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Document 62007CA0392

Processo C-392/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/19/CE — Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes — Não transposição no prazo estabelecido)

JO C 158 de 21.6.2008, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-392/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/19/CE - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes - Não transposição no prazo estabelecido)

(2008/C 158/11)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: R. Lyal, agente)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: D. Haven, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/19/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva 90/434/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 58, p. 19)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/19/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva 90/434/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


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