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Document 62002CJ0265
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 5 February 2004. # Frahuil SA v Assitalia SpA. # Reference for a preliminary ruling: Corte suprema di cassazione - Italy. # Brussels Convention - Special jurisdiction - Article 5(1) - Meaning of matters relating to a contract- Contract of guarantee entered into without the knowledge of the principal debtor - Subrogation of the guarantor to the rights of the creditor - Right of recourse of the guarantor against the principal debtor. # Case C-265/02.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 5 de Fevereiro de 2004.
Frahuil SA contra Assitalia SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália.
Convenção de Bruxelas - Competências especiais - Artigo 5.º, ponto 1 - Conceito de 'matéria contratual' - Contrato de fiança celebrado sem conhecimento do devedor principal - Subrogação do fiador nos direitos do credor - Acção de regresso do fiador contra o devedor principal.
Processo C-265/02.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 5 de Fevereiro de 2004.
Frahuil SA contra Assitalia SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália.
Convenção de Bruxelas - Competências especiais - Artigo 5.º, ponto 1 - Conceito de 'matéria contratual' - Contrato de fiança celebrado sem conhecimento do devedor principal - Subrogação do fiador nos direitos do credor - Acção de regresso do fiador contra o devedor principal.
Processo C-265/02.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-01543
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:77
«Convenção de Bruxelas – Competências especiais – Artigo 5.°, ponto 1 – Conceito de ‘matéria contratual’ – Contrato de fiança celebrado sem conhecimento do devedor principal – Sub‑rogação do fiador nos direitos do credor – Acção de regresso do fiador contra o devedor principal»
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(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 1.°, primeiro parágrafo)
(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 5.°, ponto 1)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
5 de Fevereiro de 2004(1)
«Convenção de Bruxelas – Competências especiais – Artigo 5.°, ponto 1 – Conceito de ‘matéria contratual’ – Contrato de fiança celebrado sem conhecimento do devedor principal – Sub‑rogação do fiador nos direitos do credor – Acção de regresso do fiador contra o devedor principal»
No processo C-265/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Corte suprema di cassazione (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Frahuil SAe
Assitalia SpA, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pela Corte suprema di cassazione, por despacho de 11 de Abril de 2002, declara: O artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica, e pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado da forma seguinte:A noção de matéria contratual não compreende a obrigação cujo cumprimento o fiador, que, por força de um contrato de garantia celebrado com o transitário, pagou os direitos aduaneiros, pede em juízo, em sub‑rogação da administração fiscal e em via de regresso contra o terceiro devedor, proprietário da mercadoria importada, se este último, que não é parte no contrato de fiança, não tiver autorizado a celebração do referido contrato.
Jann |
Timmermans |
von Bahr |
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |