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Document 62007CA0321
Case C-321/07: Judgment of the Court (Third Chamber) of 19 February 2009 (reference for a preliminary ruling from the Landgericht Mannheim (Germany)) — Criminal proceedings against Karl Schwarz (Directive 91/439/EEC — Holding of driving licences from different Member States — Validity of a driving licence issued before the accession of a State — Withdrawal of a second driving licence issued by the Member State of residence — Recognition of a driving licence issued before the issue of a second licence later withdrawn on the ground that the holder was unfit — Expiry of the period accompanying a measure withdrawing a driving licence during which no application may be made for the issue of a new driving licence)
Processo C-321/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 19 de Fevereiro de 2009 , (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Mannheim — Alemanha) — processo penal contra Karl Schwarz ( Directiva 91/439/CEE — Posse de cartas de condução de diferentes Estados-Membros — Validade de uma carta de condução emitida antes da adesão de um Estado — Apreensão de uma segunda carta de condução emitida pelo Estado-Membro de residência — Reconhecimento da carta de condução emitida antes da emissão da segunda carta de condução posteriormente apreendida devido a inaptidão do seu titular — Termo do período de proibição temporária de requerer nova carta de condução que acompanha uma medida de apreensão de uma carta de condução )
Processo C-321/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 19 de Fevereiro de 2009 , (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Mannheim — Alemanha) — processo penal contra Karl Schwarz ( Directiva 91/439/CEE — Posse de cartas de condução de diferentes Estados-Membros — Validade de uma carta de condução emitida antes da adesão de um Estado — Apreensão de uma segunda carta de condução emitida pelo Estado-Membro de residência — Reconhecimento da carta de condução emitida antes da emissão da segunda carta de condução posteriormente apreendida devido a inaptidão do seu titular — Termo do período de proibição temporária de requerer nova carta de condução que acompanha uma medida de apreensão de uma carta de condução )
JO C 90 de 18.4.2009, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Mannheim — Alemanha) — processo penal contra Karl Schwarz
(Processo C-321/07) (1)
(«Directiva 91/439/CEE - Posse de cartas de condução de diferentes Estados-Membros - Validade de uma carta de condução emitida antes da adesão de um Estado - Apreensão de uma segunda carta de condução emitida pelo Estado-Membro de residência - Reconhecimento da carta de condução emitida antes da emissão da segunda carta de condução posteriormente apreendida devido a inaptidão do seu titular - Termo do período de proibição temporária de requerer nova carta de condução que acompanha uma medida de apreensão de uma carta de condução»)
2009/C 90/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Mannheim
Parte no processo nacional
Karl Schwarz
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Mannheim — Interpretação dos artigos 7.o, n.o 5, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Titular de várias cartas de condução — Validade de uma carta de condução emitida pelo Estado-Membro do nacional antes da adesão — Não reconhecimento, após o período de proibição temporária requerer uma nova carta de condução, pelo Estado-Membro de residência, no seu território, de uma carta de condução obtida, antes da adesão, noutro Estado-Membro antes do termo de um período de proibição temporária de requerer nova carta de condução
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um nacional de um Estado-Membro possua simultaneamente duas cartas de condução válidas, uma das quais é uma carta comunitária e a outra uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, quando ambas tenham sido obtidas antes da adesão deste último Estado à União Europeia. |
2) |
Os artigos 1.o e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, não se opõem a que um Estado-Membro recuse reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado antes da sua adesão à União Europeia, se esta carta tiver sido emitida anteriormente a uma carta de condução emitida pelo primeiro Estado-Membro no qual esta segunda carta foi apreendida devido a inaptidão do seu titular para a condução. O facto de esta recusa ocorrer após o período de proibição de requerer uma nova carta de condução que acompanha a referida apreensão é, a este respeito, irrelevante. |