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Order of the Court of First Instance (Second Chamber) of 10 May 2004. # Bundesverband der Nahrungsmittel- und Speiseresteverwertung eV and Josef Kloh v European Parliament and Council of the European Union. # Application for annulment - Regulation (EC) No 1774/2002 - Health rules concerning animal by-products not intended for human consumption - Manifest inadmissibility. # Case T-391/02.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 10 de Maio de 2004. Bundesverband der Nahrungsmittel- und Speiseresteverwertung eV e Josef Kloh contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia. Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.º 1774/2002 - Regras sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano - Inadmissibilidade manifesta. Processo T-391/02.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 10 de Maio de 2004. Bundesverband der Nahrungsmittel- und Speiseresteverwertung eV e Josef Kloh contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia. Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.º 1774/2002 - Regras sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano - Inadmissibilidade manifesta. Processo T-391/02.
Bundesverband der Nahrungsmittel‑ und Speiseresteverwertung eV e Josef Kloh
contra
Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação – Regulamento (CE) n.° 1774/2002 – Regras sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano – Inadmissibilidade manifesta»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 10 de Maio de 2004
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Recurso
interposto por uma associação de empresas que participou no processo de adopção do acto – Admissibilidade – Condições
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Recurso
interposto por operadores particularmente atingidos pelo regulamento impugnado – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
1. A admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por uma associação de empresas pode, quando essa associação participou
no processo que conduziu à adopção do acto impugnado, ser admitida, pelo menos, em três tipos de situações: quando uma disposição
legal lhe reconhece expressamente uma série de faculdades de carácter processual; quando a própria associação é individualizada
por causa da afectação dos seus próprios interesses enquanto associação, nomeadamente porque a sua posição de negociadora
foi afectada pelo acto cuja anulação foi pedida; ou quando representa os interesses de empresas que, elas próprias, seriam
admitidas a agir.
A este respeito, um ataque à posição de negociadora de uma associação que participou no processo que conduziu à adopção do
acto impugnado só pode afectar os interesses específicos desta quando a sua posição de negociadora está claramente circunscrita
e intimamente ligada ao próprio objecto do acto impugnado. Assim, o simples fornecimento de informação pela associação às
instituições comunitárias e às autoridades nacionais em causa, durante o processo legislativo que conduziu à adopção do acto
impugnado, não é suficiente para demonstrar que este pode prejudicar a posição de negociador claramente circunscrita da associação.
(cf. n.os 44, 47, 49)
2. O facto de certos operadores serem economicamente mais afectados por um regulamento do que outros não basta para que se considere
que esse acto lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Além disso, o acto também
não lhes diz individualmente respeito se se virem na obrigação de cessar uma actividade económica autónoma que exercem ao
abrigo de uma autorização emitida por uma autoridade nacional.
(cf. n.os 53, 54)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÄNCIA (Segunda Secção) 10 de Maio de 2004(1)
No processo T-391/02,
Bundesverband der Nahrungsmittel- und Speiseresteverwertung eV, com sede em Bochum (Alemanha),Josef Kloh, residente em Eichenried (Alemanha),representados por R. Steiling e S. von Zimmermann-Wienhues, advogados,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por H. Duintjer Tebbens e U. Rösslein, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,eConselho da União Europeia, representado por J.-P. Hix e F. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agentes,
recorridos,
apoiados porComissão das Comunidades Europeias, representada por G. Braun, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano
(JO L 273, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Factos na origem do litígio e quadro jurídico
1
O Bundesverband der Nahrungsmittel‑ und Speiseresteverwertung eV (a seguir «BNS») é uma associação de direito alemão cujo
objectivo é a protecção e a promoção de interesses económicos e sanitários comuns ligados à transformação de restos de comida
em alimentos para animais. Declara reagrupar uma centena de empresas que, na maioria, recolhem restos de cozinha e mesa, e
produzem, a partir destes, alimentos para suínos. O BNS considera que representa os interesses dos seus membros tanto perante
as diversas autoridades nacionais e comunitárias como em relação à opinião pública.
2
J. Kloh (a seguir «segundo recorrente») é um explorador agrícola, criador de suínos, que recicla restos de comida na sua empresa.
É membro do BNS.
3
Em 3 de Outubro de 2002, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 que estabelece regras
sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273, p. 1). O artigo 22.°, n.° 1, alínea
b), desse regulamento enuncia que a «alimentação de animais de criação, salvo os destinados à produção de peles com pêlo,
com restos de cozinha e de mesa ou matérias que os contenham ou deles derivem [é proibida]».
4
O artigo 32.° do Regulamento n.° 1774/2002 dispõe:
«1. Após consulta ao comité científico adequado sobre qualquer questão susceptível de afectar a saúde pública ou animal, os
anexos podem ser alterados ou completados e podem ser adoptadas medidas de transição nos termos do procedimento previsto no
n.° 2 do artigo 33.°
2. No que diz respeito à proibição de alimentações com restos de cozinha e de mesa prevista no artigo 22.°, quando nos Estados‑Membros
existam sistemas de controlo adequados antes da aplicação do presente regulamento, serão adoptadas medidas de transição, nos
termos do primeiro parágrafo, a fim de permitir que certos tipos de restos de cozinha e de mesa continuem a ser utilizados
em circunstâncias estritamente controladas, por um período não superior a quatro anos a contar de 1 de Novembro de 2002. Essas
medidas devem assegurar que não exista qualquer risco indevido para a saúde dos animais ou para a saúde pública durante o
período de transição.»
5
Resulta do artigo 38.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1774/2002 que os artigos 22.°, n.° 1, alínea b), e 32.° deste
mesmo regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2002.
6
Depois da interposição do presente recurso, a Comissão adoptou a Decisão 2003/328/CE, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas
de transição, nos termos do Regulamento n.° 1774/2002 no que respeita à utilização de restos de cozinha e de mesa da categoria
3 em alimentos para suínos e à proibição de reciclagem intra‑espécies em matéria de alimentação de suínos com lavaduras (JO
L 117, p. 46). No essencial, esta decisão autoriza a Alemanha e a Áustria a continuar a conceder, sob determinadas condições,
e o mais tardar até 31 de Outubro de 2006, uma autorização individual aos exploradores de estabelecimentos e de instalações
para a utilização de restos de cozinha e de mesa em alimentos para suínos.
Tramitação processual e pedidos das partes
7
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Dezembro de 2002, os recorrentes interpuseram
o presente recurso.
8
Concluem pedindo que o Tribunal se digne:
–
anular o artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1774/2002, na medida em que autoriza medidas de transição na acepção do artigo
32.°, n.° 1, do referido regulamento por um período não superior a quatro anos a contar de 1 de Novembro de 2002 (a seguir
«disposição impugnada»);
–
condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.
9
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 10 de Março de 2003, a Comissão pediu para intervir no presente
processo em apoio das conclusões do Parlamento e do Conselho. Por despacho de 9 de Julho de 2003, o presidente da Segunda
Secção do Tribunal autorizou essa intervenção. A interveniente apresentou alegações dentro do prazo fixado, limitadas à questão
da admissibilidade.
10
Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal, em 21 e 24 de Março de 2003, respectivamente, o Parlamento
e o Conselho suscitaram uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo
do Tribunal de Primeira Instância.
11
Na questão prévia, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
–
julgar o recurso inadmissível;
–
decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições em vigor.
12
Na questão prévia, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
–
julgar o recurso manifestamente inadmissível;
–
condenar os recorrentes nas despesas.
13
Em 19 de Maio de 2003, os recorrentes apresentaram observações quanto às duas questões prévias de inadmissibilidade.
14
Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal em 4 e 24 de Abril de 2003, respectivamente, J. Taferner,
por um lado, e a Landwirtschaftskammer Vorarlberg (câmara da agricultura do Land Vorarlberg) e o Sr. Wohlgenannt, por outro,
pediram para intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes.
Quanto à admissibilidade
15
Os recorridos, apoiados pela Comissão, invocaram três fundamentos de inadmissibilidade. O primeiro é baseado no facto de o
objecto do recurso ultrapassar a competência do Tribunal de Primeira Instância num recurso de anulação. O segundo só é suscitado
na medida em que o recurso tem por objectivo a anulação da proibição incondicional de alimentar certos animais de criação
com restos de cozinha e de mesa no termo do período transitório. Prende‑se com o carácter puramente confirmativo dessa proibição.
O terceiro fundamento de inadmissibilidade é baseado na falta de legitimidade para agir dos recorrentes porque a disposição
impugnada não lhes diz directa e individualmente respeito.
16
Nas circunstâncias do presente caso, há que examinar, em primeiro lugar, o fundamento de inadmissibilidade baseado na falta
de legitimidade para agir dos recorrentes, na medida em que a decisão impugnada não lhes diz directa e individualmente respeito.
Argumentos das partes
17
Os recorridos, apoiados pela Comissão, alegam, antes de mais, que o Regulamento n.° 1774/2002, que legisla de modo geral e
abstrato, tem, devido à sua natureza e alcance, carácter normativo e não é, portanto, uma decisão na acepção do artigo 249.° CE.
Apesar disso, admitem que um regulamento pode ser objecto de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou
colectiva na medida em que lhe diga individualmente respeito em virtude de certas qualidades que lhe são específicas ou de
uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica
à do destinatário do acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Únion de Pequeños Agricultores/Conselho,
C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36).
18
Alegam, depois, que nem o BNS nem o segundo recorrente são individualizados na acepção da jurisprudência mencionada no número
anterior.
19
Quanto ao BNS, o Conselho alega que, segundo a jurisprudência, a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por
uma associação só pode ser admitida em três hipóteses, ou seja, quando uma disposição legal reconheça expressamente à associação
uma série de faculdades de natureza processual, quando a associação representa os interesses de membros que, eles próprios,
tenham legitimidade para agir ou, ainda, quando a associação seja individualizada devido à afectação dos seus próprios interesses
enquanto associação, nomeadamente porque a sua posição de negociadora foi afectada pelo acto cuja anulação é pedida (despacho
do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T‑122/96, Colect., p. II‑1559). Segundo o
Conselho, o caso em apreço não se insere em nenhuma destas três hipóteses.
20
Antes de mais, nem o artigo 152.° CE que, segundo o Conselho, constitui a base jurídica do Regulamento n.° 1774/2002, nem
o artigo 251.° CE, que determina o processo de co‑decisão nos termos do qual foi adoptado o Regulamento n.° 1774/2002, reconhecem
às associações como o BNS qualquer direito de natureza processual.
21
Depois, o simples facto de promover o seu ponto de vista junto de certos membros do Parlamento, de determinados funcionários
da Comissão e da administração nacional não confere ao BNS o papel de negociador. A este respeito, o Conselho alega que a
posição do BNS não difere da das associações que deram origem, por um lado, ao despacho do Tribunal de Primeira Instância
de 23 de Novembro de 1999, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (T‑173/98, Colect., p. II‑3357), e ao acórdão Unión de
Pequenõs Agricultores/Conselho, já referido, e, por outro, ao despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Outubro
de 1994, Asocarne/Conselho (T‑99/94, Colect., p. II‑871), e ao despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995,
Asocarne/Conselho (C‑10/95 P, p. I‑4149), nos quais os órgãos jurisdicionais comunitários declararam que as associações em
causa não estavam individualizadas de acordo com nenhum dos critérios determinados pela jurisprudência em matéria de admissibilidade
de um recurso de anulação interposto por uma associação.
22
Por último, segundo o Conselho, o BNS não pode invocar a legitimidade para agir das empresas cujos interesses defende, incluindo
o segundo recorrente, porque estas não têm essa legitimidade.
23
A este respeito, os recorridos alegam, essencialmente, que os membros do BNS, incluindo o segundo recorrente, não são individualmente
abrangidos pela decisão impugnada, porque apenas são afectados por essa disposição na sua qualidade objectiva de produtores
de alimentos para animais a partir de restos de cozinha e da restauração e estão, assim, numa situação objectivamente determinada,
comparável à de qualquer outro operador que pode, actual ou potencialmente, participar nesse mercado. Os membros do BNS não
são, portanto, individualizados pela disposição impugnada.
24
O Parlamento, apoiado pela Comissão, acrescenta que, embora os membros do BNS especializados na transformação dos restos de
mesa e de cozinha, disponham de uma posição preponderante no mercado e que, por essa razão, são particularmente afectados
pela disposição impugnada, esse facto não é suficiente para os individualizar em relação a qualquer outro operador (despacho
do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1999, Van Parys e o./Comissão, T‑11/99, Colect., p. II‑2653, n.° 50).
Por outro lado, essa afectação económica específica não é comparável à situação da recorrente no processo que deu origem ao
acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853), em que a recorrente
não estava efectivamente numa situação que a caracterizava, nos termos do regulamento impugnado, em relação a todos os outros
operadores económicos.
25
O Parlamento sustenta ainda que, embora, como pretendem os recorrentes, a situação dos membros do BNS fosse conhecida do Parlamento,
do Conselho e da Comissão, esse facto não seria susceptível de individualizar os membros do BNS (acórdão do Tribunal de Justiça
de 17 de Junho de 1980, Calpak et Società emiliana lavorazione frutta/Comissão, 789/79 e 790/79, Recueil p. 1949, n.° 9).
26
Os recorrentes sustentam que tanto o BNS como o segundo recorrente são individualmente afectados pela decisão impugnada.
27
Antes de mais, alegam no essencial que, apesar do carácter normativo do Regulamento n.° 1774/2002 que contém a disposição
impugnada, não se pode excluir que a referida disposição lhes diz directa e individualmente respeito (acórdão Codorniu/Conselho,
já referido, n.° 19).
28
Quanto ao BNS, os recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que este é individualmente afectado devido ao papel de negociador
que desempenhou no processo legislativo que conduziu à adopção do Regulamento n.° 1774/2002.
29
O papel de negociador do BNS resulta do facto de ter participado em diversas discussões de informação com representantes do
Parlamento e lhes ter apresentado vários pareceres escritos sobre as regras sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais
não destinados ao consumo humano. Participou também em reuniões com os representantes da Comissão durante as quais expôs a
situação dos seus membros, apresentou de forma pormenorizada a situação em matéria de reciclagem de restos de mesa na Alemanha
e forneceu informações acerca do estado mais recente dos conhecimentos científicos, bem como sobre as consequências económicas
e ambientais de uma proibição total da utilização dos restos de cozinha e de mesa na alimentação animal. Certos elementos
que foram objecto dessas reuniões foram também transmitidos por escrito à Comissão.
30
A qualidade de negociador do BNS resulta igualmente do facto de ter participado em numerosas discussões com o Ministério federal
alemão encarregado da Protecção dos Consumidores, da Alimentação e da Agricultura. Apresentou vários pareceres por escrito
sobre questões ligadas às proibições impostas em matéria de alimentação animal. Também foi convidado por esse ministério para
dar a sua opinião sobre as disposições excepcionais e transitórias a adoptar no quadro do Regulamento n.° 1774/2002 e acedeu
a esse pedido enviando a esse ministério um parecer escrito em 1 de Julho de 2002. Por outro lado, foi um interlocutor privilegiado
das autoridades alemães para a adopção das medidas transitórias que são objecto da Decisão 2003/328.
31
Em segundo lugar, os recorrentes sustentam que o BNS pode interpor recurso da decisão impugnada porque representa os interesses
de empresas, entre as quais se encontra a do segundo recorrente, elas próprias com legitimidade para agir contra a referida
disposição (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93
a T‑449/93, Colect., p. II‑1971, n.os 60 a 62, e de 5 de Dezembro de 2002, Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum/Comissão, T‑114/00, Colect., p. II‑5121, n.os 63 e segs.).
32
A legitimidade para agir do segundo recorrente bem como dos outros membros do BNS resulta do facto de a disposição impugnada
contida no Regulamento n.° 1774/2002 lhes dizer directa e individualmente respeito.
33
Os membros do BNS, incluindo o segundo recorrente, são afectados pela disposição impugnada devido a certas qualidades que
lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza
de maneira análoga à do destinatário da disposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão
CEE, 25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 2781).
34
Segundo os recorrentes, essa individualização resulta do facto de o Regulamento n.° 1774/2002 ter sido adoptado depois de
os membros do BNS terem sido objecto, de 3 a 7 de Setembro de 2001, de uma inspecção efectuada por conta da Comissão. Os recorrentes
sustentam que resulta da jurisprudência que a individualização pode decorrer do facto de o operador económico em causa ter
sido abrangido pelos inquéritos em que se apoia o acto impugnado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984,
Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n.° 12, e de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing/Conselho,
240/84, Colect., p. 1809, n.° 5.
35
Além disso, os membros do BNS são individualmente abrangidos pelo Regulamento n.° 1774/2002 devido ao facto de serem afectados
de modo particularmente severo pelos efeitos deste regulamento. A este respeito, os recorrentes alegam que, segundo a jurisprudência,
um operador económico é individualizado de forma semelhante à de um destinatário se a medida impugnada o afecta de modo particularmente
sério em virtude da sua situação particular no mercado e das repercussões desta medida sobre a sua empresa (acórdãos do Tribunal
de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑2501, n.os 16 e seguintes; conclusões do advogado geral C. O. Lenz no processo Codorniu/Conselho, já referido, Colect., p. I‑1856, n.° 52).
Deduz‑se também da jurisprudência que a afectação individual resulta na parte em que a medida impugnada prejudica, ou é susceptível
de prejudicar, de modo substancial os interesses do recorrente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de
2002, Jégo‑Quéré/Comissão, T‑177/01, Colect., p. II‑2365, n.° 51, e conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo
Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, Colect., p. I‑6681, n.° 102, ponto 4).
36
No presente caso, os membros do BNS são afectados de modo particularmente severo pelo regulamento na medida em que são obrigados
a cessar integralmente a sua actividade, para a qual beneficiam de autorizações excepcionais, nos termos da legislação nacional.
37
Os membros do BNS são também afectados por essa proibição de modo distinto na medida em que, diferentemente da reciclagem
dos restos de mesa e de cozinha praticada nos outros Estados‑Membros, o método de reciclagem proibido pelo regulamento constitui,
na Alemanha, uma actividade económica autónoma na qual os membros do BNS se especializaram e em relação à qual efectuaram
os investimentos necessários a fim de assegurar o tratamento e a preparação dos restos de modo seguro para a saúde animal
e a saúde humana.
38
Os recorrentes acrescentam que, devido às diferentes diligências do BNS, o carácter distintivo da situação em que se encontravam
os seus membros era conhecida dos autores do Regulamento n.° 1774/2002, facto que individualiza os membros da BNS.
39
Além disso, os membros do BNS estão numa situação especial porque as disposições transitórias previstas na disposição impugnada
os visam especificamente. A este respeito, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que, se disposições transitórias devem
e podem ser decretadas, é precisamente em relação aos membros do BNS que estão sujeitos a medidas estritas de autorização
e vigilância por parte das autoridades alemãs. Em seguida, sustentam que essas disposições transitórias os visam especificamente
devido ao facto de colaboradores da Direcção‑Geral «Saúde e protecção dos consumidores» da Comissão terem efectuado de 28
a 31 de Outubro de 2002 uma visita de informação, relativa à utilização dos restos de mesa para a alimentação dos animais,
a determinados membros da BNS. Acrescentam ainda que a sua situação específica é confirmada pela adopção da Decisão 2003/328.
Segundo os recorrentes, esta decisão confirma que o legislador comunitário e o colégio científico competente consideram que
as derrogações previstas pela decisão são justificadas pelas circunstâncias jurídicas e materiais específicas da utilização
dos restos de comida na Alemanha e, portanto, pela situação específica dos membros do BNS.
40
Por fim, os recorrentes sustentam que, se, nas circunstâncias do presente caso, fosse considerado que o recurso é inadmissível
apenas com fundamento no carácter normativo do acto comunitário adoptado, ser‑lhes‑ia recusada uma protecção jurisdicional
pela única razão de o referido regulamento visar também outras pessoas que não se encontram na mesma situação especial em
que eles se encontram. Tal recusa está em contradição com a letra e o objectivo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (v.,
neste sentido, as conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Codorniu/Conselho, já referidas, n.os 25 e segs.).
Apreciação do Tribunal
41
Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, quando um recurso for manifestamente
inadmissível, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado.
42
No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância considera‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e, nos termos
desse artigo, decide sem iniciar o processo oral.
43
Tem sido reiteradamente decidido que um acto de alcance geral como um regulamento pode, em certas circunstâncias, dizer directa
e individualmente respeito a algumas pessoas singulares ou colectivas, tendo assim, em relação a elas, carácter decisório.
É esse o caso se o acto em causa afectar uma pessoa singular ou colectiva em virtude de certas qualidades que lhe são específicas
ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica
à do destinatário do acto (v. acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 36, e a jurisprudência citada).
44
A este respeito, segundo jurisprudência assente, a admissibilidade dos recursos interpostos, como no caso presente, por uma
associação pode, quando essa associação participou no processo que conduziu à adopção do acto impugnado, ser admitida, pelo
menos, em três tipos de situações: quando uma disposição legal lhe reconhece expressamente uma série de faculdades de carácter
processual; quando a própria associação é individualizada por causa da afectação dos seus próprios interesses enquanto associação,
nomeadamente porque a sua posição de negociadora foi afectada pelo acto cuja anulação foi pedida; ou quando representa os
interesses de empresas que, elas próprias, seriam admitidas a agir (despachos do Tribunal de Primeira Instância Federolio/Comissão,
já referido, n.° 61; de 8 de Dezembro de 1998, ANB e o./Conselho, T‑38/98, Colect., p. II‑4191, n.° 25, e Unión de Pequeños
Agricultores/Conselho, já referido, n.° 47).
45
No presente caso, o BNS não pode invocar nenhuma das três situações para justificar a sua legitimidade para requerer a anulação
da disposição impugnada.
46
Em primeiro lugar, deve referir‑se que os recorrentes não reivindicam nenhum direito de natureza processual reconhecido pelo
direito comunitário ao BNS e que seria, além disso, afectado pela disposição impugnada.
47
Quanto ao papel que o BNS teria desempenhado face ao Parlamento e à Comissão, é verdade que um ataque à posição de negociadora
de uma associação pode, quando essa associação participou no processo que conduziu à adopção do acto impugnado, afectar os
interesses específicos dessa associação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van
der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85, e 70/85, Colect., p. 219, n.os 21 a 24, e de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.os 28 a 30), sendo de esclarecer que a posição de negociadora ocupada pela associação deve ser claramente circunscrita e intimamente
ligada ao próprio objectivo do acto impugnado (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2000, Comité d’entreprise de
la Société française de production e o./Comissão, C‑106/98 P, Colect., p. I‑3659, n.° 45).
48
Todavia, no presente caso, os recorrentes não demonstram que o BNS ocupou uma posição de negociador claramente circunscrita
e intimamente ligada ao objecto da disposição impugnada e que essa posição foi impedida pela adopção da referida disposição.
49
Com efeito, há que considerar que o simples fornecimento de informação às instituições comunitárias quando do processo legislativo
que conduziu à adopção do Regulamento n.° 1774/2002, nomeadamente nas reuniões entre o BNS e essas instituições, não é suficiente
para demonstrar que a disposição impugnada prejudica a posição de negociador claramente circunscrita do BNS. Este fornecimento
de informação permite, quando muito, demonstrar a participação do BNS no processo de elaboração do regulamento que contém
a disposição impugnada. Ora, resulta de jurisprudência assente que o facto de uma pessoa participar, de uma forma ou de outra,
no processo que conduz à adopção de um acto comunitário só é susceptível de individualizar essa pessoa relativamente ao acto
em questão quando a regulamentação comunitária aplicável lhe concede certas garantias processuais (despacho do Tribunal de
Primeira Instância de 9 de Agosto de 1995, Greenpeace e o./Comissão, T‑585/93, Colet., p. II‑2205, n.° 56, e acórdão do Tribunal
de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T‑47/00, Colect., p. II‑113, n.° 55). Tal não acontece
no presente caso.
50
Em seguida, o facto não contestado de o BNS ter sido o interlocutor das autoridades alemãs também não pode comprovar a afectação
de uma posição de negociador. Com efeito, a qualidade de interlocutor do BNS, nomeadamente na medida em que foi convidado
a enviar às referidas autoridades um parecer sobre a questão das medidas transitórias a prever no Regulamento n.° 1774/2002,
confirma unicamente o facto de as autoridades alemãs considerarem oportuno associá‑lo, numa medida que é impossível determinar,
à formação da posição das autoridades alemãs, tal como foi expressa no Conselho quando da adopção do regulamento que contém
a disposição impugnada. Portanto, não está provado que a disposição impugnada tenha afectado a posição de negociador do BNS
(v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2000, Fédération nationale d’agriculture
biologique des régions de France e o./Conselho, T‑268/99, Colect., p. II‑2893, n.° 55).
51
Os argumentos apresentados pelos recorrentes também não demonstram a legitimidade para agir do segundo recorrente ou de qualquer
outro membro do BNS.
52
Com efeito, em primeiro lugar, quanto ao argumento segundo o qual os membros do BNS são individualmente afectados pela disposição
impugnada devido ao facto de o Regulamento n.° 1774/2002 ter sido adoptado depois de alguns dos seus membros terem sido objecto
de uma inspecção dos serviços da Comissão em Setembro de 2001, basta remeter para o que é enunciado no n.° 48 supra. No caso presente, nenhuma disposição de direito comunitário impõe ao Parlamento e ao Conselho que sigam, para adoptar o
Regulamento n.° 1774/2002, um procedimento no âmbito do qual os membros do BNS beneficiem de garantias processuais. Nestas
condições, os inquéritos realizados pela Comissão a certos membros do BNS não tiveram por efeito individualizar esses membros
do BNS relativamente à disposição impugnada.
53
Quanto ao argumento segundo o qual os membros do BNS são individualmente abrangidos pela disposição impugnada pelo facto de
serem afectados de modo particularmente severo por essa disposição, há que observar que, nos termos de jurisprudência assente,
o facto de certos operadores serem economicamente mais atingidos por um acto do que outros não basta para que se considere
que esse acto lhe diz individualmente respeito (despachos do Tribunal Van Parys e o./Comissão, já referido, n.° 50, e de 24
de Janeiro de 2001, Iberotam e o./Comissão, T‑112/00 e T‑122/00, Colect., p. II‑97, n.° 70).
54
Por outro lado, o facto de os membros do BNS se verem na obrigação de cessar uma actividade económica autónoma que exercem
ao abrigo de autorizações nacionais não é susceptível de os individualizar na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
Com efeito, os recorrentes não provam nem alegam que só os membros actuais do BNS podem beneficiar de tais autorizações na
Alemanha. Por outro lado, também não demonstram nem alegam que tal actividade económica autónoma não pode ser exercida por
um operador económico em nenhum outro Estado‑Membro. Nestas condições, os membros do BNS encontram‑se numa situação comparável
à de qualquer outro operador que pode, no presente ou no futuro, exercer uma actividade análoga à deles (v., neste sentido,
despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 2003, DOW AgroSciences/Parlamento e Conselho, T‑45/02, ainda não
publicado na Colectânea, n.° 43, e a jurisprudência citada).
55
Além disso, há que recordar que, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o facto de o Parlamento, o Conselho e a Comissão
estarem informados da situação específica dos membros do BNS, devido às diligências deste último nessas instituições, só seria
susceptível de individualizar esses membros se existisse uma disposição de direito comunitário que obrigasse os autores do
Regulamento n.° 1774/2002 a tomar em conta essa situação específica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de
17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 21 e 28). Ora, tal não acontece no presente caso. Com efeito, nem o artigo 152.°, n.° 4, alínea b), CE, com base no qual o
Regulamento n.° 1774/2002 foi adoptado, nem nenhuma outra disposição de direito comunitário impõem que os autores deste regulamento
tenham em consideração a situação específica de empresas, como os membros do BNS, quando da adopção de regulamentos em matéria
de saúde pública. Nestas condições, o facto de as instituições que participaram na elaboração do regulamento que contém a
disposição impugnada estarem informadas da situação dos membros do BNS não pode individualizar estes últimos relativamente
à referida disposição.
56
Quanto à alegação segundo a qual a situação específica dos membros da BNS resulta do facto de as medidas transitórias previstas
pela disposição impugnada os visar especificamente, basta recordar que a disposição impugnada prevê que sejam adoptadas medidas
transitórias quando os sistemas de controlo apropriados estejam instalados nos Estados‑Membros antes da aplicação do Regulamento
n.° 1774/2002. Resulta do texto da própria disposição impugnada que o critério de adopção de medidas transitórias é objectivo
e que os membros do BNS só podem ser abrangidos na sua qualidade de operadores submetidos a sistemas de controlo apropriados.
Assim, nada no texto dessa disposição refere que a possibilidade de adoptar medidas transitórias visa particularmente os membros
do BNS (acórdão do Tribunal de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T‑138/98, Colect., p. II‑341, n.° 64, e jurisprudência
citada). Nestas circunstâncias, o facto de os membros de um serviço da Comissão terem efectuado uma visita de informação relativa
à utilização dos restos de comida na alimentação animal a certos membros do BNS, posteriormente à adopção da disposição impugnada,
não tem qualquer pertinência no presente contexto.
57
Por último, embora seja verdade que a condição da afectação individual deve ser interpretada à luz do princípio da tutela
jurisdicional efectiva tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação
não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exorbitar das competências por este
atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 44).
58
Resulta de tudo quanto precede que a disposição impugnada não diz directa e individualmente respeito a nenhum dos recorrentes
na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
59
Conclui‑se que o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível sem que seja necessário analisar os outros
fundamentos de inadmissibilidade.
Quanto aos pedidos de intervenção
60
Dado que o presente recurso deve ser declarado manifestamente inadmissível, não há que decidir quanto aos pedidos de intervenção
em apoio dos pedidos dos recorrentes apresentados pela Landwirtschaftskammer Vorarlberg e pelos Srs.Wohlgenannt e Taferner.
Quanto às despesas
61
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento do Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora
o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas suas próprias despesas, além das despesas dos
recorridos, em conformidade com os pedidos destes últimos.
62
Nos termos do artigo 87.°, n.os 4 e 6, do Regulamento de Processo, a Comissão, a Landwirtschaftskammer Vorarlberg, bem como os Srs. Wohlgenannt e Taferner,
suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2)
Nada há a decidir quanto aos pedidos de intervenção da Landwirtschaftskammer Vorarlberg e dos Srs. Wohlgenannt e Taferner.
3)
Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
4)
A Comissão suportará as suas próprias despesas.
5)
A Landwirtschaftskammer Vorarlberg e os Srs. Wohlgenannt e Taferner, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.