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Document 62007CA0430

Processo C-430/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Exportslachterij J. Gosschalk & Zoon BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit [ Decisão 2000/764/CE — Despistagem e vigilância epidemiológica da encefalopatia espongiforme bovina — Regulamento (CE) n. o  2777/2000 — Medidas de apoio ao mercado — Medidas veterinárias — Participação da Comunidade no financiamento parcial do custo dos testes — Directiva 85/73/CEE — Possibilidade de os Estados-Membros financiarem a parte não assumida pela Comunidade por meio da cobrança de taxas nacionais de inspecção das carnes ou de taxas para a luta contra as epizootias ]

JO C 205 de 29.8.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Exportslachterij J. Gosschalk & Zoon BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-430/07) (1)

(«Decisão 2000/764/CE - Despistagem e vigilância epidemiológica da encefalopatia espongiforme bovina - Regulamento (CE) n.o 2777/2000 - Medidas de apoio ao mercado - Medidas veterinárias - Participação da Comunidade no financiamento parcial do custo dos testes - Directiva 85/73/CEE - Possibilidade de os Estados-Membros financiarem a parte não assumida pela Comunidade por meio da cobrança de taxas nacionais de inspecção das carnes ou de taxas para a luta contra as epizootias»)

2009/C 205/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Exportslachterij J. Gosschalk & Zoon BV

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão 2000/764/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa aos testes a realizar em bovinos para detecção da presença de encefalopatia espongiforme bovina e que altera a Decisão 98/272/CE relativa à vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 305, p. 35), do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2777/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino (JO L 321, p. 47), do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21) e do artigo 5.o, n.o 4, último período, da Directiva 85/73/CE do Conselho, 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14), modificada e codificada pela Directiva 96/43/CE (JO L 1162, p. 1) — Despistagem da BSE — Testes rápidos aprovados — Financiamento exclusivo pela Comunidade ou co-financiamento obrigatório pelos Estados Membros com repercussão dos custos para os operadores económicos mediante taxas — Acórdão proferido no processo C 239/01, Alemanha/Comissão

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2777/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 111/2001 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos testes de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina obrigatoriamente efectuados nos Países Baixos, em Maio e Junho de 2001, em toda a carne de bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos para consumo humano.

2)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2777/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 111/2001, deve ser interpretado no sentido de que a proibição de comercialização de carne de bovinos com mais de 30 meses de idade que não tenham dado resultado negativo no teste de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina, por ele imposta a partir de 1 de Janeiro de 2001, constitui uma medida veterinária, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, que se insere nos programas de erradicação e vigilância da encefalopatia espongiforme bovina.

3)

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2777/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 111/2001, e os artigos 4.o e 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que os Estados-Membros cobrem taxas nacionais destinadas a financiar o custo dos testes de despistagem da encefalopatia espongiforme bovina. O montante total das taxas ligadas a operações de abate de bovinos destinados a consumo humano deve ser fixado no respeito dos princípios consagrados para as taxas comunitárias, segundo os quais, por um lado, esse montante não deve ultrapassar as despesas efectuadas, que cobrem os salários e os encargos sociais e as despesas administrativas ligadas à execução desses testes, e, por outro, é proibida qualquer restituição directa ou indirecta dessa taxa.


(1)  JO C 297, de 8.12.2007.


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