navios de pesca artesanal.
(4)    Um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias pode ser substituído por, no máximo, 10 palangreiros.
(5)    Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.
(6)    Navios de pesca à linha que pescam no Atlântico.
(7)    Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).
(8) 1    A capacidade que pode ser introduzida para cultura, de 350 toneladas, para Portugal está coberta pela capacidade não utilizada da União, estabelecida no quadro A.
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