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Document 62006FA0041
Case F-41/06: Judgment of the Civil Service Tribunal (First Chamber) of 4 November 2008 — Marcuccio v Commission (Staff cases — Officials — Social security — Insurance against the risk of accident and occupational disease — Invalidity — Retirement on the ground of invalidity — Statement of reasons — Annulment)
Processo F-41/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 4 de Novembro de 2008 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e de doenças profissionais — Invalidez — Aposentação por motivo de invalidez — Fundamentação — Anulação)
Processo F-41/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 4 de Novembro de 2008 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e de doenças profissionais — Invalidez — Aposentação por motivo de invalidez — Fundamentação — Anulação)
JO C 6 de 10.1.2009, p. 44–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/44 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 4 de Novembro de 2008 — Marcuccio/Comissão
(Processo F-41/06) (1)
(Função pública - Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e de doenças profissionais - Invalidez - Aposentação por motivo de invalidez - Fundamentação - Anulação)
(2009/C 6/88)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: L. Garofalo, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objecto do processo
Por um lado, anulação da decisão da Comissão de aposentar o recorrente por motivo de invalidez e de uma série de actos conexos com a referida decisão e, por outro, pedido de indemnização.
Parte decisória
1. |
A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de Maio de 2005, de aposentar L. Marcuccio por motivos de invalidez é anulada. |
2. |
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a pagar a L. Marcuccio o montante de 3 000 EUR. |
3. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4. |
A Comissão das Comunidades Europeias suporta, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas de L. Marcuccio. |
5. |
L. Marcuccio suporta um terço das suas próprias despesas. |
(1) JO C 131 de 3.6.2006, p. 54.