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Document 62006CA0357

Processo C-357/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Frigerio Luigi & C. Snc/Comune di Triuggio ( Directiva 92/50/CEE — Contratos públicos de serviços — Legislação nacional que limita a adjudicação dos serviços públicos locais de relevância económica às sociedades de capitais — Compatibilidade )

JO C 51 de 23.2.2008, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Frigerio Luigi & C. Snc/Comune di Triuggio

(Processo C-357/06) (1)

(«Directiva 92/50/CEE - Contratos públicos de serviços - Legislação nacional que limita a adjudicação dos serviços públicos locais de relevância económica às sociedades de capitais - Compatibilidade»)

(2008/C 51/31)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Frigerio Luigi & C. Snc

Recorrida: Comune di Triuggio

Intervenientes: Azienda Servizi Multisettoriali Lombarda — A.S.M.L. SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 39.o, 43.o, 48.o e 81.o CE, do artigo 26.o, n.o 2, da Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114), do artigo 9.o, n.o 1, Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39) e do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9) — Processo de adjudicação de contratos públicos de serviços — Serviço de higiene ambiental — Regulamentação nacional que apenas autoriza a titularidade dos serviços de gestão e de eliminação dos resíduos a sociedades de capitais

Parte decisória

O artigo 26.o, n.os 1 e 2, da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, na redacção dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, opõe-se a disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal que impedem candidatos ou proponentes habilitados, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em causa, a prestar o serviço em questão, incluindo os que estão constituídos em agrupamentos de prestadores de serviços, de apresentar propostas num processo de adjudicação de contrato público de serviços cujo valor ultrapassa o limiar de aplicação da Directiva 92/50, pela simples razão de que esses candidatos ou proponentes não revestem a forma jurídica correspondente a determinada categoria de pessoa colectiva, a saber, a das sociedades de capitais. Dentro da margem de apreciação que lhe é concedida pelo seu direito nacional, cabe ao órgão jurisdicional nacional interpretar e aplicar as disposições de direito interno em conformidade com as exigências do direito comunitário e, se essa interpretação conforme não for possível, deixar de aplicar qualquer disposição de direito interno contrária a essas exigências.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


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