COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.11.2020
COM(2020) 763 final
2020/0337(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia («o Acordo»).
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro
O Acordo tem por objetivo a criação de um Espaço de Aviação Comum (EAC) baseado no objetivo de abrir o acesso aos mercados das Partes, em condições de concorrência equitativas e no respeito das mesmas regras, inclusive nos domínios da proteção, da segurança, da gestão do tráfego aéreo, das questões sociais e do ambiente. As regras do EAC devem basear-se na legislação pertinente em vigor na União Europeia, em conformidade com o anexo III do presente Acordo, em especial no que se refere à proteção, à segurança e à gestão do tráfego aéreo.
O Acordo entrou em vigor em 2 de agosto de 2020.
2.2.Comité Misto
O Comité Misto é criado pelo artigo 22.º do Acordo. O Comité Misto é responsável pela gestão do Acordo e garante a sua adequada implementação.
As suas principais funções consistem em cooperar: a) Analisando as condições de mercado que afetam os serviços aéreos abrangidos pelo Acordo; b) Abordando e, na medida do possível, resolvendo eficazmente questões ligadas ao exercício de uma atividade empresarial que possam, designadamente, entravar o acesso ao mercado e o bom funcionamento dos serviços abrangidos pelo presente Acordo, de modo a garantir condições de concorrência equitativas e a convergência regulamentar, bem como a minimizar a pressão regulamentar dos operadores comerciais; c) Promovendo o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da proteção, da segurança, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), da concorrência e da defesa do consumidor; d) Efetuando a análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do presente Acordo, nomeadamente a nível do emprego, e procurando respostas adequadas para preocupações consideradas legítimas; e) Estudando as potenciais áreas de aperfeiçoamento do Acordo, nomeadamente através da recomendação de alterações ao Acordo; f) Aprovando, de modo consensual, propostas, abordagens ou documentos de natureza processual, diretamente relacionados com o funcionamento do presente Acordo; g) Através do estudo e do desenvolvimento da assistência técnica nos domínios abrangidos pelo presente Acordo; e h) Através da promoção da cooperação em fóruns internacionais pertinentes.
Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 6.º (Investimento) do Acordo, o Comité Misto deve analisar as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes.
Nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do Acordo, o Comité Misto adotará o seu regulamento interno.
2.3.Ato previsto do Comité Misto
Na primeira reunião, o Comité Misto deve aprovar uma decisão relativa à adoção do seu regulamento interno («o ato previsto»).
O ato previsto tem por objetivo a adoção, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3, do Acordo, do regulamento interno que regula a organização do Comité Misto, de modo a permitir a correta aplicação do Acordo.
3.Posição a adotar em nome da União
A posição a adotar em nome da União deve ter por objetivo a adoção do regulamento interno do Comité Misto instituído pelo Acordo. Essa posição deve ter por base o projeto de decisão do Comité Misto.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité Misto é um organismo criado por um acordo, nomeadamente o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia.
O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos, uma vez que impõe obrigações às Partes, ao abrigo do direito internacional.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.
Assim, a base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o transporte aéreo.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato do Comité Misto adotará o seu regulamento interno, é conveniente que o mesmo seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2020/0337 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1)O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia («o Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/951 do Conselho e entrou em vigor em 2 de agosto de 2020.
(2)O artigo 22.º do Acordo cria um Comité Misto a fim de garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do Acordo.
(3)O artigo 22.º, n.º 3, do Acordo estabelece que o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.
4)A fim de assegurar a correta aplicação do Acordo, o regulamento interno do Comité Misto deverá ser adotado.
5)Convém definir a posição a adotar Comité Misto, em nome da União, dado que a decisão prevista do Comité Misto relativa à adoção do respetivo regulamento interno será vinculativa para a União. Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto deverá basear-se nos projetos de decisão do Comité Misto que figuram em anexo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União na primeira reunião do Comité Misto instituído pelo artigo 22.º do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente